Ministérios
da Justiça e das Finanças e do Plano
Decreto-Lei n.º 129/84
de 27 de Abril
(Revogado pela alínea
c) do artigo 8.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro).
O presente diploma estabelece
uma nova orgânica para os tribunais administrativos e fiscais, consentânea
com a actual Constituição, substituindo, nesta matéria,
o Código Administrativo de 1940 e o Decreto-Lei n.º 40768, de 8
de Setembro de 1956, e demais legislação complementar.
Na nova lei, além de se fixar em termos precisos a natureza e os limites
da jurisdição administrativa e tributária, alarga-se a
competência contenciosa ao aceitar-se uma definição lata
de contratos administrativos e ao admitir-se a declaração de ilegalidade
dos regulamentos emanados da administração central. Agiu-se num
e noutro caso com particulares cautelas, de modo a evitarem-se hesitações
quanto à competência, resultantes de dúvidas na qualificação
dos contratos, e a não permitir o entrave malicioso do normal funcionamento
da Administração através da impugnação directa
dos regulamentos.
Procedeu-se a uma nova repartição de competências entre
os tribunais administrativos de 1.ª instância - tribunais de círculo
-, agora aumentados para 3, e a 1.ª Secção do Supremo Tribunal
Administrativo, de forma a aliviar este do excesso de trabalho que sobre ele
vem recaindo nos últimos anos. Atribuiu-se, assim, aos tribunais administrativos
de círculo a competência para conhecer dos recursos interpostos
dos institutos públicos e da maioria dos actos praticados por delegação
dos membros do Governo.
As acções para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente
protegido previstas no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição
atribuem-se à competência dos tribunais administrativos de círculo,
cabendo a regulamentação da sua tramitação à
lei de processo ainda em preparação.
Reestruturam-se o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos
de círculo, os tribunais tributários de 1.ª instância,
o Tribunal Tributário de 2.ª Instância e ainda os tribunais
aduaneiros.
Regula-se, em especial e com particular cuidado, a competência dos tribunais
administrativos e fiscais, abrindo caminho para a renovação do
processo administrativo contencioso e do processo fiscal.
Cria-se, finalmente, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e disciplina-se o estatuto dos juízes que nele prestam serviço,
com vista a dar à magistratura destes tribunais e ao seu recrutamento,
preparação e carreira a dignidade e independência compatíveis
com a elevada missão em que estão investidos.
A solução adoptada, consagrando um modelo de organização
judiciária, no domínio administrativo e fiscal, paralelo ao dos
tribunais comuns, acentua bem a natureza jurisdicional, hoje indiscutível
em face da Constituição, dos tribunais administrativos e fiscais
e a sua autonomia e especificidade.
Espera-se, com as alterações introduzidas, dar à nossa
justiça administrativa e fiscal os meios de que carece para desempenhar
com competência mas também com celeridade a sua importante missão
da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da
legalidade, meios necessários para a realização plena do
Estado de direito.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º
29/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do
artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ESTATUTO
DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
TÍTULO I
Tribunais administrativos e fiscais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Jurisdição administrativa e fiscal)
A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
Artigo 2.º
(Órgãos da jurisdição)
1 - São tribunais administrativos e fiscais:
a) Os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1.ª instância, os tribunais fiscais aduaneiros e o Tribunal Administrativo de Macau;
b) O Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
c) O Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São admitidos tribunais arbitrais no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o contencioso das acções de regresso. ~
Artigo 3.º
(Função jurisdicional)
Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Artigo 4.º
(Limites da jurisdição)
1 - Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto:
a) Actos praticados no exercício da função política e de responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
c) Actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais;
d) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal;
e) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
f) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
g) Actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
2 - Se o conhecimento do
objecto da acção ou do recurso depender da decisão de uma
questão da competência de outros tribunais, pode o juiz sobrestar
na decisão até que o tribunal competente se pronuncie; a lei de
processo fixa os efeitos da inércia dos interessados relativamente à
instauração e ao andamento do processo respeitante à questão
prejudicial.
3 - Os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação
de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior.
Artigo 5.º
(Pressupostos processuais)
O exercício de meios processuais que sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais depende dos pressupostos estabelecidos por este diploma e pelas leis de processo.
Artigo 6.º
(Natureza e objecto do recurso contencioso)
Salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.
Artigo 7.º
(Competência em razão do autor do acto)
A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.
Artigo 8.º
(Fixação da competência)
1 - A competência
fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações
de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de
ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe
for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o
conhecimento da causa.
Artigo 9.º
(Contratos administrativos)
1 - Para efeitos de competência
contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades
pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação
jurídica de direito administrativo.
2 - São designadamente contratos administrativos os contratos de empreitada
de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão
de serviços públicos, de concessão de uso privativo do
domínio público e de exploração de jogos de fortuna
ou de azar e os de fornecimento contínuo e de prestação
de serviços celebrados pela Administração para fins de
imediata utilidade pública.
3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º não
exclui o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis respeitantes
à formação e à execução dos contratos
administrativos.
Artigo 10.º
(Ausência de alçada)
Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.
Artigo 11.º
(Declaração de ilegalidade de normas)
1 - A declaração,
com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma, nos
termos previstos neste diploma, só produz efeitos a partir do trânsito
em julgado.
2 - A declaração de ilegalidade de uma norma determina a repristinação
das que a mesma haja revogado, salvo se por outro motivo tiverem deixado de
vigorar.
3 - Quando razões de equidade ou interesse público de excepcional
relevo assim o exijam, pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada,
reportar os efeitos da declaração à data da entrada em
vigor da norma ou a momento ulterior.
4 - A retroactividade permitida pelo número anterior não afecta,
porém, os casos julgados, salvo decisão em contrário do
tribunal, quando a norma respeitar a matéria sancionatória e for
menos favorável ao administrado.
5 - Ficam excluídos do regime de declaração de ilegalidade
estabelecido neste diploma os casos previstos no n.º 1 do artigo 281.º
da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 12.º
(Intervenção de técnicos)
1 - As leis de processo
estabelecem os casos e a forma de intervenção de técnicos
para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do ministério
público e aos representantes da Fazenda Pública.
2 - A intervenção de técnicos para assistência aos
representantes do ministério público e da Fazenda Pública
junto dos tribunais fiscais é obrigatória, nos termos previstos
nas leis de processo.
Artigo 13.º
(Regime subsidiário)
São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais, no que não estiver especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais que sejam adequadas.
CAPÍTULO
II
Supremo Tribunal Administrativo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 14.º
(Sede, âmbito de jurisdição e organização)
1 - O Supremo Tribunal
Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território
nacional e no território de Macau.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende 2 secções, uma
de contencioso administrativo (1.ª Secção) e outra de contencioso
tributário (2.ª Secção).
3 - A Secção de Contencioso Administrativo funciona por 3 subsecções,
mas a entrada em funcionamento da terceira subsecção fica dependente
de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - A Secção do Contencioso Tributário funciona por 2 subsecções,
uma de contencioso tributário geral e outra de contencioso aduaneiro,
mas a entrada destas em funcionamento fica dependente de portaria, nos termos
do número anterior.
