Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Decreto-Lei n.º 196/89
de 14 de Junho
O progresso e a modernização da agricultura portuguesa,
com a consequente melhoria das condições sócio-económicas
das populações que a ela se dedicam, constitui um dos grandes
objectivos que o Governo se propôs prosseguir.
Um dos passos fundamentais para a boa prossecução desse objectivo
é, sem dúvida, a protecção das áreas que
melhores condições apresentam para tal actividade.
Este facto assume especial relevância se considerarmos que os solos de
maior aptidão agrícola representam apenas cerca de 12% do território
nacional.
Impõe-se, assim, a adopção de um regime jurídico
que defenda de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas
por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto
de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos
mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional
no quadro da nossa inserção no espaço comunitário.
Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que
têm sido objecto ao longo do tempo, designadamente de natureza urbanística,
constitui uma vertente fundamental da política agrícola, não
é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir
a afectação das mesmas à agricultura - objectivo que, em
última análise, se pretende conseguir.
Na verdade, condição necessária para o efectivo e pleno
aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades é
a sua inserção em explorações agrícolas bem
dimensionadas. Este problema é, aliás, já clássico
na nossa agricultura, exercida, como é, sobre uma estrutura fundiária
que, apesar das medidas legais e administrativas implantadas ao longo dos anos,
se encontra excessivamente fraccionada.
Tendo em atenção esta realidade, o presente diploma estabelece,
para as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que
são precisamente aquelas em que o fraccionamento maiores inconvenientes
acarreta, uma unidade de cultura superior à existente para o resto do
território nacional. Por outro lado, confere aos proprietários
de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito
de preferência na alienação ou dação em cumprimento
de prédios rústicos existentes na mesma área.
Na linha do que já se encontrava previsto no Decreto-Lei n.º 451/82,
de 16 de Novembro, embora nunca tivesse sido concretizado, o presente diploma
atribui a gestão das áreas integradas na RAN a órgãos
regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na
matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos
que lhes possibilitem, em conjugação com as direcções
regionais de agricultura, uma actuação pronta e eficaz perante
as acções violadoras do regime ora instituído.
Tarefa candente para a plena realização dos objectivos do presente
diploma, bem como para o regime jurídico administrativo por ele instituído,
é, sem dúvida, a efectiva delimitação das áreas
da RAN. Tal revela-se um trabalho complexo e necessariamente demorado (pelo
menos a nível da totalidade do território nacional), que se integra
na política de ordenamento do território, a que o Governo, aliás,
tem dado a maior importância.
Por isso, o presente diploma prevê um regime transitório - a vigorar
até à publicação das portarias que delimitarão
as áreas da RAN -, baseado na classificação dos solos utilizada
para a elaboração das cartas de capacidade de uso. Este sistema,
que permite a aproximação possível à posterior delimitação
das áreas da RAN, impede o agravamento da situação existente
até que tal se verifique, pois aos solos assim identificados como pertencentes
às classes A e B é aplicável o regime proibitivo previsto
para as citadas áreas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
a) Solos da classe A: os que têm uma capacidade de
uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos
de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização
intensiva ou de outras utilizações;
b) Solos da classe B: os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações
moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização
agrícola moderamente intensiva e de outras utilizações;
c) Solos da classe C: os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações
acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização
agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;
d) Solos da classe D: os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações
severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não susceptíveis
de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais,
poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração
de matas e exploração florestal;
e) Solos da classe E: os que têm uma capacidade de uso muito baixa,
limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados,
não susceptíveis de uso agrícola, severas a muito severas
limitações para pastagens, exploração de matas
e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis
de qualquer utilização económica, podendo destinar-se
a vegetação natural ou floresta de protecção ou
recuperação;
f) Solos da subclasse Ch: os que, pertencendo à classe C, apresentam
excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal factor
limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que
o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um
nível freático elevado ou da frequência de inundações;
g) Manchas de estrutura complexa: áreas constituídas por solos
de diversas classes, cuja identificação cartográfica
não é possível em virtude da pequena dimensão
dos respectivos afloramentos;
h) Assento de lavoura: área onde estão implantadas as instalações
necessárias para atingir os objectivos da exploração
agrícola;
i) Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar
a capacidade produtiva dos solos: as que sejam, ou tenham sido, abrangidas
por acções tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações
naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário
agrícola, quer para a comunidade rural, tais como obras de rega, drenagem,
enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;
j) Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica
de explorações agrícolas: as que, embora não correspondendo
a solos das classes A e B, tenham uma ocupação cultural tal
que, se forem desanexadas, afectam significativamente ou comprometem a economia
da exploração;
l) Agricultor: a pessoa que exerce a actividade agrícola a título
principal.
