Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 104/2007 de 3 de Abril
A década de 1990 foi marcada
pelo reforço do processo de inovação financeira, motivado, em especial, pelo
desenvolvimento e integração dos mercados financeiros, pela evolução tecnológica
no domínio dos sistemas de informação e pelos avanços científicos na área da
economia financeira.
Em consequência, o sector bancário tem vindo a adoptar técnicas progressivamente
mais sofisticadas de avaliação dos riscos, em especial nas vertentes do risco
de crédito, dos riscos de mercado e do risco operacional. É neste contexto de
inovação financeira, alicerçado no objectivo de estabilidade financeira, que
têm existido iniciativas, a nível internacional, no sentido da adaptação do
quadro regulamentar às novas realidades dos serviços financeiros, designadamente
no domínio das regras de adequação de fundos próprios.
Enquadradas por objectivos de suficiência de capital e de neutralidade competitiva,
as iniciativas mais recentes sobre regulamentação prudencial da actividade bancária
- com destaque para as empreendidas pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia
- têm sido orientadas no sentido de assegurar que os níveis de fundos próprios
acompanhem as alterações do perfil de risco das instituições, de alargar o regime
de adequação de fundos próprios - confirmando a relevância da actuação das autoridades
de supervisão (a nível nacional e em cooperação com outras autoridades competentes)
e da disciplina de mercado - e de desenvolver um conjunto de incentivos que
premeie a capacidade das instituições em medir, controlar e gerir os riscos
a que se encontram expostas.
Aquelas iniciativas foram incorporadas no quadro legislativo comunitário essencialmente
através da reformulação da Directiva
Bancária Codificada (Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Março), não obstante terem sido igualmente introduzidas alterações
à directiva relativa à adequação de fundos próprios (Directiva
n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março), através, respectivamente, da
publicação das Directivas
n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e
2006/49/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
Em traços genéricos, visou garantir-se uma convergência mínima dos requisitos
prudenciais, sem deixar de atender à especificidade dos sistemas bancários europeus
e de ponderar naturais diferenças de dimensão e complexidade entre as instituições
e os grupos financeiros.
Com o presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna
da Directiva
n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Instituto de Seguros de Portugal,
da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Leasing e Factoring,
da Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, da Associação
Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e da Associação
Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que procede à reformulação da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instituições» as instituições de crédito e as empresas de investimento;
b) «Instituição de crédito-mãe em Portugal» uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma entidade equiparada a instituição de crédito, de acordo com a definição prevista no artigo 130.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado RGICSF, ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
c) «Companhia financeira-mãe em Portugal» uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
d) «Instituição de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia» uma instituição de crédito-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
e) «Companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia» uma companhia financeira-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
f) «Risco de redução dos montantes a receber» o risco de um montante devido vir a ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;
g) «Risco operacional» o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos;
h) «Autorização» o acto a que se refere o n.º 10.º do artigo 13.º do RGICSF;
i) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais legalmente habilitadas a exercer a supervisão das instituições de crédito;
j) «País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento» os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 8.º e 9.º do artigo 13.º do RGICSF;
l) «Filial e empresa-mãe» as pessoas colectivas a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 130.º do RGICSF;
m) «Companhia financeira» a pessoa colectiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do RGICSF;
n) «Probabilidade de incumprimento (PD)» a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;
o) «Perda dado o incumprimento (LGD)» o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;
p) «Factor de conversão (CF)» o rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito que é utilizado em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite comunicado à contraparte, a menos que o limite definido internamente seja superior;
q) «Perdas esperadas (EL)», para efeitos do método das notações internas, o rácio entre o montante esperado das perdas devidas a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento;
r) «Instituição de crédito mutuante», para efeitos dos artigos 21.º a 23.º, a instituição que detenha a posição em causa, quer esta assuma ou não a forma de empréstimo;
s) «Redução do risco de crédito» a técnica utilizada por uma instituição de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições detidas;
t) «Protecção real de crédito» a técnica de redução do risco de crédito em que a instituição de crédito tem o direito, em caso de incumprimento da contraparte ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados, de liquidar, obter ou reter determinados activos de forma a reduzir o montante da posição em risco sobre a referida contraparte;
u) «Protecção pessoal de crédito» a técnica de redução do risco de crédito que resulta de compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados;
v) «Titularização» a operação ou o mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em tranches e que apresenta as seguintes características:Os pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;
A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou mecanismo.
