Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração
Interna
Decreto-Lei n.º 191-F/79
de 26 de Junho
(Revogado pelo artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro)
A necessidade de modernizar a Administração Pública, adaptando-a à realidade do País actual, constitui um dos objectivos prioritários do Governo, aliás prosseguido na esteira de propósitos de Governos anteriores, que, apesar de programados, não chegaram, em muitos casos, a ter expressão em medidas concretas de carácter genérico. É desnecessário realçar a importância dos quadros dirigentes numa mudança que se deseja orientada no sentido da eficácia, já que os mesmos são, por um lado, o elo de ligação entre o Governo e a máquina que deverá dar execução ao seu Programa e, por outro, os verdadeiros motores do seu funcionamento. No reconhecimento de tais realidades foram revalorizados os cargos de chefe de repartição e de secção pelo Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, solução que, a não ser aplicada às restantes categorias de pessoal dirigente e de chefia, acabaria por criar situações de injustiça relativa de efeitos desestimulantes que importa evitar. No que se refere a remunerações, o Governo deu já o primeiro passo com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, que uniformizou as gratificações já atribuídas em alguns Ministérios, com carácter de generalidade, pelo exercício de funções de direcção ou chefia. A resolução do problema passa, porém, por medidas de mais largo alcance orientadas para a atribuição de maiores níveis de responsabilidade e por um maior rigor na selecção dos dirigentes, que deverá basear-se no critério da competência. Sem pretender constituir a medida definitiva, o presente diploma tem a finalidade de criar as condições necessárias e ao mesmo tempo realistas à concretização de tais objectivos. Como princípios fundamentais respeitantes ao regime dos cargos dirigentes podem apontar-se: A criação de estímulos complementares ao desenvolvimento da carreira resultante da delimitação das áreas de recrutamento para os lugares de dirigente, que deverão ser ocupados, sempre que possível, por indivíduos que, possuindo a qualidade de funcionários públicos, já ocupem lugares de topo da carreira; A definição de competências a fazer em diploma autónomo que há-de permitir uma maior segurança na tomada de decisões e uma celeridade na resolução dos problemas até agora dificultada face à maior complexidade originada pela intervenção obrigatória dos membros do Governo, que se deseja possam ser libertados da resolução de problemas de rotina, sobretudo os de gestão dos serviços e do pessoal; A procura do ponto de equilíbrio entre a vitaliciedade e a total instabilidade na ocupação do cargo, agora encontrado no regime de comissão de serviço renovável por períodos de três anos; A previsão do estabelecimento de tabela autónoma de vencimentos, que deverá integrar as gratificações de chefia mantidas e uniformizadas pelo Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro; A moralização das acumulações, evitando situações de desigualdade notória, no que se refere à remuneração, e as consequências da dispersão por tarefas múltiplas; A transição para a carreira técnica dos actuais dirigentes, problema que se revestia de maior delicadeza face à diversidade de vínculos existentes. A solução encontrada teve em conta a necessidade de garantir aos que possuíssem nomeação definitiva, bem como aos que por outra via têm garantida a letra correspondente ao cargo que vêm exercendo, o direito à letra de vencimento corrigida em função das revalorizações operadas pelo diploma sobre reestruturação de carreiras. Reconhecendo-se, porém, que a definitividade do vínculo não resultou nem da aplicação de critérios de competência, nem sequer do simples decurso do tempo, entendeu-se que a não adopção do mesmo critério para os restantes casos produziria novas injustiças e agravaria as anomalias existentes. Por esta razão se optou pela aplicação de regras de transição uniformes para todos os dirigentes que, independentemente do vínculo, possuam no exercício das funções mais de três anos no cargo em que se encontram providos ou mais de seis no conjunto dos cargos dirigentes. Tais módulos de tempo, para além de corresponderem aos que se encontram estabelecidos como condição geral de acesso, são considerados suficientes para apreciação da capacidade do dirigente e ponderam o ónus do exercício de funções. Os restantes dirigentes actualmente em funções adquirirão tal direito à medida que perfizerem tais prazos. Quanto ao pessoal dirigente que se não encontra no exercício efectivo de funções, teve-se em conta, aliás na sequência da solução encontrada no Decreto-Lei n.º 3/79, que ao mesmo já não vêm sendo pedidos nem as responsabilidades nem os sacrifícios inerentes às funções de dirigente, o que justifica a manutenção do direito à letra no caso de nomeação definitiva, ou o regresso ao lugar de origem, como aliás já deveria ter acontecido, nos restantes casos. Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/79, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito pessoal)
1 - O regime constante
do presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da função pública cujos cargos
são referenciados na coluna de designações do mapa anexo, qualquer que seja
a respectiva forma de provimento.
