Decreto-Lei n.º 180/96
de 25 de Setembro
Visa o presente diploma
proceder - com inteiro respeito pelas linhas orientadoras da reforma do processo
civil, oportunamente definidas - a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes
e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de Dezembro.
Não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo civil
e muito menos de uma contra-reforma. No dilema entre a revogação, pura e simples,
do citado decreto-lei, com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam
algumas das soluções nele consagradas, e a introdução no seu texto, sem o
descaracterizar, de correcções havidas por necessárias, optou-se, decididamente,
pelo segundo termo da alternativa. Aliás, e por um lado, são preponderantes
os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante
a conveniência há muito sentida de intervir na área do processo civil, imune,
há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais estruturantes
às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o
desperdício de um trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo,
que protelaria ainda mais a satisfação de uma exigência comummente sentida
pela comunidade jurídica.
Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objectivo perseguido por este
decreto-lei foi o da melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de
uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir,
na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam
por elevado preço.
Para além disso, todavia, e onde se considerou mais necessário, alteraram-se
algumas soluções da lei nova, que se substituíram por outras havidas como
mais ajustadas, quer no plano dogmático, quer, sobretudo, no do mais correcto
e eficaz funcionamento do sistema.
Assim, e quanto a este segundo aspecto:
Começando pelas normas relativas à definição dos princípios fundamentais,
substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição
das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na
«diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância
com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código
de Processo Civil.
Quanto ao princípio da igualdade das partes, reintroduziu-se no artigo 3.º-A,
tal como constava do projecto elaborado, a ideia de uma igualdade «substancial»,
adjectivação que se reputa fundamental.
No âmbito do princípio da adequação formal, a que dá guarida o artigo 265.º-A,
princípio que é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação
relativamente à realização do fim essencial do processo, regressa-se à formulação
do projecto, condicionando a adequação à prévia audição - mas não ao acordo
- das partes. Efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie
de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar
a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das
normas de direito adjectivo.
No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo
26.º do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial
da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para
a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de
Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos
Reis. A opção efectuada - discutível, como todas as opções - propõe-se circunscrever
a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais,
de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido.
A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades
a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de
legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se,
porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter
o próprio critério definidor da legitimidade das partes.
Transferiu-se para o lugar adequado a matéria das «incapacidades conjugais»,
há muito pacificamente qualificadas pela doutrina como respeitantes à legitimidade
dos cônjuges, com o que se revogaram os artigos 18.º e 19.º do Código de Processo
Civil.
Optou-se ainda pela eliminação das regras que solucionavam alguns problemas
de legitimidade nas acções de preferência, por se entender que na parte geral
do Código não deviam ter cabimento previsões casuísticas.
Reformulou-se a definição dos termos em que é admitida inovatoriamente a figura
doutrinária do «litisconsórcio subsidiário ou eventual» - que aparece definido
como «pluralidade subjectiva subsidiária» -, para obviar à possível tendência
para uma rígida qualificação das hipóteses nele subsumíveis como tendo natureza
necessariamente litisconsorcial ou coligatória.
Adequou-se a redacção do artigo 26.º-A à constante da lei que regula o exercício
da acção popular, entretanto publicada.
Finalmente - e no que se refere à definição da legitimidade na execução por
dívida provida de garantia real - reformulou-se a solução que constava do
artigo 56.º, estabelecendo-se que, quando os bens sobre que recaia a garantia
estejam na posse de terceiro mas pertençam ao devedor, é contra este que a
execução deve ser instaurada, sem prejuízo de se poder demandar também o possuidor.
No que concerne à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução
de um limite à multa cominada no artigo 152.º, n.º 3, para a falta de apresentação
pela parte de duplicados ou cópias.
Reconhecendo a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas
tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais através
de meios telemáticos, bem como o acesso ao processo, pelos mandatários judiciais,
através de consulta de ficheiros informáticos existentes nas secretarias.
Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses
de particular gravidade - ter sido edital a citação, não ter sido indicado
prazo para a defesa -, alargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando-se
ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.º, n.º 2, 202.º e 206.º).
Procura clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação do despacho
liminar, inserindo-se em preceito autónomo - o artigo 234.º-A - a regulamentação
aplicável aos casos em que, por haver excepcionalmente lugar a tal despacho,
pode ocorrer indeferimento in limine; assim, optou-se por manter o regime,
mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em
caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar.
No que se refere à disciplina da citação, mantém-se a nota de citação, nos
casos em que é efectuada pelo funcionário (artigo 239.º, n.º 1), e esclarece-se
que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo
que realizada noutra pessoa ou através da afixação de nota, nos termos do
n.º 3 do artigo 240.º
Nos capítulos da instância e dos procedimentos cautelares, deve salientar-se
a circunstância de o artigo 269.º, como decorrência do princípio da economia
processual, permitir a regularização da instância, no caso de absolvição por
preterição do litisconsórcio necessário, se não em termos ampliados, ao menos
em norma interpretativa do regime vigente.
Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões
de fundo sobre as de mera forma - ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira
composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista
do processo - levaram identicamente à consagração, no n.º 3 do artigo 288.º,
de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de
uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à
absolvição da instância: assim, se o pressuposto processual em falta se destinar
à tutela do interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstar
a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente
favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se
ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa.
Simplifica-se a tramitação do incidente de habilitação perante os tribunais
superiores, permitindo que, mesmo havendo lugar à produção de prova testemunhal,
o relator possa não determinar a baixa dos autos à 1.ª instância (artigo 377.º,
n.º 2).
Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a
consequente comunicação das infracções detectadas às autoridades fiscais competentes
é incumbência da secretaria.
Em sede de procedimentos cautelares acentua-se, de forma explícita, a sua
admissibilidade como preliminar ou incidente na acção executiva.
Optou-se pela eliminação do dever de comunicação aos presidentes das Relações
de eventuais atrasos nas decisões, revogando-se, consequentemente, o n.º 3
do artigo 382.º do Código, por incumbir naturalmente ao órgão de gestão da
magistratura judicial a verificação do incumprimento de prazos e a análise
da sua justificação.
Regulamenta-se expressamente a hipótese, omissa na lei de processo vigente,
de ser requerida providência cautelar como dependência de acção proposta ou
a propor no estrangeiro, por força de convenções internacionais vinculativas
para o Estado Português (artigo 383.º, n.º 5).
Quanto à caducidade da providência cautelar, em consequência da não atempada
propositura da acção principal, estabelece-se que o prazo de caducidade apenas
se inicia com a notificação da decisão que haja ordenado a providência, de
modo a evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal
sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar [artigo 389.º,
n.ºs 1, alínea a), e 2], com o que se regressa ao regime actualmente em vigor.
Inovou-se, porém, com a solução do n.º 2 do artigo, destinada a manter o secretismo
da providência.
Esclarece-se que a recusa da providência pelo tribunal, nos termos do n.º
2 do artigo 387.º, apenas pode ter lugar quando o prejuízo dela resultante
para o requerido exceder «consideravelmente» o dano que com ela o requerente
pretende evitar, privilegiando-se, no juízo de proporcionalidade ínsito nesta
norma, a vertente da tutela dos direitos ameaçados. Para prevenir possíveis
dúvidas na concretização deste regime, estabelece-se, à semelhança do direito
ainda vigente, que ele não tem cabimento no âmbito de certos procedimentos
cautelares nominados (artigo 392.º, n.º 1).
Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar
apenas obsta à repetição como dependência da mesma causa de igual procedimento
(artigo 381.º, n.º 4).
Eliminou-se ainda a necessária dependência do arresto relativamente à acção
de cumprimento, que poderia criar dúvidas sobre a sua admissibilidade no campo
da acção executiva. E permitiu-se que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo
407.º, a acção principal, visando a impugnação da aquisição de bens por terceiro,
não tenha de ser sempre proposta antes de o arresto ser requerido, acautelando-se
o sigilo deste procedimento cautelar.
Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes,
permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé
da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha
alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 456.º, sendo certo que a
conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má
fé instrumental».
Por outro lado, faculta-se sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene
como litigante de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência,
assegurando, nesta sede, o integral respeito pela existência de um segundo
grau de jurisdição, justificado pela relevância que a uma tal condenação,
independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se.
No campo do processo ordinário de declaração, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos
- formais e, nalguns casos, substanciais - na nova disciplina instituída para
a fase de saneamento e condensação, traduzida na realização de uma audiência
preliminar.
Assim, prevê-se expressamente que o juiz, nas acções contestadas, ao seleccionar,
após debate, a matéria de facto relevante, enuncie explicitamente tanto a
que considera assente, como a que qualifica como controvertida, facultando
às partes a imediata dedução das reclamações que considerem pertinentes, por
se julgar que a expressa enumeração dos factos que devem considerar-se assentes
- e não apenas a sua referenciação implícita, por omissão na base instrutória
- poderá contribuir para a clarificação e boa ordem da subsequente tramitação
da causa.
Regulamentou-se, por outro lado, em preceito autónomo - o artigo 508.º-B -
a eventual dispensa da audiência preliminar, procurando fazer-se apelo a critérios
facilmente apreensíveis: assim, no processo ordinário, a regra será a existência
de uma audiência preliminar, a qual só não terá cabimento quando, destinando-se
esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa justificar a respectiva
dispensa, e, bem assim, quando, destinando-se a facultar às partes a discussão
de excepções dilatórias ou a produção de alegações sobre o mérito da causa
- actuando, pois, o princípio do contraditório -, se verificar que se trata
de matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação
se reveste de manifesta simplicidade. Deixa-se, pois, claro que a regra é
a realização da audiência preliminar, em conformidade com a nova visão do
processo que se institui.
De acordo com a melhor doutrina, insere-se no âmbito da prova documental a
regulamentação da matéria referente à impugnação da genuinidade dos documentos
e à ilisão da autenticidade ou força probatória dos mesmos, estabelecendo-se
regime articulado com as soluções do Código Civil e derrogando-se, consequentemente,
os preceitos que regulam o incidente de falsidade.
No depoimento de parte, elimina-se a parte final do n.º 1 do artigo 562.º
do Código de Processo Civil, que proibia a instância do depoente pelos advogados.
Relativamente ao dever da comparência na audiência final, estabelece-se que
os peritos nela deverão comparecer se alguma das partes o requerer. E, quanto
às testemunhas, procurou articular-se a regra da necessária comparência das
que residam na área do círculo judicial com algumas especificidades geográficas
de sinais distintos: assim, quanto às Regiões Autónomas, admite-se que se
expeça carta precatória quando a testemunha resida em comarca sediada em ilha
diversa daquela em que se situa o tribunal de causa; nas áreas metropolitanas
de Lisboa e Porto, elimina-se a expedição de cartas precatórias entre círculos
limítrofes.
Limita-se o âmbito de aplicação das formas inovatoriamente previstas nos artigos
639.º e seguintes para a produção de prova testemunhal sem comparência pessoal
em juízo - depoimento apresentado por escrito e comunicação directa do tribunal
com o depoente -, condicionando-as ao prévio acordo das partes.
Em sede de adiamentos, optou-se por substituir a comunicação ao mandante da
falta do seu advogado «para que, sentindo-se lesado, participe, querendo,
à Ordem dos Advogados» pela que se traduz na mera dispensa de observância,
quanto ao mandatário faltoso, do disposto no artigo 155.º, relativamente à
marcação da data subsequente da audiência mediante «acordo de agendas».
Revogou-se a norma constante do n.º 3 do artigo 630.º, por se considerar que
não há razões substanciais para tratar diferentemente a falta do advogado
à audiência final ou a um acto de produção de prova - eventualmente decisivo
- a ter lugar antecipadamente, por carta, noutro tribunal.
Estabelece-se que a discussão por escrito do aspecto jurídico da causa apenas
terá lugar se as partes dela não prescindirem.
Revê-se o regime da reforma da sentença por erro manifesto de julgamento,
aplicando solução semelhante à prevista para a arguição - e eventual suprimento
de nulidades da sentença.
Quanto ao âmbito do processo sumaríssimo, admite-se que sigam esta forma as
acções emergentes de acidente de viação, de valor não superior a metade da
alçada dos tribunais de 1.ª instância, deixando de se exigir que a indemnização
seja sempre computada em quantia certa.
No que se refere aos recursos, estabelece-se - em complemento e estrito paralelismo
com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de
despejo - que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre
admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade
ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação (n.º 5 do artigo
678.º).
No que respeita à uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de
Justiça, e no sentido do seu reforço, ampliou-se a possibilidade de recurso
de decisões que a contrariem.
Alargou-se o regime instituído no artigo 684.º-A para a ampliação do âmbito
do recurso, a requerimento do recorrido, facultando-se a própria arguição,
a título subsidiário, da nulidade da sentença.
Adequou-se o regime do agravo em 2.ª instância (artigo 761.º) à regra da obrigatoriedade
de imediata apresentação de alegações pelo agravante.
Procurou clarificar-se, quer o regime do recurso per saltum para o Supremo
Tribunal de Justiça, quer o decorrente da limitação da recorribilidade no
âmbito do agravo, inovatoriamente estabelecidos nos artigos 725.º e 754.º
do Código de Processo Civil. Assim, dispõe-se que só terá cabimento o recurso
per saltum quando não haja agravos retidos que devam subir, nos termos do
n.º 1 do artigo 735.º, conjuntamente com o interposto da decisão de mérito
que se pretende submeter directamente à apreciação do Supremo Tribunal de
Justiça. E esclarece-se, em estrita consonância com o teor literal da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 33/95, de 18 de Agosto, que o regime limitativo
estabelecido no n.º 2 do artigo 754.º não é aplicável aos agravos referidos
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, deixando-se,
deste modo, claro que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os
recursos interpostos de decisões interlocutórias.
No campo da acção executiva, merece particular referência a alteração introduzida
no artigo 818.º, com vista a definir o efeito do recebimento dos embargos
de executado quando a execução se funde em escrito particular, sem assinatura
reconhecida, alegando-se a não genuinidade desta. Assim, a suspensão da execução
apenas poderá ter lugar quando o embargante - que sustenta a não genuinidade
da assinatura - juntar documento que constitua princípio de prova da sua alegação.
Adequa-se o regime da escolha da prestação por terceiro na obrigação alternativa
ao disposto no Código Civil (n.º 3 do artigo 803.º do Código de Processo Civil).
Estabelece-se a possibilidade de o juiz isentar excepcionalmente de penhora
quaisquer rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões,
tendo em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado.
