Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Decreto-Lei n.º 180/80
de 3 de Junho

Considerando a necessidade de acautelar algumas situações resultantes da diversidade de tratamento quanto à integração em quadros de pessoal de serviços e organismos cujos diplomas orgânicos se reportam a um ordenamento de recursos humanos completamente ultrapassado pelas medidas de uniformização e aperfeiçoamento do sistema, que se tem implementado nos últimos anos e de que é marco fundamental o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;
Considerando que importa solucionar algumas dúvidas de interpretação surgidas com a aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, por forma a conseguir-se a sua aplicação uniformizadora e equilibrada, que permita o prosseguimento seguro das medidas de aperfeiçoamento e modernização do sistema da função pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos cujos quadros de pessoal e respectivo regime de provimento não tenham sido objecto de alteração ou reestruturação posteriormente a 1 de Junho de 1974 poderão prever normas de transição, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso noutra carreira;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplicará quando, por força da reestruturação orgânica, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - Não poderão ser abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários e agentes, independentemente da entidade a que prestem serviço, desde que tenham já beneficiado da aplicação de regras de primeiro provimento, quer fixadas em diploma de carácter geral, quer de carácter específico.

Artigo 2.º - 1 - Só poderão beneficiar do disposto nos números do artigo anterior os funcionários e agentes dos serviços e organismos cujos diplomas orgânicos sejam publicados até sessenta dias após a data da publicação do presente diploma.
2 - Poderão ainda ser preenchidos até ao termo do prazo fixado no número anterior e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 1.º, respeitadas as disponibilidades orçamentais para o corrente ano económico:

a) Os lugares dos quadros aprovados depois de 1 de Julho de 1979 que nunca tenham sido providos;
b) Os lugares dos quadros aprovados por diplomas publicados depois de 1 de Janeiro de 1980 cujo preenchimento ainda não tenha sido efectuado.

3 - Os processos de provimento resultantes da aplicação do disposto no n.º 1 deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 3.º Os processos que tenham dado entrada no Tribunal de Contas dentro do limite de tempo fixado no Decreto-Lei n.º 5/80, de 8 de Fevereiro, independentemente das datas estabelecidas nas correspondentes leis orgânicas já publicadas, consideram-se, para todos os efeitos, abrangidos pela prorrogação estabelecida no referido decreto-lei.

Artigo 4.º O tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira conta-se, para todos os efeitos legais, independentemente do quadro de pessoal a que o funcionário se encontre vinculado.

Artigo 5.º - 1 - É permitido o provimento na categoria de terceiro-oficial aos escriturários-dactilógrafos aprovados em concurso de provas públicas cujo prazo de validade estivesse a decorrer à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - O provimento referido no número anterior só poderá verificar-se durante o prazo de noventa dias, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º O provimento na categoria de encarregado de pessoal auxiliar, enquanto não se verificar a existência de pessoal auxiliar reunindo as condições referidas no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, poderá ser feito de entre contínuos, porteiros ou guardas de 1.ª classe que contem mais de dez anos na carreira.

Artigo 7.º Na transição para as categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, será tido em consideração o tempo de serviço prestado nas seguintes categorias:

Ajudante administrativo;
Aspirante;
Auxiliar de administração;
Auxiliar de secretaria;
Dactilógrafo;
Escriturário.

Artigo 8.º Poderão concorrer ao preenchimento das primeiras vagas de técnico superior de 2.ª classe os funcionários habilitados com curso superior que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrassem providos interinamente como técnicos de 2.ª classe.

Artigo 9.º O recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos poderá, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, fazer-se de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura.
(Revogado pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro).

Artigo 10.º É assegurado o direito ao provimento definitivo em categoria correspondente da carreira técnica superior e completados os prazos fixados na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, ao pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do referido diploma se encontrasse provido provisoriamente e no exercício efectivo de funções.

Artigo 11.º - 1 - Para efeitos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, será considerado o tempo de exercício de funções de chefe de repartição ou equiparado, desde que as correspondentes atribuições sejam predominantemente técnicas e o respectivo provimento exigisse a posse de licenciatura.
2 - A comprovação das condições referidas no número anterior deverá ser feita mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 12.º - 1 - O regime de substituição a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, só é aplicável aos cargos dirigentes cuja vacatura resulte da cessação de funções do respectivo titular.
2 - A prorrogação do prazo da substituição por motivo de outro impedimento legal, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, tem de ser devidamente fundamentada.
(Revogado pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro).

Artigo 13.º - 1 - As portarias a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, devem ser publicadas no prazo de trinta dias a contar da data da publicação dos despachos de cessação das comissões de serviço.
2 - Após a cessação da comissão de serviço e até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados dos vencimentos da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.
(Revogado pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro).

Artigo 14.º São revogadas todas as disposições legais de diplomas orgânicos que, contendo normas de primeiro provimento, não respeitem os requisitos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 15.º - 1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º têm carácter interpretativo.
2 - Os artigos referidos no número anterior são aplicáveis ao pessoal da Administração Local.

Artigo 16.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 17.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.