Ministério
da Educação
Decreto-Lei n.º 172/91
de 10 de Maio
A gestão democrática
dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário constitui
uma referência importante na evolução da escola portuguesa.
Os princípios de participação e de democraticidade que
a inspiram alteraram profundamente as relações no interior da
escola, favoreceram a sua abertura à mudança e despertaram nos
professores novas atitudes de responsabilidade.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, em acordo com o artigo 77.º da Constituição
da República Portuguesa, reitera o valor desses princípios e refere
explicitamente a sua extensão a todos os intervenientes implicados no
processo educativo. Em consequência, a própria lei prevê
a alteração dos modelos de gestão vigentes, de modo a satisfazerem
as exigências agora definidas. Paralelamente, a reforma do sistema educativo
pressupõe uma inserção da escola na estrutura da administração
educacional que obriga à transferência de poderes de decisão
para o plano local. O Decreto-Lei n.º 43/89, de
3 de Fevereiro, já se integra no conjunto das medidas da reforma
educativa, garantindo particular relevância à escola como entidade
decisiva nos planos cultural, pedagógico, administrativo e financeiro
e conferindo-lhe nessas vertentes vasta autonomia.
Finalmente, a experiência acumulada durante estes 15 anos de gestão
democrática recomenda algumas alterações no modelo vigente,
de modo a conciliar o intransigente requisito de democraticidade com as necessárias
exigências de estabilidade, eficiência e responsabilidade.
Resta estabelecer o ordenamento jurídico dos órgãos de
direcção, administração e gestão dos estabelecimentos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
conforme determina o artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
O presente diploma define um modelo de direcção e gestão
que, nas suas linhas conceptuais, é comum a todos os estabelecimentos
de educação e de ensino, mas que se concretiza em modalidades
específicas. Introduz o conceito de área escolar para os estabelecimentos
de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,
com a dupla acepção pedagógica e administrativa, permitindo
agregar lugares de monodocência destes níveis educativos e respondendo
já à estrutura da nova rede escolar prevista.
O diploma concretiza os princípios de representatividade, democraticidade
e integração comunitária. Efectivamente, no conselho de
área escolar e de escola, através do processo de eleição,
encontram-se representados os intervenientes na comunidade escolar, competindo
a este órgão colegial as funções de direcção.
A estabilidade e a eficiência da administração e gestão
são garantidas por um órgão unipessoal, o director executivo,
designado através de concurso pelo conselho de área escolar ou
de escola, perante quem é responsável.
Os órgãos de direcção, administração
e gestão são ainda apoiados por órgãos consultivos
e por serviços especializados de natureza técnico-pedagógica
e administrativa.
O modelo agora instituído pretende assegurar à escola as condições
que possibilitam a sua integração no meio em que se insere. Exige
o apoio e a participação alargada da comunidade na vida da escola.
Estabelece claramente os vários níveis de responsabilizarão,
quer perante o conselho de área escolar ou de escola, quer perante a
administração educativa. Garante, simultaneamente, a prossecução
de objectivos educativos nacionais e a afirmação da diversidade
através do exercício da autonomia local e a formulação
de projectos educativos próprios. Confere estabilidade aos órgãos
de gestão no quadro de um cuidado equilíbrio de poderes que assegura
a máxima democraticidade do sistema e a sua inequívoca representatividade
local. Situa a escola numa nova dimensão de liberdade e de responsabilidade,
essencial à realização da reforma educativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho Nacional de Educação
e o Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 45.º
e pela alínea
d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma
define o regime de direcção, administração e gestão
dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário.
2 - A estrutura de gestão dos estabelecimentos de ensino em que, nos
termos da lei, se leccionem, conjuntamente, o 1.º e 2.º ciclos ou
os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico será
definida em decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
Artigo 3.º
Definição de conceitos
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Escola - estabelecimento de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico não integrado numa área escolar;
b) Área escolar - grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico, agregados por áreas geográficas, que dispõem de órgãos de direcção, administração e gestão comuns;
c) Administração educativa - serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação.
