Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos
Sociais
Decreto-Lei n.º 135/80
de 20 de Maio
(Revogado pela alínea
c) do artigo 42.º do Decreto Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro).
O direito à protecção
da saúde, que o Estado deve satisfazer, exige uma grande rapidez na acção
e uma especial maleabilidade por parte dos serviços.
Os serviços prestadores de cuidados de saúde, dependentes da Secretaria
de Estado da Saúde, compreendem inúmeras unidades de saúde,
muito diversificadas. De entre elas há que recordar algumas centenas,
de pequenas dimensões, disseminadas por todo o território nacional,
cujo eficiente serviço é da maior importância para as populações
da periferia.
Dentro deste quadro, as situações de impedimento temporário
por parte de um só profissional de saúde, ou mesmo a súbita
vacatura de um lugar, determinam a necessidade de soluções imediatas,
sem as quais não é possível garantir às populações
a assistência de que carecem. O direito à saúde que a Constituição
assegura assim o exige.
Tudo isto requer, para o sector da saúde, a adopção de
um esquema de utilização de recursos humanos que, rejeitando fórmulas
massificadoras e, como tal, irrealistas ou impraticáveis, atinja um equilíbrio
entre as necessidades de eficácia, maleabilidade e normalização.
Tal condicionalismo foi tido em devida conta pelo Decreto-Lei
n.º 35/80, de 14 de Março. Esse diploma, ao introduzir regras
em relação ao pessoal da Administração Pública,
previu, no seu artigo 13.º, que a
aplicação das suas normas aos serviços especiais de saúde
se fizesse, mediante as devidas adaptações, até 31 de Outubro
de 1980. Entende-se que é desde já possível executar essa
disposição, procedendo às aludidas adaptações.
O sistema que agora se institui procura desburocratizar os ingressos e as transferências
do pessoal especialmente afecto ao sector da saúde sem, no entanto, descurar
uma gestão sóbria e eficaz dos recursos humanos.
Quanto aos ingressos, alarga-se o esquema introduzido no campo da saúde
pelo Decreto-Lei n.º 43/79, de 8 de Março. No tocante às
transferências, aprofunda-se o dispositivo constante do Decreto-Lei
n.º 674/75, de 27 de Novembro, e incentivado pelo próprio Decreto-Lei
n.º 35/80.
Mas estas medidas, só por si, não podem dar resposta à
situação gerada nas pequenas unidades de saúde integradas
nos Serviços Médico-Sociais. Da mesma forma, há que prever
a ocorrência de surtos epidémicos ou de situações
de calamidade pública que ponham em risco a vida das pessoas e a saúde
das populações. Face a esta problemática não se
pode, aprioristicamente, vedar o recurso a meios extraordinários, cuja
utilização deve, no entanto, ser regulamentada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea
a), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se ao pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como aos engenheiros sanitários e técnicos de laboratório que exerçam funções em serviços ou departamentos da Secretaria de Estado da Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, deste diploma.
ARTIGO 2.º
(Ingresso em lugar de quadro)
1 - As pessoas que devam
ingressar em lugar de quadro podem entrar imediatamente em funções
assim que estejam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para cada
situação, independentemente do visto do Tribunal de Contas da
tomada de posse.
2 - As pessoas referidas no número anterior, uma vez no exercício
de funções, têm todos os direitos e deveres inerentes ao
lugar ocupado, que se considera preenchido.
ARTIGO 3.º
(Visto do Tribunal de Contas e tomada de posse)
1 - Os despachos de admissão
de pessoal deverão ser imediatamente enviados ao Tribunal de Contas,
para efeitos de visto, suspendendo-se os abonos a partir do 61.º dia se
até então a remessa não for efectuada.
2 - Os processos devolvidos aos serviços para obtenção
de informações complementares de remessa de documentos deverão
ser de novo remetidos ao Tribunal dentro de trinta dias após a data da
devolução, considerando-se sem efeito quando tal não se
verifique, daí resultando a cessação dos abonos.
3 - No caso de não serem respeitados os prazos previstos nos números
anteriores, por negligência ou culpa dos serviços, deverá
ser instaurado procedimento disciplinar contra os funcionários responsáveis.
