Ministério
da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Decreto-Lei n.º 152/82
de 3 de Maio
1. A falta de terrenos
disponíveis para expansões urbanas nos locais apropriados e em
tempo oportuno tem sido uma constante da prática urbanística portuguesa.
A legislação promulgada no sentido de se desenvolver uma política
de solos urbanos coerente e eficaz não foi suficiente para evitar a utilização
quase sistemática para fins habitacionais de áreas urbanisticamente
desaconselháveis e o não aproveitamento dos terrenos previstos
para esse fim nos estudos e planos de urbanização.
Na origem deste fenómeno continua a situar-se a carência de solos
com infra-estruturas adequadas a um ordenado desenvolvimento urbano, que origina
elevados preços na aquisição de terrenos, contribui para
uma distorcida formação de núcleos urbanos, designadamente
através da construção clandestina, e constitui forte entrave
à construção de novas habitações segundo
um ritmo desejável.
As novas medidas legais agora promulgadas, que complementam, sem as revogar,
as actualmente em vigor, pretendem essencialmente suprir algumas das deficiências
mencionadas, facultando uma abundante produção de solos urbanizados
e a sua utilização para novas habitações.
Para tanto, sem ofender o direito de propriedade privada, que continua a respeitar-se,
reconheceu-se a necessidade de o submeter a certas regras, plenamente justificadas
pela função social que a propriedade fundiária deve desempenhar.
2. Assim, pretende-se conseguir a disponibilidade de terrenos adequados ao desenvolvimento
urbano oferecendo, prioritariamente à iniciativa privada e aos proprietários
dos terrenos, estimulantes condições de intervenção
nas referidas áreas e facultando aos que, por qualquer motivo, não
possam ou não desejem urbanizar ou construir por conta própria
ou associados a terceiros a possibilidade de colocarem os seus terrenos à
disposição dos municípios mediante adequada remuneração.
A quantos se recusem a urbanizar e construir ou não coloquem os terrenos
à disposição das câmaras municipais entendeu-se justo
aplicar uma especial tributação destinada a fazê-los suportar
os custos da sua conduta.
Estabelecem-se medidas que visam uma contenção de práticas
especulativas e às próprias câmaras municipais é
apontado caminho no mesmo sentido, privilegiando os construtores que se proponham
fornecer habitação aos preços mais baixos.
Pensa-se que o regime do presente diploma constituirá um meio de propiciar
o aumento da oferta de terrenos a preços não especulativos sem
passar pela municipalização de solos, que, só por si, e
como experiências anteriores demonstram, é insusceptível
de produzir resultados satisfatórios.
Foi-se particularmente cuidadoso na garantia dada aos detentores de terrenos
cuja utilização constitua seu principal meio de subsistência
de que a urbanização dos mesmos só poderá ter lugar
sem prejuízo daquela subsistência. E salvaguardou-se, em todos
os casos, a possibilidade de reapreciação das medidas tomadas,
conferindo-lhes, para o efeito, a necessária flexibilidade.
No sentido de possibilitar um mais racional e económico processo de urbanização
e no intuito de se caminhar para uma sistemática repartição
equitativa de encargos e benefícios entre os proprietários abrangidos
pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário, faculta-se
aos municípios a delimitação de zonas de urbanização
conjunta sempre que, por razões técnicas e económicas,
não se mostre conveniente atribuir isoladamente a cada proprietário
a urbanização do seu terreno.
No processo de delimitação das áreas houve também
o cuidado de garantir uma correcta planificação no âmbito
do ordenamento do território e de assegurar a preservação
dos terrenos com potencialidade e uso agrícola, a conservação
de maciços arbóreos, a salvaguarda de valores culturais e a defesa
das áreas que sirvam de drenagem natural às águas pluviais.
Muito embora se tenha concedido à iniciativa privada um vasto leque de
opções relativas à sua possível participação
no ordenado e planeado desenvolvimento urbano, não se deixou de assegurar
aos municípios o controle do processo urbanístico em qualquer
das suas faces.
Procurou-se atacar o problema das excessivas demoras burocráticas do
processo de determinação dos solos urbanizáveis, substituindo-se
o actual sistema da marcha do processo através de vários departamentos
pela concentração dessas formalidades na audição
de uma única comissão em que estejam representados os mesmos departamentos.