2 - A classificação dos solos em classes de acordo com a sua capacidade de uso faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Reserva Agrícola Nacional
SECÇÃO I
Constituição da Reserva Agrícola Nacional
Artigo 3.º
Definição e estrutura
1 - A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada
«RAN», é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características
morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades
apresentam para a produção de bens agrícolas.
2 - Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões
que coincidem com o território de cada direcção regional
de agricultura.
3 - Cada região da RAN tem como órgão próprio uma
comissão regional da reserva agrícola, existindo, a nível
nacional, o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
Artigo 4.º
Composição
1 - As áreas da RAN são constituídas por
solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e coluviais
e ainda por solos de outros tipos cuja integração nas mesmas se
mostre conveniente para a prossecução dos fins previstos no presente
diploma.
2 - Aos assentos da lavoura de explorações agrícolas viáveis
situadas nas áreas da RAN é aplicável o regime desta.
Artigo 5.º
Delimitação
1 - As áreas da RAN são identificadas na carta
da RAN, a publicar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A publicação da carta da RAN pode ser feita de forma parcelada,
designadamente município a município, consoante os trabalhos da
sua elaboração se forem desenvolvendo.
Artigo 6.º
Integração específica
1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ser integrados na RAN:
a) As áreas que tenham sido submetidas a importantes
investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade
produtiva dos solos;
b) Os solos cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade económica
de explorações agrícolas existentes;
c) Os solos da subclasse Ch.
2 - A submissão ao regime da RAN faz-se por despacho
do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta
da direcção regional de agricultura e após parecer da comissão
regional da reserva agrícola e audição dos titulares dos
prédios em causa ou das suas organizações representativas.
3 - Os despachos a que se refere o número anterior são publicados
na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Solos não integrados na RAN
Não se integram na RAN:
a) Os solos destinados a expansões urbanas, consignados
em planos directores municipais, em planos de urbanização, em
áreas de desenvolvimento urbano prioritário e em áreas
de construção prioritária plenamente eficazes;
b) Os solos destinados à construção que se encontrem
dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos
por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente
eficazes ou, na sua falta, fixados em diploma legal ou ainda aprovados por
despacho fundamentado do Ministro do Planeamento e da Administração
do Território, sob proposta dos respectivos municípios;
c) Os solos destinados a loteamentos urbanos de interesse regional ou local,
quando integrados em núcleos de construção legalmente
autorizados antes da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO II
Regime da RAN
Artigo 8.º
Princípio geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
a) Obras hidráulicas, vias de comunicação
e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos
sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que
contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características
do solo;
c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização
indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
d) Acções que provoquem erosão e degradação
do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações,
excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes
e fitofarmacêuticos.
2 - As actividades agrícolas desenvolvidas nos solos da RAN são objecto de tratamento preferencial em todas as acções de fomento e apoio à agricultura desenvolvidas pelas entidades públicas.
Artigo 9.º
Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral
1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões
regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões,
aprovações e autorizações administrativas relativas
a utilizações não agrícolas de solos integrados
na RAN.
2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva
agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
g) Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.
Artigo 10.º
Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei
geral
Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.
Artigo 11.º
Requerimento de pareceres e autorizações
1 - A emissão dos pareceres e autorizações
a que se referem os artigos 9.º e 10.º depende de requerimento dos interessados,
instruído com os elementos necessários para a cabal apreciação
da situação em causa.
2 - As entidades competentes para a emissão dos pareceres e autorizações
podem solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos
os elementos que considerem convenientes, bem como efectuar as vistorias e inspecções
que se mostrem necessárias.
3 - Decorridos 90 ou 60 dias, consoante se trate do parecer exigido pelo artigo
9.º ou da autorização prevista pelo artigo 10.º, sem que os interessados
tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, favorável
o parecer ou concedida a autorização, respectivamente.
Artigo 12.º
Direito de preferência
Artigo 13.º
Unidade de cultura
Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.
SECÇÃO III
Órgãos da RAN
SUBSECÇÃO I
Conselho Nacional da Reserva Agrícola
Artigo 14.º
Composição
1 - O Conselho Nacional da Reserva Agrícola tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro
do Planeamento e da Administração do Território;
b) Dois representantes do Ministro da Agricultura;
c) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
e) Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;
f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses.
