Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 169/2006 de 17 de Agosto
O Programa do XVII Governo
Constitucional prevê a adopção de um conjunto vasto de medidas estratégicas
para o desenvolvimento e o crescimento do País, quer em matéria de modernização
da Administração Pública quer em matéria de contenção da despesa pública e de
racionalização de efectivos de pessoal.
Neste contexto, importa dar corpo a algumas destas medidas de forma a respeitar
os compromissos internos e internacionais naqueles domínios.
Com o presente decreto-lei pretende-se reformular alguns regimes, diversos entre
si nas matérias a que respeitam, mas que têm em comum a circunstância de serem
geradores de despesa pública.
Trata-se também de regimes cuja relevância se afigura descontextualizada e desajustada
aos objectivos preconizados.
Assim, no âmbito das medidas de controlo de efectivos, é alargado o âmbito do
congelamento de admissões de pessoal fixado no Decreto-Lei
n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a todos os serviços e organismos da administração
directa e indirecta do Estado.
Nesse sentido, a possibilidade de celebração dos contratos abrangidos nessa
administração ficará dependente do processo de descongelamento fixado no referido
decreto-lei, com excepção dos contratos a celebrar para a prestação de serviço
militar em regime de contrato e em regime de voluntariado, cujo controlo prévio
obedece a um processo de autorização que o presente decreto-lei introduz.
Além das medidas que visam reforçar os mecanismos de controlo de admissão de
efectivos, o presente decreto-lei altera, ainda, o regime de celebração e renovação
dos contratos de prestação de serviço nas modalidades de tarefa e avença e consagra
um regime transitório, a vigorar até Dezembro de 2006, de cessação dos contratos
de tarefa e avença em vigor.
Assim, a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, a celebração
e a renovação destes contratos só poderão ocorrer mediante autorização do ministro
da tutela, depois de emitido parecer favorável pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
Simultaneamente, até 31 de Dezembro de 2006, os serviços no âmbito dos quais
vigorem estes contratos deverão fazer cessar, cumprindo o aviso prévio legalmente
fixado no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro,
todos os contratos cuja necessidade de manutenção não seja confirmada pelos
próprios serviços ou em consequência de juízo de desnecessidade feito pelos
ministros envolvidos no processo de autorização.
No que às instituições públicas de ensino superior diz respeito, prevê-se que
as modalidades de aplicação do disposto no presente decreto-lei sejam definidas
por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, tendo em conta as necessidades de gestão de pessoal à luz
dos objectivos de desenvolvimento científico e tecnológico e de qualificação
internacional do sistema de ensino superior.
Com o mesmo objectivo de racionalização e redução da despesa pública, são ainda
alterados, pelo presente decreto-lei, os regimes aplicáveis ao limite máximo
anual de horas de trabalho extraordinário, que passa a ser de cem horas anuais,
e é aumentada a distância entre a residência e o local de trabalho susceptível
de dar lugar ao pagamento de subsídio de residência a directores-gerais e secretários-gerais,
a qual passa a estar fixada em 150 km.
Por outro lado, é consagrada uma medida de simplificação administrativa que
permitirá que a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração
possam ser autorizadas pelo dirigente máximo do serviço, em detrimento da intervenção
do membro do Governo competente.
Simplificando-se directamente este regime, torna-se expectável o eventual aumento
de concessão destas licenças, o que promove também por si a redução de despesa,
uma vez que se tratam de licenças não remuneradas.
Finalmente, e com o mesmo objectivo de redução da despesa pública, aumenta-se
a transparência e a racionalidade na concessão de determinados subsídios.
Assim, o sistema poupança-emigrante, até aqui regulado pelo Decreto-Lei
n.º 323/95, de 29 de Novembro, e respectivas alterações, e que foi introduzido
com o objectivo de possibilitar a contratação de empréstimos bonificados destinados
não só à habitação mas também à instalação ou ao desenvolvimento de actividades
económicas em território nacional, tem vindo a revelar, ao longo dos últimos
anos, um decréscimo progressivo, não constituindo base de celebração de novas
operações de crédito.
Tal evidencia que o dinamismo do mercado bancário está, actualmente, a oferecer
alternativas de crédito mais atractivas do que o crédito previsto no âmbito
deste sistema, designadamente no que se refere a montantes e prazos contratuais.
Assim, entende-se que deixou de haver justificação sócio-económica para a manutenção
deste regime especial de crédito. Não deixam, contudo, de se salvaguardar as
operações contratadas.