2 - Salvo disposição em contrário, o estabelecido no presente diploma para a escola e seus órgãos aplica-se, com as devidas adaptações, à área escolar e respectivos órgãos.
Artigo 4.º
Direcção, administração e gestão
1 - Os estabelecimentos
de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
organizam-se em áreas escolares, com órgãos próprios
de direcção, administração e gestão.
2 - No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário
a direcção, administração e gestão são
asseguradas por órgãos próprios de cada estabelecimento
de ensino.
Artigo 5.º
Órgãos e serviços
1 - Os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e das áreas escolares são os seguintes:
a) Conselho de escola ou conselho de área escolar;
b) Director executivo;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo;
e) Coordenador de núcleo, nos estabelecimentos agregados em áreas escolares.
2 - Os estabelecimentos
de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
são agrupados em áreas escolares, a definir por portaria do Ministro
da Educação, tendo em conta critérios de gestão
pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de
lugares docentes e a dispersão geográfica dos núcleos nelas
integrados.
3 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar ou do
1.º ciclo do ensino básico agregado em área escolar constitui
um núcleo, ainda que coexistam num mesmo edifício, ao abrigo do
disposto no n.º
1 do artigo 40.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Artigo 6.º
Estabelecimentos não agrupados
1 - Os estabelecimentos
de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
que, pela sua dimensão, justifiquem a existência de órgãos
próprios de direcção, administração e gestão
podem não ser integrados em áreas escolares, sendo designados
por escolas.
2 - A aplicação do disposto no número anterior depende
de despacho do Ministro da Educação, exarado sobre proposta fundamentada
da direcção regional de educação competente.
3 - Nas escolas referidas no presente artigo o conselho de área escolar
toma a designação de conselho de escola.
4 - Salvo disposição em contrário, e para efeitos deste
artigo, o disposto no presente diploma para as áreas escolares e seus
órgãos aplica-se, com as devidas adaptações, às
escolas referidas no n.º 1 e respectivos órgãos.
CAPÍTULO
II
Órgãos de direcção
Artigo 7.º
Conselhos de escola e de área escolar
Os conselhos de escola e de área escolar são os órgãos de direcção, respectivamente, da escola e da área escolar, e de participação dos diferentes sectores da comunidade, responsáveis, perante a administração educativa, pela orientação das actividades da escola ou área escolar, com vista ao desenvolvimento global e equilibrado do aluno, no respeito pelos princípios constitucionais e pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete, genericamente, ao conselho de escola:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os representantes dos docentes que o integram;
b) Eleger o director executivo, destituí-lo ou renovar o seu mandato;
c) Aprovar o regulamento interno da escola;
d) Aprovar o projecto educativo da escola;
e) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades da escola;
f) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;
g) Apreciar os relatórios trimestrais de situação;
h) Aprovar o relatório anual de actividades;
i) Aprovar o relatório das contas de gerência;
j) Definir os princípios que orientam as relações da escola com a comunidade, com as instituições e organismos com respnsabilidade em matéria educativa e com outras escolas, nacionais ou estrangeiras;
l) Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas e recreativas, bem como em acções de outra natureza, a que possa prestar colaboração;
m) Estabelecer os critérios de realização de actividades de apoio aos valores culturais locais;
n) Actuar, no âmbito das suas atribuições, como órgão de resolução de conflitos entre outros órgãos da escola;
o) Aprovar as normas e critérios de acção social escolar, dentro dos limites fixados pela lei;
p) Determinar a aplicação de penas de suspensão de nove dias a um ano a alunos, na sequência de processo disciplinar;
q) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões do director executivo previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;
r) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
2 - As deliberações
referidas nas alíneas a) a f) do número anterior são tomadas
por maioria absoluta dos membros do conselho em efectividade de funções,
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º
3 - O conselho de área escolar deve prever a adaptação
dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 às
necessidades de cada núcleo, garantindo a sua individualidade.
