Ministério
do Planeamento e da Administração do Território
Decreto-Lei n.º
176-A/88
de 18 de Maio
(Revogado
pelo artigo 159.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro)
O planeamento da ocupação
dos solos é hoje, em larga medida, responsabilidade da administração
local, em especial quando os municípios trabalham com base em grandes
linhas definidas por planos directores municipais acompanhados e ratificados
pelos órgãos competentes da administração central.
É preocupação do Governo reforçar a actuação
dos municípios também neste domínio, no sentido de tornar
mais eficiente a colaboração prestada pelos seus serviços
e mais simplificado e flexível o processo técnico e administrativo.
Tem-se, assim, em vista dotar as autarquias de instrumentos de gestão
do seu território que melhor correspondam as necessidades e anseios das
populações interessadas e que mais facilmente se adaptem, por
sua própria natureza, às modificações não
previstas que se venham a verificar no período de vigência para
que tenham sido pensados.
Entretanto, a preparação destes instrumentos de gestão
tem necessariamente de ter em conta as normas, princípios e decisões
que traduzem a consideração do interesse nacional, consolidam
opções de âmbito supramunicipal e asseguram homogeneidade
ao tratamento de situações exigindo actuação integrada.
Acresce que, ao prepararem-se tais planos e porque se sobrepõem interesses
e objectivos, se está simultaneamente a organizar e disponibilizar informação
que poderá servir não só o planeamento municipal como o
sectorial e, desta sorte, a promover a racionalização da ocupação
do espaço e da utilização dos seus recursos.
O Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho, instituiu, através da
criação e definição dos planos regionais de ordenamento
do território, o que se pretendia fossem «instrumentos programáticos
e normativos [...] visando a caracterização e o desenvolvimento
harmonioso das diferentes parcelas do território», uma figura de
plano que corresponde aos objectivos e preocupações atrás
referidos.
Verifica-se a necessidade de alterar o seu conteúdo, tornando-o operativo
e adaptando-o ao actual estatuto da administração local, à
conveniência de institucionalizar a consulta às populações
e à nova orgânica do ministério responsável pela
sua execução.
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os planos regionais de ordenamento do território, adiante designados por PROT, são instrumentos de carácter programático e normativo visando o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas pela optimização das implantações humanas e do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos
Art. 2.º Os PROT abrangem áreas pertencentes a mais de um município,
definidas quer pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos
ou outros, quer por representarem interesses ou preocupações que,
pela sua interdependência, necessitam de consideração integrada.
Art. 3.º Os PROT têm por objectivo:
a) Concretizar para a área por eles abrangida a política de ordenamento;
b) Definir as opções e estabelecer os critérios de organização e uso do espaço, tendo em conta, de forma integrada, as aptidões e potencialidades da área abrangida;
c) Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território abrangido, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais.
Art. 4.º - 1 - A elaboração dos PROT é determinada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais envolvidas, devendo, nomeadamente, constar da referida resolução:
a) A definição da área a abranger pelo PROT;
b) A especificação dos objectivos a atingir e dos domínios sectoriais a privilegiar;
c) A composição da comissão consultiva do PROT.
2 - A comissão consultiva do PROT será constituída por um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, que presidirá, um representante da comissão de coordenação regional, um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios em território abrangido pelo PROT e ainda por representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja representação seja considerada relevante.
Art. 5.º - 1 - Na sequência da decisão de elaborar um PROT pode o Governo, sob proposta da comissão de coordenação regional, ouvida a comissão consultiva do PROT, estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar alterações das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a sua execução ou torná-la mais difícil ou onerosa.
2 - As medidas preventivas previstas no número anterior regem-se pelas disposições contidas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente diploma.
Art. 6.º - 1 - A elaboração
de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento
e da Administração do Território, através da competente
comissão de coordenação regional, com a colaboração
da respectiva comissão consultiva e dos departamentos da administração
central interessados, bem como dos municípios abrangidos.
2 - Para a elaboração do PROT pode ser solicitada a realização
de estudos por entidades alheias à Administração.
Art. 7.º A elaboração de cada PROT será apoiada, técnica e institucionalmente, por uma comissão consultiva especialmente constituída para o efeito, à qual compete colaborar na definição e programação dos trabalhos a realizar, e, designadamente:
a) Identificar e considerar os planos, programas e projectos, já existentes ou em prepararão, com eventual implicação para o PROT e assegurar as necessárias compatibilizações;
b) Assegurar a divulgação da informação pertinente para o PROT.
Art.
8.º - 1 - A comissão consultiva do PROT reúne sob convocatória
da comissão de coordenação regional pelo menos uma vez
em cada dois meses.