Artigo
3.º
Âmbito de aplicação
1 - As obrigações relativas
ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base
individual definidas no presente decreto-lei são aplicáveis às instituições
de crédito.
2 - As instituições de crédito que não sejam filiais em Portugal, nem empresas-mãe,
bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada
nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do
RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas no
artigo 100.º do RGICSF e no artigo 28.º numa base individual.
3 - As instituições de crédito que não sejam filiais nem empresas-mãe, bem como
as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos
termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF,
devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º numa base
individual.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - O n.º 1 do artigo anterior não se aplica às filiais de uma instituição de crédito quando essas filiais e a instituição de crédito estejam sujeitas à autorização e supervisão do Banco de Portugal, estejam incluídas na supervisão em base consolidada prevista no artigo 131.º do RGICSF e estejam, cumulativamente, preenchidas as seguintes condições:
a) Inexistência de impedimento a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de créditos por parte da empresa-mãe;
b) Demonstração ao Banco de Portugal pela empresa-mãe de que a filial é gerida de forma prudente e apresentação de uma declaração em que se comprometa a garantir os compromissos assumidos pela filial, com excepção dos casos em que os riscos incorridos pela filial forem pouco significativos;
c) Aplicação dos procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe à filial;
d) Detenção pela empresa-mãe da maioria dos direitos de voto ou do direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da filial.
2 - O disposto no número
anterior é também aplicável às instituições de crédito que sejam filiais de
uma companhia financeira, quando ambas estejam estabelecidas em Portugal e desde
que a companhia financeira se encontre abrangida pelas normas previstas no n.º
1 do artigo 5.º
3 - As condições em que o n.º 1 do artigo 3.º é aplicável à Caixa Central de
Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema
Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) são estabelecidas por aviso do Banco
de Portugal.
Artigo
5.º
Aplicação em base consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto
nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União
Europeia devem cumprir, nos termos do artigo
133.º do RGICSF e com base na sua situação financeira consolidada, os limites
aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º, bem como
o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito
controladas por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Portugal ou por
companhias financeiras-mãe estabelecidas em Estado membro da União Europeia
em que a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco
de Portugal, nos termos do artigo 132.º do
RGICSF, devem cumprir, nos termos do
artigo 133.º do referido RGICSF e com base na situação financeira consolidada
dessas companhias financeiras, os limites aos grandes riscos, as obrigações
previstas nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como o disposto
no artigo 100.º do RGICSF.
3 - No caso de várias instituições de crédito serem controladas por uma companhia
financeira-mãe estabelecida em Portugal, o disposto no número anterior apenas
se aplica às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada
exercida pelo Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que sejam filiais devem observar os limites aos
grandes riscos e aplicar o disposto nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei,
bem como no artigo 100.º do RGICSF numa
base subconsolidada, caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe,
quando se tratar de uma companhia financeira, tenham uma instituição de crédito,
uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos, na acepção
do
n.º 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro, como filial num país terceiro, ou nela detenham
uma participação.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações
1 - As instituições de
crédito-mãe em Portugal e as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União
Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base
na sua situação financeira consolidada.
2 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe
em Portugal ou por uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia
devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na situação
financeira consolidada dessa companhia financeira.
3 - As filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias
financeiras-mãe na União Europeia e que não sejam consideradas instituições
de crédito-mãe em Portugal devem cumprir as obrigações previstas nos artigos
29.º a 31.º em base individual ou subconsolidada.
4 - As condições em que o presente artigo é aplicável à Caixa Central de Crédito
Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no SICAM são
estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.
Artigo
7.º
Requisitos de fundos próprios
1 - As instituições de crédito devem dispor de fundos próprios que sejam em qualquer momento superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:
a) No que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, relativamente a todas as actividades, excepto as da carteira de negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos aos fundos próprios, 8% do total das posições ponderadas pelo risco, calculadas nos termos definidos neste decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal;
b) Relativamente à carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de Portugal;
c) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco cambial e ao risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em aviso do Banco de Portugal;
d) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco operacional, os requisitos de fundos próprios determinados no presente decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal.
