Ministério da Agricultura
Decreto-Lei n.º 145/94
de 24 de Maio
(Revogado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro).

É hoje nítida quer a necessidade de estabelecer um esquema de bonificação no âmbito do crédito de campanha a curto prazo aos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária, quer a necessidade de providenciar pela concessão de apoio financeiro com o objectivo de promover a concentração e a normalização da oferta de produtos agrícolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Linha de crédito de curto prazo

Artigo 1.º É concedida uma bonificação à linha de crédito de campanhas de curto prazo, que visa o desenvolvimento e melhoria das condições orgânicas e funcionais da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária no território continental.

Art. 2.º - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são pagos de uma só vez, na data do reembolso.
3 - À linha de crédito é atribuída uma bonificação de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre essa taxa activa.
4 - O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.

Art. 3.º As bonificações ficam a cargo do Ministério das Finanças, em 1994, e do Ministério da Agricultura, em 1995.

Art. 4.º Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

CAPÍTULO II
Linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares

Art. 5.º É estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares que visa a concessão de crédito para aquisição de produtos agro-alimentares, desde que produzidos no território continental, às cooperativas agrícolas, aos agrupamentos ou organizações de produtores constituídos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 1360/78 e 1035/72, do Conselho, que contratem directamente com produtores a aquisição de produtos.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 69/95, de 11 de Abril).

Art. 6.º O montante global do crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não pode exceder, no ano de 1994, 40 milhões de contos.

Art. 7.º - 1 - As operações a apresentar, por beneficiário, em cada ano civil, não podem ultrapassar o valor global previsto e aprovado para compras a produtores.
2 - Cada operação corresponde a uma utilização do crédito.
3 - O montante de cada operação poderá atingir a percentagem de 100% do produto a adquirir.

Art. 8.º O reembolso e o pagamento de juros serão efectuados de uma só vez, no prazo de 90 dias após a data da utilização do crédito.

Art. 9.º Cada operação será bonificada em 50% da taxa de referência de cálculo das bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor na data da concessão do crédito, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual à taxa praticada pela instituição de crédito.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 69/95, de 11 de Abril).

CAPÍTULO III
Disposições comuns às duas linhas de crédito

Art. 10.º Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das instruções técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.

Art. 11.º - 1 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os termos e as condições de utilização e aplicação das linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.