Decreto Lei n.º 117/92
de 22 de Junho
(Revogado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto).

O presente diploma regula a produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal, e decorre da necessidade de cumprir o estabelecido pelo artigo 208.º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
Todavia, sem prejuízo da preocupação de harmonizar toda a estruturação do sentido normativo interno às regras comunitárias, não deixa de se ter em conta a especial natureza do álcool, que justificou mesmo, a nível internacional, a sua sujeição a regimes de monopólio. A cessação, agora decretada, do exclusivo legal há muitos anos vigente não prejudica a manutenção ou até o reforço dos mecanismos de controlo do respectivo sector.
Designadamente, a venda de álcool ao público fica submetida a regras específicas e restritivas, à semelhança do que se passa noutros países comunitários.
No que se refere ao regime fiscal, opta-se pelo estabelecimento de uma taxa única e pela atribuição de isenções consoante o destino ou utilização do álcool.
Finalmente, relativamente às competências a exercer pelas autoridades públicas, consagra-se um sistema de repartição daquelas pelas áreas da Administração mais vocacionadas para o efeito.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).

A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico não vínico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, quer obtido por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
b) «Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido no número anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
c) «Álcool etílico desnaturado ou pré-marcado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante ou marcador, substâncias químicas que o tornam impróprio para consumo humano por ingestão;
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
d) «Álcool etílico de qualidade inferior (QI)» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, obtido como subproduto da rectificação do álcool etílico de origem agrícola e que só pode ser comercializado após desnaturação ou pré-marcação;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
e) «Importação e introdução» - a entrada de álcool na Comunidade Europeia ou no território nacional quando proveniente de outros Estados membros, respectivamente;
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
f) «Exportação e expedição» - a saída de álcool do território nacional para Estados que não sejam membros da CE ou para a Comunidade Europeia, respectivamente;
g) «Depósitos fiscais» - os recintos especialmente habilitados pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) para a armazenagem do álcool com suspensão do pagamento do imposto:
h) «Locais de produção ou de transformação do álcool» - os depósitos fiscais onde é produzido ou transformado o álcool, por qualquer processo, mediante autorização e controlo das autoridades aduaneiras, com suspensão do pagamento do imposto;
i) «Regime suspensivo» - regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação do álcool em regime de suspensão do imposto;
j) «Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada para aceitação das declarações de introdução em livre prática e ou consumo e do documento de acompanhamento bem como para a cobrança do imposto e para o registo dos importadores e das unidades de produção;
l) «Momento da introdução em consumo» - toda e qualquer saída, mesmo irregular, de um regime suspensivo e, bem assim, todo e qualquer fabrico ou importação, mesmo irregulares, fora de um regime suspensivo.

CAPÍTULO II
Regime fiscal
Artigo 3.º
Imposto especial sobre o álcool - Incidência
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).

É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA), a que fica sujeito todo o álcool etílico não vínico produzido no território nacional ou importado.

Artigo 4.º
Isenções

Fica isento do ISA:

a) O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dê entrada em local de produção de bebidas espirituosas;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
b) O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
d) O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação, excluindo os abastecimentos a bordo;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).
e) O álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% vol. a 20ºC.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
f) O álcool utilizado no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas com um teor alcoólico que não exceda 1,2% por volume;
(Aditada pelo artigo 43.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).
g) O álcool utilizado directamente ou enquanto componente de produtos semifinais no fabrico de alimentos, recheados ou não, desde que o teor em álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por 100 kg de produto, no caso dos chocolates, e 5 l de álcool puro por 100 kg de produto, nos restantes casos;
(Aditada pelo artigo 43.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).
h) O álcool utilizado na produção de vinagre, a que corresponde o código NC 2209;
(Aditada pelo artigo 43.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).
i) O álcool utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 5 de Fevereiro.
(Aditada pelo artigo 43.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).

Artigo 5.º
Facto gerador do imposto

Constitui facto gerador do imposto:

a) A produção de álcool;
b) A importação de álcool.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 75/93 de 20 de Dezembro).
c) A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).

Artigo 6.º
Exigibilidade

1 - O imposto é exigível:

a) No momento da introdução em consumo;
b) No momento em que se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a base tributável será determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis.

Artigo 7.º
Sujeitos passivos do imposto

São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool;
b) Os importadores;
c) Outras entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;
d) As entidades que comercializarem ou transportarem álcool em violação das normas legais em vigor.

Artigo 8.º
Taxa

É de 150$00 a taxa aplicável por litro de álcoool na base de 100% vol. a 20ºC.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 75/93 de 20 de Desembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 47.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 38.º da Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro).

