Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 143/99
de 30 de Abril
(Revogado pela n.º
2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Durante um período
superior a 30 anos a Lei n.º
2127, de 3 de Agosto de 1965, constituiu a base jurídica da reparação
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontram
sujeitos os trabalhadores por conta de outrem.
A revisão desta lei, motivada pelo objectivo de assegurar aos sinistrados
condições adequadas de reparação dos danos decorrentes
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e pela necessidade
de adaptação do regime jurídico à evolução
da realidade sócio-laboral e ao desenvolvimento de legislação
complementar no âmbito das relações de trabalho, da jurisprudência
e das convenções internacionais sobre a matéria, foi concretizada
com a publicação da Lei n.º 100/97,
de 13 de Setembro.
Prosseguindo os mesmos objectivos, o presente decreto-lei visa regulamentar
a referida lei, em matéria de reparação aos trabalhadores
e seus familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho, sendo objecto
de regulamentação autónoma os preceitos relativos a doenças
profissionais, trabalhadores independentes, serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho, garantia e actualização de
pensões e reabilitação.
No fundamental, prossegue-se, na regulamentação desta lei, a filosofia
que lhe esteve subjacente de melhoria do sistema de protecção
e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho,
procurando simultaneamente garantir o equilíbrio e estabilidade do sector
segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir
a responsabilidade pela reparação destes danos.
No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas
aos sinistrados, a presente regulamentação desenvolve importantes
alterações relativamente ao regime anterior, designadamente:
A revisão da base de cálculo das indemnizações e
pensões, que deixam de ser calculadas com base no conceito de retribuição
base, passando a ser calculadas com base na retribuição efectivamente
auferida pelo sinistrado;
O alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura
generalizada do risco in itinere, que passa a incluir expressamente as deslocações
entre o local de trabalho e o de refeição, assim como os acidentes
ocorridos quando o trajecto normal de deslocação do trabalhador
relevante para a qualificação do acidente como de trabalho tenha
sofrido desvios determinados por necessidades atendíveis do trabalhador;
O alargamento do conceito de familiar a cargo para efeitos de acréscimo
do valor da pensão anual e vitalícia paga por incapacidade permanente
absoluta para todo e qualquer trabalho;
A remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo
de fixação de um regime transitório que permitirá
a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não
se confrontarão com um pedido generalizado de remição,
com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.
A consideração da prestação da assistência
psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico
assistente, como direito a reparação, e a cobertura pela entidade
responsável pelo acidente que determinou a sua utilização
das despesas de reparação ou substituição de aparelhos
de prótese, ortótese e ortopedia usados por força de acidente
de trabalho e deteriorados em consequência do uso ou desgastes normais
revelam, também, o nível superior das prestações
previstas neste diploma.
Por outro lado, para maior protecção do trabalhador, os recibos
de retribuição passam a identificar a empresa de seguros para
a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
Por último, justificável por razões de celeridade do processo
por acidente de trabalho, sempre que durante a fase conciliatória do
processo judicial a tentativa de conciliação for adiada por motivo
imputável à empresa de seguros ou a outra entidade responsável,
estas terão de se fazer representar nas tentativas de conciliação
seguintes por mandatário judicial.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação
Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Deficientes
Sinistrados no Trabalho, a Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, o Sindicato dos Trabalhadores
de Seguros do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões
Autónomas, a Confederação da Indústria Portuguesa,
a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
e a Confederação de Agricultores de Portugal.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.º 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas
a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Dos acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei
regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro,
no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes
de trabalho.
2 - São objecto de regulamentação
autónoma os preceitos da mesma lei referentes a:
a) Doenças profissionais (artigo 1.º, n.º 2);
b) Trabalhadores independentes (artigo 3.º);
c) Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 12.º);
d) Garantia e actualização de pensões (artigo 39.º);
e) Reabilitação (artigo 40.º).
