Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 191-C/79
de 25 de Junho
(Revogado pelo artigo 44.º do Decreto-Lei 248/85 de 14 de Julho)

A inexistência de um diploma legal que defina os princípios gerais a que deve obedecer a estruturação de carreiras tem levado o Governo ao reconhecimento da urgente necessidade de introduzir alguma disciplina em tão importante matéria. Sem se tratar ainda da solução que, neste campo, há-de ser encontrada através da lei de bases da função pública, importa estabelecer, desde já, os critérios gerais que devem presidir ao ordenamento das carreiras dos actuais técnicos superiores, dos técnicos, do pessoal técnico-profissional e administrativo e do pessoal operário e auxiliar.
Simultaneamente, não pode deixar de considerar-se relevante que das normas disciplinares constantes do presente diploma deve resultar a correcção de numerosas situações de injustiça originadas pelo estado de subvalorização em que actualmente se encontram múltiplas categorias ou carreiras. Efectivamente, o diagnóstico feito com base em estudos sistemáticos concluídos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública revelou que as mesmas designações servem para identificar cargos de conteúdo funcional diferente e que são múltiplas as novas designações artificiosamente utilizadas para valorizar categorias tradicionais.
De tudo isto tem resultado um universo confuso que importa simplificar na medida do necessário e corrigir na medida do possível, sem perder de vista a importância do estímulo que é necessário proporcionar aos elementos que o integram.
É o que se faz através do presente diploma, nomeadamente quando:
Se tornam extensivas ao pessoal além do quadro as vantagens fixadas para o pessoal do quadro, impedindo-se, porém, àquele um maior benefício resultante do ingresso em lugares de acesso;
Se estabelecem regras comuns para o ingresso e acesso na carreira sem impedir a verificação de requisitos especiais considerados indispensáveis em função das tarefas a desempenhar;
Se procura, bem de acordo com o programa do actual Governo, a moralização das regras de primeiro provimento utilizadas como instrumento para uma progressão na carreira, impossível em condições normais de percurso;
Se permite a admissão em lugares de acesso sem deixar de garantir as perspectivas de carreira, que se deseja estimulante;
Se valorizam, de uma maneira geral, as principais carreiras comuns na nossa Administração Pública sem perder de vista que a tal valorização devem corresponder critérios de selecção tanto mais rigorosos quanto mais especializada se considera a categoria;
Se introduz, desde já, o conceito de carreira horizontal, criando o atractivo para o aperfeiçoamento de numerosas categorias limitadas presentemente a uma única posição salarial;
Se procura simplificar a elaboração dos quadros de pessoal, dando-se desde já os primeiros passos no estabelecimento de regras de densidade;
Se estabelecem normas comuns de transição, impedindo os tratamentos discriminatórios para idêntica carreira, categoria ou classe.
Com o presente diploma, acolhem-se, até ao limite do possível, as orientações da Lei n.º 47/77, de 8 de Julho, e espera-se recolher valiosa experiência que permita a aplicação mais segura da futura lei de bases; fixam-se princípios que deverão ser observados na elaboração de futuras leis orgânicas; generalizam-se à função pública melhorias já consagradas em algumas daquelas leis; e, finalmente, cria-se um novo incentivo, sobretudo para categorias até hoje caracterizadas por uma estagnação sem expectativas ou por um horizonte excessivamente limitado, ambos desestimulantes.
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/79, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares de quadro dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.
3 - A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração Local será feita mediante decreto-lei referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 2.º
(Regras gerais de ingresso e acesso)

1 - Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:

a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilitacionais previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras;
b) O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados e nos precisos termos fixados nas correspondentes leis orgânicas, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares.
(Revogado pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio).
3 - A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

ARTIGO 3.º
(Regulamentação das provas de selecção)

Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção serão estabelecidos em decreto regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

ARTIGO 4.º
(Classificação de serviço)

1 - O sistema de classificação de serviço será objecto de decreto regulamentar a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
2 - O diploma a que se refere o número anterior deverá consagrar os seguintes princípios:

a) Periodicidade da classificação de serviço;
b) Conhecimento ao interessado;
c) Garantia de recurso.

3 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

ARTIGO 5.º
(Formação)

Logo que esteja instituído um sistema integrado de formação na Administração Pública, os respectivos cursos serão considerados para efeito dos requisitos exigidos para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.

ARTIGO 6.º
(Intercomunicabilidade de carreiras)

O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

ARTIGO 7.º
(Primeiro provimento)

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1980, o primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal fica sujeito às regras normais de ingresso e acesso na carreira, a que se refere o artigo 2.º.
2 - A partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 1979, as normas de primeiro provimento a prever nos diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos ficarão condicionadas aos requisitos de habilitações legais e de tempo de serviço na categoria.
3 - Durante o período previsto no número anterior e quando se trate da criação de novos serviços ou de aumento de atribuições que impliquem modificações estruturais, o período previsto para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.
4 - Os processos de primeiro provimento em curso, resultantes da aplicação de diplomas orgânicos já aprovados, deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de noventa dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 8.º
(Pessoal técnico superior)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico superior, que integram as categorias de assessor, principal de 1.ª e de 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.
2 - O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
3 - O disposto nos n.os 2 do artigo 2.º e 3 do artigo 7.º não é aplicável ao provimento na categoria de assessor.
4 - O ingresso nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado à posse do grau de licenciatura.

