Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 155/92
de 28 de Julho
O presente decreto-lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado.
O primeiro passo legislativo para esta reforma estrutural foi dado com a revisão das bases contidas nos novos artigos 108.º a 110.º da Constituição: uma alteração da estrutura do Orçamento e dos princípios e métodos de gestão orçamental.
A nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei
n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, veio desenvolver estes princípios,
garantindo a sua completa realização, reformulando o sistema de
execução orçamental, reforçando a responsabilidade
por essa execução e prevendo uma nova Conta Geral do Estado, cuja
estrutura coincide, no essencial com a do Orçamento, de maneira a permitir
uma fácil e clara leitura e, portanto, uma melhor apreciação
política pelo Parlamento.
Por seu turno, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei
n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, contém o regime de administração
financeira do Estado, destinado a substituir o sistema de contabilidade pública
que ainda é, no essencial, o que havia sido introduzido pelas reformas
de 1928-1929 a 1930-1936.
A realização e o pagamento das despesas deixam de estar sujeitos ao sistema de autorização prévia pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, conferindo-se assim maior autonomia aos serviços e organismos da Administração Pública.
Com efeito, ela passa a funcionar de acordo com o princípio constitucional da desconcentração, podendo os seus dirigentes gerir os meios de que dispõem para a realização dos objectivos definidos pela Assembleia da República e pelo Governo, beneficiando dos necessários estímulos para o efeito.
O presente diploma, que desenvolve os princípios aí estabelecidos, substitui 31 diplomas fundamentais da contabilidade pública que vão desde a 3.ª Carta de Lei, de 1908, até ao presente.
O regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa constitui o modelo tipo. Este novo modelo permite uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas. Através de uma maior racionalização, evita-se o desperdício e conseguem-se assim poupanças orçamentais.
A falta de uma contabilidade de compromissos traduzia-se num dos mais graves problemas da contabilidade pública, por impedir uma verdadeira gestão orçamental e um adequado controlo.
Ao introduzir a contabilidade de compromissos, estrutura-se nova contabilidade de caixa, mais adequada a uma correcta administração dos recursos financeiros, e, em complemento, uma contabilidade analítica, indispensável ao controlo de resultados.
Adopta-se um novo sistema de pagamento das despesas públicas, através de transferência bancária ou crédito em conta ou ainda, quando excepcionalmente não for possível qualquer dessas formas, através da emissão de cheques sobre o Tesouro. Como deixa de haver tesourarias privativas, permitem-se novas possibilidades para a gestão integrada da dívida pública.
É também revisto o sistema de realização das despesas e da sua contabilização, no sentido da maior autonomia dos serviços.
Desenvolvem-se os princípios aplicáveis ao regime excepcional dos serviços e fundos autónomos, definindo-se o seu âmbito e atribuindo-se-lhes personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial.
Finalmente, consagra-se um novo sistema de controlo de gestão, de modo a conciliar as exigências da autonomia com as necessidades de um rigoroso controlo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Regime de administração financeira do Estado
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
CAPÍTULO I
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública
DIVISÃO I
Regime geral - autonomia administrativa
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
Âmbito
O regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública é, em regra, o da autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Definição do regime de autonomia administrativa
Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.
Artigo 4.º
Gestão corrente
1 - A gestão corrente compreende a prática de todos os actos que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção do ministro competente.
2 - A gestão corrente não compreende as opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos, nomeadamente a aprovação de planos e programas e a assunção de encargos que ultrapassem a sua normal execução.
3 - A gestão corrente não compreende ainda os actos de montante ou natureza excepcionais, os quais serão anualmente determinados no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 5.º
Plano e relatório de actividades
1 - Os serviços e organismos deverão elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar, o qual será aprovado pelo ministro competente e servirá de base à proposta de orçamento a apresentar quando da preparação do Orçamento do Estado, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento.
2 - Os serviços e organismos deverão ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas, o qual será aprovado pelo ministro competente.
Artigo 6.º
Organização
Os serviços e organismos deverão adequar as suas estruturas à realização, contabilização e pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.
Artigo 7.º
Encerramento da Conta Geral do Estado
1 - Para efeitos de encerramento
da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de
um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação
dos pagamentos, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei
de execução orçamental.
2 - Para os mesmos efeitos, fornecerão à Direcção-Geral
da Contabilidade Pública a conta de caixa com os pagamentos efectivos
do respectivo ano, até à data que for fixada no decreto-lei de
execução orçamental.
