Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 133-B/97
de 30 de Maio
1 - A eleição do princípio da solidariedade
como um dos fundamentos da actuação política do Governo
determinou a definição de uma orientação programática
de política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais,
na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não
perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias.
Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação
destaca-se, no âmbito da segurança social, a definição
de uma nova política social de compensação dos encargos
familiares que, sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes
prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de
rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das
necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis.
Naturalmente que a definição legal desta nova política
impõe a alteração do regime jurídico em vigor, essencialmente
consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 197/77, 170/80
e 29/89, respectivamente de 17 de Maio, 29 do mesmo
mês e 23 de Janeiro, o que se leva a efeito através do presente
diploma e das normas que o regulamentam.
2 - No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo
regime cria uma nova prestação, designada por subsídio
familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações
de abono de família e subsídios de aleitação e de
nascimento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função
dos rendimentos familiares.
Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar
os encargos contributivos nem pôr em causa o equilíbrio financeiro
do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política
de racionalização do esquema de prestações, que
conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios
concedidos no primeiro ano de vida - abono de família e subsídios
de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação
dos respectivos encargos financeiros, bem como dos relativos ao subsídio
de casamento, a eficácia da prestação.
Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo
subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de
funeral, mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores
de deficiência, um esquema material idêntico ao que vigorava, excepto
no que respeita a prestação abono complementar a crianças
e jovens deficientes, que agora é substituída por uma bonificação,
por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças
e jovens. As restantes prestações, concedidas em função
de uma situação de deficiência, são o subsídio
mensal vitalício, o subsídio por frequência de estabelecimento
de educação especial e, no caso de dependência, o subsídio
por assistência de terceira pessoa.
3 - A modulação do montante do subsídio familiar a crianças
e jovens é feita através de três escalões de rendimentos,
indexados ao valor do salário mínimo garantido à generalidade
dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos corresponderá
a prestação de montante mais elevado.
Este critério de selectividade não é extensivo às
demais prestações, quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio
de funeral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se
de prestações por deficiência.
Aliás, considera-se de evidenciar a ausência neste diploma de qualquer
reformulação de fundo no âmbito das prestações
destinadas a familiares portadores de deficiência, circunstância
que resulta não do facto de se considerar que o esquema actual é
o mais adequado - impõem-se também medidas de racionalização
do respectivo esquema - mas de o mesmo ter a ver com outras políticas
sectoriais, designadamente da educação, que no momento actual
ainda se não encontram consolidadas.
Não obstante, procurou dar-se um passo em frente na definição
dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito quer
da atribuição da bonificação por deficiência
do subsídio familiar a crianças e jovens quer do subsídio
mensal vitalício, acentuando, no caso desta prestação,
a necessidade de uma análise mais vocacionada para a capacidade de trabalho.
4 - Produziram-se alguns ajustamentos na adequação dos escalões
etários ao nível de escolaridade de que depende o reconhecimento
do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, em harmonização
com as medidas adoptadas no âmbito do ensino e do emprego, designadamente,
neste último caso, no que diz respeito ao acesso de jovens ao respectivo
mercado.
Simultaneamente, alargou-se o período contributivo para acesso ou manutenção
do direito às prestações, exigência mais adequada
à natureza de um regime contributivo.
5 - A par das medidas de carcácter inovador, foram introduzidas algumas
alterações e aperfeiçoamentos técnicos que a experiência
aconselhou, designadamente quanto à titularidade do direito às
prestações e à avaliação da deficiência,
bem como a integração de normas dispersas em legislação
avulsa.
A elaboração de um novo diploma proporciona também a oportunidade
de proceder à harmonização normativa com as demais prestações
em matéria processual, quanto a provas dos direitos, declarações
necessárias ao controlo das situações e comunicações
a emitir pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei
n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo
201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e titularidade do direito às prestações
familiares
SECÇÃO I
Natureza e âmbito das prestações
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente diploma define a protecção na
eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social,
adiante designado por regime geral, e do regime de protecção social
da função pública.
2 - A protecção referida no número anterior realiza-se
pela concessão de prestações pecuniárias.
