Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 169/2001 de 25 de Maio
A protecção do sobreiro
e da azinheira, que ocupam, respectivamente, 720000 ha e 465000 ha em povoamentos
puros e mistos dominantes, justifica-se largamente pela sua importância ambiental
e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política
Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto).
De facto, os povoamentos destas espécies, nomeadamente os sistemas com aproveitamento
agro-silvopastoril conhecidos por «montados», incluem alguns dos biótopos mais
importantes ocorrentes em Portugal continental em termos de conservação da natureza,
desempenhando, pela sua adaptação às condições edafo-climáticas do Sul do País,
uma importante função na conservação do solo, na regularização do ciclo hidrológico
e na qualidade da água. Paralelamente, estas espécies representam um recurso
renovável de extrema importância económica, a nível nacional e a nível local.
A cortiça produzida e transformada pelo sobreiro, para além dos milhares de
postos de trabalho que justifica, gera, anualmente, entre 100 e 150 milhões
de contos de exportações, ultrapassando já os 3% do valor total das vendas de
Portugal a outros países.
A azinheira, com uma importância económica nacional bastante mais reduzida,
desempenha, no entanto, a nível local, um papel fundamental na produção animal,
nomeadamente destinada a produtos tradicionais.
A importância destes sistemas agro-florestais, produzidos e mantidos ao longo
de gerações pelos agricultores, face à sua origem antrópica, só poderão manter-se
enquanto as actividades económicas que lhe estão na base, ou outras que as substituam,
permitam e justifiquem a sua manutenção.
A expansão da área abrangida por estas duas espécies tem sido alvo de políticas
activas de apoio ao investimento por parte do Estado, tendo sido instalados,
nos últimos cinco anos, cerca de 65000 ha de novos povoamentos de sobreiro e
23000 ha de azinheira.
O Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, introduziu
alterações significativas no quadro legislativo referente à protecção do sobreiro
e da azinheira. A experiência acumulada ao fim de quatro anos da sua aplicação
demonstrou a necessidade de alterar ou reforçar os mecanismos que visam a salvaguarda
dos ecossistemas em causa e adaptar o procedimento relativo às competências
para autorizações de cortes ou arranques de sobreiros ou azinheiras à actual
orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
e à intervenção do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente
nas áreas classificadas.
Assim, são introduzidas alterações nas condições em que é possível proceder
ao corte ou arranque de sobreiros e azinheiras e são redefinidas as competências
para a autorização destas operações.
Tendo como objectivo garantir a defesa e valorização integrada da diversidade
do território nacional e o aproveitamento racional dos recursos naturais e face
às várias pressões de que os agrossistemas em causa têm vindo a ser alvo, são
alteradas as medidas de carácter dissuasor a eventuais violações ao disposto
na legislação que agora se revoga.
Assim, introduz-se o recurso a medidas compensatórias no caso de cortes autorizados
e de reposição no caso de cortes ilegais, de forma a garantir que a área daquelas
espécies não seja afectada, e inibe-se por 25 anos a afectação do solo a outros
fins, nos casos em que os povoamentos sejam destruídos ou fortemente depreciados
por intervenção ilegal.
