Ministérios
do Interior e das Obras Públicas
Decreto-Lei n.º 166/70
de 15 de Abril
(Revogado pelo art.º 73.º do
DL n.º 445/91, de 20/11)
1. Conforme se referiu
no relatório do Decreto-Lei n.º 49268, de 26 de Setembro de 1969,
o Governo reconheceu indispensável e urgente proceder à reforma
do processo de licenciamento de obras particulares, tendo em vista assegurar,
em termos equitativos, o exercício do direito de fruição
de propriedade e a simplificação de formalidades.
O problema reveste múltiplos e delicados aspectos, e conhecem-se as dificuldades,
as dúvidas e as incertezas que se têm verificado em outros países
ao legislar sobre a matéria, frequentemente experimentando soluções
que se abandonam a breve trecho, por se reconhecer que não se harmonizam
com todos os interesses em causa ou colidem com realidades práticas que
deixaram de se prever. É que, a par do respeito em que deve ter-se o
direito dos proprietários, de edificar ou de alterar as construções,
a par do dever, por parte da Administração, de promover que seja
acelerado o ritmo da construção urbana, de modo a facilitar-se
a satisfação, que dele depende, de imperiosas necessidades sociais
e económicas, não pode abstrair-se dos condicionamentos impostos
pela segurança, pela salubridade e pela estética ou pelos interesses
urbanísticos das povoações, do mesmo modo que não
será admissível suprimir certas restrições em zonas
de protecção, determinadas por razões de ordem pública.
Mas, se são inevitáveis os condicionamentos e restrições
que o interesse público determine, o que não se justifica é
que a instrução e a resolução definitiva dos processos
de licenciamento se prolonguem para além do razoável, que os particulares
interessados sejam forçados a excessivas diligências ou deixem
de ter acesso aos processos, e que as decisões ou deliberações
de indeferimento ou de deferimento condicionado não se fundamentem em
disposições legais, ainda que nem sempre derivem de poderes rigorosamente
vinculados, como terá de suceder quando estão em causa motivos
de ordem estética.
Importa procurar o justo equilíbrio dos interesses em causa, não
sacrificando o que aos particulares respeita senão na estrita medida
em que o exija o interesse público; até para que a iniciativa
particular não seja desencorajada, com graves reflexos no interesse público
de categoria superior à das finalidades que os entraves postos pretendem
salvaguardar. Para isso, ter-se-á, certamente, de contrariar algumas
deformações e de evitar excessos de zelo público que impliquem
ofensa de direitos. E se muito nesse sentido resultará necessàriamente
do novo regime legal, não se duvida de que as providências legislativas
terão de ser acompanhadas de acção persistente, fomentando
o indispensável espírito de franca compreensão e colaboração
entre os agentes públicos e os particulares.
Mencionam-se a seguir as principais inovações estabelecidas no
presente diploma, dentro da orientação geral definida.
2. Deixam de estar sujeitas a licenciamento, independentemente de deliberação
municipal, as obras de simples conservação, de reparação
ou de limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura
das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento,
bem como aquelas que, situando-se fora do perímetro urbano e das zonas
rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as
demais localidades sujeitas a plano de urbanização e expansão,
consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes
a explorações agrícolas ou pecuárias, quando implantadas
a mais de 20 m das vias públicas.
Para além da faculdade concedida às câmaras de dispensar
de licença obras que dela não estejam isentas por lei, atendendo
à sua natureza ou localização, passa a admitir-se que o
Governo determine igual dispensa, em condições a fixar, quando
deva presumir-se suficientemente assegurado o cumprimento das normas aplicáveis.
No que respeita a obras a executar pelos serviços do Estado, os projectos
deverão, como até agora, sujeitar-se a exame da câmara municipal,
a fim de se verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização
e com as prescrições regulamentares, exceptuando-se, porém,
por motivos óbvios, os projectos de obras em monumentos ou palácios
nacionais. Regime idêntico se estabelece, por maioria de razão,
relativamente a obras, também isentas de licença municipal, a
executar por empresas ferroviárias ou por particulares em zonas de jurisdição
portuária.
3. Fixam-se os termos do pedido de licenciamento, prescrevendo quem tem legitimidade
para o formular, prevê-se que seja aprovado modelo de impresso, de utilização
obrigatória, para requerer a licença, e que o Ministro das Obras
Públicas venha a determinar quais os elementos que deverão ser
juntos para esclarecimento da localização e das condições
da realização da obra.