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
Consideram-se encargos familiares os que decorram de situações geradoras de despesas das famílias especialmente previstas na lei.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma:
a) Os beneficiários do regime geral;
b) Os funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, os magistrados judiciais e do Ministério Público, o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se beneficiários as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que o esquema de benefícios que lhes é aplicável abranja a eventualidade prevista.
Artigo 4.º
Modalidades de prestações
1 - A protecção nos encargos familiares é realizada através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:
a) Subsídio familiar a crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
c) Subsídio mensal vitalício;
d) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
e) Subsídio de funeral.
2 - O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 5.º
Formas de atribuição das prestações
As prestações enunciadas no artigo anterior atribuem-se de forma continuada ou por uma só vez, sendo as previstas nas alíneas a) a d) de concessão continuada e a referida na alínea e) de atribuição única.
Artigo 6.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é
uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares
respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário.
2 - O subsídio familiar a crianças e jovens pode ser objecto de
uma bonificação para compensar os encargos específicos
de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar
a crianças e jovens
A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 8.º
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação
especial
O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.
Artigo 9.º
Subsídio mensal vitalício
O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.
Artigo 10.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Artigo 11.º
Subsídio de funeral
1 - O subsídio de funeral é uma prestação que visa compensar despesas de funeral, sendo atribuído pelo falecimento dos seguintes familiares do beneficiário:
a) Cônjuge;
b) Descendentes a cargo do mesmo;
c) Descendentes que confiram direito ao subsídio mensal vitalício;
d) Ascendentes a cargo do mesmo.
2 - O subsídio de funeral é igualmente atribuído nas situações relativas a fetos ou nados-mortos.
SECÇÃO II
Titularidade do direito às prestações
Artigo 12.º
Titulares do direito às prestações familiares
1 - A titularidade do direito às prestações
é reconhecida aos descendentes dos beneficiários, salvo o disposto
nos n.os 3 e 4.
2 - A morte dos beneficiários não prejudica o direito às
prestações familiares dos seus descendentes, ainda que nascituros.
3 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida
ao beneficiário por morte dos familiares referidos no n.º 1 do artigo
11.º.
4 - Por morte dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 11.º que sobrevivam
ao beneficiário, o subsídio de funeral é concedido a quem
provar ter suportado as respectivas despesas.
Artigo 13.º
Situações equiparadas
1 - São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
a) Os enteados;
b) Os tutelados;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
2 - São equiparados a ascendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
a) Os padrastos e madrastas;
b) Os adoptantes restritamente;
c) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição das prestações
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 14.º
Princípios gerais
A atribuição das prestações familiares depende de condições relativas:
a) Aos beneficiários;
b) Aos familiares dos beneficiários, destinatários das prestações.
Artigo 15.º
Condições em relação aos beneficiários
1 - A atribuição das prestações familiares depende de:
a) Existência de seis meses de registo de remunerações, seguidos ou interpolados, em nome do beneficiário, tratando-se do regime geral, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
b) Prestação de serviço por um período mínimo de seis meses, independentemente do regime de tempo completo ou parcial, tratando-se do regime de protecção social da função pública.
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
2 - As condições referidas no número anterior devem verificar-se nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data:
a) Da apresentação do requerimento, nas prestações de concessão continuada;
b) Da verificação do evento, tratando-se da prestação de atribuição única.
3 - Os requisitos previstos nos números anteriores
não são exigíveis em relação aos pensionistas.
4 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais, beneficiários
da segurança social, os requisitos previstos nos números anteriores
apenas são dispensados se a incapacidade permanente for igual ou superior
a dois terços.
5 - Se o beneficiário tiver falecido antes da apresentação
do requerimento, o requisito referido nos n.os 1 e 2 tem de se verificar nos
12 meses anteriores ao da data do falecimento.
6 - Nas situações de transição
de beneficiários entre os regimes de protecção social que abrangem a eventualidade
regulada neste diploma, os períodos de existência de registo de remunerações
ou de prestação de serviço, desde que comprovados, são considerados equivalentes
para efeito do cumprimento da condição prevista no n.º 1.
(Aditado pelo art.º
1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
Artigo 16.º
Condições em relação aos familiares
1 - É reconhecido o direito às prestações
aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 - O reconhecimento do direito às prestações aos familiares
dos beneficiários depende do não exercício de actividade
enquadrada por regime de protecção social obrigatório.