2 - O Conselho Nacional é presidido pelo representante
do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que
para o efeito for nomeado.
3 - O membro a que se refere a alínea e)
do n.º 1 é um dos presidentes das comissões regionais de reserva
agrícola por estes designado.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e a realização das acções com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das comissões regionais da reserva agrícola, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f) Deliberar sobre os recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
g) Emitir os pareceres previstos no artigo 32.º
2 - As orientações
genéricas previstas na alínea e) do número anterior carecem
de homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Os actos praticados no exercício
da competência estabelecida na alínea f) do n.º 1 que mantenham
pareceres favoráveis ou que alterem pareceres desfavoráveis das
comissões regionais de reserva agrícola apenas produzem efeitos
se, no prazo de 30 dias após a sua emissão, não for proferido
despacho conjunto, em sentido contrário, pelo ministro da Agricultura
e pelo Ministro competente em razão da matéria.
4 - Os mesmos actos, quando mantenham pareceres desfavoráveis ou alterem
pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola
relativos a casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º que sejam
de iniciativa pública ou, não o sendo, tenham sido reconhecidos
com interesse público pelo membro do Governo competente em razão
da matéria, podem ser modificados, dentro do mesmo prazo, por despacho
conjunto dos membros do Governo a que se refere o número anterior.
SUBSECÇÃO II
Comissões regionais da reserva agrícola
Artigo 16.º
Composição
1 - As comissões regionais da reserva agrícola têm a seguinte composição:
a) Dois representantes da direcção regional
de agricultura respectiva, um dos quais é designado para presidente;
b) Um representante do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário
(CNROA);
c) Um representante da comissão de coordenação
regional cuja área de actuação mais coincida com a região
da RAN em causa;
d) Um representante da direcção regional de ambiente e recursos
naturais cuja área de actuação mais coincida com a região
da RAN em causa;
e) Um representante da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete às comissões regionais da reserva agrícola:
a) Colaborar com o Conselho Nacional da Reserva Agrícola
nas acções de promoção e defesa da RAN;
b) Desenvolver acções de sensibilização da opinião
pública relativamente à necessidade de defesa dos solos integrados
na RAN;
c) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração
entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização
dos fins visados com o presente diploma;
d) Emitir os pareceres previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
e) Emitir os pareceres previstos no artigo 9.º;
f) Conceder as autorizações a que se refere o artigo 10.º;
g) Aprovar a carta referida no n.º 1 do artigo
32.º;
h) Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas
no presente diploma;
i) Ordenar, nos termos do artigo 39.º, a cessação das acções
desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;
j) Determinar, de acordo com o artigo 40.º, a reposição dos
solos na situação anterior à infracção.
SUBSECÇÃO III
Disposições genéricas
Artigo 18.º
Mandatos
1 - Os membros do Conselho Nacional e das comissões
regionais têm mandato de dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo
pela entidade que os designou.
2 - Decorrido o respectivo mandato ou verificada a sua exoneração,
os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais continuam em
funções até à designação dos seus
substitutos.
Artigo 19.º
Reuniões
1 - O Conselho Nacional e as comissões regionais têm
reuniões ordinárias, pelo menos com periodicidade mensal e quinzenal,
respectivamente, nos dias, horas e locais que genericamente forem fixados por
deliberação dos mesmos.
2 - O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem extraordinariamente
sempre que o respectivo presidente o considere necessário, devendo a
convocação ser feita com a devida antecedência.
Artigo 20.º
Funcionamento das reuniões
1 - O Conselho Nacional e as comissões regionais reúnem
com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções
e deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente
voto de qualidade.
2 - As reuniões são dirigidas pelo respectivo presidente ou, na
sua ausência ou impedimento, pelo membro mais antigo ou pelo mais velho
destes em caso de igualdade de circunstâncias.
3 - Nas reuniões ordinárias o Conselho Nacional e as comissões
regionais podem deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e
nas extraordinárias somente acerca dos assuntos para que tenham sido
convocadas.
4 - Das reuniões é sempre lavrada acta, assinada por todos os
presentes.
Artigo 21.º
Participação nas reuniões
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, o presidente do Conselho Nacional e os presidentes das comissões regionais podem convocar, para participar, sem direito a voto, nas reuniões, quaisquer pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada conveniente.
Artigo 22.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional
e às comissões regionais é dado, respectivamente, pelo
Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e pelas direcções
regionais de agricultura.
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação
podem ser destacados funcionários ou agentes do respectivo Ministério
para, em exclusividade, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho
Nacional e às comissões regionais.