Artigo 9.º
Composição
1 - O conselho de escola dos estabelecimentos onde se ministra o ensino secundário é composto por:
a) Nove representantes dos docentes, sendo um docente da educação recorrente, quando exista;
b) Três representantes dos alunos do ensino secundário, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito;
c) Um representante do pessoal não docente;
d) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados de educação eleitos para o efeito;
e) Um representante da câmara municipal;
f) Um representante dos interesses sócio-económicos da região;
g) Um representante dos interesses culturais da região.
2 - O conselho de área escolar e o conselho de escola dos estabelecimentos de ensino onde não é ministrado o ensino secundário é composto por:
a) Sete representantes dos docentes, sendo um da educação recorrente, quando exista;
b) Um representante do pessoal não docente;
c) Três representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos para o efeito;
d) Um representante da câmara municipal;
e) Um representante dos interesses sócio-económicos da região;
f) Um representante dos interesses culturais da região.
3 - No conselho de área
escolar das áreas em que se encontram agregados estabelecimentos de educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico a representação
dos educadores de infância e a representação dos professores
do 1.º ciclo são proporcionais ao respectivo número, mas
nunca inferiores a um.
4 - O director executivo e o presidente do conselho pedagógico participam
nas reuniões do conselho de escola, sem direito a voto.
Artigo 10.º
Alteração da composição do conselho de escola
1 - Não sendo designados
os representantes dos interesses sócio-económicos e dos interesses
culturais da região, no prazo de 15 dias após a designação
dos restantes membros do conselho de escola, deve ser comunicada à direcção
regional de educação competente a omissão verificada, a
fim de serem promovidas as diligências adequadas.
2 - Na impossibilidade manifesta de ser assegurada a representação
dos interesses sócio-económicos e dos interesses culturais da
região ou enquanto não forem designados estes representantes,
é de cinco o número de representantes do corpo docente no conselho
de área escolar e no conselho de escola dos estabelecimentos de ensino
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de sete no conselho
de escola dos estabelecimentos de ensino secundário.
3 - Se apenas um dos representantes dos interesses referidos no número
anterior não for designado, o número de docentes nos conselhos
de área escolar e de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico é de seis e de oito no conselho de escola do ensino secundário.
Artigo 11.º
Mandato dos membros do conselho de escola
1 - Sem prejuízo
do disposto nos números seguintes, o mandato dos membros do conselho
de escola tem a duração de quatro anos.
2 - O exercício do cargo de presidente do conselho de escola tem a duração
de um ano.
3 - O mandato dos representantes dos alunos, pais e encarregados de educação
tem a duração de um ano.
4 - A mudança de escola dos representados do pessoal docente, do pessoal
não docente ou dos alunos, bem como a alteração na representação
da autarquia local e da associação de pais, determina a cessação
do mandato dos respectivos representantes e a correspondente substituição.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos membros do conselho de escola
Os membros do conselho de escola respondem civilmente perante a administração educativa nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Cessação dos mandatos dos membros do conselho de escola
1 - O mandato dos membros
do conselho de escola pode ser dado por findo pelo director regional de educação
da respectiva área, na sequência de procedimento disciplinar, com
fundamento em aplicação de pena de multa ou superior, no caso
dos funcionários ou agentes, ou pena de suspensão superior a oito
dias, no caso dos alunos.
2 - A falta de comparência injustificada a três reuniões
seguidas ou cinco interpoladas do conselho de escola origina a perda do mandato.
3 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo após
comunicação fundamentada ao presidente do mesmo órgão
com a antecedência mínima de 30 dias ou, no caso do presidente,
após comunicação fundamentada ao conselho de escola com
a antecedência mínima de 45 dias.
4 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ainda cessar nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 14.º
Exercício de funções após a cessação
do mandato
1 - Os membros do conselho
de escola assegurarão o exercício de funções até
à tomada de posse dos novos titulares, designadamente nos casos previstos
nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
2 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma,
os membros do conselho de escola cessam imediatamente funções.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho de escola
reúne, ordinariamente, duas vezes por período escolar e, extraordinariamente,
sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, por
solicitação da maioria dos respectivos membros ou a requerimento
do director executivo.
