Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Decreto-Lei n.º 186/90
de 6 de Junho
(Revogado pelo art.º 46.º
do DL n.º 69/2000, de 3/5)
A protecção ambiental, como forma de promoção da qualidade de vida dos cidadãos, assume um papel de assinalável relevo na sociedade portuguesa.
A melhor política de ambiente é, sem dúvida, o contributo para a criação de condições que permitam evitar as perturbações do ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos.
Há, pois, que adoptar princípios gerais de avaliação do impacte de projectos, públicos ou privados, no ambiente, com vista a coordenar os processos da respectiva aprovação.
Com efeito, o impacte ambiental deve ser sempre avaliado no sentido não só de garantir a diversidade das espécies e conservar as características dos ecossistemas enquanto patrimónios naturais insubstituíveis, mas também como forma de protecção da saúde humana e de promoção da qualidade de vida das comunidades.
O presente diploma introduz no direito interno as normas constantes da Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, para além de dar concretização aos objectivos que presidem à Lei de Bases do Ambiente.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, que estabelece as normas relativas à avaliação dos efeitos de determinados projectos, públicos e privados, no ambiente.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Projecto - a realização de obras de construção
ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções
no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas
à exploração de recursos do solo;
b) Dono da obra - o autor do pedido de aprovação de um projecto
privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;
c) Aprovação - a decisão da autoridade ou das autoridades
competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.
Artigo. 2.º - 1 - A aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - A AIA atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os seguintes factores:
a) O homem, a fauna e a flora;
b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
c) A interacção dos factores referidos nas alíneas anteriores;
d) Os bens materiais e o património cultural.
3 - Consideram-se abrangidos
pelo disposto no n.º 1 os projectos constantes do anexo I ao presente diploma,
do qual faz parte integrante.
4 - Um projecto específico, abrangido pelas disposições
do presente diploma, pode, em casos excepcionais, ser isento da AIA, por decisão
conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão
da matéria, adiante designado "de tutela", e do membro do Governo responsável
pela área do ambiente.
5 - Para efeitos de instrução do pedido de isenção,
o dono da obra respectivo deve dirigir tal pedido à entidade competente
para licenciar ou aprovar o referido projecto, fazendo acompanhar o requerimento
dos seguintes elementos:
a) Descrição do projecto;
b) Descrição da acção que pretende realizar;
c) Indicação dos principais efeitos no ambiente;
d) Justificação do pedido.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo licenciamento ou aprovação analisa sumariamente tal pedido, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à Direcção-Geral do Ambiente, a qual, caso considere que há motivos para isentar o projecto em causa, deve:
a) Decidir sobre a
necessidade de realização de outra forma de avaliação
dos efeitos ambientais;
b) Solicitar à entidade competente a consulta do público interessado,
disponibilizando a informação, devidamente justificada, das
razões que possam determinar tal isenção.
7 - Para efeitos do
disposto na alínea b) do número anterior, o prazo de consulta
pública da informação justificativa de isenção
é de 20 dias úteis.
8 - A decisão a emitir sobre o pedido de isenção deve considerar
e apreciar os resultados da consulta pública, bem como de todos os elementos
constantes do processo.
9 - Caso haja uma decisão de isenção, e antes de ser concedido
o licenciamento ou aprovação do projecto em causa, deve o membro
do Governo responsável pela área do ambiente informar a Comissão
Europeia das razões da isenção.
Artigo 3.º - 1 - Para efeitos da AIA, os donos da obra devem
apresentar, no início do processo conducente à autorização
ou licenciamento do projecto, à entidade pública competente para
tal decisão um estudo de impacte ambiental (EIA).
2 - A entidade pública referida no número anterior enviará,
de imediato, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente:
a) O projecto em causa;
b) O EIA;
c) Outros elementos que considere convenientes para a correcta apreciação do projecto.
3 - O EIA deve, pelo menos, incluir:
a) Uma descrição do projecto, com informações relativas à sua localização, concepção e dimensões;
b) Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, remediar os efeitos negativos significativos;
c) Os dados necessários para identificar e avaliar os efeitos principais que o projecto possa ter sobre o ambiente;
d) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
4
- As especificações constantes do anexo II ao presente diploma,
do qual faz parte integrante, devem ser tidas em conta na elaboração
do EIA, na medida em que estas se mostrem adequadas ao tipo de projecto, sua
fase específica e características, bem como aos elementos do ambiente
que possam ser afectados, e ainda aqueles cuja existência se afigure razoável
em face, nomeadamente, dos conhecimentos e métodos de avaliação
existente.
