Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 104/93
de 5 de Abril
O presente diploma estabelece os regimes relativos à produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, bem como o novo regime fiscal que lhes é aplicável, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, actos comunitários que consagram a harmonização fiscal das estruturas e a aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de cervejas, de vinhos, de outras bebidas fermentadas, de produtos intermédios e de bebidas espirituosas.
Dada a importância dos vinhos licorosos em Portugal e por forma a evitar-se uma dupla tributação, o imposto incidente sobre os produtos intermédios é determinado por referência ao produto acabado, não ficando sujeitos ao imposto os álcoois e as aguardentes destinadas à sua produção, quando em regime de suspensão.
As especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas ao fenómeno da ultraperificidade, foram salvaguardadas, consagrando-se uma atenuação da fiscalidade aplicável aos produtos tradicionais relativamente à praticada no continente.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
45.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
TÍTULO I
Regime fiscal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação do imposto
1 - O presente
diploma estabelece o novo regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o
consumo de bebidas alcoólicas, adiante designado por imposto.
2 - O imposto incide
sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios
e as bebidas espirituosas.
3 - O facto gerador
e a exigibilidade do imposto são determinados e estabelecidos de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo
2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Cerveja»
- todas as bebidas compreendidas no código NC 2203 e qualquer outro
produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas
abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título
alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;
b) «Vinho tranquilo» - os produtos abrangidos pelos códigos NC
2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título
alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação
seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;
c) «Vinho espumante» - os produtos abrangidos pelos códigos NC
2204 10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205 cujo título alcoométrico
adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior
a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas
fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixas por arames ou grampos, ou com
uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução
de, pelo menos, 3 bars;
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» - os produtos abrangidos pelos
códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos,
da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título
alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior
a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10%
vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool
contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelo código
NC 2206 00 91, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204
10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo
título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual
ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico
adquirido superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente
de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por
rolhas em forma de cogumelo fixas por açaimes ou grampos, ou com uma
sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução
de, pelo menos, 3 bars;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
f) «Produtos intermédios» - os produtos de título alcoométrico
adquirido superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos
pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas
alíneas anteriores;
g) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos nos códigos NC
2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a
1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206
com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde
que enquadráveis numa das categorias previstas no ponto
4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio,
incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão
do produto definido no Decreto-Lei n.º 117/92, de
22 de Junho;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 38.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
h) «Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira
habilitada para aceitação e processamento das declarações
de introdução em livre prática e consumo ou entrada em
entreposto fiscal do documento de acompanhamento, para a liquidação
e cobrança do imposto e para o registo dos produtores, dos importadores,
dos armazenistas e das unidades de produção.
Artigo 3.º
Sujeitos passivos
1 - São
sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores
registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e
os arrematantes em hasta pública.
2 - São ainda sujeitos passivos os pequenos produtores de vinho quando
produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido
colocado à disposição de um depositário autorizado.
3 - Nos casos de produção, detenção ou introdução
no consumo irregulares, são sujeitos passivos do imposto as pessoas que
produzam ou detenham as bebidas alcoólicas.
1 - Estão isentas do imposto as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:
3 - Estão igualmente isentas as
bebidas alcoólicas inutilizadas sob fiscalização aduaneira,
bem como as expedidas para outro Estado membro e as exportadas.
4 - Fica isenta do imposto sobre as bebidas
alcoólicas, até 30 l do produto acabado, por vitivinicultor, a
aguardente produzida em pequenas destilarias aprovadas, nos termos do artigo
20.º-A, desde que a mesma se destine a autoconsumo.
(Aditado pelo n.º 2 do artigo 36.º
da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).
1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão
o imposto, com base em declarações de introdução
no consumo, até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que ocorrerem
tais introduções, enviando às estâncias aduaneiras
competentes um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente
notificados do montante do imposto a pagar, salvo comunicação
em contrário das referidas estâncias.