Artigo 15.º
(Preenchimento das secções)
1 - Os juízes são
nomeados para uma das secções e distribuídos pelas subsecções,
sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou
subsecção a fim de ocorrer a necessidades temporárias de
serviço.
2 - A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa do serviço
da secção ou subsecção de que o juiz faça
parte.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício pleno
de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto; no caso
da acumulação prevista no número anterior, a agregação
pode ser determinada com redução do serviço da secção
ou subsecção de que o juiz faça parte, designadamente através
da limitação das funções deste às de relator
ou às de adjunto.
4 - Quando o relator mude de secção ou de subsecção,
mantém-se a sua competência nos processos inscritos para julgamento.
5 - Quando os adjuntos mudem de secção ou de subsecção,
mantém-se a sua competência nos processos em que tiverem visto
para julgamento.
Artigo 16.º
(Eleição do presidente)
1 - Os juízes que
compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, entre si e por escrutínio
secreto, o presidente do Tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos; se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a
segundo sufrágio, a que concorrem apenas os 2 juízes mais votados.
3 - No caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os 2 juízes
mais antigos com maior número de votos; verificando-se novo empate, considera-se
eleito o juiz mais antigo.
Artigo 17.º
(Exercício do cargo de presidente)
1 - O cargo de presidente
do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por 3 anos, sendo permitida
a reeleição.
2 - O presidente cessante mantém-se em funções até
à tomada de posse de quem o deva substituir.
Artigo 18.º
(Coadjuvação e substituição do presidente)
1 - O presidente do Supremo
Tribunal Administrativo é coadjuvado por 3 vice-presidentes, eleitos
de modo e por período idênticos aos previstos para aquele.
2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes
da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente
eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso
Tributário.
3 - O presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado;
na falta de designação, assegura a substituição
o mais antigo dos vice-presidentes que não se encontre impedido.
4 - No impedimento dos vice-presidentes, substitui o presidente o juiz mais
antigo no Tribunal.
5 - Os vice-presidentes são substituídos pelo juiz mais antigo
na respectiva secção.
6 - No impedimento do presidente e dos vice-presidentes que pertençam
à secção, presidirá às sessões da
secção ou da subsecção o juiz mais antigo na secção
que esteja presente.
Artigo 19.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
b) Dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços;
c) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
d) Presidir às sessões e apurar o vencido nas conferências;
e) Votar os acórdãos, no caso de empate;
f) Assegurar o andamento normal dos processos, podendo determinar a substituição provisória do relator em caso de impedimento prolongado;
g) Estabelecer o modo de participação dos juízes auxiliares no serviço do Tribunal;
h) Agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção ou subsecção;
i) Assegurar a intervenção dos juízes-adjuntos pela forma mais equitativa, nos casos previstos nas alíneas g) e h);
j) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de aumento do número de juízes;
l) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes enquanto prestem serviços de inspecção ou outros cujo interesse para a jurisdição administrativa e fiscal seja reconhecido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
m) Fixar os turnos de férias e os demais previstos na lei de processo;
n) Nomear árbitros nos casos previstos na lei de processo civil;
o) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no Tribunal, podendo aplicar penas inferiores à de suspensão;
p) Dar posse ao secretário do Tribunal;
q) Exercer as demais funções que lhe foram conferidas por lei.
2 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e delegar no secretário do Tribunal a competência para a correição dos processos.
Artigo 20.º
(Funcionamento)
1 - O Supremo Tribunal
Administrativo funciona em plenário, por secções e por
subsecções.
2 - O Tribunal só pode funcionar, em plenário ou no pleno das
secções, com a presença de, pelo menos, quatro quintos
dos juízes que devam intervir na conferência, procedendo-se a arredondamento
por defeito.
Artigo 21.º
(Poderes de cognição)
1 - O Supremo Tribunal
Administrativo conhece de matéria de facto e de direito, salvo o disposto
nos números seguintes.
2 - O plenário apenas conhece de matéria de direito, salvo nos
processos de conflito.
3 - O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de
direito, salvo quando decida em primeiro grau de jurisdição.
4 - A Secção de Contencioso Tributário apenas conhece de
matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais
tributários de 1.ª instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros.
SECÇÃO
II
Plenário
Artigo 22.º
(Competência do plenário)
Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário;
b) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
c) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e tribunais fiscais, entre tribunais fiscais e autoridades administrativas ou entre tribunais administrativos e autoridades fiscais ou aduaneiras.
Artigo 23.º
(Composição do plenário)
1 - O plenário do
Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente
do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos dos números seguintes,
por outros juízes de ambas as secções.
2 - No exercício da competência prevista na alínea a) do
artigo anterior, intervêm os 7 juízes mais antigos em cada secção.
3 - No exercício das competências previstas nas alíneas
b) e c) do artigo anterior intervêm os 2 juízes mais antigos de
cada secção.
4 - A distribuição é feita entre os juízes intervenientes,
com exclusão dos relatores dos acórdãos em oposição
ou de que resulte o conflito.
5 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando
a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências
suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode
efectuar-se, nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, com intervenção
dos juízes referidos no n.º 2 e, nos casos previstos no n.º
2, com intervenção de todos os juízes do Tribunal, desde
que, antes de o acórdão estar assinado, o presidente, ouvidos
os vice-presidentes, ou a maioria dos juízes assim o determinem.
SECÇÃO
III
Secção de Contencioso Administrativo
Artigo 24.º
(Competência da Secção em pleno)
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário;
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção;
c) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) Dos recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do seu presidente, bem como dos pedidos de suspensão da eficácia desses actos.
Artigo 25.º
(Composição da Secção em pleno)
1 - O pleno da Secção
de Contencioso Administrativo é constituído pelo presidente do
Tribunal e por 9 dos seus juízes, incluídos os vice-presidentes,
o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos
na Secção.
2 - No caso da alínea c) do artigo anterior intervêm 5 juízes,
incluídos os vice-presidentes, o relator e, no número necessário,
os juízes mais antigos na Secção.
3 - Os recursos são distribuídos pelos juízes da Secção,
com dispensa dos que tiverem menos de 2 anos de serviço nesta e dos relatores
dos acórdãos recorridos ou em oposição.
4 - Intervêm todos os juízes da Secção, o vice-presidente
que seja juiz da Secção de Contencioso Tributário, ou este
e aqueles, nos casos e termos do n.º 5 do artigo 23.º .
