Ministério
da Justiça
Decreto-Lei
n.º 132/93
de 23 de Abril
(Republicado pelo artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro)
(Revogado pelo artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março)
Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência
1. O presente
diploma completa uma viragem histórica, especialmente significativa
sob vários aspectos, na área do processo civil executivo, com
sérias e benéficas repercussões na vida económica
do País.
Até há bem pouco tempo, a legislação processual
civil preocupava-se apenas, no domínio das relações de
crédito, em assegurar a tutela necessária dos direitos dos credores,
em garantir a realização coactiva da prestação
devida, quando possível, ou em proporcionar ao lesado a indemnização
adequada, nos casos em que a execução específica da prestação
se mostrava praticamente inviável.
Mesmo nos casos em que todo o património do devedor se revelava insuficiente
para dar cobertura ao passivo do seu titular, os chamados meios preventivos
ou suspensivos da falência eram concebidos e disciplinados na lei como
verdadeiros instrumentos da tutela possível do crédito e não
como formas de reabilitação patrimonial do insolvente.
Só quando a actividade económica produtiva das comunidades começou
a concentrar-se, já em plena Revolução Industrial, em
torno das grandes sociedades comerciais e à medida que a dimensão
social da empresa se foi acentuando nas reacções da colectividade,
as legislações se viram forçadas, pouco a pouco, a modificar
o seu ângulo de visão.
O descalabro da empresa devedora passou a ser sentido a cada passo, cada vez
com maior frequência, sobretudo em períodos de mais acentuada
crise económica, mais como uma causa de mal-estar social que a simples
perda dos capitais investidos pelos comerciantes na criação
ou na aquisição de negócios.
O primeiro sinal nítido do novo estado de espírito das entidades
responsáveis pelo desenvolvimento económico do País perante
os devedores inadimplentes é dado pela legislação relativa
às empresas em situação económica difícil
(cf., especialmente, o Decreto-Lei n.º 353-H/77,
de 29 de Agosto), da qual sobressai o diploma que instituiu os chamados
contratos de viabilização (Decreto-Lei
n.º 124/77, de 1 de Abril) e o que criou a denominada PAREMPRESA-Sociedade
Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R.
L. (Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio).
O próprio nome dado à instituição que serviu de
principal instrumento de intervenção do Estado na execução
da nova orientação traçada pelas entidades competentes
revela, desde logo, o novo espírito da lei.
Depois das providências de intervenção coactiva, de origem
casuística e carácter dispersivo, aplicadas às empresas
onde mais se fez sentir a perturbação económica e social
dos primeiros tempos da Revolução de 25 de Abril de 1974, o
Governo pretendeu disciplinar, sob a égide das instituições
de crédito, o apoio financeiro requerido por muitas das empresas nacionalizadas
e também por algumas das empresas mais importantes que se mantiveram
no foro da economia privada.
A política de auxílio às empresas públicas ou
privadas, cuja exploração se mostrava fortemente deficitária,
foi útil ao País e deu às entidades intervenientes preciosos
ensinamentos de diversa ordem.
Mas a curto prazo vieram à superfície os inconvenientes de um
sistema inteiramente entregue aos favores da Administração Pública
e desligado da participação de muitos dos credores, que figuravam
entre os principais sacrificados com algumas das medidas previstas para a
recuperação da devedora.
Assim se explica a publicação, em 2 de Julho de 1986, do Decreto-Lei
n.º 177/86, que constitui (juntamente com o Decreto-Lei n.º
10/90, de 5 de Janeiro, destinado a suprir algumas das deficiências
reveladas pela aplicação prática do primeiro), a segunda
fase da luta pela recuperação das empresas em situação
financeira difícil, mas consideradas economicamente viáveis.
Vários são os traços inovadores desse diploma, que rasgou
novos rumos na legislaçao processual civil portuguesa.
Por um lado, procurou-se jurisdicionalizar a matéria, convertendo o
processo negocial de concertação financeira entre a empresa
devedora, autora do projecto contratual destinado à sua salvação
económica, e as instituições de crédito suas maiores
credoras, por um verdadeiro processo judicial, em que o tribunal foi incumbido
de garantir a regularidade da actuação dos intervenientes e
de assegurar a defesa dos legítimos interesses de cada uma das partes.
Por outro lado, em vez de se deixar entregue à iniciativa unilateral
e muitas vezes despreparada da própria empresa devedora a sugestão
das providências capazes de levarem à sua recuperação
financeira, confiou-se a um perito qualificado a determinação
das causas geradoras das dificuldades da devedora e a indicação
da providência mais adequada à sua efectiva superação.
Chamou-se, além disso, a assembleia dos credores, sem qualquer discriminação
injustificada, e não apenas o grupo elitista das instituições
de crédito, não só a pronunciar-se em determinados termos
sobre a real viabilidade financeira da empresa insolvente, mas também
a eleger a providência mais aconselhável para a terapia do caso
concreto.
Não desdenhando aproveitar, embora com um espírito inteiramente
distinto da legislação anterior, os antigos meios preventivos
da falência, o novo diploma procurou inseri-los, com as convenientes
adaptações, na galeria dos meios de recuperação
da empresa financeiramente enferma. Mas cuidou sobretudo de tirar todo o rendimento
possível dos novos instrumentos de intervenção no mercado
de capitais, que a aplicação prática dos ensinamentos
da ciência económica revelara, e que o legislador se esforçou
por sistematizar e enquadrar em planos de acção a que deu o
nome de gestão controlada da empresa.
Foi principalmente através dos planos de gestão controlada,
confiante na actuação técnica especializada dos novos
interventores (diplomados em Gestão) na administração
das empresas, que a lei diligenciou assegurar o êxito das verdadeiras
intervenções cirúrgicas necessárias à ablação
dos órgãos doentes, que insidiosamente dificultavam a vida de
muitas empresas capazes de recuperação.
2. A breve trecho, no entanto, as duras realidades da salutar competição
aberta no seio da comunidade do mercado europeu chamou vivamente a atenção
do Estado para um aspecto de importância capital na orientação
política da protecção económica às empresas
em situação financeira deficitária.
É que a intervenção dos poderes públicos para
aplicação de providências de recuperação
económica de empresas insolventes, que envolvem sempre sacrifícios
mais ou menos pesados para muitas das empresas credoras, só tem justificação
plena, ao nível da própria economia nacional globalmente considerada,
quando e enquanto o comerciante ou a sociedade comercial devedora se possam
realmente considerar como unidades económicas viáveis.
Se a expectativa de recuperação financeira da devedora claudica,
cessa toda a legitimidade dos sacrifícios impostos, em nome da solidariedade
nacional, às múltiplas entidades suas credoras.
Os programas de recuperação económica da empresa insolvente
não são planos de caridade evangélica aplicados aos que
dela dependem, porque não é nessa vertente da vida social que
a caridade encontra o seu lugar próprio. Só a real viabilidade
económica da empresa em dificuldade pode legitimar, sobretudo numa
economia de mercado como a que hoje vigora no espaço comunitário
europeu, o cerceamento da reacção legal daqueles cujos direitos
foram violados.
Esta imperiosa necessidade de distinguir, a propósito de cada empresa
cuja insolvência seja reconhecida em juízo, entre as que podem
e as que não podem, na prática, ser consideradas economicamente
viáveis, obrigou o legislador a aproximar o processo especial de falência,
onde fatalmente hão-de cair as devedoras que nenhuma expectativa séria
de salvação oferecem aos seus credores.
E, além da aproximação entre os dois processos especiais,
estreitamente ligados entre si pela função capital de cada um
deles, sentiu-se ainda a necessidade de rever alguns dos pontos mais importantes
do actual processo de falência, à luz das realidades da política
económica comunitária.
Esses são, de facto, os dois objectivos fundamentais do diploma legislativo
no qual se consagra a nova disciplina dos dois processos especiais estreitamente
ligados entre si.
Trata-se, por um lado, de retirar do Código de Processo Civil, onde
se regulam os meios de tutela coerciva dos credores contra o comum dos devedores,
a matéria específica da falência, para a reunir ao processo
afim de recuperação das empresas economicamente viáveis.
Já no diploma de 1986 se estabeleciam algumas das testas-de-ponte entre
a tentativa de saneamento e a queda da falência, quando, depois de requerido
o auxílio à empresa, se malogravam todas as expectativas da
sua salvação. Mas não são menos importantes, dentro
dos critérios prioritários abraçados na lei, as testas-de-ponte
destinadas a garantir a passagem do processo de falência para o regime
de recuperação da empresa, facultada pelas circunstâncias.
E é essa dupla circulação, mais adequada às rápidas
e imprevistas oscilações da economia contemporânea, que
o novo decreto-lei procura criteriosamente facilitar.
Mas trata-se ainda, por outro lado, de rever a antiquada legislação
das falências, quase inteiramente desligada da sorte do devedor falido,
à luz decantadora de uma época especialmente empenhada em garantir
a sobrevivência dos empreendimentos rentáveis e em que é
outra a dinâmica negocial exigida dos agentes económicos.
Assim se explica, alias, que, não contente com a reunião no
mesmo diploma dos dois processos funcionalmente afins e com a fácil
circulação estabelecida entre uma e outra das providências
executivas, o presente diploma afirme, em termos categóricos, a prioridade
do regime de recuperação sobre o processo de falência
conducente à extinção definitiva da empresa devedora.
E assim se justificam também as modificações mais salientes
introduzidas no regime anterior da falência, que importa realçar
no preâmbulo do diploma.
3. Um dos pontos mais destacados do novo regime jurídico da falência,
que a lei assumiu por uma questão não apenas de clareza de pensamento,
mas também de coerência de acção, é o da
eliminação da concordata e do acordo de credores como meios
preventivos da falência.
Estando, a partir de agora, a recuperação e a falência
da empresa sujeitas a uma fase processual introdutória comum, porque
ambas as providências assentam sobre o pressuposto básico da
insolvência do devedor, e afirmando o novo diploma, por óbvias
razões, o primado da recuperação sobre a falência
da empresa, não faria realmente nenhum sentido que a concordata e o
acordo de credores, mantidos como meios de saneamento da devedora com determinado
espírito, fossem simultaneamente consagrados com a mesma designação
nominal, mas com um espírito inteiramente distinto, como meios preventivos
da pura liquidação da empresa.
É evidente, no entanto, que a opção feita pelo novo sistema
não obsta a que, uma vez decretada a falência, os credores e
a devedora decidam pôr termo ao processo, com os olhos postos na pura
liquidação da empresa, ao abrigo do acordo extraordinário
previsto e regulado no novo diploma.
Por outro lado, desde que a falência não só parte do reconhecimento
da insolvência do devedor, mas assenta ainda sobre o pressuposto da
inviabilidade económica da empresa, tornou-se possível imprimir
ao processo um novo ritmo e definir com maior transparência alguns trechos
do seu regime.
Prevê-se assim a possibilidade de o juiz declarar imediatamente a falência
logo no despacho que, dentro da fase inicial do processo, comum à falência,
mande prosseguir a acção (artigo 25.º), desde que não
haja oposição à declaração requerida.
Prevê-se, além disso, a imediata extinção do processo,
quer no caso de manifesta insuficiência do activo para satisfazer as
custas e demais despesas do processo (artigo 187.º), quer no de nenhuns
bens penhoráveis serem encontrados no património do falido (manifesta
inutilidade da lide).
4. No que respeita à estrutura geral do processo, merecem referência
especial, sem dúvida, quer a inserção temporal da operação
capital que é a liquidação do activo, quer o regime estabelecido
para os recursos das decisões proferidas ao longo da acção.
Mas a inovação de mais profundo alcance introduzida na nova
disciplina da falência, e em todo o articulado do diploma aliás,
é a que se refere ao tratamento jurídico dos créditos
munidos de privilégio, depois de decretada a falência do devedor.
Quanto à liquidação do activo e à sua articulação
cronológica com a verificação do passivo, a lei mantém
a opção já efectuada através da nova redacção,
que o Decreto-Lei n.º 177/86 (artigo
50.º) em boa hora deu ao texto do artigo
1245.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A liquidação imediata do activo, sem dependência do apuramento
exacto do passivo, sujeito a frequentes e morosas controvérsias entre
os interessados, permite na prática alcançar duas grandes vantagens:
por um lado, evita a degradação e a não rara delapidação
do património da devedora que a demorada averiguação
contenciosa do passivo arrasta geralmente consigo; por outro, facilita a imediata
transmissão dos bens da empresa a entidades que, soltas da paralisação
e dos embaraços criados pelo processamento da falência, maior
aproveitamento podem extrair deles durante a pendência da acção.
Procurou-se, além disso, acelerar as operações de liquidação,
para cuja realização se estabeleceu o prazo normal de seis meses
(artigo 180.º, n.º 2), sem nenhum atropelo dos legítimos
interesses do falido, atenta a averiguação prévia a que
está sempre sujeita a declaração de insolvência,
em geral, e a de falência, em especial.
5. São também bastante significativas as alterações
introduzidas na matéria dos recursos das decisões judiciais
proferidas ao longo da acção.
Por um lado, a sentença declaratória da falência, por
uma questão de justificada simplificação, deixa de estar
simultaneamente sujeita, como sucede no direito vigente (artigo
1183.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), à
dedução de embargo e à interposição de
recurso. Passa a estar apenas sujeita à dedução de embargos,
com fundamento tanto em circunstâncias de facto, como em razões
de direito, regime que tem a vantagem de, além do mais, propiciar ao
tribunal a possibilidade de repensar a decisão.
Da decisão dos embargos cabe recurso, seja qual for o seu sentido.
Recurso que sobe imediatamente e em separado, e com efeito meramente devolutivo,
salvo quando a decisão dos embargos seja no sentido de manter a declaração
de falência. Neste caso, à semelhança do que sucede com
a simples dedução de embargos, a interposição
do recurso suspende a liquidação (sem prejuízo dos casos
de venda urgente de bens), bem como os termos do processo subsequentes à
verificação e graduação de créditos (artigos
228.º, n.º 1, e 129.º, n.º 3).
Também por uma razão de simplificação, especialmente
adequada ao espírito da época, se prescreve (artigo 228.º,
n.º 3) que, quando não haja sido oferecida prova ou esta tenha
sido rejeitada sem impugnação do recorrente, estando a causa
fora da alçada da Relação, o recurso interposto das decisões
proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1.ª instância suba directamente
ao Supremo Tribunal de Justiça.
Da sentença que denegue a declaração de falência
continua a caber recurso de apelação, mas a lei passa a determinar
com toda a clareza a sua subida imediata nos próprios autos e o seu
efeito meramente devolutivo.
Digna de menção especial é também, no que concerne
à simplificação do processo, a disposição
que estabelece um único prazo para as alegações de todos
os recorrentes e fixa, em seguida, também um único prazo de
alegações para todos os recorridos, procurando-se desse modo
pôr termo a uma das várias causas da estagnação
das falências;
6. Mas a novidade de maior tomo de todo o diploma, pelo poderoso estímulo
que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras
em situação difícil, mas realmente viáveis, é
a relativa ao tratamento a que passam a ficar sujeitos, com a declaração
de falência, os titulares de créditos privilegiados (artigo 152.º).
A declaração de falência não tinha até agora
a menor influência sobre a situação de preferência
que a lei substantiva atribuía, na satisfação do passivo
do falido, aos credores munidos de privilégio.
E da manutenção imperturbada dessa posição de
supremacia, na própria fase mais crítica de derrocada da empresa
devedora, resultavam dois efeitos perversos, para os quais a realidade dos
factos chamava continuamente a atenção dos observadores.
Por um lado, como a decretação da falência nenhum prejuízo
causava afinal, quer à titularidade teórica, quer à própria
consistência prática dos seus direitos, os credores privilegiados
não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações
da assembleia de credores, em promover a recuperação económica
da empresa devedora e em impedir que ela caísse nas garras da acção
falimentar.
Por outro lado, nas situações de falência iminente, também
os credores comuns, sabendo de antemão que o património do falido
não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado
e da chamada segurança social, munidos de privilégios, a breve
trecho se desinteressavam da sorte das operações.
A situação não era a mais conveniente do ponto de vista
económico-social, e nem sequer se considerava a mais justa, depois
de uma época em que tanto se abusou da concessão de privilégios
creditórios, sobretudo na área da segurança social, e
num período em que, perante a dureza da competição externa,
a recuperação de toda a empresa nacional economicamente viável
assume foros de imperativo esclarecido.
Não faria realmente grande sentido que o legislador, a braços
com a tutela necessária das empresas em situação financeira
difícil desde 1977 até hoje, continuasse a apelar vivamente
para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre
os credores e mantivesse inteiramente fora das exigências desse dever
de cooperação quer o Estado, quer as instituições
de segurança social, que deveriam ser as primeiras a dar exemplo da
participação no sacrifício comum.
A esta luz se compreende a doutrina verdadeiramente revolucionária
do artigo 152.º do presente decreto-lei, por força do qual «com
a declaração de falência extinguem-se imediatamente os
privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das
instituições de segurança social, passando os respectivos
créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns».
É uma solução que, antes mesmo da necessária revisão
da legislação vigente sobre os privilégios creditórios,
só pode robustecer a autoridade das pessoas colectivas públicas
e facilitar o esforço colectivo dos credores realmente interessados
na cura económica da empresa financeiramente enferma.
7. Ao mesmo tempo que modifica o regime substantivo e adjectivo da falência,
insuflando nas suas normas o novo espírito que melhor se coaduna com
o pensamento prioritário da recuperação das empresas
devedoras, o presente diploma renova tambem os órgãos especialmente
incumbidos de assegurar a execução prática do sistema.
Tanto o processo de recuperação da empresa como o processo de
falência correm seus termos apenas perante o tribunal, sem qualquer
intervenção das antigas e anquilosadas câmaras de falências.
Embora se preveja, como solução ideal, a criação
a médio prazo de tribunais dotados de competência especializada
em matéria comercial, a nova lei não interfere, por enquanto,
com as regras de competência dos tribunais judiciais em razão
da matéria.
São, entretanto, extintas as Câmaras de Falências de Lisboa
e do Porto e desaparecem, consequentemente, as figuras do síndico e
do administrador de falências, sem excepção dos processos
pendentes à data do início da vigência do novo Código.
Dignos de referência especial são ainda quer o papel decisivo
atribuído à generalidade dos credores, atraves da comissão
de credores, sobretudo nas grandes opções abertas à intervenção
na situação patrimonial da devedora, quer a acção
importante que continua a confiar-se ao gestor judicial (designação
que passa a dar-se ao administrador judicial), no processo de recuperação,
e que no novo regime se atribui ao liquidatário judicial, no processo
de falência.