2 - No caso de constatação
de erro, omissão ou qualquer outra irregularidade, bem como de faltas
de apresentação injustificadas, a estância aduaneira competente
liquidará o imposto, procedendo ao competente registo de liquidação
até ao dia 20 do mesmo mês e notificando os sujeitos passivos do
montante a pagar até ao dia 25 do mês referido.
3 - Nos casos que originem cobranças
a posteriori, a liquidação do imposto será efectuada pelas
estâncias aduaneiras competentes, que notificarão os sujeitos passivos
do montante a pagar.
Artigo 6.º
Cobrança
1 - Até ao dia 15 do 3.º mês
seguinte ao mês em que ocorrerem as introduções no consumo,
os titulares das declarações de introdução no consumo
devem pagar o imposto devido.
2 - O pagamento do imposto não
é passível de fraccionamento.
3 - Em caso de cobrança a
posteriori, as importâncias liquidadas deverão ser pagas no prazo
de cinco dias contados a partir da notificação.
4 - O pagamento do imposto fora
de prazo implica a cobrança dos juros de mora correspondentes.
5 - Verificando-se o facto referido
no número anterior, a estância aduaneira competente só poderá
permitir a introdução no consumo de mercadorias sujeitas ao imposto
após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias
em dívida e dos juros de mora respectivos.
6 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento
do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, dever-se-á
liquidar a garantia ou proceder à cobrança coerciva na falta ou
na insuficiência daquela.
7 - O pagamento do imposto e demais
imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local
a fixar por despacho do membro do Governo competente.
1 - O reembolso do imposto é regulado
pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - O imposto pode também
ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do
mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias
para o consumo humano.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
3 - O imposto poderá ainda ser restituído
quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto
de o seu estado ou idade as ter tomado impróprias para o consumo humano
e tal facto seja previamente certificado pelas autoridades sanitárias
e pelas alfândegas.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94,
de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção
dada pelo n.º 1 do artigo
39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
4 - É permitida a anulação ou rectificação
do imposto correspondente às bebidas alcoólicas que tiverem sido
devolvidas ao depositário autorizado no prazo de 60 dias, desde que tal
facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente
e seja demonstrado física e contabilisticamente.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94,
de 27 de Dezembro).
Artigo
8.º
Declaração de introdução
no consumo
1 - As introduções no consumo
de bebidas alcoólicas com taxa de imposto positiva deverão ser
declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância
aduaneira competente através da declaração de introdução
no consumo (DIC).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - Mediante autorização
prévia da estância aduaneira competente, poderá ser adoptado
um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas,
guias de remessa ou documento equivalente, desde que estes documentos contenham
a informação essencial requerida nos campos 1 a 9 e 11 da DIC;
3 - Caso seja adoptado o procedimento
simplificado, deverão ser apresentadas até às 17 horas
do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação,
DIC globais referentes às introduções no consumo efectuadas
no mês anterior.
4 - Os documentos referidos no n.º
2 deverão ser individualizados por produto, de acordo com o campo 8 da
DIC, e por destino, em caso de isenção do imposto.
5 - Verificando-se divergências
entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.º 2 e os da respectiva
DIC, prevalecem os elementos constante daqueles.
6 - A introdução no
consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com
menção expressa de isenção do imposto.
7 - Sem prejuízo
do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no
consumo de produtos com taxa zero serão globalizadas mensal, trimestral,
semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.
(Aditado pelo n.º 1
do artigo 39.º da Lei 10-B/96 de 23 de Março).
8 - Mediante autorização prévia dos directores das alfândegas,
os depositários autorizados poderão apresentar listagens dos documentos
referidos no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo
39.º da Lei 10-B/96 de 23 de Março).
CAPÍTULO II
Cerveja
Artigo 9.º
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros/grau Plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
As taxas do imposto são as seguintes:
a) Mais de 0,5º e menos de 2,8º
de álcool adquirido - 1000$00/hl;
b) Até 8º Plato
- 1250$00/hl;
c) De 8º até 11º
Plato - 2000$00/hl;
d) De 11º até 13º
Plato - 2500$00/hl;
e) De 13º até 15º
Plato - 3000/hl;
f) De 15º Plato ou superior
- 3500$00/hl
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 38.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
39.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro).