Outos problemas importantes se enfrentaram respeitantes à fase de instrução
dos processos, sempre no propósito da sua aceleração e
de reduzir o incómodo dos particulares interessados e de assegurar a
sua audiência e colaboração com os serviços.
Assim:
a) A tarefa da fiscalização a priori sobre o aspecto técnico
dos projectos não pode na maioria dos casos ser desempenhada conscienciosamente
e em prazos curtos, quer em virtude da quantidade dos pedidos, quer pela escassez
de elementos categorizados dos serviços municipais ou dos serviços
distritais de apoio às câmaras aptos a proceder ao exame e apreciação
respectivos. Acresce que o exercício de tal fiscalização
implicaria que a responsabilidade do autor do projecto se transferisse ou se
tornasse extensiva à entidade que o terá de aprovar ou, pelo menos,
ao técnico dos serviços que acerca dele se pronunciou favoràvelmente.
Desde que se exija ao autor do projecto declaração de que nele
se observaram as normas técnicas, gerais e específicas de construção,
bem como as disposições regulamentares aplicáveis, o exame
pelos serviços restringir-se-á ao aspecto exterior do projecto,
à sua inserção no ambiente urbano, à cércea
respectiva, à sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização
e respectivo regulamento, podendo, assim, abreviar-se. A fiscalização,
nos demais aspectos em que se justifica, exercer-se-á a posteriori, ou
seja, quer no decurso dos trabalhos, podendo conduzir ao embargo, quer no final
dos mesmos, em face do resultado da vistoria que terá de preceder a licença
de utilização.
Paralelamente à confiança que passa a depositar-se nos autores
dos projectos, procura-se tornar mais efectiva a sua responsabilidade, pois
não deve ficar impune o facto de se projectarem obras - ainda que sob
pressão do proprietário - com clara infracção das
normas legais e regulamentares em vigor.
b) Outro aspecto que se teve em especial consideração respeita
aos casos em que é necessária a intervenção de entidades
estranhas ao município, adoptando-se providências simplificadoras
e que procuram assegurar a acção conjugada por parte dos vários
sectores da Administração.
São numerosos esses casos, de obras cuja localização ou
cujos projectos dependem de parecer ou aprovação de órgãos
do Estado, obrigando até aqui os interessados a promover que tais órgãos
se pronunciassem isoladamente, multiplicando diligências, cuja necessidade,
aliás, nem sempre lhes é fácil conhecer, dada a dispersão
legislativa sobre a matéria.
De futuro, constituirá regra que tais intervenções se efectuem
por intermédio dos serviços municipais, aos quais competirá
esclarecer os peticionários acerca dos elementos que devem instruir os
respectivos processos.
O propósito de assegurar a coordenação entre os vários
serviços e a celeridade da sua actuação justificam igualmente,
quanto às obras cuja utilização dependa não apenas
de licença municipal, mas também de autorização
de outras entidades, que os representantes destas intervenham na vistoria municipal,
dispensando-se qualquer outra.
Note-se, designadamente, que a intervenção das direcções
de estradas quanto a obras a executar nas proximidades das estradas nacionais
passa a verificar-se através dos serviços municipais.
Da orientação exposta exceptuam-se os regimes especiais sobre
localização, aprovação de projectos e licenciamento
de estabelecimentos industriais de 1.ª classe e de recintos de espectáculos
ou divertimentos públicos - cuja revisão se determina - e sobre
localização e aprovação de projectos de estabelecimentos
hoteleiros e similares de interesse para o turismo, bem como de conjuntos turísticos,
devendo, porém, notar-se que este último regime se encontra já
consideràvelmente simplificado, mercê das providências constantes
do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969. As excepções
referidas não impedem, porém, que se adoptem quanto aos licenciamentos
que competem às direcções-gerais dependentes do Ministério
da Economia e à Direcção-Geral da Cultura Popular e dos
Espectáculos, e quanto à tutela a exercer através da Direcção-Geral
do Turismo, algumas das normas fundamentais do presente diploma; e que cesse,
quanto a estabelecimentos industriais, a exigência de o licenciamento
pela câmara municipal se verificar antes de se pronunciarem os serviços
do Estado competentes, o que era susceptível de o tornar inoperante,
com sacrifício inútil dos interessados e desprestígio para
os municípios.