Faculta-se ao juiz, quando seja penhorada casa de habitação onde resida habitualmente
o executado, a possibilidade de sustar a desocupação até ao momento da venda
(artigo 840.º, n.º 4).
Estabelece-se que seguirá a forma sumária o processo destinado à verificação
de algum crédito reclamado e impugnado, qualquer que seja o seu valor (artigo
868.º, n.º 1).
Esclarece-se, em articulação com o Código do Registo Predial e com o princípio
da instância, nele previsto, como se opera o cancelamento dos registos que
caducam, decorrente do preceituado no artigo 888.º do Código de Processo Civil,
pondo termo a dúvidas persistentemente suscitadas na prática judiciária.
Elimina-se, na venda mediante propostas em carta fechada, a possibilidade
de o executado se opor à aceitação das propostas, oferecendo pretendente que
se responsabilize por preço superior.
Faculta-se ao executado, nas execuções sumárias de decisões não transitadas
em julgado, a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
O capítulo que integra as disposições finais e transitórias foi objecto de
modificações relevantes, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo
dos novos regimes processuais.
Assim, procuraram satisfazer-se, na medida do possível, dois interesses e
objectivos em boa medida antagónicos: o que, por um lado, conduziria à imediata
aplicação das disposições da lei nova à generalidade das causas pendentes
e o que, por outro lado, levaria a restringir tal aplicação, com fundamento
nas dificuldades inerentes à indispensável harmonização do respeito pela actividade
processual já realizada e pela estabilidade dos efeitos já produzidos com
a adaptação do processo a princípios e tramitações, nalguns casos substancialmente
diversos e nem sempre facilmente compatibilizáveis.
A solução encontrada passou por uma significativa ampliação dos domínios a
que será aplicável às causas pendentes o preceituado na lei nova, abarcando-se
todos aqueles institutos cuja imediata aplicação às acções em curso não deverá
presumivelmente suscitar dificuldades sérias ao intérprete e aplicador do
direito.
Faculta-se ainda às partes a possibilidade de, por acordo, se poder proceder
a uma mais ampla e profunda aplicação imediata da lei nova, realizando-se
audiência preliminar e conferindo-se ao juiz a faculdade de, actuando o princípio
da adequação formal, harmonizar a tramitação segundo a lei nova, obstando
a que possa ocorrer quebra da harmonia ou unidade dos vários actos e fases
do processo.
Ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo
144.º, n.º 1) e a aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem
dos prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artigo
104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes
últimos. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se
tomem as necessárias providências, importa manter em vigor, para o processo
penal, o preceituado no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil,
na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto,
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguint
CAPÍTULO I
Alterações ao Código de Processo Civil
Artigo 1.º
Os artigos
3.º, 3.º-A,
6.º, 7.º,
8.º, 11.º,
23.º, 26.º,
26.º-A,
28.º-A,
31.º, 31.º-B,
35.º, 36.º,
39.º, 50.º,
53.º, 56.º,
58.º, 82.º,
86.º, 99.º,
122.º,
138.º,
145.º,
147.º,
150.º,
152.º,
154.º,
155.º,
167.º,
176.º,
198.º,
202.º,
206.º,
207.º,
216.º,
234.º, 239.º,
240.º,
244.º,
245.º,
246.º,
248.º,
251.º,
252.º-A,
264.º,
265.º,
265.º-A,
266.º,
266.º-B,
269.º,
273.º,
274.º,
280.º,
288.º,
292.º,
301.º,
303.º,
304.º,
324.º,
325.º,
326.º,
328.º,
329.º,
332.º,
334.º,
357.º,
376.º,
377.º,
381.º,
383.º,
385.º,
387.º,
388.º,
389.º,
390.º,
392.º,
400.º,
403.º,
406.º,
407.º,
419.º,
447.º,
456.º,
462.º,
463.º,
465.º,
470.º,
474.º,
475.º,
486.º,
488.º,
494.º,
496.º,
504.º,
508.º,
508.º-A,
509.º,
510.º,
511.º,
512.º,
513.º,
542.º,
544.º,
545.º,
546.º,
547.º,
548.º,
550.º,
552.º,
555.º,
556.º,
562.º,
569.º,
577.º,
588.º,
618.º,
623.º,
629.º,
639.º,
639.º-B,
643.º,
646.º,
651.º,
657.º,
660.º,
666.º,
669.º,
670.º,
674.º-A,
678.º,
684.º-A,
685.º,
686.º,
687.º,
688.º,
691.º,
698.º,
699.º,
700.º,
701.º,
712.º,
725.º,
726.º,
732.º-B,
748.º,
754.º,
761.º,
787.º,
790.º,
791.º,
792.º,
795.º,
801.º,
803.º,
811.º-B,
813.º,
818.º,
821.º,
822.º,
824.º,
828.º,
832.º,
833.º,
835.º,
838.º,
840.º,
845.º,
848.º,
861.º-A,
868.º,
885.º,
886.º-A,
888.º,
894.º,
901.º,
904.º,
922.º,
926.º,
1015.º,
1479.º,
1499.º,
1510.º,
1526.º,
1527.º
e 1528.º
do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes do disposto
no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro,
passam a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio
do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária
responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da
audiência final.
O tribunal deve assegurar,
ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes,
designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na
aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Tem ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
1 - As sucursais, agências,
filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando
a acção proceda de facto por elas praticado.
2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro,
as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas
em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto
praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português
ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
A falta de personalidade
judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações
pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação
ou repetição do processado.
1 - Se o incapaz não tiver
representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente,
sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da
causa, em caso de urgência.
2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador
provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral,
cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele
no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação
dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira
parte do número anterior.
4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público,
podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja
de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
5 - ...
1 - ...
2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue
como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado
posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida,
correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que
podem ser renovados.
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares
do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação
controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Têm legitimidade para propor
e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente,
à defesa da saúde publica, do ambiente, da qualidade de vida, do património
cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços,
qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações
e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério
Público, nos termos previstos na lei.
Artigo 28.º-A
Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
1 - Devem ser propostas
por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções
de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam
ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos,
incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa
de morada de família.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento,
tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 25.º
3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de
facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado
por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada
sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.
1 - ...
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas,
não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar
a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação
conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - ...
4 - ...
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas
dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou
a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu
retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Artigo 31.º-B
Pluralidade subjectiva subsidiária
É admitida a dedução subsidiária
do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu
diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida
fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) ...
1 - O mandato atribui poderes
ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo
principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores,
sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por
parte do mandante.
2 - ...
3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no
próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento
concludente do mandatário.
1 - A revogação e a renúncia
do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao
mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente
notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Os documentos exarados ou
autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja
a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde
que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles
constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria,
que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma
obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º.
2 - Se todas as execuções
se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso
ao processo de valor mais elevado.
3 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial,
incorporar-se-ão todas no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime
previsto nos artigos 924.º e seguintes.
4 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável
à determinação da competência territorial o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
87.º.
1 - ...
2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro
seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia,
sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 - ...
4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de
terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
2 - ...
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 53.º para
a cumulação de execuções.
1 - ...
2 - O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência,
filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou
empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número
anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem
ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em
território português.
1 - ...
2 - Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no
tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência,
filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra
aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades
estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação
em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida
a citação da administração principal.