CAPÍTULO III
Vinho
Artigo 11.º
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de vinho tranquilo ou espumante.
Artigo 12.º
Taxas
As taxas do imposto aplicáveis aos vinhos tranquilo e espumante são de 0$00.
CAPÍTULO IV
Outras bebidas fermentadas tranquilas
e espumantes
Artigo 13.º
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
Artigo 14.º
Taxa
As taxas do imposto aplicáveis às outras bebidas, tranquilas e espumantes, fermentadas são as previstas no artigo 12.º.
CAPÍTULO V
Produtos intermédios
Artigo 15.º
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
A taxa do imposto aplicável aos
produtos intermédios é de 8 000$00 por hectolitro.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
39.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97 de 20 de Dezembro).
CAPÍTULO VI
Bebidas espirituosas
Artigo 17.º
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de álcool puro contido medido à temperatura de 20ºC.
A taxa do imposto é de 127 200$00
por hectolitro.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 38.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
39.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º
2 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97 de 20 de Dezembro).
CAPÍTULO VII
Regime de taxas nas Regiões
Autónomas
Artigo 19.º
Região Autónoma dos
Açores
Na Região Autónoma dos Açores são reduzidas a metade as taxas do imposto relativo aos produtos a seguir mencionados:
a) Licores, tal como definidos
na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho
n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;
b) Aguardentes vínica
e bagaceira com as características e qualidades definidas nas alíneas
d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89.
Artigo 20.º
Região Autónoma da
Madeira
Na Região Autónoma da Madeira são reduzidas a metade as taxas do imposto relativo aos produtos a seguir mencionados:
a) Vinho licoroso obtido das
variedades de uvas puramente regionais especificadas no artigo
15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
b) Rum, tal como definido na
alínea
a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de
26 de Maio, com as características e qualidades definidas no n.º
3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo regulamento;
c) Licores produzidos a partir
de frutos subtropicais, elaborados com aguardente de cana-de-açúcar
e com as características e qualidades definidas na alínea
b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de
29 de Maio.
TÍTULO II
Regimes dos entrepostos fiscais
de bebidas alcoólicas e dos depositários autorizados
Artigo 21.º
Entrepostos fiscais
1 - As bebidas alcoólicas em regime
de suspensão do imposto especial de consumo só podem ser produzidas,
transformadas, detidas e expedidas em entreposto fiscal ou a partir do mesmo.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
2 - À mesma condição
estão sujeitas as operações de fermentação
e destilação alcoólicas de quaisquer substâncias
que não sejam objecto de legislação específica,
bem como a armazenagem dos produtos obtidos.
3 - Não se considera como
produção a operação de misturar bebidas alcoólicas
de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora
de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes
condições:
a) O imposto a que essas bebidas
estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
b) O montante pago ou a
pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante
da mistura.
4 - A eventual aprovação
de taxas de rendimento de bebidas enriquecidas com álcool será
feita pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
5 - Os entrepostos fiscais,
quer de produção, quer de armazenagem, serão identificados
numericamente.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
6 - No entreposto fiscal poderão
ser colocadas bebidas alcoólicas, quer provenientes de países
terceiros, em livre prática, através do respectivo DU, quer recebidas
de outros entrepostos fiscais de Estados membros ou nacionais, através
do respectivo DA, em regime suspensivo do imposto.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
7 - Do entreposto fiscal poderão
sair em suspensão do imposto bebidas alcoólicas destinadas a um
outro entreposto fiscal, nacional ou comunitário, ou a um operador de
outro Estado membro, através do DA, bem como para exportação,
através do respectivo DU.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
8 - As bebidas alcoólicas já
declaradas para consumo através da respectiva DIC só poderão
dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal após autorização
da respectiva estância aduaneira competente, mediante pedido fundamentado,
nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
(Aditado pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção
dada pelo n.º 1 do artigo
39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
9 - As
bebidas alcoólicas já declaradas para consumo através da
respectiva DIC só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto
fiscal após autorização da respectiva estância aduaneira
competente, mediante pedido fundamentado, nomeadamente para efeitos do disposto
no n.º 4 do artigo 7.º
(Aditado pelo n.º 1
do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
Artigo 22.º
Depositários autorizados
As pessoas singulares ou colectivas titulares de entrepostos fiscais, depois de registadas e autorizadas pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no diploma referido no n.º 3 do artigo 1.º.