ARTIGO 9.º
(Pessoal técnico)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico de acordo com as seguintes regras:

a) As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas tendo em atenção a designação profissional respectiva;
b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J.

2 - O ingresso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura.

ARTIGO 10.º
(Pessoal técnico-profissional)

1 - São uniformizadas, de acordo com o disposto nos números seguintes, as carreiras do pessoal técnico-profissional, cujas designações poderão ser alteradas tendo em atenção o título profissional respectivo.
2 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional complementar desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.
3 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 consideram-se cursos de formação técnico-profissional complementar:

a) Os que tenham a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade;
b) Os que para o efeito tenham sido oficialmente equiparados.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 consideram-se cursos de formação técnico-profissional os que tenham a duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória ou os que tenham sido equiparados ao curso geral do ensino secundário.
6 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do presente artigo as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo.

ARTIGO 11.º
(Oficiais administrativos)

1 - A carreira de oficiais administrativos desenvolve-se pelas categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 - O ingresso na carreira do pessoal administrativa fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 - Os actuais oficiais administrativos que não possuam a habilitação referida no número anterior não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem aquela habilitação.
4 - Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se, em igualdade de condições, os funcionários originários da mesma carreira que se encontrem no exercício de funções de tesouraria ou contabilidade.
5 - Para efeitos de ingresso na carreira terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 12.º
(Escriturários-dactilógrafos)

1 - A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.
2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 13.º
(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)

As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo do pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.

ARTIGO 14.º
(Pessoal operário)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.
2 - O pessoal operário agrupa-se em:

a) Pessoal qualificado;
b) Pessoal semi-qualificado;
c) Pessoal não qualificado.

3 - A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L, N, P e Q.
4 - A carreira do pessoal semi-qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.
5 - A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, capataz, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.
6 - A integração das carreiras e categorias operárias nos grupos a que se refere o n.º 2 deste artigo será feita mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Pano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.
7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz e praticante, de acordo com o que vier a ser fixado na portaria referida no número anterior.
8 - O acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer na portaria a que se refere o n.º 6, observados, porém, os seguintes módulos de tempo:

a) Qualificados e semi-qualificados - três anos de bom e efectivo serviço;
b) Não qualificados - cinco anos de bom e efectivo serviço.

9 - O número de lugares correspondente às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos três encarregados no respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semi-qualificados;
c) Só poderá ser criado o lugar de encarregado a que se refere o n.º 5 quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semi-qualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;
d) Só poderá ser criado um lugar de capataz por cada grupo de dez operários.

10 - O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre capatazes ou operários de 1.ª classe do grupo do pessoal semi-qualificado.

ARTIGO 15.º
(Telefonistas)

1 - A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras O, Q e S.
2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória.
3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 16.º
(Motoristas)

1 - A carreira de motorista desenvolver-se-á de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei.
3 - Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
4 - Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras O e Q.
5 - A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
6 - São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.

ARTIGO 17.º
(Outro pessoal auxiliar)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo, porteiro e guarda, as quais integrarão as 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.
2 - Às funções de chefia do pessoal auxiliar de cada organismo e serviço corresponderá a categoria de encarregado do pessoal auxiliar, a que é atribuída a letra Q e cujo provimento é feito de entre o pessoal auxiliar de 1.ª classe referido no número anterior.
3 - A mudança de classe em qualquer dos casos previstos neste artigo, bem como o acesso à categoria de encarregado ficam condicionados à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 18.º
(Correios e motociclistas)

1 - Às categorias de correio e motociclista é atribuída a letra R.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma não é permitido o recrutamento de correios nem de motociclistas, ficando extintos os lugares existentes e não preenchidos.
3 - Os lugares preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.
4 - Os actuais correios e motociclistas terão preferência para o recrutamento de motoristas de 2.ª classe, desde que reúnam os necessários requisitos legais.

ARTIGO 19.º
(Quadros de pessoal)

1 - Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei deverão estruturar os quadros de pessoal, agrupando-o em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
e) Pessoal operário e/ou auxiliar.

2 - O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
3 - Quando o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
4 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
(Revogado pelo artigo 42.º do Decreto Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro).

ARTIGO 20.º
(Alterações dos quadros de pessoal)

1 - As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - Sempre que possível deverão as alterações referidas no n.º 1 do presente artigo constar de uma única portaria por Ministério ou Secretaria de Estado.

ARTIGO 21.º
(Transição)

1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
3 - Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
4 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira é considerado:

a) Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma;
b) Na respectiva categoria da carreira técnica superior e técnica, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.

ARTIGO 22.º
(Acesso e limitação de efectivos)

1 - As regras de transição estabelecidas no artigo 21.º não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Os diplomas a que se refere o artigo 20.º, deverão ser elaborados por forma que as alterações dos quadros de pessoal, resultantes da aplicação do presente diploma, não impliquem acréscimos dos efectivos globais de cada organismo e serviço.

ARTIGO 23.º
(Aplicação a outras carreiras)

As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente diploma poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 24.º
(Carreiras com regime especial)

O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de investigação, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de informática e de aeronáutica.

ARTIGO 25.º
(Salvaguarda de direitos adquiridos)

1 - A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica os princípios em vigor quanto a excedentes de pessoal, designadamente no que respeita à sua classificação.

ARTIGO 26.º
(Prevalência)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.

ARTIGO 27.º
(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 28.º
(Produção de efeitos)

As alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma e do referido no n.º 3 do artigo 1.º produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

ARTIGO 29.º
(Entra a em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.