Decreto-Lei
n.º 185/2002
de 20 de Agosto
Constitui uma das prioridades
do Governo o aprofundamento das experiências inovadoras de gestão
de natureza empresarial e de mobilização do investimento não
público no sistema de saúde, fazendo participar crescentemente
os sectores privado e social nos diferentes modelos e formas contratuais, com
vista a obter uma progressiva racionalização das funções
financiamento e contratação e da função prestação
de cuidados de saúde.
Por outro lado, assume particular destaque para a reforma da saúde o
estabelecimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde,
de parcerias público/privado através da concessão da gestão
de unidades prestadoras de cuidados a entidades privadas ou de natureza social
ou pelo investimento conjunto entre estas entidades e o Estado, segundo princípios
de eficiência, responsabilização, contratualização
e de demonstração de benefícios para o serviço público
de saúde.
As parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
visam, fundamentalmente, obter melhores serviços com partilha de riscos
e benefícios mútuos entre as entidades públicas que têm
a responsabilidade pelos serviços públicos e outras entidades
que se lhe associam com carácter duradouro.
Numa área da maior importância para o bem-estar dos cidadãos
como é a saúde é necessário que o estabelecimento
de parcerias seja feito articuladamente e com uma perspectiva sistemática.
Na verdade, não é desejável que a prossecução
do serviço público de saúde com recurso a parcerias com
outras entidades, em regime de gestão e financiamento privados, seja
feita sem que se estabeleçam os princípios gerais a que essas
actividades devem estar sujeitas. O sistema de saúde constitui um todo
articulado de meios que exige um acompanhamento permanente e uma actividade
global de monitorização que permita que a política de parcerias
com recurso a gestão e financiamento privados seja correctamente executada.
Justifica-se, assim, genericamente, a publicação de um diploma
enquadrador para o estabelecimento das parcerias em saúde, em regime
de gestão e financiamento privados, nele sendo estabelecidos os princípios
e os instrumentos enformadores.
Um instrumento privilegiado de estabelecimento de parcerias em saúde
com recurso a gestão e financiamento privados é o contrato de
gestão, o qual se encontra previsto na Lei de Bases da Saúde,
aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto,
mas limitadamente configurado no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Na verdade, o contrato de gestão constitui um instrumento de natureza
concessória que tem por referencial um estabelecimento de saúde
prestador, podendo através dele o Estado associar privados na prossecução
do serviço público de saúde com transferência e partilha
de riscos e recurso a financiamento de outras entidades.
O contrato de gestão
reveste, assim, a natureza de verdadeiro contrato de concessão de serviço
público, embora a sua designação pretenda clarificar que,
no âmbito da saúde, o Estado mantém em maior grau a responsabilidade,
designadamente porque é necessário que todos os cidadãos,
sem excepção, tenham o acesso a cuidados de saúde através
de um Serviço Nacional de Saúde que observe as características
de generalidade e universalidade, ainda que com o concurso de outras entidades
na sua gestão.
O contrato de gestão constitui, por isso, a matriz
dos instrumentos contratuais para o estabelecimento das parcerias, pelo que
os restantes meios de as concretizar o têm por modelo.
Embora o enfoque seja dado pelas parcerias que envolvem a responsabilidade pela
realização das prestações de saúde, importa
não descurar outras soluções testadas internacionalmente
que se limitam ao apoio indirecto do serviço público de saúde.
Deste modo, o regime jurídico das parcerias equacionado por este diploma
tem uma amplitude que permite acolher opções que envolvam simples
participação de outras entidades no âmbito dos estabelecimentos
de saúde com exclusão da responsabilidade pelas prestações
de saúde e, portanto, sem transferência de risco quanto a estas.
Na verdade, ainda que o estabelecimento destas parcerias já seja hoje
possível e já existam na prática experiências limitadas
julga-se conveniente submeter estas soluções a uma disciplina
e princípios uniformes.
Por outro lado, importa frisar que todos os tipos de prestações
de saúde podem ser objecto de parcerias (primários, diferenciados
e continuados), cabendo a cada um dos modelos em concreto estabelecer as formas
adequadas de contratação para cada situação.