Assim se explica, aliás, o especial poder que cabe ainda aos credores
na escolha tanto do gestor judicial, como do administrador judicial.
Prevê-se, é certo, a existência de listas oficiais de pessoas
aptas e disponíveis para o exercício de tais funções.
Mas nada impede a escolha de outras pessoas, cabendo salientar que, além
disso, compete aos credores assistir o gestor judicial, na complexa actividade
que a lei lhe confia, e supervisionar o liquidatário, na delicada tarefa
que lhe cabe levar a cabo.
8. Algumas das modificações operadas na área do direito
privado e nos pontos correspondentes do processo civil obrigaram a rever os
termos da incriminação da falência contida no Código
Penal de 1982.
A incriminação do favorecimento de credores abrangerá
doravante não apenas os actos ilícitos praticados pelo devedor
que conhecia a sua situação de insolvência, mas também
os actos da mesma natureza da iniciativa ou da autoria de quem prevê
a iminência dessa situação quando os pratica.
9. Mas não é apenas no instituto da falência que o novo
Código traz sérias inovações. Há também
modificações importantes, algumas delas bastante significativas,
no regime do processo especial de recuperação.
Uma das mais importantes foi, sem dúvida, a de subordinar a aprovação
da medida de recuperação proposta (e votada por uma maioria
de pelo menos 75% dos créditos aprovados) à não rejeição
dela por credores que representem três quartos ou mais dos créditos
directamente atingidos pela providência.
A equidade da solução é flagrante, para quem atenta em
que a providência pode ser aprovada não apenas pelos credores
comuns, mas também pelos credores preferentes, que podem não
sofrer com ela o menor prejuízo.
Inseriu-se na galeria dos instrumentos com que pode ensaiar-se a recuperação
da empresa devedora um novo tipo de intervenção, a que o Código
dá a designação genérica de reestruturação
financeira.
Há, efectivamente, entre os meios de auxílio utilizáveis
na salvação financeira das empresas deficitárias, alguns
que, afastando-se manifestamente do perfil clássico da concordata e
do acordo de credores, também se não integram no modelo da gestão
controlada.
A gestão controlada, como o próprio nome indica, pressupõe
a existência de um plano concertado de actuação empresarial
mais ou menos demorado, cuja execução é entregue a uma
nova administração.
E há, ao lado dela, operações muito simples, de execução
imediata ou de realização a curto prazo, que, sem necessidade
de recurso a qualquer nova administração ou de elaboração
de qualquer plano global de actividade, podem contribuir eficazmente para
o saneamento financeiro da empresa.
É precisamente a este novo tipo de intervenção auxiliar
que o artigo 87.º do novo Código se quer referir quando prescreve
que «a reestruturação financeira é o meio de recuperação
da empresa insolvente, que consiste na adopção pelos credores
de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação
do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem,
só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência
de um fundo de maneio positivo».
No que respeita à própria concordata, algumas alterações
de alcance não despiciendo importa também registar.
Afastada definitivamente a sua configuração como meio preventivo
ou suspensivo da liquidação de patrimónios, e consagrado
abertamente o seu exclusivo papel de instrumento jurídico de recuperação
da devedora, consolidou-se naturalmente a ideia de que a sua preparação
deve ser precedida da fase de estudo e observação da empresa,
confiada ao gestor judicial, como qualquer outro meio de recuperação,
e sujeita à votação e aprovação dos credores.
E desde que passou deliberadamente a considerá-la não como um
simples meio suspensivo ou preventivo da liquidação do patrimonio
da devedora, mas como um instrumento de recuperação da empresa
economicamente viável, a lei passou, por uma questão de coerência,
a presumir incluída no seu texto a cláusula «salvo regresso
de melhor fortuna», cuja eficácia alongou, em princípio,
pelo prazo de 10 anos.
10. Além de um tratamento bastante favorecido dos dois processos abrangidos
pelo diploma no domínio das custas judiciais, adopta-se ainda neste
decreto-lei um conjunto de incentivos de natureza fiscal, através dos
quais se procura especialmente evitar penalizações indevidas
ou graves inconvenientes para as operações jurídicas,
económicas ou financeiras em que pode desdobrar-se o processo de recuperação.
Afastaram-se com essa intenção alguns encargos de carácter
fiscal ou parafiscal relacionados com os negócios jurídicos
susceptíveis de constituírem o meio de recuperação
aprovado pelos credores, tendo nomeadamente em vista o imposto do selo, a
contribuição autárquica, o imposto municipal da sisa
e os próprios emolumentos devidos pelos actos.
Por outro lado, preveniu-se a hipótese de serem indevidamente qualificados
como mais-valias os benefícios patrimoniais auferidos pela empresa
devedora no processo de recuperação e assegurou-se a possibilidade
de serem registados como perdas efectivas os sacrifícios de carácter
patrimonial suportados pelos credores em prol da recuperação
da empresa, dentro do mesmo contexto processual.
11. Com todos os requisitos que acabam de ser sumariamente descritos e com
a autoridade que resulta de na sua definição ter deliberadamente
sacrificado muitos dos interesses do Estado tutelados pela antiga legislação,
julga o Governo ter encontrado neste diploma o instrumento jurídico
capaz de auxiliar eficazmente as empresas nacionais em dificuldades financeiras,
mas economicamente viáveis, na fase histórica de salutar competição
empresarial que o aprofundamento da comunidade europeia vai exigir de todas
as nações nela consagradas.
Assim, os empresários, credores e devedores, que serão os utentes
do novo sistema, saibam corresponder, no domínio da sua aplicação
prática, ao espírito de cooperação, no sentido
de entreajuda, e ao sentimento de solidariedade nacional de que o diploma
se encontra generosamente impregnado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
16/92, de 6 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo
1.º
Aprovação do Código dos Processos Especiais de Recuperação
da Empresa e de Falência
É aprovado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo
2.º
Entidades não sujeitas aos processos de recuperação da
empresa e de falência
Os regimes de recuperação
da empresa e de falência não são aplicáveis às
pessoas colectivas públicas, nem prejudicam a legislação
especial relativa às empresas públicas, às instituições
de crédito ou financeiras e às sociedades seguradoras.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo
3.º
Alterações ao Código Penal
Os artigos 325.º, 326.º e 327.º do Código Penal passam a ter seguinte redacção:
Artigo 325.º
Insolvência dolosa
1 - O devedor que, com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização, apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar a declaração de falência, comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condições ruinosas;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a falência
vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos
factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena
de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo
com o conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido com
a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente
atenuada.
4 - O devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação
dada aos valores do activo existentes à data da providência é
punido com a pena prevista no n.º 1 deste artigo.
Artigo 326.º
Falência não intencional
1 - O devedor que, por
grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente
exageradas, especulações ruinosas ou graves negligências
no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência
é punido, se a falência vier a ser declarada, com pena de prisão
até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Aos factos indicados no número anterior é equiparado o caso
do devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir
as disposições que a lei estabelece para regularidade da escrituração
e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio
e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem
do não cumprimento dessas disposições, ou quando, tendo
conhecimento da situação de insolvência, não se apresentar
à falência nem requerer qualquer providência de recuperação.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 327.º
Favorecimento de credores
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, pagar dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:
a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se for declarada a falência;
b) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se for reconhecida judicialmente a insolvência.
Artigo
4.º
Alterações ao Código de Processo Tributário
Os artigos 14.º, 264.º e 300.º do Código de Processo Tributário passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Responsabilidade dos liquidatários das sociedades
1 - Na liquidação
de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer
as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis
pelas importâncias respectivas.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída
em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre
os débitos fiscais.
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de falência,
devem os liquidatários satisfazer os débitos fiscais em conformidade
com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação
dos créditos nele proferida.
Artigo 264.º
Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência
na execução fiscal
1 - Proferido o despacho
judicial de prosseguimento da acção de recuperação
da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos
de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de
novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua
instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução
fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação
ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará
o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal
judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros
de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos
logo que cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de
falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem
a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal
prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda
Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas
por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como
sem prejuízo da prescrição.
Artigo 300.º
Impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal
1 - Penhorados quaisquer
bens pelas repartições de finanças, não poderão
os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal,
salvo se no processo de recuperação da empresa o juiz levantar
a penhora a requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da
recuperação, com parecer favorável da comissão de
credores, bem como no processo de falência.
2 - Salvo o disposto no artigo 264.º, podem ser penhorados pelas repartições
de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo
a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.
Artigo
5.º
Extinção das câmaras de falências
1 - São extintas
as Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto com a entrada em vigor
do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência.
2 - As câmaras de falências extintas mantêm-se na situação
de liquidatárias, enquanto por diploma legal não for definida
a transferência de atribuições que devam caber a outros
serviços e a situação dos respectivos funcionários
e não estiverem concluídas as auditorias de gestão que
para o efeito forem determinadas.
3 - Toda a documentação relativa a accões pendentes deve
ser conservada à ordem do respectivo tribunal e dos administradores de
falências nomeados para cada acção.
4 - As funções atribuídas aos síndicos das câmaras
de falências extintas são transferidas, nas acções
pendentes, para o representante do Ministério Público junto do
respectivo tribunal.
5 - Sem prejuízo da remuneração que lhe seja devida, os
administradores de falências em exercício junto das câmaras
extintas devem ser substituídos em cada processo pendente, no prazo máximo
de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Código aprovado pelo
presente diploma, salvo se o juiz, ouvidos os cinco maiores credores, os confirmar
no exercício das anteriores funções.
6 - Cabe ao Ministro da Justiça definir por despacho o destino das instalações,
dos equipamentos, dos fundos, dos livros e dos processos pertencentes às
câmaras extintas.
Artigo
6.º
Remissão para preceitos revogados
Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Artigo
7.º
Alterações legislativas
As alterações que, de futuro, se façam sobre matéria regulada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência serão inseridas no lugar próprio dele, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos preceitos.
Artigo
8.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 - Na mesma data entrarão em vigor as alterações introduzidas
pelo presente diploma ao Código Penal, às quais será aplicável
o disposto no n.º 4 do artigo 2.º deste Código.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo
5.º para a extinção das câmaras de falências,
o novo Código não se aplica às acções pendentes
à data da sua entrada em vigor.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho).
4 - Enquanto não existirem as listas oficiais de gestores e de liquidatários
judiciais a que se referem os artigos 32.º e 132.º do Código
aprovado pelo presente diploma, podem ser nomeadas para o exercício das
respectivas funções as pessoas constantes da lista nacional prevista
no Decreto-Lei n.º 276/86, de 4 de Setembro.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho).
5 - Enquanto não existirem as listas oficiais de gestores e de liquidatários
judiciais a que se referem os artigos 32.º e 132.º do Código
aprovado pelo presente diploma, podem ser nomeadas para o exercício das
respectivas funções as pessoas constantes da lista nacional prevista
no Decreto-Lei n.º 276/86, de 4 de Setembro.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de
Junho).
6 - Nas acções de recuperação
pendentes, propostas ao abrigo do Decreto-Lei n.º
177/86, de 2 de Julho, o juiz, por despacho, designa o gestor judicial,
nomeia ou confirma a comissão de credores e convoca uma assembleia de
credores.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de
Junho).
(Ver artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 157/97, de 24 de Junho).
7 - A assembleia de credores prevista no número anterior inicia-se com
a apreciação da situação da empresa e os credores
podem aprovar novos meios para a recuperação da empresa ou manter
os anteriormente deliberados.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de
Junho).
8 - A deliberação dos credores, depois de homologada judicialmente,
substitui a que eventualmente a preceder.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de
Junho).
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados, com a entrada em vigor do novo Código, os Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, 276/86, de 4 de Setembro, e 10/90, de 5 de Janeiro, o artigo 324.º do Código Penal, os artigos 1135.º a 1325.º do Código de Processo Civil, os artigos 71.º a 87.º do Estatuto Judiciário, as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 8.º, a alínea d) do artigo 17.º e os artigos 20.º, 21.º e 30.º do Código das Custas Judiciais, bem como a demais legislação que contrarie o disposto no mesmo Código.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco
Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho
Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva
Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Código
dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
TÍTULO I
Disposições introdutórias comuns
Artigo 1.º
Campo de aplicação
1 - Toda a empresa em situação
de insolvência pode ser objecto de uma ou mais providências de recuperação
ou ser declarada em regime de falência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando
ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível,
em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
3 - Sem prejuízo dos efeitos patrimoniais
da existência de personalidade jurídica distinta, é permitida
a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em
relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código
das Sociedades Comerciais, ou que tenham os seus balanços e contas aprovados
consolidadamente.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 2.º
Noção de empresa
Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.
Artigo 2.º-A
Coligação processual
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, as assembleias
de credores têm lugar separadamente, sem prejuízo da realização
de assembleia de credores conjunta, se as circunstâncias o aconselharem
e o juiz assim o determinar, a requerimento do gestor judicial, da comissão
de credores ou de qualquer dos requerentes da providência.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo
3.º
Situação de insolvência
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - É considerada
em situação de insolvência a empresa que, por carência
de meios próprios e por falta de crédito, se encontre impossibilitada
de cumprir pontualmente as suas obrigações.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - É considerada em situação
económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se
em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas
e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 4.º
Providências de recuperação da empresa
Constituem providências
de recuperação da empresa a concordata, o acordo de credores,
a reestruturação financeira e a gestão controlada.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 5.º
Poder de iniciativa da empresa
A empresa insolvente que
se considere economicamente viável e julgue superável a deficiente
situação financeira em que encontra pode requerer em juízo
a providência de recuperação adequada.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 6.º
Dever de apresentação à falência
Logo que falte ao cumprimento
de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, deve a empresa, dentro
dos 60 dias subsequentes, requerer a sua declaração de falência,
salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento
da providência de recuperação adequada.
Artigo
7.º
A quem compete o pedido por parte da empresa
A iniciativa do pedido
de recuperação ou de declaração de falência
por parte da empresa devedora cabe ao respectivo titular ou ao órgão
social incumbido da sua administração.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo
8.º
Iniciativa dos credores ou do Ministério Público
1 - Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de liquidez do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou se exerce a sua principal actividade;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
c) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.
2 - O Ministério
Público pode requerer também a adopção da providência
de recuperação adequada quando a empresa tenha sido declarada
em situação económica difícil e haja interesse económico
e social na manutenção da sua actividade.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 pode a falência da empresa ser requerida por qualquer
credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito,
quando a não considere economicamente viável, e também
pelo Ministério Público, em representação dos interesses
que lhe estão legalmente confiados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - A falência pode ainda ser oficiosamente decretada pelo tribunal, nos
casos especialmente previstos na lei.
5 - O disposto na primeira parte do n.º 2
e na parte final do n.º 3 não prejudica a possibilidade de representação
das entidades públicas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 9.º
Prazo especial de requerimento da falência
No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministerio Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quer a situacão de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.
Artigo
10.º
Carácter urgente dos processos de recuperação da empresa
e de falência
1 - Os processos de recuperação
da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver
lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre
o serviço ordinário do tribunal.
2 - Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer dos credores determina a
suspensão do processo de recuperação da empresa ou do processo
de falência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Nem o falecimento do devedor, nem o de
qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência;
o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do
processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável,
de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente
a suspensão.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 11.º
Valor da acção
Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o activo constante do balanço do devedor ou, na falta deste, sobre a indicação feita no requerimento ou petição de apresentação, que será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
Artigo 12.º
Excepção de litispendência
1 - Há litispendência
sempre que, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem
simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração
de falência.
2 - A prioridade dos processos, para o efeito da excepção, é
determinada pela ordem de entrada em juízo das respectivas petições.
Artigo
13.º
Tibunal competente
1 - A competência
dos tribunais portugueses para os processos de recuperação de
empresa e de falência é determinada pelo disposto no Código
de Processo Civil e na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Quando estiverem pendentes em diferentes
tribunais ou juízos processos de recuperação da empresa
ou de falência relativos a sociedades coligadas, efectuar-se-á
a sua apensação ao processo respeitante à sociedade de
maior valor do activo.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
3 - Sempre que o devedor tenha sede ou domicílio no estrangeiro e actividade
em Portugal, é competente o tribunal em cuja área se situe a sua
representação permanente ou, não a tendo, qualquer espécie
de representação ou o centro dos seus principais interesses, relativamente
aos processos que derivem de obrigações contraídas em Portugal,
ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo a liquidação restrita,
porém, aos bens existentes em território português.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
1 - Os prazos relativos
aos processos de recuperação da empresa e de falência, qualquer
que seja a sua natureza, são contínuos, correndo seguidamente
durante os sábados, domingos e dias feriados e apenas se suspendendo
durante as férias judiciais, sem prejuízo das disposições
especiais constantes do presente diploma.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O disposto no artigo 230.º, relativo às alegações
em recursos no processo de falência, é aplicável às
alegações nos demais recursos interpostos no âmbito do presente
diploma.
Artigo 15.º
Pedido da providência de recuperação ou de declaração
de falência
1 - O requerimento das
providências de recuperação, bem como a apresentação
à falência ou o pedido de declaração desta, faz-se
por meio de petição escrita, na qual serão expostos os
factos que integram os pressupostos da providência ou da declaração
requerida e se concluirá pela formulação do correspondente
pedido.
2 - O requerente deve identificar os titulares dos órgãos de administração
da empresa; tratando-se de empresa individual, se o seu titular for casado,
há-de identificar-se o cônjuge e indicar o regime de bens do casamento.
3 - Não lhe sendo possível fazer as indicações referidas
no número anterior, requererá que sejam prestadas pelo próprio
devedor.
4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo
1.º devem ser identificadas as sociedades e indicar-se, sempre que possível,
as respectivas participações no capital social.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 16.º
Junção de documentos pelo devedor
1 - Com a petição, incumbe ao devedor, quando seja ele o apresentante ou requerente, juntar os seguintes documentos:
a) Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra a empresa;
c) Tendo a empresa contabilidade organizada, fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos, os quais serão imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com a obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário;
d) Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor;
e) Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido;
f) Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
g) Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens.
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
h) Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade.
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Na petição podem ser requeridos outros meios de prova, devendo ser juntos com ela todos aqueles de que o devedor já disponha.