2 - Os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no número anterior devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano, devendo ser comunicados ao Banco de Portugal os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.
Artigo 8.º
Métodos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito
Para o cálculo dos montantes dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber as instituições de crédito podem aplicar o método padrão, previsto nos artigos 10.º a 13.º, ou, se tal for autorizado pelo Banco de Portugal ao abrigo do artigo 14.º, o método das notações internas, doravante designado «método IRB», previsto nos artigos 14.º a 20.º
Artigo 9.º
Posições em risco
A determinação do valor das posições em risco de elementos do activo e de elementos extrapatrimoniais é estabelecida por aviso do Banco de Portugal.
Artigo
10.º
Classes de risco do método padrão
1 - As posições em risco devem ser afectas a uma das seguintes classes de risco:
a) Administrações centrais ou bancos centrais;
b) Administrações regionais ou autoridades locais;
c) Organismos administrativos e empresas sem fins lucrativos;
d) Bancos multilaterais de desenvolvimento;
e) Organizações internacionais;
f) Instituições;
g) Empresas;
h) Carteira de retalho;
i) Com garantia de bens imóveis;
j) Elementos vencidos;
l) Elementos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado;
m) Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público;
n) Posições de titularização;
o) Organismos de investimento colectivo (OIC);
p) Outros elementos.
2 - Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
a) Incidir sobre pessoal singular, ou sobre uma pequena ou média empresa;
b) Ser uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que o risco associado a essa posição se encontre significativamente reduzido;
c) O montante total devido à instituição de crédito e às suas empresas-mãe e filiais, incluindo créditos vencidos, pelo cliente ou grupo de clientes ligados entre si, excluindo posições garantidas por imóveis de habitação, não exceder 1 milhão de euros.
3 - As operações de locação,
com excepção do respectivo valor residual, contratadas com pessoas singulares
ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho.
4 - Os valores mobiliários não podem ser incluídos na carteira de retalho.
Artigo 11.º
Coeficientes de ponderação do método padrão
1 - Os montantes das posições
ponderadas pelo risco são determinados com base em coeficientes de ponderação
a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - A aplicação desses coeficientes de ponderação baseia-se na classe a que
a posição em risco for afecta e na sua qualidade de crédito.
3 - A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito
de agências de notação externa, doravante designadas por ECAI, nos termos do
disposto nos artigos 12.º e 13.º, ou nas avaliações de crédito de agências de
crédito à exportação, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal.
4 - No que se refere a posições sobre instituições, o Banco de Portugal estabelece
por aviso qual o método a adoptar para cálculo dos montantes das posições ponderadas
pelo risco: se o método baseado na qualidade de crédito da administração central
do Estado em que a instituição está sediada ou se o método baseado na qualidade
de crédito da instituição contraparte.
5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos
dos fundos próprios, referidas nas
alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do
disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições
de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe,
sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes
condições:
a) A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;
b) A contraparte estar integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito;
c) A contraparte estar sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito;
d) A contraparte estar estabelecida em Portugal; e
e) Não existirem impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à instituição de crédito.
Artigo 12.º
Processo de reconhecimento de ECAI
1 - A utilização de avaliações
de crédito de agências de notação externa depende do reconhecimento, pelo Banco
de Portugal, dessas ECAI.
2 - O reconhecimento de uma ECAI depende da certificação pelo Banco de Portugal
de que a respectiva metodologia de avaliação cumpre requisitos de objectividade,
independência, actualização permanente e transparência, bem como de que as avaliações
de crédito satisfazem requisitos de credibilidade e transparência.
3 - Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado
membro, o Banco de Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu
próprio processo de certificação.
4 - O Banco de Portugal deve divulgar publicamente as características do processo
de reconhecimento e uma lista das ECAI por ele reconhecidas.
Artigo 13.º
Mapeamento
1 - O Banco de Portugal
deve determinar, por instrução, de forma objectiva e coerente, a que graus de
qualidade de crédito estão associadas as notações das ECAI reconhecidas.