A regulamentação de uma tão ampla plêiade de soluções
de parcerias em saúde aconselha a que se prevejam os mecanismos que em
cada momento sejam ajustados aos objectivos traçados. Por isso, estabeleceu-se
um grau de densidade mínima do acto legislativo, remetendo para regulamentação
posterior a definição de alguns aspectos de regime.
Assumindo o contrato de gestão a natureza de uma técnica concessória,
torna-se evidente que o seu regime jurídico esteja ajustado aos traços
comuns das concessões de serviço público.
O estabelecimento de parcerias com carácter sistemático impõe
numa fase futura uma actividade reguladora que se reveste da maior importância
numa área de tão grande sensibilidade como é a saúde,
onde se pretende que sejam alcançadas melhores prestações
de saúde com menores custos. Neste sentido habilita-se uma solução
para definir os contornos desta actividade.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define
os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em
saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério
da Saúde ou instituições e serviços integrados no
Serviço Nacional de Saúde e outras entidades.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril).
1 - O estabelecimento de
parcerias em saúde tem por objecto a associação duradoura
de entidades dos sectores privado e social à realização
directa de prestações de saúde, ao nível dos cuidados
de saúde primários, diferenciados e continuados, ou o apoio directo
ou indirecto à sua realização no âmbito do serviço
público de saúde assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - As parcerias em saúde envolvem uma ou mais das actividades de concepção,
construção, financiamento, conservação e exploração
dos estabelecimentos integrados ou a integrar no Serviço Nacional de
Saúde, com transferência e partilha de riscos e recurso a financiamento
de outras entidades.
Artigo 3.º
Princípios
O desenvolvimento de parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privados deve respeitar os seguintes princípios:
a) Os objectivos devem ser claramente enunciados, definindo-se pelos seus resultados e não pelos meios necessários à obtenção destes;
b) A duração deve ter em conta o período de vida útil dos activos subjacentes à prestação da actividade objecto da parceria;
c) A distribuição de riscos deve ser feita atribuindo-os às partes mais competentes para a sua gestão;
d) O procedimento de contratação deve, em regra, ter um carácter competitivo;
e) A contratação deve ser precedida de uma avaliação prévia sobre a sua economia, eficiência e eficácia, bem como de uma análise da respectiva suportabilidade financeira.
Artigo
4.º
Procedimentos prévios à contratação
Podem ser iniciados procedimentos
prévios à contratação tendentes ao estabelecimento
de parcerias, desde que previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e da Saúde.
(Revogado pelo artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril).
Artigo 5.º
Instrumentos contratuais
1 - Constituem instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde com recurso a gestão e financiamento privados, entre outros, os seguintes:
a) Contrato de gestão;
b) Contrato de prestação de serviços;
c) Contrato de colaboração.
2 - As parcerias podem resultar de contratos mistos ou de união de contratos, independentemente da classificação orçamental da despesa.
Artigo 6.º
Mobilidade
1 - Sem prejuízo
da aplicação do regime da requisição e da licença
sem vencimento previstas nos artigos 21.º e 22.º, bem como do regime
do artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro,
o pessoal com relação jurídica de emprego público
que detenha a qualidade de agente ou funcionário pode ser contratado
por outras entidades em regime de comissão de serviço para as
actividades a exercer em regime de parceria no âmbito deste diploma, mantendo
todos os direitos inerentes ao seu quadro, incluindo os benefícios de
aposentação ou reforma e sobrevivência, relevando o período
de comissão de serviço como serviço prestado nesse quadro.
2 - A comissão de serviço é autorizada pelo Ministro da
Saúde, com faculdade de delegação.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 pode ser opositor a concursos de
acesso da respectiva carreira mesmo na vigência da comissão de
serviço.
4 - A retribuição relevante para o cálculo dos descontos
para a Caixa Geral de Aposentações e da pensão do pessoal
a que se refere o n.º 1 é a que corresponde à do seu lugar
de origem.
Artigo 7.º
Activos patrimoniais
O estabelecimento de parcerias, em qualquer das suas modalidades, pode envolver a alienação de património do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos a estabelecer nos respectivos instrumentos contratuais.