3 - Os descendentes além do 1.º grau têm direito às prestações
se, preenchidas as condições previstas nos números anteriores,
não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações
em função dos pais, quer estes estejam vivos ou tenham falecido.
Artigo 17.º
Pessoas a cargo
1 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes
solteiros que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação.
2 - Consideram-se igualmente a cargo do beneficiário os seguintes familiares
que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
a) Descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
b) Ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social, ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
3 - A condição de viver em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
SECÇÃO II
Condições especiais e caracterização das situações
de deficiência
SUBSECÇÃO I
Subsídio familiar a crianças e jovens
Artigo 18.º
Condições de atribuição
São condições especiais de atribuição do subsídio familiar a crianças e jovens:
a) O nascimento com vida;
b) A observação dos condicionalismos etários previstos no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Limites etários do subsídio familiar a crianças e jovens
1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes:
a) Até perfazerem a idade de 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência que preencham as condições de atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
2 - Os limites etários previstos nas alíneas
b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às
situações de frequência de cursos de formação
profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo
seguinte.
3 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 1 são
alargados até três anos sempre que, mediante declaração
médica, se verifique que os descendentes sofrem de doença ou foram
vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
4 - O reconhecimento do direito à prestação depende da
não existência de bolsas de estudo, subsídios de formação
ou remunerações de estágio concedidos aos descendentes
nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 ou
em situação equiparada.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
Artigo 20.º
Equiparação de cursos
1 - Para efeitos de concessão do subsídio familiar
a crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos
ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que
estes possuam autorização legal de funcionamento.
2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é
determinado pelo grau de habilitações exigidas no respectivo ingresso.
3 - As acções de formação profissional, ministradas
por entidades oficiais, ou outras entidades credenciadas para o efeito, por
organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável
o disposto no número anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções
de formação profissional, previstas no número anterior,
que não exijam, para o ingresso, qualquer grau de habilitação,
ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível
académico, aquele que o destinatário das prestações
possuir.
Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação
do subsídio familiar
Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens, os descendentes de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.
SUBSECÇÃO II
Subsídio mensal vitalício
Artigo 22.º
Caracterização da deficiência
Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os descendentes a partir dos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.
SUBSECÇÃO III
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 23.º
Condições de atribuição
São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre em situação de dependência.
Artigo 24.º
Caracterização da situação de dependência
1 - Consideram-se em situação de dependência
os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência,
não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à
satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana
e careçam de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os
actos relativos à alimentação, locomoção
e cuidados de higiene pessoal.
Artigo 25.º
Assistência permanente por terceira pessoa
1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente
quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é
considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio.
3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido
de autonomia para a realização dos actos básicos da vida
diária.
4 - A assistência pode ser assegurada através da participação
sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito
do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se
refere o n.º 1.
Artigo 26.º
Situação excluída
Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
SUBSECÇÃO IV
Subsídio de funeral
Artigo 27.º
Condições de atribuição
1 - É condição de atribuição
do subsídio de funeral, por falecimento dos familiares do beneficiário
referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que aqueles não sejam beneficiários
abrangidos pelos regimes de protecção social a cuja eventualidade
se aplique o disposto no presente diploma.
2 - A atribuição do subsídio de funeral depende do pagamento
das respectivas despesas pelo requerente.
3 - Nas situações de morte de ascendente, a atribuição
da prestação depende ainda de o mesmo se encontrar a cargo do
beneficiário à data do falecimento.
4 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização
por despesas de funeral, a instituição ou entidade que tenha atribuído
a prestação tem o direito a ser reembolsada do respectivo valor.
CAPÍTULO III
Determinação do montante das prestações
Artigo 28.º
Montantes das prestações familiares
Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em portaria.
Artigo 29.º
Prestações de montante fixo
Têm montante fixo as seguintes prestações:
a) Subsídio mensal vitalício;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Subsídio de funeral.
Artigo 30.º
Prestações de montante variável
Têm montante variável as seguintes prestações:
a) Subsídio familiar a crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Artigo 31.º
Montante do subsídio familiar a crianças e jovens
1 - O montante do subsídio familiar a crianças
e jovens é determinado em função do nível de rendimentos
do agregado familiar de que o titular do direito à prestação
é dependente, do número de titulares com direito à mesma
e da respectiva idade.