2 - Na sequência de determinação sobre a mesma matéria por parte das autoridades
competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal pode reconhecê-la
sem levar a cabo o seu próprio processo de avaliação.
3 - As instituições devem utilizar de modo consistente as avaliações de crédito
das ECAI segundo condições a definir por aviso do Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizarem
avaliações de crédito não solicitadas.
5 - Entendem-se por «avaliações de crédito não solicitadas» as que resultem
de processo não iniciado pela entidade emitente.
Artigo
14.º
Método das notações internas - Processo de autorização
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 27.º, as instituições de crédito podem calcular as suas posições ponderadas
pelo risco utilizando o método IRB, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal.
2 - A autorização apenas é concedida se o Banco de Portugal se certificar de
que os sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação
das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos, aplicados com integridade
e que, tendo em conta as especificações definidas em aviso do Banco de Portugal,
preenchem as seguintes condições:
a) Permitem uma avaliação adequada do devedor e das características da operação bem como uma diferenciação correcta do risco e estimativas quantitativas de risco rigorosas e coerentes;
b) As notações internas e as estimativas de incumprimento e perda utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios, bem como os sistemas e processos subjacentes, desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, assim como na afectação de capital interno e no governo interno da instituição de crédito;
c) A instituição de crédito dispõe de uma unidade de controlo de risco responsável pelos sistemas de notação, com um grau adequado de independência e sem se encontrar sujeita a influências indevidas;
d) A instituição de crédito recolhe e conserva todos os dados relevantes para efeitos dos processos de avaliação e gestão do risco de crédito;
e) Os sistemas de notação são devidamente documentados, incluindo os fundamentos subjacentes à sua concepção, e validados pela instituição de crédito
3 - As instituições de
crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB devem demonstrar
que têm vindo a utilizar sistemas de notação que preenchem os requisitos estabelecidos
em aviso do Banco de Portugal para efeitos de avaliação e gestão interna do
risco, pelo menos, durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
4 - As instituições de crédito que solicitem autorização para a utilização de
estimativas próprias de LGD e ou CF devem demonstrar que as têm vindo a efectuar
e a usar de uma forma que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em aviso
do Banco de Portugal pelo menos nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Artigo 15.º
Aplicação do método IRB
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 20.º, as instituições de crédito devem aplicar o método IRB a todas
as posições em risco.
2 - Mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições de crédito podem
proceder a uma aplicação sequencial do método IRB às diferentes classes de risco
definidas no artigo seguinte no âmbito do mesmo de centro de actividade, em
diversos centros de actividade do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas
próprias de LGD ou de CF para o cálculo dos riscos ponderados das posições sobre
empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.
3 - No caso da carteira de retalho, as instituições podem proceder a uma aplicação
sequencial das categorias de risco a que correspondem as diversas correlações
previstas em aviso do Banco de Portugal.
4 - A aplicação sequencial deve ser completada dentro de um prazo razoável a
acordar com o Banco de Portugal e não pode ser utilizada com o objectivo de
obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos próprios.
5 - Quando uma instituição de crédito adoptar o método IRB para uma dada classe
de risco, ou, no caso da carteira de retalho, para as categorias de risco a
que correspondem as diversas correlações previstas em aviso do Banco de Portugal,
num determinado centro de actividade, deve abranger todas as posições em risco
da classe, ou categoria de risco na carteira de retalho, desse centro.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, as instituições de crédito
que utilizem o método IRB para qualquer classe de risco devem utilizá-lo igualmente
para a classe de risco acções.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do artigo 20.º, as instituições
de crédito autorizadas a utilizar o método IRB não devem voltar a utilizar o
método padrão, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização
do Banco de Portugal.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 6 e do artigo 20.º, as instituições
de crédito autorizadas, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, a utilizar estimativas
próprias de LGD e de CF não devem voltar a utilizar os valores de LGD e os CF
referidos no n.º 4 do artigo 17.º, salvo por motivos devidamente fundamentados
e mediante autorização do Banco de Portugal.
Artigo 16.º
Classes de risco do método IRB
1 - Cada posição deve ser afecta a cada uma das seguintes classes de risco:
a) Administrações centrais ou bancos centrais;
b) Instituições;
c) Empresas;
d) Carteira de retalho;
e) Acções;
f) Posições de titularização;
g) Outras posições que não sejam obrigações de crédito.