Artigo 2.º
Terminologia
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Lei»: Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
b) «Lesão»: lesão, perturbação funcional ou doença, consequente a acidente de trabalho;
c) «Sinistrado»: trabalhador que sofreu um acidente de trabalho;
d) «Responsável» ou «entidade responsável»: entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação;
e) «Hospital» ou «estabelecimento hospitalar»: hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença;
f) «Cura clínica»: situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada;
g) «Tribunal competente»: tribunal do trabalho territorialmente competente;
h) «Pessoa colectiva»: pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto;
i) «ISP»: o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 3.º
Nulidade dos actos contrários à lei
Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 34.º da lei, presumem-se realizados com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todos os actos do devedor, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença resultante de acidente de trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
Artigo 4.º
Exploração lucrativa
Não se consideram lucrativas, para efeito do disposto na lei e neste regulamento, as actividades cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora.
Artigo 5.º
Contagem de prazos
Os prazos fixados no presente diploma contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil.
SECÇÃO
II
Conceito e reparação do acidente de trabalho
Artigo 6.º
Conceito de acidente de trabalho
1 - É acidente de
trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo,
directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte redução na capacidade
de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo
6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem
no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto
habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4;
c) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
d) Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
3 - Não deixa de
se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha
sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação
de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força
maior ou por caso fortuito.
4 - Estão compreendidos no artigo 6.º
da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias:
a) No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
b) No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Artigo 7.º
Prova da origem da lesão
1 - A lesão constatada
no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º
2 do artigo 6.º da lei presume-se, até prova em contrário,
consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente
a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais
provar que foi consequência dele.
Artigo 8.º
Descaracterização do acidente
1 - Para efeitos do disposto
no artigo 7.º da lei, considera-se
existir causa justificativa da violação das condições
de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma
legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face
ao seu grau de instrução ou de acesso à informação,
dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil
entendê-la.
2 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário
em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão
resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança
na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
Artigo 9.º
Natureza da incapacidade
1 - Os acidentes de trabalho
podem determinar incapacidades temporárias ou permanentes para o trabalho.
2 - As incapacidades temporárias podem ser parciais ou absolutas.
3 - As incapacidades permanentes podem ser parciais, absolutas para o trabalho
habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho.
Artigo 10.º
Determinação das incapacidades
A determinação das incapacidades é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão permanente, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.
Artigo 11.º
Responsabilidade
São responsáveis pela reparação e demais encargos previstos na lei as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos no artigo 2.º da lei.
SECÇÃO
III
Âmbito pessoal
Artigo 12.º
Trabalhadores abrangidos
1 - O regime previsto no
presente diploma abrange os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade,
seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º
da lei, para além da situação dos praticantes, aprendizes
e estagiários, consideram-se situações de formação
prática as que tenham por finalidade a preparação ou promoção
profissional do trabalhador, necessária para o desempenho de funções
inerentes à actividade da entidade empregadora.
3 - Quando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento
diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência
económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.
Artigo 13.º
Trabalhadores no estrangeiro
Na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, aplica-se a lei portuguesa, salvo se a do local onde ocorreu o acidente for concretamente mais favorável.
CAPÍTULO
II
Participação do acidente de trabalho
Artigo 14.º
Sinistrados e beneficiários
1 - Ocorrido um acidente,
o sinistrado ou os beneficiários legais de pensões devem participá-lo
verbalmente ou por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes, à entidade
empregadora ou à pessoa que a represente na direcção do
trabalho, salvo se estas o presenciaram ou dele vieram a ter conhecimento no
mesmo período.
2 - Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada,
não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo
ali fixado contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
3 - Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à
do acidente, o prazo contar-se-á a partir da data da revelação
ou do reconhecimento.
4 - Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por
tal motivo tiver sido impossível à entidade empregadora ou a quem
a represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência
necessária, as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência
daquela falta não conferem direito às prestações
estabelecidas na lei, na medida em que dela tenham resultado.
Artigo 15.º
Entidades empregadoras com a responsabilidade transferida
As entidades empregadoras que tenham transferido a sua responsabilidade devem participar à empresa de seguros a ocorrência do acidente, nos termos estabelecidos na apólice.
Artigo
16.º
Entidades empregadoras sem responsabilidade transferida
1 - As entidades empregadoras
cuja responsabilidade não esteja garantida na forma legal devem participar
o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer
apreciação das condições legais da reparação.