Artigo 17.º
Requerimento do credor ou do Ministério Público
1 - O credor que requeira
a aplicação de alguma das providências de recuperação
à empresa devedora ou pretenda obter a declaração da sua
falência deve justificar na petição a origem, natureza e
montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente
ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência
requerida.
2 - É aplicável à petição do credor o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São aplicáveis ao requerimento do Ministério Público,
com as necessárias adaptações, as disposições
dos números anteriores.
Artigo
18.º
Duplicados e fotocópias de documentos
1 - A petição
deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para
a entrega aos 10 maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores
e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal.
2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados
de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal,
ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a
entrega das fotocópias e dos duplicados exigidos; estes serão
extraídos oficiosamente, mediante o pagamento de multa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 19.º
Cálculo do montante dos juros devidos
1 - Os montantes dos créditos
de capital e juros, quer para apuramento inicial dos 10 maiores credores, quer
para o efeito da justificação de créditos prevista no artigo
seguinte, devem reportar-se todos à mesma data, que será a da
entrada da petição em juízo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Para o efeito da uniformidade de cálculo dos juros, deve a data da
entrada da petição em juízo constar das citações
a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 20.º
Citação do devedor e dos credores
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, deve o juiz mandar citar:
a) O devedor e os restantes credores, quando o requerimento tenha sido feito por um ou mais credores;
b) Todos os credores indicados, se o requerimento tiver sido apresentado pelo devedor;
c) O devedor e todos os credores indicados, caso o requerimento proceda do Ministério Público.
2 - Os citados podem, dentro
do prazo de 14 dias, não só deduzir oposição ou
justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente
da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que
disponham.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - O devedor e os 10 maiores credores conhecidos são citados pessoalmente,
nos termos e pelas formas prescritos na lei processual; os demais credores serão
chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas,
com prazo de dilação de 14 dias e com anúncios também
no Diário da República e num jornal diário de grande circulação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - O devedor só não é citado, no início da acção,
se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada
inconveniente a sua imediata audição.
5 - Se as citações não
tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente,
será declarada extinta a instância.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 21.º-A
Nomeação de gestor judicial provisório
1 - Havendo justificado receio da prática
de actos de má gestão, deve o requerente solicitar, logo na petição,
a nomeação imediata de um gestor judicial que assista ao devedor
e sem cuja aprovação não poderão ser praticados
actos de alienação ou de oneração de bens ou de
assunção de novas responsabilidades, que não sejam indispensáveis
à gestão corrente da empresa.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
2 - Ouvido o devedor, desde que a diligência não coloque em risco
o fim da acção instaurada, o juiz, se o considerar conveniente
ou necessário, designará um gestor judicial provisório,
que se manterá em funções até ao despacho de prosseguimento
da acção, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição
ou remoção.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer credor que não
seja o requerente, bem como ao devedor, se for este o requerente, caso em que
o pedido não carece de ser fundamentado.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
4 - Ao gestor judicial provisório é aplicável o disposto
no artigo 34.º, incumbindo, no entanto, ao devedor as despesas com a sua remuneração
se tiver sido este o requerente.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 21.º
Notificação da comissão de trabalhadores
A pretensão formulada é também notificada à comissão de trabalhadores ou, quando esta não exista, tornada pública mediante a afixação de editais na sede ou no estabelecimento principal da empresa.
Artigo
22.º
Intervenção de entidades públicas no processo
1 - Proferido o despacho
de citação dos credores e, quando for caso disso, do próprio
devedor, e sem prejuízo das citações ordenadas, é
o processo continuado com vista ao Ministério Público, a fim de
que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem
a natureza de empresas públicas, ou de instituições da
segurança social, dê imediato conhecimento da pendência da
acção ao membro do Governo que superintenda no sector económico
a que pertence a empresa devedora.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - As entidades públicas titulares de créditos sobre a empresa
podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos
termos legais ou estatutários, a sua representação no processo,
em substituição do Ministério Público.
3 - A representação de entidades públicas credoras e do
departamento governamental referido no n.º 1 pode ser atribuída
a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do
membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença
a empresa e do membro do Governo que tutele a entidade credora.
Artigo 23.º
Oposição preliminar dos credores
1 - Quando, antes de proferido
o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo
de recuperacão, seja deduzida oposição ao prosseguimento
da acção por credores que representem, pelo menos, 75% do valor
dos créditos conhecidos e aleguem a inviabilidade económica da
empresa, deve o juiz, se reconhecer a existência de qualquer dos factos
previstos no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o representante
legal da empresa, declarar a falência dela.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Quando de igual modo, antes de declarada a falência requerida, seja
deduzida oposição ao prosseguimento desse processo, por credores
que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos conhecidos e aleguem
a viabilidade económica da empresa, deve o juiz, quando reconheça
a existência de qualquer dos factos mencionados no n.º 1 do artigo
8.º, depois de ouvido o apresentante ou requerente da falência, mandar
a acção prosseguir como processo de recuperação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 24.º
Recolha de elementos para a decisão sobre o prosseguimento do processo
1 - Findo o prazo da oposição,
deve o juiz, nos 21 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar
as diligências necessárias à averiguação dos
pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre
o prosseguimento da acção.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Nas diligências que efectuar, pode o juiz ouvir os credores e os representantes
da empresa que entender, bem como a comissão de trabalhadores, tendo
nomeadamente em vista a designação do gestor judicial ou do liquidatário
judicial e a nomeação da comissão de credores.
Artigo 25.º
Despacho de prosseguimento da acção
1 - Efectuadas as diligências
e recolhidos os elementos necessários, deve o juiz, dentro dos sete dias
subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, decidir sobre o prosseguimento
da acção.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é
o processo arquivado, independentemente de oposição; havendo prova
de qualquer deles, deve o juiz declarar reconhecida a situação
de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos
termos requeridos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Se contra o pedido de declaração de falência for deduzida
oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos,
30% do valor dos créditos conhecidos e nela se alegar e justificar a
viabilidade económica da empresa, pode o juiz, ponderando os elementos
recolhidos e concluindo pela probabilidade séria da sua recuperação,
mandar prosseguir a acção como processo de recuperação
da empresa.
4 - Se for contra o pedido de recuperação que o devedor e credores
que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos deduzam
oposição, nela alegando e justificando a inviabilidade económica
da empresa, pode o juiz mandar prosseguir a acção como processo
de falência, quando nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação.
5 - Do despacho que ordene o prosseguimento da acção cabe recurso,
que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, já
não cabendo recurso da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª
instância.
Artigo
26.º
Urgência do despacho de prosseguimento da acção e dos actos
que o precedem
1 - Tanto o despacho de
prosseguimento da acção como todos os seus actos preparatórios,
têm carácter urgente, devendo o despacho ser lavrado e os actos
realizados mesmo em férias judiciais.
(Revogado pelo artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Correm de igual modo em férias os prazos correspondentes a todos
esses actos.
(Revogado pelo artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo
27.º
Devedor não titular de empresa
1 - O devedor insolvente
que não seja titular de empresa pode ser declarado em situação
de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação;
ser-lhe-á, contudo, possível evitar a declaração
de falência, mediante a apresentação de concordata que o
juiz homologue, nos termos dos artigos 240.º a 245.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - É aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente
à falência.
TÍTULO
II
Regime subsequente do processo de recuperação
CAPÍTULO I
Assembleia de credores e actos afins
Artigo 28.º
Despacho de prosseguimento da acção
Ordenado o prosseguimento da acção de recuperação da empresa, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, ou 25.º, n.os 1 a 3, deve o juiz, no respectivo despacho:
a) Designar o gestor judicial;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
b) Nomear a comissão de credores incumbida de defender os interesses de todos eles;
c) Fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias;
d) Convocar imediatamente a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local para o efeito.
Artigo 29.º
Suspensão imediata de acções contra o devedor
1 - Proferido o despacho
de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas
as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências
de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo
as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio
ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição
e de caducidade oponíveis pelo devedor.
2 - A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo
estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado
no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito
em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de
recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de
prosseguimento ou determine a extinção da instância, não
podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar
o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º, n.º 3.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 30.º
Outros efeitos imediatos do despacho
1 - É também
suspensa durante o período fixado no artigo anterior a contagem de juros
de qualquer natureza dos débitos da empresa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - São nulos todos os negócios jurídicos entre vivos posteriores
ao despacho de prosseguimento da acção que envolvam alienação
ou oneração de acções ou de partes sociais da sociedade
devedora, bem como a alienação, oneração ou locação
de imóveis da empresa, a cessão de exploração ou
o traspasse de estabelecimentos que lhe pertençam, salvo quando autorizados
previamente ou ratificados pelo juiz, com parecer favorável do gestor
judicial e da comissão de credores, ou apenas desta, se a gestão
da empresa estiver cometida ao gestor judicial.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Nos termos do número anterior, os negócios jurídicos
só são susceptíveis de ratificação desde
que celebrados no interesse da empresa e quando, por manifesta urgência,
não tenha sido possível obter a autorização prévia
do juiz.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
Artigo 31.º
Cálculo dos créditos
1 - Os montantes dos créditos
de capital e juros que possam ser apreciados na assembleia de credores devem
reportar-se todos à data da entrada da petição inicial
em juízo.
2 - Para o efeito da uniformidade do cálculo, deve a data de referência
constar das comunicações determinadas no artigo 43.º.
Artigo
32.º
Nomeação e escolha do gestor judicial
1 - O gestor judicial é
nomeado pelo juiz, que terá em conta para o efeito os elementos recolhidos
oficiosamente, nos termos do artigo 24.º, e as propostas que tenham sido
feitas pelos credores, depois de ouvida a empresa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A escolha recairá em pessoa inscrita na lista oficial respectiva,
sempre que não se mostre possível ou conveniente a nomeação
da pessoa indicada pelos credores ou pela empresa.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
Artigo
33.º
Estatuto do gestor judicial
O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do gestor judicial, consta de diploma legal próprio.
Artigo
34.º
Remuneração do gestor judicial
1 - O gestor judicial,
pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá
ao parecer dos credores, à prática de remunerações
seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas
na gestão.
2 - O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo
juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
3 - Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de
fundos necessários à remuneração e ao reembolso
das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer,
deve o juiz ouvir previamente esses credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela
empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios
mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da
empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios,
incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também
sobre as outras garantias, ainda que anteriores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - (Os
adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa
com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios
mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da
empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios,
incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também
sobre as outras garantias, ainda que anteriores.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 35.º
Funções do gestor judicial
1 - Ao gestor judicial
cumpre orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico
das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua
viabilidade económica e estudar os meios de recuperação
mais adequados à prossecução do seu objecto e à
salvaguarda dos interesses dos credores.
2 - O juiz pode, se tal for necessário à tutela dos interesses
dos credores, conferir ao gestor poderes para obrigar a empresa e, bem assim,
suspender ou restringir os poderes de administração dos titulares
dos respectivos órgãos ou condicionar a validade dos actos de
disposição ou de administração por eles praticados
ao prévio acordo do gestor judicial.
3 - Para o desempenho da sua função, cabe ainda ao gestor judicial:
a) Elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados;
b) Elaborar o relatório destinado à assembleia de credores;
c) Tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos sociais ou do próprio empresário;
d) Informar a comissão de credores sobre os actos de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa;
e) Assegurar às comissões de trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma.
Artigo 36.º
Entrada em funções do gestor judicial
O gestor judicial, uma vez nomeado, entra imediatamente em exercício, podendo livremente examinar os livros e documentos da empresa e informar-se sobre a evolução dos seus negócios.
Artigo 37.º
Elaboração da relação provisória dos créditos
Para a elaboração da relação provisória dos créditos, pode o gestor judicial, com o parecer favorável da comissão de credores, contratar os serviços de técnicos ou peritos e, bem assim, solicitar aos credores as informações necessárias e requerer ao juiz a requisição dos elementos indispensáveis.
Artigo
38.º
Relatório do gestor judicial
1 - No relatório
deve o gestor apreciar especialmente a exactidão do balanço apresentado,
a situação comercial e a evolução dos negócios
do devedor e ainda, em função do diagnóstico traçado
sobre a situação da empresa e a sua viabilidade económica,
propor o meio de recuperação mais ajustado à recuperação
visada e à protecção dos interesses dos credores.
2 - O relatório é apresentado em duplicado, até sete dias
antes da data marcada para a assembleia de credores, destinando-se um dos exemplares
à comissão de credores e ficando o outro disponível na
secretaria judicial, para consulta dos interessados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Um terceiro exemplar do relatório deve ser remetido à entidade
administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 39.º
Substituição do gestor ou alteração do seu estatuto
O tribunal pode, em qualquer momento, a requerimento da comissão de credores ou depois de ouvido o seu parecer, substituir o gestor judicial ou alterar os seus poderes ou os dos titulares dos órgãos sociais da empresa.
Artigo 40.º
Cessação de funções do gestor judicial
O gestor judicial cessa funções logo após o trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada ou que declare a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, ou extinta a instância, e, bem assim, quando, na reestruturação financeira, se verifique o termo do processo e, na gestão controlada, a investidura da nova administração incumbida de executar o respectivo plano.
Artigo
41.º
Constituição e funcionamento da comissão de credores
1 - A comissão de
credores, nomeada e empossada pelo juiz, é composta por três ou
cinco membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência,
sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada
representação das várias classes de credores e dos diversos
interesses em jogo na recuperação; em qualquer caso, um dos membros
da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos
sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre
que possível, com a designação feita pelos próprios
trabalhadores ou, existindo esta, pela comissão de trabalhadores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois
suplentes; quando forem cinco, haverá sempre dois suplentes.
3 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria
dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de
votos dos membros presentes e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto
de qualidade; nas deliberações é admitido o voto escrito
se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - O juiz pode, a todo o momento, por iniciativa própria ou a requerimento
fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em
sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração
ou credencial subscrita por quem a obriga.
6 - O Estado e as instituições
de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência
da comissão de credores desde que à data do despacho de prosseguimento
da acção se encontre nos autos despacho do membro do Governo com
supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar
o exercício da função e a indicar o representante.
(Aditado pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 42.º
Função e poderes da comissão
1 - À comissão
de credores cabe fiscalizar a gestão da empresa e auxiliar a actividade
do gestor judicial.
2 - No desempenho da sua função, pode a comissão examinar
livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução
dos seus negócios.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 43.º
Convocação da assembleia de credores
1 - A data, hora e local
da assembleia de credores são imediatamente comunicados por anúncio
publicado no Diário da República e num dos jornais mais lidos
na localidade e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal
da empresa; os 10 maiores credores conhecidos, bem como a empresa e a comissão
de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da
reunião, por circulares expedidas sob registo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O anúncio e as circulares previstos
no número anterior devem conter a identificação do processo,
a data da entrada em juízo da petição e do despacho de
prosseguimento da acção e o nome e a sede do devedor; deverão
ainda conter a advertência aos credores da necessidade de reclamarem os
seus créditos, para poderem intervir na assembleia de credores, indicando
o respectivo prazo da reclamação.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 44.º
Reclamação ou rectificação de créditos
1 - Os credores, ainda
que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus
créditos, se antes o não houverem feito, através de simples
requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no
prazo de 14 dias a contar da data da publicação do anúncio
no Diário da República.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os credores que já anteriormente tenham reclamado e justificado os
seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação,
nos termos e dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Considera-se reclamado o crédito relacionado na petição
inicial do credor que haja instaurado o processo de recuperação,
assim como o indicado pelo devedor na respectiva petição quando
seja ele o apresentante ou requerente.
Artigo 45.º
Impugnação de créditos
1 - Tanto os créditos
reclamados como os que hajam sido relacionados pela empresa na petição
inicial podem ser impugnados pelos credores, quanto à sua existência,
natureza ou montante, nos 14 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para
as reclamações; dentro do mesmo prazo, pode a empresa impugnar
os créditos reclamados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - As reclamações e impugnações serão acompanhadas
de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega ao gestor
judicial e aos diversos membros da comissão de credores, devendo a secretaria
proceder à sua imediata distribuição.
3 - Nos sete dias subsequentes ao recebimento do duplicado, cumpre à
comissão de credores emitir parecer sobre os créditos reclamados
ou relacionados pela empresa e, bem assim, sobre as impugnações
que tenham sido apresentadas, considerando-se impugnados os créditos
sobre os quais tenha recaído parecer desfavorável da comissão.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 46.º
Lista discriminada de credores
1 - Emitido o parecer da
comissão, compete ao gestor judicial, nos sete dias posteriores, elaborar
a relação provisória dos créditos reclamados ou
relacionados pela empresa, apreciar os termos da sua justificação,
bem como as impugnações de que tenham sido objecto, considerando-se
por ele impugnados todos os que não tenham o seu parecer favorável.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os créditos constantes da relação provisória
elaborada pelo gestor serão classificados nas seguintes categorias:
a) Créditos que não tenham sofrido impugnação e reconhecidos pelo gestor judicial;
b) Créditos impugnados por credores, pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial;
c) Créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, impugnados ou não;
d) Créditos abrangidos nas alíneas anteriores que gozem de garantia real sobre bens da empresa;
e) Créditos compreendidos nas alíneas a) a c) que gozem de garantia real ou pessoal prestada por terceiro.
Artigo 47.º
Participantes da assembleia
1 - A assembleia de credores
reúne sob a presidência do juiz e nela podem participar a empresa,
através do seu titular ou dos seus representantes, o Ministério
Público, o gestor judicial, os membros da comissão de credores
e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação
provisória de créditos elaborada pelo gestor judicial, não
obrigando a falta de nenhum deles ao adiamento da reunião.
2 - São equiparados aos credores originários os credores que mostrem
ter adquirido os créditos no decorrer do processo.
3 - Têm direito de participar na assembleia, mas sem direito de voto,
os terceiros garantes do cumprimento das obrigações da empresa,
que possam sub-rogar-se nos direitos dos respectivos credores, bem como os coobrigados
com direito de acção ou de regresso contra a empresa.
4 - É ainda facultada, mas sem direito de voto, a participação
na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores
ou, na falta desta, até três representantes de trabalhadores por
estes designados.
5 - Os credores podem fazer-se representar por mandatários com poderes
especiais para deliberar sobre a providência de recuperação
mais adequada à situação da empresa e as entidades públicas
referidas no n.º 1 do artigo 22.º podem fazer-se representar nos termos
previstos nos n.os 2 e 3 da mesma disposição.