2 - O conselho de escola apenas pode deliberar quando estiverem presentes mais
de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Sem prejuízo dos casos em que a lei ou regimento exijam maioria qualificada,
as deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
4 - Das reuniões do conselho de escola são lavradas actas, sendo
admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
5 - Os membros do conselho de escola são solidariamente responsáveis
pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta
a sua discordância ou não tiverem estado presentes.
CAPÍTULO
III
Órgãos de administração e gestão
SECÇÃO I
Director executivo
Artigo 16.º
Administração e gestão
1 - O director executivo
é o órgão de administração e gestão
do estabelecimento de ensino nas áreas cultural, pedagógica, administrativa
e financeira, responsável perante a administração educativa
pela compatibilização das políticas educativas definidas
a nível nacional, com as orientações do conselho de escola,
tendo em vista níveis de qualidade de ensino que satisfaçam as
aspirações da comunidade escolar.
2 - O director executivo é coadjuvado no exercício das suas funções
por adjuntos, em número a fixar no despacho previsto no n.º 2 do
artigo 49.º, de acordo com o número de alunos, o número de
lugares docentes e o regime de funcionamento da escola.
3 - O director executivo designa o adjunto, que o substitui nas suas ausências
e impedimentos.
Artigo 17.º
Competências
1 - Das proposas elaboradas pelo conselho pedagógico nos termos previstos no artigo 32.º do presente diploma compete ao director executivo submeter à aprovação do conselho de escola:
a) O regulamento interno da escola;
b) O projecto educativo da escola;
c) Os planos plurianual e anual de actividades da escola.
2 - Compete ainda ao director executivo:
a) Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;
b) Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento anual;
c) Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;
d) Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;
e) Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório das contas de gerência;
f) Incentivar no plano executivo a participação dos diferentes sectores da comunidade escolar, no respeito pelo regulamento interno, pelo projecto educativo e pelo plano anual de actividades da escola, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola nos planos em que se desenvolve a respectiva autonomia;
g) Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;
h) Promover a articulação dos regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos de coordenação e orientação educativas previstos no presente diploma;
i) No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;
j) Promover e dinamizar vias alternativas de organização escolar, mediante critérios dinâmicos e flexíveis na distribuição dos recursos;
l) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
m) Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponibilizada e ao serviço da comunidade;
n) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola as normas e critérios da acção social escolar, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
3 - Em matéria disciplinar relativa a alunos compete ao director executivo:
a) Determinar a aplicação de sanções não suspensivas ou exclusivas;
b) Determinar, sob proposta do conselho de turma, a aplicação de penas de suspensão até oito dias, não podendo aplicar pena superior à proposta.
Artigo 18.º
Designação do director executivo
1 - O director executivo
é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, pertencente a nível
de ensino ministrado na escola a que concorre, com, pelo menos, cinco anos de
bom e efectivo serviço, devendo possuir formação especializada
em gestão pedagógica e administração escolar, nos
termos a definir por portaria do Ministro da Educação.
2 - O director executivo é seleccionado mediante concurso, promovido
pelo presidente do conselho da escola.
3 - O concurso referido no número anterior obedece a processo próprio
e regulamentação específica, sendo aberto por aviso a publicar
na 2.ª série do Diário da República e publicitado
através de órgãos de comunicação social de
expansão nacional e local e na escola onde o lugar é posto a concurso.
4 - Com vista a permitir a escolha do director executivo, o conselho de escola
designa de entre os seus membros uma comissão que elabora proposta de
seriação dos candidatos que, verificados os requisitos exigidos,
reúnam as necessárias condições de adequação
ao exercício das funções.
5 - Na impossibilidade de seleccionar o director executivo nos termos referidos
nos números anteriores, cabe ao director regional de educação
proceder à respectiva designação.
Artigo 19.º
Adjuntos
Os adjuntos são nomeados pelo conselho de escola, de preferência de entre os docentes da escola, mediante proposta do director executivo.
Artigo 20.º
Mandato do director executivo e dos adjuntos
1 - O mandato do director
executivo tem a duração de quatro anos, com dispensa total do
exercício de funções lectivas, passível de renovação
por mais um mandato, sem concurso.