2 - Para efeito da determinação do montante
do subsídio familiar a crianças e jovens são estabelecidos
os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração
mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor
à data a que se reportam os rendimentos apurados:
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro)
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro)
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 8;
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro)
3.º escalão - rendimentos superiores a 8.
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro)
3 - A indexação referida no número anterior
reporta-se ao valor anual da remuneração mínima, o que
integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do subsídio familiar a
crianças e jovens é majorado.
5 - Os montantes do subsídio familiar podem ser majorados a partir do
3.º descendente do beneficiário com direito à prestação.
6 - Aos montantes do subsídio familiar acresce, sendo caso disso, a bonificação
por deficiência, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32.º
Montante da bonificação por deficiência do subsídio
familiar a crianças e jovens
O montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é modulado em função da idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:
a) Até aos 14 anos;
b) Dos 14 aos 18 anos;
c) Dos 18 aos 24 anos.
Artigo 33.º
Actualização das prestações
Os montantes das prestações familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor.
CAPÍTULO IV
Duração das prestações familiares
Artigo 34.º
Início das prestações familiares
1 - O início das prestações familiares
de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte
àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde
que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.
2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número
anterior, o início das prestações familiares de atribuição
continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada
o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja
condicionada à apresentação de sentença judicial,
o início da prestação reporta-se à data do respectivo
trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data,
ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido
aquele prazo.
4 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído
a partir do mês seguinte ao do requerimento, se o deficiente dispunha
já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário,
desde o mês em que esta se efective.
Artigo 35.º
Período de concessão do subsídio familiar a crianças
e jovens
1 - A concessão do subsídio familiar a crianças e jovens tem lugar:
a) Mensalmente, até à idade de 16 anos dos descendentes;
b) Mensalmente, até à idade de 24 anos, tratando-se de descendentes portadores de deficiência;
c) Mensalmente, durante o ano escolar, relativamente aos descendentes que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 19.º;
d) Mensalmente, durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.
2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido
entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que os descendentes atinjam, no decurso do ano escolar, a idade
limite para a atribuição da prestação, em relação
ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma
até ao termo do referido ano.
Artigo 36.º
Situações especiais
1 - Nas situações em que os descendentes não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens:
a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência do ensino de nível superior;
b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.
2 - Sempre que, por motivos curriculares, os descendentes estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Artigo 37.º
Manutenção do direito às prestações
O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:
a) Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-se do regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;
b) Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos profissionais;
c) Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;
d) Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;
e) Nas situações previstas nos artigos 43.º, 53.º, n.º 2, 63.º, n.º 1, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
f) Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos nos centros de emprego;
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
g) Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeito de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
Artigo 38.º
Suspensão do direito às prestações
O direito às prestações familiares é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista no n.º 2 do artigo 16.º.
Artigo 39.º
Retoma do direito às prestações
A suspensão do direito às prestações familiares, nos termos do artigo anterior, não prejudica a sua retoma por solicitação dos interessados, quando se voltarem a verificar os condicionalismos de atribuição.
Artigo 40.º
Início da suspensão e da retoma do direito
A suspensão e a retoma do direito às prestações previstas nos artigos anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em que a instituição ou serviço gestor da prestação teve conhecimento dos factos determinantes da suspensão ou da retoma do direito.
Artigo 41.º
Cessação do direito às prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o direito às prestações cessa:
a) Quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos determinantes da sua atribuição que não dê lugar à suspensão do direito;
b) Decorrido o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito, sem que haja 6, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, relativamente aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou de prestação de serviço enquadrada pelo regime de protecção social da função pública, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
c) Quando cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 37.º;
(Ver nova redacção dada pelo art.º 1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
d) Com o casamento do descendente, sem prejuízo do direito decorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número
anterior não se aplica nas situações em que os beneficiários
sejam pensionistas.
3 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais beneficiários
da segurança social, o disposto na alínea b) do n.º 1 não
se aplica se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.
4 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês
seguinte àquele em que se verifiquem os factos referidos no n.º 1.
CAPÍTULO V
Acumulações
Artigo 42.º
Cumulabilidade das prestações
1 - As prestações familiares provenientes de
eventos diferentes, ou do mesmo evento mas visando fins distintos, são
cumuláveis entre si, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é
cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento
de educação especial.