Artigo 48.º
Votação e aprovação de créditos
1 - A assembleia iniciará
os seus trabalhos, como assembleia provisória de credores, com a apreciação
dos créditos constantes de relação provisória elaborada
pelo gestor judicial, para o efeito da sua aprovação ou rejeição.
2 - São admitidos a votar todos os credores cujo créditos, impugnados
ou não, figurem na relação provisória, a nenhum
deles sendo, porém, permitido votar o seu próprio crédito,
a não ser que este haja sido reconhecido pelo gestor judicial.
3 - O número de votos de cada credor corresponde ao valor em contos do
crédito provisoriamente relacionado.
4 - Os créditos que não tenham sido impugnados consideram-se imediatamente
aprovados.
5 - A votação recairá, em primeiro lugar, sobre os créditos
impugnados pelos credores ou pela empresa ou pela comissão de credores,
mas reconhecidos pelo gestor judicial, podendo votar não só os
titulares dos créditos já aprovados nos termos do n.º 4 mas
também os restantes titulares dos créditos reconhecidos pelo gestor.
6 - Segue-se a votação dos créditos não reconhecidos
pelo gestor judicial, nela participando apenas os titulares de créditos
já aprovados, nos termos dos números 4 e 5.
7 - No caso de o crédito ser impugnado apenas em parte, aplicar-se-ão
a cada parte dele as regras correspondentes dos números anteriores.
8 - A aprovação dos créditos, para a qual vale a maioria
simples de votos dos presentes, só produz efeitos relativamente à
constituição definitiva da assembleia de credores.
Artigo
49.º
Reclamação contra as deliberações da assembleia
1 - Da deliberação
da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado
reclamar para o juiz, podendo fazê-lo oralmente, logo na própria
assembleia, ou por escrito, no prazo de sete dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O juiz, realizadas as diligências necessárias, designadamente
a audição de credores, de representantes da empresa, do gestor
judicial e dos membros da comissão de credores, decidirá as reclamações
até ao dia designado para a reunião da assembleia definitiva de
credores.
3 - A decisão que conheça das reclamações só
produz efeitos relativamente à constituição definitiva
da assembleia de credores e dela não cabe recurso.
Artigo 50.º
Constituição e funcionamento da assembleia definitiva
1 - Findos os trabalhos
da assembleia provisória, designar-se-á logo o dia para a reunião
da assembleia definitiva de credores, que deve realizar-se entre o 15.º
e o 21.º dias subsequentes, se não puder prosseguir imediatamente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Reabertos os trabalhos no dia designado, cabe ao juiz declarar constituída
a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos aprovados
ou atendidos nas reclamações.
3 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz
limitar a participação na assembleia definitiva aos credores que
representem uma percentagem mínima do valor dos créditos aprovados,
a qual não pode ser fixada em mais de 5%, podendo os titulares de créditos
de valor inferior agrupar-se ou fazer-se representar por outro credor com poderes
bastantes para participar na deliberação da assembleia.
4 - A assembleia definitiva inicia-se com a discussão do relatório
do gestor judicial, ao qual cabe expor em resumo as razões justificativas
do meio proposto para a recuperação, podendo o juiz convidar o
representante da empresa a expor as razões da situação
dela e as providências que considera mais aconselhadas, sem prejuízo
dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores.
5 - Os credores podem propor o meio de recuperação que considerem
mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que
não seja o proposto pelo gestor judicial nem o indicado pela empresa
ou pelo credor que requereu a abertura do processo.
Artigo 51.º
Suspensão e prorrogação dos trabalhos
1 - Os trabalhos da assembleia
podem ser suspensos uma ou mais vezes, fixando o juiz nova data para a sua continuação
dentro dos 14 dias subsequentes à reunião suspensa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Se não tiver sido ainda apresentado o relatório do gestor
judicial ou não for possível deliberar sobre o meio de recuperação
adequado, por falta de informação bastante, pode a assembleia
prorrogar o período de observação da empresa, nos termos
do n.º 2 do artigo 54.º, pelo tempo considerado necessário,
nunca superior a 60 dias; neste caso, cabe ao juiz suspender os trabalhos da
assembleia e fixar nova data para a sua continuação.
Artigo 52.º
Suspensão da assembleia por carência de poderes dos representantes
de entidades públicas
1 - Se o representante
do Estado ou das entidades públicas titulares de créditos privilegiados
se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da prévia autorização
do membro do Governo competente, e a abstenção impedir a tomada
de deliberação, é a votação adiada e marcada
nova reunião da assembleia para data que não exceda os 14 dias
subsequentes, mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo
53.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades
públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção,
equivale a concordância com a deliberação.
3 - Nas quarenta e oito horas seguintes à data do adiamento da votação,
o representante do Ministério Público comunicará por escrito
ao membro do Governo competente o objecto da votação adiada, bem
como a data da nova reunião da assembleia de credores; a comunicação
deve ser feita pelo meio mais expedito, podendo para o efeito ser utilizado
o telegrama ou a telecópia.
Artigo 53.º
Declaração imediata de falência
1 - Se a assembleia de
credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes ao despacho
de prosseguimento da acção, caducam os efeitos do despacho, devendo
ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Se os credores que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos
aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio
de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar
o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho
de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - No caso de o requerente ter sido o devedor
e ocorrer a situação prevista no n.º 2 do artigo 52.º, pode o
devedor apresentar proposta de concordata, que é imediatamente votada.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 54.º
Quórum necessário para certas deliberações
1 - As deliberações
que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências
de recuperacão da empresa devem ser aprovadas por credores com direito
de voto, quer credores comuns, quer preferentes, que representem, pelo menos,
75% do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48.º
e não ter a oposição de credores que representem três
quartos, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - As deliberações que tenham por objecto a prorrogação
prevista no n.º 2 do artigo 51.º necessitam de ser aprovadas por credores
com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam preferentes, que
representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Nas deliberações referidas nos números anteriores pode
qualquer dos credores ser admitido a votar por escrito, nos termos do n.º
3 do artigo 41.º.
Artigo 55.º
Desnecessidade de acordo da empresa devedora
1 - As providências
de recuperação não necessitam de aceitação
ou do acordo da empresa devedora para a sua aprovação e homologação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Exceptua-se a concordata, bem como os meios integrativos da reestruturação
financeira ou da gestão controlada que envolvam a dação
em cumprimento ou a cessão de bens aos credores.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
Artigo 56.º
Homologação da deliberação e recurso da decisão
1 - A deliberação
da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está
sujeita a homologação judicial.
2 - A homologação depende apenas da observância das normas
legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação.
3 - O recurso sobe nos próprios autos, com efeito suspensivo, quando
a decisão impugnada não homologue a deliberação;
subirá com efeito meramente devolutivo nos casos restantes.
4 - Transitada em julgado a decisão de não homologação
da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração
imediata da falência; podem, contudo, os credores sanar os vícios
de legalidade que tenham afectado a providência aprovada ou aprovar nova
providência, requerendo para o efeito ao juiz, até ao trânsito
em julgado da decisão de não homologação, a convocação
de nova assembleia de credores, que deverá deliberar no prazo máximo
de 45 dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - O requerimento a que se refere o número
anterior interrompe o prazo para o trânsito em julgado do despacho de
não homologação e apenas pode ser usado por uma vez.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 57.º
Desistência do pedido
O requerente do processo especial de recuperação da empresa pode desistir do pedido até ser proferido despacho de prosseguimento da acção.
Artigo
58.º
Desistência da instância
1 - Antes de proferido
o despacho de prosseguimento da acção, pode o requerente do processo
de recuperação desistir livremente da instância.
2 - Sendo requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido
o despacho de prosseguimento, a desistência da instância depende
da aceitação de credores que representem, pelo menos, 75% do valor
dos créditos conhecidos; sendo da iniciativa dos credores requerentes
do processo, a desistência depende da aceitação da empresa
e de credores cujos créditos, adicionados aos dos requerentes, perfaçam
a mesma percentagem.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Se o processo tiver sido instaurado pelo Ministério Público,
a desistência da instância posterior ao despacho de prosseguimento
da acção depende também da aceitação da empresa
e de credores que representem, pelo menos, 75% do valor dos créditos
conhecidos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - A aceitação dos credores,
caso não seja formulada na assembleia, deve ser manifestada por escrito,
juntamente com o pedido de desistência.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 59.º
Acção e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo comercial:
a) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção referido no artigo 28.º;
b) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação;
c) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação, declarem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção e as que declarem a falência da empresa;
d) As decisões proferidas nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
e) As decisões que ponham termo à acção de recuperação.
Artigo 60.º
Factos sujeitos a registo predial
Estão sujeitas a registo predial as decisões judiciais sobre negócios abrangidos no n.º 2 do artigo 30.º que afectem a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa.
Artigo 61.º
Processo de registo
Todos os actos de registo a que os artigos anteriores se referem serão promovidos pela secretaria judicial, após determinação do juiz, junto das conservatórias dos registos comercial e predial respectivas, com base em certidão para o efeito remetida pelo tribunal à conservatória, não sendo devidos por tais actos quaisquer emolumentos ou encargos.
CAPÍTULO
II
Providências de recuperação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 62.º
Igualdade entre os credores
1 - As providências
que envolvam a extinção ou modificação dos créditos
sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns
e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente
sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se
ainda, nos mesmos termos, aos créditos com garantia real sobre bens da
empresa devedora, se o credor tiver renunciado à garantia.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas
e as instituições da segurança social titulares de créditos
privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção
das providências referidas no número anterior, desde que o membro
do Governo competente o autorize.
3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores
deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do
acordo expresso deles.
Artigo 63.º
Manutenção dos direitos dos credores contra terceiros
As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os coobrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos.
Artigo 64.º
Direitos dos vinculados por garantias ou dos coobrigados
1 - Os terceiros que, por
virtude do pagamento efectuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor,
bem como os coobrigados que, mercê da prestação realizada,
tenham ficado investidos no direito de regresso contra o devedor, adquirem no
processo de recuperação, na parte em que houverem satisfeito o
direito do credor, os poderes que a este competiam, incluindo os de votar na
assembleia de credores.
2 - No caso de satisfação parcial do direito do credor, os poderes
de actuação no processo de recuperação repartem-se
pelo credor e pelo sub-rogado ou titular do direito de regresso, na proporção
da satisfação dada àquele direito.
3 - Os terceiros garantes da obrigação ou os coobrigados a quem
seja exigida pelo credor a satisfação do crédito podem
subordinar o cumprimento deles exigido à transmissão de todos
os bens e direitos recebidos pelo credor, em contrapartida do crédito
principal.
Artigo
65.º
Novos créditos privilegiados
1 - Os créditos
constituídos sobre a empresa, depois de proferido o despacho de prosseguimento
da acção e antes de findo o período de observação,
gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer
outro crédito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo
34.º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer
favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos
no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os créditos a que se refere o número anterior não estão
sujeitos à retenção de qualquer parcela para garantia do
cumprimento de obrigações de que seja titular o Estado ou outra
entidade pública.
3 - Os créditos referidos no n.º 1,
bem como os créditos a favor de entidades públicas em consequência
do incumprimento de obrigações tributárias ou contributivas,
constituídas posteriormente ao despacho de prosseguimento da acção,
podem, a requerimento dos respectivos credores, ser incluídos na relação
de créditos relevante para efeito de atribuição de direito
de voto na assembleia de credores.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
SECÇÃO
II
Concordada
Artigo 66.º
Noção da concordata
A concordata é o
meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na simples
redução ou modificação da totalidade ou de parte
dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma
simples moratória.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 67.º
Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»
1 - Na falta de estipulação
em contrário, a concordata fica subordinada à cláusula
«salvo regresso de melhor fortuna», que produz efeitos durante 10
anos, ficando a empresa obrigada, logo que melhore de situação
económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem
prejuízo dos novos credores, que têm preferência sobre eles.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Sempre que a concordata fique subordinada à cláusula «salvo
regresso de melhor fortuna», qualquer dos credores concordatários
pode, durante a vigência da cláusula, alegando fundamentadamente
que o devedor dispõe de meios bastantes para o efeito, requerer o pagamento
do valor integral dos débitos que hajam sido reduzidos pela concordata.
3 - A acção destinada a obter o pagamento integral segue os termos
do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação
da empresa; a citação da empresa e dos 10 maiores credores concordatários
é feita pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual,
sendo os restantes chamados por citação edital.
Artigo 68.º
Poderes de gestão e fiscalização
1 - Os administradores
da empresa podem manter os anteriores poderes de gestão durante a execução
da concordata ou ser condicionados no exercício deles, de acordo com
os termos da providência aprovada.
2 - A concordata pode ser sujeita a fiscalização por parte da
comissão de credores, ou de um só ou alguns deles, conforme a
deliberação tomada.
Artigo 69.º
Nulidade dos actos contrários à concordata
São nulos os actos celebrados entre a empresa e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de qualquer modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais relativamente a créditos por ela abrangidos.
Artigo 70.º
Efeitos da homologação
1 - A homologação
torna a concordata obrigatória para todos os credores que não
disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado,
sem excepção daqueles cujos créditos não tenham
sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde
que se trate de créditos anteriores à entrada da petição
inicial em juízo, embora de vencimento posterior.
2 - A concordata pode ainda ser obrigatória para os credores que, não
renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam
dado o seu acordo.
3 - Sendo o devedor uma sociedade, os credores só têm acção
contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela
parte dos créditos que exceda a percentagem constante da concordata,
se tal direito lhes for expressamente reconhecido no texto da providência
aprovada.
Artigo 71.º
Emissão de letras ou livranças
1 - Homologada definitivamente
a providência, fica o devedor obrigado a aceitar as letras ou a subscrever
as livranças que os credores exigirem pelas quantias e pelos prazos a
que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção,
em cada um dos títulos, de que é valor da concordata e designar-se
a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve
ser indicado.
2 - Havendo mais de uma prestação, designar-se-á ainda
a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.
3 - Quando o devedor haja aceitado letras ou subscrito livranças, nos
termos deste artigo, deve o credor entregar-lhe a declaração de
recebimento dos títulos.
Artigo 72.º
Anulação da concordata
1 - A concordata pode ser anulada pelo tribunal nos casos seguintes:
a) A requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à aprovação da concordata e não considerado na assembleia de credores, quando esse crédito pudesse influir na maioria exigida no n.º 1 do artigo 54.º e o requerimento seja apresentado nos 30 dias subsequentes ao trânsito da sentença;
b) Quando tenha sido obtida por dolo da empresa ou de terceiro a aceitação de credores que influíram na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória.
2 - A anulação
extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata, e os credores
que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às
garantias reais que possuíam, readquirem os seus direitos.
3 - A acção de anulação segue os termos do processo
sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da
empresa, sendo aplicável à citação dos interessados
o disposto no n.º 3 do artigo 67.º.
Artigo 73.º
Consequências da anulação
1 - Anulada a concordata,
deve o juiz convocar nova assembleia de credores, que há-de realizar-se
no prazo de 45 dias.
2 - A nova deliberação da assembleia está sujeita a homologação
e da decisão judicial cabe recurso nos termos do artigo 56.º.
Artigo 74.º
Caducidade da concordata
A concordata caduca com a homologação de nova concordata ou com a declaração de falência do devedor; em qualquer dos casos, não pode a empresa requerer ou ser objecto de novo processo de recuperação.
Artigo 75.º
Novo processo de recuperação e nova concordata
1 - Os credores por créditos
posteriores à aprovação da concordata podem requerer a
abertura de novo processo de recuperação da empresa e nele aprovarem
nova concordata, sem prejuízo da anterior.
2 - Enquanto as obrigações emergentes da concordata se não
mostrem integralmente cumpridas, não pode o devedor requerer nem contra
ele ser requerido novo processo de recuperação da empresa, salvo
o disposto no número anterior.
Artigo 76.º
Declaração de falência do devedor concordatário
1 - Os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata podem requerer a falência da empresa, quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, sem designação de substituto idóneo, ou abandono do estabelecimento em que a empresa tenha a sede ou exerça a sua principal actividade;
b) Dissipação ou extravio de bens, ou outro procedimento abusivo que revele o propósito de iludir os credores, ou alguns deles, ou de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata, quer os actos se refiram a bens existentes à data da homologação da concordata, quer a bens posteriormente adquiridos;
c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, são sempre ouvidos o devedor concordatário e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.
Artigo
77.º
Direitos dos credores no caso de falência do devedor concordatário
Se for declarada a falência
do devedor concordatário antes de cumprida integralmente a concordata,
não podem os credores, por crédito anterior à aprovação
desta, concorrer à falência senão pela importância
que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém,
as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
SECÇÃO
III
Acordo de credores
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 78.º
Noção e efeitos
1 - O acordo de credores
é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste
na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à
exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora,
desde que os credores, ou alguns deles, se disponham a assumir e dinamizar as
respectivas actividades.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A constituição da nova sociedade determina a extinção
da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo de credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 79.º
Projecto do acordo
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - O projecto do acordo
de credores presente à assembleia deve ser subscrito pelos credores interessados
e a ele podem aderir, até à homologação judicial,
outros credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - As cláusulas do contrato de sociedade constarão do título
assinado pelas pessoas dispostas a participar na sua constituição.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - A homologação do acordo,
por sentença transitada, determina a conversão dos créditos
por ele abrangidos em participações, do mesmo valor nominal, no
capital da nova sociedade e, quanto aos demais, a modificação
do seu objecto nos termos previstos no projecto.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - A providência produz ainda os seguintes efeitos:
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
a) A constituição da sociedade ou das sociedades previstas no acordo;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
b) A aquisição pela sociedade ou sociedades de todos os bens e direitos do devedor abrangidos no acordo, com os respectivos ónus e garantias;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
c) A assunção, pela sociedade ou sociedades, das obrigações da sociedade devedora em que ela haja de suceder por força do acordo;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
d) A atribuição à nova sociedade ou sociedades, independentemente do acordo de terceiros, e sem novação, da totalidade ou parte das posições contratuais e demais situações jurídicas do devedor, na sequência do acordo.
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - A sentença homologatória
é título bastante para o registo de constituição
da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão dos bens e direitos
e correspondentes obrigações, bem como para a realização
dos respectivos registos.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 80.º
Formação e património da sociedade
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - Na constituição
da nova sociedade entram os credores que subscrevam o acordo, nela podendo ainda
participar, com aprovação da assembleia, outros credores que adiram
ao projecto, bem como outras pessoas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - As participações sociais dos credores são representadas,
total ou parcialmente, pelo valor correspondente aos seus créditos, deduzidas
as responsabilidades relativas aos créditos daqueles que não subscrevem
o acordo e a ele não adiram.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - À sociedade fica pertencendo o activo da empresa, na parte que exceder
o pagamento dos créditos com preferência.