Para salvaguarda de interesses nacionais e regionais e para se assegurar a participação
no processo urbanístico das entidades responsáveis por aspectos
sectoriais, dispõe-se que a ratificação da delimitação
das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas
de construção prioritária competirá ao Ministro
da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo
1.º
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de
construção prioritária)
1 - Nos concelhos com mais
de 30000 habitantes serão obrigatoriamente criadas áreas de desenvolvimento
urbano prioritário e áreas de construção prioritária
em todas as aglomerações com mais de 2500 habitantes, sendo facultativa
a sua criação nos restantes.
2 - As áreas de desenvolvimento urbano prioritário destinam-se
a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo
de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respectivo horizonte temporal,
devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis
à qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível,
uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico
previsto para o período.
3 - As áreas de construção prioritária visam definir
os terrenos para construção imediata a incluir nos programas anuais
de actividade urbanística do município.
Artigo
2.º
(Processo de delimitação das áreas)
1 - As áreas de
desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção
prioritária serão delimitadas pelas câmaras municipais e
propostas à aprovação da assembleia municipal, depois de
ouvida a comissão a que se refere o artigo 7.º
2 - Antes do envio das propostas de delimitação das áreas
às comissões consultivas, as câmaras municipais procederão
à sua divulgação pelos meios julgados mais convenientes,
nomeadamente através de editais e da publicação nos jornais
mais lidos no concelho, podendo os proprietários ou titulares de outros
direitos relativos aos terrenos participar na sua elaboração,
sugerindo soluções ou propondo alterações, dentro
do prazo que para o efeito for fixado pelo município.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
3 - A aprovação pela assembleia municipal fica sujeita a ratificação
do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
4 - A falta de resolução sobre o pedido
de ratificação da delimitação dentro do prazo de
90 dias a contar da sua apresentação nos serviços da Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico interpreta-se, para todos os efeitos, como
concordância.
No caso do número anterior, incumbe à câmara municipal promover
a publicação do aviso no Diário da República.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
5 - A falta de resolução sobre o pedido de ratificação
da delimitação dentro do prazo de 90 dias a contar da sua apresentação
nos serviços da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico
interpreta-se, para todos os efeitos, como concordância.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23
de Maio).
6 - No caso do número anterior, incumbe à câmara municipal
promover a publicação do aviso no Diário da República.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23
de Maio).
Artigo 3.º
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário)
1 - Na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ter-se-ão, designadamente, em conta:
a) O ordenamento do território, atendendo-se particularmente à preservação dos terrenos com potencialidade e uso agrícola, à conservação dos maciços arbóreos, à salvaguarda dos valores culturais e ainda à defesa das áreas que sirvam de drenagem natural às águas pluviais, bem como às riquezas minerais do solo e do subsolo;
b) Os planos directores municipais e os planos de urbanização, gerais, parciais ou de pormenor, ainda que em estudo, ou, na sua falta, os estudos urbanísticos de enquadramento geral dos aglomerados urbanos;
c) As possibilidades técnicas e económicas de implantação de infra-estruturas urbanísticas, atendendo-se às redes de serviço existentes e à constituição geológica dos terrenos a infra-estruturar;
d) A existência de terrenos na titularidade dos municípios ou da administração central;
e) A existência de terrenos abrangidos por projectos de loteamento, aprovados ou em apreciação;
f) A existência de construções e loteamentos clandestinos.
2 - As propostas de delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário deverão ser apresentadas em peças gráficas e escritas que contenham expressamente as seguintes indicações:
a) Estrutura viária fundamental e suas relações com o exterior;
b) Zonamento geral;
c) Índices de utilização das diferentes zonas;
d) Regimes legais das habitações previstas;
e) Delimitação das áreas destinadas a escolas e outros equipamentos sociais, incluindo os espaços livres públicos;
f) Delimitação dos terrenos a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior;
g) Zonas sujeitas a urbanização conjunta;
h) Programa de realização, indicando as respectivas fases e a origem dos recursos financeiros a utilizar pelo município;
i) Valor médio dos terrenos segundo o critério de cálculo estabelecido no artigo 12.º;
j) Direitos e obrigações fundamentais a assumir pelo município no caso de associação com os particulares.