5 - Na apreciação do EIA ter-se-ão em conta os efeitos
cumulativos ou sinérgicos do empreendimento sobre os componentes ambientais.
Artigo 3.º-A 1
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade licenciadora ou responsável
pela aprovação deve remeter à entidade competente para
a instrução da AIA, sete ou cinco exemplares do EIA, consoante,
respectivamente, se trate de projectos compreendidos no anexo I ou no anexo
III a este diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - O proponente deve facultar ao organismo competente para instrução
do processo de consulta do público, no prazo de cinco dias após
notificação, um número suplementar de exemplares do EIA,
correspondente ao número de municípios abrangidos pelo projecto
e um número suplementar de exemplares do resumo não técnico
correspondente ao número de freguesias abrangidas pelo projecto.
Artigo 4.º - 1 - O membro do Governo responsável pela
área do ambiente determinará qual a entidade encarregue da instrução
do processo da AIA, a quem cabe apreciar e emitir parecer sobre o projecto,
bem como promover uma consulta do público interessado, de molde a permitir
uma alargada participação das entidades interessadas e dos cidadãos
na apreciação do projecto.
2 - A consulta prevista no número anterior pressupõe uma divulgação
prévia dos estudos efectuados e respectivos resultados, bem como uma
explicitação dos elementos mais caracterizadores do empreendimento
em análise, sem prejuízo da observância das normas legais
que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados.
Artigo 5.º - 1 - No prazo máximo de 120 dias contados
a partir da data de recepção da documentação referida
no n.º 2 do artigo 3.º, o membro do Governo responsável pela área
do ambiente enviará à tutela e à entidade competente para
licenciar ou autorizar o projecto o respectivo parecer, acompanhado do relatório
da consulta pública que tenha promovido e da análise do mesmo.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias,
mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área
do ambiente e da tutela.
3 - Considera-se favorável o parecer se, decorridos os prazos estabelecidos
nos números anteriores, nada for comunicado à entidade competente
para licenciar ou autorizar o projecto.
Artigo. 6.º 1 - A entidade
competente para a aprovação do projecto deve ter em consideração,
no respectivo licenciamento ou aprovação, o parecer da AIA, o
relatório de consulta pública, bem como, quando for aplicável,
as informações recebidas de acordo com o artigo 6.º-A, e, no caso
da sua não adopção, incorporar na decisão as razões
de facto e de direito que para tal foram determinantes.
2 - Sempre que ocorra o previsto no n.º 3 do artigo anterior, a entidade competente
para a aprovação do projecto deverá ter em consideração
o EIA fornecido pelo dono da obra, bem como o resultado da consulta do público
interessado no projecto em causa, que para o efeito será solicitado à
entidade competente para a instrução do processo da AIA.
Artigo 6.º-A 1
- Os projectos previstos no presente diploma susceptíveis de provocarem
efeitos ambientais significativos no território de outro Estado membro,
e de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência, obrigam à
disponibilização das informações previstas no n.º
2 do artigo 3.º, as quais são simultaneamente disponibilizadas a nível
nacional.
2 - O Estado Português disponibilizará ainda o parecer final sobre
a AIA ao Estado membro potencialmente afectado pelo projecto em causa.
Artigo. 7.º - 1 - Os
projectos constantes do anexo III serão submetidos a AIA, nos termos
e de acordo com os critérios e limiares a definir mediante decreto regulamentar,
tendo em atenção, nomeadamente, a dimensão, a natureza
e a localização dos projectos.
2 - O decreto regulamentar a que se refere o número anterior deve, relativamente
aos projectos constantes nos anexos I e III, definir o processo a seguir e,
bem assim, a instituição de mecanismos de acompanhamento e fiscalização.
Artigo 8.º O disposto no presente diploma não se aplica aos empreendimentos considerados pelo Governo como de interesse para a defesa e segurança nacionais.
Artigo 9.º 1 - As decisões
finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma,
bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação
pública.
2 - As decisões relativas aos projectos previstos no artigo 6.º-A são
ainda comunicadas aos Estados membros com os quais exista implicação
transfronteiriça.
Artigo 10.º - 1 - A execução de projectos sujeitos
a AIA sem a necessária aprovação ou em violação
do conteúdo dessa decisão constitui contra-ordenação
punível com coima de 500 a 6000 contos.