4 - No activo da nova sociedade podem ainda integrar-se bens da empresa sujeitos
a qualquer direito real de garantia, desde que os credores que subscreveram
o acordo ou a ele aderiram, ou alguns deles apenas, renunciem à garantia,
depois de se terem sub-rogado no respectivo crédito, e com este crédito
concorram para a formação da sua participação social.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - Se os credores que subscreveram o acordo ou a ele aderiram, ou alguns deles
apenas, optarem por caucionar o crédito munido de garantia real sobre
bens da empresa devedora, podem estes bens ingressar também no activo
da nova sociedade, com o consequente aumento, quer da parte social dos credores
que assumiram o encargo, quer do próprio capital social da nova sociedade.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
Artigo 81.º
Aprovação do contrato de sociedade
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - O contrato de sociedade
é proposto, apreciado e votado na reunião da assembleia que aprove
a providência do acordo de credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
a) Redução do seu montante até valor que corresponda a 20% do seu valor à data do acordo;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
b) Eliminação dos juros, ou redução destes, por prazo não superior a sete anos, quanto aos créditos ou parte deles que se mantenham;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
c) Subordinação do pagamento do capital ou dos juros às possibilidades financeiras da nova sociedade, com o compromisso da liquidação efectiva no período máximo de sete anos.
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - As modificações
dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam
aos garantes, que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos,
podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamento nos direitos dos credores.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Os créditos que beneficiem de garantia real, à qual os seus
titulares não hajam renunciado, podem ser objecto de novo plano de pagamento,
integrado na proposta do acordo, desde que os respectivos credores nisso concordem.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 82.º
Direitos dos credores não aceitantes
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - A nova sociedade fica
especialmente obrigada a satisfazer aos credores comuns não aceitantes,
no prazo máximo de sete anos, a percentagem dos seus créditos
fixada no acordo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A falta de cumprimento da obrigação assumida determina a declaração
de falência da sociedade, se, depois de ouvidos o devedor e os seus garantes,
a percentagem dos créditos dos credores não aceitantes não
for imediatamente paga.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
Artigo 83.º
Anulação do acordo de credores
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - São aplicáveis
ao acordo de credores os fundamentos e os termos da anulação da
concordata.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Se o acordo de reconstituição
empresarial tiver sido firmado por todos os credores, pode a anulação
ser afastada mediante a oferta de pagamento imediato da quantia que provavelmente
caberia ao requerente no caso de liquidação em processo de falência,
sendo decretada a falência se tal oferta, uma vez apresentada e aceite,
não vier a ser cumprida.
(Aditado pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 84.º
Afastamento da anulação
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - Requerida a anulação
do acordo com o fundamento constante da alínea a) do n.º 1 do artigo
72.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída
a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o
pagamento do seu crédito nas condições previstas para o
pagamento dos credores não aceitantes do acordo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Se o acordo tiver sido firmado por todos os credores, pode a anulação
ser afastada mediante a oferta de pagamento imediato da quantia que provavelmente
caberia ao requerente no caso de liquidação em processo de falência,
com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 82.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - A anulação não prejudica,
todavia, a validade e eficácia dos actos praticados em nome da sociedade,
transferindo-se para o devedor todos os direitos e obrigações
constituídos pela sociedade extinta.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - Anulado o acordo, será decretada a falência da devedora, salvo
se credores, representando pelo menos 30% dos créditos, requererem ao
juiz, até ao trânsito em julgado da decisão de anulação,
a convocação de nova assembleia de credores para aprovação
de nova providência, que deverá ser deliberada no prazo máximo
de 30 dias.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 85.º
Efeitos da anulação
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - A anulação
do acordo determina a extinção da nova sociedade.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os credores que tenham subscrito o acordo readquirem, com a anulação,
os seus primitivos créditos, bem como as garantias que os asseguravam,
tornando-se os terceiros titulares de participações do capital
da nova sociedade credores comuns da empresa, pelo valor das respectivas entradas.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
3 - A anulação não prejudica, todavia, a validade e eficácia
dos actos praticados, em nome da sociedade, pelas pessoas a quem cabia a sua
administração, nos termos do contrato de sociedade.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
Artigo 86.º
Pedido de falência por crédito anterior ao acordo de credores
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - Sendo requerida a falência
da nova sociedade com base em crédito anterior à deliberação
do acordo de credores, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo
76.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Podem os credores acordar sobre a responsabilidade subsidiária das novas sociedades pelas dívidas anteriores das outras sociedades.a) O projecto deve especificar os créditos abrangidos pelo acordo relativos a cada sociedade;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
b) O projecto deve ainda especificar os bens, direitos, posições contratuais e situações jurídicas atribuídas a cada uma das sociedades, independentemente do estabelecimento a que na altura se encontrem adstritos;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
c) O projecto indicará qual das novas sociedades deve suceder ao devedor em todos os direitos, obrigações e demais situações jurídicas não constantes das suas cláusulas;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
d) A anulação do acordo envolve a extinção de todas as sociedades criadas.
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
SECÇÃO
IV
Reestruturação financeira
Artigo 87.º
Noção
A reestruturação
financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente
que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências
destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar
o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do
activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 88.º
Providências
1 - As providências de reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa, que a assembleia de credores pode aprovar são as seguintes:
a) A redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos;
e) A cessão de bens aos credores.
2 - As providências de reestruturação financeira, com incidência na estrutura do capital da empresa, são as seguintes:
a) O aumento do capital da sociedade com respeito pelo direito de preferência dos sócios;
b) A conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento de capital deliberado nos termos da alínea anterior, na parte não subscrita pelos sócios;
c) A reserva à subscrição de terceiros do aumento de capital deliberado nos termos da alínea a), na parte não subscrita;
d) A redução de capital para cobertura de prejuízos.
Artigo 89.º
Demonstração contabilística
A aprovação das providências de reestruturação financeira previstas no artigo anterior deve apoiar-se na demonstração contabilística da consecução dos objectivos especificamente propostos.
Artigo
90.º
Aumento de capital
1 - O aumento de capital
tem por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora correspondam
a uma percentagem adequada do passivo apurado.
2 - Homologada pelo juiz a deliberação da assembleia de credores
sobre o aumento do capital e as condições da sua subscrição
e realização, a providência é válida independentemente
das condições estatutárias impostas a esse aumento.
3 - Tendo os sócios o direito de preferência, é a totalidade
do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período
mínimo de 20 dias, antes de ser aberto à subscrição
de terceiros.
4 - As acções ou quotas subscritas são realizadas integralmente
no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - A escritura do aumento de capital é outorgada pelo gestor judicial.
Artigo 91.º
Conversão de créditos em capital
1 - Se a providência
do aumento de capital for aprovada com a cláusula de que a parte do aumento
não subscrita pelos sócios, no exercício do direito de
preferência, seja atribuída aos credores, em pagamento dos seus
créditos, deve a assembleia fixar os créditos da atribuição.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - As acções ou quotas não subscritas pelos sócios
são atribuídas pelo gestor judicial aos credores da empresa, de
acordo com os critérios estabelecidos, ficando os respectivos créditos
extintos no montante correspondente ao valor nominal das acções
ou quotas que eles subscrevam.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 92.º
Alteração dos débitos da empresa
1 - A deliberação
da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção
de créditos ou a alteração das condições
de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o
devedor, fica sujeita não só ao disposto nos artigos 69.º,
70.º e 71.º mas também à cláusula «salvo
regresso de melhor fortuna», nos termos do artigo 67.º.
2 - A deliberação sobre a subordinação do reembolso
do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a
empresa às reais disponibilidades do devedor necessita, para ser válida,
da determinação do prazo de condicionamento estabelecido, que
não pode exceder sete anos, salvo acordo expresso de todos os credores
afectados.
3 - Depois de homologada, a deliberação da assembleia produz imediatamente
os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior.
4 - Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não
tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente
os seus direitos pela parte insatisfeita.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 93.º
Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores
1 - A dação
em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores,
para extinção total ou parcial de créditos, nos termos
aprovados pela assembleia e aceites pelos credores abrangidos e pela empresa
devedora, só pode recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão
aproveitar aos credores que a aceitem, proporcionalmente ao valor dos seus créditos.
2 - A identificação dos bens abrangidos e dos créditos
extintos, assim como a determinação do valor aceitável
para a dação em cumprimento, devem ser definidas com a possível
precisão na deliberação da assembleia dos credores que
aprove a providência, podendo a sua fixação ser confiada
à negociação do gestor judicial com os credores visados
e com a devedora; neste caso, será fixado prazo para a operação,
ficando a deliberação da assembleia dependente da obtenção
de acordo dentro do prazo estabelecido.
Artigo 94.º
Efeitos da deliberação da assembleia de credores
1 - A deliberação
da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação
financeira, depois de homologada, vale não só nas relações
entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros.
2 - A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação
judicial constitui título executivo, quanto às obrigações
dela decorrentes, e serve de título bastante para a inscrição
dos actos sujeitos a registo.
3 - Incumbe ao gestor judicial promover o registo dos actos que dele necessitem
e praticar ou requerer todos os actos necessários à perfeita execução
da deliberação homologada, competindo ao juiz o esclarecimento
das dúvidas suscitadas pela execução da providência.
Artigo 95.º
Termo do processo
1 - Compete ainda ao juiz,
a requerimento do gestor, logo que esteja assegurada a execução
integral da providência, mas nunca depois de 60 dias após a homologação
da deliberação da assembleia, declarar encerrado o processo de
recuperação, cessando nessa data todos os efeitos decorrentes
do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
2 - O encerramento do processo não prejudica a execução
das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do
período máximo estabelecido para a sua duração.
Artigo 96.º
Anulação
São aplicáveis à providência de reestruturação financeira, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 72.º e 73.º, relativas à anulação da concordata.
SECÇÃO
V
Gestão controlada
Artigo 97.º
Noção
A gestão controlada
é o meio de recuperação da empresa insolvente que assenta
num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado
por intermédio de nova administração, com um regime próprio
de fiscalização.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 98.º
Plano
1 - O plano, aprovado pela
assembleia de credores e homologado por decisão judicial, deve traçar
as linhas gerais da futura gestão da empresa, programando a sua execução
em bases de carácter técnico, administrativo, económico
e financeiro criteriosamente definidas.
2 - O plano deve especificamente indicar o prazo durante o qual será
executado, os objectivos concretos que visa atingir, os meios propostos para
a sua prossecução, as fases do seu processamento e todos os demais
termos a que deva subordinar-se a sua realização.
Artigo
99.º
Estrutura do plano
O plano pode ter por base
alguma ou algumas das providências referidas no artigo seguinte e ser
integrado com providências complementares de natureza jurídica,
financeira, comercial, administrativa ou de outra ordem, convenientes à
sua perfeita execução, desde que susceptíveis de realização
mediante deliberação dos titulares do capital da empresa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 100.º
Providências de gestão controlada
1 - Constituem providências
de gestão controlada as mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º,
quando integradas num plano de intervenção duradoura na direcção
técnica ou administrativa da empresa, entregue a nova administração.
2 - Pode também servir de base à gestão controlada a alienação
de participações representativas da totalidade ou de parte do
capital social da empresa.
3 - Nos casos a que se referem os números anteriores, o regime especial
da providência que serve de base ao plano global não prejudica
a aplicação das regras próprias da gestão controlada.
Artigo 101.º
Iniciativas para a execução do plano
1 - Podem ser prescritas na deliberação da assembleia, como meios de execução do plano, iniciativas referentes à gestão futura da empresa, designadamente:
a) O lançamento de novos empreendimentos compreendidos no objecto social;
b) A obtenção de créditos mediante concessão de privilégio;
c) O trespasse ou a cessão temporária da exploração de estabelecimentos da empresa;
d) O encerramento de estabelecimento ou a cessação de determinadas actividades;
e) A autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, através da sua transferência para sociedades dominadas pela empresa, já existentes ou a constituir para o efeito;
f) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo;
g) A locação de bens;
h) A resolução dos contratos bilaterais da empresa devedora, nomeadamente contratos de locação financeira ou de compra e venda com reserva de propriedade.
2 - No âmbito das relações laborais, sem prejuízo dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores, pode o plano prescrever, entre outras, as seguintes iniciativas:
a) A adopção das providências legalmente admitidas para as empresas declaradas em situação económica difícil;
b) A obtenção, por parte da nova administração, dos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência para ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção.
Artigo 102.º
Eficácia da deliberação
À deliberação da assembleia que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no artigo 94.º.
1 - A gestão controlada
tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos,
podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, mediante
decisão do juiz, a requerimento da administração da empresa
devedora ou da comissão de fiscalização prevista no artigo
106.º.
2 - Durante o período
de gestão controlada, manter-se-á o regime de suspensão
previsto no artigo 29.º.
3 - É aplicável à cessação da gestão
controlada o disposto no n.º 2 do artigo 95.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - É aplicável à cessação da gestão
controlada o disposto no n.º 2 do artigo 95.º.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 104.º
Nova administração
1 - Os credores, ao aprovarem
o plano, devem designar logo a nova administração incumbida de
o executar, na qual podem ser incluídos administradores cessantes, cuja
permanência seja considerada conveniente para a gestão da empresa,
e o próprio gestor judicial.
2 - A nova administração deve iniciar funções com
a brevidade possível, cessando na data da sua posse quer o mandato dos
titulares eleitos dos órgãos sociais, quer a actividade específica
do gestor judicial.
3 - A administração designada pelos credores é mandatada
pelo prazo de duração de gestão controlada.
4 - Pode no plano aprovado determinar-se que a administração da
empresa devedora seja entregue a uma organização especializada,
mediante contrato de gestão a realizar com a sociedade gestora pelo prazo
adequado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - Os novos administradores gozam de todos os poderes necessários à
perfeita execução do plano, quer se trate de simples actos de
administração, quer de actos de alienação ou oneração
de bens.
(Eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro).
Artigo 105.º
Suspensão dos órgãos sociais
Durante o período
de execução da gestão controlada, fica suspenso o funcionamento
da assembleia geral e do conselho fiscal, bem como o exercício dos direitos
de voto dos titulares do capital da empresa, cabendo à assembleia de
credores, convocada pelo juiz, a requerimento da nova administração
ou da comissão de fiscalização, a apreciação
e aprovação do relatório e contas da administração,
a deliberação sobre o preenchimento de vagas, a destituição
e substituição de membros da administração e ainda
a deliberação sobre eventual resolução do contrato
de gestão previsto no n.º 4 do artigo anterior e a subsequente celebração
de novo contrato ou a designação de nova administração.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 106.º
Fiscalização
1 - A assembleia de credores
designará uma comissão de fiscalização à
qual compete, durante o período da gestão controlada, velar pela
execução do plano e exercer as funções que, nos
termos da lei, caibam aos órgãos de fiscalização
das sociedades.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A comissão de fiscalização pode requerer ao juiz a
convocação da assembleia de credores que aprovou a gestão
controlada, sempre que julgue conveniente exigir prestação de
contas ou proceder à revisão do plano ou a substituições
no órgão incumbido da administração.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - A comissão de fiscalização pode opor-se a qualquer
acto da administração que considere prejudicial aos objectivos
do plano, cabendo ao juiz solucionar o litígio, depois de ouvida a assembleia
de credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - A comissão de fiscalização pode ser assistida por um
revisor oficial de contas e dela pode ainda participar um representante dos
titulares da empresa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 107.º
Chamamento dos credores
1 - Para o exercício
das funções que lhe competem, a assembleia de credores será
convocada nos termos do artigo 43.º.
2 - As deliberações da assembleia necessitam de ser aprovadas
por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam credores
preferentes, que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos
aprovados; nas deliberações pode qualquer dos credores ser admitido
a votar por escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 108.º
Alienação de participações sociais
1 - A alienação
de participações representativas da totalidade ou de parte do
capital social da sociedade devedora só deve ser aprovada quando justificadamente
considerada pelos credores como instrumento essencial de recuperação
da empresa, nos termos do plano aprovado.
2 - A alienação só deve ser seguidamente homologada quando,
ouvidos os titulares das participações, se mostre que a manutenção
da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução
das restantes providências do plano de recuperação.
3 - A venda é promovida pela nova administração, cabendo
ao juiz fixar a modalidade dela mais ajustada às circunstâncias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 109.º
Créditos privilegiados
1 - Os créditos
obtidos mediante concessão de privilégio nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 101.º gozam de privilégio mobiliário
geral, graduado antes de qualquer outro crédito sobre a empresa, salvo
os adiantamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º e os créditos
previstos no artigo 65.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Aos créditos que beneficiem de privilégio nos termos do número
anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º.
Artigo 110.º
Alienação definitiva ou temporária de valores do activo
da empresa devedora
1 - A venda, permuta, cessão
de elementos do activo, bem como a locação de bens, o traspasse
ou a cessão temporária de exploração de estabelecimento
da empresa, serão promovidos pela nova administração, nos
termos definidos pelo plano.
2 - Na falta ou insuficiência de indicação do plano sobre
a forma de alienação ou oneração, serão estas
realizadas com observância dos princípios da publicidade e da igualdade
das condições de acesso dos concorrentes.
Artigo 111.º
Direito de renúncia
1 - Os titulares da empresa
sujeita a gestão controlada podem renunciar aos seus direitos, sem prejuízo
das responsabilidades pessoais voluntariamente contraídas para garantia
das dívidas, desde que o comuniquem ao juiz após a aprovação
da providência pela assembleia, mas antes da homologação
judicial.
2 - A sentença de homologação da providência, depois
de transitada em julgado, torna efectiva a renúncia comunicada ao juiz,
desde que incorporada na decisão.
Artigo 112.º
Dever resultante da renúncia
O titular da empresa a quem seja reconhecida a renúncia fica impedido de fazer prosseguir, ainda que indirectamente, a actividade da mesma unidade empresarial.
Artigo 113.º
Destino do capital do renunciante
A parte do capital objecto da renúncia do titular da empresa reverte, por mero efeito do despacho judicial, a favor dos credores que votaram a providência aprovada, na proporção dos respectivos créditos, podendo a respectiva inscrição no registo efectuar-se sem quaisquer encargos emolumentares.
