Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração
Interna
Decreto-Lei n.º 191-C/79
de 25 de Junho
(Revogado pelo artigo 44.º
do Decreto-Lei 248/85 de 14 de Julho)
A inexistência de
um diploma legal que defina os princípios gerais a que deve obedecer
a estruturação de carreiras tem levado o Governo ao reconhecimento
da urgente necessidade de introduzir alguma disciplina em tão importante
matéria. Sem se tratar ainda da solução que, neste campo,
há-de ser encontrada através da lei de bases da função
pública, importa estabelecer, desde já, os critérios gerais
que devem presidir ao ordenamento das carreiras dos actuais técnicos
superiores, dos técnicos, do pessoal técnico-profissional e administrativo
e do pessoal operário e auxiliar.
Simultaneamente, não pode deixar de considerar-se relevante que das normas
disciplinares constantes do presente diploma deve resultar a correcção
de numerosas situações de injustiça originadas pelo estado
de subvalorização em que actualmente se encontram múltiplas
categorias ou carreiras. Efectivamente, o diagnóstico feito com base
em estudos sistemáticos concluídos pelos órgãos
competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública
revelou que as mesmas designações servem para identificar cargos
de conteúdo funcional diferente e que são múltiplas as
novas designações artificiosamente utilizadas para valorizar categorias
tradicionais.
De tudo isto tem resultado um universo confuso que importa simplificar na medida
do necessário e corrigir na medida do possível, sem perder de
vista a importância do estímulo que é necessário
proporcionar aos elementos que o integram.
É o que se faz através do presente diploma, nomeadamente quando:
Se tornam extensivas ao pessoal além do quadro as vantagens fixadas para
o pessoal do quadro, impedindo-se, porém, àquele um maior benefício
resultante do ingresso em lugares de acesso;
Se estabelecem regras comuns para o ingresso e acesso na carreira sem impedir
a verificação de requisitos especiais considerados indispensáveis
em função das tarefas a desempenhar;
Se procura, bem de acordo com o programa do actual Governo, a moralização
das regras de primeiro provimento utilizadas como instrumento para uma progressão
na carreira, impossível em condições normais de percurso;
Se permite a admissão em lugares de acesso sem deixar de garantir as
perspectivas de carreira, que se deseja estimulante;
Se valorizam, de uma maneira geral, as principais carreiras comuns na nossa
Administração Pública sem perder de vista que a tal valorização
devem corresponder critérios de selecção tanto mais rigorosos
quanto mais especializada se considera a categoria;
Se introduz, desde já, o conceito de carreira horizontal, criando o atractivo
para o aperfeiçoamento de numerosas categorias limitadas presentemente
a uma única posição salarial;
Se procura simplificar a elaboração dos quadros de pessoal, dando-se
desde já os primeiros passos no estabelecimento de regras de densidade;
Se estabelecem normas comuns de transição, impedindo os tratamentos
discriminatórios para idêntica carreira, categoria ou classe.
Com o presente diploma, acolhem-se, até ao limite do possível,
as orientações da Lei n.º 47/77,
de 8 de Julho, e espera-se recolher valiosa experiência que permita
a aplicação mais segura da futura lei de bases; fixam-se princípios
que deverão ser observados na elaboração de futuras leis
orgânicas; generalizam-se à função pública
melhorias já consagradas em algumas daquelas leis; e, finalmente, cria-se
um novo incentivo, sobretudo para categorias até hoje caracterizadas
por uma estagnação sem expectativas ou por um horizonte excessivamente
limitado, ambos desestimulantes.
Usando da autorização conferida pela
Lei n.º 17/79, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea
b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - As disposições
do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares de
quadro dos diversos serviços e organismos da Administração
Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços
e organismos referidos no número anterior as disposições
do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria
correspondente do pessoal do quadro.
3 - A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração
Local será feita mediante decreto-lei referendado pelos Ministros das
Finanças e do Plano e da Administração Interna e pelo Secretário
de Estado da Administração Pública.
ARTIGO
2.º
(Regras gerais de ingresso e acesso)
1 - Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:
a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilitacionais previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras;
b) O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
2
- A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida
em casos devidamente fundamentados e nos precisos termos fixados nas correspondentes
leis orgânicas, nomeadamente quando não existam funcionários
possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos
lugares.
(Revogado pelo artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio).
3 - A aplicação do disposto na alínea
b) do n.º 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado
em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável
do que o resultante da normal progressão na carreira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão
na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo
de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira,
independentemente do serviço e quadro de origem e da designação
adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.
ARTIGO
3.º
(Regulamentação das provas de selecção)
Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção serão estabelecidos em decreto regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
ARTIGO
4.º
(Classificação de serviço)
1 - O sistema de classificação
de serviço será objecto de decreto regulamentar a publicar no
prazo de cento e oitenta dias.