2 - O director regional de educação competente pode autorizar
o exercício de funções lectivas pelo director executivo,
a requerimento do próprio.
3 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 18.º o mandato
do director executivo tem a duração de um ano.
4 - A duração do mandato dos adjuntos coincide com a duração
do mandato do director executivo.
Artigo 21.º
Responsabilidade do director executivo
1 - O director executivo,
no cumprimento do respectivo mandato, é responsável perante o
conselho de escola, devendo pautar a sua actuação por princípios
de zelo, eficiência e eficácia.
2 - O director executivo, no exercício das suas competências, é
ainda especialmente responsável perante a administração
educativa pela gestão pedagógica, administrativa, financeira e
patrimonial da escola.
Artigo 22.º
Cessação do mandato do director executivo e dos adjuntos
1 - O mandato do director
executivo pode cessar quando assim for deliberado, no final do ano lectivo,
por mais de dois terços dos membros do conselho de escola, com fundamento
em manifesta desadequação da respectiva administração
e gestão, baseada em factos provados e informações devidamente
fundamentadas, oriundas dos intervenientes no processo educativo.
2 - O mandato do director executivo pode cessar em qualquer momento por incumprimento
dos respectivos deveres, gerais ou especiais, nos termos do Estatuto Disciplinar
dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional
e Local.
3 - O mandato do director executivo pode ser dado por findo pelo conselho de
escola, a solicitação do interessado, por motivos devidamente
justificados, em requerimento apresentado com a antecedência mínima
de 45 dias.
4 - Os adjuntos são livremente e a todo o tempo exonerados pelo director
executivo, mediante comunicação fundamentada ao conselho de escola.
Artigo 23.º
Exercício de funções após a cessação
do mandato
1 - O director executivo
e os respectivos adjuntos assegurarão o exercício das suas funções
até à tomada de posse dos novos titulares, designadamente nos
casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, o director executivo
é designado pelo director regional de educação competente
pelo período necessário à escolha de novo titular pelo
conselho de escola.
Artigo 24.º
Delegação de competências
As competências atribuídas nos termos legais ao director executivo podem ser por este delegadas nos respectivos adjuntos de acordo com o disposto na portaria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º
SECÇÃO
II
Concelho administrativo
Artigo 25.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira da escola, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 26.º
Competências
Compete, genericamente, ao conselho administrativo autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legalmente previstos, e acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativo-financeira da escola.
Artigo 27.º
Composição
O conselho administrativo é composto pelo director executivo, que presidirá, e por:
a) Um dos adjuntos, para o efeito designado;
b) Chefe dos serviços de administração escolar.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo
reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou
por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiver presente
a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo são lavradas actas.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis
pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta
a sua discordância ou se não tiverem estado presentes.
SECÇÃO
III
Coordenador de núcleo
Artigo 29.º
Coordenador de núcleo
1 - Na área escolar
a coordenação da actividade de cada núcleo é assegurada
por um coordenador, eleito pelo respectivo pessoal docente.
2 - O mandato do coordenador de núcleo tem a duração de
quatro anos.
Artigo 30.º
Competências
Compete, genericamente, ao coordenador de núcleo:
a) Planificar, programar e coordenar as actividades educativas do núcleo;
b) Cumprir e fazer cumprir as orientações do director executivo e exercer as competências por este delegadas;
c) Promover o debate entre os docentes do núcleo dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar;
d) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;
e) Recolher e veicular as informações necessárias respeitantes aos alunos e suas famílias;
f) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo.