Artigo 43.º
Não acumulação em função do mesmo familiar
no âmbito de regimes diferentes
1 - Não é permitida a acumulação
de prestações, visando o mesmo objectivo, em relação
ao mesmo familiar, ainda que atribuídas por regimes diferentes e em função
do mesmo ou de outro beneficiário.
2 - Se a identidade de objectivo se verificar apenas em relação
ao que é próprio da bonificação por deficiência
do subsídio familiar a crianças e jovens, a inacumulabilidade
referida no número anterior restringe-se àquela bonificação.
Artigo 44.º
Não acumulação entre prestações do regime
geral e do regime não contributivo
Não é permitida a acumulação de prestações familiares reguladas neste diploma com prestações do regime não contributivo, salvo tratando-se da prestação de rendimento mínimo.
Artigo 45.º
Efeitos de não acumulação
1 - Quando o mesmo familiar possa ter acesso às prestações
em função de mais de um beneficiário, a atribuição
é efectuada apenas em relação a um dos requerentes, ressalvado
o disposto no número seguinte.
2 - No caso de o familiar não coabitar com um dos beneficiários,
a atribuição é efectuada em relação àquele
com quem o familiar beneficiado coabite, sem prejuízo dos casos devidamente
justificados.
3 - Os titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com
bonificação por deficiência, e de subsídio mensal
vitalício que satisfaçam as condições de atribuição
da pensão social podem optar pelo direito a esta prestação.
CAPÍTULO VI
Processamento e administração
SECÇÃO I
Gestão das prestações e organização dos processos
SUBSECÇÃO I
Gestão das prestações
Artigo 46.º
Instituições e serviços competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão das prestações familiares compete:
a) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
b) No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, aos serviços processadores das remuneraçõe
2 - A gestão das prestações familiares relativas a beneficiários pensionistas compete:
a) Ao centro regional que os abrangeu, antes de adquirirem esta condição, independentemente de exercerem actividade laboral em área territorial compreendida no âmbito de outro centro regional, tratando-se de pensionistas do regime geral;
b) À Caixa Geral de Aposentações, tratando-se de aposentados reformados ou pensionistas desta instituição.
SUBSECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 47.º
Requerimento
1 - A atribuição das prestações
familiares depende da apresentação de requerimento.
2 - As prestações são requeridas nas instituições
ou serviços gestores competentes, devendo ser apresentados conjuntamente
os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.
Artigo 48.º
Legitimidade para requerer
1 - As prestações familiares são requeridas
pelo beneficiário.
2 - Quando houver direito a mais de uma prestação por cada descendente,
deve ser o mesmo beneficiário a requerer a totalidade das prestações.
3 - Na falta de requerimento do beneficiário, por falecimento ou omissão,
podem requerer as prestações:
a) O cônjuge do beneficiário;
b) A pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e habitação ou entidade que o tenha à sua guarda e cuidados, desde que a situação seja devidamente comprovada;
c) O próprio descendente, se for maior de 16 anos.
4 - Por morte dos familiares, referidos no n.º 1 do artigo 11.º, que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral é requerido por quem provar ter suportado as respectivas despesas.
Artigo 49.º
Prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações familiares
é de seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu
o facto determinante da sua concessão, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional,
os registos dos actos determinantes da concessão das prestações
estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início
do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do mês seguinte ao da data
em que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações
respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento
dependa de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se
a partir do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida
decisão.
SECÇÃO II
Declarações e meios de prova
SUBSECÇÃO I
Declarações
Artigo 50.º
Declaração de inacumulabilidade
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social e em função de que beneficiário.
Artigo 51.º
Declaração de coabitação
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, sendo caso disso, se os destinatários das prestações vivem a cargo e em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e, em caso negativo, qual o motivo.
Artigo 52.º
Declaração de enquadramento em regime de protecção
social obrigatório
1 - Os requerentes das prestações devem declarar,
no acto do requerimento, se os descendentes destinatários das prestações
se encontram enquadrados em regime de protecção social obrigatório
e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.
2 - Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do
requerimento, se o falecido esteve enquadrado por qualquer regime de protecção
social a que se aplique o disposto no presente diploma.