2 - O diploma a que se refere o número anterior deverá consagrar
os seguintes princípios:
a) Periodicidade da classificação de serviço;
b) Conhecimento ao interessado;
c) Garantia de recurso.
3 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 5.º
(Formação)
Logo que esteja instituído um sistema integrado de formação na Administração Pública, os respectivos cursos serão considerados para efeito dos requisitos exigidos para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.
ARTIGO
6.º
(Intercomunicabilidade de carreiras)
O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.
ARTIGO 7.º
(Primeiro provimento)
1 - A partir de 1 de Janeiro
de 1980, o primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal fica sujeito
às regras normais de ingresso e acesso na carreira, a que se refere o
artigo 2.º.
2 - A partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até 31
de Dezembro de 1979, as normas de primeiro provimento a prever nos diplomas
orgânicos dos diversos serviços e organismos ficarão condicionadas
aos requisitos de habilitações legais e de tempo de serviço
na categoria.
3 - Durante o período previsto no número anterior e quando se
trate da criação de novos serviços ou de aumento de atribuições
que impliquem modificações estruturais, o período previsto
para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.
4 - Os processos de primeiro provimento em curso, resultantes da aplicação
de diplomas orgânicos já aprovados, deverão dar entrada
no Tribunal de Contas no prazo de noventa dias após a data da entrada
em vigor do presente diploma.
ARTIGO
8.º
(Pessoal técnico superior)
1 - São uniformizadas
as carreiras do pessoal técnico superior, que integram as categorias
de assessor, principal de 1.ª e de 2.ª classes, a que são atribuídas,
respectivamente, as letras C, D, E e G.
2 - O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á
de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados,
com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira,
classificação de serviço de Muito bom e mediante provas
de apreciação curricular que incluirão a discussão
de trabalho apresentado para o efeito.
3 - O disposto nos n.os 2 do artigo 2.º e 3 do artigo 7.º não
é aplicável ao provimento na categoria de assessor.
4 - O ingresso nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado
à posse do grau de licenciatura.
1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico de acordo com as seguintes regras:
a) As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas tendo em atenção a designação profissional respectiva;
b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J.
2 - O ingresso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura.
ARTIGO
10.º
(Pessoal técnico-profissional)
1 - São uniformizadas,
de acordo com o disposto nos números seguintes, as carreiras do pessoal
técnico-profissional, cujas designações poderão
ser alteradas tendo em atenção o título profissional respectivo.
2 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de
formação técnico-profissional complementar desenvolver-se-ão
pelas categorias de principal, de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem,
respectivamente, as letras I, K e L.
3 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado
à posse de curso de formação técnico-profissional
desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª e 2.ª
classes, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 consideram-se cursos de formação
técnico-profissional complementar:
a) Os que tenham a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade;
b) Os que para o efeito tenham sido oficialmente equiparados.
5 - Para efeitos do disposto
no n.º 3 consideram-se cursos de formação técnico-profissional
os que tenham a duração mínima de três anos para
além da escolaridade obrigatória ou os que tenham sido equiparados
ao curso geral do ensino secundário.
6 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do presente artigo
as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo.
ARTIGO
11.º
(Oficiais administrativos)
1 - A carreira de oficiais
administrativos desenvolve-se pelas categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial
e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 - O ingresso na carreira do pessoal administrativa fica condicionado à
posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 - Os actuais oficiais administrativos que não
possuam a habilitação referida no número anterior não
poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não
possuírem aquela habilitação.
4 - Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se,
em igualdade de condições, os funcionários originários
da mesma carreira que se encontrem no exercício de funções
de tesouraria ou contabilidade.
5 - Para efeitos de ingresso na carreira terão
preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos
que possuam as habilitações fixadas no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO
12.º
(Escriturários-dactilógrafos)
1 - A carreira de escriturário-dactilógrafo
desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes,
a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.
2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima
da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência
de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço
não inferior a Bom.
ARTIGO
13.º
(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)
As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo do pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.
ARTIGO
14.º
(Pessoal operário)
1 - São uniformizadas
as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes
dos números seguintes.
2 - O pessoal operário agrupa-se em:
a) Pessoal qualificado;
b) Pessoal semi-qualificado;
c) Pessoal não qualificado.
3 - A carreira do pessoal
qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado,
principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem,
respectivamente, as letras I, J, L, N, P e Q.
4 - A carreira do pessoal semi-qualificado desenvolve-se pelas categorias e
classes de encarregado, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que
correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.
5 - A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se pelas categorias
e classes de encarregado, capataz, de 1.ª e de 2.ª classes, a que
correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.
6 - A integração das carreiras e categorias
operárias nos grupos a que se refere o n.º 2 deste artigo será
feita mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Pano e da Administração
Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.