Artigo 26.º
(Competência da Secção pelas subsecções)
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo, pelas suas subsecções, conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo de Macau;
b) Dos recursos de actos em matéria administrativa do Presidente da República;
c) Dos recursos de actos em matéria administrativa da Assembleia da República, das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e da Assembleia Legislativa do território de Macau, bem como dos seus presidentes e outros membros das respectivas mesas;
d) Dos recursos de actos em matéria administrativa dos presidentes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da comissão de eleições prevista na lei orgânica do ministério público;
e) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, dos ministros da República para as regiões autónomas e dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte;
f) Dos recursos de actos administrativos dos governos regionais e dos seus membros;
g) Dos recursos de actos administrativos do governador e dos secretários-adjuntos do território de Macau;
h) Dos recursos de actos administrativos dos chefes de estado-maior e dos órgãos colegiais de que todos façam parte, bem como do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
i) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal, em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º;
j) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos e entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão ou do Governo;
l) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e autoridades administrativas;
m) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se referem as alíneas b) a h);
n) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
o) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
p) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.
2 - O disposto no número anterior não abrange as matérias respeitantes ao contencioso fiscal.
Artigo 27.º
(Composição das subsecções)
1 - Cada subsecção
é constituída pelo presidente, por 1 vice-presidente e pelos restantes
juízes, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º e da faculdade
de o presidente se fazer substituir por outro vice-presidente.
2 - O julgamento compete ao relator e a 2 outros juízes, sem prejuízo
das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação
para a conferência.
3 - A escala dos juízes-adjuntos é elaborada por forma a garantir,
tanto quanto possível, a intervenção em cada processo de
juízes com diferente tempo de serviço na Secção.
4 - Intervêm todos os juízes da subsecção nos casos
e termos do n.º 5 do artigo 23.º.
Artigo 28.º
(Sessões das subsecções)
1 - As sessões das
subsecções têm lugar ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente quando o presidente o determinar.
2 - Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se
no dia útil imediatamente posterior, salvo determinação
diversa do presidente.
Artigo 29.º
(Participação dos vice-presidentes)
Cada um dos vice-presidentes que seja juiz da Secção participa, semanalmente, em 2 sessões ordinárias das subsecções, a indicar pelo presidente.
SECÇÃO
IV
Secção de Contencioso Tributário
Artigo 30.º
(Competência da Secção em pleno)
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário;
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção;
c) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais de jurisdição tributária geral e tribunais de jurisdição aduaneira, salvo o disposto no artigo 40.º.
Artigo 31.º
(Composição da Secção em pleno)
1 - O pleno da Secção
de Contencioso Tributário é constituído pelo presidente
do Tribunal e por todos os juízes da Secção.
2 - No caso da alínea c) do artigo anterior intervêm 5 juízes,
incluídos o vice-presidente, o relator e, no número necessário,
os juízes mais antigos na Secção.
3 - Os recursos são distribuídos pelos juízes da Secção,
com dispensa dos que tiverem menos de 2 anos de serviço nesta e dos relatores
dos acórdãos recorridos ou em oposição.
4 - Intervêm os vice-presidentes que sejam juízes da Secção
de Contencioso Administrativo nos casos e termos do n.º 5 do artigo 23.º.
Artigo 32.º
(Competência em contencioso tributário geral)
1 - Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, proferidos ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.º, e da Secção do Contencioso Fiscal do Tribunal Administrativo de Macau;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a benefícios fiscais;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
d) Dos recursos de actos administrativos dos governos regionais e dos seus membros nas matérias referidas na alínea anterior;
e) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º;
f) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância e o Tribunal Tributário de 2.ª Instância decidindo em matéria de contencioso tributário geral;
g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
h) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendentes;
i) Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida pela subsecção de contencioso tributário geral, quando esta entrar em funcionamento, e não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Artigo 33.º
(Competência em contencioso aduaneiro)
1 - Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, proferidos ao abrigo da competência estabelecida no artigo 42.º;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais fiscais aduaneiros, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitante a benefícios fiscais aduaneiros;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
d) Dos recursos de actos administrativos dos governos regionais nas matérias referidas na alínea anterior;
e) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares aduaneiras ou de outras normas aduaneiras emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
f) Dos conflitos de competência entre tribunais fiscais aduaneiros e o Tribunal Tributário de 2.ª Instância decidindo em matéria de contencioso aduaneiro;
g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
h) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
i) Dos demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento.
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida pela subsecção de contencioso aduaneiro, quando esta entrar em funcionamento.
Artigo 34.º
(Composição)
1 - A Secção
é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente que seja juiz
da Secção e pelos respectivos juízes, sem prejuízo
da faculdade de o presidente se fazer substituir por outro vice-presidente.
2 - O julgamento compete ao relator e a 2 outros juízes, sem prejuízo
das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação
para a conferência.
3 - A escala de juízes-adjuntos é elaborada por forma a garantir,
tanto quanto possível, a intervenção em cada processo de
juízes com diferente tempo de serviço na Secção.
4 - Intervêm todos os juízes da Secção nos casos
e termos do n.º 5 do artigo 23.º
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às
subsecções, quando estas entrarem em funcionamento.
Artigo 35.º
(Sessões)
1 - As sessões da
Secção ou das subsecções têm lugar ordinariamente
uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente o determinar.
2 - Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se
no dia útil imediatamente posterior, salvo determinação
diversa do presidente.
CAPÍTULO
III
Tribunal Tributário de 2.ª Instância
Artigo 36.º
(Sede, âmbito de jurisdição e organização)
1 - O Tribunal Tributário
de 2.ª Instância tem sede em Lisboa e jurisdição em
todo o território nacional.
2 - O Tribunal Tributário de 2.ª Instância compreende 2 secções,
uma de contencioso tributário geral e outra de contencioso aduaneiro,
mas a entrada destas em funcionamento fica dependente de portaria do Ministro
da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais.
Artigo 37.º
(Presidência e preenchimento das secções)
1 - O Tribunal Tributário
de 2.ª Instância tem 1 presidente.
2 - O presidente é coadjuvado e substituído por 1 vice-presidente.
3 - É aplicável ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º,
17.º, 18.º, n.ºs 4 e 6. e 19.º .
Artigo 38.º
(Funcionamento)
O Tribunal Tributário de 2.ª Instância funciona em plenário e por secções.
Artigo 39.º
(Poderes de cognição)
O Tribunal Tributário de 2.ª Instância conhece de matéria de facto e de direito.
Artigo 40.º
(Plenário)
1 - Compete ao plenário
conhecer dos conflitos de competência entre tribunais tributários
de 1.ª instância e tribunais fiscais aduaneiros.
2 - O plenário é constituído pelo presidente e pelos restantes
juízes do Tribunal.
Artigo 41.º
(Competência em contencioso tributário geral)
1 - Compete ao Tribunal conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
c) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários de 1.ª instância;
d) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
e) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente;
f) Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Secção de Contencioso Tributário Geral, quando esta entrar em funcionamento, e não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Artigo 42.º
(Competência em contencioso aduaneiro)
1 - Compete ao Tribunal conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais fiscais aduaneiros, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais aduaneiros, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
c) Dos recursos de decisões proferidas em última instância por órgão do contencioso técnico-aduaneiro;
d) Dos conflitos de competência entre tribunais fiscais aduaneiros e dos conflitos de jurisdição entre estes e os órgãos do contencioso técnico-aduaneiro;
e) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente;
g) Das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Secção de Contencioso Aduaneiro, quando esta entrar em funcionamento.