Artigo
23.º
Abertura e funcionamento dos entrepostos
fiscais
1 - Para a constituição de entrepostos fiscais de bebidas alcoólicas, os interessados deverão apresentar um pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas acompanhado dos seguintes documentos:
a) Pacto social actualizado no
caso de sociedades;
b) Declaração
de início de actividade emitida pela repartição de finanças
respectiva;
c) Cópia do documento
de licenciamento da actividade;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
d) Documento comprovativo do
pagamento do IRC ou do IRS, consoante o caso;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
e) Registo criminal dos gerentes
ou administradores da empresa;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
f) Memória descritiva
das instalações com a respectiva planta e características
gerais dos reservatórios que delas façam parte;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
g) Demonstração
da contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário
permanente;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
h) Plano de produção
anual previsível, com indicação das taxas de rendimento
por produto, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção
ou transformação, ou previsão de movimento anual médio
por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
i) [Anterior alínea
h).]
(Aditada pelo n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96,
de 23 de Março).
2 - A autorização definirá
o tipo de entreposto fiscal a constituir, designadamente se é destinado
à produção, transformação ou simples armazenagem
de vinho, de cerveja, de outras bebidas fermentadas, de produtos intermédios
ou de bebidas espirituosas.
3 - A decisão será
comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção
e, quando positiva, conterá os seguintes elementos:
a) Data a partir da qual produz
efeitos;
b) Número de registo
do entreposto fiscal;
c) Estância aduaneira
competente.
4 - Só serão permitidos
entrepostos fiscais públicos de armazenagem quando o depositário
se identificar como depositante para efeitos declarativos e de responsabilidade
fiscais, sem que necessariamente seja proprietário dos produtos sujeitos
ao imposto.
5 - Consideram-se ainda entrepostos
fiscais públicos as instalações dos organismos de coordenação
vitivinícola, que ficam dispensados da prestação de garantia.
6 - A utilização de
reservatórios ou do entreposto para a produção, transformação
ou armazenagem de produtos diferentes dos autorizados carece de autorização
prévia da estância aduaneira competente.
Artigo
24.º
Operadores registados e representantes
fiscais
1 - A qualidade de operador registado
e de representante fiscal é outorgada pelo director-geral das Alfândegas,
mediante autorização.
2 - Para a obtenção
da autorização, aqueles operadores económicos apresentarão
um pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Declaração de
início de actividade emitida pela repartição de finanças;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
b) Documento comprovativo
do pagamento do IRC ou do IRS, consoante o caso;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
c) Registo criminal dos
gerentes ou administradores da empresa;
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
d) Média mensal
previsível de bebidas alcoólicas recebidas em regime de suspensão
de imposto.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
e) Declaração,
com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos
dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir
entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores
não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de
crime ou de execução fiscal;
(Aditada pelo n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96,
de 23 de Março).
f) [Anterior alínea
d).]
(Aditada pelo n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 10-B/96,
de 23 de Março).
3 - Para além das obrigações constantes do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar anualmente, até fins de Fevereiro, à DGA uma declaração com as seguintes indicações:
a) Quantidades de bebidas alcoólicas
recebidas e declaradas para consumo, por código pautal;
b) O respectivo valor;
c) O imposto pago.
Artigo 25.º
Revogação das autorizações
1 - As autorizações serão
revogadas a pedido dos próprios ou por decisão do director-geral
das Alfândegas sempre que, fundadamente, se comprove que aquelas entidades
não cumprem as obrigações constantes do presente diploma,
sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de
infracção fiscal aduaneira, consoante o caso.