3 - As áreas de
desenvolvimento urbano prioritário serão graficamente representadas
na escala de 1:2000 ou de maior pormenor, quando existente.
4 - As zonas de urbanização conjunta a que se refere a alínea
g) do n.º 2 abrangem terrenos pertencentes a vários proprietários
cuja urbanização, por razões técnicas ou económicas,
não deva ser atribuída à iniciativa isolada de cada um
deles, assegurando-se uma repartição equitativa dos benefícios
e encargos económicos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
e das eventuais situações particulares inerentes à pequena
propriedade.
5 - Os elementos referidos no n.º 2 podem ser substituídos por planos
de pormenor já existentes ou elaborados para o efeito, desde que contenham
ou sejam complementados com todas as indicações constantes do
mesmo número.
Artigo 4.º
(Casos especiais)
1 - Dentro do prazo previsto
no n.º 2 do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 3.º relativamente aos solos com potencialidade
agrícola, podem ainda os titulares de direitos sobre os prédios
abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário,
quando a sua fruição ou utilização constitua o principal
meio de subsistência, expor a sua situação e comprová-la
perante o município respectivo, com vista a obterem em tempo oportuno
as soluções mais adequadas.
2 - Nas delimitações deverão ainda as câmaras municipais
indicar as soluções dadas aos casos referidos no número
anterior, ou os acordos a que eventualmente tenham chegado com os interessados.
Artigo 5.º
(Áreas de construção prioritária)
1 - As áreas de
construção prioritária serão delimitadas independentemente
das áreas de desenvolvimento urbano prioritário.
2 - Na delimitação das áreas de construção
prioritária ter-se-ão em conta os terrenos com melhor aptidão
para o efeito, designadamente:
a) Os terrenos já infra-estruturados;
b) Os terrenos a infra-estruturar a curto prazo, quando abrangidos por planos de pormenor ou projectos de loteamento já aprovados.
3 - As propostas de delimitação
das áreas de construção prioritária deverão
ser acompanhadas de estudos urbanísticos que definam as condições
da construção nos terrenos abrangidos por essas áreas.
4 - Os pareceres das comissões deverão reproduzir as posições
assumidas por cada um dos participantes, que terão sempre poderes para
definir a posição dos organismos que representam.
6 - Quando se verifiquem aspectos relacionados com a competência de departamentos
não representados permanentemente na comissão, deve o presidente
solicitar a sua representação nos termos da parte final do número
anterior.
Artigo
6.º
(Actualização e publicidade)
1 - Os objectivos fixados
dentro do horizonte temporal referido no n.º 2 do artigo 1.º poderão
ser ajustados anualmente pela assembleia municipal.
2 - As revisões, designadamente no fim do prazo fixado para a vivência
das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas
de construção prioritária, e os ajustamentos a que se refere
o número anterior ficam sujeitos ao processo prescrito para a delimitação
inicial.
3 - As delimitações, revisões e ajustamentos serão
objecto de publicidade, mediante avisos a publicar na 2.ª série
do Diário da República, devendo também as câmaras
municipais divulgá-las através de editais e em 2 dos jornais mais
lidos no concelho e de instruções a editar especialmente e que,
para o efeito, poderão ser vendidas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
Artigo 7.º
(Comissões de acompanhamento)
1 - Para estudo e apreciação
das propostas apresentadas pelas câmaras municipais serão constituídas
comissões de acompanhamento, cuja composição será
definida por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendam nos
serviços representados nas mesmas e que terão sempre representantes
da comissão de coordenação regional, das Direcções-Gerais
do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento, da Junta Autónoma
de Estradas e do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
2 - A comissão funcionará junto da Direcção-Geral
do Planeamento Urbanístico, na sede de cada distrito, e será presidida
pelo respectivo representante.
3 - Nas reuniões da comissão deverão participar os representantes
dos municípios cujas propostas de delimitação sejam objecto
de apreciação.
4 - Por portaria do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros
da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas
e Transportes, poderão ser criadas comissões especiais para as
áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, com composição
e áreas de competência diferentes das previstas no n.º 1.
