Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 158/96
de 3 de Setembro
(Revogado
pelo artigo 39.º do Decreto-Lei n.º
47/2005, de 24 de Fevereiro).
1 - As últimas
Leis Orgânicas do Ministério das Finanças (Decreto-Lei
n.º 229/86, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 98/87, de 5 de Março; Decreto-Lei n.º
181/78, de 17 de Julho; Decreto Regulamentar
n.º 66/77, de 29 de Setembro; Decreto-Lei n.º
49-B/76, de 20 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 525/74)
têm-se revelado manifestamente inadequadas às necessidades de um
Ministério das Finanças capaz de coordenar a função
financeira do Estado e acompanhar a actividade financeira das instituições
autónomas, no contexto resultante da evolução para a União
Económica e Monetária e da descentralização e democratização
do Estado. A estrutura que consagravam tem-se revelado antiquada e incoerente,
para além de haver sido objecto de numerosas distorções
e medidas avulsas, cujo efeito é, em geral, agravar a inoperacionalidade
do modelo global e muitos dos seus desajustamentos.
2 - Julga-se ter chegado o momento de racionalizar, tanto através de
medidas imediatas como criando condições para uma evolução
de médio prazo, que importa impulsionar, sem precipitar, a actual estrutura
do Ministério das Finanças, tendo por adquirido que ela é
distinta da orgânica de planeamento - sem prejuízo de não
poder dispensar uma óptica e um enquadramento de médio prazo e
de, porventura, dever dotar-se de meios mais adequados de informação,
avaliação e previsão económica para que a gestão
financeira se enquadre nas políticas económico-sociais definidas.
No tocante à gestão do pessoal da Administração
Pública, tanto no activo como na reforma, e à respectiva protecção
social, embora possa colocar-se em causa a manutenção no Ministério
das Finanças da orientação superior relativa à protecção
social e às pensões, quando a gestão do pessoal e da organização
da Administração Pública se encontra fora dele, optou-se,
todavia, por manter a orientação tradicional.
Confirmam-se, naturalmente, as imposições constitucionais e legais,
tanto no plano nacional como no comunitário, de respeitar a independência
dos tribunais tradicionalmente articulados com o Ministério das Finanças,
sem desistir da criação paulatina de condições para
a sua operacionalidade, que o Governo está preparando, e ainda de assegurar
plenamente a independência do Banco de Portugal.
3 - Independentemente de outros aspectos que não importará justificar,
uma novidade da presente Lei Orgânica é constituída pela
criação, recebendo apoio administrativo através da Secretaria-Geral
(portanto, sem qualquer acréscimo de encargos, com excepção
da remuneração do Defensor do Contribuinte), de um amplo conjunto
de órgãos, completamente desburocratizado e sem custos relevantes.
Trata-se de estruturas que uma Administração democrática
moderna tende a reforçar, por exigências de participação
social ou de consulta técnica, e que não encontram consagração
na actual estrutura do Ministério ou então foram recebidas em
termos inadequados (como a confusão entre a Auditoria Jurídica,
que pressupõe subordinação hierárquica, e a natureza
e função do auditor jurídico, que deve ser plenamente independente,
como magistrado que é).
Assim se prevê a criação, como espaço privilegiado
de consulta e de participação no Ministério das Finanças,
de um Conselho Superior de Finanças, aberto e maleável, no qual
se integrarão as principais formas, permanentes ou transitórias,
de participação de forças sociais e de consulta técnica
ou administrativa, até hoje avulsas e dispersas nos espaços administrativos
do Ministério das Finanças. Define-se o estatuto do auditor, reforçando
a sua independência e prevendo que o seu apoio técnico e administrativo
será assegurado, como é normal, pela Secretaria-Geral do Ministério.
E cria-se um Defensor do Contribuinte, órgão novo destinado a
apoiar e defender os contribuintes junto da administração fiscal,
dotado de um estatuto de inteira autonomia, independência hierárquica
e estabilidade no exercício das suas funções, o qual é
assegurado pela duração do respectivo mandato e pelo facto de
o mesmo não ser renovável, indo, de modo prudente, ao encontro
da tendência moderna para criar órgãos de provedoria ou
auditoria, independentes mas próximos de cada estrutura. Assim, sem qualquer
prejuízo da função específica de garante dos princípios
e regras fundamentais da legalidade e dos direitos do homem que cabe ao Provedor
de Justiça, pensa-se que a actuação deste provedor especilizado
será particularmente importante para estimular e efectivar uma preocupação
constante de respeito pelos direitos humanos por parte da administração
financeira e, em particular, pela administração fiscal e que ele
reforçará a acção do Provedor de Justiça,
cujo estatuto eminente e poderes prevalentes não estão obviamente
em causa.
No sentido do reforço do Estado de direito democrático, avançar-se-á
em breve com uma iniciativa legislativa destinada a reforçar e a enquadrar
devidamente os tribunais tributários, no seguimento de anteriores acções
igualmente destinadas a reforçá-los em poderes e meios.
4 - Procurou-se, extinguindo um número razoável de departamentos
e órgãos cuja existência nunca se justificou ou carece hoje
de motivos válidos e reduzindo ao estritamente indispensável as
modificações de estrutura introduzidas, dar exemplo de economia,
lutando contra o gigantismo da máquina do Estado e a proliferação
dos seus órgãos, departamentos e dependências.
Entende-se que o mesmo espírito haverá de presidir à aprovação
das leis orgânicas dos serviços, em alguns casos manifestamente
urgente devido às suas necessidades e à lógica introduzida
por esta Lei Orgânica. Apenas se julgou necessário garantir que
fosse politicamente simultânea com ela a criação do novo
Instituto de Gestão do Crédito Público, de forma a empreender
uma reforma consistente e continuada do Tesouro, aproveitando as sinergias criadas
com a revisão da lei orgânica para promover a tão ansiada
e sempre adiada reforma do Tesouro Público, com o seu papel ao nível
do financiamento do Estado e da regulação dos mercados monetários
e financeiros.
A reforma do Tesouro constitui, de facto, uma verdadeira reforma estrutural,
que se espera proporcionará poupanças significativas ao erário
público. Está-se perante uma alteração da «tecnologia
de funcionamento» da Administração Pública, capaz de gerar
acréscimos líquidos de benefícios, sobretudo no longo prazo,
e que contribuirá para um melhor desempenho da função de
estabilização económica do Estado, constituindo, pois,
um activo valioso na prossecução do desenvolvimento económico
português. Com a criação deste Instituto, prosseguem-se
uma série de objectivos visando uma profunda modernização
da carteira financeira do País. Moderniza-se, assim, a gestão
da tesouraria, de modo a possibilitar a gestão eficiente de recursos
postos à disposição do Estado, minimizam-se os custos financeiros
inerentes à gestão da dívida pública directa e racionaliza-se
a gestão da dívida pública avalizada, alcançar-se-á
uma melhoria da gestão dos activos financeiros do Estado, racionalizando
a gestão dos apoios financeiros concedidos e a assunção
de passivos. Nestes termos, qualquer investimento efectuado no sentido de alcançar
uma maior eficiência da gestão pública tem certamente uma
elevada rentabilidade esperada, pelo que não há nenhuma razão
para que não se procure dotar essa gestão dos melhores recursos
e instrumentos técnicos, incluindo a flexibilidade organizativa. Há
que reconhecer que a actividade que se propõe que seja a do Instituto
de Gestão do Crédito Público dificilmente se enquadra,
de forma eficiente, dentro das regras rígidas da Administração
Pública directa. É nesse sentido que se constitui o Instituto,
como entidade que se pretende altamente especializada e dotada, quer da flexibilidade
de gestão, quer dos meios técnicos, nomeadamente informáticos,
que hoje constituem elementos essenciais da gestão financeira, quer ainda
da capacidade de disputar os quadros técnicos e de gestão muito
qualificados e especializados na respectiva área profissional.
