Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 142/2000 de 15 de Julho
(Republicado pelo art.º 4.º
do DL n.º 122/2005, de 29/7)
(Revogado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4)
O regime jurídico do pagamento
dos prémios dos contratos de seguro consta do Decreto-Lei
n.º 105/94, de 23 de Abril, cujo regime tem propiciado crescentes situações
de incumprimento, que redundam em dezenas de milhares de acções judiciais instauradas,
em cada ano, para cobrança de prémios.
Daqui resulta ainda, reflexamente, a repercussão dos prejuízos causados pela
conduta dos tomadores do seguro inadimplentes no montante dos prémios a pagar
pelos segurados cumpridores.
O presente diploma visa introduzir algumas alterações que disciplinem e tornem
mais equilibradas as relações contratuais entre empresas de seguros e segurados.
À semelhança da generalidade dos países da Comunidade Europeia, passa a dispor-se,
como regra, que os contratos de seguro só produzem o efeito de cobertura do
risco a partir do pagamento do prémio ou fracção iniciais, com o que se acautela
a eventualidade de as empresas de seguros poderem ser obrigadas à cobertura
de riscos sem que tais importâncias estejam pagas e as dispensa de accionarem
o mecanismo de resolução dos contratos e de recorrerem a juízo para obterem
o pagamento dos prémios ou fracções iniciais em dívida.
Não assim quanto aos prémios ou fracções subsequentes, em que é de manter o
regime vigente de obrigatoriedade de expedição de aviso pelas empresas de seguros
aos tomadores do seguro, com a indicação da data limite para o pagamento e da
advertência de resolução automática do contrato se o pagamento não tiver lugar.
O que se reputa excessivo é o prazo de 60 dias actualmente estabelecido para
esse pagamento, período durante o qual o contrato se conserva em vigor, pelo
que se encurta esse prazo para 30 dias.
Finalmente, prevê-se um sistema que permita às empresas de seguros poderem seleccionar
criteriosamente os tomadores com quem contratam, facultando-lhes a possibilidade
de, no exercício da liberdade contratual que lhes assiste, rejeitarem a celebração
de contratos com tomadores inadimplentes, o que não representa qualquer desvio
ao instituto do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Assim, ficam as seguradoras habilitadas a instituírem, em conformidade com as
respectivas normas em vigor, os mecanismos conducentes à identificação dos tomadores
de seguros que injustificadamente não satisfizeram as suas obrigações de pagamento
relativamente a contratos de seguro que celebraram.
Atendendo a que, com o presente diploma, se tem em vista a diminuição da litigiosidade
nos tribunais, é, assim, legítimo esperar das empresas de seguros uma utilização
eficaz deste sistema de selecção, utilização essa que o cumprimento das regras
de uma sã e leal concorrência também impõe.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Instituto de Seguros
de Portugal, o Instituto do Consumidor e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do no 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma
estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.
2 - O presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro, com excepção
dos respeitantes aos seguros dos ramos colheitas, ao ramo «Vida», bem como aos
seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias.
Artigo 2.º
Entidade a quem são pagos e formas de pagamento
1 - Os prémios de seguro
devem ser pagos, pontualmente, pelo tomador do seguro directamente à empresa
de seguros ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
2 - Apenas são admitidas como formas de pagamento dos prémios de seguro as que
forem fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Carácter unitário do prémio
O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
Artigo 4.º
Prémio ou fracção inicial
1 - O prémio ou fracção
inicial é devido na data da celebração do contrato.
2 - É no entanto admitido o pagamento do prémio ou
fracção inicial em data posterior à da celebração do contrato, de acordo com
norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
3 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento
do prémio ou fracção inicial, a empresa de seguros emite um recibo provisório,
devendo emitir o recibo definitivo dentro do prazo que vier a ser fixado pela
norma regulamentar referida no número anterior.
(Eliminado pelo art.º 1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
Artigo 5.º
Prémio ou fracções subsequentes
1 - Os prémios ou fracções
subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
2 - Nos contratos de prémio variável, nomeadamente
dos ramos de acidentes de trabalho, marítimo e mercadorias transportadas, os
prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
3 - Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos
às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
Artigo 6.º
Cobertura dos riscos
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
1 - A cobertura dos riscos
apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial,
salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode,
todavia, ser anterior a da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros.
2 - O momento do início da cobertura dos riscos deve
constar expressamente das condições particulares da apólice e, quando estiver
dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, comprova-se pelo respectivo
recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório referido no n.º 3 do artigo
4.º
3 - A empresa de seguros deve esclarecer devidamente o tomador acerca do teor
do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção inicial, quer
nas condições gerais ou especiais das apólices
4 - A empresa de seguros deve esclarecer devidamente o tomador acerca do teor
do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção quer nas condições
gerais ou especiais das apólices.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
Artigo
7.º
Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
1 - A empresa de seguros
encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções
subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando
a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar
as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a
data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do
artigo seguinte.
3 - Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso
a que se refere o presente artigo.