2 - O disposto no número anterior poderá ser aplicado a outros cargos dirigentes,
designadamente os dos serviços personalizados ou fundos públicos, não referenciados
no mapa anexo e do mesmo nível de responsabilidade, de acordo com critérios
gerais a definir previamente por resolução do Conselho de Ministros, ouvida
a Secretaria de Estado da Administração Pública.
3 - A aplicação do número anterior será feita mediante
portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente
e do Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos da Administração
Pública publicados após a entrada em vigor do presente diploma deverão estabelecer
expressamente, por referência ao mapa anexo, os níveis dos respectivos cargos
dirigentes, para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos cargos
dirigentes da Administração Local, mediante decreto-lei referendado pelos Ministros
das Finanças e do Plano e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado
da Administração Pública.
6 - A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas será feita mediante
decreto regional, com as necessárias adaptações.
ARTIGO
2.º
(Recrutamento e selecção)
1 - O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:
a) O cargo de director-geral ou equiparado é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;
b) O cargo de subdirector-geral ou equiparado é provido por despacho do Ministro competente, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;
c) Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados serão providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para os cargos referidos na alínea c) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores;
b) Chefes de divisão, de entre acessores e técnicos superiores principais.
3 - Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de critérios a definir por despacho do Ministro competente, sob parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública. 4 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Ministro competente e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão, por portaria conjunta, alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.
ARTIGO 3.º
(Competência)
Serão definidas em diploma próprio as competências genéricas do pessoal dirigente.
1 - A comissão de serviço
será, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a única forma
de provimento do pessoal dirigente.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três
anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até trinta dias antes do
seu termo a Administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente
a intenção de a fazer cessar.
3 - A comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados
poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho
do membro do Governo competente.
4 - A comissão de serviço poderá, ainda, a todo o tempo, ser dada por finda
durante a sua vigência:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao membro do Governo competente;
b) Por despacho do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
5 - Para efeitos do disposto
no n.º 2, o director-geral informará, com a antecedência de sessenta dias, o
membro do Governo competente do termo do prazo de cada comissão de serviço.
6 - O requerimento referido na alínea a) do n.º 4 considerar-se-á deferido se
sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta
dias a contar da data da sua entrada..
ARTIGO
5.º
(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço)
1 - A comissão de serviço cessa automaticamente pela tomada de posse de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:
a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membro dos Governos e das Assembleias Regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência e governador civil;
b) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e do Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;
c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;
d) Exercício de funções em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º; e) Exercício de cargo ou função considerado por lei susceptível de acumulação, nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
2 - Nos casos referidos
nas alíneas a) a d) do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto
durar o exercício do cargo ou função, devendo as respectivas funções asseguradas
nos termos do artigo 11.º deste diploma.
3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 4.º, o período de suspensão
conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo
dirigente de origem.
1 - Os vencimentos do pessoal
dirigente constarão de tabela autónoma, a fixar em decreto-lei, a qual não será
referenciada a letras de vencimento.
2 - Sempre que se verifiquem actualizações da tabela salarial da função pública,
os vencimentos referidos no número anterior serão objecto de revisão.
3 - As gratificações ou quaisquer outras remunerações acessórias percebidas
a título de exercício de funções dirigentes serão absorvidas nos termos a fixar
nos diplomas a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 7.º
(Ajudas de custo)
O pessoal dirigente terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próxima dos respectivos vencimentos.
ARTIGO 8.º
(Isenção de horário)
O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
ARTIGO
9.º
(Acumulação e incompatibilidades)
1 - Não é permitido ao
pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções
ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões
ou estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões
ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.
2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse
público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho
do membro do Governo competente, ouvida a Secretaria de Estado da Administração
Pública.
3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes,
ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do membro do Governo
competente, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade
se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para
o seu exercício.
4 - No prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma, devem os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior solicitar
as autorizações nele referidas.
ARTIGO 10.º
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.