5 - Introduz-se uma racionalização clara na missão e nas
funções, que se espera que venha a traduzir-se nos poderes, meios
e orgânica, dos principais departamentos que, com carácter horizontal,
prestam serviços genericamente aos outros departamentos do Ministério,
aos órgãos de soberania e à Administração
Pública em geral: a Secretaria-Geral, que se pretende racionalizar, embora
sem excessiva proliferação de dimensões ou funções,
sublinhando nomeadamente a importância de, no seu âmbito, sem prejuízo
das acções de formação próprias, em particular
da administração tributária, criar um centro de formação
para a generalidade do pessoal do Ministério, atendendo à importância
que a formação inicial, periódica e permanente tem na renovação
da capacidade dos recursos humanos e da operacionalidade e dos métodos
da Administração.
O controlo da administração financeira do Estado, a par do controlo
externo a exercer pelos órgãos constitucionalmente previstos,
com relevo especial para o Tribunal de Contas, necessita de ser clarificado
e instituído como sistema coordenado, articulado e simples, com uma cultura
de independência técnica. Nesta linha de princípios, decorrentes,
de resto, do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, e do artigo 37.º do Decreto-Lei
n.º 99/94, de 19 de Abril, é confirmado o papel que cabe à Inspecção-Geral
de Finanças de coordenador do sistema de controlo interno da Administração,
órgão essencial na defesa da legalidade e regularidade e na promoção
da boa gestão financeira, cujo papel de órgão coordenador
do sistema de controlo interno tem exigências e desenvolvimentos para
os quais se procura confirmar uma base sólida. Destacam-se ainda neste
plano: o Instituto de Informática, prestador de serviços à
Administração em geral e à administração
financeira em particular; a Direcção-Geral de Estudos e Previsão,
relativamente à qual se aponta a necessidade de, evoluindo a partir da
velha ideia de um Gabinete de Estudos Económicos, criar um núcleo
de perícia técnica capaz de acompanhar com permanência as
necessidades de previsão, de curto e de médio prazo, para a comunidade
e para os outros serviços do Ministério, em particular os responsáveis
pela função orçamental, sem prejuízo de se entender
desejável a articulação com as outras unidades de informação
e previsão, em particular as do Banco de Portugal, e a eventual criação
de centros autónomos de análise conjuntural e previsão
económica, com a participação de entidades públicas
e privadas e localizados, porventura, preferencialmente no âmbito académico,
como garantia de interacção com o meio científico e de
completa e formal independência; a Direcção-Geral dos Assuntos
Europeus e Relações Internacionais, na qual se concentra o estudo
e o acompanhamento desta área, que cada vez mais constitui uma dimensão
imprescindível de todas as funções financeiras internas,
sem prejuízo da actividade operacional cometida a cada uma das grandes
direcções-gerais especializadas.
6 - Como já se referiu, mantém-se no Ministério a gestão
da protecção social e da segurança social dos funcionários
e agentes do sector público, para o que se reformulam a missão
e as funções da Direcção-Geral de Protecção
Civil aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
(ADSE), que não pode ser entendida sem articulação com
a Caixa Geral de Aposentações, como instituto público autónomo,
embora profundamente ligado à Caixa Geral de Depósitos, e os Serviços
Sociais do Ministério das Finanças, prestadores de serviços
específicos aos funcionários e agentes do Ministério das
Finanças e de outros ministérios conexos.
7 - No domínio orçamental define-se a missão e o estatuto
de uma Direcção-Geral do Orçamento, incumbida da sua previsão,
coordenação e controlo de execução e elaboração
da Conta Geral do Estado, eliminando de vez as dúvidas e sombras resultantes
da existência fantasmática da Intendência-Geral do Orçamento
e da delimitação limitativa da Direcção-Geral da
Contabilidade Pública.
8 - No domínio dos grandes instrumentos financeiros, reformula-se, pretendendo
por esta via dar azo a uma profunda transformação da respectiva
estrutura, a Direcção-Geral do Património, cuja lei orgânica
se pensa elaborar com urgência, criando ainda - como já foi referido
- o novo Instituto de Gestão do Crédito Público, que se
pretende dotar com a flexibilidade e a capacidade técnica necessárias
à gestão de uma carteira de crédito que é a primeira
do País, e uma Direcção-Geral do Tesouro reformulada, que
carecerá de profunda e gradual evolução em articulação
com a consolidação do Instituto de Gestão do Crédito
Público, mas que se alivia desde já, além das funções
cometidas ao novel Instituto de Gestão do Crédito Público,
das tesourarias da Fazenda Pública, transferidas para a Direcção-Geral
dos Impostos, departamento encarregado da parte principal da gestão tributária.
Não se esquecerá que a Direcção-Geral do Tesouro
deve ficar ainda, dada a importância do Tesouro e das suas funções
e missões na gestão monetário-financeira, incumbida do
acompanhamento por parte do Estado da política monetário-financeira;
sem esquecer a tutela do Ministério das Finanças sobre o Instituto
de Seguros de Portugal, cujas competências em termos de supervisão
importará rever e reforçar, e sobre a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, sem prejuízo da sua plena independência
regulamentadora e de controlo.
9 - É de referir, igualmente, a criação do Conselho de
Directores-Gerais, destinado a promover a harmonização horizontal
permanente das actividades dos serviços e a qualidade dos respectivos
actos e operações, devendo pronunciar-se sobre os programas anuais
dos serviços centrais do Ministério e podendo formular por sua
iniciativa propostas ou sugestões conducentes ao bom funcionamento dos
serviços do Ministério.
10 - No domínio da administração fiscal, a nova estrutura
dos impostos e a racionalização dos respectivos serviços
aconselham a que se proceda, a prazo, a uma maior especialização
destes, através, designadamente, da autonomização das actividades
comuns respeitantes à inspecção e à justiça
tributárias e da transformação das direcções-gerais
existentes em organismos vocacionados, um para a liquidação e
cobrança dos impostos sobre o rendimento e sobre o património
e outro para a liquidação e cobrança dos impostos sobre
o consumo, sem prejuízo das funções aduaneiras clássicas.
A solução preconizada assegurará uma mais adequada articulação
das actividades de índole tributária actualmente levadas a cabo
pelas tradicionais Direcções-Gerais das Contribuições
e Impostos e das Alfândegas e permitirá ainda maiores sinergias
e maior capacidade operativa dos serviços de administração
fiscal.