1 - As partes podem convencionar
qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios
eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação
controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) ...
g) ...
h) ...
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
2 - ...
3 - Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores
não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim
em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa
que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja
de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido
ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer
actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes
à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta
carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente
desproporcionado.
Artigo 147.º
Prorrogabilidade dos prazos
1 - O prazo processual marcado
pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
2 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia
ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.
4 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos
nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os
apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira
parte do n.º 5 do artigo 145.º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo,
é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo
custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º
4 - ...
5 - ...
Artigo 154.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem
em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão
que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao
mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como
urgente, seja julgado.
7 - ...
1 - ...
2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem
os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado
comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas,
após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado
dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos
existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas
precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia
e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando-se
de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica
ou outro meio análogo de telecomunicações.
6 - ...
1 - ...
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a
contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo
para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção
do citado no processo.
3 - ...
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa
do citado.
Das nulidades mencionadas
nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos
artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que
devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação
dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento
oficioso.
1 - O juiz conhece das nulidades
previstas no artigo 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e no
artigo 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado
do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2 - ...
3 - ...
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
1 - Classificados e numerados
os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma
urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis
da espécie.
2 - ...
3 - ...
1 - Incumbe à secretaria
promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências
que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e
à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo
do disposto no n.º 4.
2 - ...
3 - ...
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
e) No processo executivo;
f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
5 - Não cabe recurso do
despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas
as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
1 - Se se frustrar a via
postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário
de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem
as indicações a que alude o artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo
citado.
2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado,
o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na
secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.
3 - ...
4 - ...
1 - Se o funcionário apurar
que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo,
todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação
de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores
condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará
o respectivo aviso no local mais indicado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deste
artigo.
1 - Quando for impossível
a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria
diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida
junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere
absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital,
solicitar informação às autoridades policiais.
2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que
dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos
quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - ...
1 - A citação efectuada
nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as
necessárias adaptações.
2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o
mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover
a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou
de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer
a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra
forma de citação se tenha frustrado.
3 - ...
1 - ...
2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no
prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior,
o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos
gerais.
3 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais,
de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa
da última residência do citando.
4 - ...
5 - ...
1.ª ...
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional,
mais lidos na sede da comarca.
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 240.º;
b) ...
2 - Quando o réu haja sido
citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção
no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - ...
4 - ...
1 - Às partes cabe alegar
os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem
prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa,
dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência
das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento
ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem
da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste
vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o
exercício do contraditório.
1 - ...
2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de
pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização
dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa
alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências
necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto
aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Quando a tramitação processual
prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente,
ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao
fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
1 - ...
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes
ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre
a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento
à outra parte dos resultados da diligência.
3 - ...
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria
em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade
ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível,
providenciar pela remoção do obstáculo.
1 - ...
2 - ...
3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências,
deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes
processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes a hora designada para
o seu início.
4 - ...
1 - Até ao trânsito em julgado
da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada
pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos
dos artigos 325.º e seguintes.
2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo,
o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado;
admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo
sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver
sido condenado.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da
segunda parte do n.º 2.
5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o
autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento
em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º
do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele
em quantia certa.
6 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com
os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se
ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção
principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º
5 - ...
6 - A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam
à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando
este seja dependente do formulado pelo autor.
1 - ...
2 - ...
3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício
de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado
o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve
comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem
que o andamento regular do processo seja suspenso.
1 - ...
2 - ...
3 - As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade
não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam,
não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o
interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação
da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente
favorável a essa parte.
Artigo 292.º
Renovação da instância
1 - Quando haja lugar a
cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo
pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações
necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.
2 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário
judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada
pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido
por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do
mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.
1 - No requerimento em que
se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes
oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2 - ...
3 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados
e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2
do artigo 653.º.
1 - ...
2 - A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição
em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la
nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio,
podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo
já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o
interveniente.
3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária
cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente,
seguindo-se os demais articulados admissíveis.
4 - ...
1 - ...
2 - Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir
como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 - ...
1 - O chamamento para intervenção
só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo,
até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado
próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º
e no n.º 2 do artigo 869.º
2 - ...
1 - ...
2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
b) Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º.
1 - O chamamento de condevedores
ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível,
é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar,
no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade
a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na
satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus
devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.
4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos
previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito
de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de
indemnização.
1 - ...
2 - Compete ao Ministério Publico, como interveniente acessório, zelar pelos
interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual
confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa
dos interesses da parte assistida.
3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem
como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que
o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o
considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte
assistida.
4 - ...
1 - Recebidos os embargos,
são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos
do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
2 - ...
1 - ...
2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente
ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto
no n.º 1, com as adaptações necessárias.
1 - O disposto nesta secção
é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo
o julgamento do incidente ao relator.
2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo
baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.
Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver
pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1 - Sempre que alguém mostre
fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao
seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente
adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 - ...
3 - ...
4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência
que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
1 - O procedimento cautelar
é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado
e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa
ou executiva.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja
parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma
causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente
deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa
principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.
1 - O tribunal ouvirá o
requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia
da providência.
2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é
citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação
quando já tenha sido citado para a causa principal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
1 - ...
2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o
prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano
que com ela o requerente pretende evitar.
3 - ...
4 - ...
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º:
a) ...
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º
2 - No caso a que se refere
a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou
revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão,
que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Se o requerido não
tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura
da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente
de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo
385.º
3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica
esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída,
ordenando-se o levantamento daquela.
4 - A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados
pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada
nos autos a ocorrência do facto extintivo.
1 - Se a providência for
considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente,
responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha
agido com a prudência normal.
2 - ...
1 - Com excepção do preceituado
no n.º 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis
aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto
nela se não encontre especialmente prevenido.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 390.º apenas é aplicável ao arresto e ao
embargo de obra nova.
3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo
aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento
diversas o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º.
1 - ...
2 - ...
3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar,
o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral,
sucintamente fundamentada.
1 - ...
2 - O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação
de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência
de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - ...
4 - ...
1 - O credor que tenha justificado
receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto
de bens do devedor.
2 - ...
1 - ...
2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente,
se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda
os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
Embargada a obra, pode ser
autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça
que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou
quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente
superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante
caução prévia às despesas de demolição total.
Artigo 447.º
Impossibilidade ou inutilidade da lide
Quando a instância se extinguir
por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor,
salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu,
que neste caso as pagará.
1 - ...
2 - ...
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido
recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
1 - ...
2 - As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de
acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, nem
lhes corresponda processo sumaríssimo, seguirão os termos do processo sumário.
1 - ...
2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos
especiais o disposto no artigo 522.º-A e, quando a decisão final seja susceptível
de recurso ordinário, no artigo 522.º-B.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas
para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do
artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições
dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - ...
4 - ...
1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:
a) Em título executivo que não seja decisão judicial;
b) Em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.
2 - Seguem a forma sumária
as execuções baseadas em decisão judicial, qualquer que seja o processo em
que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
1 - Pode o autor deduzir
cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam
compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
2 - Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução
de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.
Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1 - ...