4. Disposições profundamente reformadoras são aquelas que
fixam prazos para os pareceres, resoluções e vistorias e estabelecem
as consequências da sua inobservância.
Prescreve o Código Administrativo, no artigo 346.º, que «os
corpos administrativos são obrigados a deliberar sobre os assuntos da
sua competência dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que
lho requeiram quaisquer interessados», e que a falta de deliberação
oportuna equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento do
requerimento apresentado.
Este regime, no que respeita ao licenciamento de obras e nas circunstâncias
da época actual, não se mostra satisfatório. Efectivamente,
sabe-se que, mormente nos concelhos onde a iniciativa privada, em matéria
de construções, tomou grande incremento, as deliberações
ou decisões definitivas não são, em regra, proferidas dentro
do prazo de trinta dias. Nem será viável que tal prazo se observe
quando o processo implica a intervenção de entidades estranhas
ao município.
Por outro lado, os interessados, salvo raríssimas excepções,
não usam do direito de recorrer contra o indeferimento tácito,
continuando, findo o prazo respectivo, na expectativa de ulterior decisão
favorável, o que tem por consequência, na maioria dos casos, deixarem
caducar o direito ao recurso, ficando, assim, inteiramente desprotegidos de
garantia jurisdicional contra as resoluções ilícitas que
porventura venham a ser tomadas.
Pelo sistema que se institui, estabelecem-se prazos a que ficam sujeitos os
órgãos da Administração, quer relativamente a pareceres,
autorizações ou aprovações que devam instruir o
processo, quer para a resolução definitiva, sem, no entanto, perder
de vista a necessidade de que os órgãos competentes não
se pronunciem antes de poderem considerar-se esclarecidos. E segue-se orientação
idêntica no que diz respeito aos pedidos de vistoria de que depende a
utilização de edificações novas, reconstruídas,
ampliadas ou alteradas.
O princípio que se adopta é o de atribuir efeito positivo ao silêncio;
isto é, quando a Administração não se pronuncia
dentro dos prazos fixados, interpreta-se o silêncio como consentimento
e já não será possível decisão ou deliberação
posterior em sentido desfavorável. Só assim não sucede
nos casos passíveis de recurso de pareceres ou resoluções
que contrariem a pretensão, pois então se justificará que
o silêncio corresponda a confirmação.
Constituem corolário lógico do novo regime, neste aspecto, as
prescrições sobre responsabilidade pelo facto de os pareceres
ou resoluções deixarem de ser proferidos oportunamente, visto
os interesses em causa e o próprio prestígio da Administração
exigirem que a vontade dos órgãos públicos se manifeste
expressamente em resultado do exame e apreciação dos processos.
Note-se ainda que o sistema que se estabelece de delegação de
competência para resolver sobre o licenciamento de obras contribuirá
para apressar a decisão final.
5. Em atenção ao princípio da livre fruição
da propriedade, que só consente as restrições impostas
por lei, definem-se taxativamente os fundamentos que poderão justificar
a recusa de licenciamento ou de aprovação de projectos.
Por outro lado, dispõe-se que os pareceres ou resoluções
desfavoráveis ou de deferimento condicionado serão sempre fundamentados,
sem prejuízo, é claro, de assim se considerarem quando exprimam
simples concordância com informações ou pareceres dos serviços
que, por sua vez, tenham sido fundamentados. Deste modo se obviará à
possível tentação de contrariar precipitadamente as pretensões,
só para evitar que se esgotem os prazos, e se garante aos interessados
o conhecimento das razões em que se apoia a Administração,
facilitando-lhes o recurso contencioso, quando as não reputarem lícitas.
Inserem-se ainda no sistema de garantias que se concede aos requerentes a faculdade
de consultar o processo em qualquer das suas fases para que possam prestar esclarecimentos
complementares -, ou após a resolução final, bem como a
possibilidade de recurso para o Ministro respectivo dos pareceres ou decisões
de entidades dependentes do Governo, quando por aquele não se mostrem
homologados.
6. Em contrapartida das normas que garantem o respeito pelos direitos, pelos
legítimos interesses e pela comodidade dos administrados, impõe-se,
por parte destes, respeito pelos interesses públicos que à Administração
compete salvaguardar.
Segundo o regime vigente, as câmaras municipais podem - e devem - ordenar
a suspensão dos trabalhos executados sem a autorização
necessária ou que não se conformem com os termos da autorização
concedida e do projecto aprovado. Cumpre-lhes também ordenar a demolição
sempre que a legalização dos trabalhos não tenha sido pedida
no prazo fixado e em todos os casos em que a legalização não
se considere viável. Isto, é claro, para além das multas
em que incorrem os transgressores.