Mas as reformas estruturais da Administração não podem
efectuar-se sem que se tenham em conta as suas implicações no
desempenho dos serviços e nas relações destes com os contribuintes,
já que qualquer mudança de vulto implica, normalmente, alterações
de comportamentos e de procedimentos que, no curto prazo, podem provocar resultados
não esperados. Por isso, torna-se necessário proceder com cautela
quando estão em causa actividades sensíveis, como são as
de administração tributária.
No caso concreto, não se pode deixar de atender à circunstância
de que as mudanças previstas afectam duas das principais - e maiores
- direcções-gerais do Ministério das Finanças, com
cerca de 12000 trabalhadores submetidos a regimes diferentes quanto a carreiras
e remunerações, que terão de ser harmonizados, e com lógicas
de funcionamento que assentam em pressupostos orgânicos, processuais e
informacionais igualmente diversos, cuja compatibilização terá
de ser encarada.
Justifica-se, pois, que o novo modelo orgânico previsto para a administração
tributária seja implementado progressivamente, à medida que forem
criadas as necessárias condições, para o que serão
considerados os estudos já existentes e, bem assim, as recomendações
da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal e da Comissão
para a Reorganização dos Serviços Aduaneiros.
Sem prejuízo do procedimento acima indicado, considera-se que desde já
podem ser efectuadas mudanças que permitam uma maior operacionalidade
dos serviços de informática actualmente inseridos na Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos e um aproveitamento mais racional
das potencialidades das tesourarias da Fazenda Pública. Neste sentido,
o presente diploma prevê a autonomização dos referidos serviços
de informática, constituindo-se a Direcção-Geral de Informática
e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, que no futuro poderá
englobar as matérias respeitantes aos estudos, fiscalização
e justiça tributária ou ainda outras matérias, como esta,
constituídas por serviços comuns de apoio aos dois departamentos
tradicionais, ora renovados, cuja actuação passa a ser extensiva
à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo, bem como a integração das tesourarias da Fazenda
Pública na Direcção-Geral dos Impostos. Esta nova direcção-geral
tem essencialmente um objectivo de integração horizontal, essencial
nas administrações fiscais modernas, que irá permitir uma
gestão eficiente e um controlo eficaz, essencial para a maximização
das receitas pela via da melhoria da eficiência do aparelho fiscal, e
não pelo aumento dos impostos, sendo esta uma contribuição
decisiva para a erradicação da fraude fiscal e para a construção
de um sistema fiscal mais justo.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Ministério
das Finanças é o departamento governamental responsável
pela definição e condução da política financeira
do Estado, designadamente nos domínios orçamental, monetário
e creditício, pela definição e execução da
política fiscal, pela coordenação das finanças das
outras entidades públicas e pelas relações financeiras
do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações
internacionais, no quadro da política económica definida pelos
órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República
e o Governo, e pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia.
2 - O Ministério das Finanças, no âmbito das suas atribuições,
assegura as relações do Governo com o Tribunal de Contas, os tribunais
tributários e o Banco de Portugal, com respeito integral pela independência
dessas instituições.
1 - São atribuições do Ministério das Finanças:
a) A definição e controlo da execução
da política financeira do Estado, nomeadamente nos domínios
monetário, orçamental e creditício, tendo especialmente
em atenção a prossecução de objectivos de estabilização
conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política
económica definida pelos órgãos de soberania, designadamente
a Assembleia da República e o Governo, e pelos órgãos
competentes da Comunidade Europeia;
b) A concepção e execução da política fiscal;
c) A gestão directa dos instrumentos financeiros do Estado, designadamente
o Orçamento, o Tesouro e o património;
d) A tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com
o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector
de actividade, e o exercício da função de accionista
do Estado;
e) A coordenação e controlo da actividade financeira dos entes
públicos autónomos e de entes privados dependentes da intervenção
financeira do Estado;
f) A tutela financeira das autarquias locais;
g) A coordenação e controlo das relações financeiras
entre o Estado e as Regiões Autónomas;
h) A coordenação e controlo das relações financeiras
do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações
internacionais;
i) O controlo da fronteira externa comunitária para fins fiscais, económicos
e de protecção da sociedade;
j) O controlo do território aduaneiro nacional para os fins referidos
na alínea anterior.
2 - As atribuições do Ministério das Finanças podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.
CAPÍTULO II
Serviços, órgãos e entidades sob tutela ou superintendência
SECÇÃO I
Serviços e órgãos
Artigo 3.º
Estrutura geral
O Ministério das Finanças é constituído por serviços integrados na administração directa do Estado e por órgãos de apoio e exerce a tutela ou superintendência sobre diversas entidades, quer com fins próprios, quer encarregadas do exercício autónomo das atribuições do Ministério.
Artigo 4.º
Serviços de administração directa
Os serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado são os seguintes:
a) Secretaria-Geral;
b) Inspecção-Geral de Finanças;
c) Instituto de Informática;
(Revogada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/99, de 28
de Janeiro).
d) Direcção-Geral de Estudos e Previsão;
e) Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações
Internacionais;
f) Direcção-Geral do Orçamento;
g) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários
e Agentes da Administração Pública (ADSE);
h) Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
i) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo;
j) Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços
Tributários e Aduaneiros;
l) Direcção-Geral do Tesouro;
m) Direcção-Geral do Património.
Artigo 5.º
Fundos autónomos não personalizados
Constituem fundos autónomos não personalizados do Ministério das Finanças:
a) O Fundo de Regularização da Dívida
Pública (FRDP);
b) O Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA).
1 - São criados os seguintes órgãos de apoio, cuja missão genérica consiste em coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério:
a) Conselho Superior de Finanças (CSF);
b) Conselho de Directores-Gerais (CDGMF);
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 21/99, de 28 de Janeiro).
c) Defensor do Contribuinte (DC).
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro).
2 - A composição, competências e modo de
funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são
os definidos no presente diploma.
Artigo
6.º-A
Defensor do Contribuinte
(Revogado pelo
alínea b) do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro).
1 - É criado o Defensor
do Contribuinte (DC), órgão independente das organizações
tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar
o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades
e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações
aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do
desempenho do sistema tributário.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são
dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção,
comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela
assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.
Artigo 7.º
Auditor jurídico
Junto do Ministério das Finanças existe um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico (AJMF), a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, com as funções e competências nela definidas.
SECÇÃO II
Entidades sob tutela e superintendência
Artigo 8.º
Entidades sob tutela exclusiva
1 - As atribuições cometidas ao Ministério
das Finanças são prosseguidas pelas seguintes entidades, sob tutela
do respectivo Ministro:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 21/99, de 28 de Janeiro).
a) Caixa Geral de Aposentações
(CGA);
b) Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE);
c) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
e) Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).
f) Instituto de Informática.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro).
2 - As entidades referidas no número anterior
estão sujeitas a tutela de legalidade de todos os seus actos e a tutela
de mérito quanto aos actos que digam respeito à sua própria
organização e funcionamento interno, em termos inspectivos, revogatórios
e substitutivos, com fundamento na ilegalidade ou no demérito dos seus
actos, de acordo com o fim da tutela.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro).