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, até à Relação,
ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância,
aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.º-A.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em
curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e
quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho
proferido, nos termos dos n.ºs 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º.
Artigo 488.º
Elementos da contestação
Na contestação deve o réu
individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se
opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;
g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 31.º-B;
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
i) A litispendência ou o caso julgado;
j) A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.
O tribunal conhece oficiosamente
das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade
do interessado.
É aplicável a todos os articulados
subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.ºs
4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto
para a apresentação do respectivo articulado.
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) ...
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2 - O juiz convidará as
partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento
ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais
ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender
o prosseguimento da causa.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) ...
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) ...
d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º;
e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduz das pelas partes.
2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:
a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;
b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
c) ...
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar
por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo
judicial, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando,
aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta
a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
3 - ...
4 - ...
1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:
a) ...
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
2 - Se houver lugar a audiência
preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém,
a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente
proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e
fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
3 - ...
4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue
para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
5 - ...
Artigo 511.º
Selecção da matéria de facto
1 - O juiz, ao fixar a base
instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa,
segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se
controvertida.
2 - As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída
na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência,
excesso ou obscuridade.
3 - ...
1 - Quando o processo houver
de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria
notifica as partes do despacho saneador para, em 15 dias, apresentarem o rol
de testemunhas, requererem outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios
que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final.
2 - Findo o prazo a que alude o número anterior, o juiz designa logo dia para
a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução
a realizar antes dela.
A instrução tem por objecto
os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se
controvertidos ou necessitados de prova.
Artigo 542.º
Junção e restituição de documentos e pareceres
1 - Independentemente de
despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres
apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos;
neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e
o juiz decidirá sobre a junção.
2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não
puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso,
ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.
3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado
a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar
a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia
integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original,
sempre que isso lhe seja exigido.
4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais
ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às
partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo
fotocópia do documento entregue.
Artigo 544.º
Impugnação da genuinidade de documento
1 - A impugnação da letra
ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica,
a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código
Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento
particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da
apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação
da junção, no caso contrário.
2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o
último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento
junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado
para a alegação do recorrido.
3 - No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da
cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.
1 - Com a prática de qualquer
dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer
a produção de prova.
2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer
a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de
10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo da discussão da matéria
de facto.
3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência
de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina
o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas,
ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
Artigo 546.º
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
1 - No prazo estabelecido
no artigo 544.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento
presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de
documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção
notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtracção de documento
particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes
do ajustado com o signatário.
2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta
a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.
3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode
arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo
do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.
Artigo 547.º
Arguição pelo apresentante
1 - A arguição da falsidade
parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado
em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário,
podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não
viciada do documento.
2 - O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente
deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.
1 - A parte contrária é
notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado
que não seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.
2 - Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso
do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.
3 - Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for
manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não
puder ter influência na decisão da causa.
Artigo 550.º
Processamento como incidente
1 - Se a arguição tiver
lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize
o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o
julgamento far-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da
instância.
2 - Se a arguição tiver lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro
credor poderão ser pagos, na pendência do incidente, sem prestar caução, nos
termos do artigo 819.º
3 - Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos
os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.ª instância
para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão
possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos
aplicáveis dos n.ºs 1 e 2 do artigo 377.º; os recursos interpostos no incidente
para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em que a arguição
foi feita.
4 - O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver
parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os
seus termos.
1 - O juiz pode, em qualquer
estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação
de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.
2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se
logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
O depoimento do interveniente
acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias
e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Artigo 556.º
Momento e lugar do depoimento
1 - O depoimento deve, em
regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente,
o depoente residir noutro círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º
4 do artigo 623.º, ou noutra ilha, no caso das Regiões Autónomas, ou estiver
impossibilitado de comparecer no tribunal.
2 - O tribunal pode, porém, se o julgar necessário e a comparência não representar
sacrifício incomportável, ordenar que deponha em audiência a parte residente
fora do círculo judicial ou, tratando-se das Regiões Autónomas, da ilha onde
se situa o tribunal em que a causa corre.
3 - Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se,
com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.
1 - Os advogados das partes
podem pedir esclarecimentos ao depoente.
2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma
ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente.
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º
1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade
justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre
eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não
chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
1 - Ao requerer a perícia,
a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando
as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 - ...
Quando alguma das partes
o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final,
a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
1 - ...
2 - ...
3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional,
ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente
aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º
4 do artigo 519.º.
1 - Quando as testemunhas
residam fora da área do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das
Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para
a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento,
ou, em alternativa, que o juiz determine a respectiva comparência na audiência
de julgamento, quando entenda que se verificam as circunstâncias previstas
no n.º 3; neste caso, é lícito à parte requerer subsidiariamente a inquirição
por carta.
2 - ...
3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha
na área de outro círculo judicial, ou noutra ilha, julgue conveniente para
a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente
sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer,
ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas
de deslocação.
4 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir
resida na respectiva circunscrição.
1 - Findo o prazo a que
alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir
testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser
requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - Quando se verificar
impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz
autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja
prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do
qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou
pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
2 - ...
1 - Quando ocorra impossibilidade
ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência,
pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através
da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal
com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da
causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre
compatível com a diligência.
2 - ...
3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 635.º e
na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.
1 - ...
2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo
tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo
se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa
acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.
3 - ...
1 - ...
2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a
prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal
colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante; neste caso, designar-se-á logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no artigo 155.º.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para
a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham
feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.
Se as partes não prescindirem
da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez
concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame
ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles,
a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem
ficado assentes.
1 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões
processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem
imposta pela sua precedência lógica.
2 - ...
1 - ...
2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades,
esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos
seguintes.
3 - ...
1 - ...
2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
3 - Cabendo recurso da
decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação,
aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo
668.º.
1 - Arguida alguma das nulidades
previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração
da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria,
independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder
e depois se decidirá.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada
com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida
na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade
da sentença.
A condenação definitiva
proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível
no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição
e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime,
em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes
da prática da infracção.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência
de contratos de arrendamento para habitação.
6 - É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência
uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 684.º-A
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - ...
2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário,
arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos
determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo
a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - ...
1 - prazo para a interposição
dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte
for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo corre
desde a publicação da decisão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - Se alguma das partes
requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo
667.º e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr
depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
2 - ...
1 - Os recursos interpõem-se
por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida
e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos
nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º,
o respectivo fundamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 725.º, a decisão que deferir o requerido
altera o despacho previsto no número anterior.
1 - ...
2 - ...
3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator,
para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha
o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação
pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.
4 - ...
5 - ...
1 - ...
2 - A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência
de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados
por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo
à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo
durante o prazo de que beneficiam.
5 - ...
6 - ...
Findo o prazo para apresentação
das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para
o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada, sem prejuízo
do disposto no n.º 4 do artigo 668.º e no n.º 3 do artigo 669.º.
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada
por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter
o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo
quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste
caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 707.º
5 - Do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que
se considere prejudicada, mas, se o recurso houver de prosseguir, o agravo
só subirá a final.
1 - ...
2 - Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos
previstos no artigo 705.º.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos
da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a
Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância,
quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos
determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação
desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja
viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar
outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições
na decisão.