2 - A negligência é punível.
3 - A entidade competente para a aplicação da coima prevista no
número anterior é o membro do Governo responsável pela
área do ambiente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável
pela área do ambiente pode ainda, a título de sanção
acessória e nos termos da lei geral, nas situações aí
previstas, determinar:
a) A apreensão de máquinas ou utensílios;
b) O encerramento de instalações;
c) A interdição de exercer a profissão ou actividade;
d) A privação do direito de participação em arrematações
e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de
obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão
de serviços, licenças ou alvarás.
5 - Para além do previsto nos números anteriores,
às infracções previstas no n.º 1 aplica-se o disposto no
artigo 48.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
6 - Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição
da situação no estado anterior não sejam voluntariamente
cumpridos, os serviços do Estado actuarão directamente por conta
do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo
previsto para as execuções fiscais.
7 - As normas processuais relativas à execução do disposto
no presente artigo são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo. 11.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia
imediato ao da sua publicação.
2 - O presente regime não se aplica aos projectos cujo processo de aprovação
esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro
de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel
dos Santos Ramos - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel
Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira
Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Fernando Nunes
Ferreira Real.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas
que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações
de gasificação e de liquefacção de, pelo menos,
500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 - Centrais térmicas e outras instalações de combustão
com uma calorífica de, pelo menos, 300 MW e centrais nucleares e outros
reactores nucleares (excluindo as instalações de pesquisa para
a produção e transformação de matérias cindíveis
e férteis, cuja potência máxima não ultrapasse 1
kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações exclusivamente destinadas à armazenagem
permanente ou à eliminação definitiva de resíduos
radioactivos.
4 - Fábricas integradas para a primeira fusão de ferro fundido
e de aço.
5 - Instalações destinadas à extracção de
amianto e transformação do amianto e de produtos que contêm
amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção
anual de mais de 20000 t de produtos acabados; em relação ao material
de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados;
em relação às outras utilizações do amianto,
uma utilização de mais de 200 t por ano.
6 - Instalações químicas integradas.
7 - Construção de auto-estradas, de vias rápidas (ver nota
1), de vias para o tráfego de longa distância dos caminhos-de-ferro
e de aeroportos (ver nota 2) cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um
comprimento de 2100 m ou mais.
8 - Portos de comércio marítimos e vias navegáveis e portos
de navegação interna que permitam o acesso a barcos com mais de
1350 t.
9 - Instalações de eliminação nos resíduos
tóxicos e perigosos por incineração, tratamento químico
ou armazenagem em terra.
(nota 1) Entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponda à
definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as
Grandes Vias do Tráfego Internacional.
(nota 2) Entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição
da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação
da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo
n.º 14).
ANEXO II
1 - Descrição do projecto, incluindo, em especial:
Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo, aquando das fases de construção e de funcionamento;
Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo a natureza e as quantidades de materiais utilizados;
Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.
2 - Se for caso disso, um esboço das principais soluções
da substituição examinadas pelo dono da obra e a indicação
das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.
3 - Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis
de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a
fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos,
os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico,
a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.
4 - Uma descrição (ver nota 1) dos efeitos importantes que pode
ter no ambiente resultantes:
Da existência da totalidade do projecto;
Da utilização dos recursos naturais;
Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos, e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.
5 - Um resumo não técnico das informações
transmitidas com base nas rubricas mencionadas.
6 - Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos)
encontradas pelo dono da obra na compilação das informações
requeridas.
(nota 1) Esta descrição deve mencionar os efeitos e, se for caso
disso, os efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio
e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto.
ANEXO III
1 - Agricultura:
a) Projectos de emparcelamento rural;
b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas
seminaturais à exploração agrícola intensiva;
c) Projectos de hidráulica agrícola;
d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações
ecológicas negativas, e reclamação de terras para permitir
a conversão num outro tipo de exploração do solo;
e) Instalação para a criação de aves de capoeira;
f) Instalação para a criação de gado porcino e
bovino;
g) Piscicultura de salmonídeos;
h) Recuperação de terrenos ao mar.