Artigo 9.º
Entidades sob tutela conjunta
Compete ao Ministro das Finanças assegurar a tutela das seguintes entidades, em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, nos termos dos respectivos actos de instituição:
a) Conselho de Garantias Financeiras (CGF);
b) Fundo para a Cooperação Económica (FCE);
c) Instituto Nacional de Habitação (INH);
d) Instituto de Gestão e Alienação do Património
Habitacional do Estado (IGAPHE);
e) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
(IAPMEI);
f) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
(IFADAP);
g) Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA),
h) Fundação Ricardo Espírito Santo Silva (FRESS);
i) Instituto Português de Santo António, em Roma (IPSA).
Artigo 10.º
Entidades sob superintendência
Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob
a superintendência do Ministro das Finanças as seguintes entidades:
(Ver nova redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 21/99, de 28
de Janeiro).
a) Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE);
b) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro).
c) Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro).
d) Caixa Geral de Aposentações (CGA).
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro).
e) Instituto de Informática.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro).
(Revogada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro).
SECÇÃO III
Atribuições
SUBSECÇÃO I
Serviços de administração directa
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral (SGMF) é o serviço de
apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, ao
auditor jurídico e aos órgãos de apoio referidos no artigo
6.º, cuja missão genérica consiste em assegurar a coordenação
e gestão dos recursos comuns aos diversos serviços do Ministério
das Finanças e processar, financiar e pagar as despesas resultantes de
reconstituição de bens, acidentes em serviço, indemnizações,
tratamentos e outras despesas com sinistrados dos serviços da Administração
Pública com autonomia administrativa e sem receitas próprias.
2 - Compete à SGMF, designadamente:
a) Assegurar o expediente e contabilidade dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e dos vários serviços da Secretaria-Geral;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
c) Proceder ao expediente necessário à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços do Ministério, quando não sejam da competência específica de qualquer deles;
d) Centralizar o expediente relativo às aquisições para o Estado de que seja especialmente incumbida, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Património;
e) Prestar apoio administrativo ao Conselho Superior de Finanças, ao Conselho de Directores-Gerais, ao Defensor do Contribuinte e às comissões, núcleos ou grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito do Ministério, nos termos e condições a estabelecer superiormente;
f) Promover, através do pessoal do respectivo quadro, requisitado, destacado ou em comissão de serviço na Secretaria-Geral, a dotação dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostrar necessário;
g) Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa dos organismos e serviços do Ministério;
h) Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão, em colaboração com os departamentos do Ministério eventualmente interessados na matéria;
i) Promover a adequada organização da biblioteca do Ministério, garantir a coordenação central das diversas bibliotecas do Ministério e assegurar a organização e funcionamento dos arquivos dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral;
j) Organizar o registo simplificado do pessoal dos serviços e demais departamentos do Ministério, seja qual for o vínculo que o ligue à Administração;
l) Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício ocupado pelos serviços centrais do Ministério e do equipamento, viaturas automóveis ou qualquer outro material dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
m) Programar e proceder à adequada instalação no edifício do Ministério dos serviços que nele devam funcionar;
n) Coordenar a gestão dos recursos materiais comuns aos diversos serviços do Ministério, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
o) Coordenar a gestão dos recursos humanos comuns aos diversos serviços do Ministério, designadamente através da instituição de um centro de formação do pessoal;
p) Intervir como notário nos contratos em que o Estado seja representado pelo Ministério, salvo quando tenha sido designada outra entidade para o efeito;
q) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.
Artigo 12.º
Inspecção-Geral de Finanças
1 - A Inspecção-Geral de Finanças (IGF)
é um serviço de controlo financeiro e apoio técnico do
Ministério das Finanças, cuja actuação abrange entidades
do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores
privado e cooperativo, e funciona na directa dependência do Ministro das
Finanças.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a competência
para ordenar a realização de inspecções e outras
diligências, para decidir processos de inspecção e para
despachar processos de análise de participações e denúncias
que, nos termos lei, cabe ao Ministro das Finanças, pode ser por este
delegada no inspector-geral de Finanças, com a faculdade de subdelegação.
3 - Compete à IGF, designadamente:
a) Realizar, por determinação superior, inspecções
a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito
público;
b) Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente
previstos;
c) Inspeccionar os serviços de administração e cobrança
fiscais;
d) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais,
incluindo os serviços municipalizados, das associações
e das federações de municípios, nos termos da lei;
e) Efectuar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente,
auditoria às empresas públicas, às sociedades de capitais
públicos e às sociedades de economia mista em que o Estado detenha,
de forma directa, uma participação no capital igual ou superior
a 50%, com excepção das instituições de crédito,
parabancárias e seguradoras;
f) Inspeccionar empresas e entidades privadas ou cooperativas, com excepção
das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras;
g) Coordenar as acções nacionais de controlo dos recursos próprios
comunitários;
h) Inspeccionar as entidades que intervêm na execução
e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia e pelos fundos estruturais
comunitários, bem como os respectivos beneficiários;
i) Acompanhar as missões comunitárias de controlo a efectuar
em Portugal em matéria de recursos próprios comunitários,
bem como no âmbito do FEOGA-Garantia e dos fundos estruturais;
j) Assegurar as relações com o Tribunal de Contas e uma ligação
funcional com as inspecções-gerais sectoriais e outros órgãos
de controlo, nacionais e comunitários, no âmbito das funções
que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a
racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir
natureza sistémica ao controlo;
l) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por
lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º
Instituto de Informática
1 - O Instituto de Informática (II) é o serviço
do Ministério das Finanças cuja missão genérica
consiste em contribuir para a eficácia do aparelho administrativo do
Estado, em especial nos domínios correspondentes às funções
do Ministério das Finanças, através da promoção,
desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas
e tecnologias de informação, no quadro de uma perspectiva global
de economia de recursos e de protecção ao investimento na Administração
Pública.
2 - São, designadamente, atribuições do II:
a) Promover, acompanhar e coordenar a utilização
de tecnologias de informação pela Administração
Pública;
b) Exercer consultorias nos domínios da sua competência, formulando
as consequentes recomendações, em obediência a critérios
de eficácia e eficiência na mobilização global
de recursos;
c) Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização
e promover a adopção de normas na Administração
Pública no domínio das tecnologias de informação;
d) Conceber, desenvolver, implementar e explorar sistemas de informação
de utilização comum na Administração Pública
ou com interesse particular para o Ministério das Finanças;
e) Administrar bases de dados que no âmbito do Ministério das
Finanças ou de outros departamentos do Estado lhe sejam cometidas;
f) Explorar centros e redes de processamento de dados ou apoiar a sua implantação
e gestão;
g) Colaborar com os órgãos competentes em matéria de
formação e aperfeiçoamento profissional para a função
pública nas actividades desenvolvidas no domínio das tecnologias
de informação;
h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por
lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º
Direcção-Geral de Estudos e Previsão
1 - A Direcção-Geral de Estudos e Previsão
(DGEP) tem por missão fundamental o conselho económico e técnico
do Ministro das Finanças em matéria de política macroeconómica
tendo por base a investigação científica teórica
e aplicada no domínio da economia, bem como o acompanhamento da conjuntura
económica numa perspectiva de antecipação da evolução
dos principais agregados macroeconómicos, permitindo a definição
das políticas adequadas à prossecução dos objectivos
de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico.