Artigo 43.º
(Composição)
1 - O Tribunal é
constituído pelo presidente e pelos restantes juízes, sem prejuízo
da faculdade de o presidente se fazer substituir pelo vice-presidente.
2 - O julgamento compete ao relator e a 2 outros juízes, sem prejuízo
das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação
para a conferência.
3 - A escala dos juízes-adjuntos é elaborada por forma a garantir,
tanto quanto possível, a intervenção em cada processo de
juízes com diferente tempo de serviço no Tribunal.
4 - Intervêm todos os juízes do Tribunal nos casos e termos do
n.º 5 do artigo 23.º.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às
secções, quando estas entrarem em funcionamento, intervindo todos
os juízes da secção nos casos previstos no n.º 4.
Artigo 44.º
(Sessões)
1 - As sessões do
Tribunal ou das secções têm lugar ordinariamente uma vez
por semana e extraordinariamente quando o presidente o determinar.
2 - Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se
no dia útil imediatamente posterior, salvo determinação
diversa do presidente.
CAPÍTULO
IV
Tribunais administrativos de círculo
Artigo 45.º
(Sede e área de jurisdição)
1 - Os tribunais administrativos
de círculo têm sede em Lisboa, Porto e Coimbra.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto).
2 - A área de jurisdição de cada tribunal é fixada
em diploma complementar.
1 - Os tribunais administrativos
de círculo podem desdobrar-se em juízos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
2 - Em cada tribunal ou juízo pode haver mais de 1 juiz.
3 - Em cada tribunal com mais de 2 juízes haverá, por cada grupo
de 3, 1 juiz-presidente.
Artigo 47.º
(Funcionamento)
1 - Os tribunais administrativos
de círculo funcionam com juiz singular ou em colectivo.
2 - O julgamento pertence a um juiz, salvo em matéria de facto das acções
e nos demais casos especialmente previstos.
3 - O tribunal colectivo é constituído pelo juiz do processo e
por mais 2 juízes, cabendo a presidência ao juiz a que se refere
o n.º 3 do artigo 46.º.
4 - Nos tribunais com menos de 3 juízes, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais designa um presidente de outro daqueles tribunais
para presidir ao tribunal colectivo e estabelece a forma da sua substituição.
5 - Nos tribunais com mais de 1 presidente, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais reparte entre eles o exercício da presidência
dos tribunais colectivos.
6 - Quando num tribunal houver apenas 1 juiz em exercício, o 2.º
vogal do tribunal colectivo é o substituto do juiz.
Artigo 48.º
(Substituição dos juízes)
1 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo são substituídos pela ordem seguinte, preferindo o mais antigo dentro de cada categoria:
a) Por outro juiz do mesmo tribunal;
b) Por juiz do tribunal tributário de 1.ª instância;
c) Por juiz do tribunal fiscal aduaneiro;
d) Por juiz do tribunal de comarca;
e) Por conservador do registo predial;
f) Por conservador do registo comercial;
g) Por conservador do registo civil.
2 - Os substitutos a que
se referem as alíneas b) e seguintes do número anterior são
os magistrados ou funcionários em serviço nos tribunais ou conservatórias
com a mesma sede do tribunal administrativo.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar
a substituição por modo diferente do estabelecido no n.º
1 por juiz de tribunal administrativo de círculo ou de tribunal tributário
de 1.ª instância com diferente sede ou por outra pessoa idónea.
Artigo 49.º
(Substituição do presidente)
1 - Os presidentes dos
tribunais administrativos de círculo são substituídos,
rotativamente, por outro presidente do tribunal ou, se não houver outro
presidente em exercício, pelo juiz do tribunal com maior antiguidade
nos tribunais administrativos.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar
a substituição por outro juiz dos tribunais administrativos ou
fiscais.
Artigo 50.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente de cada tribunal:
a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
c) Dar posse aos funcionários do tribunal;
d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, podendo aplicar penas inferiores às de suspensão;
e) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
2 - Nos tribunais em que
haja mais de 1 presidente, as funções referidas no número
anterior são desempenhadas pelo presidente designado pelo Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é coadjuvado e substituído
pelos restantes presidentes; a substituição é feita pela
forma determinada pelo Conselho ou, na ausência de determinação,
pelo presidente com maior antiguidade nos tribunais administrativos.
3 - Nos tribunais em que haja apenas 1 presidente em exercício, a substituição
é assegurada pelo juiz do tribunal com maior antiguidade nos tribunais
administrativos.
4 - Nos tribunais em que não haja presidente, as funções
referidas no n.º 1 são desempenhadas pelo juiz com maior antiguidade
nos tribunais administrativos.
Artigo 51.º
(Competência dos tribunais)
1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer:
a) Dos recursos de actos administrativos dos directores-gerais e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação de membros do Governo;
b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
c) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração pública regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;
d(índice 1)) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas.
(Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 4/86, de 21 de Março).
e) Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
g) Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
h) Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;
i) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;
j) Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;
l) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos administrativos recorridos;
m) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
n) Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;
o) Dos pedidos de intimação de particular ou de concessionário para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo;
p) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo;
q) Dos demais recursos e pedidos confiados por lei ao seu julgamento.
2 - Compete ainda aos tribunais
administrativos de círculo cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo
e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais
administrativos.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as matérias
respeitantes ao contencioso fiscal.
Artigo 52.º
(Competência territorial - Regra geral)
Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, salvo o previsto nas disposições seguintes.
Artigo 53.º
(Competência para recursos relativos a imóveis)
Os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal da situação dos bens.
Artigo 54.º
(Outras regras de competência)
1 - Os recursos previstos
nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º são interpostos
no tribunal da área da sede da autoridade recorrida.
2 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área
da sede do órgão cuja eleição se impugna.
3 - Os processos a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo
51.º são instaurados no tribunal da área da sede da autoridade
requerida.
4 - Os processos a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo
51.º são instaurados no tribunal da área onde deva ter lugar
o comportamento ou a sua omissão.
Artigo 55.º
(Competência para acções)
1 - As acções relativas a responsabilidade civil extracontratual são propostas:
a) No tribunal do lugar em que ocorreu o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material;
b) No tribunal determinado por aplicação dos artigos 52.º a 54.º, se tiverem por fundamento a prática de acto jurídico;
c) No tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de acções de regresso com fundamento na prática de acto jurídico.
2 - As acções
relativas a contratos administrativos são propostas no tribunal convencionado
ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento
do contrato.
3 - As acções referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo
51.º são propostas no tribunal determinado por aplicação
dos artigos 52.º a 54.º.
Artigo 56.º
(Competência - Antecipação da prova)
A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea p) do n.º 1 do artigo 51.º é determinada de acordo com os critérios definidos nos artigos 52.º a 55.º.