2 - Indústria extractiva:
a) Extracção de turfa;
b) Perfurações em profundidade, com excepção das
perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:
i) Perfurações
geotérmicas;
ii) Perfurações para armazenagem de resíduos nucleares;
iii) Perfurações para o abastecimento de água;
c) Extracção
de minerais não metálicos nem produtores de energia, como o
mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa;
d) Extracção de hulha e de linhite em explorações
subterrâneas;
e) Extracção de hulha e de linhite em explorações
a céu aberto;
f) Extracção de petróleo;
g) Extracção de gás natural;
h) Extracção de minerais metálicos;
i) Extracção de xistos betuminosos;
j) Extracção a céu aberto de minerais não metálicos
nem produtores de energia;
l) Instalação de superfície para a extracção
de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e
de xistos betuminosos;
m) Instalações para fabrico de coque (destilação
seca do carvão);
n) Instalações destinadas ao fabrico de cimento.
3 - Indústria de energia:
a) Instalações
industriais destinadas à produção de energia eléctrica,
de vapor e de água quente (que não constem do anexo I);
b) Instalações de indústrias destinadas ao transporte
de gás, de vapor e de água quente e transporte de energia eléctrica
por cabos aéreos;
c) Armazenagem à superfície de gás natural;
d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;
e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;
f) Aglomeração industrial de hulha e de linhite;
g) Instalações para a produção ou enriquecimento
de combustíveis nucleares;
h) Instalações para o reprocessamento de combustíveis
nucleares irradiados;
i) Instalações para a recolha e processamento de resíduos
radioactivos (que não constem do anexo I);
j) Instalações destinadas à produção de
energia hidroeléctrica.
4 - Processamento de metais:
a) Siderurgias, incluindo
fundições, forjas, trefilarias e laminadores (que não
constem no anexo I);
b) Instalações de produção, incluindo fusão,
refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos,
excluindo os metais preciosos;
c) Estampagem e corte de grandes peças;
d) Tratamento de superfícies e revestimento de metais;
e) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças
de chapa;
f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de
automóveis;
g) Estaleiros navais;
h) Instalações para construção e reparação
de aeronaves;
i) Fabrico de material ferroviário;
j) Estampagem de fundos por explosivos;
l) Instalação de calcinação e sinterização
de minérios metálicos.
5 - Fabrico de vidro.
6 - Indústria química:
a) Tratamento de produtos
intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem
do anexo I);
b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes,
elastómeros e peróxidos;
c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos
petroquímicos e químicos.
7 - Indústria dos produtos alimentares:
a) Indústria
de gorduras vegetais e animais;
b) Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais;
c) Produção de lacticínios;
d) Indústria de cerveja e de malte;
e) Confeitaria e fabrico de xaropes;
f) Instalações destinadas ao abate de animais;
g) Instalações para o fabrico industrial de amido;
h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;
i) Açucareiras.
8 - Indústria têxtil, indústria de cabedais, de madeira e do papel:
a) Fábricas
de lavagem, desengorduramento e branqueamento de lã;
b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados;
c) Fabrico de pasta de papel, de papel e de cartão;
d) Tinturarias de fibras;
e) Fábricas de produção e tratamento de celulose;
f) Fábricas de curtumes e vestuário de couro.
9 - Indústria da borracha:
a) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.
10 - Projectos de infra-estruturas:
a) Projectos de desenvolvimento
de zonas industriais;
b) Projectos de desenvolvimento urbano;
c) Funiculares e teleféricos;
d) Construção de estradas, de portos (incluindo portos de pesca)
e de aeródromos (que não constem do anexo I);
e) Obras de canalização e de regularização dos
cursos de água;
f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água
ou a armazená-la a longo prazo;
g) Eléctricos, metropolitanos aéreos ou subterrâneos,
linhas suspensas ou linhas análogas de um tipo especial utilizadas
principal ou exclusivamente para o transporte de passageiros;
h) Instalação de oleodutos e gasodutos;
i) Instalação de aquedutos em longas distâncias;
j) Marinas.
11 - Outros projectos:
a) Aldeias de férias,
complexos hoteleiros;
b) Pistas permanentes de corrida e de treinos para automóveis e motociclos;
c) Instalações de eliminação de resíduos
industriais e de lixos domésticos (que não constem do anexo
I);
d) Estações de depuração;
e) Locais de depósito de lamas;
f) Armazenagem de sucatas;
g) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;
h) Fabrico de fibras minerais artificiais;
i) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartucho
de pólvora e explosivos;
j) Instalações de esquartejamento de animais impróprios
para o consumo alimentar.
12 - Alteração de projectos que constam do anexo I e dos projectos do anexo III que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados por período superior a um ano.