4 - Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril,
e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os
valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou
fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso
previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação,
pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 150/2004, de 29/6)
5 - Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril,
e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os
valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou
fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso
previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação,
pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
6 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento
por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual
as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta
de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode igualmente optar
por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus
da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
7 - Nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o pagamento
do prémio seja fraccionado, para efeitos de aplicação do
n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, considera-se
que a validade do seguro corresponde ao período para o qual o prémio se encontra
pago.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
Artigo 8.º
Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
1 - Na falta de pagamento
do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior,
o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após
aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser
reposto em vigor.
2 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus
efeitos.
3 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes
ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro
do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no n.º 1, sob pena
de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
4 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes
ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro
do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido nos avisos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente
estabelecidas.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
Artigo 9.º
Resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho
1 - A resolução dos contratos
de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força do
disposto no n.º 1 do artigo anterior deve ser comunicada pela empresa de seguros
à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio de listagens mensais por correio
registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
2 - Em caso de dúvida, recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo
à comunicação referida no número anterior.
3 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de
trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados,
até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º 1 do presente artigo,
sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de
seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguras ou a terceiros
em consequência de sinistros ocorridos desde o momento da resolução do contrato
até ao termo do prazo acima referido.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos seguros de acidentes de
trabalho em que os terceiros lesados sejam administradores, directores, gerentes
ou equiparados do segurado.
Artigo 9.º-A
Resolução de contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel
(Aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 122/2005, de 19/7)
1 - A não renovação ou
resolução de contratos de seguro obrigatório do ramo automóvel operada por força
do n.º 1 do artigo 8.º, bem como a celebração de novos contratos, é comunicada
pela empresa de seguros à Direcção-Geral de Viação, com a indicação da matrícula
da viatura segura, a identificação do tomador do seguro e a respectiva morada.
2 - A Direcção-Geral de Viação, caso verifique não ter sido coberto o risco
por novo contrato, comunica o facto à força policial competente para efeitos
de fiscalização.
3 - As forças policiais devem apreender, procedendo à remoção ou bloqueamento,
os veículos cujos riscos objecto de seguro obrigatório não se prove estarem
cobertos por contrato em vigor.
4 - À remoção e ao bloqueamento a que se refere o número anterior são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 3 e 5 a 8 do artigo 164.º
do Código da Estrada.
Artigo 10.º
Obrigação de pagamento em caso de resolução
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
A resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não exonera o tomador de seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas, bem como do que a empresa de seguros tiver pago ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, acrescido dos respectivos juros de mora.
Artigo 11.º
Prémios de seguro em dívida
1 - As empresas de seguros,
mesmo nos casos de seguros obrigatórios, podem recusar a aceitação de um contrato
de seguro se o risco que se pretende segurar já esteve coberto, total ou parcialmente,
por contrato de seguro relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida,
nos termos dos artigos anteriores, salvo se o tomador tiver invocado excepção
de não cumprimento do contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato
de seguro devem incluir uma declaração do tomador de seguro sobre se o risco
que pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou parcialmente, por algum
contrato relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos
dos artigos anteriores.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 150/2004, de 29/6)
3 - As empresas de seguros, directamente ou por intermédio das suas associações
representativas, e em conformidade com a respectiva legislação em vigor, ficam
habilitadas a instituir mecanismos que permitam identificar os tomadores de
seguros que, sem fundada justificação, não satisfizerem as suas obrigações de
pagamento relativamente aos contratos de seguro que celebrarem.
4 - Os mecanismos instituídos nos termos do número anterior devem respeitar
as seguintes condições:
a) De acordo com um princípio de reciprocidade, as empresas de seguros que pretendam aceder ao sistema ficam obrigadas a fornecer os elementos necessários quanto a contratos de seguro relativamente aos quais existam prémios injustificadamente em dívida;
b) O acesso à informação pelas empresas de seguros deve circunscrever-se aos dados relativos a incumprimentos de obrigações de pagamento de prémios de contratos de seguro que cubram os mesmos riscos que se pretende segurar;
c) Toda a informação recebida nos termos do número anterior deve ser exclusivamente destinada às empresas de seguros participantes, sendo vedada qualquer transmissão, total ou parcial, a terceiros, não podendo ainda ser utilizada para outros fins que não sejam os consignados no presente artigo;
d) Eliminação imediata do sistema dos dados referentes a tomadores de seguros logo que se mostrem pagos os prémios de seguro que determinaram a sua identificação como incumpridores;
e) Garantia, nos termos legais, aos respectivos titulares, do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados.
Artigo 12.º
Relações entre seguradoras
e mediadores de seguros
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 122/2005, de 29/7)
As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros com poderes de cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Exclusão
O disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º não é aplicável às mútuas de seguros relativamente a prémios cujo recebimento se obtém através da dedução de valores nas operações de vendagem ou descarga.
É revogado o Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril.
1- O presente diploma entra
em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se,
a partir daquele momento, a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados,
bem como, na data das respectivas renovações, aos contratos já existentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o regime
previsto no Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril,
poder continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2000.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 248-B/2000, de 12/10)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Armando António Martins Vara. Promulgado em 21 de Junho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.