Artigo 57.º
(Competência supletiva)
Quando não for possível determinar a competência por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
CAPÍTULO
V
Tribunais tributários de 1.ª instância
Artigo 58.º
(Sede e área de jurisdição)
1 - A sede e a área
de jurisdição dos tribunais tributários de 1.ª instância
são as estabelecidas para os tribunais de 1.ª instância das
contribuições e impostos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto).
2 - São criados os tribunais tributários de 1.ª instância
com sede em Ponta Delgada e no Funchal.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto).
Artigo 59.º
(Organização)
1 - Os tribunais tributários
de 1.ª instância podem desdobrar-se em juízos.
2 - Em cada tribunal ou juízo pode haver mais de 1 juiz.
3 - Nos tribunais de Lisboa e do Porto haverá
1 ou mais juízos, aos quais competirá, exclusivamente, conhecer
das questões referidas no artigo 62.º, quando estejam em causa receitas
tributárias do município, dos serviços municipalizados
ou das freguesias.
(Revogado pelo n.º 1 do artigo 4.º
da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
Artigo 60.º
(Funcionamento)
1 - Os tribunais tributários
de 1.ª instância funcionam com juiz singular.
2 - Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços
da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
nos termos estabelecidos na lei de processo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
Artigo 61.º
(Substituição dos juízes)
1 - Os juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância são substituídos pela ordem seguinte, preferindo o mais antigo dentro de cada categoria:
a) Por outro juiz do mesmo tribunal;
b) Por juiz do tribunal fiscal aduaneiro;
c) Por juiz do tribunal administrativo de círculo;
d) Por juiz do tribunal de comarca;
e) Por conservador do registo predial;
f) Por conservador do registo comercial;
g) Por conservador do registo civil.
2 - Os substitutos a que
se referem as alíneas b) e seguintes do número anterior são
os magistrados ou funcionários em serviço nos tribunais ou conservatórias
com a mesma sede do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar
a substituição por modo diferente do estabelecido no n.º
1 por juiz de tribunal tributário de 1.ª instância com diferente
sede ou por outra pessoa idónea.
Artigo 62.º
(Competência)
1 - Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer:
a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias estaduais, regionais, locais e parafiscais;
b) Das infracções tributárias de carácter não criminal, directamente ou em recurso;
c) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;
d) Dos recursos de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como da ilegalidade daquelas normas, nos termos do artigo 11.º, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em 3 casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
e) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
f) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
g) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais
tributários de 1.ª instância cumprir mandados do Supremo Tribunal
Administrativo ou do Tribunal Tributário de 2.ª Instância
e cartas, ofícios ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais
fiscais.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange as matérias respeitantes
ao contencioso aduaneiro.
Artigo 62.º-B
Processo especial
Compete aos tribunais tributários
de 1.ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo
bancário, previsto nos artigos
146.º-A a 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem
como do recurso previsto no artigo
89.º-A da Lei Geral Tributária.
(Aditado pelo artigo 15.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
Artigo 63.º
(Competência territorial)
1 - Os recursos a que se
referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior são
da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou
o acto recorrido.
2 - As infracções referidas na alínea b) do n.º 1
do artigo anterior são conhecidas pelo tribunal da área onde se
consumaram.
3 - As cobranças coercivas são da competência:
a) Se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública, do tribunal da respectiva área;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
b) Se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância, do tribunal do respectivo processo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
c) Nos restantes casos, do tribunal da área da residência ou sede do devedor.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
4 - A competência para conhecer dos pedidos previstos na última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é determinada de acordo com o disposto neste artigo e, subsidiariamente, com os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.
CAPÍTULO
VI
Tribunais fiscais aduaneiros
Artigo 64.º
(Sede e área de jurisdição)
1 - A sede e a área
de jurisdição dos tribunais fiscais aduaneiros são as estabelecidas
para as auditorias fiscais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto).
2 - São criados os tribunais fiscais aduaneiros com sede em Ponta Delgada
e no Funchal.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto).
Artigo 65.º
(Organização)
1 - Os tribunais fiscais
aduaneiros podem desdobrar-se em juízos.
2 - Em cada tribunal ou juízo pode haver mais de 1 juiz.
Artigo 66.º
(Funcionamento)
Os tribunais fiscais aduaneiros funcionam com juiz singular.
Artigo 67.º
(Substituição de juízes)
1 - Os juízes dos tribunais fiscais aduaneiros são substituídos pela ordem seguinte, preferindo o mais antigo dentro de cada categoria:
a) Por outro juiz do mesmo tribunal;
b) Por juiz do tribunal tributário de 1.ª instância;
c) Por juiz do tribunal administrativo de círculo;
d) Por juiz do tribunal de comarca;
e) Por conservador do registo predial;
f) Por conservador do registo comercial;
g) Por conservador do registo civil.
2 - Os substitutos a que
se referem as alíneas b) e seguintes do número anterior são
os magistrados ou funcionários em serviço nos tribunais ou conservatórias
com a mesma sede do tribunal fiscal aduaneiro.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar
a substituição por modo diferente do estabelecido no n.º
1 por juiz de tribunal aduaneiro ou de tribunal tributário de 1.ª
instância com diferente sede ou por outra pessoa idónea.
Artigo 68.º
(Competência)
1 - Compete aos tribunais fiscais aduaneiros conhecer:
a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras;
b) Das infracções aduaneiras de carácter não criminal, directamente ou em recurso;
c) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;
d) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;
e) Das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais
fiscais aduaneiros cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo ou do
Tribunal Tributário de 2.ª Instância e cartas, ofícios
ou telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais fiscais aduaneiros.
3 - A competência territorial dos tribunais fiscais aduaneiros é
determinada nos termos dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 63.º.
CAPÍTULO
VII
Ministério público
Artigo 69.º
(Funções do ministério público)
1 - Compete ao ministério
público defender a legalidade e promover a realização do
interesse público.
2 - O ministério público representa
o Estado nas acções em que este for parte.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
4.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
3 - Cumpre ainda ao ministério público representar ou defender
os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
4 - Quando em determinado processo houver incompatibilidade entre as diversas
funções atribuídas ao ministério público,
são estas desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo procurador-geral
da República.
Artigo 70.º
(Representação do ministério público)
1 - Representam o ministério público:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, o procurador-geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b) No Tribunal Tributário de 2.ª Instância, um procurador-geral-adjunto;
c) Nos tribunais administrativos de círculo, procuradores da República, que podem ser coadjuvados por delegados do procurador da República;
d) Nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, magistrados designados pelo procurador-geral da República para desempenharem as funções que lhes forem especialmente cometidas por lei.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos
em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Tributário
de 2.ª Instância podem ser coadjuvados por procuradores da República.
3 - Os procuradores da República que exerçam funções
nos tribunais administrativos de círculo estão directamente subordinados
ao procurador-geral-adjunto em serviço na 1.ª Secção
do Supremo Tribunal Administrativo ou, havendo mais de um, ao designado pelo
procurador-geral da República.