3 - Para efeitos de
encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão
de um período complementar para a efectivação dos créditos
originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à
data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.
(Aditado pela Lei n.º 10-B/96,
de 23 de Março).
Artigo 8.º
Regime duodecimal
O decreto-lei de execução orçamental fixará em cada ano os critérios do regime duodecimal.
SECÇÃO II
Sistemas da contabilidade e administração
Artigo 9.º
Bases contabilísticas
A escrituração da actividade financeira será organizada com base nos seguintes registos:
a) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações assumidas;
b) Contabilidade de caixa.
Artigo 10.º
Contabilidade de compromissos
1 - A contabilidade de compromissos ou encargos assumidos consiste no lançamento das obrigações constituídas, por actividades e com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:
a) Os montantes, fixados ou escalonados para cada ano, das obrigações decorrentes de lei ou de contrato, como primeiro movimento da gestão do respectivo ano;
b) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos;
c) Os encargos assumidos ao longo da gestão.
2 - No decurso da gestão orçamental, o valor
dos encargos que podem ser assumidos será alterado em função
dos reforços ou anulações das dotações orçamentais,
bem como das variações nos compromissos, devendo efectuar-se o
respectivo registo.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores, relativos aos investimentos
do Plano, serão registados por projectos.
Artigo 11.º
Contratos
1 - Os serviços e organismos terão obrigatoriamente
de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global
de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos
efectuados.
2 - Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no
seu montante global e respectivo escalonamento anual.
Artigo 12.º
Reescalonamento dos compromissos
O reescalonamento dos compromissos contratuais de que resulte diferimento de encargos para anos futuros traduzir-se-á em saldo orçamental, salvo se a utilização das importâncias remanescentes for autorizada, no próprio ano em que for determinado o reescalonamento, por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º
Registo de cabimento prévio
Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.
Artigo 14.º
Registo das receitas
Os serviços e organismos deverão assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas e das receitas que lhes estiverem consignadas.
Artigo 15.º
Contabilidade de caixa
1 - A contabilidade de caixa consiste no registo do montante
global dos créditos libertados, nos termos do artigo 17.º e de todos
os pagamentos efectuados por actividades ou projectos e por rubricas orçamentais.
2 - Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado
o inerente compromisso.
Artigo 16.º
Contabilidade analítica de gestão
Os serviços e organismos devem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.
SECÇÃO III
Libertação de créditos
Artigo 17.º
Libertação de créditos
1 - Os serviços e organismos solicitarão, mensalmente,
à Direcção-Geral da Contabilidade Pública a libertação
de créditos por um montante que tenha em consideração o
plano de tesouraria a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo
seguinte.
2 - Os pedidos de libertação de créditos
referentes a despesas com investimentos do Plano serão efectuados com
autonomia relativamente aos restantes.
Artigo 18.º
Elementos a fornecer
1 - Os serviços e organismos deverão fornecer, dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês, os seguintes elementos justificativos:
a) Balancete da contabilidade de compromissos assumidos até ao final do mês anterior;
b) Balancete da contabilidade de caixa com os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;
c) Discriminação de todas as alterações orçamentais autorizadas até ao final do mês anterior;
d) Descrição, por rubricas orçamentais, dos pagamentos previstos para o mês, relativos a compromissos já assumidos e a assumir;
e) Indicação do valor do saldo existente entre os créditos libertados e os pagamentos efectuados até ao final do mês anterior;
f) Outros justificativos que venham a ser determinados por diploma regulamentar.
2 - A libertação de créditos só
será possível quando tenham sido fornecidos os elementos referidos
no número anterior.
3 - Os serviços e organismos deverão ainda pôr à
disposição os documentos referentes aos pagamentos efectuados,
com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação
legal.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior, que não
seja sanado até ao pedido de libertação seguinte, implicará
a devolução deste pedido.
Artigo 19.º
Recusa de autorização
1 - A autorização para a libertação
de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique
a falta do respectivo cabimento orçamental.
2 - A verificação de grave incumprimento, nas despesas já
efectuadas, dos requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
22.º determinará a recusa do pedido seguinte à verificação,
ficando ainda a realização das futuras despesas sujeita a prévia
autorização do órgão competente para autorizar a
libertação de créditos, até que a situação
seja devidamente regularizada.