As câmaras municipais dispõem, assim, de meios legais eficazes
para reprimir procedimentos abusivos. E deles deverão usar.
Entendeu-se, porém, dever agravar a responsabilidade pelo prosseguimento
das obras embargadas, procurando desencorajar a atitude daqueles que, supondo
que a autoridade venha a sentir-se inibida de usar do direito de as fazer demolir,
pela repercussão pública da medida, não hesitem em desacatar
a ordem de suspensão.
7. O conjunto das medidas que agora se adoptam obrigará a mais acentuado
esforço para incrementar os trabalhos de elaboração e revisão
de planeamentos urbanísticos, cuidando de garantir que a iniciativa privada
em matéria de construções se desenvolva segundo normas
apropriadas, em vez de comprometer ou dificultar as soluções mais
convenientes.
Além disso, o sistema legal estabelecido por este diploma impõe
que se cuide mais activamente de suprir deficiências técnicas dos
serviços municipais, pois são numerosas as câmaras municipais
que não dispõem de serviços privativos, dirigidos por técnicos
de nível superior ou médio. A tal deficiência se tem procurado
obviar mediante serviços de assistência técnica municipal,
criados nas juntas distritais. As diligências nesse sentido, por parte
do Ministério do Interior, resultaram favoràvelmente, além
do distrito de Lisboa, nos de Aveiro, Braga, Faro, Guarda, Porto, Santarém
e Setúbal; e espera-se que outras juntas distritais se mostrem sensíveis
a este problema, que poderá também ser enfrentado mediante a associação
de municípios. Por sua vez, o Ministério das Obras Públicas,
subsidiando os serviços técnicos municipais ou de âmbito
distrital, tem prestado valiosa contribuição para atenuar as dificuldades
existentes.
Sem abstrair de que, não obstante a recente melhoria de vencimentos,
se há-de manter o problema de falta de técnicos idóneos,
e, em especial, da sua fixação em parte dos concelhos que deles
não dispõem presentemente, o recurso a qualquer dos processos
acima mencionados deverá possibilitar que, pelo menos, a esses concelhos
se desloquem, em dias certos, técnicos que assegurem o andamento dos
processos de licenças de obras particulares e a fiscalização
destas.
Colocadas perante um sistema legal, cuja adopção se impunha, cumpre
às autarquias locais, através dos seus órgãos responsáveis,
usar dos meios que lhes são facultados para que tal sistema funcione
sem detrimento dos interesses a seu cargo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo
109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão;
b) As obras referidas na alínea anterior a executar em quaisquer povoações ou locais a que, por lei ou por deliberação municipal, seja tornado extensivo o regime de licenciamento;
c) As edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respectiva localização.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras de simples conservação, de reparação ou de limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;
b) As obras situadas fora das localidades e zonas referidas na alínea a) do número anterior que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando implantadas a mais de 20 m das vias públicas;
c) Quaisquer outras obras que, pela sua natureza ou localização, as câmaras municipais, em disposição regulamentar, autorizem a executar independentemente de licença.
3.
Os Ministros do Interior e das Obras Públicas poderão determinar
a dispensa de licenciamento municipal nas condições a fixar, designadamente
quando o cumprimento das normas a observar se considere assegurado por autorizações
de loteamento ou por cláusulas estipuladas em contrato celebrado com
intervenção das câmaras municipais, sem que, todavia, daí
resulte isenção do pagamento das taxas correspondentes às
licenças dispensadas.
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto
Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
Art.
2.º - 1. Não carecem de licença municipal as obras da iniciativa
dos serviços do Estado ou de empresas ferroviárias, bem como as
obras a executar por particulares em zonas de jurisdição portuária.
2. Os projectos das obras a que se refere o número anterior, salvo quando
se trate de obras em monumentos ou palácios nacionais, devem, porém,
ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal,
a fim de se verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização
e com as prescrições regulamentares aplicáveis.
3. A falta de resolução sobre os projectos no prazo de trinta
dias após aquele em que for recebido ofício da sua remessa interpreta-se
como consentimento.
4. Da recusa de aprovação dos projectos cabe recurso para o Ministro
das Obras Públicas, a interpor no prazo de quinze dias após a
notificação respectiva.