5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da
causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento
da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em
conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova,
quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes
ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar
a razão da impossibilidade.
1 - Quando o valor da causa
ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada
dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações,
suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo
721.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos
retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas
conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª
instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
São aplicáveis ao recurso
de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para
a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do
artigo 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista
é publicado na 1.ª série-A do jornal oficial.
1 - Ao apresentar as alegações
no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará
obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
2 - Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará
a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo,
se entender que desiste dos agravos retidos.
1 - ...
2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por
diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância,
salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da
mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação,
e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B,
jurisprudência com ele conforme.
3 - O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos
referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo
734.º.
1 - Se o agravo não subir
imediatamente, os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações
ficam suspensos, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 747.º e
no artigo 748.º
2 - ...
Findos os articulados, observar-se-á
o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza
quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório
o determinem.
1 - A discussão do aspecto
jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar
uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
2 - ...
1 - A audiência de discussão
e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão
e julgamento da causa ao juiz singular, salvo no caso previsto no n.º 4.
2 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes
requerer a gravação da audiência.
3 - ...
4 - ...
A apelação tem efeito meramente
devolutivo, salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 678.º, quando seja decretada
a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no
artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida
pelo juiz singular.
1 - Findos os articulados,
pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º, julgar
logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer,
ou decidir do mérito da causa.
2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final,
que deve efectuar-se dentro de 30 dias.
As disposições subsequentes
aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se
mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
1 - ...
2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que
o credor escolher.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectuar; na
falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores
e não ser possível formar maioria quanto à escolha, será esta efectuada pelo
tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 1429.º.
1 - Fora dos casos previstos
no artigo anterior, o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará
o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º.
2 - ...
Fundando-se a execução em
sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a)
...
b) ...
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade
da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1 - O recebimento dos embargos
não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar
caução.
2 - Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura
reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante
alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio
de prova.
3 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange
o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.
4 - Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte
não embargada, ainda que o embargante preste caução.
5 - A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de
embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante
em promover os seus termos.
1 - Estão sujeitos à execução
todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva,
respondem pela dívida exequenda.
2 - ...
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) ...
e) ...
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
a) ...
b) ...
2 - A parte penhorável
dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço
e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da
dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3 - Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude
o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do
executado e seu agregado familiar.
1 - Na execução movida contra
devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem
excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário
fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º
1 do artigo 816.º .
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
1 - ...
2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora, cabendo ao tribunal
resolver se deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas
as informações necessárias.
1 - O executado tem a faculdade
de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, os quais devem ser
penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.
2 - ...
Tratando-se de dívida com
garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente
de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros
quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados
os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução,
não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial
dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja entretanto
convertido em definitivo.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente
o executado, é aplicável o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa
certa, podendo ainda o juiz, ponderadas as circunstâncias, sustar a desocupação
até à venda.
1 - ...
2 - ...
3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com
ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode
este requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo colocar
à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos
móveis penhorados, sempre que necessário.
5 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte
do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
1 - Se a verificação de
algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão
os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados;
o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem
ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.
2 - ...
3 - ...
4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais
que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório
da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões
que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
5 - ...
1 - Fica sem efeito a sustação
da execução se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação
haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação
do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 871.º, for apresentada reclamação
nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O despacho previsto no n.º 1 é notificado ao exequente, ao executado e
aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.ºs 2 e 3.
Após o pagamento do preço
e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar
os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo
824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo
despacho.
1 - ...
2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores
que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a
proposta se refere.
3 - ...
O adquirente pode, com base
no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da
execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução
para entrega de coisa certa.
A venda é feita por negociação particular:
a) ...
b) ...
c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.
1 - Cabe recurso de apelação,
nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, da sentença que conhecer do objecto da
liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos
reclamados.
2 - ...
3 - ...
1 - ...
2 - Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, pode ainda o executado
requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
3 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição
à penhora que o executado pretenda também deduzir.
4 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à
realização da citação.
5 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º.
1 - ...
2 - ...
3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença,
apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos
seguintes.
4 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do
relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação
de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades
Comerciais.
Artigo 1499.º
Aplicação aos demais casos de avaliação
O disposto no artigo anterior
é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante
avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Têm natureza urgente o processo e os recursos previstos nesta secção.
1 - Pode qualquer das partes
requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.
2 - ...
1 - Se em relação a algum
dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo
13.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos
termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro
anterior, quando possível.
2 - ...
Em tudo o que não vai especialmente
regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem
voluntária.»
São aditados ao Código de
Processo Civil os artigos
209.º-A, 234.º-A,
508.º-B,
512.º-A,
549.º,
551.º,
551.º-A
e 824.º-A,
com a seguinte redacção:
São revogados os artigos
18.º, 19.º,
25.º, n.º
3, 360.º
a 370.º,
382.º, n.º
3, 415.º,
423.º, n.º
3, 575.º,
630.º, n.º
3, 649.º,
n.º 3, e 873.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 4.º
Os artigos
6.º, 10.º, 14.º
e 16.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
12 de Dezembro, com a alteração decorrente da Lei
n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:
a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;
b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;
c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;
d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;
e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;
f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.
2 - O disposto no número
anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas
que regem o processo constitucional.
3 - Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º
1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º
3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à
do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Artigo 10.º
No âmbito dos processos
da competência dos tribunais judiciais, consideram-se feitas para a venda
mediante propostas em carta fechada as remissões feitas noutros diplomas legais
para a arrematação em hasta pública.
Artigo 14.º
1 - Consideram-se revogadas
as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões
de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código
das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos
da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.º 3.
2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões
processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa,
fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo
das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.
3 - No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente
de procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto
não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior,
podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto
tenha sido efectuado.
Artigo 16.º
Sem prejuízo do disposto
no artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações
decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e
só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no
artigo 13.º e nos artigos seguintes.»
É revogado o artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Artigo 6.º
São aditados ao Decreto-Lei
n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 18.º a 29.º,
com a seguinte redacção:
São rectificadas, para os
devidos efeitos, as seguintes inexactidões do Decreto-Lei
n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e da republicação do Código de Processo
Civil, a ele anexa:
a) Do Decreto-Lei n.º 329-A/95:
No artigo 68.º, onde se lê «o presente Código» deve ler-se «este Código».
No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» e «a lei dispensa a forma articulada.» deve ler-se, respectivamente, «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória» e «a lei dispensa a narração de forma articulada.».
No artigo 169.º, onde se lê «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar,».
No n.º 2 do artigo 232.º, onde se lê «que não deva se interrompido.» deve ler-se «que não deva ser interrompido.».
No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais».
No artigo 251.º, 1.ª, onde se lê «se forem conhecidas, e no País» deve ler-se «se forem conhecidas e no País».
No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância».
No n.º 1 do artigo 280.º, onde se lê «operada no próprio processo se dependente do pagamento» deve ler-se «operada no próprio processo e dependente do pagamento».
No n.º 4 do artigo 349.º, onde se lê «não obsta nem a que o terceiro» deve ler-se «não obsta, nem a que o terceiro».
No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».
Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «embargos de terceiros» deve ler-se «embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».
No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados para contestar» deve ler-se «são notificadas para contestar».
No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».