7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se
refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade
obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente
adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz
e praticante, de acordo com o que vier a ser fixado na portaria referida no
número anterior.
8 - O acesso à classe imediatamente superior
de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer na
portaria a que se refere o n.º 6, observados, porém, os seguintes
módulos de tempo:
a) Qualificados e semi-qualificados - três anos de bom e efectivo serviço;
b) Não qualificados - cinco anos de bom e efectivo serviço.
9 - O número de lugares correspondente às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos três encarregados no respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semi-qualificados;
c) Só poderá ser criado o lugar de encarregado a que se refere o n.º 5 quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semi-qualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;
d) Só poderá ser criado um lugar de capataz por cada grupo de dez operários.
10 - O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre capatazes ou operários de 1.ª classe do grupo do pessoal semi-qualificado.
ARTIGO 15.º
(Telefonistas)
1 - A carreira de telefonista
desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes,
a que correspondem, respectivamente, as letras O, Q e S.
2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima
da escolaridade obrigatória.
3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência
de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço
não inferior a Bom.
ARTIGO 16.º
(Motoristas)
1 - A carreira de motorista
desenvolver-se-á de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse da escolaridade
obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo
dos demais requisitos exigidos por lei.
3 - Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª
classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e
P.
4 - Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª
classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras O e
Q.
5 - A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo,
verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe
anterior com classificação de serviço não inferior
a Bom.
6 - São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas
pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por
conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas
ligeiras.
ARTIGO 17.º
(Outro pessoal auxiliar)
1 - São uniformizadas
as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo,
porteiro e guarda, as quais integrarão as 1.ª e 2.ª classes,
a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.
2 - Às funções de chefia do pessoal auxiliar de cada organismo
e serviço corresponderá a categoria de encarregado do pessoal
auxiliar, a que é atribuída a letra Q e cujo provimento é
feito de entre o pessoal auxiliar de 1.ª classe referido no número
anterior.
3 - A mudança de classe em qualquer dos casos
previstos neste artigo, bem como o acesso à categoria de encarregado
ficam condicionados à permanência de cinco anos na classe anterior
e classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 18.º
(Correios e motociclistas)
1 - Às categorias
de correio e motociclista é atribuída a letra R.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma não é permitido
o recrutamento de correios nem de motociclistas, ficando extintos os lugares
existentes e não preenchidos.
3 - Os lugares preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.
4 - Os actuais correios e motociclistas terão preferência para
o recrutamento de motoristas de 2.ª classe, desde que reúnam os
necessários requisitos legais.
ARTIGO
19.º
(Quadros de pessoal)
1 - Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei deverão estruturar os quadros de pessoal, agrupando-o em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
e) Pessoal operário e/ou auxiliar.
2
- O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em
regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
3 - Quando o número de lugares fixados não exceder o número
de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser
estabelecidas dotações globais.
4 - O número de lugares fixado para as carreiras
horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal
operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal
auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias
ou classes da mesma carreira.
(Revogado pelo artigo 42.º do
Decreto Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro).
ARTIGO
20.º
(Alterações dos quadros de pessoal)
1
- As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação
do presente diploma, serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro
das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário
de Estado da Administração Pública.
2 - Sempre que possível deverão as alterações referidas
no n.º 1 do presente artigo constar de uma única portaria por Ministério
ou Secretaria de Estado.
1 - A transição
do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe
em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo
da valorização operada pela atribuição das novas
letras de vencimento.
2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais a
que se refere o n.º 4 do artigo 19.º transitará para as novas
categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou
carreira.
3 - Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente
diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
4 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira é considerado:
a) Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma;
b) Na respectiva categoria da carreira técnica superior e técnica, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.
ARTIGO 22.º
(Acesso e limitação de efectivos)
1
- As regras de transição estabelecidas no artigo 21.º não
são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria
imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção
previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Os diplomas a que se refere o artigo 20.º, deverão ser elaborados
por forma que as alterações dos quadros de pessoal, resultantes
da aplicação do presente diploma, não impliquem acréscimos
dos efectivos globais de cada organismo e serviço.
ARTIGO
23.º
(Aplicação a outras carreiras)
As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente diploma poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO
24.º
(Carreiras com regime especial)
O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de investigação, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de informática e de aeronáutica.
ARTIGO 25.º
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
1 - A aplicação
do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum
a situação que os funcionários inseridos em carreiras já
detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo
com o n.º 2 do artigo 8.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica os princípios
em vigor quanto a excedentes de pessoal, designadamente no que respeita à
sua classificação.
ARTIGO 26.º
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.
ARTIGO 27.º
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 28.º
(Produção de efeitos)
As alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma e do referido no n.º 3 do artigo 1.º produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
ARTIGO 29.º
(Entra a em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel
Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge
de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.