Art. 3.º - 1. A competência para conceder licenças de obras pertence:
a) Nos concelhos de Lisboa e do Porto e nos concelhos urbanos de 1.ª ordem, ao presidente da câmara municipal ou, por delegação deste, ao vice-presidente;
b) Nos demais concelhos, à câmara municipal ou, por delegação desta, ao presidente da câmara.
2. Nos concelhos de Lisboa e do Porto poderá o presidente da câmara delegar a sua competência no director de serviços que superintenda nas edificações urbanas, salvo no que respeita a obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios. Com autorização do presidente da câmara podem os directores de serviços subdelegar nos chefes de divisão ou de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido delegada.
Art. 4.º - 1. O Ministro
das Obras Públicas, ouvido o Ministro da Educação Nacional
e os organismos corporativos interessados, estabelecerá a qualificação
oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos, tendo
em vista a categoria e o tipo das obras e respectiva localização.
2. Aquele que subscreva projecto da autoria de quem, por razões de ordem
técnica legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar ou de
nele colaborar, incorre na pena de suspensão do exercício da actividade
profissional de seis meses até cinco anos, aplicável nos termos
dos estatutos do respectivo organismo corporativo.
3. O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de
instauração de processo pela câmara municipal onde tenha
sido apresentado o projecto, com vista à aplicação da pena
de suspensão da inscrição na mesma câmara pelo período
de seis meses ou, em caso de reincidência, de mais de seis meses até
cinco anos.
Art. 5.º - 1. O pedido
de licença será dirigido ao presidente da câmara municipal
e dele deverá constar o nome e domicílio do requerente, bem como
a indicação da qualidade de proprietário, locatário
ou mandatário.
2. Quando o pedido seja formulado na qualidade de locatário, ou em sua
representação, juntar-se-á declaração do
proprietário de que autoriza a obra, e se for apresentado por mandatário,
será junta procuração.
3. Com o requerimento, em duplicado, isento este de
imposto do selo, serão juntos os elementos estritamente necessários
ao esclarecimento da localização e das condições
da realização da obra, fixados em portaria do Ministro das Obras
Públicas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
3.º do Decreto Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
4. O duplicado do requerimento será devolvido depois de nele se ter aposto
nota, datada, do recebimento do original.
5. No caso de substituição do dono da obra, deverá, mediante
a respectiva prova, requerer-se o averbamento de tal substituição,
podendo a câmara fazer embargar os trabalhos se o averbamento não
for requerido dentro do prazo que fixar.
6. Os Ministros do Interior e das Obras Públicas
poderão aprovar modelo de impresso, de utilização obrigatória,
para requerer licença de obras, cobrando-se, nesse caso, por meio de
estampilha, o imposto do selo devido.
(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto
Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro).
Art.
6.º - 1. Os técnicos responsáveis pelos projectos das obras
juntarão sempre declaração de que neles se observaram as
normas técnicas gerais e específicas de construção,
bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente
sobre fundações, paredes, pavimentos e coberturas, comunicações
verticais, dimensão mínima dos aposentos, iluminação,
arejamento, abastecimento de água, instalações eléctricas,
sanitárias e esgotos.
2. Quando se verifique que o projecto da obra contraria normas técnicas
ou disposições regulamentares, poderá a câmara municipal
ou, nos concelhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
3.º, o presidente da câmara determinar que o seu autor fique inibido
de apresentar novos projectos no concelho por período de sessenta dias
até dois anos, conforme a gravidade dos erros a infracções.
3. Da resolução punitiva, que será fundamentada, cabe recurso
para o Ministro das Obras Públicas, a interpor no prazo de trinta dias
a partir da respectiva notificação.
4. O recurso será instruído com certidão ou cópia
autêntica do acto recorrido, devendo, no caso de ter sido recusada, assim
se declarar na própria petição.
5. A decisão será precedida de parecer da secção
permanente do Conselho Superior de Obras Públicas.
Art. 7.º - 1. Quando
a localização dos edifícios dependa de autorização,
pode o interessado solicitá-la à câmara municipal ou, por
intermédio desta, à entidade competente para a conceder, antes
de elaborado o referido projecto, instruindo o pedido com os elementos necessários.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se aplicável
o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 9.º.
Art. 8.º - 1. Presume-se
que os pedidos de localização ou licenciamento de obras estão
devidamente instruídos se, no prazo de quinze dias após a data
em que for recebido o requerimento, o requerente não tiver sido notificado
de deficiências que porventura se verifiquem.