4 - Os delegados do procurador da República que exerçam funções
nos tribunais administrativos de círculo estão directamente subordinados
ao procurador da República em serviço no mesmo tribunal ou, na
sua falta, ao designado pelo procurador-geral-adjunto referido no número
anterior.
Artigo 71.º
(Actuação do ministério público)
O ministério público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.
CAPÍTULO
VIII
Representação da Fazenda Pública
Artigo 72.º
(Funções dos representantes da Fazenda Pública)
Compete aos representantes da Fazenda Pública defender os legítimos interesses desta.
Artigo 73.º
(Representantes da Fazenda Pública)
Representam a Fazenda Pública:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, o director-geral das Contribuições e Impostos e o director-geral das Alfândegas, que podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou adjuntos, ou por funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
b) No Tribunal Tributário de 2.ª Instância, o subdirector-geral das Contribuições e Impostos e o subdirector-geral das Alfândegas, que podem fazer-se substituir por directores de serviço ou outro funcionários dos quadros superiores das respectivas direcções-gerais;
c) Nos tribunais tributários de 1.ª instância, directores de finanças, que podem fazer-se substituir por subdirectores tributários ou por funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados em Direito;
d) Nos juízos dos tribunais de 1.ª instância, a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, licenciados em Direito, nomeados pela respectiva câmara municipal;
e) Nos tribunais fiscais aduaneiros, o director da alfândega da respectiva sede, que pode fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas licenciados em Direito.
Artigo 74.º
(Poderes dos representantes da Fazenda Pública)
Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.
CAPÍTULO
IX
Órgãos auxiliares
Artigo 75.º
(Secretarias e serviços de apoio)
Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de secretarias e de serviços de apoio, nos termos a estabelecer em diploma complementar.
Artigo 76.º
(Funcionários das secretarias)
1 - Os funcionários
das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos
de círculo pertencem ao quadros dos funcionários judiciais, são
nomeados pelo Ministro da Justiça e estão sujeitos à apreciação
do seu mérito e à acção disciplinar por parte do
Conselho Superior da Magistratura, salvo o disposto na alínea o) do n.º
1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º
2 - Os funcionários das secretarias dos tribunais tributários
de 1.ª instância, do Tribunal Tributário de 2.ª Instância
e dos tribunais fiscais aduaneiros pertencem aos quadros do Ministério
das Finanças e do Plano e regem-se pelo respectivo estatuto.
TÍTULO
II
Estatuto dos juízes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 77.º
(Regime estatutário)
Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades dos juízes, por este Estatuto e, com as necessária adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 78.º
(Categoria e direitos dos juízes)
1 - O presidente, os vice-presidentes
e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências,
categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao
presidente, ao vice-presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O presidente, o vice-presidente e os juízes do Tribunal Tributário
de 2.ª Instância têm as honras, precedências, categorias,
direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes,
aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.
3 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo têm
as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que
competem aos juízes dos tribunais de relação.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo não
abrangidos pelo número anterior, os juízes dos tribunais tributários
de 1.ª instância e os juízes dos tribunais fiscais aduaneiros
têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e
abonos que competem aos juízes de círculo judicial.
Artigo 79.º
(Limite de permanência no lugar)
Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no lugar.
Artigo 80.º
(Distribuição de publicações oficiais)
Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.ª Instância têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.
CAPÍTULO
II
Recrutamento e provimento
Artigo 81.º
(Requisitos gerais)
Só podem ser juízes dos tribunais administrativos e fiscais os cidadãos portugueses, licenciados em Direito, que preencham os requisitos estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado.
Artigo 82.º
(Modos de provimento)
1 - As vagas de juízes
dos tribunais administrativos e fiscais são preenchidas por transferência
ou por concurso curricular, salvo os casos previstos neste diploma.
2 - Não sendo possível o preenchimento nos termos do número
anterior, as vagas são preenchidas mediante convite a pessoa idónea
que reúna os requisitos gerais e especiais exigidos para o cargo.
1 - As vagas existentes
nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários
de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros são prioritariamente
preenchidas por transferência ou permuta dos juízes de qualquer
daqueles tribunais, com mais de 1 ano de serviço no lugar anterior.
2 - A permuta só pode ser autorizada quando não prejudique direitos
de terceiros.
Artigo 84.º
(Concurso curricular)
Em concurso curricular a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos ou profissionais;
e) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração;
f) Antiguidade;
g) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
Artigo
85.º
(Juízes de 1.ª instância)
1 - Os juízes dos
tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários
de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são recrutados
de entre:
a) Juízes de direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na magistratura e classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
b) Licenciados que tenham frequentado com aproveitamento cursos e estágios de formação para juízes dos tribunais administrativos e fiscais no âmbito do Centro de Estudos Judiciários.
2 - A habilitação nos termos do número anterior é válida pelos períodos de 2 e 3 anos, respectivamente, para os casos das suas alíneas a) e b), prorrogáveis pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma ou mais vezes, até ao limite de 2 anos.
Artigo 86.º
(Ingresso no Centro de Estudos Judiciários)
1 - O ingresso no Centro
de Estudos Judiciários, para os efeitos do artigo anterior, depende de
graduação dos candidatos em testes de aptidão.
2 - São condições de ingresso:
a) Ser cidadão português;
b) Ser licenciado em Direito há mais de 2 anos;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
c) Reunir os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado.
Artigo 87.º
(Abertura do concurso)
Por aviso a publicar no Diário da República, o Ministro da Justiça declara aberto o concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 88.º
(Teste de aptidão)
1 - Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director do Centro de Estudos Judiciários e constituído pela seguinte forma:
a) 2 magistrados, designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) 2 professores do Centro, designados pelo Ministro da Justiça;
c) 2 juristas de reconhecida idoneidade, designados pelo Ministro da Justiça.
2 - Os testes de aptidão
decorrem pela forma a estabelecer em diploma complementar.
3 - Efectuados os testes, o júri gradua os candidatos considerados aptos.
Artigo 89.º
(Auditores de justiça)
Os candidatos admitidos têm todos os direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários, durante a frequência deste.
Artigo
90.º
(Provimento na 1.ª instância)
1 - O provimento de vagas
nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários
de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito
na proporção de 5 candidatos dos referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 85.º para 3 dos referidos na alínea b) do
mesmo número, observando-se essa proporção, separadamente,
para os tribunais administrativos e para os tribunais fiscais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
2 - Os provimentos são feitos, tanto quanto possível, alternadamente.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por decisão
fundamentada em razões ponderosas, pode seguir critério diferente
do estabelecido no número anterior, sem prejuízo do restabelecimento,
logo que possível, da proporção fixada no n.º 1.
4 - Quando não haja requerentes nas condições previstas
numa das alíneas do n.º 1 do artigo 85.º, são nomeados
os referidos na outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento,
logo que possível, da proporção fixada no n.º 1.
5 - O restabelecimento da proporção fixada no n.º 1, resultante
do disposto nos n.ºs 3 e 4, é limitado ao período de 4 anos.
