Ministério das Finanças
Decreto-Lei
n.º 192/90
de 9 de Junho
Após um ano de
vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(CIRC), importa introduzir-lhe desde já alguns ajustamentos, designadamente
no sentido de alargar o âmbito da previsão do artigo 9.º, tendo
em vista isentar algumas entidades que, apesar de prosseguirem relevantes fins
de interesse público, não se encontravam abrangidas por aquela
norma e de considerar como custos do exercício as importâncias
atribuídas facultativamente pelos associados aos organismos associativos
a que pertençam.
Por outro lado, e em face da dificuldade de alteração dos critérios
de apuramento de resultados em relação a obras de carácter
plurianual, permite-se a manutenção do critério do encerramento
da obra, quando já vinha sendo adoptado, relativamente a obras em curso
à data da entrada em vigor do CIRC.
Reconhecida, ainda, a natureza específica do produto livro, das contingências
que o podem afectar e, bem assim, das dificuldades práticas sentidas
pelas empresas do sector no cálculo do montante da provisão, explicitam-se
no presente diploma regras adequadas aplicáveis aos fundos editoriais.
Para o efeito, delimita-se o âmbito dos fundos editoriais e impõem-se
algumas exigências de natureza administrativa, por forma a serem fornecidos
elementos comprovativos da redução de valor que afecta as obras
integradas nos fundos.
Finalmente, estabelecem-se alguns benefícios fiscais, tendo em vista
desagravar o custo dos empréstimos obtidos por instituições
de crédito residentes junto de instituições financeiras
não residentes e, bem assim, favorecer a captação de depósitos
em moeda estrangeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 2 a 5 do
artigo 25.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º O artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte
redacção:
.../...
Artigo 3.º São
aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 36.º-A e 40.º-A, com a seguinte redacção:
.../...
Artigo
4.º 1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito
do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas
por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada
ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º
do respectivo Código são tributadas autonomamente em IRS ou IRC,
conforme os casos, a uma taxa de 10% sem prejuízo do disposto na alínea
h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
29.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redcação dada pelo artigo
31.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo
artigo 31.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
(Revogado pela alínea
11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
2 - A taxa referida no número
anterior será elevada para 40% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas
por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não
exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial,
industrial ou agrícola.
(Aditado pelo artigo 31.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 31.º da Lei n.º
87-B/98, de 31 de Dezembro).
(Revogado pela alínea
11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
3 - As despesas de representação
e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros efectuadas por
sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada
no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou
agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC não isentos e que exerçam,
a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma
taxa de 6,4%.
(Aditado pelo artigo 42.º
da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea
11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
nomeadamente, as reintegrações, rendas ou
alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação,
combustíveis e o imposto municipal sobre veículos.
(Aditado pelo artigo 42.º
da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea
11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas afectas
à exploração do serviço público de transportes
ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito
passivo.
(Aditado pelo artigo 42.º
da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea
11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os
encargos suportados com recepções, refeições, viagens,
passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a
clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
(Aditado pelo artigo 42.º
da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea
11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António
Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.