2 - Os directores das Alfândegas,
quando considerem que o entreposto deixou de ser suficientemente utilizado para
justificar a sua manutenção ou que o mesmo não serve os
fins para que foi constituído, poderão propor ao director-geral
das Alfândegas a revogação da autorização,
sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência
de qualquer indemnização.
3 - A revogação será
comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção,
com uma antecedência de 60 dias em relação à data
do encerramento efectivo.
4 - Às mercadorias existentes
no entreposto deverá, naquele prazo, ser dado destino aduaneiro sob pena
de virem a ser consideradas demoradas.
Artigo
26.º
Garantia pela detenção
de bebidas alcoólicas
1 - O valor da garantia a prestar, segundo
as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa
à detenção de bebidas alcoólicas será de
10% do montante médio trimestral do imposto pago.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
2 - Os entrepostos fiscais de produção
e de transformação estão dispensados da constituição
de garantia.
3 - As operações complementares
de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau relativas aos vinhos licorosos
de qualidade são consideradas como de produção ou transformação.
4 - No caso de início de actividade,
a determinação do montante da garantia terá por base a
previsão anual de introduções no consumo a que se refere
a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º.
(Aditado pelo
n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
5 - Se da aplicação das regras de determinação do
valor das garantias pela detenção e circulação resultarem
montantes inferiores a 20 000$00, as alfândegas dispensarão os
depositários autorizados da constituição de garantia.
(Aditado pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
Artigo
27.º
Garantia pela circulação
de bebidas alcoólicas
1 - A garantia pela circulação de bebidas alcoólicas, a prestar segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, obedecerá às seguintes regras:
a) Poderá ser prestada
globalmente para várias operações de circulação
intracomunitária ou isoladamente para uma única operação
e será válida em todo o território da Comunidade;
b) montante da garantia
global será fixado pelo serviço aduaneiro competente, tendo
em conta as imposições em dívida e a frequência
das operação de circulação intracomunitária
efectuadas, podendo atingir o montante máximo de 25% do imposto que
seria devido pela média trimestral dos produtos em circulação,
sob reserva do imposto em dívida relativo a uma operação
concreta de circulação intracomunitária não poder
ser superior ao montante global da garantia;
c) O montante da garantia
prestada isoladamente será igual ao montante total do imposto devido
pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação
de circulação intracomunitária;
d) O termo da garantia
deverá conter um compromisso em que o garante se obriga perante a alfândega,
como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com
expressa renúncia ao benefício de excussão, a pagar todas
as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no
prazo de oito dias, contados a partir da data de notificação;
e) A garantia global é
prestada numa base anual sem prejuízo da faculdade da DGA ajustar o
seu montante em função da alteração das circunstâncias,
nomeadamente, o número e o valor das operações efectuadas;
f) A garantia prestada
isoladamente é válida até ao apuramento do regime de
suspensão, nos termos dos artigos
19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93,
de 26 de Fevereiro.
2 - O condicionalismo previsto na alínea
c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,
à fixação do montante da garantia prevista na alínea
a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.
3 - Sem prejuízo do regime
aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos
com taxa zero deverão prestar garantia global anual de 500 000$00 a 300
000$00, consoante a frequência das expedições para outros
Estados membros.
4 - O montante mínimo
das garantias previstas na alínea
a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea
a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea
a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de
Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado
sobre as declarações de introdução no consumo processadas
no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio
trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o montante
mínimo ser inferior a 500 000$00.
(Aditado pelo
n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
Artigo
27.º-A
Cumulação de garantias
1 - A garantia em matéria
de circulação é exigível nas operações
intracomunitárias e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade
anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção
de bebidas alcoólicas, sob forma prevista na legislação
aduaneira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas
mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos
fiscais, o director da estância aduaneira competente poderá autorizar
a constituição de uma garantia global única.
(Aditado pelo
n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
Artigo 28.º
Franquias
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 52/93,
as quantidades de bebidas alcoólicas saídas de entrepostos fiscais
serão registadas na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários
diminuídas das perdas que forem susceptíveis de comprovação.
2 - Os suportes contabilísticos
de entradas e saídas, em caso de perdas, deverão encontrar-se
acompanhados dos respectivos comprovativos.