Artigo
114.º
Pagamentos parciais
1 - Durante a execução
do plano deve a nova administração, sempre que possível,
utilizar os fundos disponíveis em pagamentos parciais dos débitos
da empresa, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização,
desde que não haja tratamento discriminativo injustificado dos respectivos
credores.
2 - As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos
parciais dos débitos podem ser diferidas, sempre que a administração
julgue conveniente a dilação, devendo nesse caso comunicar aos
credores o facto, com a respectiva fundamentação, até oito
dias antes do vencimento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 115.º
Termo normal da gestão controlada
1 - Findo o prazo fixado
para a sua duração, cessa a gestão controlada, retomando
a empresa a sua actividade normal para que os credores insatisfeitos possam
livremente exercer os seus direitos.
2 - Com a extinção da gestão controlada cessa de igual
modo a eficácia das suspensões prescritas nos artigos 29.º
e 30.º, mas não se interrompe a execução das providências
duradouras ressalvadas no n.º 2 do artigo 95.º e no n.º 3 do
artigo 103.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - A cessação da gestão controlada, qualquer que seja
o seu fundamento, não afecta a validade das providências adoptadas
pela assembleia de credores no processo de recuperação, nem a
eficácia dos actos praticados pela administração durante
a gestão controlada da empresa.
Artigo 116.º
Cessação antecipada da gestão
1 - A requerimento da administração,
da comissão de fiscalização, de credores que representem,
pelo menos, 75% do passivo da empresa, do titular desta ou, tratando-se de sociedade,
de titulares da maioria do capital social, pode o juiz, ouvida a administração
e a comissão de fiscalização, quando não sejam os
requerentes, decretar a cessação da gestão controlada antes
do termo do prazo, com fundamento na frustração substancial e
irreversível dos objectivos do plano.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A cessação antecipada da gestão controlada equivale
ao reconhecimento do não cumprimento das obrigações assumidas
pela empresa e pode ser invocada como causa de vencimento antecipado das obrigações
ainda não exigíveis.
Artigo 117.º
Anulação
São aplicáveis à providência da gestão controlada, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 72.º e 73.º sobre a anulação da concordata.
SECÇÃO
VI
Isenção de emolumentos e benefícios fiscais
Artigo 118.º
Isenção de emolumentos
1 - Tanto os actos previstos
nos artigos 59.º e 60.º, como a constituição de nova
sociedade resultante do acordo de credores, ou as providências integradoras
ou decorrentes da reestruturação financeira e da gestão
controlada, que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de
registo, ficam isentos de emolumentos do notariado e do registo.
2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem
as importâncias correspondentes à participação emolumentar
normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo
e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo
119.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares
e colectivas
1
- As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento
de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas
d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no
n.º 1 do artigo 100.º, ou por efeito da cessão aos credores
de elementos do activo da empresa, prevista na alínea f) do n.º
1 do artigo 101.º, estão isentas de impostos sobre o rendimento
das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para
a determinação da matéria colectável do devedor.
2 - As variações patrimoniais positivas
resultantes das alterações aos débitos da empresa, previstas
no artigo 66.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º e
no artigo 92.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º, estão
isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo
assim para a formação do lucro tributável da empresa.
3 - O valor dos créditos que for objecto de
redução, por força de qualquer providência de recuperação
da empresa devidamente homologada, é dedutível, como prejuízo
fiscal de um ou mais dos cinco exercícios posteriores à data da
homologação, do lucro tributável do respectivo credor,
para efeitos de determinação da matéria colectável
de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 120.º
Benefício relativo ao imposto do selo
Estão isentas de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitas, as seguintes providências de recuperação da empresa:
a) A emissão de letras ou livranças nos termos do artigo 71.º;
b) A constituição da nova sociedade, prevista no n.º 1 do artigo 80.º;
c) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
d) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital, previstos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
f) A realização de operações de financiamento, o traspasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens, previstos, respectivamente, nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º.
Artigo
121.º
Benefício relativo ao imposto municipal da sisa
1 - Estão isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que se destinem:
a) À constituição da sociedade, nos termos do artigo 80.º, e à realização do seu capital;
b) À realização do aumento do capital da sociedade nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º e do artigo 90.º, bem como do n.º 1 do artigo 100.º.
2 - Estão ainda isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que decorram:
a) Da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 88.º e no artigo 91.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º;
b) Da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
c) Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como dos arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º.
CAPÍTULO III
Recursos no processo de recuperação
(Aditado pelo artigo 4.º
do Decreto-Lei
n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 121.º-A
Reclamação para o juiz
1 - Os actos do gestor judicial, as deliberações
da comissão de credores e as do órgão de fiscalização
podem ser suspensos ou revogados mediante reclamação dirigida
ao juiz.
(Aditado pelo
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Da decisão do juiz cabe recurso, nos termos gerais, até à
Relação.
(Aditado pelo
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
TÍTULO
III
Processo de falência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 122.º
Declaração imediata da falência
Ordenado o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 25.º, deve o juiz, no caso de apresentação do devedor à falência, sem oposição de qualquer dos credores, bem como no caso de requerimento da falência por parte de qualquer dos credores, também sem oposição, declarar no mesmo despacho a falência do devedor.
Artigo
123.º
Oposição à apresentação ou ao requerimento
de falência
1 - Tendo havido oposição
à apresentação ou ao requerimento de falência e não
se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º,
é logo marcada audiência de julgamento para um dos sete dias subsequentes
ao despacho de prosseguimento da acção.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Para a audiência são notificados o devedor, os requerentes
da falência e os credores que hajam deduzido oposição, podendo
todos eles juntar documentos e oferecer testemunhas até à audiência
de julgamento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Tendo-se verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo
20.º, mas reconhecendo-se já não existir inconveniente em
que o devedor seja imediatamente ouvido, é este citado para a audiência
e para responder à matéria da oposição, podendo
com a resposta juntar documentos e oferecer testemunhas, que lhe incumbe apresentar
até à audiência de julgamento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo
124.º
Audiência de julgamento
1 - Na audiência
de julgamento, depois de ouvidos os advogados, deve o juiz formular os quesitos
necessários sobre a matéria de facto, sendo resolvidas imediatamente
as reclamações sobre a elaboração dos quesitos e
produzidas as provas oferecidas, cabendo depois aos advogados fazer as suas
alegações; a indicação da matéria de facto
a provar, bem como da matéria de facto considerada provada, pode ser
feita mediante simples remissão para os articulados que contenham essa
matéria.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Em seguida, o tribunal responderá aos quesitos; e, se a questão
não puder ser logo decidida, será a sentença, declarando
ou denegando a falência, proferida dentro dos sete dias subsequentes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 125.º
Sujeito passivo da declaração de falência
1 - Tratando-se de associações,
comissões especiais ou sociedades sem personalidade jurídica,
só os seus sócios, associados ou membros civilmente responsáveis
são declarados em situação de falência.
2 - No caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, a declaração de falência só abrange o estabelecimento;
mas estender-se-á também ao seu titular, se a separação
de patrimónios não tiver sido observada por ele.
3 - No caso de exercício de actividade económica, quer sob a falsa
aparência de sociedade sujeita à disciplina do Código das
Sociedades Comerciais, quer depois de celebrado o contrato de sociedade, mas
antes de realizado o seu registo definitivo, só as pessoas directamente
responsáveis perante terceiros podem ser declaradas em situação
de falência.
Artigo 126.º
Falências derivadas
1 - A declaração
de falência de uma sociedade sujeita à disciplina do Código
das Sociedades Comerciais envolve a de todos os sócios de responsabilidade
ilimitada.
2 - Também a falência de cooperativa determina a de todos os seus
cooperantes de responsabilidade ilimitada.
3 - Se respeitar a um agrupamento complementar de empresas, a declaração
de falência determina a de todos os seus membros que, nos termos da respectiva
legislação, sejam solidariamente responsáveis por qualquer
das dívidas objecto do processo de falência.
4 - Respeitando a declaração de falência a um agrupamento
europeu de interesse económico, não determina ela necessariamente
a de todos os seus membros; mas os credores podem requerer a declaração
de falência daqueles que se encontrem insolventes.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, há-de o requerimento
para apresentação ou pedido de declaração de falência
identificar cada um dos sócios, cooperantes ou membros interessados,
com os demais elementos necessários.
Artigo
126.º-A
Responsabilização solidária dos dirigentes
1 - No caso de falência de sociedade ou de
pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem
contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo
dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes,
administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido,
administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo
Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade
solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida
e condená-las no pagamento do respectivo passivo.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
2 - Entende-se que contribuíram em termos significativos para a insolvência
da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores
ou outras pessoas que, de facto, a dirigiram, sempre que tenham:
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
a) Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
b) Ocultado ou dissimulado o activo social;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
c) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, fazendo, nomeadamente, com que a empresa celebrasse negócios ruinosos, directamente com eles ou por interposta pessoa, ou com outra pessoa em que tenham interesse directo ou indirecto;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
d) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
e) Disposto dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
f) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
g) Feito do crédito ou dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
h) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
(Aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
i) Mantido uma contabilidade fictícia, ou feito desaparecer documentos contabilísticos da sociedade ou da pessoa colectiva, ou deliberadamente omitido a organização de qualquer contabilidade.
(Aditadâ pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 126.º-B
Depósito do passivo a descoberto
1 - No caso de responsabilidade civil dos fundadores,
gerentes, administradores ou directores, nos termos do Código das Sociedades
Comerciais, ou no caso de responsabilidade solidária decorrente do disposto
do artigo anterior, pode o tribunal, a todo o tempo, e sem prejuízo do
regular andamento do processo contra o devedor, uma vez verificados os pressupostos
da responsabilidade, fixar prazo para os responsáveis satisfazerem o
passivo conhecido da sociedade ou pessoa colectiva, a descoberto, à data
da declaração da falência, ou apenas o montante do dano
por eles causado, se for considerado inferior.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
2 - A determinação prevista no número anterior depende
de requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público; o
requerimento é autuado por apenso ao processo de falência e deve
mencionar os factos em que se baseia a responsabilidade e os respectivos meios
de prova.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
3 - Se não houver motivo para indeferimento, será citado o responsável
para deduzir oposição, no prazo de 20 dias, com indicação
dos meios de prova.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
4 - Na falta de oposição, aplicar-se-á, conforme os casos,
o disposto nos artigos
483.º a 485.º do Código de Processo Civil.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
5 - Sendo deduzida oposição, será a questão julgada
nos 10 dias seguintes, salvo se a decisão depender de diligências
complementares de prova.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
6 - As testemunhas devem ser apresentadas e as diligências instrutórias
devem estar concluídas no prazo de 60 dias.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 126.º-C
Falências conjuntas
Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 1 do
artigo anterior, se não se encontrar depositada a respectiva quantia,
o tribunal, a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público,
declarará no próprio apenso a falência dos responsáveis
conjuntamente com a da empresa, efectuando-se o pagamento das importâncias
em dívida através da liquidação no processo de falência.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo
127.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de falência
1 - O requerente da declaração
de falência pode desistir do pedido ou da instância até ser
proferida sentença, salvo quando se hajam alegado factos indiciadores
da pratica de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 325.º
a 327.º do Código Penal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Sendo o requerente, porém, o próprio devedor, só lhe
é permitida a desistência até ser proferido o despacho de
citação a que se refere o artigo 20.º.
CAPÍTULO
II
Sentença de declaração de falência e sua impugnação
Artigo 128.º
Sentença de declaração de falência
1 - Na sentença que declarar a falência deve o tribunal:
a) Fixar residência ao falido;
b) Nomear o liquidatário judicial da falência e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída ou houver necessidade de substituir os membros designados no processo de recuperação;
c) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao liquidatário judicial, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;
d) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
e) Designar o prazo, entre 20 e 60 dias, para a reclamação de créditos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A sentença é
logo notificada ao Ministério Público, registada oficiosamente
na conservatória competente com base na respectiva certidão, para
o efeito remetida pela secretaria, e publicada por extracto no Diário
da República, num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados
à porta da sede e das sucursais do falido ou do local da sua actividade,
consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal.
3 - Todas as diligências destinadas à execução e
publicidade da sentença devem ser realizadas no prazo de sete dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 129.º
Oposição de embargos à sentença
1 - Podem opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação:
a) O devedor, desatendido na sua apresentação à falência, ou que, não se tendo apresentado para tal efeito, tenha sido declarado em situação de falência;
b) Qualquer credor que como tal se legitime;
c) O Ministério Público, nos casos em que os interesses a seu cargo o justifiquem;
d) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa considerada falida, no caso de a falência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;
e) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando a falência haja sido declarada depois da morte do falido ou quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos.
2 - Os embargos devem ser
deduzidos dentro dos sete dias subsequentes à publicação
da sentença declaratória da falência no Diário da
República.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - A dedução dos embargos suspende a liquidação
do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 145.º, bem como os termos do processo subsequentes à sentença
de verificação e graduação de créditos.
Artigo 130.º
Processamento e julgamento dos embargos
1 - A petição
de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso
no mesmo dia ao juiz, para o despacho liminar.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada
a notificação do liquidatário judicial e da parte contrária
para contestarem, querendo, no prazo de sete dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Com a petição e as contestações são oferecidos
os meios de prova de que os interessados pretendam fazer uso.
4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no
prazo máximo de 14 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente,
proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos sete
dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 124.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 131.º
Revogação da declaração de falência
Se vier a ser revogada a sentença que declarou a falência, serão as custas do processo suportadas pelo requerente, mas a revogação não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da falência.
CAPÍTULO
III
Liquidatário judicial e comissão de credores na liquidação
da massa falida
Artigo 132.º
Nomeação e escolha do liquidatário judicial
1 - O liquidatário
judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos
recolhidos nos termos do artigo 24.º, bem como as propostas que tenham
sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa.
2 - A escolha recairá em pessoa inscrita na lista oficial respectiva,
sempre que se não mostre possível ou conveniente a nomeação
da pessoa indicada pelos credores ou pela empresa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Se a falência tiver sido precedida
de providência de recuperação da empresa, não pode
ser liquidatário quem tiver exercido as funções de gestor
judicial.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo
133.º
Estatuto e remuneração do liquidatário judicial
O estatuto do liquidatário judicial e o modo do seu recrutamento para as listas oficiais constam de diploma legal próprio, no qual se definirá ainda o regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos de despesas a que ele tenha direito.
Artigo
134.º
Funções e seu exercício
1 - Ao liquidatário
judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão
de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido
à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover,
dos bens que integram o património dele.
2 - O liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências
do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem
prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio
judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão
de credores.
3 - O liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas
funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos
ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio
falido, mediante prévia concordância da comissão de credores.
4 - Ao liquidatário judicial compete ainda:
a) Representar a massa em juízo, activa e passivamente;
b) Prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida;
c) Exercer, relativamente aos trabalhadores do falido, todas as competências decorrentes do regime juridico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação aí previstas a que concretamente houver lugar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).Artigo 135.º
Começo de funções
O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume imediatamente a sua função, podendo livremente examinar todos os elementos da contabilidade do devedor, solicitar dele e dos credores as informações necessárias e sugerir ao tribunal a requisição dos elementos indispensáveis.
Artigo 136.º
Impugnação dos actos do liquidatário judicial
Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz.
Artigo 137.º
Destituição
O juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substituí-lo por outro.
Artigo 138.º
Cessação de funções
O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida.
Artigo
139.º
Constituição da comissão de credores
1 - A comissão de
credores, nomeada pelo juiz, é composta por três ou cinco membros,
devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o
maior credor e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação
das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa na
liquidação, aplicando-se, quando existam dívidas de retribuição,
o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 41.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois
suplentes; sendo cinco, haverá dois suplentes.
3 - Se já houver comissão designada em processo de recuperação,
pode a mesma ser mantida, ou ser total ou parcialmente substituída por
outra.
Artigo 140.º
Poderes da comissão
1 - À comissão
compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas,
fiscalizar a actividade do liquidatário judicial e prestar-lhe colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão
examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao
liquidatário judicial as informações e a apresentação
dos elementos que considere necessários.
3 - É aplicável à comissão de credores, no processo
de falência, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 41.º, relativamente
à comissão de credores no processo de recuperação.
Artigo 141.º
Administração da massa falida
A administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.
Artigo
142.º
Unidade de administração nas falências derivadas
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - Nos casos de falências
derivadas a que se refere o artigo 126.º, é uma só a administração
da massa social, mas os bens sociais são inventariados, mantidos e liquidados
em separado dos pertencentes a cada um dos sócios, cooperantes ou membros
abrangidos na declaração judicial.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os credores sociais são ouvidos sobre os actos respeitantes ao património
social; sobre os actos relativos aos bens pessoais serão ouvidos não
só os credores pessoais como os credores sociais.
Artigo 143.º
Poderes do liquidatário como administrador
O liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos do contrato de mandato.
Artigo 144.º
Actos especialmente autorizados
O liquidatário judicial pode ser autorizado pelo juiz, ouvida a comissão de credores e, se necessário, o próprio falido, a conceder reduções de créditos, realizar transacções, aceitar liberalidades, celebrar convenções de arbitragem e extinguir penhores, hipotecas ou outras garantias a favor do falido.
Artigo
145.º
Deveres especiais do liquidatário
1 - Ao liquidatário judicial, que deve agir como um gestor diligente, cabe especialmente:
a) Prover à conservação e frutificação dos direitos do falido, evitando quanto possível o agravamento da situação económica dele;
b) Promover, mediante prévia concordância da comissão de credores, a venda imediata dos bens da massa falida que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou por haver manifesta vantagem na antecipação da venda;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
c) Diligenciar, quando nisso haja conveniência e mediante prévia concordância da comissão de credores, pelo imediato cumprimento de obrigação do falido submetida a direito de retenção ou munida de garantia especialmente onerosa;
d) Determinar, ouvida a comissão de credores, o encerramento temporário ou definitivo de qualquer dos estabelecimentos do falido.
2 - São aplicáveis
aos bens da massa falida entregues ao liquidatário, com as necessárias
adaptações, as normas do depósito em geral e, em especial,
as que regem o depósito judicial de bens penhorados.
3 - As somas recebidas em dinheiro pelo liquidatário, ressalvadas as
estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração,
devem ser imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em
outra instituição de crédito escolhida pelo liquidatário,
com a concordância da comissão de credores.