CAPÍTULO
II
Contrato de gestão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Objecto
1 - O contrato de gestão
tem por objecto principal assegurar as prestações de saúde
promotoras, preventivas ou terapêuticas, correspondentes ao serviço
público de saúde através de um estabelecimento de saúde,
ou parte funcionalmente autónoma, integrado ou a integrar no Serviço
Nacional de Saúde.
2 - O contrato de gestão pode ainda ter por objecto a concepção,
construção, financiamento, conservação e exploração
do estabelecimento, ou de parte funcionalmente autónoma.
3 - As partes no contrato de gestão são a entidade pública
contratante e a entidade gestora.
4 - A entidade pública contratante é o Estado ou qualquer outra
pessoa colectiva pertencente ao Ministério da Saúde ou integrada
no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 9.º
Integração no Serviço Nacional de Saúde
1 - A entidade gestora
deve assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais
estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde.
2 - O estabelecimento afecto ao contrato de gestão deve garantir, nomeadamente,
a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço
Nacional de Saúde de acordo com a articulação definida
e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
3 - O contrato de gestão fixa as obrigações da entidade
gestora para efeitos dos números anteriores.
4 - O contrato de gestão deve, ainda, regular as actividades acessórias
que a entidade gestora pode prosseguir, bem como a possibilidade de utilizar
o estabelecimento para a realização de prestações
de saúde fora do âmbito do serviço público que assegura,
desde que esta utilização se faça, comprovadamente, sem
prejuízo das obrigações de serviço público.
Artigo 10.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora
deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica
e capacidade financeira que satisfaçam os requisitos que forem fixados
no programa do procedimento prévio à contratação.
2 - A entidade gestora deve ser uma sociedade comercial com sede e administração
principal localizadas em Portugal e cujo objecto exclusivo deve ser o exercício
da actividade a conceder.
Artigo 11.º
Prazo
O contrato de gestão não pode exceder o prazo de 30 anos, podendo ser prorrogado nos termos fixados nos documentos contratuais.
Artigo
12.º
Competências dos Ministros das Finanças e da Saúde
1 - Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
a) Autorizar a abertura de procedimentos conducentes à outorga de contratos de gestão;
b) Escolher o co-contratante e decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
c) Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
d) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
e) Autorizar a prorrogação dos prazos dos contratos;
f) Superintender no acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão;
g) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril).
h) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
(Aditada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril).
2 - Sem prejuízo
das competências conferidas no número anterior ao Ministro da Saúde,
cabe ao Ministro das Finanças:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril).
a) Apreciar as implicações financeiras decorrentes dos contratos de gestão, antes da sua adjudicação;
b) Efectuar o acompanhamento e controlo concomitante e a posteriori da execução financeira dos contratos de gestão.
Artigo 13.º
Procedimento prévio à contratação
1 - A celebração
de contratos de gestão deve ser precedida de procedimento concursal específico.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior pode conter uma
fase de negociação de acordo com o estabelecido no respectivo
programa de procedimento tipo.
3 - Excepcionalmente, nos casos em que a execução do contrato
de gestão pressuponha exigências especiais, nomeadamente quando
seja indispensável a associação de entidades com especiais
qualificações técnicas, a escolha do co-contratante é
decidida por despacho do Ministro da Saúde.
4 - O procedimento prévio à contratação pode ser
declarado sem efeito ou não haver adjudicação a qualquer
dos concorrentes após a sua abertura, com fundamento em razões
de interesse público ou por as propostas serem inaceitáveis.
Artigo
14.º
Programa do procedimento e caderno de encargos
1 - As condições
gerais dos procedimentos prévios à contratação bem
como o caderno de encargos tipo do contrato de gestão são aprovados
por decreto regulamentar.