Artigo 8.º
(Declarações dos proprietários)
1 - Os proprietários dos terrenos incluídos em áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária deverão assumir perante a câmara municipal, dentro do prazo referido no artigo 13.º, uma das seguintes posições:
a) Declarar que se comprometem a promover a urbanização dos seus terrenos ou a construção, ainda que em associação com o município ou com terceiros;
b) Declarar que colocam os seus terrenos à disposição do município para que este promova urbanização ou construção.
2 - As declarações dos proprietários terão de identificar os terrenos e os ónus ou outros direitos reais que incidam sobre os mesmos.
Artigo
9.º
(Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
1 - Os proprietários
que tenham assumido o compromisso de promover a urbanização ou
construção deverão apresentar os respectivos projectos
no prazo fixado no artigo 13.º
2 - Se os projectos não merecerem aprovação por razões
de ordem técnica, poderão os requerentes recorrer para o Ministro
da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que decidirá,
precedendo parecer da comissão de acompanhamento. Se a recusa de aprovação
for mantida e os projectos não forem susceptíveis de correcção,
poderá a câmara municipal substituir-se aos requerentes na definição
da solução a executar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
3 - Na aprovação dos projectos de loteamento abrangidos inteiramente
por uma área de desenvolvimento urbano prioritário que se conformem
com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º ficam as câmaras municipais
dispensadas de consultar a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico
e as demais entidades previstas na parte final do n.º
1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho.
4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se
entre si ou com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
5 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se
entre si ou com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23
de Maio).
Artigo 10.º
(Zonas de urbanização conjunta)
1 - Os proprietários
ou titulares de outros direitos relativos a terrenos abrangidos por uma zona
de urbanização conjunta poderão associar-se entre si com
o fim de elaborarem projectos de loteamento e infra-estruturas e de os executarem
conjuntamente.
2 - Quando os proprietários de terrenos abrangidos por uma zona de urbanização
conjunta tiverem optado pela declaração da alínea b) do
n.º 1 do artigo 8.º o município fará sempre parte da
associação referida no número anterior, ainda que não
seja proprietário de terrenos situados na área, e assumirá
a posição dos que não se associem.
3 - Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações
dos participantes serão regulados pela forma seguinte:
a) Os terrenos destinados a arruamentos, equipamento social e espaços livres públicos serão integrados gratuitamente no património municipal;
b) Cada proprietário terá direito aos lotes correspondentes à parte da área total de pavimento edificável proporcional à área do terreno com que contribui para a operação, quer esses lotes se situem ou não nos seus terrenos e desde que não resulte, no segundo caso, degradação do respectivo valor;
c) Os custos relativos a estudos e projectos, construção de infra-estruturas e arranjo dos espaços exteriores, bem como os encargos financeiros e administrativos, estes até ao limite de 5%, serão equitativamente repartidos na proporção fixada na alínea anterior.
4 - Os proprietários dos terrenos abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário podem requerer às câmaras municipais que as suas parcelas sejam incluídas numa área de urbanização conjunta, se o não tiverem sido por iniciativa do próprio município.
Artigo
11.º
(Colocação dos terrenos à disposição do município)
1 - A colocação
dos terrenos à disposição do município envolve autorização
para a urbanização ou construção, não podendo
os proprietários impedir ou dificultar a sua realização.
2 - Com vista à urbanização dos terrenos ou à construção,
podem as câmaras municipais celebrar todos os contratos permitidos em
direito, promovendo, designadamente, a constituição da associação
regulada nos artigos 22.º a 26.º
do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, bem como outras formas
de associação, ou ainda proceder, por sua conta, à execução
dos trabalhos nos prazos definidos no artigo 13.º
3 - Os contratos-promessa de alienação de terrenos a favor dos
municípios devem ser celebrados com eficácia real e os contratos
definitivos outorgados, consoante os casos, logo que aprovados os projectos
de loteamento ou de edificação, salvo no caso de se projectar
a cessão da posição contratual da câmara municipal,
em que o contrato definitivo será celebrado logo que a mesma seja operada.
4 - As câmaras municipais divulgarão a colocação
dos terrenos à sua disposição, nos termos da parte final
do n.º 3 do artigo 6.º prestando colaboração às
entidades ou empresas interessadas em urbanizá-los ou neles construir.
5 - Será dispensada a elaboração de planos de pormenor
se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento
urbano prioritário e áreas de construção prioritária
tiverem já o detalhe previsto no artigo 2.º do Decreto n.º
561/71, de 17 de Dezembro.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23
de Maio).
