Ministério das Finanças

Decreto-Lei n.º 192/90
de 9 de Junho
 

Após um ano de vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), importa introduzir-lhe desde já alguns ajustamentos, designadamente no sentido de alargar o âmbito da previsão do artigo 9.º, tendo em vista isentar algumas entidades que, apesar de prosseguirem relevantes fins de interesse público, não se encontravam abrangidas por aquela norma e de considerar como custos do exercício as importâncias atribuídas facultativamente pelos associados aos organismos associativos a que pertençam.
Por outro lado, e em face da dificuldade de alteração dos critérios de apuramento de resultados em relação a obras de carácter plurianual, permite-se a manutenção do critério do encerramento da obra, quando já vinha sendo adoptado, relativamente a obras em curso à data da entrada em vigor do CIRC.
Reconhecida, ainda, a natureza específica do produto livro, das contingências que o podem afectar e, bem assim, das dificuldades práticas sentidas pelas empresas do sector no cálculo do montante da provisão, explicitam-se no presente diploma regras adequadas aplicáveis aos fundos editoriais. Para o efeito, delimita-se o âmbito dos fundos editoriais e impõem-se algumas exigências de natureza administrativa, por forma a serem fornecidos elementos comprovativos da redução de valor que afecta as obras integradas nos fundos.
Finalmente, estabelecem-se alguns benefícios fiscais, tendo em vista desagravar o custo dos empréstimos obtidos por instituições de crédito residentes junto de instituições financeiras não residentes e, bem assim, favorecer a captação de depósitos em moeda estrangeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 2 a 5 do artigo 25.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
.../...

Artigo 2.º Os artigos 9.º, 18.º, 28.º, 35.º, 40.º, 76.º, 88.º, 95.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
.../...

Artigo 3.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 36.º-A e 40.º-A, com a seguinte redacção:
.../...

Artigo 4.º 1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 10% sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redcação dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
(Revogado pela alínea 11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 40% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
(Aditado pelo artigo 31.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).
(Revogado pela alínea 11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
3 - As despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 6,4%.
(Aditado pelo artigo 42.º da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea 11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou
alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e o imposto municipal sobre veículos.
(Aditado pelo artigo 42.º da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea 11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
(Aditado pelo artigo 42.º da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea 11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
(Aditado pelo artigo 42.º da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril).
(Revogado pela alínea 11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.