6 - Quando não haja requerentes nas condições previstas
no artigo 85.º, é aberto novo concurso a que são admitidos,
além dos habilitados nos termos do mesmo artigo, juízes de direito
com, pelo menos, 5 anos de serviço na magistratura e classificação
não inferior a Bom, cujo provimento é considerado na primeira
das quotas estabelecidas no n.º 1.
Artigo
91.º
(Nomeação de presidentes dos tribunais administrativos de círculo)
A nomeação de presidentes dos tribunais administrativos de círculo é feita, por concurso curricular, de entre os juízes que exerçam ou tenham exercido funções em tribunais administrativos.
Artigo
92.º
(Provimento na 2.ª instância)
1 - Podem ser nomeados
juízes de uma secção do Tribunal Tributário de 2.ª
Instância os juízes da outra secção e os juízes
dos tribunais de relação que tenham exercido funções
em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de 3 anos e possuam classificação
superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Não havendo requerentes nas condições do número
anterior, são nomeados, por concurso curricular, juízes dos tribunais
administrativos e fiscais com mais de 5 anos de serviço neles e classificação
superior a Bom.
Artigo
93.º
(Provimento no Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Podem ser transferidos
para uma secção os juízes da outra secção
e os do Supremo Tribunal de Justiça.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
4.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
2 - As vagas que não forem preenchidas por transferência são-no
por concurso curricular, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo
94.º
(Concurso para o Supremo Tribunal Administrativo)
1 - Podem apresentar-se a concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Juízes do Tribunal Tributário de 2.ª Instância com 5 anos de exercício dessas funções e presidentes dos tribunais administrativos de círculo com 10 anos de serviço nos tribunais administrativos e fiscais e classificação superior a Bom;
b) Juízes de relação;
c) Procudores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes de relação;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, em 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitários, funcionário da Administração ou advogado, e idade não superior a 60 anos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
2 - O concurso tem a validade de 1 ano, sendo admitidos ao concurso, sem necessidade de requerimento, os candidatos graduados no anterior.
Artigo 95.º
(Quotas para o provimento)
1 - Os lugares de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são preenchidos, por cada 5 vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
a) Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94.º;
b) Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94.º;
c) Por um jurista de entre os referidos na alínea d) do artigo 94.º;
d) Por um juiz de entre os referidos na alínea a) do artigo 94.º;
e) Por um magistrado de entre os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 94.º.
2 - Na impossibilidade de observância da ordem estabelecida no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 90.º.
Artigo 96.º
(Regime do provimento)
1 - Os juízes dos
tribunais administrativos e fiscais oriundos das magistraturas judicial e do
ministério público ou da função pública podem
ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão
permanente de serviço.
2 - O exercício de funções nos
tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo
provimento não depende de qualquer autorização, salvo tratando-se
de magistrados, sendo então necessário, consoante os casos, o
consentimento do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do
Ministério Público.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
3 - O tempo de serviço nos tribunais administrativos e fiscais considera-se
prestado, quando em comissão, nos lugares de origem.
(Eliminado nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
4 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento
ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão
por mais de 60 dias ou pena superior e ainda, tratando-se de magistrados judiciais
e do ministério público, quando forem promovidos a categoria superior
à que tenham no tribunal onde exerçam funções.
(Eliminado nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
Artigo 97.º
(Posse)
1 - O presidente do Supremo
Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.
2 - Os vice-presidentes, os restantes juízes do Supremo Tribunal Administrativo
e os presidentes do Tribunal Tributário de 2.ª Instância e
do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa tomam posse perante o
presidente daquele Tribunal.
3 - O vice-presidente e os restantes juízes do Tribunal Tributário
de 2.ª Instância e os juízes do Tribunal Tributário
de 1.ª Instância de Lisboa e do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa
tomam posse perante o presidente daquele Tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo tomam posse
perante o presidente, o juiz a que se refere o artigo 50.º ou os seus substitutos.
5 - Os juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância
e dos tribunais fiscais aduaneiros não abrangidos no n.º 3 tomam
posse perante os seus substitutos.
CAPÍTULO
III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 98.º
(Competência)
1 - O Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão
e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e
fiscal.
2 - Ao Conselho compete, designadamente:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
b) Proceder à selecção e graduação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º;
c) Conhecer de reclamações das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos tribunais administrativos;
d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e pelas secções do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, sob proposta dos respectivos presidentes;
e) Ordenar averiguações e inquéritos, bem como inspecções e sindicâncias aos serviços dos tribunais administrativos e fiscais;
f) Aprovar o regulamento interno do Conselho;
g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento da jurisdição administrativa e fiscal.
3 - O Conselho pode delegar
no presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática
de actos de gestão corrente relativos a juízes.
4 - Em caso de urgência, pode o presidente praticar actos da competência
do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
5 - As deliberações sobre mérito e disciplina produzem,
nos quadros de origem dos juízes em comissão de serviço,
efeitos iguais aos que teriam se proferidas pelos competentes órgãos
destes quadros.
1 - Compõem o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) O presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que preside;
b) Um juiz eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Um juiz eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
d) O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
e) Um juiz dos tribunais administrativos de círculo eleito pelos seus pares;
f) Um juiz dos tribunais tributários de 1.ª instância ou dos tribunais fiscais aduaneiros eleito pelos seus pares;
g) Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas, com mais de 10 anos de serviço na administração activa, designado pela Assembleia da República;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
h) Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais com mais de 10 anos de serviço na administração activa, designado pela Assembleia da República;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
i) Um titular de curso de pós-graduação ou doutoramento em Ciências Político-Económicas, Ciências Jurídico-Políticas ou Direito Público que tenha regido disciplinas de direito administrativo por mais de 2 anos em cursos de Direito de universidades portuguesas, designado pela Assembleia da República;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
j) Um titular de curso de pós-graduação ou doutoramento em Ciências Político-Económicas ou Ciências Jurídico-Económicas que tenha regido disciplinas de direito fiscal por mais de 2 anos em cursos de Direito de universidades portuguesas, designado pela Assembleia da República.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
l) Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
2 - O presidente é
substituído pela ordem seguinte:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que façam parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que façam parte do Conselho.
3
- O Conselho só pode funcionar com a presença de, pelo menos,
7 dos seus membros.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
4 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é exercido por 4 anos,
sendo permitida a reeleição.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
5 - O Conselho é secretariado, nas suas sessões, pelo mais moderno
dos juízes a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
6 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é exercido por 4 anos,
sendo permitida a reeleição.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
7 - O Conselho é secretariado, nas suas sessões, pelo mais moderno
dos juízes a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/86 de 21 de Março).
Artigo 100.º
(Inspecções)
As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.ª Instância designados pelo Conselho.
Artigo 101.º
(Processos disciplinares)
Os processos disciplinares, de averiguações, inquérito e sindicância são instruídos por juízes dos tribunais administrativos e fiscais designados pelo Conselho.
Artigo 102.º
(Serviços)
O Conselho funciona junto do Supremo Tribunal Administrativo, cuja secretaria assegura os respectivos serviços, sob a direcção do secretário do Tribunal.