Com efeito, para as operações em curso é introduzido como método de apuramento
da taxa de referência para o cálculo de bonificações a indexação à taxa EURIBOR,
à semelhança do que se verifica no crédito bonificado à habitação, deixando
aquela de ser fixada administrativamente para passar, assim, a variar de acordo
com o funcionamento do mercado.
Foram observados os procedimentos de participação decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio, relativamente às alterações aos Decretos-Leis
n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de
Agosto, e 100/99, de 31 de Março.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos relativamente à alteração
ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/87, de 29 de Maio, 299/85, de 29 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 27 de Dezembro, e 497/99, 19 de Novembro, e pela Lei n.º 4/2004, 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
1 - O presente decreto-lei
é aplicável a todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta
do Estado, incluindo as instituições públicas de ensino superior.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável às entidades
públicas empresariais nem o regime especial a que, em matéria de contratação
de pessoal, possam estar sujeitos institutos públicos de regime especial.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
É congelada a admissão de pessoal através de nomeação ou de contrato a qualquer título, independentemente de se operar ou não para lugares dos quadros, salvo quando já exista nomeação anterior.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A celebração e a renovação dos contratos de tarefa e de avença depende de
proposta do dirigente máximo do serviço dirigida ao membro do Governo da tutela
que, depois de emitido parecer favorável pelos Ministros responsáveis pelas
áreas das Finanças e da Administração Pública, autoriza a contratação ou a renovação.»
Artigo
2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
Ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, é aditado o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-A
Instituições públicas de ensino superior
As modalidades de aplicação do disposto no presente decreto-lei às instituições públicas de ensino superior são definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.»
Artigo
3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O trabalho extraordinário
não pode exceder duas horas por dia nem ultrapassar cem horas por ano.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo
4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, é aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º-A
Autorização
1 - A concessão das licenças
previstas nos artigos 76.º e 78.º carece de despacho do dirigente máximo do
serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo.
2 - O membro do Governo previsto no número anterior pode, no prazo de 10 dias
e por motivos de conveniência de serviço, obstar a que sejam concedidas as referidas
licenças.»
Artigo
5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.»
Artigo
6.º
Controlo prévio no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
1 - A fixação do número
de cidadãos a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado, nos limites
dos quantitativos anualmente estabelecidos pelo decreto-lei previsto no
n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho,
e respectivas alterações, carece de autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Defesa
Nacional.
2 - A renovação contratual em regime de contrato carece igualmente de autorização
prévia dos membros do Governo previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe ao Chefe do Estado-Maior
do respectivo ramo das Forças Armadas apresentar, semestralmente, o número total
de efectivos que se encontra a prestar serviço em regime de contrato, acrescido
do número de renovações susceptível de ocorrer nesse período.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a anulabilidade
dos respectivos actos.
5 - As regras procedimentais e complementares de execução do disposto nos números
anteriores são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo previstos
no n.º 1.
Artigo
7.º
Taxa de referência para o cálculo de bonificações concedidas ao abrigo do sistema
poupança-emigrante
1 - Para efeito da determinação
da bonificação concedida pelo Estado ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 323/95, de 29 de Novembro, utiliza-se a taxa de referência para o cálculo
de bonificações (TRCB) a que se refere o artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
2 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações mencionada no número
anterior aplica-se às operações em curso e às operações que vierem a ser contratadas
na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo
8.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que
lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica às nomeações decorrentes
dos concursos externos abertos à data da sua entrada em vigor.
2 - Os serviços que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham
de pessoal ao abrigo de contratos de tarefa ou de avença informam, no prazo
de 30 dias contados dessa vigência e de modo fundamentado, o ministro da tutela
e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração
Pública sobre os contratos cuja manutenção consideram necessária.
3 - Os serviços mencionados no número anterior fazem cessar, até 31 de Dezembro
de 2006 e respeitando o disposto no n.º
5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos
de avença que não sejam objecto da informação referida no número anterior ou
que, tendo-o sido, sejam considerados desnecessários por parte do ministro da
tutela ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da
Administração Pública.
4 - O Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro,
e respectivas alterações, continua a aplicar-se às operações cujos pedidos de
financiamento tenham sido apresentados nas instituições de crédito até à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam contratadas, por escritura
pública ou documento particular, até 30 de Outubro de 2006.
1 - É revogado, para efeitos
da contratação de novas operações, o Decreto-Lei n.º
323/95, de 29 de Novembro.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 76.º
e o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei
n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo
10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 10 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 12 de Agosto de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.