Artigo 146.º
Cobrança dos créditos
1 - Os créditos
do falido, incluindo os créditos sobre os sócios pelas entradas
não realizadas, devem ser cobrados pelo liquidatário à
medida que se vencerem, devendo para esse efeito ser propostas, com a prévia
concordância da comissão de credores, as necessárias acções
ou execuções judiciais.
2 - Ultimadas as operações de cobrança, deve o liquidatário
apresentar imediatamente à comissão de credores a relação
dos créditos não cobrados, com a menção das diligências
realizadas para obter o respectivo pagamento, e a indicação das
providências ainda possíveis para alcançar o seu recebimento,
cabendo à comissão dar as instruções que no caso
couberem.
CAPÍTULO
IV
Efeitos da falência
SECÇÃO I
Efeitos em relação ao falido
Artigo 147.º
Limitações resultantes da declaração de falência
1 - A declaração
de falência priva imediatamente o falido, por si, ou, no caso de sociedade
ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração
e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os
quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração
e poder de disposição do liquidatário judicial.
2 - O liquidatário judicial assume a representação do falido
para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à
falência.
Artigo
148.º
Consequências imediatas da declaração
1 - A declaração
de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a
inibição dele ou, no caso de sociedade ou de pessoa colectiva,
dos seus administradores para o exercício do comércio, incluindo
a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão
de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade
económica, empresa pública ou cooperativa. (Ver nova redacção
dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Tratando-se de pessoa singular, o falido pode, no entanto, ser autorizado
pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer
as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização
se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de
subsistência e não prejudique a boa liquidação da
massa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - A pessoa que for objecto da inibição
pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do
liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número
anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade
de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não
prejudique a liquidação da massa.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 149.º
Dever de apresentação
O falido e, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo liquidatário, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazerem representar por mandatário.
Artigo
150.º
Alimentos ao falido
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
1 - Se o falido ou, no
caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem
absolutamente de meios de subsistência, e os não puderem angariar
pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão
de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos
e à custa dos rendimentos da massa falida.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar
em qualquer estado do processo, por decisão do tribunal, mediante sugestão
do liquidatário ou a requerimento de qualquer credor.
3 - O disposto nos números anteriores
é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação
prevista no n.º 1 e detenham créditos sobre a massa falida, deduzindo-se,
a final, o valor dos subsídios até ao valor dos seus créditos.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
SECÇÃO
II
Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido
Artigo 151.º
Vencimento imediato de dívidas; estabilização do passivo
1 - A declaração
de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações
do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento
de todas as contas correntes.
2 - Na data da sentença da declaração de falência
cessa a contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações
do falido e é rigorosamente apurado o montante em escudos, correspondente
à liquidação das obrigações expressas em
moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização.
Artigo
152.º
Extinção dos privilégios creditórios
Com a declaração
de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios
do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança
social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas
como créditos comuns.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 153.º
Perda do direito de compensação
A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido.
Artigo 154.º
Apensação de acções e outros efeitos
1 - Declarada a falência,
todas as acções em que se apreciem questões relativas a
bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra
terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são
apensadas ao processo de falência, desde que a apensação
seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência
para a liquidação.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas.
3 - A declaração de falência obsta à instauração
ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido;
porém, se houver outros executados, a execução prossegue
contra estes.
Artigo
155.º
Negócios posteriores à declaração de falência
1 - Os negócios
realizados pelo falido, posteriormente à declaração de
falência, são inoponíveis à massa falida; se forem,
porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé,
a inoponibilidade só principia com o registo da sentença.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os negócios do falido posteriores à declaração
de falência podem, no entanto, ser confirmados pelo liquidatário
judicial, quando nisso haja interesse para a massa falida.
3 - O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante
o liquidatário judicial, só sendo liberatório o pagamento
feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar
de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante
deu efectiva entrada na massa falida.
4 - A cláusula de reserva de propriedade nos contratos de alienação
de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é
oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito,
até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos
artigos seguintes.
Artigo 156.º
Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa falida:
a) Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado;
b) A partilha celebrada menos de um ano antes da data da abertura do processo conducente à falência, em que o quinhão do falido haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
c) Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de sociedades ou de pessoa colectiva, com sociedades que dominem, directa ou indirectamente, o capital da sociedade ou pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores.
2 - O disposto no número
anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento
de obrigações naturais.
3 - A resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso
de recepção, no prazo de três meses, a partir do momento
em que o liquidatário tenha conhecimento do negócio.
Artigo 157.º
Impugnação pauliana
São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.
Artigo
158.º
Actos que se presumem celebrados de má fé
Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana:
a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4.º grau, da pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou dominadas por ele;
b) O pagamento ou compensação convencional de dívida não vencida, e também da dívida vencida, quando ocorrer dentro do ano anterior à data da abertura do processo conducente à falência e com valores que usualmente a isso não são destinados;
c) As garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas, quando constituídas e dentro do ano anterior à data de abertura do processo conducente à falência e bem assim as garantias reais constituídas simultaneamente com as obrigações garantidas dentro dos 90 dias anteriores à mesma data;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte;
e) A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo conducente à falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.
Artigo 159.º
Efeitos da resolução ou impugnação pauliana
1 - Resolvido o negócio
jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os
bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.
2 - Os bens ou valores que hajam de ser restituídos devem ser apresentados
ao liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de
ao infractor serem aplicadas as sanções previstas na lei de processo
para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega
deles.
3 - No caso de a contraparte ter direito a restituição, é
o seu valor considerado como crédito comum.
Artigo 160.º
Acções apensas
1 - A impugnação
pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução
dos actos do falido, são dependência do processo de falência
e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor
cujo crédito se encontre já reconhecido.
2 - É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer
a sua resolução, ainda que no caso não concorram os requisitos
exigidos para a coligação de autores ou de demandados.
3 - A impugnação das resoluções de actos em benefício
da massa corre, de igual modo, como dependência do processo de falência.
Artigo
161.º
Compra e venda ainda não cumprida
1 - Na compra e venda em
que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento
do contrato por ambas as partes, à data da declaração de
falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação,
sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa
falida.
2 - Se o vendedor não utilizar a faculdade que a lei lhe confere, manter-se-á
suspenso o cumprimento do contrato até que o liquidatário judicial
declare querer dar-lhe execução, mantendo todas as obrigações
do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa dessas obrigações;
o vendedor pode, contudo, fixar ainda um prazo razoável ao liquidatário
para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera
resolvido.
3 - O contrato de compra e venda não se extingue, se o vendedor for o
falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data
da declaração de falência; no caso contrário, cabe
ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução
dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização
devida por falta de cumprimento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 162.º
Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento
É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração de falência, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 163.º
Venda a prestações e operações semelhantes
1 - No caso de venda ao
falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada
data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo se extinga
depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações
ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa,
com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário
depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas, pode o liquidatário
optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.
2 - Se optar pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido.
3 - Optando o liquidatário pela resolução, fica o outro
contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças
da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que será
igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa,
nos dois dias seguintes ao da declaração de falência, ou
a estabelecida no artigo
935.º do Código Civil, consoante os casos.
Artigo 164.º
Venda de coisas já expedidas à data da declaração
de falência
1 - As coisas móveis
que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração
de falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha
adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu
cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos
recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia
do contrato para ser pago, como credor comum, pelas forças da massa falida.
2 - O liquidatário judicial pode, todavia, opor-se à sustação
do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.
Artigo 164.º-A
Promessa de contrato
1 - O contrato-promessa sem eficácia real
que se encontre por cumprir à data da declaração de falência
extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição
em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os
casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida
a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido,
ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato
a permitir.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
2 - Tratando-se de promessa com eficácia real, o promitente adquirente
poderá exigir à massa falida a celebração do contrato
prometido ou recorrer à execução específica que
lhe seja facultada; sendo o falido promitente adquirente, ao liquidatário
judicial cabe decidir sobre a conveniência da execução do
contrato, satisfazendo a contraprestação convencionada.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo 165.º
Agrupamento complementar de empresas
A falência de um ou mais membros do agrupamento complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do agrupamento pelo simples facto da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido convencionado.
Artigo 166.º
Associação em participação
1 - A associação
em participação extingue-se pela falência do contraente
associante.
2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa falida
do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva
participar, conservando, porém, o direito de reclamar da massa falida,
como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações
que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação
nas perdas da associação.
Artigo 167.º
Contratos de mandato ou de comissão
1 - Os contratos de mandato,
realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão
não caducam necessariamente com a declaração de falência
do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente
pela continuação ou pela revogação unilateral do
contrato, sem que o mandatário ou comissário tenha direito a compensação
pelo dano proveniente da revogação.
2 - A declaração de falência do mandatário, com poderes
de representação, ou do comissário faz caducar imediatamente
os contratos respectivos.
Artigo 168.º
Contrato de agência
O contrato de agência extingue-se com a declaração de falência de qualquer dos contraentes.
Artigo 169.º
Arrendamento em que o falido é arrendatário
1 - A declaração
de falência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o
falido seja arrendatário, mas o liquidatário judicial pode denunciá-lo
de acordo com os interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de
reclamar as rendas em dívida até à denúncia e ainda
a indemnização devida por incumprimento do contrato, como créditos
comuns.
2 - Tendo o senhorio requerido a resolução do contrato só
após a declaração de falência, por falta de pagamento
de rendas, não tem direito a indemnização pela mora anterior
a ela.
3 - Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário
à data da declaração de falência deste, tanto o liquidatário
judicial como o senhorio podem desistir da execução do contrato,
mediante indemnização pelo incumprimento que, quando devida pelo
falido, constitui para a outra parte crédito comum.
4 - Tanto o senhorio como o liquidatário judicial podem fixar um ao outro
um prazo razoável para a declaração de resolução
do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.
Artigo 170.º
Arrendamento em que o falido é senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento
em que o falido seja senhorio e o arrendatário tenha rendas em atraso,
ou em que já esteja em curso, à data da declaração
de falência, acção de despejo com fundamento no direito
de resolução do contrato, deve o liquidatário judicial
intentar ou fazer prosseguir a respectiva acção de despejo.
2 - No caso de alienação do prédio arrendado, a declaração
de falência não retira ao arrendatário os direitos que lhe
são reconhecidos pela lei civil.
Artigo 171.º
Posse, a título precário, do falido
1 - Se as coisas que o
falido deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data
da declaração de falência, não pode o liquidatário
judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo fazer valer o seu
crédito por elas, segundo o valor que tinham naquela data.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa falida
as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber
o seu valor integral.
SECÇÃO
III
Efeitos em relação aos trabalhadores do falido
Artigo 172.º
Contratos de trabalho
Aos trabalhadores do falido
aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos, após
a declaração de falência, o regime geral de cessação
do contrato de trabalho.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 173.º
Contratações necessárias à liquidação
O liquidatário judicial pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa falida, mas os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.
Artigo 174.º
Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais
A declaração de falência da sociedade implica a caducidade imediata do direito a qualquer espécie de remuneração que os seus sócios ou membros dos corpos sociais estejam recebendo pelo exercício de funções na empresa.
CAPÍTULO
V
Providências conservatórias
Artigo 175.º
Apreensão dos bens
1 - Proferida a sentença
declaratória da falência, procede-se à imediata apreensão
dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora,
ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos,
seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos
por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer
de mera ordenação social.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa falida
se o devedor voluntariamente os apresentar.
3 - O juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa,
para efeitos de apensação aos autos da falência, de todos
os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão
ou detenção de bens do falido.
Artigo 176.º
Entrega dos bens apreendidos
1 - O poder de apreensão
resulta da declaração de falência, devendo o liquidatário
diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que
deles fique depositário.
2 - A apreensão é feita pelo próprio liquidatário,
assistido pela comissão de credores ou por um representante desta e,
quando conveniente, na presença do credor requerente da falência
e do próprio falido.
3 - Sempre que ao liquidatário não convenha fazê-lo pessoalmente,
é a apreensão de bens sitos em comarca, que não seja a
da falência, realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados
a depositário especial, mas à ordem do liquidatário.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa
através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do liquidatário;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o liquidatário requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio liquidatário pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo liquidatário, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao liquidatário ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para a falência;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
Artigo 177.º
Junção do arrolamento e do balanço aos autos
O liquidatário fará juntar, por apenso ao processo de falência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a fotocópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.
Artigo 178.º
Registo da apreensão
1 - O liquidatário
deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita
a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento
ou do balanço assinado pelo liquidatário.
2 - Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição
de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa
diversa do falido, deve o liquidatário juntar ao processo de falência
nota das respectivas inscrições, para que possa observar-se o
disposto nas leis do registo e na legislação complementar.
CAPÍTULO
VI
Liquidação do activo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 179.º
Começo de venda dos bens
1 - Transitada em julgado
a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1.ª
instância a decisão que rejeite os embargos que lhe tenham sido
opostos, proceder-se-á à venda de todos os bens arrolados para
a massa falida, independentemente da verificação do passivo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Verificado o direito de restituição ou separação
de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja
contitular, só se liquida no processo de falência o direito que
o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados,
tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor
correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à
sua venda, conforme o que for maior, aplicando-se ao pagamento deste crédito
sobre a massa falida o regime previsto no artigo 65.º.
3 - Se estiver pendente acção de reivindicação,
pedido de restituição ou de separação relativamente
a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à
liquidação destes bens enquanto não houver decisão
transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou
de venda antecipada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º.
Artigo 180.º
Órgão e prazo da liquidação
1 - A liquidação
do activo é efectuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação
e fiscalização da comissão de credores, constituindo o
processado relativo à liquidação um apenso ao processo
de falência.
2 - A liquidação deve ser concluída no prazo de seis meses,
prorrogável a pedido do liquidatário, pelo tempo necessário,
depois de obtido o parecer favorável da comissão de credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo
181.º
Modalidades de venda dos bens
1 - A venda dos bens da
massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de
execução.
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso
compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância
da comissão de credores, cabendo ao juiz a presidência do acto
de arrematação ou de abertura das propostas em carta fechada.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
7.º do Decreto Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
3 - No caso de o activo do falido compreender algum estabelecimento comercial,
a venda incidirá, nessa parte, sobre a totalidade do estabelecimento,
a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça
vantagem na venda separada dos bens que o integram.
4 - O liquidatário remeterá mensalmente
ao tribunal e à comissão de credores relatório com a síntese
das operações de liquidação realizadas.
(Aditado pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 182.º
Venda por negociação particular
A venda por negociação particular e feita pelo liquidatário judicial, como representante da massa, por valor nunca abaixo do preço mínimo estabelecido e com o acordo prévio da comissão de credores.
Artigo
183.º
Dispensa de depósito
Aos credores com garantia
real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito
de preferência é aplicável o disposto para o exercício
dos respectivos direitos na venda judicial.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
7.º do Decreto Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Artigo
184.º
Reclamações contra irregularidades da liquidação
Contra os actos irregulares
praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido
apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois
de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem
como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto,
com a produção da prova necessária.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 185.º
Depósito do produto da liquidação
1 - À medida que
a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado
à ordem da administração da massa, em conformidade com
o disposto no n.º 3 do artigo 145.º.
2 - A movimentação do depósito efectuado, seja qual for
a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do liquidatário
judicial e de um, pelo menos, dos membros da comissão de credores.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização
dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades
sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da
comissão de credores.
SECÇÃO
II
Disposições especiais
Artigo 186.º
Inexistência de bens
1 - Se nenhuns bens penhoráveis
houver no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida
a comissão de credores, levará a informação do facto
aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue
extinto por inutilidade da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério
Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática
de qualquer infracção criminal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
7.º do Decreto Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
2 - A decisão de extinção
a que se refere o número anterior pode ser revogada a todo o tempo, se
forem encontrados bens susceptíveis de apreensão.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
Artigo
187.º
Insuficiência do activo
1 - Quando o liquidatário
verificar que os bens apreendidos se mostram insuficientes para a satisfação
das custas e mais despesas do processo, dará de igual modo conhecimento
do facto ao juiz.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Se a comissão de credores se não opuser, é determinada
a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações
de créditos, para que o processo seja depois declarado findo, sem deixar
de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem
ao procedimento criminal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
7.º do Decreto Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
3 - O produto da liquidação é destinado ao pagamento das
custas e despesas de administração.
CAPÍTULO
VII
Verificação do passivo. Restituição e separação
de bens
Artigo 188.º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado
na sentença declaratória da falência, entre 20 a 60 dias,
devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na
defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos
seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento
no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda
alegar o que houverem por necessário acerca da falência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O prazo começa a contar-se desde a data da publicação
da sentença no Diário da República.
3 - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva
não está dispensado de o reclamar no processo de falência,
se nele quiser obter pagamento.
4 - Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência
bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido
apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos
à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência
dentro do prazo fixado para a reclamação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 189.º
Direito dos credores na falência de devedores solidários
Quando se achem falidos alguns devedores por obrigações solidárias, os respectivos credores podem concorrer a cada uma das diferentes massas falidas pela totalidade dos seus créditos, sem embargo de não poderem receber de todas elas mais do que o montante do seu crédito.
Artigo 190.º
Autuação das reclamações
As reclamações de créditos são autuadas por apenso e os processos apensados serão identificados por cota ou por termo.
Artigo
191.º
Relação de créditos reclamados e não reclamados
1 - Findo o prazo das reclamações,
deve o liquidatário, dentro dos 14 dias seguintes, apresentar na secretaria,
a fim de ser junta ao apenso das reclamações, uma relação
de todos os credores reclamantes, à qual pode ser acrescentada uma outra,
com a indicação de créditos não reclamados que conste
existirem e se lhe afigure terem alguma consistência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados
pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a
situação no prazo de sete dias, valendo como apresentada em tempo
útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo
192.º
Contestação dos créditos
Nos sete dias seguintes
ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores
ou o falido contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados,
sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro
processo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
7.º do Decreto Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Artigo 193.º
Resposta à contestação
O reclamante cujo crédito
haja sido contestado pode responder dentro dos sete dias subsequentes à
notificação da contestação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 194.º
Exame dos documentos e escrituração do falido
Durante o prazo fixado para a contestação e a resposta das partes, deve o liquidatário patentear no local mais adequado os documentos da escrituração do falido, a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores.
