Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 143/94
de 24 de Maio
Com vista a criar mecanismos
que permitissem a reorganização das empresas através de
actos de concentração ou de acordos de cooperação,
o Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro,
estabeleceu a possibilidade de ser concedida isenção de sisa e
de emolumentos e outros encargos legais que se mostrassem devidos em resultado
daqueles actos.
Entende-se que se justifica, por razões que se prendem com o estímulo
à actividade económica, à salvaguarda dos empregos e à
concorrencialidade das empresas nacionais, a manutenção, até
31 de Dezembro de 1995, desses benefícios, mas que importa, em resultado
da experiência colhida com a aplicação do referido diploma,
introduzir ao respectivo regime alguns ajustamentos. É o caso da redefinição
de actos de concentração e da explicitação de que
é condição indispensável para a concessão
dos benefícios que da reestruturação empresarial projectada
resultem efeitos positivos na estrutura produtiva.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
36.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1995, se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação;
b) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.
Artigo 2.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
b) A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
c) A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação;
d) A cisão de sociedades, desde que tal operação dê lugar a uma concentração nas modalidades previstas nas alíneas anteriores.
2 - ...
Artigo
3.º - 1 - Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão
ser concedidos se a reorganização empresarial projectada, sem
prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência
no mercado, tiver efeitos positivos em termos de estrutura produtiva, designadamente
através de um melhor aproveitamente da capacidade de produção
ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos
bens ou serviços das empresas.
2 - Os benefícios serão concedidos por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e da Justiça, a requerimento das empresas interessadas,
precedendo informação da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado, em triplicado, de
estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.
3 - A DGCI deverá solicitar ao departamento competente do ministério
da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido
no número anterior e, nos casos previstos no artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao departamento
responsável pela concorrência e preços informação
sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada
com a existência de um grau desejável de concorrência no
mercado.
4 - O parecer e a informação a que se referem o número
anterior deverão ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção
do pedido, presumindo-se uma posição favorável em relação
à verificação dos pressupostos a que se refere o n.º
1 se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
5 - Em qualquer caso, a DGCI poderá solicitar às empresas requerentes
quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere
necessárias.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco
Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho
Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.