Com o objectivo de contribuir para a diversificação das actividades nas explorações
agrícolas, numa perspectiva de desenvolvimento rural, permite-se aos proprietários
de povoamentos de sobro ou azinho correctamente geridos a possibilidade de disporem
de uma pequena parte dessa área para projectos agrícolas sustentáveis, desde
que não exista localização alternativa para o empreendimento. No tocante ao
regime das contra-ordenações, mantêm-se os mesmos tipos de contra-ordenações
previstos no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro,
designadamente o montante mínimo e máximo das coimas, de acordo com a Lei n.º
29/96, de 2 de Agosto. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral
da República, o seguinte:
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
O disposto no presente diploma quanto a povoamentos aplica-se igualmente às formações vegetais com área igual ou inferior a 0,50 ha e, no caso de estruturas lineares, àquelas que tenham área superior a 0,50 ha e largura igual ou inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea q) do artigo 1.º, desde que revelem valor ecológico elevado, avaliado de acordo com parâmetros aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.a) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das regras jurídicas aplicáveis;
b) Conversão - alteração que implica a modificação do regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea q) deste artigo;
c) Corte de conversão - intervenção em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea q) deste artigo;
d) Cortiça amadia - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;
e) Cortiça em cru - cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico;
f) Cortiça secundeira - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça;
g) Cortiça virgem - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;
h) Desbaste - operação em que, através do arranque ou corte selectivo, são eliminados sobreiros ou azinheiras mortos, caducos ou fortemente afectados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outros em boas condições vegetativas;
i) Desbóia - primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;
j) Descortiçamento ou despela - operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste;
l) Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local - empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, que dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
m) Exploração em meças - tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;
n) Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;
o) Pau batido - tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;
p) Pernada - ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da árvore;
q) Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto - formação vegetal onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é superior a 130 cm;r) Talhadia - regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz;
s) Toiça - parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate;
t) Varas ou polas - rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia.Artigo 1.º-A
Protecção de pequenos núcleos
(Aditado pelo art.º 2.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
Artigo 2.º
Conversões
1 - Em povoamentos de sobreiro
ou azinheira não são permitidas conversões.
2 - Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1 as conversões que visem a realização
de:
a) Empreendimentos de imprescindível utilidade pública;
b) Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º;
c) Alteração do regime referido no artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Corte ou arranque
1 - O corte ou arranque
de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados, carece de autorização,
nos termos do presente artigo.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os cortes em desbaste de acordo com o
previsto no plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral das Florestas,
caso em que apenas é necessário comunicar previamente, com antecedência mínima
de 30 dias, o início da sua execução à direcção regional de agricultura competente,
que notificará os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
no prazo de 5 dias quando ocorram em áreas classificadas.
3 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos pode ser autorizado
nos seguintes casos:
a) Em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos e caso não exista um plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;
b) Em cortes de conversão nas condições admitidas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Por razões fitossanitárias, nos casos em que as características de uma praga ou doença o justifiquem.
4 - As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem:
a) À Direcção-Geral das Florestas, nos casos previstos nas alíneas b) e c), após parecer da direcção regional de agricultura competente, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza das conversões as exija;
b) Às direcções regionais de agricultura, nos casos previstos na alínea a).
5 - Nas situações em que
a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos estabelecidos na alínea
q) do artigo 1.º, o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras carece apenas
de autorização da direcção regional de agricultura competente.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
6 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície da exploração ocupada por sobreiros ou azinheiras ou 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por qualquer das espécies.
7 - As áreas sujeitas a
corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola
durante 25 anos.
8 - A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura podem,
desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade
dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
Artigo 4.º
Inibição de alteração do uso do solo
Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:
a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.
Artigo 5.º
Corte ou arranque ilegal
Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
Artigo 6.º
Utilidade pública e projectos de relevante e sustentável interesse para a economia
local
1 - As declarações de imprescindível
utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local
dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, competem
ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao ministro
da tutela do empreendimento se não se tratar de projecto agrícola e, no caso
de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente
e do Ordenamento do Território.
2 - Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse
para a economia local prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os projectos
dos empreendimentos são submetidos ao parecer do conselho consultivo florestal.
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:
a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.
Artigo 7.º
Prevalência da legislação de protecção do sobro e azinho
As disposições contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial.
Artigo 8.º
Manutenção da área de sobreiro e azinheira
1 - O Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a autorização de corte ou
arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos, determinando como forma compensatória,
sob proposta da Direcção-Geral das Florestas, medidas específicas para a constituição
de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente
geridas, expressas em área ou em número de árvores.
2 - A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação
de áreas preexistentes devem efectuar-se em prédios rústicos pertencentes à
entidade proponente, com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e abranger
uma área nunca inferior à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um
factor de 1,25.