TÍTULO
III
Disposições finais e transitórias
Artigo 103.º
(Sentido das designações dos tribunais)
As disposições do presente diploma que se referem a tribunais administrativos, a tribunais fiscais, a tribunais tributários e a tribunais aduaneiros compreendem os tribunais superiores que sejam competentes, pelas suas secções ou outras formações, para o respectivo contencioso.
Artigo 104.º
(Tribunal Administrativo de Macau)
A organização, competência e funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.
Artigo 105.º
(Competência administrativa do Governo)
A competência administrativa do Governo relativa aos tribunais é exercida pelo Ministro da Justiça, quanto ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais administrativos de círculo, e pelo Ministro das Finanças e do Plano, quanto aos tribunais fiscais.
São fixados em diploma complementar os quadros:
a) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
b) Dos magistrados dos Tribunais Administrativos dos Círculos de Lisboa, Porto e Coimbra;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto).
c) Dos juízes dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros;
d) Dos funcionários do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais referidos na alínea b).
Artigo 107.º
(Redução na distribuição)
1 - Os vice-presidentes
e os juízes da Secção de Contencioso Administrativo que
intervenham habitualmente no pleno da Secção têm reduções
na distribuição, em termos a definir na lei de processo.
2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo que presidam
a mais de um tribunal colectivo podem ter reduções na distribuição,
em termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais.
Artigo 108.º
(Juízes auxiliares)
Podem ser nomeados juízes auxiliares:
a) Em comissão de serviço, os que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para o concurso;
b) Por destacamento, sem abertura de vaga, juízes de tribunais da mesma categoria ou da imediatamente inferior na mesma jurisdição.
Artigo 109.º
(Transformação de tribunais)
O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, as auditorias administrativas, os tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos e as auditorias fiscais são transformados, respectivamente, no Tribunal Tributário de 2.ª Instância, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros.
Artigo 110.º
(Tribunais municipais)
1 - São extintos
os tribunais municipais de Lisboa e do Porto, que passam a constituir os juízos
a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º
2 - Os juízes e os funcionários em serviço nesses tribunais
transitam, na situação em que se encontram providos, para os juízos
a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º.
Artigo 111.º
(Referências em diplomas anteriores)
As referências feitas em diplomas anteriores ao Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, às auditorias administrativas, aos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, às auditorias fiscais e aos tribunais municipais de Lisboa e do Porto consideram-se reportadas, respectivamente, ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, aos tribunais administrativos de círculo, aos tribunais tributários de 1.ª instância, aos tribunais fiscais aduaneiros e aos juízos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, salvo o disposto neste diploma.
Artigo 112.º
(Serviço anterior)
O tempo de serviço prestado em tribunais administrativos e fiscais anteriormente à entrada em vigor deste diploma é considerado para todos os efeitos previsto nele e em legislação complementar.
Artigo
113.º
(Substituição transitória do Conselho)
1 - Até à
entrada em funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, os provimentos e exonerações dos juízes dos
tribunais administrativos e fiscais são da competência do Ministro
da Justiça, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal Administrativo,
ouvidos os juízes da secção correspondente.
2 - A restante competência do Conselho é exercida por um colégio
constituído pelo presidente e pelos vice-presidentes do Supremo Tribunal
Administrativo e pelo presidente do Tribunal de 2.ª Instância das
Contribuições e Impostos ou do Tribunal Tributário de 2.ª
Instância.
Artigo 114.º
(Regime provisório de provimento)
Os provimentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são feitos independentemente de concurso de entre os magistrados que reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão àquele.
Artigo 115.º
(Inspecção de serviço anterior)
Os juízes que tenham exercido funções em tribunais administrativos e fiscais antes da publicação deste diploma podem requerer inspecção ao respectivo serviço, independentemente da duração deste.
Artigo 116.º
(Situação dos juízes)
1 - Os juízes dos
quadros dos tribunais administrativos e fiscais e os juízes interinos
e auxiliares em serviço à data da publicação deste
diploma mantêm-se na situação em que se encontram providos,
sem limite de tempo quanto aos últimos, salvo o disposto no n.º
3.
2 - Os juízes interinos e auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo
e do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e
Impostos em serviço à data da publicação deste diploma
irão ocupar, por ordem de antiguidade, as vagas que se verificarem na
respectiva secção ou tribunal, mediante simples declaração
publicada no Diário da República, precedendo anotação
do Tribunal de Contas.
3 - Os juízes interinos e auxiliares não abrangidos pelo número
anterior são providos em lugar dos quadros desde que, reunindo os requisitos
gerais e especiais, tenham mais de 2 anos de serviço nos tribunais administrativos
e fiscais e obtenham classificação superior a Bom, atribuída
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Não podem ser providos nos termos gerais os lugares dos quadros correspondentes
ao número de juízes a que se refere o n.º 3, até à
abertura do primeiro concurso posterior ao termo do prazo de 2 anos a contar
da data da publicação deste diploma.
Artigo 117.º
(Presidência e vice-presidência)
1 - No prazo de 30 dias,
contado da publicação deste diploma, procede-se à eleição
do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do
Tribunal Tributário de 2.ª Instância, salvo o disposto no
número anguinte.
2 - Se a nomeação tiver sido precedida de eleição,
o respectivo mandato findará 1 ano após a entrada em vigor deste
diploma.
Artigo 118.º
(Transgressões fiscais)
1 - As transgressões
fiscais ainda previstas na lei são conhecidas pelos tribunais tributários
de 1.ª instância.
2 - As transgressões fiscais aduaneiras ainda previstas na lei são
conhecidas pelos tribunais fiscais aduaneiros.
Artigo 119.º
(Recursos para o tribunal pleno)
Aos recursos interpostos para o tribunal pleno que à data da entrada em vigor deste diploma não estejam inscritos para julgamento são aplicáveis, consoante os casos, os artigos 22.º a 25.º, 30.º e 31.º, mantendo-se o relator.
Artigo 120.º
(Transferência de processos)
Os processos distribuídos no Supremo Tribunal Administrativo depois da publicação deste diploma, pendentes à data da sua entrada em vigor e sem vistos para julgamento, podem transitar para os tribunais que passem a ser competentes para a sua instauração, nos termos a estabelecer em diploma complementar.
Artigo 121.º
(Disposições revogadas)
1 - Ficam revogadas as
disposições especiais sobre as matérias que são
objecto do presente diploma, com excepção das ressalvas dele constantes.
2 - São designadamente revogados os artigos 175.º, 180.º, 183.º,
184.º, 186.º, § único, e 202.º a 208.º do Contencioso
Aduaneiro.
Artigo 122.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente decreto-lei
entra em vigor com o respectivo diploma complementar, que será publicado
até ao dia 30 de Setembro de 1984.
2 - Entram imediatamente em vigor os artigos 97.º e 98.º, 100.º
a 102.º e 113.º a 117.º .
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto
da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de
Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Para publicação no Boletim Oficial de Macau.)