ARTIGO
11.º
(Do regime de substituição)
1 - Os cargos dirigentes
podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar
ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos
referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo
de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes
ausentes. 3 - A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da Administração
ou a pedido do substituto.
4 - A substituição caducará passados seis meses sobre
a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa
ser provido, por força do disposto no artigo 5.º ou de outro impedimento legal.
5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Funcionário exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.
6 - A substituição será determinada por despacho:
a) Do membro do Governo competente, para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados;
b) Do director-geral ou equiparado, para os restantes cargos.
7 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
ARTIGO
12.º
(Regime e situação do actual pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente
que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no exercício
efectivo de funções passa ao regime de comissão de serviço previsto no presente
diploma.
2 - O tempo de serviço prestado pelos dirigentes no exercício efectivo de funções
até à data da entrada em vigor do presente diploma será contado para efeitos
do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.
3 - São assegurados ao pessoal dirigente referido no n.º 1 deste artigo:
a) O direito ao provimento definitivo em categoria correspondente na carreira técnica superior, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, para os que se encontrem providos definitivamente no respectivo cargo;
b) O direito referido na alínea anterior para os que, não se encontrando providos definitivamente no cargo actual, se encontrassem vinculados à função pública à data da sua nomeação e contem no exercício das actuais funções mais de três anos ou seis no conjunto dos cargos dirigentes;
c) O direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a letra de vencimento em que passam a ficar enquadrados, nos termos das alíneas anteriores, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.
4 - A transição do dirigente
para o exercício de funções técnicas não deverá implicar mudança da área de
residência sem o acordo do interessado, podendo a sua colocação fazer-se no
mesmo ou em serviço diferente, de acordo com os interesses da Administração
e a anuência do funcionário.
5 - O pessoal dirigente a que se refere a alínea b) do n.º 3 adquirirá o respectivo
direito à medida que perfizer aqueles prazos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal dirigente que se
encontre provido interinamente.
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores far-se-á mediante despacho
do membro do Governo competente, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado
no Diário da República, a proferir no prazo de trinta dias:
a) Após a publicação do presente diploma, quanto ao disposto na alínea a) do n.º 3;
b) Após o tempo do período nela fixado, quanto ao disposto na alínea b) do n.º 3.
ARTIGO 13.º
(Pessoal dirigente
que não esteja no exercício de funções)
1 - A partir da data da
entrada em vigor do presente diploma consideram-se extintas todas as situações
do pessoal dirigente que não exerça efectivamente funções dirigentes, transitando
o que possua nomeação definitiva para as categorias correspondentes ao cargo,
de acordo com o mapa anexo, e regressando o restante à situação de origem, salvaguardadas
as expectativas no que se refere à progressão na carreira.
2 - Ao pessoal dirigente que se encontre em qualquer das situações previstas
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º aplicar-se-á o disposto no artigo
anterior.
ARTIGO
14.º
(Criação de lugares)
1 - Serão criados os lugares
necessários à execução do disposto nos artigos 12.º e 13.º, os quais serão extintos
à medida que vagarem.
2 - A alteração dos quadros prevista no número anterior far-se-á mediante portaria,
uma por cada Ministério ou Secretaria de Estado, sempre que possível, assinada
pelos Ministros das Finanças e do Plano e da respectiva pasta e pelo Secretário
de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 15.º
(Prevalência)
1 - O presente diploma prevalece
sobre quaisquer disposições especiais relativas aos diversos organismos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As regras constantes do presente diploma não se
aplicam aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras e ao cargo
de secretário-geral da Assembleia da República.
3 - O disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente diploma não se aplica aos cargos
dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que por força de disposição
legal própria tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.
ARTIGO 16.º
(Providências orçamentais)
1 - Os encargos resultantes
da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, pelas
disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento
do vencimento do respectivo pessoal.
2 - Poderão ser sempre pagos por conta das referidas disponibilidades os encargos
resultantes da execução do artigo 14.º do presente diploma.
ARTIGO 17.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 26 de Junho de 1979. Publique-se. O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
MAPA ANEXO
|
Designação |
Letra de vencimento | |
|
Cargos
|
Categorias
de transição
|
|
| - Director-geral,
secretário-geral e outros encargos de direcção expressamente equiparados a director-geral - Subdirector-geral e outros cargos expressamente equiparados -Director de Serviços Chefe de divisão |
Assessor Assessor Assessor Técnico principal |
(a)B B C D |