3 - Em qualquer caso,
para que as perdas possam beneficiar de franquia, devem as mesmas ser apuradas
e comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º
dia útil imediato ao da ocorrência.
As estâncias aduaneiras competentes procederão regularmente ao controlo das existências em entreposto fiscal, devendo, em caso de constatação de faltas ou de excedentes, proceder do seguinte modo;
a) Se a diferença entre
o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal
forem inferiores a 1,5% do saldo contabilístico, as estâncias
aduaneiras competentes revelarão esse facto e determinarão que
se proceda à rectificação contabilística correspondente;
b) Se essa diferença
for igual ou superior a 1,5%, as estâncias aduaneiras procederão
às verificações adequadas, devendo informar superiormente
e, se for o caso, intentar o competente processo por infracção
fiscal aduaneira;
c) A diferença entre
o saldo contabilístico e as existência poderá, para casos
específicos, designadamente na destilação de vinhos e
no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser
ajustada em termos a regulamentar pelos Ministros das Finanças e da
Agricultura.
TÍTULO III
Regime de circulação
Artigo 30.º
Circulação de bebidas
alcoólicas
1 - Ao regime de circulação
das bebidas alcoólicas é aplicável o disposto no título
III do diploma referido no n.º 3 do artigo 1.º .
2 - A circulação de
bebidas alcoólicas está sujeita à prestação
da garantia referida no artigo 27.º
TÍTULO
IV
Infracções fiscais
aduaneiras
(Ver nova redacção dada pelo n.º
3 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
Artigo 31.º
Contra-ordenações
fiscais aduaneiras
As infracções ao disposto
no presente diploma e respectiva regulamentação estão sujeitas
ao Regime Jurídico das Infracções
Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
(Ver nova redacção dada pelo n.º
1 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
Artigo
31.º-A
Infracções fiscais
Consideram-se contra-ordenação
fiscal punível nos termos do artigo
35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que
tipifiquem as situações seguintes:
(Ver nova redacção
dada pelo n.º 1 do artigo
39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
a) A falta de apresentação
da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;
(Ver nova redacção
dada pelo n.º 1 do artigo
39.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março).
b) A falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente nos
prazos legalmente fixados;
c) A expedição, transporte ou recepção de álcool
e de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos
legalmente exigidos ou através de documentos com falsas indicações,
quando não constituam crime de contrabando;
d) A violação da disciplina do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos
22.º a 24.º do presente diploma, relativa aos registos e autorizações
prescritos para entrepostos fiscais e operadores;
e) Declarar para consumo produtos sujeitos a 1EC, com violação
das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas
características técnicas declaradas não correspondam
às efectivamente constatadas;
f) Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o
efeito ou proceder às operações previstas no n.º 8 do
artigo 21.º e n.º 6 do artigo 23.º sem a competente autorização;
g) Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo,
cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia.
(Aditado
pelo n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
TÍTULO V
Disposições finais
e transitórias
Artigo 32.º
Pequenos produtores de vinho
1 - O regime especial dos pequenos produtores
de vinho é o estabelecido no diploma referido no n.º 3 do artigo 1.º.
2 - Os armazenistas que detenham
vinho adquirido aos pequenos produtores deverão identificar a proveniência
e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências e
estão sujeitos ao regime geral.
3 - Para efeitos de aplicação
do presente diploma, o loteamento de vinhos considera-se como uma operação
de produção.
São revogados os Decretos-Leis n.ºs 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto.
Artigo 34.º
Regime transitório
1 - Não estão sujeitos ao
imposto os produtos intermédios, as aguardentes vínicas simples,
as de figo e de outros frutos directamente fermentecíveis que sejam introduzidos
no consumo até ao dia 31 de Dezembro de 1993.
2 - As referidas introduções
no consumo deverão ser declaradas nos termos do artigo 8.º, através
de formulário DIC específico.
3 - Os operadores deverão
criar e manter um registo contabilístico de existências autónomas,
onde se indiquem com clareza todos os produtos nas condições do
n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge
Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.