CAPÍTULO
IV
Órgão e estruturas de orientação educativa
SECÇÃO I
Conselho pedagógico
Artigo 31.º
Órgão de orientação educativa
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, prestando apoio aos órgãos de direcção, administração e gestão da escola, nos domínios pedagógico-didáctico, de coordenação da actividade e animação educativas, de orientação e acompanhamento de alunos e de formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 32.º
Competências
Compete, genericamente, ao conselho pedagógico:
a) Eleger o presidente de entre os docentes que o integram;
b) Elaborar e propor o regulamento interno da escola;
c) Elaborar e propor o projecto educativo da escola;
d) Elaborar e propor os planos plurianual e anual de actividades da escola;
e) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual da escola;
f) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente, bem como acompanhar a respectiva concretização;
g) Elaborar proposta e emitir parecer nos domínios da gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular;
h) Elaborar proposta e emitir parecer nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, bem como da gestão de apoios educativos;
i) Emitir parecer, por sua iniciativa ou quando solicitado sobre qualquer matéria de natureza pedagógica;
j) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
Artigo 33.º
Composição
1 - Nas áreas escolares o conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros:
a) Representantes dos docentes;
b) Director executivo;
c) Dois representantes da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados de educação, eleitos para o efeito;
d) Coordenadores de núcleo.
2 - O número de
representantes dos docentes referidos na alínea a) do número anterior,
num máximo de três ou cinco, consoante o número de docentes
em funções na área escolar seja inferior ou superior a
50, é fixado pelo conselho da área escolar, sob proposta do director
executivo.
3 - Por solicitação do director executivo, a equipa de educação
especial e os serviços de psicologia e orientação participarão,
sem direito a voto, nas reuniões cuja matéria o justifique.
4 - Nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e do ensino secundário o conselho pedagógico é composto
pelos seguintes membros:
a) Director executivo;
b) Chefes dos departamentos curriculares;
c) Coordenadores de ano dos directores de turma;
d) Chefe do departamento de formação;
e) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados da educação, eleitos para o efeito;
f) Três representantes dos alunos do 3.º ciclo, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos em que se ministre o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
g) Dois representantes dos alunos do ensino secundário e um representante dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos em que se ministre o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário;
h) Três representantes dos alunos do ensino secundário, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos onde se ministre exclusivamente esse nível de ensino;
i) Responsável pelos serviços de psicologia e orientação.
5 - Na designação dos representantes dos alunos referidos no número anterior devem ser tomados em consideração os trabalhadores-estudantes, sempre que no estabelecimento se leccionem cursos nocturnos.
Artigo 34.º
Alteração da composição
1 - Por iniciativa do seu
presidente ou de um terço dos seus membros, a composição
do conselho pedagógico pode ser alargada a outros membros do corpo docente
da escola, em função de interesses de natureza pedagógica,
mediante deliberação da maioria simples dos membros do conselho
em efectividade de funções.
2 - Os membros designados a que se refere o número anterior não
podem exceder 10% dos docentes com assento no conselho pedagógico nos
termos do artigo 33.º
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico
reúne, ordinariamente, duas vezes por período escolar e, extraordinariamente,
sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou
por solicitação da maioria dos respectivos membros.
2 - O conselho pedagógico reúne com a presença de mais
de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Sem prejuízo dos casos em que o regimento exija maioria qualificada,
as decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria
simples de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas,
sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Secção
II
Estruturas de orientação educativa
Artigo 36.º
Estruturas de orientação educativa
1 - As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico no exercício da respectiva competência são as seguintes:
a) Departamento curricular;
b) Chefe de departamento curricular;
c) Conselho de turma;
d) Coordenador de ano dos directores de turma;
e) Director de turma;
f) Director de instalações;
g) Serviços de psicologia e orientação;
h) Departamento de formação.
2 - As estruturas previstas nas alíneas g) e h) do número anterior são objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 37.º
Departamento curricular
1 - Ao departamento curricular
pertencem todos os professores que leccionem a mesma disciplina ou área
disciplinar ou façam parte do mesmo grupo de docência.
2 - Por despacho do Ministro da Educação são definidas
as disciplinas ou grupos de docência que podem compor cada departamento
curricular.
Artigo 38.º
Chefe de departamento curricular
1 - O chefe de departamento
curricular é eleito de entre os professores que pertencem ao departamento.
2 - Em termos a definir pelo regulamento interno da escola, é criado
em cada departamento um conselho de delegados de disciplina.