3 - O pessoal destacado ao abrigo do número anterior fica na dependência
hierárquica do presidente do respectivo órgão.
Artigo 23.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm direito a senhas de presença, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO III
Regimes transitórios
SECÇÃO I
Cartas de capacidade de uso dos solos
Artigo 24.º
Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos
1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação
pode ser determinada a aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos,
elaboradas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário,
às zonas ainda não abrangidas por carta da RAN já publicada.
2 - As cartas a que se refere o número anterior classificam os solos
em classes (A, B, C, D e E), subdivididas, à excepção da
classe A, em subclasses (e, h e s), podendo delimitar manchas de estrutura complexa.
Artigo 25.º
Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade
de uso dos solos
Nas zonas abrangidas por
cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos
nelas identificados pertencentes às classes A e B e ainda as manchas
de estrutura complexa compostas por solos das classes A e B em percentagem a
definir na portaria a que se refere o artigo anterior.
(Ver rectificação Declaração de 31 de Agosto
de 1989).
Artigo 26.º
Regime aplicável
Às zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º
SECÇÃO II
Zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de
uso dos solos
Artigo 27.º
Constituição da RAN
Nas zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos das classes A e B, os solos de baixas aluvionares ou coluviais, independentemente da sua capacidade de uso, e ainda as áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 28.º
Obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos
Sempre que a área em questão não se encontre abrangida por plano regional ou municipal de ordenamento do território, carta da RAN ou carta da capacidade de uso de solos, todos os processos, de iniciativa pública ou privada, para licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização, obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização de solos com fins não agrícolas são obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar.
Artigo 29.º
Requerimento de certificados e sua emissão
1 - A emissão dos certificados a que se refere o artigo anterior é da competência das direcções regionais de agricultura, devendo ser requeridos, no início do processo, pelas entidades competentes para a sua instrução, que farão acompanhar o pedido dos seguintes elementos:
a) Identificação e morada do requerente e do
proprietário do terreno, quando este não for o requerente;
b) Identificação e localização do prédio
ou prédios rústicos, com indicação do lugar, freguesia
e concelho, artigos matriciais, identificação cadastral, área
total e área a afectar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização
do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;
c) Planta à escala de 1:25000, onde venha assinalada, com rigor, a
localização da obra, devendo incluir a delimitação
da área total e da área a afectar, se as dimensões desta
o permitirem;
d) Planta em escala não inferior a 1:10000, contendo indicações
de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização
exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência,
deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro
que inclua as mesmas indicações.
2 - As plantas mencionadas nas alíneas c) e d) do número
anterior serão enviadas em duplicado, sendo uma das vias autenticada
pelos serviços e devolvida com o certificado, por carta registada.
3 - Os certificados de solos indicarão a classificação
dos mesmos e a sua integração ou não na RAN, devendo, em
caso de integração na RAN de solos não pertencentes às
classes A e B, explicitar sucintamente o fundamento de tal integração.
4 - Da classificação efectuada pelas direcções regionais
de agricultura cabe recurso necessário, a interpor no prazo de 30 dias,
para o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
Artigo 30.º
Direito de requerer certificados
1 - Independentemente de qualquer processo administrativo a
iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados
de classificação de solos.
2 - Os certificados obtidos de acordo com o prescrito no número anterior
substituem os exigidos no artigo 28.º, desde que o processo em causa seja iniciado
no prazo de três anos após a sua emissão.
Artigo 31.º
Regime aplicável
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Planos de ocupação física do território
Artigo 32.º
Parecer relativo à capacidade de uso dos solos
1 - Os processos de aprovação
ou ratificação de planos regionais e municipais de ordenamento
do território, áreas de desenvolvimento urbano prioritário,
áreas de construção prioritárias, bem como os processos
tendentes à fixação dos limites ou perímetros dos
aglomerados urbanos, serão sempre instruídos com carta aprovada
pela comissão regional da reserva agrícola que delimite as áreas
cuja integração na RAN deve ser garantida.
2 - A carta referida no número anterior deve ser solicitada pela entidade
competente para iniciar o respectivo processo, a qual fará acompanhar
o pedido das peças, escritas e desenhadas, necessárias para o
correcto conhecimento do pretendido.
