Ministério
da Agricultura
Decreto-Lei n.º 145/94
de 24 de Maio
(Revogado
pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
298/98, de 28 de Setembro).
É hoje nítida
quer a necessidade de estabelecer um esquema de bonificação no
âmbito do crédito de campanha a curto prazo aos sectores da agricultura,
silvicultura e pecuária, quer a necessidade de providenciar pela concessão
de apoio financeiro com o objectivo de promover a concentração
e a normalização da oferta de produtos agrícolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Linha de crédito de curto prazo
Artigo 1.º É
concedida uma bonificação à linha de crédito de
campanhas de curto prazo, que visa o desenvolvimento e melhoria das condições
orgânicas e funcionais da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura
e pecuária no território continental.
Art. 2.º - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida
à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são pagos de uma só vez, na data do reembolso.
3 - À linha de crédito é atribuída uma bonificação
de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para
o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei
n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período
de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada
pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens
serão aplicadas sobre essa taxa activa.
4 - O montante global do crédito a conceder aos beneficiários
desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões
de contos.
Art. 3.º As bonificações ficam a cargo do Ministério
das Finanças, em 1994, e do Ministério da Agricultura, em 1995.
Art. 4.º Para cobertura dos encargos originados pela bonificação
da taxa de juro são inscritas no Orçamento do Estado as verbas
necessárias.
CAPÍTULO
II
Linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares
Art.
5.º É estabelecida uma linha de crédito à comercialização
de produtos agro-alimentares que visa a concessão de crédito para
aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no
território continental, às cooperativas agrícolas, aos
agrupamentos ou organizações de produtores constituídos
no âmbito dos Regulamentos
(CEE) n.os 1360/78 e 1035/72,
do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição
de produtos.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 69/95, de 11 de Abril).
Art. 6.º O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.
Art. 7.º - 1 - As
operações a apresentar, por beneficiário, em cada ano civil,
não podem ultrapassar o valor global previsto e aprovado para compras
a produtores.
2 - Cada operação corresponde a uma utilização do
crédito.
3 - O montante de cada operação poderá atingir a percentagem
de 100% do produto a adquirir.
Art. 8.º O reembolso e o pagamento de juros serão efectuados de uma só vez, no prazo de 90 dias após a data da utilização do crédito.
Art.
9.º Cada operação será bonificada em 50% da taxa de
referência de cálculo das bonificações criada pelo
Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro,
em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro
activa praticada pela instituição de crédito for menor,
caso em que a taxa de referência passará a ser igual à taxa
praticada pela instituição de crédito.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 69/95, de 11 de Abril).
CAPÍTULO
III
Disposições comuns às duas linhas de crédito
Art. 10.º Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das instruções técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.
Art. 11.º - 1 - O
processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do
IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e da Agricultura.
2 - Os termos e as condições de utilização e aplicação
das linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP
pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são
definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo
de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.