Ministérios
das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa
Decreto-Lei n.º 166/82
de 10 de Maio
(Revogado pela alínea
f) do artigo 42.º do Decreto Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro).
Considerando o crescimento
desordenado da função pública, em particular nos últimos
10 anos, nos quais se registou um aumento de cerca de 90% dos seus efectivos;
Considerando que esse crescimento redundou no estabelecimento de pronunciados
desequilíbrios internos na estrutura da função pública,
evidentes nas assimetrias referentes à repartição geográfica
e departamental dos seus efectivos, à distribuição dos
seus grupos profissionais e, bem assim, ao fraco nível de habilitações
literárias;
Considerando que importa alterar esse estado de coisas através de um
esquema concertado de acções que determinem, por um lado, o controle
do número e natureza dos novos ingressos na função pública
e, por outro, o descongestionamento da mesma através da liberalização
do sistema de licenças e de aposentações;
Considerando, finalmente, que importa reunir num único diploma as medidas
legais vigentes sobre o controle de admissões de pessoal não vinculado
à função pública, hoje dispersas por numerosos diplomas
legais:
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º
40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se:
a) A todos os serviços ou organismos da administração central;
b) Aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
c) Às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto regional.
2 - No tocante às
restrições à admissão de pessoal, o diploma aplica-se
ainda às empresas públicas, na parte especificamente nele regulamentada.
3 - As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se
às autarquias locais.
CAPÍTULO
II
Restrições e controle da admissão de pessoal
SECÇÃO I
Restrições à admissão de pessoal
Artigo 2.º
(Congelamento da admissão de pessoal)
1
- A admissão para lugares dos quadros de pessoal ou, além dos
mesmos, de pessoal que não se encontre vinculado a qualquer título
à Administração, é congelada para todos os lugares
dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 1.º
2 - A mesma admissão poderá ser descongelada:
a) Por áreas geográficas;
b) Por departamentos ministeriais;
c) Por serviços ou organismos;
d) Por carreiras de pessoal;
e) Por categorias de pessoal não insertas em carreiras.
3 - O descongelamento referido no número anterior será feito por despacho normativo:
a) Do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos casos previstos nas alíneas a), d) e e);
b) Dos mesmos membros do Governo e do ministro competente, nos restantes casos.
4 - O pessoal admitido
ao abrigo de despachos de descongelamento para serviços ou organismos
localizados a distância não inferior a 50 km de Lisboa ou do Porto,
a contar da respectiva periferia, não poderá, antes de decorridos
3 anos da data da posse ou do início efectivo de funções,
ser colocado, nem objecto de transferência, requisição,
destacamento, comissão de serviço ou qualquer outra forma de provimento
em lugar cujo posto de trabalho se localize a distância inferior a 50
km de Lisboa ou do Porto, a contar da respectiva periferia.
5 - O pessoal admitido para categorias descongeladas nos termos previstos no
n.º 2 não poderá concorrer ou ser provido, a qualquer título,
em lugar de outra carreira antes de decorridos 3 anos sobre aquela admissão,
salvo quando posteriormente à mesma tenha adquirido novas habilitações
que lhe permitam concorrer àqueles lugares.
Artigo
3.º
(Contratos de pessoal fora dos quadros)
1 - Fica proibida a celebração, por prazo superior a 6 meses, de novos contratos de pessoal além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviço, que revistam a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento, salvo nos seguintes casos:
a) De estagiários, quando o estágio se encontre expressamente previsto no respectivo diploma orgânico;
b) De pessoal dos serviços em que esteja prevista, como única forma de provimento, a contratação fora dos quadros ou em que o recurso a esta se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço;
c) De pessoal docente e de investigadores.
2 - A celebração
de contratos ao abrigo das alíneas do número anterior está
sujeita ao disposto no presente diploma sobre o controle das admissões
de pensados da redução a escrito e do visto do Tribunal Contas.
3 - Os contratos de pessoal fora dos quadros celebrados por período não
superior a 6 meses são dispensados da redução a escrito
e de visto do Tribunal de Contas, mas a sua continuação ou qualquer
novo contrato para o mesmo serviço sem que hajam decorrido pelo menos
6 meses após o termo do último estão sujeitos às
regras do n.º 2.
4 - O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal
eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares
ou outros serviços no estrangeiro.