2 - Para efeitos do número anterior devem ser reguladas, nomeadamente,
as seguintes matérias:
a) As exigências especiais relativamente aos concorrentes e à entidade gestora;
b) O critério de apreciação das propostas e respectivos factores;
c) As normas relativas à tramitação do procedimento prévio à contratação, incluindo eventuais garantias a prestar pelos concorrentes;
d) A duração do contrato de gestão;
e) A responsabilidade pela concepção, projecto e construção do estabelecimento, quando for aplicável;
f) A necessidade de estudos prévios a realizar pelos concorrentes;
g) A responsabilidade pelos custos directos e indirectos resultantes da execução das obras;
h) A responsabilidade pela qualidade do estabelecimento;
i) As regras sobre garantia de qualidade das prestações realizadas pela entidade gestora;
j) A possibilidade de alterações aos estabelecimentos já existentes, quando for o caso;
l) As responsabilidades de serviço público de saúde que devem ser asseguradas pela entidade gestora;
m) A articulação funcional do estabelecimento incluído no objecto do contrato de gestão com os restantes estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
n) As condições e mecanismos de alteração da prestação da entidade gestora e da remuneração, bem como da modificação objectiva e subjectiva do contrato;
o) Os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
p) Os critérios para a fixação de indemnização da entidade gestora em caso de resgate ou rescisão unilateral não imputável à entidade gestora.
3 - O programa do procedimento e o caderno de encargos específicos relativos a cada um dos contratos de gestão são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
SECÇÃO
II
Direitos e deveres dos contratantes
Artigo 15.º
Poderes da entidade pública contratante
1 - A entidade pública
contratante deve regulamentar e fiscalizar o exercício do contrato de
gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade
das prestações de saúde, bem como a comodidade e segurança
dos utentes.
2 - Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos
termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve, neste âmbito,
prever, designadamente:
a) Os poderes de fiscalização da entidade pública contratante;
b) Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.
Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
1 - As entidades gestoras são obrigadas a:
a) Afectar à execução da obra e à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;
b) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos;
c) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado;
d) Manter os parâmetros de qualidade definidos no contrato de gestão;
e) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das suas competências;
f) Prestar as informações necessárias ao acompanhamento da execução da parceria sempre que for solicitado pelas entidades competentes;
g) Cumprir as regras e princípios comunitários sobre contratação pública relativas à realização de empreitadas de obras públicas;
h) Cumprir os demais deveres impostos pelo contrato de gestão.
2 - Sem prévia autorização da entidade pública contratante e sob pena de nulidade, a entidade gestora não pode realizar qualquer dos seguintes actos:
a) Alteração do objecto social;
b) Redução do capital social;
c) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
d) Alienação do capital social a terceiros;
e) Cessão da posição contratual.
Artigo 17.º
Direitos especiais da entidade gestora
Os contratos de gestão podem atribuir às entidades gestoras os direitos e faculdades que sejam indispensáveis à realização da obra ou à exploração do serviço, nomeadamente quanto à:
a) Utilização do domínio público a título gratuito;
b) Constituição de servidões;
c) Realização de expropriações por utilidade pública, nos termos do artigo 23.º;
d) Celebração de contratos jurídico-públicos.
Artigo
18.º
Remuneração da entidade gestora
1 - A entidade gestora é remunerada mediante uma ou mais das seguintes modalidades a fixar no contrato de gestão:
a) Mediante um valor per capita fixado para a população abrangida pelo estabelecimento;
b) De acordo com uma tabela de preços específica para as prestações de saúde realizadas;
c) Através de um valor global para o conjunto de prestações de saúde;
d) Outra modalidade de pagamento a fixar por despacho do Ministro da Saúde no caderno de encargos específico.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril).
2 - O pagamento à
entidade gestora é feito mediante prestações periódicas
unitárias.
3 - O contrato de gestão pode prever formas de remuneração
que incluam incentivos e penalidades.
4 - Os mecanismos de revisão da remuneração e a eventual
partilha de vantagens resultantes da renegociação de quaisquer
contratos necessários à execução da parceria devem
ser fixados igualmente no contrato de gestão.
Artigo 19.º
Outras formas de remuneração da entidade gestora
1 - O contrato de gestão
define as receitas que são consideradas remuneração da
entidade gestora, designadamente as resultantes de prestações
a terceiros no âmbito de actividades acessórias ou de serviços
não previstos para a generalidade dos utentes.
2 - A entidade gestora pode cobrar as prestações de saúde
realizadas directamente aos subsistemas de saúde ou outras entidades,
públicas ou privadas, responsáveis, legal ou contratualmente,
nos termos dos demais estabelecimentos do SNS.