3 - Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral das
Florestas deve solicitar à entidade promotora do empreendimento a apresentação
de um projecto de arborização e respectivo plano de gestão e proceder, conjuntamente
com a direcção regional de agricultura competente, à sua análise e aprovação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora
a constituição de garantia bancária, a favor da Direcção-Geral das Florestas,
com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
Artigo 9.º
Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização
previstos no artigo 3.º são feitos mediante requerimento, em formulários próprios,
a apresentar na Direcção-Geral das Florestas ou nas direcções regionais de agricultura
competentes, podendo ainda ser apresentados nos serviços do Instituto da Conservação
da Natureza, caso incidam em superfícies incluídas em áreas protegidas, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de
Janeiro.
2 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem
das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 3 do artigo
3.º deve ser comunicada:
a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea c);
b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a) e b).
4 - Findo o prazo referido
na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada a decisão final
sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo tacitamente
deferido.
5 - Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada
a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se
o mesmo tacitamente indeferido.
6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da
entrada do requerimento no serviço competente para a decisão de autorização.
7 - O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão
de autorização é de cinco dias.
Artigo 10.º
Regime de talhadia
1 - A Direcção-Geral das
Florestas pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de
talhadia, sempre que considere aconselhável esta forma de exploração.
2 - O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela
Direcção-Geral das Florestas, tendo em conta as potencialidades da estação,
ouvida a direcção regional de agricultura competente.
Artigo 11.º
Desbóia
1 - Não é permitida a desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo, seja inferior a 70 cm. 2 - Exceptuam-se os casos autorizados nos termos do artigo 10.º, se imediatamente seguidos de corte ou arranque.
Artigo 12.º
Descortiçamento
1 - A altura do descortiçamento não pode exceder os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo:
a) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
b) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia;
c) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.
2 - Para efeitos do disposto
neste artigo, a altura de descortiçamento é medida ao longo do fuste e das pernadas.
3 - Não é permitida a extracção de cortiça em fustes e pernadas cujo perímetro,
medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior
a 70 cm.
4 - Os aumentos da altura de descortiçamento terão de ser efectuados no ano
da extracção da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede
esta extracção.
Artigo 13.º
Extracção de cortiça
1
- Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove
anos de criação.
2 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral
das Florestas autorizar a extracção de cortiça:
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido para o efeito.
c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
3 - Não é permitido, a
partir do ano 2030, efectuar a exploração de sobreiros em meças.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
4 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de
forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das
unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas
ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
5 - A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 2 deste artigo é proferida
no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos no caso
de a decisão não ser comunicada nesse prazo.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
6 - É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os
6 e 7 do artigo 9.º
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
6 - É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os
6 e 7 do artigo 9.º
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 155/2004, de 30/6)
Artigo 14.º
Declaração da cortiça
1 - Tendo em vista um correcto
conhecimento do mercado da cortiça que sirva de apoio à tomada de decisões por
parte dos agentes interessados, é obrigatória a declaração da cortiça virgem,
secundeira ou amadia extraída.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de carácter confidencial
e feita em modelo de impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Para o efeito, é obrigatório o envio à Direcção-Geral das Florestas, até
31 de Dezembro do ano da extracção, do modelo de impresso denominado «Manifesto
de produção suberícola» pelos produtores de cortiça em cru, destinada a venda
ou autoconsumo, por cada prédio e concelho.
4 - Fica a Direcção-Geral das Florestas responsável pela compilação, tratamento
e respectiva divulgação da informação recolhida junto dos agentes interessados.
Artigo 15.º
Poda
1 - A poda de sobreiros
e azinheiras carece de autorização das direcções regionais de agricultura, sendo
permitida apenas quando vise melhorar as suas características produtivas.
2 - A realização da prática cultural considerada no número anterior só é permitida
na época compreendida entre 1 de Novembro e 31 de Março.
3 - Nos sobreiros explorados em pau batido, a poda não é permitida nas duas
épocas que antecedem o ano de descortiçamento, nem nas duas épocas seguintes.