2 - Compete à DGEP, designadamente:
a) Realizar trabalhos de investigação científica
no domínio da economia, particularmente em matérias relevantes
para o apoio da decisão e definição de política
económica;
b) Elaborar regularmente análises da conjuntura económica portuguesa
e estabelecer estimativas macroeconómicas de curto prazo;
c) Acompanhar a evolução económica e financeira internacional
e as diferentes políticas adoptadas;
d) Estudar e propor medidas de política económica, nomeadamente
nos domínios das políticas orçamental, fiscal, monetária,
cambial e de rendimentos e preços;
e) Elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas,
tendo em vista a programação orçamental de médio
prazo;
f) Analisar o impacte da evolução dos agregados macroeconómicos
relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental;
g) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística
relativa à actividade financeira do sector público administrativo,
em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística
e com os serviços do Ministério das Finanças;
h) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado
e das Grandes Opções do Plano;
i) Acompanhar a actividade do Conselho Económico e Social.
Artigo 15.º
Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
1 - A Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações
Internacionais (DGAERI) é o serviço do Ministério das Finanças
que tem por missão fundamental coordenar a acção e centralizar
a informação do Ministério no plano externo, no âmbito
das suas competências.
2 - Nos termos do número anterior, compete à DGAERI, designadamente:
a) Coordenar e organizar as relações externas
do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências
legalmente atribuídas aos demais serviços, e centralizar a informação
sobre as relações comunitárias e internacionais de todos
os serviços do Ministério das Finanças;
b) Analisar e dar parecer sobre questões europeias e sobre propostas
e projectos de legislação comunitária;
c) Analisar e dar parecer sobre propostas ou projectos de legislação
nacional com incidência comunitária;
d) Propor e acompanhar as medidas consideradas necessárias à
aplicação na ordem interna, da legislação comunitária,
no domínio das atribuições do Ministério;
e) Assegurar a ligação dos serviços e organismos do Ministério
das Finanças com a Comissão Interministerial para os Assuntos
Comunitários e com a Representação Permanente de Portugal
junto da União Europeia;
f) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado
e das Grandes Opções do Plano;
g) Assegurar a participação do Ministério das Finanças
nos organismos financeiros de cooperação internacional, sem
prejuízo das competências específicas dos demais serviços;
h) Assegurar a participação do Ministério das Finanças
no Comité Económico e Financeiro da Comunidade Europeia, o apoio
técnico à participação portuguesa nos assuntos
relacionados com a União Económica e Monetária e com
o Sistema Monetário Europeu, e assessorar o Ministro das Finanças
na preparação e participação nas reuniões
do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e Financeiros
(ECOFIN);
i) Assegurar a participação do Ministério das Finanças
no quadro da negociação do Orçamento e da programação
financeira plurianual das Comunidades Europeias;
j) Assegurar a coordenação das acções de cooperação
com os países de expressão portuguesa;
l) Assegurar a participação do Ministério das Finanças
nas matérias respeitantes aos recursos próprios da União
Europeia;
m) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por
lei ou determinadas superiormente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
e em casos devidamente justificados, compete ao Ministro das Finanças,
por despacho, determinar as condições em que os outros serviços
do Ministério das Finanças podem ser incumbidos de assegurar,
no âmbito das respectivas atribuições, as competências
no plano externo do Ministério.
4 - No exercício das suas atribuições a DGAERI actuará
em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério
das Finanças, em especial com a Direcção-Geral de Estudos
e Previsão e com a Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 16.º
Direcção-Geral do Orçamento
1 - A Direcção-Geral do Orçamento (DGO)
é o serviço do Ministério das Finanças que superintende
na elaboração e execução do Orçamento do
Estado, na contabilidade do Estado e no controlo da legalidade, regularidade
e economia da administração financeira do Estado.
2 - Compete à DGO, designadamente:
a) Preparar o Orçamento do Estado;
b) Elaborar a Conta Geral do Estado;
c) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental;
d) Propor orientações para o melhor desempenho da política
orçamental;
e) Centralizar e coordenar a escrituração e contabilização
das receitas e despesas públicas;
f) Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários
à elaboração do balanço do Estado;
g) Coordenar o sistema de informação orçamental;
h) Elaborar as contas do sector público administrativo;
i) Realizar auditorias internas à administração financeira
do Estado;
j) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado;
l) Definir um quadro previsional de evolução das contas orçamentais
do sector público administrativo;
m) Preparar os projectos de diplomas de execução orçamental
e instruções para o seu cumprimento;
n) Liquidar as despesas públicas e autorizar o seu pagamento;
o) Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos;
p) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesa
pública;
q) Produzir e difundir informação respeitante à execução
orçamental e às matérias relativas às finanças
públicas;
r) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por
lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários
e Agentes da Administração Pública (ADSE)
1 - A Direcção-Geral de Protecção
Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
(ADSE) é o serviço do Ministério das Finanças que
tem por missão assegurar a protecção aos seus utentes nos
domínios da promoção da saúde, prevenção
da doença, cura e reabilitação, e proceder à verificação
do direito aos encargos de família e seu registo, bem como intervir a
favor do beneficiário no caso de eventos de carácter geral e típico
que tenham como consequência uma alteração desfavorável
do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõe
para as satisfazer.
2 - Compete à ADSE, designadamente:
a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas as
formas de protecção social referidas no número anterior,
em estreita colaboração com a Direcção-Geral da
Administração Pública e com os serviços e instituições
dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da
Solidariedade e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares
congéneres;
b) Propor as providências convenientes à utilização
dos meios que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus
fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
c) Celebrar os acordos necessários à obtenção
pronta e regular das prestações de serviço que interessem
ao desempenho da sua missão;
d) Tomar as providências indispensáveis à verificação
do rigoroso cumprimento dos acordos mencionados na alínea anterior;
e) Dar parecer sobre todas as acções desenvolvidas por entidades
públicas na área da sua especialidade;
f) Exercer as funções de órgão de consulta, esclarecendo
as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos sobre
assuntos que constituam matéria da sua competência;
g) Informar e emitir pareceres sobre os processos que, no exercício
das suas atribuições, deva submeter a apreciação
ou decisão ministerial;
h) Propor ou participar na elaboração, quando lhe for determinado
superiormente, dos projectos de diploma relativos a matérias contidas
na área das suas atribuições;
i) Propor a aplicação de sanções aos utentes quando
se detectem infracções às normas e regulamentos da Direcção-Geral;
j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por
lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
1 - A Direcção-Geral dos Impostos, que continuará
a ser designada pela sigla tradicional (DGCI), é o serviço do
Ministério das Finanças que tem por missão administrar
os impostos sobre o rendimento, sobre o património e os impostos gerais
sobre o consumo, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em
matéria tributária.