3 - A carta referida no n.º 1 não é exigível quando:
a) Estejam em causa planos de
urbanização e de pormenor relativos a áreas já
abrangidas por planos regionais de ordenamento do território ou planos
directores municipais, em vigor;
b) Estiver já em vigor, para a respectiva área, a portaria de
delimitação da RAN a que alude o n.º 1 do artigo 5.º
4 - Sempre que se verifique o disposto
na alínea b) do número anterior a ratificação dos
planos municipais de ordenamento do território deve ser instruída
com parecer da comissão regional da reserva agrícola relativo
às alterações à delimitação da RAN
em vigor.
5 - Para efeitos do número anterior, a proposta deve ser previamente
submetida a parecer da comissão técnica do plano director municipal
e da direcção regional de agricultura, no caso de esta não
integrar a referida comissão, ou da comissão de coordenação
regional quando se trate de outro tipo de plano.
6 - A entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território
faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa.
Artigo 33.º
Identificação dos solos da RAN
Os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos regionais de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
CAPÍTULO V
Garantias do regime da RAN
Artigo 34.º
Nulidades
São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 35.º
Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas
O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prescrita no artigo anterior.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a utilização
não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças,
concessões, aprovações ou autorizações exigidas
por lei.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00
a 300000$00 a utilização de solos integrados na RAN em violação
do disposto no artigo 10.º
3 - A negligência é punível.
4 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer
a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00
tratando-se de facto doloso, ou a 3000000$00 no caso de facto negligente.
Artigo 37.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma
compete, em especial, às direcções regionais de agricultura
e aos municípios.
2 - As direcções regionais de agricultura devem comunicar à
Inspecção-Geral de Administração do Território
todas as situações em que verifiquem haver violação
do disposto no presente diploma por parte das autarquias locais.
Artigo 38.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações
previstas neste diploma é da competência das direcções
regionais de agricultura.
2 - Finda a instrução, são os processos remetidos às
comissões regionais da RAN, a quem compete determinar e aplicar as respectivas
coimas.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte em 70% para as direcções
regionais de agricultura e em 30% para o CNROA, sendo tendencialmente afecto
à satisfação das despesas inerentes ao funcionamento dos
órgãos da RAN.
Artigo 39.º
Cessação das acções violadoras do regime da RAN
1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações
e da aplicação das coimas, as comissões regionais da reserva
agrícola podem ordenar a cessação imediata das acções
desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
2 - O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência,
punido nos termos do artigo 388.º do Código Penal.
3 - Verificada a situação referida no número anterior,
será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código
de Processo Penal.
Artigo 40.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - As comissões regionais da reserva agrícola
podem, após a audição dos interessados, mas independentemente
de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas
acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição
da situação anterior à infracção, fixando
o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Após a notificação para que se proceda à reposição,
se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado,
o director regional de agricultura pode mandar proceder os trabalhos necessários
à reposição da situação anterior à
infracção, apresentando para cobrança nota de despesas
efectuadas aos agentes infractores.
3 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a cobrança
efectuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo
a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o
nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida
e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a
partir da qual são devidos juros de mora.
4 - No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada
pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas
despesas a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 41.º
Publicidade
1 - Nos municípios abrangidos por cartas da RAN ou por
cartas de capacidade de uso dos solos devem estas ser afixadas nos paços
do concelho, acompanhadas de nota explicativa, de forma a proporcionar aos interessados
o conhecimento das suas implicações.
2 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas
e Alimentação devem afixar, nos termos do número anterior,
as cartas da RAN e as cartas de capacidade de uso dos solos que abranjam áreas
da sua competência.
Artigo 42.º
Taxas
1 - A emissão dos pareceres referidos no artigo 9.º
e dos certificados previstos nos artigos 28.º e 30.º depende do prévio
pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do Ministro
da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A emissão das cartas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
32.º depende do pagamento de taxa, cujo montante é fixado na portaria
referida no número anterior.
Artigo 43.º
Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e
das comissões regionais
1 - Os membros do Conselho Nacional e das comissões
regionais da reserva agrícola devem ser designados no prazo de 30 dias
após a publicação do presente diploma.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dá
posse aos membros designados do Conselho Nacional e das comissões regionais
nos 30 dias seguintes ao decurso do prazo fixado no número anterior,
os quais entram de imediato em funções.
Artigo 44.º
Normas transitórias
1 - Enquanto não forem constituídas as comissões
regionais da reserva agrícola, as competências que lhes são
atribuídas pelo presente diploma são exercidas pelos directores
regionais de agricultura.
2 - Enquanto não for constituído o Conselho Nacional da Reserva
Agrícola, as competências que lhe são atribuídas
pelo presente diploma são exercidas pela Comissão de Apreciação
de Projectos, criada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto,
que para esse efeito se mantém em funções.