3 - A entidade gestora pode ser subsidiada por prosseguir, em particular, fins
específicos de relevante interesse público, não incluídos
no objecto do contrato.
Artigo 20.º
Amortizações e reintegrações
Podem ser adoptadas, para efeitos fiscais, taxas de amortização ou de reintegração diferentes das que se encontrem legalmente em vigor, nos termos a estabelecer no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
Artigo 21.º
Acompanhamento e fiscalização
Os contratos de gestão no âmbito do Serviço Nacional de Saúde devem estabelecer as condições em que a entidade pública contratante acompanha e fiscaliza a actividade da entidade gestora, bem como a repartição da responsabilidade pelos respectivos encargos, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro das Finanças.
Artigo 22.º
Financiamento
1 - A entidade gestora
é responsável pela obtenção do financiamento necessário
ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato,
de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por
si assumidas.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários
ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, a entidade
gestora contrairá os empréstimos, prestará as garantias
e celebrará com os bancos financiadores os demais actos e contratos que
constituem os contratos de financiamento.
3 - Não são oponíveis à entidade pública
contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem
das relações contratuais estabelecidas pela entidade gestora nos
termos do número anterior.
Artigo 23.º
Expropriações por utilidade pública
1 - São de utilidade
pública com carácter de urgência todas as expropriações
necessárias à execução, directa ou indirecta, do
contrato de gestão, competindo à entidade gestora a prática
dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código
das Expropriações, sendo da sua exclusiva responsabilidade os
erros e omissões.
2 - A condução e a realização dos processos expropriativos
dos bens ou direitos necessários à execução do contrato
de gestão competem à entidade que o Ministério da Saúde
designar como entidade expropriante em nome do Estado.
3 - O contrato de gestão deve determinar a responsabilidade pelos custos
inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem
assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações
devidas pelas expropriações ou da imposição de servidões
ou outros ónus ou encargos delas derivados.
SECÇÃO
III
Modificações do contrato
Artigo 24.º
Modificações objectivas
1 - A modificação
do contrato de gestão pode resultar de um facto imprevisto na execução
do contrato, de acto unilateral da entidade pública contratante ou de
solicitação da entidade gestora.
2 - A modificação pode ser feita por acto unilateral da entidade
pública contratante ou por acordo entre entidade pública contratante
e entidade gestora.
3 - Podem servir de fundamento à modificação do contrato
a necessidade de ajustamento às prestações de serviço
público que devem ser realizadas, desequilíbrios nas condições
de exploração do serviço ou qualquer facto que exija o
reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
4 - A modificação do contrato de gestão pode ser feita
por recurso à mediação ou arbitragem.
Artigo 25.º
Modificações subjectivas e subcontratação
1 - A entidade gestora
não pode ceder, alienar, ou por qualquer forma onerar, no todo ou em
parte, a sua posição jurídica no contrato de gestão
ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado
sem prévio consentimento da entidade pública contratante.
2 - A subcontratação pode ser admitida nos termos a estabelecer
no contrato de gestão.
SECÇÃO
IV
Não cumprimento e extinção
Artigo 26.º
Multas
Os contratos de gestão devem estabelecer as multas a pagar pela entidade gestora em caso de não cumprimento, as quais devem ser proporcionais ao valor do contrato e ao grau de lesão do interesse público.
Artigo 27.º
Sequestro
1 - A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro do estabelecimento nos seguintes casos:
a) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização das prestações de saúde;
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.
2 - Durante o sequestro,
a exploração do estabelecimento é assegurada por representantes
da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora
as despesas necessárias para a manutenção e normalização
da exploração.
3 - O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo
a entidade pública contratante notificar no seu termo a entidade gestora
para retomar a exploração da gestão, a qual é rescindida,
nos termos do artigo seguinte, caso a entidade gestora não a aceite.
4 - No caso de a entidade gestora não retomar a exploração
do estabelecimento, o contrato de gestão deve ser rescindido.