4 - O pedido de autorização para poda de sobreiros ou azinheiras é apresentado
nas direcções regionais de agricultura competentes mediante requerimento em
formulário próprio.
5 - A decisão relativa aos pedidos referidos no número anterior é proferida
no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos no caso
de a decisão não ser comunicada nesse prazo.
6 - É correspondentemente aplicável à poda o disposto nos n.º 6 e 7 do artigo
9.º
Artigo 16.º
Restrições às práticas culturais
Nos povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas:
a) Mobilizações de solo profundas que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;
c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 25%;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.Artigo 17.º
Manutenção
1 - Os possuidores de povoamentos
de sobreiro ou azinheira são responsáveis pela sua manutenção em boas condições
vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções
culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo
perecimento, a Direcção-Geral das Florestas notificará os seus possuidores para
executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas
dos interesses dos possuidores de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista
à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro
ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente
depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto
no artigo 15.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.
Artigo 18.º
Informação
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.
Artigo 19.º
Embargo
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.
Artigo 20.º
Medidas preventivas
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura podem apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas com desrespeito ao disposto no presente diploma e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) Infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, coima de 10000$00 a 30000000$00, no caso do sobreiro, e de 10000$00 a 15000000$00, no caso da azinheira;
b) Infracções ao disposto no artigo 10.º, coima de 5000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e de 5000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira;
c) Infracções ao disposto nos artigos 11.º e 12.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, coima de 5000$00 a 15000000$00;
d) Infracções ao disposto nos artigos 2.º, 4.º, 15.º e 17.º, no caso do perecimento do arvoredo e ainda no caso das mobilizações profundas previstas na alínea a) do artigo 16.º quando estas sejam igualmente responsáveis pelo perecimento do arvoredo, coima de 10000$00 a 30000000$00, no caso do sobreiro, e de 10000$00 a 15000000$00, no caso da azinheira;
e) Infracções ao disposto nos artigos previstos na alínea anterior, desde que resulte apenas depreciação do arvoredo, coima de 5000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e de 5000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira;
f) Por falta do pedido de autorização ou da participação das operações previstas no artigo 2.º, no artigo 3.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º, e ainda por infracção ao n.º 2 do artigo 9.º e ao n.º 4 do artigo 13.º, coima de 5000$00 a 300000$00;
g) Infracções ao artigo 14.º, coima de 15000$00 a 500000$00;
h) Por destruição da regeneração natural prevista na alínea a) do artigo 16.º e por infracção às alíneas b), c) e d) do mesmo artigo, coima de 10000$00 a 15000000$00, no caso do sobreiro, e de 10000$00 a 7500000$00, no caso da azinheira
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da infracção ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infracção, incluindo a cortiça extraída e a lenha obtida;
c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.
Artigo 23.º
Rearborização
1 - Nos casos em que tenha
ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira, os
serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com
as espécies previamente existentes.
2 - Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos,
e as condições da rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor
do povoamento na execução destas acções quando este não cumpra a obrigação no
prazo e demais condições que lhe forem fixados.
3 - As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem
encargo do responsável pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento
determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução
fiscal.
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto
no presente diploma compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal e restantes
forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.
2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma
é da competência das direcções regionais de agricultura.
3 - A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral
das Florestas ou às direcções regionais de agricultura, de acordo com as suas
competências, nos termos deste diploma.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.
Artigo 25.º
Aplicação nas áreas classificadas
1 - Nas áreas protegidas
abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de
23 de Janeiro, e legislação complementar as competências previstas no presente
diploma atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas e aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas são exercidas, respectivamente, pelo Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território e pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 - No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços
do Instituto da Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações
à direcção regional de agricultura competente, bem como o início da execução
de desbastes.
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário,
nas zonas especiais de conservação e nas zonas de protecção especial o exercício
das competências previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 23.º carece de
parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20
dias e dá lugar à suspensão dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, interpretando-se
como favorável a falta da sua emissão no referido prazo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação
. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 11 de Maio de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.