Artigo 4.º
(Contrato de tarefa)
1 - Os contratos para a
execução de trabalhos específicos sem subordinação
hierárquica não conferem em caso algum ao particular outorgante
a qualidade de agente.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão
ser realizados para a execução de trabalho de carácter
excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a
despesas públicas em matéria de aquisição de serviços,
não podendo, em caso algum, exceder o termo do prazo contratual inicialmente
estabelecido.
SECÇÃO
II
Condicionamentos a observar na admissão de pessoal
Artigo 5.º
(Controle da admissão de pessoal)
1
- A admissão, a qualquer título, de pessoal não vinculado
à função pública cuja categoria tenha sido descongelada
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º depende de despacho de autorização
do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma
Administrativa.
2 - A admissão do mesmo pessoal para os serviços em regime de
instalação há mais de 3 anos fica ainda condicionada à
prévia aprovação do respectivo mapa de pessoal por despacho
conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros
da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
3 - Está sujeita à formalidade referida
no n.º 1 a abertura de concursos de que possa resultar a admissão
de pessoal nas condições nele mencionadas.
4 - O despacho deverá ser proferido no prazo de 20 dias, contados a partir
do registo de entrada das respectivas propostas.
5 - A inexistência de qualquer despacho dentro desse prazo será
tomada como de concordância tácita à admissão de
pessoal.
6 - O prazo estabelecido no n.º 4 considera-se interrompido sempre que
os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
julguem indispensáveis esclarecimentos complementares do serviço
ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir
da data do registo de entrada da respectiva proposta.
Artigo 6.º
(Condicionamento à admissão de pessoal em empresas públicas)
1 - Tendo em vista alargar
as hipóteses de descongestionamento dos excedentes de pessoal, o serviço
competente do Ministério da Reforma Administrativa remeterá às
empresas públicas uma listagem mensal informativa do pessoal disponível,
com menção das respectivas habilitações e qualificações
profissionais.
2 - Sempre que as referidas empresas necessitem de recrutar pessoal para os
lugares permanentes dos respectivos quadros, deverão, em igualdade de
circunstâncias, dar preferência aos excedentes disponíveis
que reúnam as qualificações profissionais exigíveis.
Artigo 7.º
(Fundamentação das propostas de admissão)
1 - As propostas de admissão
de pessoal a que se reporta o artigo 5.º deverão ser fundamentadas
nos termos estabelecidos na Portaria n.º 133/80, de 26 de Março,
e ser acompanhadas da resposta negativa do serviço competente do Ministério
da Reforma Administrativa quanto à existência de excedentes qualificando
para o exercício das respectivas funções.
2 - As consultas àquele serviço sobre a existência de pessoal
excedentário qualificado deverão ser satisfeitas no prazo de 30
dias, a contar da data do registo de entrada do ofício do serviço
interessado, sob pena de a resposta se considerar negativa.
Artigo 8.º
(Formalidades a observar)
1 - Os processos de admissão
respeitantes a pessoal não vinculado a qualquer título à
Administração deverão ser submetidos ao visto do Tribunal
de Contas, acompanhados do documento comprovativo do serviço competente
do Ministério da Reforma Administrativa quanto à inexistência
de excedentes de pessoal com as qualificações adequadas ao exercício
do lugar a preencher.
2 - A admissão do mesmo pessoal, ainda que não sujeita ao visto
do Tribunal de Contas, depende da publicação no Diário
da República do respectivo despacho, com menção expressa
do resultado negativo da consulta ao serviço referido no número
anterior.
3 - Serão anuláveis as admissões de pessoal feitas com
inobservância das formalidades citadas neste artigo, sem prejuízo
da responsabilidade civil e disciplinar dos respectivos dirigentes, inclusive
a aplicação de multa até ao limite do vencimento base da
respectiva categoria.
4 - O Ministério das Finanças e do Plano accionará os mecanismos
legais adequados à verificação do cumprimento das normas
sobre restrições à admissão de pessoal não
vinculado à função pública, designadamente através
da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral
da Contabilidade Pública.
CAPÍTULO
III
Medidas de descongestionamento da função pública
Artigo 9.º
(Licença sem vencimento)
1 - Ao pessoal dos quadros
aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida
uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe
garantido o regresso ao respectivo lugar finda a mesma.
