Ministério
da Agricultura
Decreto-Lei n.º 146/94
de 24 de Maio
Têm sido graves as
dificuldades estruturais sentidas pelo sector pecuário intensivo sem
terra (suinicultura, avicultura e cunicultura), verificando-se, além
disso, que estes sectores não foram admitidos como elegíveis para
programa de medidas financeiras de apoio às empresas agrícolas,
co-financiado pelo FEOGA - Orientação.
Uma vez que constitui premente preocupação do Governo a criação
de medidas que possam prover a superação daquelas dificuldades,
são estabelecidas duas medidas de apoio ao sector da pecuária,
envolvendo um crédito global de 35632000 contos, destinados ao desenvolvimento
das empresas da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura)
e ao relançamento da actividade das empresas suinícolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária
intensiva
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura), situadas no território continental, que tem como objectivos:
a) Facultar recursos para que os beneficiários renegoceiem as dívidas em curso junto das instituições de crédito (IC), afectas às actividades pecuárias e que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização das instalações, defesa sanitária e protecção ambiental;
b) Disponibilizar recursos àquelas entidades para liquidação das dívidas, vencidas e não pagas, a fornecedores de bens de investimento contraídas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 2.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades produtivas dos sectores da suinicultura, da avicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).
Artigo 3.º
Montante
1 - O montante global de
crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito
não poderá exceder os 28 milhões de contos.
2 - Para operações objecto de ajudas comunitárias e ou
nacionais, o montante a considerar resultará do montante total do investimento,
deduzidas as ajudas a que teve direito.
Artigo 4.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos
vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de
juros:
1.º ano - 60%;
2.º ano - 45%;
3.º ano - 30%.
4 - As percentagens referidas
no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência
criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início
do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à
taxa activa praticada pela IC, caso em que aquelas percentagens serão
aplicadas sobre esta taxa activa.
5 - As bonificações serão suportadas, em partes iguais,
pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano,
e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes.
6 - Os reembolsos de capital poderão comportar até cinco anuidades
de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data
prevista para a utilização do crédito.
CAPÍTULO
II
Linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola
Artigo 5.º
Objecto
É criada uma linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola que tem como objectivo disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção destinados a entidades produtivas do sector situadas no território continental.
Artigo 6.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que se dedicam à produção de suínos em ciclo fechado, à produção ou à recria e acabamento de leitões.
Artigo 7.º
Montante
O montante global de crédito a conceder aos beneficiários da presente linha de crédito não poderá exceder os 7632000 contos, sendo o montante máximo, por entidade, de 20000 contos.
Artigo 8.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos
vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são postecipados e pagos nas datas de reembolso.
3 - Sobre o montante de juros devidos serão atribuídas as seguintes
bonificações de juros:
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%.
4 - As bonificações
serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças
e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura,
nos anos seguintes.
5 - Os reembolsos poderão comportar até quatro anuidades de igual
montante, sendo que a primeira se vence um ano após a data da primeira
e única utilização do crédito.
CAPÍTULO
III
Disposições comuns às duas linhas de crédito
Artigo 9.º
Condições de pagamento da bonificação
1 - A bonificação
de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as
obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente
comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta
a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.
3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de
juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último
vencimento anterior à data do incumprimento.
4 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo
do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e da Agricultura.
Artigo 10.º
Normas técnicas e financeiras complementares
Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto neste diploma.
Artigo 11.º
Retribuição do IFADAP
Os termos e as condições de utilização e aplicação das duas linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 12.º
Cobertura de encargos
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de
Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.