2 - O prazo para a participação é de oito dias contados
a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 - Nos casos de morte, o acidente deverá ser participado de imediato
ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito
de registo escrito de mensagens, sem prejuízo do disposto nos números
anteriores.
4 - Sempre que as entidades empregadoras estejam impossibilitadas de dar cumprimento
às obrigações impostas nos números anteriores, cumpri-las-ão
os responsáveis pela direcção do trabalho.
Artigo 17.º
Trabalho a bordo
1 - Sem prejuízo
de outras notificações previstas em legislação especial,
sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação deve
ser feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima
do porto do território nacional onde o acidente ocorreu.
2 - Se, porém, o acidente sucedeu a bordo de navio português, no
alto mar ou no estrangeiro, a participação será feita ao
órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro
porto nacional escalado após o acidente.
3 - As participações previstas nos números anteriores serão
efectuadas no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada
do navio e remetidas imediatamente ao tribunal competente pelo órgão
local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não
estiver transferida para empresa de seguros ou se do acidente tiver resultado
a morte, e à empresa de seguros nos restantes casos.
Artigo
18.º
Empresas de seguros
1 - As empresas de seguros
participam ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar
da cura clínica, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente
e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo
escrito de mensagens, aqueles de que tenha resultado a morte.
2 - A participação por telecópia ou outra via com o mesmo
efeito de registo de mensagens não dispensa a participação
formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento.
3 - As empresas de seguros participam ainda ao tribunal competente, por escrito,
no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos
de incapacidades temporárias que ultrapassem 12 meses.
Artigo 19.º
Faculdade de participação a tribunal
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelos familiares do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, sendo o sinistrado um incapaz;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
Artigo
20.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
1 - Os directores de estabelecimentos
hospitalares, assistenciais ou prisionais devem comunicar de imediato ao tribunal
competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo
de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de algum trabalhador
ali internado.
2 - Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo
cuidado o sinistrado estiver.
Artigo 21.º
Disposições comuns
As participações dos acidentes aos tribunais são feitas em duplicado e acompanhadas dos boletins dos exames médicos a que o sinistrado foi submetido.
Artigo 22.º
Estatísticas de acidentes
Sem prejuízo do regime do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, o ISP pode estabelecer estatísticas específicas destinadas ao controlo e supervisão dos riscos profissionais.
CAPÍTULO
III
Reparação do acidente de trabalho
SECÇÃO I
Prestações em espécie
Artigo 23.º
Modalidades das prestações
1 - As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h) Reabilitação funcional.
2 - A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Artigo
24.º
Primeiros socorros
1 - As entidades empregadoras
ou quem as represente na direcção ou fiscalização
do trabalho devem, logo que tenham conhecimento do acidente, assegurar os imediatos
e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado,
bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
2 - O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados
independentemente de qualquer apreciação das condições
legais da reparação.
Artigo 25.º
Lugar de prestação da assistência clínica
1 - A assistência
clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado residir ou
na sua própria habitação, se tal for indispensável.
2 - Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro
local por determinação do médico assistente ou mediante
acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Artigo 26.º
Médico assistente
1 - A entidade responsável
tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 - O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a qualquer médico
nos seguintes casos:
a) Se a entidade empregadora ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
3 - Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Artigo
27.º
Dever de assistência clínica
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrados do trabalho, quando solicitada pelas entidades responsáveis ou pelos próprios sinistrados, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico assistente.
Artigo 28.º
Substituição legal do médico assistente
1 - Durante o internamento
em hospital, o médico assistente será substituído nas suas
funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito
de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos
internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações
do director clínico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o «direito de
acompanhar o tratamento do sinistrado» contempla, nomeadamente, a faculdade
de o médico assistente ter acesso a toda a documentação
clínica respeitante ao sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.
Artigo 29.º
Escolha do médico operador
O sinistrado pode escolher o médico que o deva operar nos casos de cirurgia de alto risco e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua vida.
Artigo 30.º
Contestação das resoluções do médico assistente
O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 31.º
Solução de divergências
1 - Quaisquer divergências
sobre as matérias reguladas nos artigos 28.º, 29.º e 30.º
do presente diploma podem ser resolvidas por simples conferência de médicos,
da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico
assistente, bem como do substituto legal deste.