2. Se houver lugar a intervenção de entidades estranhas ao município,
igual presunção só terá lugar decorridos trinta
dias após o recebimento do processo.
Art. 9.º - 1. Sempre
que a localização da obra ou o projecto estejam sujeitos a parecer,
autorização ou aprovação de outras entidades, deverão
ser juntos ao requerimento tantas cópias do projecto quantas as entidades
que sobre ele tenham de pronunciar-se, bem como os demais elementos exigidos
nos diplomas especiais aplicáveis ou em instruções transmitidas,
para o efeito, às câmaras municipais.
2. A câmara municipal que receber o projecto deverá, no prazo marcado
no n.º 1 do artigo 8.º, notificar o requerente da necessidade da junção
das cópias que faltarem, devendo esta ser feita, no prazo de quinze dias,
a contar da data da notificação.
3. Compete aos serviços municipais promover que se pronunciem as entidades
cujos pareceres ou resoluções condicionem a resolução
definitiva da entidade licenciadora, remetendo-lhes a documentação
necessária, logo em seguida ao seu recebimento, por ofício registado,
com aviso de recepção, ou mediante protocolo.
4. Se qualquer das entidades ouvidas se pronunciar desfavoràvelmente,
deverá o parecer ou decisão ser fundamentado.
Art. 10.º - 1. O exame
dos projectos de obras nas câmaras municipais incidirá especialmente
sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente
urbano, cércea respectiva e sua conformidade com o plano ou anteplano
de urbanização e respectivo regulamento.
2. Quando a altura dos edifícios não esteja fixada em regulamento
de plano ou anteplano de urbanização ou em licença de loteamento,
será observado o disposto no Regulamento Geral das Edificações
Urbanas.
Art. 11.º Deverá facultar-se a consulta do processo pelos interessados, quer durante a sua instrução, para que possam prestar esclarecimentos complementares, quer após a resolução final, quando o pedido não obtenha deferimento.
Art. 12.º - 1. São fixados os seguintes prazos para que as entidades competentes se pronunciem definitivamente:
a) Sobre a localização de novos edifícios ou de quaisquer instalações - quarenta e cinco dias;
b) Sobre licenciamento de novas edificações, reconstruções, ampliações ou alterações de estrutura de edifícios - sessenta dias;
c) Sobre licenciamento de obras da mesma natureza, respeitantes a edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva - noventa dias;
d) Quaisquer outras obras - trinta dias.
2. O presidente da câmara,
em despacho fundamentado, que será notificado ao requerente, poderá
prorrogar os prazos a que se referem as alíneas b) e c) do número
anterior, antes de terem expirado, até noventa e até cento e vinte
dias, respectivamente.
3. Quando se torne necessário parecer da autoridade sanitária,
será este transmitido à câmara municipal nos prazos de vinte
ou trinta dias, conforme se trate de obras abrangidas nas alíneas b)
ou c) do n.º 1.
4. Havendo lugar a parecer, autorização ou aprovação
de outras entidades estranhas ao município, deverão as mesmas
pronunciar-se nos prazos de quarenta e cinco, de sessenta ou de trinta dias,
conforme se trate de obras previstas nas alíneas a) e b), c) ou d) do
n.º 1.
5. Os prazos para as resoluções ou pareceres contam-se a partir
da data da recepção do requerimento e do pedido de parecer, autorização
ou aprovação ou da recepção dos documentos que posteriormente
hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no artigo 8.º.
6. Tratando-se de obras cujo licenciamento dependa de parecer, autorização
ou aprovação de entidades estranhas ao município, os prazos
para a resolução definitiva da câmara municipal contam-se
a partir do dia em que tiver sido recebido o último dos pareceres ou
resoluções que têm de instruir o processo, ou do termo fixado
para os mesmos, em caso de silêncio, considerando-se, porém, reduzidos
de 1/3.
7. Os serviços municipais devem notificar o requerente do dia a que se
refere o número anterior, bem como dos pareceres desfavoráveis
que comprometam o prosseguimento do processo.
Art. 13.º - 1. A falta
de parecer ou resolução dentro dos prazos prescritos no artigo
anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.
2. A entidade licenciadora não pode recusar a emissão de alvará,
nos termos requeridos, sempre que se verifique o deferimento tácito e
se mostrem pagas as taxas devidas.