Artigo 28.º
Extinção
O contrato de gestão extingue-se nos seguintes casos:
a) Decurso do prazo pelo qual foram atribuídas;
b) Acordo entre a entidade pública contratante e a entidade gestora;
c) Resgate;
d) Rescisão por razões de interesse público;
e) Rescisão por incumprimento contratual.
Artigo 29.º
Resgate
1 - Verifica-se o resgate
sempre que a entidade pública contratante retome a exploração
antes do termo do prazo contratual.
2 - O resgate da gestão confere à entidade gestora o direito ao
recebimento de uma indemnização.
3 - O contrato de gestão deve estabelecer o prazo a partir do qual pode
ser exercido o resgate e os critérios a observar para cálculo
do valor da indemnização prevista no número anterior.
Artigo 30.º
Rescisão por razões de interesse público
1 - O contrato de gestão
pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante
em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham,
independentemente do incumprimento pela entidade gestora de quaisquer obrigações
a que esteja vinculado.
2 - A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere
à entidade gestora o direito a uma indemnização calculada
tendo em conta o tempo em falta para o termo da gestão e os investimentos
por si efectuados.
Artigo 31.º
Rescisão por incumprimento contratual
1 - A entidade pública
contratante pode, em caso de incumprimento de obrigações fundamentais
a que a entidade gestora esteja obrigada, rescindir o contrato nos termos estabelecidos
no contrato de gestão.
2 - Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral do contrato
de gestão:
a) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;
b) A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, não autorizada;
c) A falta de pagamento das retribuições devidas à entidade pública contratante e estabelecidas no respectivo contrato;
d) O incumprimento das obrigações de serviço público nos termos contratualmente fixados.
Artigo 32.º
Reversão dos bens
1 - Com a extinção
do contrato de gestão, por qualquer das formas legalmente previstas,
reverte para a entidade pública contratante a universalidade de bens
e direitos que integram o estabelecimento.
2 - A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no respectivo contrato,
o qual pode prever o pagamento de uma compensação à entidade
gestora.
3 - Os bens afectos à gestão devem ser entregues à entidade
pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo
nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer
oneração ou encargo para além do período da gestão.
Artigo 33.º
Resolução de conflitos
1 - Os litígios
surgidos entre as partes contratantes no âmbito dos contratos celebrados
ao abrigo do presente diploma são resolvidos por recurso à arbitragem.
2 - Os contratos devem estabelecer a composição e a competência
das comissões, e regras básicas do seu funcionamento, dos tribunais
arbitrais, bem como os processos de mediação e as regras básicas
do seu funcionamento.
CAPÍTULO
III
Outros instrumentos contratuais
Artigo 34.º
Remissão
Os demais instrumentos contratuais previstos no artigo 5.º devem respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios dos artigos 10.º a 12.º e 15.º a 33.º
Artigo 35.º
Contrato de prestação de serviços
1 - São contratos
de prestação de serviços, no âmbito das parcerias
em saúde, aqueles em que o co-contratante da Administração
realiza uma actividade de apoio à realização de prestações
de saúde no âmbito de um estabelecimento de saúde.
2 - Os contratos de prestação de serviços podem ter por
objecto uma ou mais das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º
3 - O procedimento prévio rege-se pelo disposto para a contratação
pública em matéria de aquisição de bens e serviços
ou de empreitadas de obras públicas consoante a componente de maior expressão
financeira, sem prejuízo da possibilidade de aplicação
do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
4 - O programa de concurso e o caderno de encargos tipo dos contratos de prestação
de serviços são aprovados por decreto regulamentar.
Artigo 36.º
Contrato de colaboração
Podem ser integrados no Serviço Nacional de Saúde mediante contrato de colaboração os estabelecimentos de saúde pertencentes a outras entidades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o contrato de gestão.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Actividade reguladora
As actividades desenvolvidas no âmbito das parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privados podem ser objecto de regulação económica, sendo o financiamento da entidade reguladora assegurado pelas entidades reguladas, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 38.º
Aquisição de bens e contratação de serviços
A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à implementação das parcerias em saúde regem-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do acordo sobre mercados públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
É revogado o disposto nos artigos 28.º a 31.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na parte referente ao contrato de gestão.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 4 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 29 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.