2 - Se as divergências não forem resolvidas nos termos do número
anterior, sê-lo-ão:
a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente;
b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontrar, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.
3 - As resoluções
dos médicos referidos nas alíneas do número anterior devem
ficar a constar de documento escrito e delas podem os interessados reclamar,
mediante requerimento fundamentado, para o juiz do mencionado tribunal do trabalho,
que decidirá definitivamente.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se
vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, é o processado
apenso a este.
Artigo 32.º
Boletins de exame e alta
1 - No começo do
tratamento do sinistrado o médico assistente emite um boletim de exame,
em que descreverá as doenças ou lesões que lhe encontrar
e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das
lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2 - Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado
ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo,
o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare
a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente
ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3 - Os boletins a que se referem os números anteriores são emitidos
em triplicado o de exame e em duplicado o da alta.
4 - No prazo de 30 dias após a realização dos actos é
entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for
caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à
entidade responsável.
5 - Tratando-se, porém, de sinistrados a cargo de empresas de seguros
ou de alguma das entidades mencionadas no artigo 59.º, a remessa do boletim
a juízo apenas será efectuada quando haja de se proceder a exame
médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação
do acidente.
Artigo
33.º
Requisição pelo tribunal
As entidades responsáveis, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente.
1 - As entidades responsáveis
devem assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas
com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo
10.º da lei.
2 - Se aquelas entidades se recusarem a assinar o termo de responsabilidade,
não poderão, com esse fundamento, ser negados o tratamento ou
o internamento dos sinistrados, sempre que a gravidade do seu estado os imponha
imediatamente.
3 - Nos casos previstos no número anterior os estabelecimentos hospitalares
devem juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito
de pagamento.
4 - O estabelecimento hospitalar que, injustificadamente, deixar de cumprir
as obrigações do tratamento ou do internamento urgentes referidos
no n.º 2 será responsável pelo agravamento das lesões
do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
Artigo 35.º
Transportes e estada
1 - Os transportes que
os sinistrados por direito devem utilizar são os colectivos, salvo não
os havendo ou se outros forem mais indicados pela urgência do tratamento,
por determinação do médico assistente ou por outras razões
ponderosas atendíveis.
2 - As categorias e classes da estada devem ajustar-se às prescrições
dos médicos assistentes ou dos clínicos que em tribunal derem
parecer.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades
responsáveis só são obrigadas a despender o menor custo
das prestações ali indicadas que obedeçam às condições
de comodidade impostas pela natureza da lesão.
4 - Para os efeitos do disposto no artigo
15.º da lei, devem as entidades responsáveis assumir previamente,
perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento
das despesas ou adiantar a sua importância.
Artigo 36.º
Aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia
1 - Os aparelhos de prótese,
ortótese e ortopedia devem ser, em cada caso, os considerados adequados
ao fim a que se destinam pelo médico assistente.
2 - O direito aos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia abrange
os destinados à correcção ou compensação
visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.
3 - Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação
de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia ou sobre a obrigatoriedade
ou necessidade da sua renovação ou reparação, deve
solicitar-se o parecer de serviços competentes em matérias de
reabilitação profissional.
Artigo 37.º
Opção do sinistrado
1 - Os sinistrados podem
optar pela importância correspondente ao valor dos aparelhos de prótese,
ortótese e ortopedia indicados pelo médico assistente ou pelo
tribunal, quando pretendam adquirir aparelhos de custo superior.
2 - No caso previsto no número anterior a entidade responsável
depositará a referida importância à ordem do juiz, no prazo
que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada
a aplicação do aparelho.
Artigo 38.º
Renovação de aparelhagem
1 - Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique o aparelho de prótese, ortótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador:
a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação do mencionado aparelho;
b) Há lugar, se for caso disso, a pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí resultante.
2 - Tratando-se de renovação,
o respectivo encargo não será superior ao custo de novo aparelho
igual ao inutilizado, salvo se existir outro aparelho mais adequado.
3 - As despesas de reparação ou substituição de
aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia usados por força
de acidente de trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste
normais ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que determinou
a respectiva utilização.