2 - A primeira reunião da comissão consultiva deverá efectuar-se
no prazo de 90 dias a contar da data da resolução do Conselho
de Ministros que determinar a elaboração do PROT.
3 - Nas primeiras reuniões a comissão consultiva deve apreciar
a proposta da comissão de coordenação regional sobre o
programa, calendário e forma de execução dos trabalhos.
Art. 9.º - 1 - O PROT
será constituído por um relatório e um regulamento.
2 - O relatório do PROT incluirá peças escritas e gráficas
e terá em conta, necessariamente, os seguintes elementos:
a) Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e áreas florestais;
b) Áreas protegidas classificadas ou a classificar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial;
c) Recursos naturais, designadamente minerais e energéticos, e delimitação do domínio público hídrico;
d) Áreas de interesse arqueológico, histórico ou cultural;
e) Protecção de valores de interesse recreativo ou turístico;
f) Hierarquia e vocação dos centros urbanos e direcções preferenciais para a sua expansão;
g) Natureza e traçado das infra-estruturas de interesse regional e nacional, nomeadamente de transportes;
h) Localização das actividades e serviços mais importantes, incluindo concentrações industriais;
i) Imóveis classificados e zonas de protecção de bens culturais;
j) Estratégia nacional de conservação da natureza.
3 - Do regulamento do PROT constará o regime de ocupação e utilização do território para cada área, através da sua afectação a uma dada vocação.
Art. 10.º - 1 - Antes
de elaborar o seu parecer final sobre o PROT, a comissão consultiva promoverá
consultas às populações sobre o seu conteúdo e propostas.
2 - A consulta às populações referida no número
anterior concretizar-se-á através de reuniões públicas,
a realizar pelo menos na sede de cada um dos concelhos abrangidos pelo PROT.
3 - As reuniões a que se refere o número anterior serão
anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência mediante editais afixados
nos locais do estilo e anúncios públicos em dois dos jornais mais
lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional.
4 - Os elementos escritos e gráficos mais significativos ficarão
disponíveis na sede do concelho, durante o período referido no
número anterior, para consulta por qualquer interessado.
5 - No decurso das reuniões referidas no n.º 3 deverão ser
debatidas as questões previamente apresentadas, por escrito, junto da
comissão de coordenação regional ou do município
ou, na altura, pelos presentes.
6 - Após cada reunião pública, a comissão consultiva
elaborará relatório que explicitará, de entre as questões
apresentadas, aquelas que considerar de relevância.
7 - Na sequência das reuniões referidas poderá a comissão
consultiva recomendar a alteração do PROT.
Art. 11.º - 1 - A
elaboração do PROT deve estar concluída no prazo de dezoito
meses contados da data da resolução referida no artigo 4.º
2 - Após proposta devidamente fundamentada da comissão de coordenação
regional, pode o Ministro do Planeamento e da Administração do
Território, mediante despacho a publicar no Diário da República,
prorrogar o prazo referido no número anterior por período não
superior a dezoito meses.
3 - Concluído a elaboração do PROT, deve este, acompanhado
do parecer final da comissão consultiva, o qual integrará, obrigatoriamente,
um relatório sobre os resultados das consultas às populações,
ser submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do
Território.
4 - Os PROT serão aprovados por resolução do Conselho de
Ministros.
Art. 12.º - 1 - As
normas e princípios constantes dos PROT são vinculativos para
todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados
quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional,
regional ou local.
2 - A desconformidade de quaisquer planos, programas ou projectos enunciados
no número anterior relativamente ao PROT acarreta a respectiva nulidade.
Art. 13.º A revisão de um PROT, determinada por alteração significativa das circunstâncias ou dos objectivos que o fundamentaram, segue o processo definido no presente diploma para a sua elaboração e aprovação.
Art. 14.º - 1 - As
comissões de coordenação regional documentarão os
processos dos PROT com todos os estudos realizados, bem como as peças
que expressem as diligências, pareceres, informações, observações
e autorizações suscitados pela sua elaboração, apreciação,
aprovação e eventuais revisões.
2 - Os processos mencionados no número anterior são públicos
e poderão ser consultados na sede da comissão de coordenação
regional respectiva.
Art. 15.º As comissões de coordenação regional que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham iniciado a elaboração de instrumentos de planeamento que se enquadrem no instrumento agora criado poderão, caso seja determinada a elaboração de um PROT, utilizar e nele integrar os estudos já realizados.
Art. 16.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações decorrentes da transferência de competências do Governo para os respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 17.º É revogado o Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva
- Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Nunes Liberato
- Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão
de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.