Artigo 9.º
Liquidação e cobrança
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

1 - Compete à DGA a liquidação, a cobrança e a fiscalização do imposto.
2 - O imposto será autoliquidado e pago até final do mês seguinte ao termo de cada um dos trimestres do ano civil em que ocorrer a respectiva exigibilidade.
3 - O imposto é pago nas estâncias aduaneiras, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º
Reembolso do imposto
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

O reembolso do imposto deve ser pedido no prazo máximo de três anos a contar da verificação do facto que o fundamenta, nos termos da legislação aduaneira aplicável ao reembolso de direitos de importação ou de exportação, designadamente ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1430/79, do Conselho, de 22 de Julho de 1979, e alterações subsequentes.

Artigo 10.º-A
Declaração de introdução no consumo
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 181/93 de 14 de Maio)

1 - As introduções no consumo de álcool deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 - Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, poderá ser adoptado um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documento equivalente, desde que estes documentos contenham a informação essencial requerida nos campos 1 a 9 e 11 da DIC.
3 - Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deverão ser apresentadas até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação, DIC globais referentes às introduções no consumo efectuadas no mês anterior.
4 - Os documentos referidos no n.º 2 deverão ser individualizados por produto, de acordo com o campo 8 da DIC e por destino, em caso de isenção do imposto.
5 - Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.º 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constantes daqueles.

CAPÍTULO III
Desnaturação ou pré-marcação
Artigo 11.º
Desnaturação ou pré-marcação

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool para utilização ou fins industriais deve ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidas as Direcções-Gerais das Alfândegas e dos Assuntos Farmacêuticos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
3 - A desnaturação e pré-marcação a que se referem os números anteriores será realizada, salvo no caso de importação de álcool já desnaturado ou pré-marcado, pelo respectivo agente distribuidor.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
4 - A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a pré-marcação ou desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante ou marcador, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
5 - A DGA poderá autorizar o distribuidor a proceder à desnaturação do álcool, nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina, com desnaturante proposto e fornecido pela entidade utilizadora e a expensas desta.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93 de 14 de Maio)

Artigo 11.º-A
Utilização de álcool não desnaturado
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 181/93 de 14 de Maio)

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, o álcool para utilização ou fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com o respectivo processo de fabrico e o interessado seja autorizado pela DGA.
2 - A autorização é da competência das estâncias aduaneiras e fica subordinada à condição de o processo de fabrico ter lugar em local específico e autónomo, devidamente identificado, ou sob controlo aduaneiro.
3 - As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior serão suportadas pelo requerente.
4 - A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.

CAPÍTULO IV
Venda em hasta pública
Artigo 12.º
Venda em hasta pública

1 - Quando o álcool for objecto de venda em hasta pública, a esta só poderão habilitar-se os importadores e armazenistas de álcool que sejam titulares de depósitos fiscais.
2 - São aplicáveis à venda em hasta pública as disposições previstas na legislação aduaneira.
3 - Efectuada a adjudicação e regularizada a sua situação tributária, deverá o álcool ser acompanhado por documento de circulação expedido pela DGA.

CAPÍTULO V
Regime dos depósitos fiscais e das fábricas
Artigo 13.º
Depósitos fiscais

1 - Os armazenistas e importadores de álcool poderão estabelecer, mediante autorização da DGA, em seu nome, depósitos fiscais para o armazenamento, distribuição e comercialização do álcool, devendo, para o efeito, ser tais entidades registadas na DGA.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
2 - Para que uma entidade seja autorizada a estabelecer depósitos fiscais, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 10000 hl de álcool.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 47.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
3 - Só poderá ser admitido em depósito fiscal o álcool cujo imposto não tenha sido ainda cobrado e que proceda directamente de local de produção de álcool, de importação ou de outro depósito fiscal de álcool, a coberto do documento de circulação correspondente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
4 - Os depósitos para a recepção e armazenamento do álcool serão diferenciados por classes e especificações, devendo estar calibrados volumétrica ou gravimetricamente e com as tabelas visadas pela DGA.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
5 - O álcool recebido em depósito fiscal não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam o envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, a desnaturação e as necessárias para a sua conservação e utilização posterior.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
6 - Os depósitos fiscais constituem elemento integrante da empresa sua titular, não podendo ser objecto de cessão, trespasse ou arrendamento autónomos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
7 - A cessação da actividade da empresa titular de depósitos fiscais determina a caducidade da autorização a que se refere o n.º 1.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).
8 - No caso de reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano, mediante pedido fundamentado, poderão ser autorizados entrepostos fiscais de produção ou transformação de álcool com um movimento anual inferior ao previsto no n.º 3.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março).