Artigo 39.º
Notificação judicial e execução
1 - Se a entidade responsável,
injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação
ou reparação dos aparelhos de prótese, ortótese
e ortopedia ou não efectuar o depósito referido no n.º 2
do artigo 37.º, o juiz mandará notificar aquela entidade para, no
prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2 - Caso o responsável não cumpra o disposto no número
anterior, será executado para o pagamento do valor de depósito,
seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de
condenação em quantia certa.
3 - Pelo produto da execução pagará o tribunal as despesas
da prótese, ortótese ou ortopedia à entidade que forneceu
ou reparou os respectivos aparelhos, depois de verificada a sua correcta aplicação.
Artigo 40.º
Perda do direito a renovação ou reparação
Os sinistrados perdem o direito à renovação ou reparação dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia que se deteriorem ou inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte.
SECÇÃO
II
Prestações em dinheiro
Artigo 41.º
Avaliação da incapacidade
1 - O grau de incapacidade
resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função
do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente.
2 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º
1 do artigo 19.º da lei, o juiz pode requisitar o parecer prévio
de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e
da Solidariedade.
Artigo 42.º
Conversão da incapacidade temporária em permanente
1 - A incapacidade temporária
converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito
médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2 - Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento
clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar
até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável,
o prazo fixado no número anterior.
Artigo 43.º
Modo de fixação das pensões por incapacidade e indemnizações
1 - As pensões respeitantes
a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
2 - As indemnizações por incapacidades temporárias são
pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados.
3 - Nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga
a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e
de Natal, determinada em função da percentagem da prestação
prevista nas alíneas e) e f) do
n.º 1 do artigo 17.º da lei.
Artigo 44.º
Trabalho a tempo parcial
O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
Artigo 45.º
Familiar a cargo
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da lei, considera-se familiar a cargo do sinistrado, desde que com ele viva em comunhão de mesa e habitação:
a) Os descendentes solteiros;
b) Os descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
c) Os ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
2 - São equiparados a descendentes do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os enteados;
b) Os tutelados;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
3 - São equiparados a ascendentes do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Os padrastos e madrastas;
b) Os adoptantes restritivamente;
c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente
4 - A pedido da entidade responsável, os beneficiários
deverão fazer prova anual da manutenção dos requisitos
que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo
pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos
os tipos de prova que vierem a ser regulamentados por norma do ISP, cujos custos,
caso existam, serão suportados pela entidade responsável.
Artigo 46.º
Suspensão ou redução das pensões
As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da lei, e são cumulativas com quaisquer outras.
Artigo 47.º
Modo de fixação da pensão provisória
1 - Sem prejuízo
do disposto no Código de
Processo do Trabalho, a pensão provisória a que se refere
o n.º 5 do artigo 17.º da
lei, por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída
pela entidade responsável e calculada nos termos do n.º
1 do artigo 17.º da lei, com base na desvalorização definida
pelo médico assistente e na retribuição garantida.
2 - A pensão provisória a que se refere o n.º
5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%,
é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos
da alínea f) do n.º 1
do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico
assistente e na retribuição garantida.
3 - Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão
considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
Artigo 48.º
Prestação suplementar à pensão
1 - Sempre que a prestação
suplementar prevista no artigo 19.º
da lei se suspender nas condições previstas no n.º 2 do mesmo
artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes
à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido
com a pessoa que presta assistência.
2 - Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não
pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á
atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação
suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração
mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior serão considerados
aquando da fixação final dos respectivos direitos.
1 - As pensões por
morte são fixadas em montante anual.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º
da lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos
do artigo 2020.º
do Código Civil.
3 - A pedido da entidade responsável, o beneficiário referido
no número anterior deverá fazer prova anual da manutenção
dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos
e com os efeitos previstos no n.º 4
do artigo 45.º
4 - Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para
os fins previstos no artigo 20.º
da lei, os beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença
física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral
de ganho em mais de 75%.
5 - Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número
anterior quando seja de presumir que a doença não terá
evolução favorável nos três anos subsequentes à
data do seu reconhecimento.
6 - Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números
antecedentes, será esta fixada pelo tribunal.