3 - A recusa de libertação de créditos
a que se refere o número anterior será de imediato comunicada
pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao ministro
competente, ao qual caberá mandar suprir os vícios que deram origem
à recusa ou determinar, assumindo a correspondente responsabilidade,
a libertação do crédito.
4 - A libertação de créditos
efectuada nos termos da parte final do número anterior será comunicada,
com os respectivos fundamentos, ao Tribunal de Contas.
Artigo 20.º
Despesas sujeitas a duplo cabimento
Quando os serviços e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar por conta destas ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada e dos créditos inscritos no Orçamento.
SECÇÃO IV
Realização das despesas
SUBSECÇÃO I
Autorização de despesas
Artigo 21.º
Regime geral
A autorização de despesas será conferida de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes e com as normas legais especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.
Artigo 22.º
Requisitos gerais
1 - A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
a) Conformidade legal;
b) Regularidade financeira;
c) Economia, eficiência e eficácia.
2 - Por conformidade legal entende-se a prévia existência
de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição
orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação
da despesa.
3 - Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção
do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em
conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade
daí decorrente.
Artigo 23.º
Competência
1 - A competência para autorizar despesas é atribuída
aos dirigentes dos serviços e organismos, na medida dos poderes de gestão
corrente que detiverem e consoante a sua natureza e valor, sendo os níveis
de competência referidos no n.º 2 do artigo 4.º e os limites máximos
definidos pela forma prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada
e subdelegada.
Artigo 24.º
Prazo
A autorização de despesas em conta do Orçamento do Estado deve ocorrer em data que permita o processamento, liquidação e pagamento dentro dos prazos que vierem a ser fixados no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 25.º
Encargos plurianuais
A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respectivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
Artigo 26.º
Conferência
A autorização de despesas deve ser acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pelos serviços de contabilidade do respectivo serviço ou organismo.
SUBSECÇÃO II
Processamento
Artigo 27.º
Definição
O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento.
SUBSECÇÃO III
Liquidação
Artigo 28.º
Definição
Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento.
SUBSECÇÃO IV
Pagamento
Artigo 29.º
Autorização de pagemento
1 - A autorização e a emissão dos meios
de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade
de as delegar e subdelegar.
2 - Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento,
será efectuado imediatamente o respectivo registo.
Artigo 30.º
Meios de pagamento
Os meios de pagamento a emitir pelos serviços ou organismos são os aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 31.º
Prazo
O prazo para emissão de meios de pagamento ocorrerá até final do mês seguinte ao da efectiva constituição da obrigação de pagar, nos termos do artigo 28.º e com ressalva do que se dispõe no n.º 1 do artigo 7.º.
SUBSECÇÃO V
Despesas em conta de fundos de maneio, em moeda estrangeira e de anos anteriores
Artigo 32.º
Despesas em conta de fundos de maneio
1 - Para a realização de despesas de pequeno
montante podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respectivos
responsáveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução
orçamental.
2 - Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do
número anterior procederão à sua reconstituição
de acordo com as respectivas necessidades.
3 - A competência para a realização e pagamento das despesas
em conta de fundos de maneio caberá ao responsável pelo mesmo.
4 - Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à
liquidação dos fundos de maneio até à data que for
anualmente fixada nos termos referidos no n.º 1.
Artigo 33.º
Despesas em moeda estrangeira
A realização de despesas em moeda estrangeira está sujeita ao cumprimento das formalidades especiais constantes de lei própria.
Artigo 34.º
Despesas de anos anteriores
1 - Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos
por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento
em que for efectuado o seu pagamento.
2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar
registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento
de quaisquer outras formalidades.
3 - O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que
se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da
data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar
da lei outro prazo mais curto.
4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se
ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção
ou suspensão da prescrição.
SECÇÃO V
Restituições
Artigo 35.º
Restituições
(Ver Circular
n.º 11/2003, de 10 de Julho, da DGCI)
1 - Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer
receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação.
2 - Se as receitas tiverem sido cobradas por meios
coercivos, devem restituir-se também as custas dos respectivos processos.
3 - O direito à restituição a que se refere o presente
artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada
nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável
outro prazo mais curto.
4 - O decurso do prazo a que se refere o número
anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais
de interrupção ou suspensão da prescrição.
5 - A restituição será processada e paga de acordo com
as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas
públicas, com ressalva do que eventualmente se disponha em lei especial
para certas categorias de receitas a reembolsar e a restituir.