No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 471.º, onde se lê «Quando não seja, ainda possível determinar» deve ler-se «Quando não seja ainda possível determinar».
No artigo 522.º-B, onde se lê «da documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «da documentação da prova nelas produzida,».
No artigo 527.º, onde se lê «registo fotográfico» deve ler-se «registo fonográfico».
No n.º 2 do artigo 577.º, onde se lê «A perícia pode reportar-se quer aos factos» deve ler-se «A perícia pode reportar-se, quer aos factos».
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 618.º, onde se lê «nas dos adoptados e vice-versa;» deve ler-se «nas dos adoptados, e vice-versa;».
No n.º 4 do artigo 653.º, onde se lê «à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará» deve ler-se «à leitura do acórdão que, em seguida, facultará».
Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».
Na alínea e) do artigo 813.º, onde se lê «obrigação exequenda não supridas» deve ler-se «obrigação exequenda, não supridas».
No n.º 1 do artigo 823.º, onde se lê «de utilidade pública que se encontrem» deve ler-se «de utilidade pública, que se encontrem».
Na epígrafe do artigo 825.º, onde se lê «Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis» deve ler-se «Penhora de bens comuns do casal».
No n.º 5 do artigo 868.º, onde se lê «não ultrapasse o valor das custas» deve ler-se «não ultrapassará o valor das custas».
Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».
No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «a dos móveis no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «a dos móveis no tribunal do lugar onde se encontrem».
Na epígrafe do artigo 904.º, onde se lê «Venda por negociação particular» deve ler-se «Casos em que se procede à venda por negociação particular».
No n.º 2 do artigo 920.º, onde se lê «Também o credor reclamante cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados pode requerer,» deve ler-se, respectivamente, «Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer,».
No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «substituição de garantia» deve ler-se «substituição da garantia».
No n.º 1 do artigo 1021.º, onde se lê «do subcurador ou de parente sucessível» deve ler-se «do subcurador ou de qualquer parente sucessível».
No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».
No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «Justifica-la-á» deve ler-se «Justificá-la-á».
No artigo 1330.º, deve aditar-se o seguinte: «4 - [...]».
Na epígrafe do artigo 1342.º, onde se lê «Citação dos interessados» deve ler-se «Forma de efectivar as citações».
No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».
No n.º 1 do artigo 1484.º-A, onde se lê «em processo já pendente é dependência» deve ler-se «em processo já pendente, é dependência».b) Do Código de Processo Civil republicado:
Na epígrafe do artigo 25.º, onde se lê «Falta de autorização, de deliberações ou de consentimento» deve ler-se «Falta de autorização ou de deliberação».
No n.º 2 do artigo 25.º, onde se lê «se era o representante do réu» deve ler-se «se era ao representante do réu».
No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «Se, porém a lei» deve ler-se «Se, porém, a lei».
No artigo 33.º, onde se lê «dentro do prazo certo,» deve ler-se «dentro de prazo certo,».
No artigo 38.º, onde se lê «especificamente.» deve ler-se «especificadamente.».
No n.º 1 do artigo 48.º, onde se lê «São equiparadas às sentenças» deve ler-se «São equiparados às sentenças».
No n.º 2 do artigo 52.º, onde se lê «de partilhas da 1.ª instância» deve ler-se «de partilhas de 1.ª instância».
No n.º 3 do artigo 73.º, onde se lê «ou bens móveis, ou imóveis situados» e «objecto de acção» deve ler-se, respectivamente, «ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados» e «objecto da acção».
No n.º 1 do artigo 74.º, onde se lê «por falta de cumprimento, será proposta,» deve ler-se «por falta de cumprimento será proposta,».
No n.º 1 do artigo 77.º, onde se lê «competente para inventário» deve ler-se «competente para o inventário».
No artigo 80.º, onde se lê «do lugar a que pertender» deve ler-se «do lugar a que pertencer».
No n.º 3 do artigo 85.º, onde se lê «no tribunal no lugar» deve ler-se «no tribunal do lugar».
No n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê «devem ser demandados» deve ler-se «devem ser todos demandados».
No n.º 2 do artigo 89.º, onde se lê «será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida» deve ler-se «é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida».
Na epígrafe do artigo 91.º, onde se lê «de sentenças proferidas» deve ler-se «de sentença proferida».
No n.º 1 do artigo 92.º, onde se lê «instaurados» deve ler-se «instauradas».
No n.º 2 do artigo 100.º, onde se lê «O acordo há-de» deve ler-se «O acordo deve».
No n.º 1 do artigo 109.º, onde se lê «sendo de arguição» deve ler-se «sendo o prazo de arguição».
No n.º 2 do artigo 116.º, onde se lê «ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á» deve ler-se «ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º, onde se lê «quer proferida a decisão» deve ler-se «quer proferindo a decisão».
No n.º 3 do artigo 123.º, onde se lê «a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restante casos» deve ler-se «a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 89.º; nos restantes casos».
Na epígrafe do artigo 124.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».
Na epígrafe do artigo 126.º, onde se lê «escusas» deve ler-se «escusa».
No n.º 1 do artigo 128.º, onde se lê «ou intervir em algum acto» deve ler-se «ou intervier em algum acto».
No n.º 2 do artigo 138.º, onde se lê «as modelos» deve ler-se «os modelos».
No n.º 4 do artigo 145.º, onde se lê «de justo impedimento nos termos regulados» deve ler-se «de justo impedimento, nos termos regulados».
No n.º 1 do artigo 149.º, onde se lê «possam ser eficazes;» deve ler-se «possam ser mais eficazes;».
No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» deve ler-se «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória».
No n.º 5 do artigo 152.º, onde se lê «Além dos duplicados que hão-de ser entregues» deve ler-se «Além dos duplicados a entregar».
No n.º 3 do artigo 157.º, onde se lê «são aí produzidos.» deve ler-se «são aí reproduzidos.».
No n.º 1 do artigo 169.º, onde se lê «por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «por nomeação oficiosa podem solicitar,».
No n.º 4 do artigo 176.º, onde se lê «de envio de documento» deve ler-se «de envio de documentos».
Na epígrafe do artigo 182.º, onde se lê «Prazo para cumprimento das cartas» deve ler-se «Expedição das cartas».
Na subsecção VII da secção I do capítulo I do livro III, onde se lê «Nulidade dos actos» deve ler-se «Nulidades dos actos».
Na epígrafe do artigo 222.º, onde se lê «Espécie» deve ler-se «Espécies».
No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes».
No n.º 1 do artigo 246.º, onde se lê «serão especificados» deve ler-se «são especificados».
No artigo 251.º, 1.ª, onde se lê «se forem conhecidas, e no País;» deve ler-se «se forem conhecidas e no País;».
No n.º 4 do artigo 261.º, onde se lê «e tendo de ser notificada» deve ler-se «e, tendo de ser notificada».
No n.º 2 do artigo 275.º, onde se lê «porque neste caso a apensação» deve ler-se «caso em que a apensação».
Na epígrafe do artigo 276.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».
No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância,» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância,».
No n.º 1 do artigo 279.º, onde se lê «já proposta, ou quando ocorrer» deve ler-se «já proposta ou quando ocorrer».
No artigo 287.º deve aditar-se: «f) (Revogado.)».
No n.º 3 do artigo 300.º, onde se lê «examinar-se-á, se,» deve ler-se «examinar-se-á se,».