2 - Compete em geral à DGCI, relativamente aos impostos que lhe incumbe
administrar:
a) Assegurar a respectiva liquidação e cobrança;
b) Promover a correcta aplicação das normas legais e das decisões
administrativas;
c) Informar os particulares sobre as respectivas obrigações
tributárias e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
d) Exercer a acção de inspecção tributária,
prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais;
e) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar
a representação da Fazenda Nacional junto dos órgãos
judiciais;
f) Assegurar a execução dos acordos e convenções
internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados
a evitar a dupla tributação;
g) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo
as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que
se revelem adequadas;
h) Cooperar com as administrações fiscais de outros Estados
e participar nos trabalhos de organismos internacionais especializados no
domínio da fiscalidade;
i) Assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados
para o estudo de matérias fiscais;
j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por
lei ou determinadas superiormente.
3 - A DGCI assegurará ainda a administração
de outros impostos que lhe sejam atribuídos por lei ou por determinação
do Ministro das Finanças.
4 - No desempenho das suas atribuições a DGCI actuará em
estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério
das Finanças que intervenham na administração fiscal, em
especial com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo e com a Direcção-Geral de Informática
e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Artigo 19.º
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo
1 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e as normas comunitárias:
a) Exercer o controlo da fronteira externa comunitária
e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos
e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito
da cultura e da segurança e saúde públicas;
b) Administrar os impostos especiais sobre o consumo.
2 - Compete em geral à DGAIEC, no âmbito da sua missão:
a) Controlar as trocas de mercadorias e os meios de transporte;
b) Administrar os impostos especiais sobre o consumo;
c) Liquidar e cobrar os recursos próprios comunitários e exercer os controlos e tomar todas as medidas necessárias a assegurar a regularidade do pagamento das despesas no âmbito da política agrícola comum;
d) Liquidar e cobrar o imposto sobre o valor acrescentado nas trocas comerciais com países terceiros;
e) Prevenir e reprimir a fraude e evasão aduaneiras e fiscais;
f) Contribuir para que seja assegurada a coerência interna das várias políticas comunitárias susceptíveis de interacções do mercado único;
g) Promover a cooperação com as administrações aduaneiras dos demais Estados membros da União Europeia, com vista à troca regular de informações sobre questões da sua competência, e participar nas negociações sobre matérias comunitárias;
h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 315/2001, de 10 de Março).
i) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro).
3 - No desempenho das suas atribuições a DGAIEC actuará em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério das Finanças que intervenham na administração fiscal, em especial com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Artigo 20.º
Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços
Tributários e Aduaneiros
1 - A Direcção-Geral de Informática
e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) é
o serviço do Ministério das Finanças ao qual incumbe apoiar
a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no domínio
dos sistemas e tecnologias de informação.
2 - Compete em geral à DGITA:
3 - No desempenho das suas atribuições a DGITA actuará em estreita colaboração com os serviços que lhe compete apoiar e colaborará com outras entidades, em especial com o Instituto de Informática, tendo em vista a normalização de processos e sistemas de tratamento da informação.
Artigo 21.º
Direcção-Geral do Tesouro
1 - A Direcção-Geral do Tesouro (DGT)
é o serviço do Ministério das Finanças que tem a
seu cargo a administração da tesouraria central do Estado, bem
como a efectivação das operações de intervenção
financeira do Estado na economia, competindo-lhe igualmente o estudo, preparação
e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela
financeira do sector público, administrativo e empresarial.
2 - Enquanto serviço responsável pela administração
da tesouraria central do Estado, compete essencialmente à DGT:
3 - Enquanto serviço incumbido da realização das operações de intervenção financeira do Estado na economia, compete à DGT:
4 - Compete à DGT a coordenação orçamental das receitas cobradas e das despesas excepcionais por ela processadas.
Artigo 22.º
Direcção-Geral do Património
1 - A Direcção-Geral do Património
(DGP) é o serviço do Ministério das Finanças encarregado
de assegurar de forma integrada a gestão e administração
do património do Estado nos domínios da aquisição,
administração e alienação dos bens do Estado, bem
como no domínio da intervenção em operações
patrimoniais do sector público, nos termos a definir por lei.
2 - Compete em geral à DGP:
SUBSECÇÃO II
Fundos autónomos não personalizados
Artigo 23.º
Fundo de Regularização da Dívida Pública
O Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) é um fundo autónomo não personalizado do Ministério das Finanças, cuja função genérica consiste em promover a amortização da dívida pública e em regular a procura e a oferta dos títulos da dívida pública no mercado secundário, de acordo com as orientações de política monetária e de gestão da dívida pública definidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 24.º
Fundo de Estabilização Aduaneiro
O Fundo de Estabilização Aduaneiro
(FEA) é um fundo autónomo não personalizado do Ministério
das Finanças, gerido pela Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cuja função genérica
consiste em suportar os encargos com o pagamento dos suplementos e abonos previstos
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de
7 de Setembro.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio).
2 - É criado o Fundo de Estabilização Tributário
(FET), que tem a mesma natureza do FEA, gerido em conjunto pela Direcção-Geral
dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio
aos Serviços Tributários.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de
Maio).
3 - Será afecto ao FET um montante até
5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços
da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1
de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei
n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido anualmente, mediante
portaria do Ministério das Finanças.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de
Maio).
4 - O património do FET e o rendimento que
ele potencie serão afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos
atribuídos em função de particularidades específicas
da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da
DGCI e da DGITA.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de
Maio).
5 - Os órgãos do FET e a forma de participação
dos trabalhadores na sua gestão, bem como o âmbito e modalidades
de atribuição dos suplementos a que se refere o número
anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério
das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão
e de funcionamento do Fundo.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de
Maio).
SUBSECÇÃO
III
Órgãos de apoio
(Ver nova epígrafe dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro)
(Ver nova epígrafe dada pelo artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro)
Artigo 25.º
Conselho Superior de Finanças
1 - O Conselho Superior de Finanças é
o órgão consultivo e participativo do Ministério das Finanças
que assegura o apoio técnico e a representação e participação
de instituições, agentes e forças sociais ou peritos independentes
na reflexão sobre a elaboração, acompanhamento, análise
crítica e revisão das políticas financeiras.
2 - O Conselho Superior de Finanças organiza-se em secções,
em princípio de carácter permanente, ou grupos de trabalho, em
princípio com natureza transitória, e não dispõe
de funcionários permanentes, sendo o respectivo apoio assegurado pela
Secretaria-Geral.
3 - A criação, composição e modo de funcionamento
das secções e grupos de trabalho, bem como o respectivo mandato,
são determinados por despacho do Ministro das Finanças.
4 - São integrados desde já no Conselho Superior de Finanças
os seguintes órgãos consultivos e participativos, sem prejuízo
da manutenção das particularidades de regime e enquadramento próprios
de cada um:
5 - Os membros dos órgãos
consultivos e participativos integrados no Conselho Superior de Finanças
que não tenham vínculo à função pública
serão retribuídos através de senhas de presença
ou remuneração de tarefas específicas, limitadas no tempo,
nos termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o
membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
6 - Todos os órgãos consultivos e participativos de carácter
transitório criados até à publicação deste
diploma que actuem na área de competência do Ministério
das Finanças e não estejam referidos no n.º 4 do presente artigo
consideram-se extintos.