2 - O elenco de categorias ou carreiras cujo pessoal poderá beneficiar
da licença referida no número anterior constará de despacho
normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro
da Reforma Administrativa, a publicar na 1.ª série do Diário
da República.
3 - A concessão da licença sem vencimentos, que depende de despacho
do membro do Governo respectivo, dá origem à abertura de vaga
ao fim de 1 ano, está sujeita ao visto do Tribunal de Contas e obriga
à publicação no Diário da República.
4 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que
deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data
em que pretende reiniciar funções.
5 - O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria,
se aquele tiver entretanto sido provido.
6 - Não havendo vaga, o regresso far-se-á para lugar da mesma
categoria, na situação de supranumerário ao quadro do respectivo
serviço, mantendo todos os direitos de acesso.
7 - As vagas que vierem a resultar, durante o ano de 1982, de funcionários
dos quadros que optarem por esta licença não poderão ser
preenchidas, a qualquer título, durante o prazo de 1 ano, a contar do
início da licença correspondente, salvo tratando-se de nomeações
interinas para lugares de acesso, caso esse em que não poderão
ser preenchidos os lugares que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.
8 - Os serviços cujos funcionários vierem a beneficiar desta licença
deverão dar conhecimento do facto ao serviço competente do Ministério
da Reforma Administrativa.
9 - A concessão de licença sem vencimento aos funcionários
autárquicos reveste as seguintes especificidades:
a) É da competência dos respectivos órgãos executivos relativamente aos funcionários pertencentes aos quadros privativos;
b) É da competência do Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável do órgão executivo da autarquia onde o interessado exercer as suas funções, no caso de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo;
c) As autarquias locais deverão dar conhecimento às respectivas comissões de coordenação regional da concessão da licença sem vencimento.
10 - O pessoal dos quadros que venha a ser constituído em excedente poderá requerer a licença sem vencimento a que se reporta este preceito, independentemente do tempo de serviço que possua e da categoria de que seja titular.
Artigo 10.º
(Aposentação)
1 - Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade;
c) Possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da respectiva idade.
2 - Aos funcionários
e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída
uma pensão correspondente ao número de anos de serviço
efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a
20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável
até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço,
calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que
o funcionário ou agente tiver direito.
3 - Será definido por despacho normativo do Ministro de Estado e das
Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar
na 1.ª série do Diário da República, o elenco de carreiras
e categorias cujos funcionários e agentes podem beneficiar do regime
previsto nos números anteriores.
4 - Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação
nos termos do n.º 2 deverão fazê-lo no prazo de 6 meses, a
contar da data da publicação do despacho referido no número
anterior.
5 - O regime consignado no n.º 5 do artigo 9.º é aplicável
às situações emergentes das aposentações
que vierem a verificar-se ao abrigo deste artigo.
6 - Os funcionários e agentes constituídos em excedentes nos termos
da legislação aplicável poderão beneficiar, a qualquer
tempo, do regime previsto no n.º 2, independentemente da respectiva idade,
desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação.
Artigo 11.º
(Outras suspensões temporárias de admissão)
1 - As vagas que vierem
a verificar-se nos quadros por licença ilimitada ou por cessação
do vínculo à função pública não poderão
ser preenchidas, a qualquer título, durante o ano de 1982, salvo tratando-se
de promoção ou progressão na carreira, caso em que não
poderão ser preenchidos os lugares de ingresso.
2 - As vagas que vierem a verificar-se nos quadros por virtude de licenças
sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 414/74,
de 7 de Setembro, apenas poderão ser preenchidas durante o ano de
1982, quando se tratar de lugares de acesso, nos termos previstos naquele diploma,
caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso
que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.
3 - É de igual modo vedada, durante o mesmo ano, a admissão, a
qualquer título, para substituição de pessoal admitido
além do quadro que venha a desvincular-se da função pública.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais
Artigo 12.º
(Prevalência)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços, à excepção dos Decretos-Leis n.ºs 472/80, de 14 de Outubro, e 135/80, de 20 de Maio.
São revogados os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, e, bem assim, os artigos 8.º e 20.º-A do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro.
Artigo 14.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 16 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE
OLIVEIRA DIAS.