6 - As câmaras municipais podem aprovar os planos de pormenor desde que
se harmonizem com as previsões das áreas de desenvolvimento urbano
prioritário ou de construção piroritária.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23
de Maio).
Artigo
12.º
(Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição
dos municípios)
1 - O valor dos terrenos
colocados à disposição dos municípios será
calculado na proporção entre as respectivas áreas e o valor
total dos terrenos abrangidos pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário
ou de construção prioritária, correspondendo este último
a 7% do valor final da área total de edificação dos edifícios.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor final da edificação
é o correspondente:
a) Ao preço da primeira transmissão;
b) Ao valor locativo que resultar da avaliação fiscal, tomando-se o coeficiente 17 como factor de capitalização.
3 - Salvo convenção
em contrário, os proprietários e demais interessados receberão
os valores a que têm direito na altura da comercialização
dos terrenos ou edifícios.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
4 - Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários
ou outros interessados, referente a terrenos postos à disposição
do município, seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes
urbanizados ou edificados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
5 - Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição
dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão
onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
6 - Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários
ou outros interessados referente a terrenos postos à disposição
do município seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes
urbanizados ou edificados.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23
de Maio).
7 - Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição
dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão
onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados.
Para tal a câmara municipal notificá-los-á da possibilidade
de exercerem aquele direito, indicando-lhes os elementos essenciais do contrato
projectado e fixando-lhes um prazo não inferior a 8 dias.
(Aditado pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23
de Maio).
Artigo 13.º
(Prazos)
1 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstas no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no Diário da República;
b) Apresentação dos projectos previstos no n.º 1 do artigo 9.º - 180 dias a contar da entrega das referidas declarações;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Resolução da câmara municipal sobre requerimentos de aprovação dos projectos apresentados pelos proprietários nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 30 dias contados da apresentação dos mesmos projectos.
2 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de construção prioritária ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstas no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no Diário da República;
b) Apresentação, pelos proprietários, dos projectos de infra-estruturas e de construção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 1 ano a contar da aprovação dos projectos de loteamento;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Elaboração, pela câmara municipal, dos projectos de infra-estruturas e de construção relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 180 dias a contar da aprovação dos planos de pormenor;
e) Aprovação dos projectos de infra-estruturas e de construção apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 60 dias contados da data de apresentação dos projectos;
f) Início da construção dos edifícios, quando promovida pela câmara municipal ou por terceiro a quem tenha transmitido esta obrigação, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 2 anos contados da aprovação do projecto elaborado pela câmara municipal;
g) Início da construção dos edifícios pelos proprietários - 2 anos contados da emissão do alvará de loteamento;
h) Conclusão da construção dos edifícios pela câmara municipal, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - o prazo fixado na deliberação que tenha aprovado o respectivo projecto;
i) Conclusão dos edifícios pelos proprietários - o prazo fixado na respectiva licença de construção.
3 - A falta de resolução pela câmara municipal sobre os requerimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 dentro do prazo por ela fixado interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.
Artigo
14.º
(Resolução dos contratos celebrados com os municípios)
1 - Salvo convenção
em contrário, os contratos celebrados com os municípios, ou com
terceiros a quem estes hajam cedido a sua posição, que impliquem
a transferência da propriedade ou a colocação de terrenos
à sua disposição devem ser resolvidos se os municípios
ou os seus cessionários, sem motivo justificado, excederem qualquer dos
prazos fixados no artigo anterior no dobro da respectiva duração.
2 - O direito de resolução caduca em 90 dias.
3 - Havendo infra-estruturas ou outros tipos de construção implantados
nos terrenos, os interessados que tiverem resolvido os contratos pagarão
aos municípios ou aos seus cessionários o valor das obras realizadas.
4 - No caso da resolução a que se refere o n.º 1 deste artigo,
aplicar-se-á o seguinte regime:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
a) Os proprietários devem, no prazo de 180 dias, a contar da resolução, dar início a um processo de loteamento ou de construção nos seus terrenos;
(Ver nova redacção dada pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
b) Decorrido esse prazo, os proprietários, se não derem cumprimento ao disposto na alínea anterior, ficam sujeitos à incidência do imposto a que se refere o artigo 16.º podendo a câmara municipal proceder à expropriação do terreno para efeito da sua urbanização directamente ou mediante alienação a terceiros.
