Ministério
da Economia
Decreto-Lei n.º 187/2002
de 21 de Agosto
Nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, que aprovou
o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, foi delineado um
conjunto de objectivos macroeconómicos para Portugal, os quais visam
alcançar, entre outros, a convergência real com os países
mais desenvolvidos da União Europeia, através do aumento significativo
e sustentado da produtividade e da competitividade da economia portuguesa.
Num plano microeconómico, no que respeita às empresas localizadas
em Portugal, impõe-se uma profunda mudança das condições
em que aquelas operam, nomeadamente ao nível da dinamização
de mecanismos alternativos e inovadores de financiamento, alargando e diversificando
a oferta de produtos e serviços financeiros ao dispor das empresas, em
especial as de menor dimensão. Assim, a oferta de instrumentos financeiros
que contribuam para o reforço da competitividade e capitalização
das pequenas e médias empresas, fomentando a constituição
de novas empresas de cariz inovador e produtivo, o reforço ou transmissão
do capital das empresas já existentes, apresenta-se como um objectivo
prioritário do Governo.
Neste contexto assume especial importância o novo tipo de fundo que agora
se cria - o fundo de sindicação de capital de risco -, instrumento
que permitirá concretizar o apoio público às intervenções
do capital de risco no quadro do Programa para a Produtividade e o Crescimento
da Economia, dando execução a um mecanismo integrado no Programa
Operacional da Economia (POE), previsto na Portaria
n.º 37/2002, de 10 de Janeiro.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Constituição, funcionamento e denominação dos fundos
de sindicação de capital de risco
1 - A constituição
e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco,
adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente,
com as devidas adaptações, pelo regime jurídico dos fundos
de investimento de capital de risco, com exclusão das competências
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.
2 - A denominação dos FSCR deve conter a expressão «Fundo
de Sindicação de Capital de Risco», seguida de uma menção
que identifique a entidade gestora do fundo.
Artigo 2.º
Noção e objecto
1 - Os FSCR são
instrumentos de investimento que se traduzem num património autónomo
com capital inicial fixo, mas susceptível de aumento ao longo do período
de duração do fundo.
2 - Os FSCR têm por objecto a realização de operações
combinadas na área do capital de risco, através do investimento
em participações no capital de empresas e do financiamento de
entidades especializadas naquele domínio, tendo em vista o reforço
do capital de pequenas e médias empresas (PME) que desenvolvam a sua
actividade nos sectores abrangidos no âmbito do Programa Operacional da
Economia (POE), nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 37/2002, de 10 de Janeiro.
CAPÍTULO
II
Constituição e estrutura orgânica dos FSCR
Artigo 3.º
Constituição dos FSCR
A constituição dos FSCR depende de autorização a conceder mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, o qual definirá os elementos necessários ao funcionamento do FSCR a constituir, nomeadamente o capital inicial, a duração e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade gestora do fundo.
Artigo 4.º
Administração dos FSCR
1 - Os FSCR são
administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
(IAPMEI), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI
e ou pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
2 - Enquanto a entidade gestora referida no número anterior não
vier a ser constituída, ou indicada pelo IAPMEI nos termos referidos
no número anterior, a gestão dos FSCR será assegurada por
este Instituto.
3 - À entidade gestora compete, em nome e representação
do fundo, praticar todos os actos necessários à sua boa administração,
nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
4 - Cabe à entidade gestora assegurar os meios técnicos e administrativos
indispensáveis ao adequado funcionamento dos FSCR que estejam sob a sua
gestão, de acordo com critérios de elevada diligência e
competência profissional.
Artigo 5.º
Remuneração da entidade gestora
A entidade gestora, pelo exercício das funções de gestão dos FSCR, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho geral.
Artigo 6.º
Conselho geral
1 - Os FSCR terão
um conselho geral, composto por três membros.
2 - O presidente do conselho geral é designado pelo Ministro da Economia,
um dos vogais é designado pelo Ministro das Finanças e o outro
vogal pela entidade gestora do fundo.
3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos
renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações
pelo exercício das suas funções.
4 - O conselho geral reúne anualmente, após aprovação
das contas dos FSCR, sem prejuízo de reunir sempre que necessário
a convocação do seu presidente.
5 - Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta dos FSCR, todos
os actos necessários à realização do respectivo
objecto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de instrumentos e à actividade dos FSCR;
c) Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.
CAPÍTULO
III
Recursos, composição da carteira e contas dos FSCR
Artigo 7.º
Recursos dos FSCR
1 - Os FSCR disporão dos seguintes recursos:
a) Contribuições do Estado Português e ou da União Europeia, designadamente as previstas nos fundos estruturais relativos ao POE 2000-2006, sujeitando-se as operações, neste caso, às orientações fixadas pela correspondente estrutura de gestão;
b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 - O capital inicial dos FSCR é composto por recursos provenientes do POE 2000-2006, nos termos da alínea a) do número anterior, podendo ser aumentado ao longo do respectivo período de duração, mediante novas entradas, nos termos e condições fixados nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 8.º
Composição da carteira dos FSCR
1 - Podem integrar a carteira dos FSCR os seguintes activos:
a) Partes representativas do capital social de sociedades comerciais integradas no conceito de PME, nomeadamente em acções e quotas;
b) Obrigações emitidas por sociedades comerciais integradas no conceito de PME;
c) Obrigações emitidas por sociedades de capital de risco, sociedades de investimento e sociedades de desenvolvimento regional;
d) Unidades de participação de fundos de investimento de capital de risco;
e) Títulos de dívida pública;
f) Liquidez, a título acessório.
2 - São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do número anterior valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.
Artigo 9.º
Operações vedadas
Está vedada à entidade gestora a realização de operações que envolvam a contracção de empréstimos em nome dos FSCR.
Artigo 10.º
Acompanhamento
Cabe ao IAPMEI e ao IFT, no âmbito das respectivas competências, o acompanhamento regular da actividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 1 de Março de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Artigo 12.º
Períodos de exercício
O período de exercício dos FSCR corresponde ao ano civil.
Artigo 13.º
Plano de contas
O plano de contas dos FSCR é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas pelo fundo e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento.
Artigo 14.º
Relatório e aprovação de contas
1 - A entidade gestora
submeterá ao respectivo conselho geral, até 31 de Março
de cada ano, os relatórios e contas da actividade dos FSCR relativos
ao ano findo, acompanhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças
e do relatório do auditor externo.
2 - A entidade gestora apresentará aos Ministros das Finanças
e da Economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no
prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação.
Artigo 15.º
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados pelos FSCR serão neles totalmente reinvestidos.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Extinção
1 - O produto da liquidação
dos FSCR resultante da sua extinção reverterá para a cobertura
das iniciativas apoiadas por aqueles e ainda não concluídas.
2 - No caso de o produto da liquidação não se esgotar,
conforme o previsto no número anterior, o remanescente reverterá
a favor de iniciativas nacionais de apoio às PME.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 11 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.