No n.º 5 do artigo 300.º, onde se lê «5 - Quando provenha unicamente [...]» deve ler-se «5 - (Revogado.)».
No artigo 309.º, onde se lê «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vincendas,» deve ler-se «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas,».
No n.º 1 do artigo 313.º, onde se lê «porque neste o valor» deve ler-se «porque neste caso o valor».
No n.º 1 do artigo 325.º, onde se lê «os interessados» deve ler-se «o interessado».
No n.º 2 do artigo 327.º, onde se lê «já oferecidos, que são apresentados» deve ler-se «já oferecidos, apresentados».
No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».
Na divisão III da subsecção III da secção III do capítulo III, «Dos incidentes da instância», onde se lê «Oposição mediante embargos» deve ler-se «Oposição mediante embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «Embargos de terceiros» deve ler-se «Embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».
No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados» deve ler-se «são notificadas».
No n.º 2 do artigo 371.º, onde se lê «do que nesta secção» deve ler-se «com o que nesta secção».
No n.º 3 do artigo 371.º, onde se lê «propositura» deve ler-se «proposição».
No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».
No n.º 4 do artigo 383.º, onde se lê «Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar tem qualquer influência» deve ler-se «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência».
No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».
No artigo 414.º, onde se lê «ou interesses lesados se dever efectivar» deve ler-se «ou interesses lesados se deva efectivar».
No n.º 5 do artigo 424.º, onde se lê «nesta secção» deve ler-se «nesta subsecção».
No artigo 481.º, onde se lê «a citação produz, os seguintes efeitos:» deve ler-se «a citação produz os seguintes efeitos:».
No artigo 522.º-B, onde se lê «documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «documentação da prova nelas produzida,».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, onde se lê «Os agentes diplomáticos de países estrangeiros» deve ler-se «Os agentes diplomáticos estrangeiros».
No artigo 640.º, onde se lê «invocada pela testemunha quer por diminuir a fé» deve ler-se «invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé».
No n.º 2 do artigo 647.º, onde se lê «A designação de audiência,» deve ler-se «A designação da audiência,».
Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».
No n.º 2 do artigo 758.º, onde se lê «que se impugne por fundamento» deve ler-se «que se impugne com fundamento».
No n.º 2 do artigo 827.º, onde se lê «os bens de herança» deve ler-se «os bens da herança».
No n.º 2 do artigo 854.º, onde se lê «daquele valor e acréscimo.» deve ler-se «daquele valor e acréscimos.».
Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».
No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «no tribunal do lugar onde se encontrem».
No n.º 4 do artigo 890.º, onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 889.º» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo anterior».
No n.º 3 do artigo 892.º, onde se lê «aplicam-se as regras relativas à feitura da citação,» deve ler-se «aplicam-se as regras relativas à citação,».
No n.º 1 do artigo 894.º, onde se lê «Acto contínuo à abertura» deve ler-se «Imediatamente após a abertura».
No n.º 2 do artigo 896.º, onde se lê «à que oferecer maior preço.» deve ler-se «à que oferecer preço mais alto.».
No n.º 3 do artigo 896.º, onde se lê «depositarão logo todo o preço.» deve ler-se «depositarão logo a totalidade do preço.».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 909.º, onde se lê «se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública» deve ler-se «e) (Revogado.)».
Na epígrafe do artigo 922.º, onde se lê «Sentença» deve ler-se «Sentenças».
No n.º 2 do artigo 931.º, onde se lê «bens necessários para pagamento» deve ler-se «bens necessários para o pagamento».
No n.º 1 do artigo 951.º, onde se lê «as conclusões dos peritos» deve ler-se «as conclusões da perícia».
No n.º 1 do artigo 954.º, onde se lê «incapacidade do arguido, e independentemente» deve ler-se «incapacidade do arguido e independentemente».
No n.º 3 do artigo 982.º, onde se lê «sobre os bens, e ainda a certidão» deve ler-se «sobre os bens e ainda a certidão».
No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «ou substituição de garantia,» deve ler-se «ou substituição da garantia,».
No artigo 1004.º, onde se lê «depositado o preço e expurgados nos termos» deve ler-se «depositado o preço e expurgados os bens, nos termos».
No n.º 5 do artigo 1017.º, onde se lê «o seu prudente arbítrio e regras de experiência,» deve ler-se «o seu prudente arbítrio e as regras da experiência,».
No artigo 1019.º, onde se lê «ou depositário de bens judicialmente nomeados» deve ler-se «ou depositário judicialmente nomeados».
No n.º 5 do artigo 1030.º, onde se lê «Nesse caso, ficam existindo» deve ler-se «Nesse caso ficam existindo».
No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».
Na epígrafe do artigo 1054.º, onde se lê «Perícia no caso de divisão em substância» deve ler-se «Perícia, no caso de divisão em substância».
No n.º 1 do artigo 1054.º, onde se lê «sob cominação de, não o fazendo,» deve ler-se «sob cominação de, nenhuma delas o fazendo,».
No artigo 1055.º, onde se lê «previstos no artigo anterior,» deve ler-se «previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior,».
No n.º 4 do artigo 1063.º, onde se lê «o parecer dos repartidores seguem-se» deve ler-se «o parecer dos repartidores, seguem-se».
No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «justifica-la-á» deve ler-se «justificá-la-á».
No n.º 1 do artigo 1121.º, onde se lê «por apenso nesse processo» deve ler-se «por apenso àquele processo».
No n.º 1 do artigo 1133.º, onde se lê «para o Estado, se ninguém aparecer» deve ler-se «para o Estado se ninguém aparecer».
No n.º 2 do artigo 1133.º, onde se lê «Feita a declaração do direito do Estado proceder-se-á» deve ler-se «Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á».
No n.º 4 do artigo 1134.º, onde se lê «para com ele prosseguirem» deve ler-se «para com ele seguirem».
No artigo 1340.º, onde se lê «2 - No acto de declarações,» e «3 - Não estando em condições de apresentar» deve ler-se, respectivamente, «3 - No acto de declarações» e «4 - Não estando em condições de apresentar».
No n.º 6 do artigo 1348.º, onde se lê «condenado a multa» deve ler-se «condenado em multa».
No n.º 4 do artigo 1362.º, onde se lê «do artigo 369.º» deve ler-se «do artigo 1369.º».
No n.º 3 do artigo 1367.º, onde se lê «do processo para a partilha.» deve ler-se «do processo para a forma da partilha.».
Na secção III do capítulo XVIII, onde se lê «Separação do divórcio» deve ler-se «Separação ou divórcio».
No n.º 1 do artigo 1440.º, onde se lê «ou o doador justificarão» deve ler-se «ou o doador justificará».
Na secção XI do capítulo XVIII, onde se lê «referência» deve ler-se «preferência».
No n.º 3 do artigo 1459.º, onde se lê «o prazo para a celebração» deve ler-se «o prazo de 20 dias para a celebração».
No n.º 2 do artigo 1464.º, onde se lê «Quando se apresente a preferir mais de um, o bem» deve ler-se «Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem».
Na subsecção IV da secção XVII do capítulo XVIII, onde se lê «Redução de capital social» deve ler-se «Redução do capital social».
No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».
No n.º l do artigo 1493.º, onde se lê «ao portador ou vice-versa» deve ler-se «ao portador, ou vice-versa,».
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres
- José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.