(Ver nova redacção dada pelo artigo único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
Artigo 15.º
(Terrenos dos municípios)
1 - Os terrenos propriedade
dos municípios situados ou contíguos a áreas de desenvolvimento
urbano prioritário e de construção prioritária devem
ser nelas incluídos, salvo existindo inconvenientes urbanísticos,
que deverão ser indicados expressamente nas propostas de delimitação.
2 - Relativamente aos terrenos que sejam incluídos nas referidas áreas,
ficarão os municípios sujeitos às obrigações
do artigo 13.º quanto à sua urbanização e construção.
3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior,
as receitas da tributação prevista no artigo 16.º reverterão
inteiramente para o Estado.
4 - Se os municípios procederem à venda de lotes para construção
de sua propriedade, devem fixar-lhes um preço base e adjudicá-los
pelo mais baixo valor de venda dos edifícios a construir ou pela mais
baixa renda, que não poderá ser superior à que resultar
da aplicação do regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei
n.º 148/81, de 4 de Junho, se estes se destinarem a locação,
a qual será sempre concretizada através dos respectivos serviços
municipais de habitação.
Artigo 16.º
(Regime tributário)
O Governo tomará as providências necessárias à criação de um regime tributário, cuja receita reverterá a favor dos municípios, tendo em vista os custos sociais resultantes da não utilização dos terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, nos termos do presente diploma.
Artigo 17.º
(Apoio técnico)
Na delimitação das áreas de desenvolvimento urbano prioritário na elaboração ou apreciação dos planos de pormenor e projectos das infra-estruturas e respectiva execução poderão as câmaras municipais solicitar apoio técnico dos serviços do Estado, designadamente dos dependentes do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 18.º
(Expropriação)
1 - O presente diploma
não prejudica outros tipos de intervenção da Administração
nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção
prioritária, designadamente a expropriação por utilidade
pública.
2 - Nas zonas de urbanização conjunta a que se refere o artigo
10.º as expropriações têm carácter urgente,
resultando a declaração de utilidade pública da aprovação
pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes
das peças gráficas elaboradas para o efeito.
Artigo
19.º
(Disposição transitória)
1 - Os pedidos de ratificação
das primeiras delimitações das áreas de desenvolvimento
urbano prioritário e de construção prioritária deverão
ser apresentados pelos municípios na Direcção-Geral do
Planeamento Urbanístico no prazo de 1 ano a contar da data da entrada
em vigor do presente diploma.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
2 - A falta de cumprimento do prazo previsto no número anterior implica
a insusceptibilidade da declaração de utilidade pública
de qualquer expropriação destinada à expansão urbana
de localidades do concelho enquanto não forem delimitadas as áreas
de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.
3 - Os terrenos que tenham sido objecto de declaração de utilidade
pública da respectiva expropriação a favor dos municípios
para expansão urbana de localidades ficam sujeitos ao seguinte regime:
a) Serão incluídos nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária de acordo com os planos destas;
b) Se os terrenos não se encontrarem urbanizados nem edificados, a inclusão fará cessar os efeitos da declaração de utilidade pública de expropriação, sem direito a qualquer indemnização, sempre que não haja transmissão ou adjudicação da propriedade; no caso contrário, os proprietários terão direito a obter a reversão dos terrenos, se optarem pela declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma;
c) Na parte não abrangida pelas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária ficarão os proprietários com o direito de reversão dos terrenos expropriados ou cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, conforme, respectivamente, tenha havido, ou não, transmissão ou adjudicação da propriedade, desde que, em ambos os casos, os terrenos não se encontrem infra-estruturados nem edificados.
Artigo
20.º
(Regime subsidiário)
São aplicáveis
às áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção
prioritária as disposições legais sobre urbanismo e ordenamento
do território que não contrariem o regime do presente diploma.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto Lei n.º 210/83 de 23 de Maio).
Artigo 21.º
(Âmbito territorial)
1 - O presente diploma
aplica-se no território continental da República.
2 - A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas
dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições
às condições particulares dos respectivos territórios.
Artigo 22.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 9 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto
Balsemão.
Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.