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
113/95, de 25 de Maio).
SECÇÃO VI
Reposição de dinheiros públicos
Artigo 36.º
Formas de reposição
1 - A reposição de dinheiros públicos
que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação,
por dedução não abatida ou por pagamento através
de guia.
2 - As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração
Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas,
sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
3 - Quando não for praticável a reposição sob as
formas de compensação ou dedução, será o
quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por
meio de guia.
Artigo 37.º
Mínimo de reposição
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 38.º
Reposição em prestações
1 - A reposição poderá ser efectuada em
prestações mensais por dedução ou por guia, mediante
requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo
serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não
exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.
2 - Em casos especiais, poderá o director-geral da Contabilidade Pública,
ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão
II, autorizar que o número de prestações exceda o prazo
referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação
mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor.
3 - Não poderá ser autorizada a reposição em prestações
quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as
quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
4 - As reposições efectuadas nos termos deste artigo não
estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestração
seja feito dentro do respectivo prazo.
1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro
das Finanças poderá determinar a relevação, total
ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
2 - A relação prevista no número anterior não poderá
ser determinada quando os interessados se encontrem na situação
referida no n.º 3 do artigo anterior.
1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias
recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se
ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção
ou suspensão da prescrição.
3 - O disposto no n.º
1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo
141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
(Aditado pelo artigo 77.º
da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Artigo 41.º
Emissão de guias
As guias de reposição serão emitidas pelos serviços e organismos no prazo de 30 dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.
Artigo 42.º
Pagamento
1 - O prazo para pagamento das guias de reposição
é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente
notificado pelos serviços competentes.
2 - A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 38.º
e 39.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até
à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende
o decurso do prazo prescricional referido no artigo 40.º até à
mesma data.
3 - No caso de o pagamento não ser efectuado
no prazo referido no n.º 1, as guias serão convertidas em receita virtual
para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do Código
de Processo Tributário.
(Revogado pelo artigo 50.º
do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto).
DIVISÃO II
Regime excepcional - autonomia administrativa e financeira
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 43.º
Âmbito
1 - As normas da presente divisão aplicam-se aos institutos
públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado
e de fundos públicos a que se refere especialmente o artigo
1.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
2 - Os institutos públicos, referidos no número anterior e designados
nesta divisão por organismos autónomos, abrangem todos os organismos
da Administração Pública, dotados de autonomia administrativa
e financeira, que não tenham natureza, forma e designação
de empresa pública.
Artigo 44.º
Personalidade e autonomia
Os organismos autónomos dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
SECÇÃO II
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 45.º
Sistemas de contabilidade
1 - A fim de permitir um controlo orçamental permanente,
bem como uma estrita verificação da correspondência entre
os valores patrimoniais e contabilísticos, os organismos autónomos
utilizarão um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial
de Contabilidade (POC).
2 - Os organismos autónomos que, pela especificidade das suas atribuições,
realizem essencialmente operações de natureza creditícia,
seguradora, de gestão de fundos de reforma ou de intermedição
financeira utilizarão um sistema de contabilidade baseado no que for
especialmente aplicado no sector da respectiva actividade.
Artigo 46.º
Património
1 - O património dos organismos autónomos é
constituídos pelos bens, direitos e obrigações recebidos
ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
2 - Salvo disposições especiais constantes das respectivas leis
orgânicas, estes organismos podem administrar e dispor livremente dos
bens que integram o seu património, sem sujeição às
normas relativas ao domínio privado do Estado.
3 - Os organismos autónomos deverão manter um inventário
actualizado de todos os bens patrimoniais.
4 - Estes organismos administram ainda os bens do domínio público
do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado
o respectivo cadastro.
Artigo 47.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:
a) As receitas resultantes da sua actividade específica;
b) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
d) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
2 - Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do orçamento da Comunidade Europeia.
Artigo 48.º
Recurso ao crédito
1 - Os organismos autónomos podem contrair empréstimos
dentro dos limites e nas condições fixados pela Assembleia da
República.
2 - O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização
prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 49.º
Instrumentos de gestão previsional
1 - A gestão económica e financeira dos organismos autónomos é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea
b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema
de classificação económica das receitas e despesas públicas,
podendo ainda ser organizado por programas nos termos do
n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.
3 - No caso de se tratar de despesas com investimentos do Plano, o orçamento
a que se refere o número anterior será obrigatoriamente organizado
por programas.
