Presidência
do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 148/2000
de 19 de Julho
O direito de acção
contra o Estado e as demais entidades públicas, bem como contra os titulares
dos seus órgãos, resulta do
artigo 22.º da Constituição, em virtude da regra segundo
a qual a cada direito há-de corresponder a devida tutela jurídica.
No que respeita ao Governo, tem-se generalizado a prática de demandar
os seus membros e outros altos funcionários, juntamente com a Administração
Pública.
Esta situação é susceptível de provocar algumas
dificuldades, porquanto envolve, na maior parte dos casos, o pagamento de taxas
de justiça e a nomeação de patrono.
Tendo em conta que a mesma se fundamenta na relação entre as funções
exercidas e as acções ou os recursos em causa, é adequado
o estabelecimento de mecanismos que salvaguardem as possibilidades de defesa
dos membros do Governo à luz do regime vigente em matéria de representação
do Governo e das demais entidades públicas.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Dispensa total de custas
(Revogado)
Artigo 2.º
Patrocínio judiciário
1 - O patrocínio
judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício
das suas funções, pode ser assegurado pelos consultores do Centro
Jurídico (CEJUR) da Presidência do Conselho de Ministros ou por
advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente
para a prática daquele patrocínio.
2 - O patrocínio judiciário dos demais
titulares de cargos públicos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
pode ser assegurado pelos serviços jurídicos dos respectivos ministérios
ou, na sua falta, por advogados contratados especificamente para a prática
daquele patrocínio, mediante despacho de autorização do
respectivo membro do Governo.
3 - O patrocínio judiciário previsto nos números anteriores
depende de requerimento do interessado.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma
aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação
de patrono a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 - As quantias entretanto pagas serão restituídas oficiosamente,
não dependendo de requerimento do interessado.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 6 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres
- Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio
de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel
dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes
Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís
Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís
Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito
Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
- José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de
Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António
Martins Vara.
Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.