7 - As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao
do falecimento do sinistrado, inclusive as referentes aos nascituros, e são
cumulativas com quaisquer outras.
Artigo 50.º
Reparação por despesas de funeral
1 - As despesas de funeral
são pagas a quem provar tê-las suportado.
2 - O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é
de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
Artigo 51.º
Pagamento das prestações
1 - As pensões anuais
são pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada
mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão
anual.
2 - Os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da
pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio e
de Novembro.
3 - As indemnizações por incapacidades temporárias são
pagas quinzenalmente.
4 - Os interessados podem, por acordo, estipular que o pagamento seja efectuado
de forma diferente da indicada nos números anteriores.
Artigo 52.º
Dedução do acréscimo de despesas
Quando a pedido do sinistrado ou dos beneficiários legais tiver sido acordado, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável poderá deduzir no montante das mesmas prestações o acréscimo das despesas daí resultantes.
Artigo 53.º
Requisito formal
O acordo sobre a escolha do lugar ou forma do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.
CAPÍTULO
IV
Ocupação de trabalhadores sinistrados
Artigo 54.º
Ocupação obrigatória
1 - As entidades empregadoras
que empreguem pelo menos 10 trabalhadores são obrigadas a ocupar, em
funções e condições de trabalho compatíveis
com o respectivo estado, os sinistrados de acidentes ao seu serviço,
ainda que a título de contrato a termo e mesmo para além desse
termo, quando afectados de incapacidade temporária de coeficiente não
superior a 50%.
2 - Cessa a obrigação prevista no número anterior quando
o sinistrado não se apresentar à entidade empregadora dentro de
10 dias após a fixação da incapacidade, no caso de a ausência
não ser devidamente justificada.
3 - A entidade empregadora que não cumprir o disposto no n.º 1,
e sem prejuízo de outras prestações que por lei forem devidas,
pagará ao sinistrado a retribuição que lhe competiria nos
termos da segunda parte do n.º 1 do
artigo 30.º da lei, salvo se o contrato tiver sido rescindido.
Artigo 55.º
Parecer técnico
Quando houver necessidade de esclarecer quaisquer dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 54.º deste diploma ou sobre o emprego dos incapacitados em funções compatíveis com o seu estado, poderá ser solicitado o parecer de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO
V
Remição de pensões
Artigo 56.º
Condições de remição
1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Artigo 57.º
Cálculo do capital
Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões, bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição.
Artigo 58.º
Direitos não afectados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei.
CAPÍTULO
VI
Cobertura dos riscos
SECÇÃO I
Transferência de responsabilidades
Artigo 59.º
Dispensa de transferência de responsabilidade
As obrigações impostas pelo artigo 37.º da lei não abrangem a administração central, local e as demais entidades na medida em que os respectivos funcionários sejam abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.
Artigo 60.º
Riscos recusados
1 - O ISP estabelecerá
por norma regulamentar as disposições relativas à colocação
dos riscos recusados pelas empresas de seguros.
2 - O fundo a que se refere o artigo 39.º
da lei pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
3 - Relativamente aos riscos recusados, o ISP pode requerer das entidades competentes
certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.
SECÇÃO
II
Caucionamento de pensões
Artigo 61.º
Obrigação do caucionamento
1 - As entidades empregadoras
são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes
de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo
homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem
junto de uma empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões.
2 - A caução pode ser feita por depósito de numerário,
títulos da dívida pública, por afectação
ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
3 - Os caucionamentos são feitos à ordem do juiz do tribunal do
trabalho respectivo, ou a seu favor, nos prazos que ele designar.
4 - Os títulos da dívida pública são avaliados,
para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa
e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial
corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público
apreciar e dar parecer sobre a idoneidade dos caucionamentos.
5 - Serão obrigatoriamente seguros contra incêndio os imóveis
sujeitos a este risco.
6 - Sempre que se verifique que os caucionamentos são insuficientes,
deverão eles ser reforçados, observando-se analogamente as disposições
anteriores.
Artigo 62.º
Intervenção do ISP
1 - Compete ao ISP determinar
o valor dos caucionamentos das pensões, quando não exista ou seja
insuficiente o seguro das responsabilidades das entidades empregadoras.