Artigo 39.º
Conselho de turma
1 - O conselho de turma
é constituído pelo director de turma, pelos professores de turma,
por dois representantes dos alunos, no 3.º ciclo do ensino básico
e no ensino secundário, sendo um deles designado pela associação
de estudantes e o outro eleito pelos alunos da turma, e por dois representantes
dos pais e encarregados de educação, a designar pela associação
de pais, sendo um deles representante dos pais e encarregados de educação
da turma e o outro da direcção da associação de
pais.
2 - Caso não exista na escola associação de estudantes
ou de pais e encarregados de educação, os representantes referidos
no número anterior serão eleitos de entre, respectivamente, os
alunos ou os pais e encarregados de educação da turma.
3 - Nas reuniões do conselho de turma para avaliação periódica
dos alunos é vedada a presença dos representantes dos alunos e
dos pais e encarregados de educação.
Artigo 40.º
Coordenadores de directores de turma
O coordenador de ano dos directores de turma é eleito de entre os directores de turma de um mesmo ano.
Artigo 41.º
Director de turma
O director de turma é escolhido pelo director executivo de entre os professores da turma.
Artigo 42.º
Directores de instalações
Os directores de instalações são escolhidos pelo director executivo.
CAPÍTULO
V
Disposições comuns
Artigo 43.º
Regimento
1 - Os órgãos
colegiais previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regimentos,
definindo as respectivas regras de organização e funcionamento
no âmbito das disposições legais em vigor.
2 - O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato
do órgão a que respeita.
Artigo 44.º
Designação intercalar de novos membros
A designação de novos titulares dos órgãos previstos no presente diploma, por efeito da cessação do mandato dos anteriores titulares, far-se-á pelo prazo necessário à conclusão do mandato.
Artigo 45.º
Regulamentação do processo eleitoral
Os órgãos previstos no presente diploma em cuja composição se encontrem representantes eleitos regularão o correspondente processo eleitoral em sede do respectivo regimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 46.º
Princípios gerais
A regulamentação do processo eleitoral respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios gerais:
a) Corpos eleitorais distintos, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e não docente em serviço efectivo na escola;
b) Sufrágio directo e secreto;
c) Voto presencial;
d) Eleição segundo o sistema de representação proporcional, pelo método da média mais alta de Hondt;
e) Convocação das assembleias eleitorais pelo presidente do órgão respectivo em exercício ou por quem o substitua legalmente;
f) Divulgação pública da convocatória das assembleias eleitorais, contemplando:1) Normas práticas do processo eleitoral;
2) Locais de afixação da identificação dos candidatos;
3) Hora e local ou locais de escrutínios;g) Método de composição das mesas das assembleias eleitorais;
h) Período de votação não inferior a seis horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores;
i) Abertura pública das urnas, sendo lavrada acta, assinada pelos membros da mesa;
j) Homologação da eleição pelo director regional de educação competente.
Artigo 47.º
Inelegibilidade
1 - O pessoal docente e
não docente a que tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão
não pode ser designado ou eleito para os órgãos e estruturas
previstos no presente diploma nos cinco anos seguintes ao termo do cumprimento
da sanção.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do disposto no
artigo 84.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local.
3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual
ou superior às da exclusiva competência do conselho de escola não
podem ser designados ou eleitos para os órgãos e estruturas previstos
no presente diploma nos três anos seguintes ao termo do cumprimento da
sanção.
CAPÍTULO
VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Por portaria do Ministro
da Educação será criado um conselho de acompanhamento da
implementação do novo modelo de direcção, administração
e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário.
2 - Ao conselho referido no número anterior compete ainda proceder à
avaliação do presente modelo de direcção, administração
e gestão durante os seus três primeiros anos de vigência,
apresentando, semestralmente, relatórios de avaliação e
propostas de correcção que entenda necessárias.