Artigo 45.º
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.
São revogados o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e a Portaria n.º 399/83, de 8 de Abril.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março
de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira
- Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco
Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho
Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Classe A
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas
limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros,
susceptíveis de utilização agrícola intensiva e
de outras utilizações.
Inclui solos:
Com elevada ou moderada capacidade produtiva;
De espessura efectiva mediana ou grande (mais de 45 cm);
Com fraca ou moderada erodibilidade;
Planos ou com declives suaves ou moderados (0%-8%);
Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente
ao uso de fertilizantes;
Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes
durante a maior parte da estação seca; a capacidade de água
utilizável é, em geral, elevada; as culturas durante o período
Outono-Primavera não são afectadas por deficiências de água
no solo ou apenas o são ocasionalmente;
Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a
inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente
são afectadas por um excesso de água no solo;
Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais
elementos que não afecte a sua utilização nem o uso de
maquinaria;
Não salinos ou alcalinos.
Podem apresentar algumas limitações ligeiras.
As principais são as seguintes:
Espessura efectiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);
Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas
muito simples;
Declives moderados (até 8%);
Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente
ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água na maior parte da estação seca;
Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes
a períodos excepcionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);
Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados
(grande esforço de tracção e ou períodos de sazão
curtos).
Classe B
Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos
de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização
agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
Apresentam maior número de limitações
e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma
exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação
mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é,
em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número
de alternativas para a sua utilização.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes
factores:
Espessura efectiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);
Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas
que na classe A;
Declives moderadamente acentuados (até 15%);
Mediana a baixa fertilidade ou reacção menos favorável
ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água durante o período seco estival; durante
o período Outono-Primavera as culturas são frequentemente afectadas
por deficiências de água no solo, o que resulta de uma capacidade
de água utilizável mediana ou baixa;
Excesso de água no solo resultante de uma drenagem insuficiente ou de
prováveis inundações, afectando algumas vezes as culturas;
Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos
limitando a sua utilização por afectarem, embora não impedindo,
o uso de maquinaria;
Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afecte, mas não impeça,
as culturas mais sensíveis.
Classe C
Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos
de erosão, no máximo, elevados, susceptíveis de utilização
agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições
de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração
ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais
complexas. O número de culturas e de alternativas de exploração
é também, em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes
factores:
Reduzida espessura efectiva (nunca inferior a 25 cm);
Severos riscos de erosão;
Severos efeitos de erosão;
Declives acentuados (até 25%);
Baixa fertilidade de difícil correcção ou reacção
muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água durante o período seco estival; durante
o período Outono-Primavera as culturas são mais frequentemente
afectadas por deficiências de água utilizável muito baixa;
Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações
frequentes (embora só em determinada época do ano), afectando
muito frequentemente as culturas;
Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos
limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais
sensível;
Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são
muito afectadas; praticamente só as culturas resistentes são susceptíveis
de serem cultivadas.
Classe D
Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos
de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis
de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas
ou moderadas limitações para pastagem, explorações
de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número
de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável;
admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições
especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos,
mas sempre sujeitos a grandes restrições.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes
factores:
Espessura efectiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);
Riscos de erosão elevados a muito elevados;
Severos a muito severos efeitos de erosão;
Declives acentuados a muito acentuados;
Deficiências de água durante o período seco estival; durante
o período Outono-Primavera só ocasionalmente a água do
solo é suficiente para as culturas; os solos apresentam uma capacidade
de água utilizável muito baixa;
Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita
muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo
ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração
de matos ou exploração florestal; o excesso de água pode
resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações
frequentes e de distribuição irregular;
Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam
muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada
e dificultarem o uso da restante;
Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são possíveis
as culturas sensíveis e as resistentes são muito afectadas, embora
não sejam totalmente impedidas.
Classe E
Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas,
riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso
agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens,
explorações de matos e exploração florestal; em
muitos casos o solo não é susceptível de qualquer utilização
económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural
ou floresta de protecção ou recuperação.
As principais limitações podem resultar dos seguintes
factores:
Espessura efectiva excepcionalmente reduzida (inferior a 15 cm);
Riscos de erosão muito elevados;
Efeitos de erosão severos a muito severos;
Declives muito acentuados;
Deficiência de água durante praticamente todo o ano, exceptuando-se
apenas o período de chuvas;
Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente
mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração
florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático
superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes
e de distribuição irregular;
Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em tal percentagem que limitam
ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;
Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação natural
muito resistente consegue vegetar.