2 - Compete igualmente ao ISP dar parecer sobre a transferência de responsabilidade
das pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguros.
3 - Os valores de caucionamento das pensões são calculados de
acordo com as tabelas práticas a que se refere o artigo 57.º, acrescidas
de 10%.
CAPÍTULO
VII
Disposições complementares
Artigo 63.º
Formulários obrigatórios
1 - As participações,
os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos neste diploma,
que poderão ser impressos por meios informáticos, obedecem aos
modelos aprovados oficialmente, devendo ser rigorosa e integralmente preenchidos
e assinados, de forma indelével e facilmente legível.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior equivale
à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
Artigo 64.º
Isenções
1 - Estão isentos
de emolumentos, custas e taxas todos os documentos necessários ao cumprimento
da lei e seus regulamentos, independentemente da respectiva natureza e da repartição
por onde forem passados ou hajam de transitar para sua legalização.
2 - As isenções compreendidas no número anterior não
abrangem a constituição de mandatário judicial.
Artigo
65.º
Representantes das responsáveis
1 - As empresas de seguros
são obrigadas a manter, nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho,
um representante que possa receber as citações, notificações,
avisos e correspondência dos mesmos tribunais.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, não podem exercer
a representação os cônjuges ou quem se encontre em situação
de união de facto com os magistrados ou funcionários daqueles
tribunais, nem os seus parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou
até ao 2.º grau da linha colateral.
3 - Sempre que, durante a fase conciliatória do processo, a tentativa
de conciliação for adiada por motivo imputável à
empresa de seguros ou a outra entidade responsável, estas terão
de se fazer representar, nas tentativas de conciliação seguintes,
por mandatário judicial.
Artigo
66.º
Afixação e informação obrigatórias
1 - Todas as empresas que
tenham normalmente ao seu serviço mais de cinco trabalhadores devem afixar,
nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições
da lei e dos seus regulamentos referentes às obrigações
dos sinistrados e dos responsáveis.
2 - Os recibos de retribuição devem, obrigatoriamente, identificar
a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data
da sua emissão.
CAPÍTULO
VIII
Disposições contra-ordenacionais
Artigo 67.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 ou 5000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Incumprimento da obrigação fixada nos artigos 24.º deste diploma e 7.º, n.º 3, da lei;
b) Violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º, n.º 1, da lei, incluindo as omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições para não cumprir, com exactidão, o disposto nesta última disposição;
c) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar esta situação, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
d) A prática dos actos referidos no artigo 3.º deste diploma.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 300000$00 ou 1200000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a infracção ao disposto nos artigos 13.º, 15.º e 30.º da lei, bem como nos artigos 16.º a 18.º, 19.º, alíneas d) e e), 20.º, 27.º, 33.º, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 4, 54.º, 65.º e 66.º deste diploma.
Artigo 68.º
Cumulação de responsabilidades
A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 69.º
Processamento e aplicação das coimas
O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma bem como a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, salvo se o agente da infracção for uma entidade sujeita à supervisão do ISP, caso em que aquelas competências lhe são cometidas.
Artigo 70.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o fundo a que se refere o artigo 39.º da lei.
CAPÍTULO
IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 71.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei
entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês seguinte à data
da sua publicação.
2 - Dentro do prazo de 60 dias após a publicação do presente
diploma no Diário da República o ISP procederá à
publicação das apólices uniformes previstas na lei e nesta
regulamentação.
Artigo 72.º
Disposições subsistentes
A entrada em vigor deste decreto-lei não toma inoperantes:
a) As disposições legais actualmente aplicáveis às matérias contidas nos preceitos citados no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, enquanto não for efectuada a sua prevista regulamentação autónoma;
b) Os modelos de declarações, participações e mapas em vigor.
Artigo 73.º
Remissão legislativa
Sempre que as disposições legais remetam para preceitos revogados pelo novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste novo regime.
Artigo
74.º
Regime transitório de remição das pensões
As remições
das pensões, previstas na alínea
d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo
33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do
quadro seguinte:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro).
(Ver Acórdão do TC n.º
23/2006, Processo 884/2005, publicado a 8 de Fevereiro).
(ver tabela no documento original)
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira
Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduardo
Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de
Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.