4 - Caso venha a ser recusado o visto do Tribunal de Contas, cessa o exercício
das funções referidas no artigo 2.º na data em que a recusa
seja comunicada aos serviços interessados, sem prejuízo do direito
a receber as importâncias devidas pelo exercício dessas funções
durante o período em que se verificou.
5 - Quando a recusa seja provocada por falsas declarações das
pessoas que tenham entrado em exercício de funções, devem
ser repostas todas as importâncias recebidas.
6 - Após visto e publicação do despacho de admissão
no Diário da República, será dada posse com efeitos à
data do exercício das funções, nos termos do n.º 1
do artigo 2.º
ARTIGO 4.º
(Transferências)
1 - No âmbito da aplicação deste diploma, são livres as transferências de pessoal nos termos seguintes:
a) Serem respeitados todos os requisitos de habilitações, tempo de serviço, concursos ou outros, de acordo com o estabelecido para as carreiras respectivas;
b) Haver concordância do transferido;
c) Existir vaga no lugar a prover.
2 - As pessoas transferidas
mantêm, para todos os efeitos, a sua antiguidade ou outras regalias, abrindo-se
vaga no lugar de origem.
3 - As transferências são decididas por despacho do Ministro dos
Assuntos Sociais, de acordo com o interesse dos serviços, podendo esta
competência ser delegada, nos termos gerais.
4 - À entrada em funções no caso de transferência
pode ser aplicado o formalismo previsto no artigo 2.º, com as necessárias
adaptações.
ARTIGO 5.º
(Mapas e listas de pessoal)
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos efectivos constantes de mapas ou listas nominativas de pessoal as disposições anteriores.
ARTIGO 6.º
(Prestação eventual de serviço)
1 - Os órgãos
de gestão dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes
da Secretaria de Estado da Saúde podem admitir pessoal, com as habilitações
necessárias, em regime de prestação eventual de serviço,
para suprir carências imediatas motivadas por ausências temporárias
de titulares dos quadros, mapas ou listas nominativas de pessoal ou para exercer
funções correspondentes a lugares que vagarem.
2 - Nas situações previstas no número anterior, pode ainda
ser admitido no mesmo regime pessoal de limpeza.
ARTIGO 7.º
(Formalidades)
1 - No despacho de admissão
feito nos termos do artigo anterior deve constar a remuneração
a atribuir, que corresponde ao vencimento fixado para a categoria respectiva,
a identificação da situação concreta que lhe deu
origem e o prazo provável de duração de prestação
de serviços.
2 - São dispensadas outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal
de Contas e a publicação no Diário da República,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O despacho de admissão deve, nos sessenta dias subsequentes à
sua emissão, ser submetido a aprovação superior, a qual,
a ser negada, provoca a cessação da prestação de
serviços assim que o facto seja transmitido aos serviços.
ARTIGO 8.º
(Limitações)
1 - A prestação
eventual de serviço prevista no artigo 7.º deve cessar logo que
deixem de subsistir as situações concretas de carência que
a motivaram, não podendo, em qualquer caso, prolongar-se por mais de
cento e oitenta dias.
2 - Quando a carência que determina a prestação eventual
de serviço seja originada por vacatura do cargo, deve iniciar-se imediatamente
o processo de provimento normal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às situações
concretas já existentes à data da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 9.º
(Regalias)
O pessoal abrangido pelo artigo 7.º deste diploma tem direito, nos termos legais, a subsídio de alimentação e a outras remunerações acessórias atribuídas às categorias respectivas, sendo o tempo de serviço prestado contado, para todos os efeitos, em futura nomeação para qualquer cargo público.
ARTIGO 10.º
(Situações de emergência)
O regime estabelecido nos artigos 7.º e seguintes deste diploma é aplicável, independentemente de quaisquer impedimentos ou vacaturas, sempre que seja necessário corresponder a surtos epidémicos ou a situações de emergência decorrentes de calamidade pública, desde que as aludidas ocorrências sejam reconhecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 11.º
(Verbas)
Devem ser previstas, nos orçamentos respectivos, as verbas necessárias para fazer face às situações de emergência previstas neste diploma.
ARTIGO 12.º
(Eficácia)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.