Ministério
da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 189-B/76
de 15 de Março
(Revogado
pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
582/76, de 22 de Julho).
O Estado Português
considera essencial promover o desenvolvimento das relações de
amizade entre os povos e nessa medida reconhece a todo e qualquer indivíduo,
nacional ou estrangeiro, o direito de circular livremente no território
nacional. Mas se aceita esse princípio com toda a latitude, não
pode consentir que essa liberdade sirva para ingerências na vida política
do País.
O Estatuto do Refugiado Político já se encontra em fase adiantada
de elaboração e nele não deixarão de ser incluídos
princípios específicos em relação aos refugiados.
Entretanto, importa apetrechar o Governo com um instrumento jurídico
que estabeleça um mínimo de garantias aos estrangeiros, não
permitindo a pura arbitrariedade policial que caracterizava o regime anterior,
mas também que não amarre as autoridades a um formalismo que dificulte
a defesa e realização dos interesses nacionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea
3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta
e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sem
prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção
internacional de que Portugal seja parte ou a que adira, podem ser expulsos
do País os cidadãos estrangeiros que nele hajam entrado clandestinamente,
bem como os que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública
ou os bons costumes, participem de forma activa em acções políticas
sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo ou não respeitem
as condições estabelecidas para a sua estada.
2. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade
criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3. Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele
que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
4. Considera-se residente habitualmente em Portugal o cidadão estrangeiro
que há mais de seis meses tenha residência no País e haja
cumprido com as disposições de polícia aquando da sua entrada
e durante a estada em Portugal.
Art. 2.º - 1. Compete
à Direcção do Serviço de Estrangeiros decidir a
expulsão de estrangeiros, nos termos deste diploma.
2. A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país
em que o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas,
cabendo-lhe sempre o direito de indicar o país para onde deseja ser encaminhado,
desde que tal país dê o seu consentimento.
3. A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente os fundamentos,
o prazo para execução e o local para onde deve ser enviado o estrangeiro.
Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias para os residentes
habitualmente em território nacional e a dois dias úteis nos restantes
casos. A decisão conterá ainda a indicação do prazo,
não superior a cinco anos, durante o qual é vedada ao estrangeiro
a entrada em território nacional.
4. Da decisão da Direcção de Serviço de Estrangeiros
cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração
Interna. Da decisão do Ministro da Administração Interna
apenas cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando
se tratar de estrangeiro habitualmente residente em Portugal.
5. O processamento do recurso no Supremo Tribunal Administrativo tem carácter
urgente, com prioridade a qualquer outro.
Art. 3.º - 1. A decisão
da expulsão será notificada pessoalmente ao estrangeiro, que,
no prazo de dois dias úteis, poderá recorrer hierarquicamente
ou contenciosamente, conforme os casos.
2. A interposição de qualquer dos recursos suspende a execução
da decisão.
Art. 4.º O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado, devendo ser detido e colocado na fronteira, no caso de não acatamento de tal prazo.
Art. 5.º - 1. Será
fixada residência ao estrangeiro contra quem foi proferida a expulsão,
enquanto pender qualquer dos recursos previstos no n.º 4 do artigo 2.º.
2. Em casos excepcionais
que possam pôr em grave risco a segurança nacional ou a ordem pública
poderá ser ordenada a detenção do estrangeiro até
ao julgamento do recurso que haja interposto. Se a decisão do recurso
lhe for favorável, será imediatamente restituído à
liberdade; na hipótese contrária manter-se-á preso até
à efectivação da expulsão. A detenção
não poderá exceder o prazo de prisão preventiva em processo
de querela, findo o qual se torna necessária a sua validação
judicial, que não poderá ser recusada desde que se indiciem as
condições atrás descritas.
Art. 6.º A decisão de expulsão de estrangeiro pode ainda determinar a do seu cônjuge, ascendentes e descendentes a seu cargo, bem como outros indivíduos de nacionalidade estrangeira que dele dependam economicamente sempre que não esteja assegurada a sua subsistência.
Art. 7.º - 1. Constitui
crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território
nacional de estrangeiro dentro do período por que a mesma lhe foi vedada
nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
2. Após o cumprimento da pena pelo crime referido no número anterior,
o estrangeiro será expulso do País.
3. Ao estrangeiro preso por haver cometido o crime previsto no n.º 1 dete
artigo não é admitida a liberdade provisória.
Art. 8.º A medida de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.
Art. 9.º - 1. Sempre
que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao
abandono do País, serão as mesmas custeadas pelo Estado.
2. Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação
deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério
da Administração Interna as necessárias dotações.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote
de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.