Artigo 50.º
Documentos de prestação de contas
1 - Os organismos autónomos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
a) Relatório de actividades do órgão de gestão;
b) Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) Balanço analítico;
d) Demonstração de resultados líquidos;
e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
f) Parecer do órgão fiscalizador.
2 - O relatório de actividades do órgão
de gestão deverá proporcionar uma visão clara da situação
económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência
na utilização dos meios afectos à prossecução
das suas actividades e a eficácia na realização dos objectivos
propostos.
3 - O parecer do órgão fiscalizador
deverá incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório
referido na alínea a) do n.º 1, avaliando da exactidão das contas
e da observância das normas aplicáveis.
4 - Os documentos de prestação de contas serão remetidos
ao Ministério das Finanças, até 31 de Maio do ano seguinte.
Artigo 51.º
Balanço social
(Revogado)
SECÇÃO III
Aplicação de normas do regime geral de contabilidade pública
Artigo 52.º
Aplicação de normas do regime geral
Aplicam-se aos organismos autónomos, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º a 33.º e 35.º a 42.º do presente diploma.
CAPÍTULO II
Controlo orçamental
Artigo 53.º
Formas de controlo
1 - A gestão orçamental dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma será controlada através das seguintes formas:
a) Autocontrolo pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos;
b) Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente através de auditorias a realizar aos serviços e organismos;
c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.
2 - A fim de permitir o controlo a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão os organismos autónomos remeter trimestralmente ao Ministério das Finanças:
a) Mapa de fluxos de tesouraria, elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas;
b) Balancete acumulado com os movimentos trimestrais;
c) Os elementos necessários ao controlo de execução dos programas e projectos incluídos nos seus orçamentos.
3 - Os elementos referidos na alínea c) do número anterior serão também remetidos aos órgãos responsáveis pelo planeamento, na parte em que respeitam ao PIDDAC.
Artigo 54.º
Resultados do controlo efectuado
Os relatórios que resultarem das auditorias realizadas serão remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro competente para o respectivo departamento, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção quando forem detectadas infracções ou desvios graves na gestão orçamental.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Apoio aos serviços e organismos
A par da sua acção fiscalizadora, compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública exercer uma acção pedagógica de esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente diploma quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão do seu orçamento.
Artigo 56.º
Aplicação do novo regime financeiro
A transição para o novo regime financeiro previsto no presente diploma far-se-á durante o ano económico de 1993, ficando salvaguardada a possibilidade de uma aplicação anterior aos serviços e organismos da Administração Pública que reunirem as condições indispensáveis.
1 - São revogados os diplomas seguintes:
Artigo 36.º da 3.ª Carta de Lei, de 9 de Setembro de 1908;
Artigos 3.º, 5.º, 7.º a 10.º e 12.º do Decreto n.º 5519, de 8 de Maio de 1919;
Artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 13872, de 1 de Julho de 1927;
Artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928;
Decreto com força de lei n.º 15039, de 17 de Fevereiro de 1928;
Decreto com força de lei n.º 15465, de 14 de Maio de 1928;
Artigo 7.º do Decreto n.º 15798, de 31 de Julho de 1928;
Artigo 3.º do Decreto com força de lei n.º 16670, de 27 de Março de 1929;
Decreto com força de lei n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929;
Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930;
Decreto n.º 19706, de 7 de Maio de 1931;
Decreto-Lei n.º 23117, de 11 de Outubro de 1933;
Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;
Artigos 1.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 25299, de 6 de Maio de 1935;
Decreto n.º 25538, de 26 de Junho de 1935;
Decreto-Lei n.º 25558, de 29 de Junho de 1935;
Artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto-Lei n.º 27223, de 21 de Novembro de 1936;
Artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 27327, de 15 de Dezembro de 1936;
Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1944;
Decreto-Lei n.º 34625, de 24 de Maio de 1945;
Decreto-Lei n.º 38503, de 12 de Novembro de 1951;
Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960;
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967;
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;
Decreto-Lei n.º 737/76, de 26 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto;
Portaria n.º 374/78, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
2 - Durante o ano económico de 1993, mantêm-se em vigor as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição a que se refere o artigo anterior.
Artigo 58.º
O regime estabelecido no presente diploma bem como as bases gerais definidas pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de governo regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de
1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira
Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Jorge Braga de
Macedo.
Promulgado em 9 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.