Artigo 13.º-A
Revogação das autorizações
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 181/93 de 14 de Maio)

1 - As autorizações serão revogadas a pedido dos próprios ou por decisão do director-geral das Alfândegas sempre que, fundadamente, se comprove que aquelas entidades não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de infracção fiscal aduaneira, consoante o caso.
2 - Os directores das alfândegas, quando considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção ou que o mesmo não serve os fins para que foi constituído, poderão propor ao director-geral das Alfândegas a revogação da autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.
3 - A revogação será comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 60 dias em relação à data do encerramento efectivo.
4 - Ao álcool existente no entreposto deverá, naquele prazo, ser dado destino aduaneiro, sob pena de vir a ser considerado demorado.

Artigo 14.º
Obrigações específicas dos produtores

Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

a) Submeter a instalação da unidade de produção do álcool, que deverá dispor de acesso directo à via pública, a prévia autorização do Ministro das Finanças;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela autoridade competente e por forma a tornar acessível a comprovação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos de produção;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
c) Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela DGA, os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
d) Submeter os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
e) Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente, desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções dos tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
f) Possuir contabilidade organizada;
g) Manter, devidamente actualizados, registos especiais, segundo modelo aprovado pela DGA, de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas e de produtos intermédios e finais, com indicação da sua proveniência e destino.

Artigo 15.º
Obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais

Constituem obrigações específicas dos titulares de depósitos fiscais:

a) Prestar na estância aduaneira competente uma garantia nos termos e segundo as formas previstos na legislação aduaneira, de montante adequado ao do imposto a garantir;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
b) Possuir contabilidade organizada;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
c) Manter, devidamente actualizados, por depósito fiscal, registos especiais, segundo modelo aprovado pela DGA, de entradas e de saídas de álcool, com indicação da respectiva origem e destino;
d) Submeter os depósitos a licenciamento;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
e) Submeter os depósitos e instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
f) Não utilizar os reservatórios para armazenagem de produto diferente do álcool, sem prévia autorização da delegação aduaneira competente.

Artigo 15.º-A
Garantia pela detenção de álcool
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 181/93 de 14 de Maio)
(Ver nova redacção dada pelo artigo 47.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).

1 - O valor da garantia a prestar pela detenção de álcool será igual a 10% do imposto médio trimestral pago.
2 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação estão dispensados de garantia.
3 - O montante mínimo da garantia exigível pela detenção de álcool em entreposto fiscal de armazenagem fixado em 1000000$00.
4 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação de álcool estão dispensados de garantia pela detenção de álcool.

Artigo 15.º-B
Garantia em matéria de circulação
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto Lei n.º 181/93 de 14 de Maio).

1 - A garantia pela circulação de álcool obedecerá às seguintes regras:

a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;
b) O montante da garantia global será fixado pelo serviço aduaneiro competente, tendo em conta as imposições em dívida e a frequência das operações de circulação intracomunitária efectuadas, podendo atingir o montante máximo de 25% do imposto que será devido pela média trimestral do álcool em circulação, sob reserva do imposto em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido pelo álcool que vai ser submetido a uma operação de circulação intracomunitária;
d) O termo da garantia deverá conter um compromisso em que o garante se compromete perante a alfândega, como principal pagador, até ao montante máximo garantido com expressa renúncia ao benefício de excussão, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no prazo de oito dias contados a partir da data de notificação;
e) A garantia global é prestada numa base anual, sem prejuízo da faculdade de a Administração ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número e o valor das operações efectuadas;
f) A garantia prestada isoladamente é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93.

2 - O condicionalismo previsto na alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93.

Artigo 15.º-C
Cumulação de garantias
(Aditado pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro)
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1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações de circulação intracomunitária e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção do álcool, sob forma prevista na legislação aduaneira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais. o director da respectiva alfândega poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.


Artigo 16.º
Reservas obrigatórias
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

Os importadores e armazenistas de álcool deverão manter permanentemente, em depósito fiscal, no território nacional, como reserva, em cada mês, uma existência de álcool equivalente, no mínimo, ao volume total de álcool importado ou introduzido e de produção nacional, adquirido no segundo mês imediatamente anterior ao exercício da actividade.

Artigo 17.º
Declaração de movimentos
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

Os importadores e os armazenistas, bem como os fabricantes de especialidades farmacêuticas que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público, deverão, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, apresentar na DGA uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar, bem como um resumo dos movimentos de entradas e de saídas de álcool e o regime ao abrigo do qual foram processados.