7 - O mandato dos órgãos consultivos e participativos integrados
no Conselho Superior de Finanças é prorrogável por despacho
do Ministro das Finanças.
Artigo 26.º
Conselho de Directores-Gerais
1 - É criado, na dependência do Ministro
das Finanças, o Conselho de Directores-Gerais, cujas despesas de funcionamento
serão suportadas por verbas do orçamento do Gabinete do Ministro
das Finanças.
2 - Compete ao Conselho de Directores-Gerais do Ministério das Finanças:
3 - Fazem parte do Conselho de Directores-Gerais
todos os directores-gerais e responsáveis de categoria equivalente do
Ministério das Finanças.
(Ver nova redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 21/99,
de 28 de Janeiro).
4 - O Conselho de Directores-Gerais é presidido pelo Ministro das Finanças
ou pelo secretário de Estado em quem este delegar e é secretariado
pelo secretário-geral ou, na sua falta, pelo director-geral mais antigo.
5 - Nos trabalhos do Conselho poderão sempre participar os secretários
de Estado, bem como outros funcionários ou entidades convidados para
o efeito.
6 - Em caso de necessidade, os directores-gerais poderão fazer-se substituir,
a título excepcional, por funcionários qualificados e com poderes
bastantes para os representarem.
7 - O Conselho funcionará em plenário ou por secções
especializadas, cuja criação, composição e modo
de funcionamento serão determinados por despacho do Ministro das Finanças.
8 - O Conselho proporá ao Ministro das Finanças o respectivo regimento
interno, o qual será aprovado por despacho.
9 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, com ordem
de trabalhos prefixada, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Ministro
das Finanças, sempre que este o entenda necessário.
10 - O apoio administrativo ao Conselho será assegurado pela Secretaria-Geral.
Artigo 27.º
Defensor do Contribuinte
(Extinção pelo artigo
1.º do Decreto Lei n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro).
1 - Para assegurar, sem prejuízo das funções
legalmente atribuídas ao Provedor de Justiça e da prevalência
das respectivas decisões, o acompanhamento por uma entidade independente
do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros
cidadãos que invoquem direitos contra o Estado, representado pelo Ministério
das Finanças, a melhor realização de valores de legalidade,
boa gestão e justiça social e o diálogo e participação
dos cidadãos e dos grupos de interesses sociais com a actividade da administração
fiscal, tendo a faculdade de fazer propostas e recomendações ao
Ministro e aos responsáveis do Ministério, é criado o cargo
de Defensor do Contribuinte.
2 - O cargo de Defensor do Contribuinte será exercido, com estatuto de
inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão
com comprovado mérito e competência, a designar por despacho conjunto
do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças para um mandato de sete
anos, não renovável.
3 - O apoio administrativo ao Defensor do Contribuinte será assegurado
pela Secretaria-Geral.
4 - O Defensor do Contribuinte dispõe dos seguintes poderes:
5 - O Defensor do Contribuinte elaborará
um relatório anual sobre a sua actividade, ao qual o Ministério
das Finanças dará a mais ampla difusão interna e externa.
6 - O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado
ao de director-geral.
7 - A forma de
exercício dos poderes atribuídos pelo presente artigo ao Defensor
do Contribuinte e o respectivo regime de segurança social, de direitos,
deveres e condições de cessação de funções
serão regulados por decreto-lei.
SECÇÃO
IV
Tutela sobre as empresas públicas e exercício da função
de accionista do Estado
Artigo 28.º
Tutela sobre as empresas públicas
1 - Compete ao Ministro
das Finanças, com a faculdade de delegação e subdelegação,
o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação
às empresas públicas do sector financeiro.
2 - Compete ao Ministro das Finanças, isoladamente ou em conjunto com
o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de
actividade, com a faculdade de delegação e subdelegação,
o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação
às empresas públicas do sector não financeiro.
Artigo
29.º
Exercício da função de accionista do Estado
1
- Compete ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação
e subdelegação, o exercício exclusivo da função
de accionista do Estado em relação às empresas do sector
financeiro.
2 - Compete ao Ministro das Finanças, isoladamente ou em conjunto com
o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de
actividade, com a faculdade de delegação e subdelegação,
o exercício da função de accionista do Estado em relação
às sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista
do sector não financeiro.
SECÇÃO
V
Instituto de Gestão do Crédito Público
Artigo 30.º
Criação
Para a prossecução das atribuições do Ministério das Finanças é criado o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
Artigo
31.º
Alterações à legislação em vigor
1
- São revogados os artigos 1.º,
3.º e 4.º
do Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro, e os artigos
1.º, 2.º e 3.º
do Decreto-Lei n.º 219/89, de 4 de Julho.
2 - O artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«A gestão do Fundo cabe ao Instituto de Gestão do Crédito Público.»
Artigo
32.º
Remissões
Todas as referências feitas na lei à Junta do Crédito Público, bem como ao seu presidente, passam a entender-se como sendo feitas ao IGCP e ao seu presidente.
Artigo
33.º
Outras disposições
1 - Para efeito da transferência da gestão
do Fundo de Regularização da Dívida Pública para
o IGCP, deverá ser elaborada, dentro do prazo previsto no artigo 56.º,
uma conta final de gerência.
2 - O processamento da dívida pública directa externa é
transferido, com a entrada em vigor do presente diploma, da Direcção-Geral
do Tesouro e da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
para o IGCP.
3 - É igualmente transferido para o IGCP, com a entrada em vigor deste
diploma, o processamento da dívida pública directa interna cometido
à Direcção-Geral do Tesouro.
4 - A Direcção-Geral da Junta
do Crédito Público será extinta até 31 de Dezembro
de 1997, integrando-se o pessoal dos seus serviços na Direcção-Geral
do Tesouro, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças,
e durante este período transitório exercerá as funções
de director-geral, sem direito a remuneração, um dos membros do
conselho directivo do IGCP, a designar por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 34.º
Instalação, transferência de serviços e património
e dotação orçamental inicial
1 - Até à completa instalação
do IGCP, este disporá do apoio logístico da Direcção-Geral
do Tesouro e da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público,
até à extinção desta.
2 - As transferências de serviços e o património e dotação
orçamental iniciais do IGCP serão determinados por despacho do
Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 35.º
Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado que desempenha cargos ao nível de director-geral ou equiparado, previstos neste diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 36.º
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Transição de serviços
Artigo 37.º
Tesourarias da Fazenda Pública
As tesourarias da Fazenda Pública, integradas na Direcção-Geral do Tesouro pelo Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, transitam para a Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 38.º
Serviços da Direcção-Geral do Tesouro
Os seguintes Serviços da Direcção-Geral do Tesouro transitam para a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais:
Artigo 39.º
Direcções de serviços da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das
Alfândegas
1 - As direcções de serviços
previstas nos artigos 28.º a 31.º
do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e a direcção
de serviços prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25
de Setembro, transitam para a Direcção-Geral de Informática
e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
2 - O pessoal das carreiras de regime específico da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral
das Alfândegas que à data da entrada em vigor do diploma orgânico
da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços
Tributários e Aduaneiros preste serviço nas direcções
de serviços indicados no número anterior poderá manter-se
na nova Direcção-Geral, na situação de requisitado
ou de destacado.