Artigo 53.º
Declaração de rendimentos
1 - Os requerentes das prestações devem declarar,
no acto do requerimento, os rendimentos de que depende a atribuição
da prestação ou a modulação do respectivo montante.
2 - A presunção da veracidade da declaração referida
no número anterior é ilidível, face a quaisquer outros
elementos comprovativos que sejam do conhecimento ou solicitados para o efeito
pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Artigo 54.º
Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro
Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro e, em caso afirmativo, os eventuais responsáveis pela reparação.
Artigo 55.º
Declaração de assistência por terceira pessoa
1 - Os requerentes de subsídio por assistência
de terceira pessoa devem declarar, no acto do requerimento, a existência
da terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência
ou se dispõe a prestar.
2 - As instituições ou serviços gestores das prestações
podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação
da veracidade da declaração referida no número anterior.
Artigo 56.º
Declaração das situações determinantes da alteração,
suspensão ou cessação das prestações
Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
SUBSECÇÃO II
Meios de prova
Artigo 57.º
Meios de prova em geral
1 - A identidade e o estado civil dos beneficiários
e familiares, bem como o respectivo parentesco, provam-se por meio de certidões
do registo civil.
2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo
bilhete de identidade ou pela cédula pessoal, quando devidamente averbada.
3 - As restantes provas, designadamente a relativa ao n.º 4 do artigo 19.º,
devem fazer-se mediante declarações do beneficiário e demais
interessados, ou constar, conforme os casos, de certidões ou atestados
das entidades competentes.
Artigo 58.º
Prova de rendimentos
1 - A prova dos rendimentos de que depende a manutenção
do direito às prestações, bem como a determinação
dos respectivos montantes, é feita periodicamente, mediante declaração
do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer
elementos comprovativos da veracidade das declarações solicitados
pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 - As normas relativas à periodicidade da prova de rendimentos, à
forma de proceder ao respectivo apuramento e aos efeitos da sua não apresentação
constam de diploma regulamentar.
Artigo 59.º
Prova da situação escolar ou equivalente
1 - A prova de matrícula nas situações
referidas nas alíneas b) a d) do n.º l e no n.º 2 do artigo 19.º é
efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples
do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento
de ensino ou de formação comprovativo da situação,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24
de Dezembro.
2 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações
referidas no artigo 36.º, os beneficiários deverão apresentar
declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativa
desse facto.
Artigo 60.º
Prazo para apresentação de prova escolar ou equivalente
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas
até 31 de Outubro de cada ano.
2 - A declaração médica comprovativa da situação
de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 3 do artigo 19.º, deve
ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao
ano em que ocorra esta situação.
Artigo 61.º
Prova da deficiência
1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efectuada:
a) No âmbito da segurança social:
i) Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas, tratando-se da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens;
ii) Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado, tratando-se de subsídio mensal vitalício;b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.
Artigo 62.º
Prova da dependência
A prova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:
a) No âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência do interessado;
b) No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.
Artigo 63.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta
de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do
direito, comunicará o facto aos interessados.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação
do documento em falta no prazo de 30 dias determinará a suspensão
do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de
caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento
deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam
o processo anterior.
Artigo 64.º
Efeitos da não apresentação de prova escolar
1 - A não apresentação das provas de escolaridade
nos prazos estabelecidos no artigo 60.º determina a suspensão do pagamento
do subsídio familiar a crianças e jovens a partir do mês
seguinte ao termo dos mesmos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições
ou serviços gestores das prestações comunicarão
ao beneficiário que a não apresentação das provas
no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvo
justificação atendível, a perda do direito ao subsídio
familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar em
curso e até ao mês seguinte àquele em que seja efectuada
a produção da prova.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 341/99, de 25/8)
SUBSECÇÃO III
Sanções
Artigo 65.º
Contra-ordenações
1 - As falsas declarações ou omissões
relativas às situações previstas nos artigos 50.º a 52.º
e 54.º a 57.º, de que resulte concessão indevida de prestações,
são puníveis com coima de 20000$00 a 50000$00.
2 - As falsas declarações relativas às situações
previstas nos artigos 53.º e 58.º são puníveis com coima de 50000$00
a 500000$00.