CAPÍTULO VI
Inventários e faltas
Artigo 18.º
Inventários de existências

1 - Os agentes económicos referidos no artigo anterior são obrigados a elaborar, pelo menos trimestralmente, um inventário das suas existências, para regularização dos saldos das respectivas contas no último dia de cada trimestre.
2 - Os serviços fiscalizadores competentes poderão efectuar, sempre que o entendam, inventários de existências, apresentando à DGA os relatórios das diligências efectuadas.
3 - O álcool já envasilhado para entrega ao utilizador deverá estar agrupado por tipos de álcool, invólucros e capacidades.

Artigo 19.º
Faltas ou perdas admissíveis

1 - Entende-se por faltas ou perdas admissíveis de álcool o limite máximo de diferenças para menos regulamentarmente considerado como aceitável, sem necessidade de justificação, salvo prova bastante em contrário.
2 - O limite máximo previsto no número anterior é fixado em 7,5(por mil) do volume de álcool produzido ou armazenado, conforme o caso, em cada ano civil.
3 - As faltas ou perdas de álcool verificadas nos processos de produção ou de armazenamento até à saída da fábrica ou depósito fiscal e que excedam as admissíveis serão consideradas, salvo prova bastante em contrário, como álcool fabricado e saído da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumido, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.

Artigo 20.º
Tratamento fiscal das diferenças aprovadas através dos inventários
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regulamentarmente admissíveis, para mais ou para menos, e resultem de inventários efectuados pela Administração, deve proceder-se à liquidação e pagamento do imposto correspondente às diferenças apuradas.

CAPÍTULO VII
Circulação e venda ao público
Artigo 21.º
Documentos de circulação

1 - O álcool sujeito a imposto circulará obrigatoriamente acompanhado de um documento que servirá para comprovar a sua proveniência e que deverá ser apresentado sempre que os agentes fiscalizadores o solicitem.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando o álcool seja adquirido no estrangeiro pelos particulares, para consumo próprio e em quantidades que se presumam para esse fim.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
3 - Na exportação, as guias de trânsito, sempre que haja lugar à sua emissão, serão fornecidas pela DGA, devidamente numeradas, para preenchimento pelo exportador do álcool, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 68-B/79, de 24 de Dezembro.

Artigo 22.º
Documento de circulação no comércio intracomunitário

1 - No comércio intracomunitário o documento de circulação previsto no n.º 1 do artigo anterior será emitido pela DGA em cinco exemplares, com os seguintes fins:
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

a) O original destinado ao exportador;
b) Uma copia para as autoridades competentes do país de expedição;
c) Uma cópia para o destinatário;
d) Uma cópia para as autoridades competentes do país de destino;
e) Uma cópia a ser enviada pelo destinatário ao expedidor, para efeitos de apuramento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

2 - O documento deve ser preenchido de forma legível e indelével, não sendo permitidas rasuras ou aditamentos, e as alterações efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas, devendo posteriormente ser autenticadas pelo seu autor e oficialmente visadas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
3 - O documento não pode servir para qualquer outra categoria de mercadorias sujeitas a impostos sobre consumos específicos.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).
4 - A embalagem do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos agentes económicos referidos no artigo 16.º ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.
(Aditado pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93 de 14 de Maio)

Artigo 23.º
Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários

1 - Só as farmácias, as drogarias e outros estabelecimentos comerciais que se encontrem licenciados com secção de drogaria podem vender ao público álcool para fins terapêuticas e sanitários, ainda que diluído.
2 - É proibida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários que se encontre embalado em recipientes com capacidade superior a 0,25 l.
3 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1.
4 - A embalagem final do álcool destinado à venda ao público só poderá ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos agentes económicos referidos no artigo 16.º ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas e pelas farmácias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

CAPÍTULO VIII
Infracções
Artigo 24.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00 a utilização dos depósitos fiscais para armazenagem de produto diverso do álcool sem solicitação prévia à delegação aduaneira competente.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
3 - A negligência é punível.
4 - A aplicação das coimas compete ao director-geral das Alfândegas.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

Artigo 24.º-A
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os Decretos-Leis n.ºs 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril.
(Aditado pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro)
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CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 25.º
Norma revogatória
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

A produção e o comércio do álcool ficam submetidos às regras da concorrência, considerando-se revogadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem à AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., a exclusividade em operações de natureza comercial.

Artigo 26.º
Transferência de competências
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 181/93, de 14 de Maio).

Transita para a Direcção-Geral de Inspecção Económica toda a competência que, no sector do álcool e das bebidas espirituosas, é atribuída à AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., designadamente pelo estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Qualidade Alimentar pelo Decreto Regulamentar n.º 22/84, de 13 de Março, em matéria de controlo de qualidade e rotulagem.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.