SECÇÃO II
Alteração da designação de serviços
Artigo 40.º
Designações alteradas
1 - A Direcção-Geral da Contabilidade
Pública passa a designar-se Direcção-Geral do Orçamento,
considerando-se automaticamente referido à nova designação
tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
passa a designar-se Direcção-Geral dos Impostos, considerando-se
automaticamente referido à nova designação tudo o que na
lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas passa a designar-se
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo, considerando-se automaticamente referido à nova designação
tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
4 - A Direcção-Geral do Património do Estado passa a designar-se
Direcção-Geral do Património, considerando-se automaticamente
referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser
respeito àquela Direcção-Geral.
SECÇÃO III
Extinção de serviços e organismos
Artigo 41.º
Serviços extintos
1 - São extintos os seguintes serviços, na dependência do Ministério das Finanças:
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, mantêm-se os respectivos quadros de pessoal até à
aprovação das leis orgânicas dos serviços agora criados
ou reestruturados.
3 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
é extinta nos termos do artigo 33.º, n.º 4.
Artigo 42.º
Organismos extintos
É extinta a Junta do Crédito Público.
Artigo 43.º
Extinção da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma
Fiscal
É extinta a Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 6/94 (2.ª série), de 18 de Abril.
Artigo 44.º
Extinção do Instituto Ultramarino
1 - É extinto o Instituto Ultramarino.
2 - Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE)
sucedem em todas as competências, direitos e obrigações
ao extinto Instituto Ultramarino.
3 - O património do Instituto Ultramarino, incluindo activos e passivos
e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontre investido,
transfere-se, por força do disposto no presente diploma, para os SOFE.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bens imóveis
do Instituto Ultramarino continuarão afectos à realização
dos fins assistenciais que ele prosseguia, até ao seu completo esgotamento.
5 - O pessoal do quadro do Instituto Ultramarino transitará, mediante
despacho do Ministro das Finanças, para o quadro de pessoal dos SOFE,
que será acrescentado dos respectivos lugares.
6 - Este diploma servirá de título bastante para proceder a actos
de registo ou a quaisquer outros necessários, em consequência da
transferência aqui decretada.
Artigo 45.º
Sucessão de serviços
1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
sucede em todas as competências à extinta Auditoria Jurídica
do Ministério das Finanças.
2 - A Direcção-Geral de Estudos e Previsão sucede em todas
as competências ao extinto Gabinete de Estados Económicos (GEE).
3 - A Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações
Internacionais sucede em todas as competências ao extinto Gabinete dos
Assuntos Europeus (GAE).
4 - A Direcção-Geral do Orçamento integra todas as competências
da extinta Intendência-Geral do Orçamento.
5 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede em todas as competências
ao extinto Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas
Públicas (GAFEEP).
Artigo 46.º
Sucessão de organismos
1 - O Instituto de Gestão do Crédito
Público (IGCP) sucede em todas as competências, direitos e obrigações
à extinta Junta do Crédito Público.
2 - A Junta do Crédito Público deverá elaborar, para efeitos
de fiscalização pelo Tribunal de Contas e para efeitos do disposto
no presente diploma, uma conta final de gerência e uma conta de liquidação.
3 - A partir da data da extinção da Junta do Crédito Público,
as contas gerais da gestão da dívida pública, independentemente
da personalidade jurídica, autonomia administrativa ou financeira dos
organismos dela encarregados, serão incluídas na Conta Geral do
Estado.
Artigo 47.º
Legislação dos serviços
Os serviços de administração directa integrados no Ministério das Finanças continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como pelas alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
Artigo 48.º
Legislação decorrente deste decreto-lei
1 - A publicação de diplomas orgânicos
contendo as normas referentes à organização e competências,
funcionamento, regime jurídico de pessoal, incluindo os respectivos quadros
e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução
dos objectivos dos serviços referidos no artigo 4.º deste diploma, deve
ser efectuada no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua entrada
em vigor.
2 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número
anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições
normativas que lhes são aplicáveis.
SECÇÃO IV
Transição de pessoal
Artigo 49.º
Transição de pessoal de serviços
1 - O pessoal dos serviços extintos ou regulamentados
pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços
que, nos termos deste mesmo diploma e conforme o estabelecido nas respectivas
leis orgânicas, vierem a exercer as atribuições e competências
dos serviços agora extintos ou reestruturados, devendo aqueles quadros
compreender o número de lugares considerado necessário.
2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á
para os serviços previstos no artigo 4.º por despacho do Ministro das
Finanças, de acordo com as seguintes regras:
3 - As correspondências de categoria determinadas
na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice
remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que
o funcionário se encontra e o escalão I da categoria da nova carreira.
4 - A transição a que se refere o n.º 1 não se aplica ao
organismo previsto no artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 50.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontra na situação
de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à
data de início da referida licença, com aplicação
do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30
de Dezembro.
2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição,
interinidade, comissão de serviço ou outras situações
precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime,
nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 48.º.
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre
em regime de estágio mantém-se nessa situação até
à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário,
ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará
a respectiva avaliação e classificação final.
4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor
do presente diploma.
Ao pessoal dos serviços do Ministério das Finanças que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 52.º
Pessoal dirigente
1 - As comissões de serviço dos directores-gerais
e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e
organismos extintos nos termos dos artigos 41.º e 42.º cessam 30 dias após
a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados referidos no número
anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se
refere o artigo 48.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção
dos serviços em vias de extinção.
3 - As comissões de serviços dos directores de serviços
e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços
e organismos com extinção prevista neste diploma cessarão
na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 48.º.
SECÇÃO V
Património e dotações orçamentais
Artigo 53.º
Património dos serviços e organismos extintos
1 - O património dos serviços extintos,
incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações
em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto
no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças,
para os serviços que passam a exercer competências e atribuições
análogas.
2 - O património da Junta do Crédito Público, incluindo
activos e passivos e, bem assim, todos os direitos e obrigações
em que se encontre investida, transfere-se, por força do disposto no
presente diploma, para o Instituto de Gestão do Crédito Público
(IGCP).
Artigo 54.º
Transferência de verbas
1 - Até à efectivação
da extinção e reestruturação dos serviços
e das convenientes alterações orçamentais, os encargos
referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes
estão atribuídas.
2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças,
para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições
e competências resultantes da reestruturação orgânica
do Ministério, os saldos das verbas orçamentais atribuídas
aos existentes, à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo 55.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 56.º
Produção de efeitos
No que diz respeito ao Instituto de Gestão do Crédito Público, o presente diploma produz efeitos na data da tomada de posse do presidente e dos demais membros do conselho directivo do IGCP, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António
Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho
Ferreira Vitorino.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 35.º
Secretário-geral - 1.
Director-geral - 10.
Inspector-geral - 1.