SECÇÃO III
Atribuição e pagamento das prestações
Artigo 66.º
Decisão expressa
A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa da instituição competente.
Artigo 67.º
Comunicação da atribuição das prestações
As instituições ou serviços gestores das prestações familiares devem notificar os requerentes da atribuição e montantes das prestações e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações continuadas.
Artigo 68.º
Comunicação da não atribuição das prestações
1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as instituições ou serviços gestores informar o requerente:
a) Da falta das mesmas condições;
b) De que deve fazer prova da existência das referidas condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.
2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão devidamente fundamentada.
Artigo 69.º
Pagamento das prestações
As prestações familiares são pagas aos beneficiários, salvo o disposto no artigo seguinte ou em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 70.º
Situações especiais
1 - Quando houver decisão judicial com trânsito
em julgado indicando a pessoa a quem devem ser pagas as prestações,
a ela se efectua o pagamento, ainda que o beneficiário esteja obrigado
a prestar alimentos.
2 - Em caso de falecimento do beneficiário, as prestações
atribuídas aos descendentes são pagas aos seus representantes
legais ou aos próprios, se forem maiores.
3 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, e para
garantir a aplicação das prestações de atribuição
continuada em favor dos descendentes, as mesmas podem ser pagas directamente
à pessoa com quem estes vivam em comunhão de mesa e habitação,
à entidade que prove que os tem à sua guarda e cuidados ou aos
próprios descendentes, se forem maiores.
Artigo 71.º
Prazo de prescrição
1 - Para efeito de prescrição do direito às
prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se
inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as
que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações
imputável ao beneficiário ou às pessoas a quem as prestações
são pagas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º
Regulamentação
1 - A regulamentação das normas constantes do
presente diploma constará de decreto regulamentar.
2 - Os montantes das prestações, bem
como os procedimentos administrativos a adoptar na aplicação do
presente diploma e dos seus regulamentos, são aprovados por portaria
conjunta dos ministros da tutela.
3 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir
no âmbito de competências restrito de apenas um dos ministros da
tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo
ministro.
Artigo 73.º
Remissão
1 - As referências feitas, na legislação
em vigor, às prestações que constituíam o âmbito
material do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio,
devem entender-se como relativas às prestações que lhes
correspondem no âmbito material do presente diploma.
2 - As referências feitas, na legislação em vigor, ao abono
complementar a crianças e jovens deficientes devem entender-se como relativas
à bonificação por deficiência do subsídio
familiar a crianças e jovens.
Artigo 74.º
Revisão
Os escalões de rendimentos de que depende a determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens serão revistos no 3.º ano de vigência do presente diploma.
1 - São revogados o Decreto-Lei
n.º 197/77, de 17 de Maio, o Decreto-Lei n.º 170/80,
de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar n.º 20/80,
de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar n.º 67/87,
de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 9/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação
complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto
Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril.
3 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as normas que regulam a atribuição
dos subsídios de casamento, nascimento e funeral de beneficiário,
relativas aos eventos ocorridos no âmbito da legislação
revogada, requeridos na vigência da lei nova.
Artigo 76.º
Produção de efeitos
1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.
2 - É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstas neste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.
Artigo 77.º
Regimes especiais de grupos fechados
1 - O disposto no presente diploma é aplicável
no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem grupos
fechados de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 - É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento
do próprio beneficiário desde que o regime que o abrange não
confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor
inferior a 50% do mínimo estabelecido no âmbito do regime geral.
Artigo 78.º
Regiões Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 79.º
Norma transitória
1 - As instituições e serviços gestores
das prestações devem, a partir da data da publicação
do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento
de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças
e jovens, a pagar desde o início da respectiva vigência até
ao termo do ano civil subsequente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições
e serviços gestores da prestação devem remeter aos interessados
formulário adequado à obtenção da declaração
de rendimentos.
3 - A declaração de rendimentos deve ser devolvida no prazo que
para o efeito for indicado no respectivo formulário, sob pena de, se
assim não for, a prestação ser fixada no montante mais
reduzido.
4 - Os formulários devem ser preenchidos nos termos especificados nos
mesmos, de modo a não prejudicar a correcta e oportuna determinação
dos montantes das prestações.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de
1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos
- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.