Artigo
195.º
Parecer do liquidatário e da comissão
Dentro dos 14 dias posteriores
ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o
liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado,
e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
7.º do Decreto Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Artigo
196.º
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer final
do liquidatário e o da comissão de credores, é o processo
imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho saneador, nos
termos previstos no Código de Processo Civil.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Os créditos não impugnados consideram-se logo verificados;
e como verificados se consideram ainda os que, apesar de contestados, possam
ser imediatamente reconhecidos em face da prova contida nos autos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação
dos impugnados não necessitar de prova posterior, o saneador tem, quanto
a eles, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os
gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data
da falência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
4 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de
prova posterior, devem considerar-se verificados os que o puderem já
ser, embora a graduação de todos fique reservada para a sentença
final.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos
reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados
e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo
a data da falência.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de
produção de prova, a graduação de todos os créditos
terá lugar na sentença final.
(Aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 197.º
Diligências instrutórias
Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordenará as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.
Artigo
198.º
Designação de dia para a audiência
Produzidas as provas ou
expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, durante 7 dias,
ao Ministério Público para promover quanto for necessário
à tutela do interesse geral dos credores; em seguida, é marcada,
para um dos 14 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 199.º
Audiência
Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumario, com as seguintes especialidades:
a) Na audiência de julgamento não há intervenção do tribunal colectivo, sendo ela sempre presidida por juiz singular;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
b) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o liquidatário, quer a comissão de credores;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
c) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
d) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do falido, se o houver constituído, e, por último, o Ministério Público, todos sem réplica.
(Eliminada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 200.º
Sentença
1 - A sentença deve
graduar, em conformidade com a lei, os créditos verificados e fixar a
data da falência, se antes não o tiver sido.
2 - A graduação é geral para os bens da massa falida e
é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
3 - Na graduação de créditos não é atendida
a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora,
mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às
do processo de falência para o efeito de saírem precípuas
da massa.
4 - A fixação da data da falência estabelece presunção
legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova
plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.
Artigo 201.º
Restituição e separação de bens
1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;
d) Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.
2 - A separação
dos bens de que faz menção o número anterior pode igualmente
ser ordenada pelo juiz, a requerimento do liquidatário, instruído
com parecer favorável da comissão de credores.
3 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas
móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam,
salvo se forem coisas fungíveis.
4 - Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação
ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar
o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
5 - As mercadorias enviadas ao falido, por efeito de venda a crédito,
podem ser reclamadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, enquanto
se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém
do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à
parte restante da massa.
Artigo 202.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à falência
Ao falido, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à falência.
Artigo
203.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1 - No caso de serem apreendidos
bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações,
é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação
desses bens nos sete dias posteriores à apreensão, por meio de
requerimento, apensado ao processo principal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 14 dias, para contestarem
dentro dos 7 imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação
de créditos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 204.º
Entrega provisória de bens móveis
1 - Ao reclamante da restituição
de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória,
mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente,
serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente
ou o valor da caução.
Artigo
205.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações,
é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o
direito à separação ou restituição de bens,
por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a
citação destes por éditos de 14 dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A reclamação de novos créditos, nos termos do número
anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito
em julgado da sentença de declaração da falência.
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto
no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém,
se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Artigo 206.º
Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos
Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito preferente se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhe tiver sido fixado na avaliação;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, goza o autor de preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.
Artigo 207.º
Apensação das acções e forma aplicável
As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.
Artigo 208.º
Pagamento precípuo das custas e das despesas de liquidação
As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.
CAPÍTULO
VIII
Pagamento aos credores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 209.º
Pagamento aos credores preferentes
Liquidados os bens onerados
com garantia real, é imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor,
o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído
pelo saldo entre os credores comuns.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 210.º
Rateios parciais
1 - Sempre que haja em
depósito quantias que assegurem uma distribuição não
inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o liquidatário judicial
apresentará, com o parecer da comissão de credores, para ser junto
ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.
2 - O juiz decidirá sobre os pagamentos que considere justificados.
Artigo 211.º
Reservas
Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.
Artigo 212.º
Pagamento no caso de devedores solidários
1 - Quando, além
do falido, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação,
os credores que hajam concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus
créditos não podem receber em pagamento qualquer quantia sem apresentarem
os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum
processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.
2 - Os credores devem fazer ainda as participações necessárias
em todos os processos nos quais hajam reclamado o seu crédito, sob pena
de restituírem em dobro o que indevidamente tiverem recebido e de responderem
pelos danos que causarem.
Artigo
213.º
Cautelas de prevenção
1 - Havendo recurso da
sentença de verificação e graduação de créditos,
ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente
verificados os créditos reconhecidos aos recorrentes ou autores do protesto,
para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar,
porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção,
é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio
delas pelos credores, conforme os casos.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de
qualquer quantia, e venha a decair, indemnizará os credores lesados,
pagando à massa juros de mora, às taxas dos juros legais pela
quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
Artigo 214.º
Rateio final
1 - A distribuição
e rateio final do produto da liquidação do activo são efectuados
pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e
em seguida a esta.
2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas
do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.
1 - Todos os pagamentos
são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques
sobre a conta da falência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo
185.º.
2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos
cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados
a pagamento no prazo de dois anos, a partir da data do aviso ao credor.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
SECÇÃO
II
Disposições especiais
Artigo 216.º
Concorrência dos credores sociais e pessoais
1 - Havendo, nas situações
de falência derivada, credores sociais e credores pessoais, são
aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social,
depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre estes bens.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social,
é o excedente rateado pelas diferentes massas pessoais em proporção
do interesse ou entrada que o respectivo sócio, cooperante ou membro
tivesse na sociedade, cooperativa ou agrupamento.
Artigo 217.º
Concorrência sobre as massas de bens pessoais
1 - Quando, porém,
a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais,
concorrem estes a todas as massas pessoais de bens, e em cada uma delas pela
totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio
com os respectivos credores particulares comuns.
2 - Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas
de bens exceder a totalidade dos saldos que a estes são devidos, não
levantarão eles senão o montante real dos seus créditos,
sendo o excedente distribuído pelas massas pessoais em proporção
da quota com que cada uma delas haja contribuído para satisfação
dos credores sociais a mais do que pessoalmente lhe competia, atenta a sua entrada
ou interesse social.
3 - A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado
aos seus credores pessoais e entra no rateio definitivo entre estes.
Artigo 218.º
Pagamento pelas massas de bens que não tenham credores pessoais
Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens não chegar para satisfação dos seus créditos e houver algum ou alguns sócios, cooperantes ou membros que não tivessem credores pessoais, a eles incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.
Artigo 218.º-A
Direitos dos obrigacionistas
Os obrigacionistas da sociedade em estado de falência
concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, quando
este seja conhecido, ou, quando o não seja, pelo valor nominal das obrigações,
deduzindo-se sempre tudo quanto se encontre amortizado.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 315/98, de 20 de Outubro).
CAPÍTULO
IX
Contas do liquidatário
Artigo 219.º
Relatório do liquidatário e arquivo de documentos
1 - No termo de cada período
de seis meses, deve o liquidatário apresentar um relatório sucinto
sobre o estado da liquidação, visado pela comissão de credores,
e destinado a ser junto ao processo.
2 - O liquidatário promoverá o arquivamento de todos os elementos
relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos
autos o local onde os respectivos documentos se encontram.
Artigo
220.º
Apresentação de contas pelo liquidatário
1 - O liquidatário
apresentará contas dentro dos 14 dias subsequentes ao termo do período
fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho
judicial.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O liquidatário pode, entretanto, ser obrigado a prestar contas, sempre
que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão
de credores.
Artigo
221.º
Prestação forçada de contas
1 - Se o liquidatário
não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente
ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do falido, a sua notificação,
para as apresentar, no prazo de 14 dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Não sendo a notificação observada, cabe ao juiz ordenar
as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea
da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão
de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo
do procedimento criminal que possa caber contra o liquidatário.
Artigo 222.º
Organização das contas
As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa falida, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.
Artigo
223.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas as contas
por apenso, são os credores e o falido notificados por éditos
de 14 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de
7 dias, se pronunciarem sobre a operação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo,
que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção
da prova que se torne necessária.
CAPÍTULO
X
Indiciação de infracção penal
Artigo 224.º
Indiciação da prática de infracção penal
1 - Logo que haja conhecimento
de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos
nos artigos 325.º a 327.º
do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência
ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção
penal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas
ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração
de falência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que será
mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros
elementos existentes, nos termos do disposto na alínea d) do n.º
1 do artigo 128.º.
Artigo 225.º
Interrupção da prescrição
A declaração de falência interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Artigo 226.º
Regime aplicável à instrução e julgamento
Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 224.º observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal.
Artigo 227.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao
tribunal da falência certidão do despacho de pronúncia ou
de não pronúncia, da sentença e acórdãos
proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação,
da decisão que o tenha determinado.
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão
proferida no processo penal.
CAPÍTULO
XI
Recursos na falência
Artigo 228.º
Recursos da decisão sobre os embargos
1 - Da decisão sobre
os embargos opostos à sentença declaratória da falência
cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo;
se a decisão sobre os embargos houver mantido a declaração
de falência, a interposição do recurso suspende, todavia,
a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 145.º, e suspende também os termos subsequentes
à sentença de verificação e graduação
de créditos.
2 - O recurso do despacho de indeferimento liminar sobe imediatamente, nos próprios
autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.
3 - Sempre que não tenha sido oferecida prova ou que esta tenha sido
rejeitada sem impugnação do recorrente, estando o valor da causa
fora da alçada da Relação, o recurso das decisões
proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1.ª instância sobe directamente
ao Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 229.º
Regime dos demais recursos
1 - O recurso interposto
contra a sentença que denegue a declaração de falência
sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado,
e com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida
imediata ou diferida, as disposições da lei processual.
Artigo 230.º
Alegações
1 - O prazo para alegações
é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para
todos os recorridos.
2 - As alegações são acompanhadas de duas fotocópias,
uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria
judicial, para consulta dos interessados.
3 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido
na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
CAPÍTULO
XII
Acordo extraordinário
Artigo 231.º
Possibilidade de acordo entre credores e falido
Os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes.
Artigo
232.º
Requerimento de homologação do acordo
1 - Em qualquer fase da
liquidação, mas depois de proferida a sentença de verificação
de créditos, pode a maioria absoluta dos credores reconhecidos que represente,
pelo menos, 75% do valor dos créditos comuns verificados requerer, conjuntamente
com o falido, seus herdeiros, ou representantes, a homologação
do acordo extraordinário, constante de documento autêntico ou autenticado,
que entre si tenham firmado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O acordo deve conter, além da identificação das partes,
a menção dos créditos de que são titulares, segundo
a sentença de verificação do passivo, e a indicação
das garantias a que os credores preferentes hajam renunciado.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de dois duplicados e de duas fotocópias,
uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, enquanto a outra fica na secretaria
judicial para consulta dos interessados.
Artigo 233.º
Despacho inicial e seus efeitos
1 - Se não for liminarmente
indeferido, o requerimento de homologação do acordo extraordinário
determina a suspensão dos termos do processo de falência, sem prejuízo
dos efeitos para o falido da indiciação das infracções
criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º; o processo prosseguirá,
todavia, se, por decisão definitiva, o acordo não for homologado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - O despacho de indeferimento é notificado aos requerentes, por meio
de carta registada.
Artigo 234.º
Chamamento dos credores para embargarem
Recebido o acordo, são
notificados os credores incertos e também os credores certos, que o não
tenham aceitado, por editais com a dilação de 14 dias, publicados
no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca,
para, em 14 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por
embargos, querendo, o que tiverem a opor à extinção do
processo; para o mesmo fim é notificado o Ministério Público,
sendo também dado conhecimento do requerimento ao liquidatário
judicial e à comissão de credores.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 235.º
Parecer do liquidatário judicial e da comissão de credores
Dentro do prazo dos éditos, devem o liquidatário judicial e a comissão de credores emitir e juntar ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais do acordo e a probabilidade do seu cumprimento por parte do falido.
Artigo
236.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser
contestados nos sete dias posteriores à notificação da
sua apresentação, observando-se, após a contestação,
os termos do processo sumário.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação
ou rejeição do acordo.
Artigo 237.º
Efeitos da homologação do acordo
1 - O processo de falência
é declarado findo se, por decisão definitiva, o acordo for homologado,
sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das
infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º.
2 - Com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos
convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre
gestão dos seus negócios, cessando as atribuições
da comissão de credores e do liquidatário judicial, com excepção
das referentes à apresentação de contas e das estipuladas
no acordo.
3 - A homologação torna o acordo obrigatório para todos
os credores, incluindo os que não tenham reclamado a verificação
dos seus créditos, desde que estes sejam anteriores à declaração
da falência, e abrangendo os próprios credores preferentes, desde
que o acordo não afecte as garantias que eles mantenham.
4 - Após a homologação do acordo, os credores só
podem exercer contra o devedor os direitos a que não hajam renunciado,
mas mantêm o direito de requerer a declaração de falência
dele, uma vez verificados os respectivos requisitos legais ou o incumprimento
do acordo.
CAPÍTULO
XIII
Cessação dos efeitos da falência em relação
ao falido
Artigo 238.º
Cessação dos efeitos legais
1 - Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos:
a) Havendo acordo extraordinário entre os credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º;
b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos;
c) Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário;
d) Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, o respectivo administrador, agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.
2 - A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzidas as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo da falência, a instância do interessado.
Artigo 239.º
Reabilitação do falido
1 - Levantados os efeitos
da falência nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação
do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação
das infracções previstas no n.º 1 do artigo 224.º.
2 - A decisão de reabilitação é igualmente averbada
no registo à inscrição da falência, a instância
do interessado.
CAPÍTULO
XIV
Concordata particular
Artigo 240.º
Proposta de concordata particular
1 - O devedor insolvente
que, por não ser titular de empresa, não beneficie dos meios de
recuperação previstos no título II pode evitar a declaração
de falência requerida pelos credores, submetendo à homologação
do juiz, até à data da sentença, uma proposta de concordata
particular.
2 - Independentemente do pedido de declaração de falência
apresentado pelos credores, pode o devedor, na situação prevista
no número anterior, submeter à homologação do juiz
uma proposta de concordata particular.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo
241.º
Requisitos da proposta e da sua aceitação
1 - A proposta de concordata
deve ser acompanhada do rol de todos os credores do devedor insolvente e necessita
de aceitação pela maioria qualificada a que se refere o n.º
1 do artigo 54.º.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - Tanto a proposta como a aceitação devem constar de documento
autêntico ou autenticado.
Artigo 242.º
Despacho de recebimento ou de rejeição
Se não for liminarmente
indeferido, o requerimento de homologação da concordata determina
a suspensão dos termos do processo de falência, que volta, todavia,
a prosseguir, se a concordata não for homologada por decisão definitiva.
tendo a proposta de concordata sido apresentada pelo devedor, sendo o pedido
de declaração de falência previamente apresentado pelos
credores, a não homologação da concordata determina a abertura
da instância de falência.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 243.º
Citação dos credores
Recebida a proposta de
concordata particular, são citados os credores incertos, por editais
com a dilação de 14 dias e anúncio no Diário da
República, e notificados os credores certos que a não tenham aceitado,
bem como o Ministério Público, para oporem, querendo, no prazo
de 14 dias após o termo da dilação edital, embargos à
proposta apresentada.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 244.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser
contestados nos sete dias subsequentes à notificação da
sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências
probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação
ou rejeição da concordata.
Artigo 245.º
Regime da concordata particular
São aplicáveis à concordata particular, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à concordata como providência de recuperação.
TÍTULO IV
Disposição transitória
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Artigo 245.º-A
Acções pendentes
1 - Nas acções de recuperação
da empresa pendentes em que a deliberação da assembleia sobre
o meio de recuperação não esteja judicialmente homologada,
o juiz, a requerimento de credores que representem, pelo menos, 25% dos créditos,
pode convocar uma assembleia de credores.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro).
2 - À assembleia de credores a que se refere o número anterior
é aplicável o disposto nos artigos 43.º e seguintes.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 315/98, de 20 de Outubro).
TÍTULO
V
(Passa a Título V pelo n.º
2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro).
Disposições finais
Artigo 246.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas,
o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo
de falência em que a falência não chegue a ser declarada
ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação
e mais 1$00, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior.
no processo de falência em que esta seja declarada, o valor é o
do activo liquidado.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
28.º do Decreto Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro).
Artigo 247.º
Taxa de justiça e preparos
1 - Quando, nos termos
das disposições deste diploma, ao processo de recuperação
ou à concordata particular venha a seguir-se a declaração
de falência, é aplicável a todo o processo apenas a taxa
de justiça correspondente à falência.
2 - Quando ao processo de falência sobrevenha, nos termos do presente
diploma, o processo de recuperação ou a extinção
da acção por virtude da concordata particular, nenhuma taxa de
justiça relativa a falência é devida.
3 - A taxa de justiça é reduzida a um oitavo nos processos de
recuperação que findem antes de iniciada a assembleia de credores
e nas concordatas particulares.
4 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto se, fora dos casos
previstos no número anterior, ao processo de recuperação
ou concordata particular se não seguir a declaração de
falência.
5 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de falência
quando a falência não seja declarada. se o processo findar antes
de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça
é reduzida a um quarto.
6 - A taxa de justiça é reduzida a dois terços quando no
processo de falência não haja audiência de discussão
e julgamento.
7 - Havendo no processo de falência acordo extraordinário que ponha
termo à acção, é reduzida a dois terços a
taxa de justiça que no caso seria devida.
8 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 3 e 4, o juiz pode baixar
a taxa de justiça até cinco unidades de conta de custas, sempre
que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva
a taxa aplicável.
9 - Não há preparos no processo de recuperação,
nem na concordata particular. os preparos relativos ao processo de falência
serão restituídos nas situações previstas no n.º
2.
Artigo 248.º
Base de tributação
1 - Para efeitos de tributação
os processos de recuperação abrangem as justificações
e reclamações de créditos, bem como as propostas de meios
de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela
empresa no desenvolvimento normal da acção.
2 - Para o mesmo efeito, o processo de falência abrange o processo principal,
as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos
do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários
ou representantes, a liquidação do activo, a verificação
do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração,
os arrestos decretados antes de ser declarada a falência, se não
tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer
incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem
de ficar a cargo da massa.
Artigo 249.º
Responsabilidade pelas custas do processo
1 - As custas do processo
de recuperação da empresa ou da concordata particular constituem
encargo do devedor.
2 - As custas do processo de falência são encargo da massa falida.