Art. 14.º - 1. Dos
pareceres ou resoluções de entidades dependentes do Governo, quando
desfavoráveis e não tenham sido homologados pelo Ministro respectivo,
cabe recurso para o mesmo Ministro, a interpor no prazo de quinze dias após
a notificação.
2. O Ministro, ou a entidade em quem tiver delegado a respectiva competência,
pronunciar-se-á no prazo de trinta dias, interpretando-se como recusa
de provimento a falta de decisão dentro desse prazo.
3. O preceituado neste artigo não prejudica o que estiver disposto em
diplomas especiais sobre competência para decidir os recursos.
Art. 15.º - 1. A câmara municipal só poderá indeferir os pedidos de licenciamento ou de aprovação de projectos com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Inconformidade com o plano ou anteplano, geral ou parcial, de urbanização e expansão ou o respectivo regulamento;
b) Falta de arruamentos e redes públicas de água e saneamento em zonas sujeitas a plano de urbanização e expansão, quando se trate de novas edificações;
c) Falta de licença de loteamento ou inconformidade com o condicionamento da mesma licença em áreas que a ela estejam sujeitas;
d) Desrespeito por quaisquer normas legais ou regulamentares relativas à construção;
e) Trabalhos susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens;
f) Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando delas possam resultar prejuízo para esses valores.
2. As resoluções
de indeferimento ou de deferimento condicionado serão sempre fundamentadas,
mencionando claramente as razões da recusa ou as condições
a observar.
3. A câmara municipal notificará os requerentes das resoluções
definitivas sobre pedidos de licenciamento de obras.
Art. 16.º - 1. As
resoluções que envolvam indeferimento ou condicionamento por motivos
a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior
serão sempre fundamentadas em parecer da comissão municipal de
arte e arqueologia e delas cabe recurso para o Ministro da Educação
Nacional, a interpor, através da Direcção-Geral do Ensino
Superior e das Belas-Artes, no prazo de trinta dias após a notificação.
2. O recurso será instruído com certidão da notificação
do acto recorrido.
3. Recebida a petição, deverá a Direcção-Geral
requisitar à câmara o processo respectivo e promover que o recurso
seja instruído com os pareceres e demais elementos julgados necessários,
de modo a submetê-lo a decisão definitiva no prazo de sessenta
dias.
4. A falta de decisão dentro do prazo referido interpreta-se como recusa
de provimento, mas o funcionário ou os funcionários culpados da
demora poderão ser processados pelo requerente para efeito de apuramento
de responsabilidade civil, independentemente da responsabilidade disciplinar
a que houver lugar.
Art. 17.º - 1. Sempre
que a utilização de edificação nova, reconstruída,
ampliada ou alterada dependa de licença municipal, deverá a vistoria
respectiva efectuar-se dentro dos quarenta e cinco dias seguintes àquele
em que houver sido requerida, desde que haja sido efectuado o pagamento das
taxas devidas.
2. Se o requerente não tiver satisfeito desde logo as taxas devidas,
será notificado, até ao quinto dia posterior àquele em
que for recebido o requerimento, para efectuar o pagamento.
3. Findo o prazo referido no n.º 1 sem que se tenha procedido a vistoria
ou quando feita a vistoria os peritos se pronunciarem unânimemente em
sentido favorável, não poderá impedir-se ou reprimir-se
a utilização, salvo se prazo superior estiver fixado em disposição
regulamentar, tendo em vista as exigências da salubridade relacionadas
com a natureza da utilização.
4. A câmara municipal é obrigada a expedir o alvará de licença
logo que se verifique direito à utilização.
5. Tratando-se de obra cuja utilização dependa de vistoria de
outros serviços do Estado, realizar-se-á uma só vistoria,
conjunta, competindo aos serviços municipais convocar todos os peritos.
6. Se qualquer dos peritos que intervierem na vistoria se pronunciar desfavoràvelmente,
por se verificar inobservância de prescrições legais ou
regulamentares do projecto aprovado ou de qualquer outro condicionamento da
licença da obra, terá de fundamentar o seu parecer, devendo o
auto nesse caso ser submetido a homologação da entidade ou entidades
que represente, as quais se pronunciarão dentro dos trintas dias seguintes
ao da vistoria.
7. A falta de homologação dentro dos prazos fixados no número
anterior faz incorrer o responsável pela omissão na obrigação
de indemnizar o interessado pelas perdas e danos resultantes da demora.