Artigo 49.º
Regulamentação
1 - Serão objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Educação:
a) A definição das áreas escolares;
b) A formação especializada do director executiva;
c) O processo de concurso para recrutamento e selecção do director executivo;
d) As competências específicas dos órgãos e das estruturas de orientação educativa;
e) A designação dos representantes dos interesses sócio-económicos e culturais da região nos conselhos de escola e área escolar.
2 - Serão ainda objecto de despacho do Ministro da Educação:
a) Fixação do número de adjuntos do director executivo;
b) Regras específicas de funcionamento dos órgãos e estruturas previstos no presente diploma.
Artigo 50.º
Remunerações
1 - A remuneração
do cargo de director executivo e dos respectivos adjuntos é fixada no
decreto regulamentar a que se refere o artigo 60.º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de Abril, no quadro dos níveis remuneratórios
aplicáveis aos cargos dirigentes da Administração Pública.
2 - As remunerações ou outras regalias compensatórias pelo
exercício de funções dos membros dos órgãos
e estruturas previstos no presente diploma são estabelecidas por decreto
regulamentar, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Estatuto
da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário.
Artigo 51.º
Normas transitórias
1 - Os delegados escolares e os presidentes dos conselhos directivos ou comissões instaladoras em exercício são responsáveis pela adopção das providências necessárias à execução do disposto no presente diploma, designadamente:
a) Convocação das eleições para os representantes no conselho de área escolar e no conselho de escola;
b) Promoção da designação pelas respectivas instituições dos representantes no conselho de área escolar e no conselho de escola;
c) Convocação da primeira reunião do conselho de área escolar e do conselho de escola para eleição do respectivo presidente;
d) Disponibilização dos meios necessários com vista ao recrutamento e selecção do director executivo.
2 - Nos três anos
subsequentes à entrada em vigor do presente diploma não é
exigido o requisito de formação especializada referido no n.º
1 do artigo 18.º, embora o conselho de escola possa estabelecer tal requisito
como condição de preferência.
3 - Até à criação do lugar de chefe dos serviços
de administração escolar, nas áreas escolares, o membro
do conselho administrativo previsto na alínea b) do artigo 27.º
será designado pelo director regional de educação competente.
4 - As estruturas de orientação educativa previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º
do presente diploma serão introduzidas nas escolas, progressivamente,
por deliberação do conselho de escola, sob proposta do director
executivo.
5 - Até à aplicação do disposto no número
anterior os lugares previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º
são ocupados por delegados de disciplina, nos termos da lei em vigor.
Artigo 52.º
Aplicação
1 - A aplicação
do regime previsto no presente diploma a toda a rede de estabelecimentos de
educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário
efectuar-se-á, progressivamente, em regime de experiência pedagógica,
na sequência da cessação dos mandatos dos delegados escolares,
directores e encarregados de direcção dos jardins-de-infância
e escolas primárias e dos membros dos conselhos directivos das escolas
preparatórias e secundárias.
2 - Para além das condições estabelecidas no número
anterior, no primeiro ano após a sua entrada em vigor o regime previsto
no presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos
onde existam legalmente constituídas:
a) Associação de pais e encarregados de educação, nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
b) Associações de estudantes e de pais e encarregados de educação, nos estabelecimentos do ensino secundário.
3 - Anualmente, sob proposta
dos directores regionais, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e da Educação as áreas escolares e
os estabelecimentos de ensino em que, verificados os requisitos estabelecidos
nos números anteriores, será aplicado progressivamente o regime
de experiência pedagógica previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Nos estabelecimentos em que, por força do disposto nos números
anteriores, não se aplicar o regime previsto no presente diploma mantêm-se
os órgãos e estruturas educativas ao abrigo da legislação
vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
A aplicação do regime previsto no presente diploma a toda a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário determina a revogação de toda a legislação, geral e especial, que disponha em sentido contrário, designadamente dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
b) Decreto-Lei n.º 191/77, de 11 de Maio;
c) Portaria n.º 674/77, de 3 de Novembro;
d) Portaria n.º 677/77, de 4 de Novembro;
e) Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho;
f) Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, na parte referente às delegações escolares;
g) Portaria n.º 1016/89, de 23 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco
Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro
Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da
Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.