8. O requerente deverá ser notificado da data da vistoria, bem como,
quando for caso disso, das resoluções que incidirem sobre o respectivo
auto, cujo exame lhe será sempre facultado.
Art. 18.º Constitui negligência grave deixar de promover que os pareceres e resoluções respeitantes a processos de localização, de licenciamento ou de utilização de obras sejam emitidos ou proferidas dentro dos prazos fixados neste diploma.
Art. 19.º Independentemente da faculdade de embargar obras conferida por lei a entidades estaduais, deverão ser embargadas pela câmara municipal as obras executadas sem licença, sempre que a ela estejam sujeitas, bem como as que forem executadas com violação das normas ou disposições a que alude o n.º 1 do artigo 6.º.
Art. 20.º O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido legìtimamente ordenada será punível com multa de 10 000$00 a 50 000$00 e prisão correccional de quinze dias a três meses, considerando-se responsáveis os que hajam sido notificados da suspensão.
Art. 21.º O disposto no artigo 9.º aplica-se às obras sujeitas a licenciamento pelas direcções de estradas, sem prejuízo da obrigação do pagamento das taxas que forem devidas, cuja cobrança deverá preceder a concessão de alvará pela câmara municipal.
Art. 22.º - 1. Mantém-se
em vigor o disposto em legislação especial sobre instalação,
ampliação ou alterações de estabelecimentos industriais
de 1.ª classe, sem prejuízo, porém, da sujeição,
na parte aplicável e com as necessárias adaptações
ao regime prescrito nos artigos 11.º e 12.º, alínea c) do n.º
1 e n.os 2 e seguintes, e 13.º deste diploma e no número seguinte.
2. O licenciamento pela direcção-geral competente precederá
o licenciamento pela câmara municipal ou pela administração
portuária, ficando, porém, a emissão do respectivo diploma
dependente da exibição do alvará da câmara municipal.
Art. 23.º - 1. Os
processos respeitantes à aprovação da localização
e dos anteprojectos e projectos dos estabelecimentos hoteleiros e similares
de interesse para o turismo, bem como de conjuntos turísticos, ficam
sujeitos ao regime previsto em legislação especial, sem prejuízo
do disposto nos artigos 11.º e 17.º do presente decreto-lei, com as
alterações constantes dos números seguintes.
2. A vistoria municipal prevista no artigo 17.º será requerida após
o termo das obras e precedendo o equipamento do estabelecimento.
3. A vistoria conjunta prevista no n.º 5 do artigo 17.º é independente
da vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para efeito
de abertura do estabelecimento, e nela participará um representante da
mesma Direcção-Geral, salvo quando esta o entender dispensável.
4. Sempre que a Direcção-Geral do Turismo não se fizer
representar na vistoria, considera-se que aceita a decisão final dela
resultante no que respeita à conformidade da obra com o projecto aprovado.
5. O direito à utilização obtido nos termos do artigo 17.º
fica, no entanto, para efeitos de exploração de estabelecimento
hoteleiro ou similar, dependente da autorização para abertura,
a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 24.º - 1. O Governo
procederá à revisão do regime de licenciamento da construção,
reconstrução, adaptação ou alteração
de recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, de harmonia
com os princípios do presente decreto-lei.
2. Enquanto não se proceder à revisão determinada no número
anterior, prevalece o regime especial em vigor, sem prejuízo da aplicação,
com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 11.º
e, quanto a prazos e respectivas cominações, do preceituado nos
artigos 12.º, 13.º e 17.º do presente decreto-lei.
Art.
25.º (transitório) - 1. O disposto neste diploma aplica-se aos processos
pendentes, contando-se, porém, a partir da sua publicação,
os prazos fixados nos artigos 12.º, 14.º, 16.º e 17.º.
2. Os processos pendentes nas direcções distritais de estradas
prosseguirão os seus termos até final segundo o regime prescrito
na Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, sem prejuízo da aplicação,
com as necessárias adaptações, do preceituado nos artigos
11.º a 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º deste decreto-lei,
bem como do disposto no número anterior, no que respeita à contagem
dos prazos referidos no artigo 12.º
3. O Ministério das Obras Públicas promoverá, dentro do
mais curto prazo de tempo, a publicação da compilação
das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis
dos projectos de obras e sua execução.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote
- Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Abril de 1970. - AMÉRICO
DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à
Assembleia Nacional.