2 - As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco administrações centrais e bancos centrais:
a) Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais ou entidades do sector público que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais no âmbito do método padrão, incluindo igrejas e comunidades religiosas, desde que cumpridas as condições previstas em aviso do Banco de Portugal;
b) Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais com coeficiente de ponderação de 0% no âmbito do método padrão.
3 - As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco instituições:
a) Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam tratadas como posições sobre administrações centrais no âmbito do método padrão;
b) Posições em risco sobre entidades do sector público que sejam tratadas como riscos sobre instituições no âmbito do método padrão;
c) Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais às quais não seja aplicado um coeficiente de ponderação de 0% no âmbito do método padrão.
4 - Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
a) Incidir sobre pessoa singular, ou sobre uma pequena ou média empresa, desde que neste último caso o montante total devido à instituição de crédito e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais posições vencidas, pelo cliente devedor ou o grupo de clientes devedores ligados entre si, com excepção das posições garantidas por imóveis destinadas à habitação, não exceda 1 milhão de euros;
b) Ser tratadas pela instituição de crédito no âmbito da sua gestão de risco de forma homogénea e consistente;
c) Não serem geridas individualmente;
d) Ser uma de entre um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.
5 - As operações de locação,
com excepção do respectivo valor residual, contratadas com pessoas singulares
ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho.
6 - As seguintes posições podem ser incluídas na classe de risco acções:
a) Posições em risco, com excepção de títulos de dívida, com um grau de subordinação semelhante ao das acções;
b) Posições em risco sobre títulos de dívida cuja substância económica seja similar à das posições descritas na alínea anterior.
7 - No âmbito da classe de risco empresas, as instituições de crédito devem identificar separadamente como associadas à concessão de empréstimos especializados as posições que tenham as seguintes características:
a) Incidirem sobre uma entidade especificamente criada para financiar e ou gerir activos físicos;
b) As disposições contratuais conferirem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os activos e rendimentos que produzem;
c) A principal fonte de reembolso da obrigação ser o rendimento produzido pelos activos objecto de financiamento
8 - Qualquer obrigação
de crédito não afecta às classes de risco referidas nas alíneas a), b) e d)
a f) do n.º 1 deve ser afecta à classe de risco referida na alínea c) do mesmo
número.
9 - A classe de risco referida na alínea g) do n.º 1 inclui o valor residual
das operações de locação, a não ser que este esteja incluído nas posições em
risco da locação.
10 - A metodologia utilizada pelas instituições de crédito para afectar as posições
às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente.
Artigo 17.º
Parâmetros do método IRB
1 - Os montantes das posições
ponderadas pelo risco no âmbito do método IRB devem ser calculados de acordo
com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 - O cálculo das posições ponderadas pelo risco deve basear-se nos seguintes
parâmetros: PD, LGD, o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco.
3 - As instituições de crédito devem estimar as PD para as classes de risco
previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o disposto
no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal, e sem prejuízo de métodos alternativos
aplicáveis aos empréstimos especializados e à classe de risco acções.
4 - Relativamente à carteira de retalho, as instituições de crédito devem estimar
as LGD e os CF de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de
Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem,
desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de
risco das alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD
definidas por aviso do Banco de Portugal.
6 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco da classe posições de titularização
devem ser calculados de acordo com o artigo 24.º
Artigo 18.º
Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo
1 - Quando as posições
em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco
de Portugal e as instituições de crédito conhecerem todas as posições subjacentes
ao OIC, podem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições
ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
2 - Se as instituições de crédito não preencherem as condições necessárias para
utilizar o método IRB, ou se o previsto no número anterior não se verificar,
as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas
de acordo com os métodos previstos em aviso do Banco de Portugal.
Artigo 19.º
Perdas esperadas
1 - O montante das perdas
esperadas deve ser calculado em conformidade com o disposto em aviso do Banco
de Portugal.
2 - O cálculo do montante das perdas esperadas deve basear-se nos valores de
PD e LGD e no valor exposto a risco correspondentes aos utilizados no cálculo
dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.
3 - Se as instituições de crédito utilizarem as estimativas próprias de LGD,
a perda esperada equivale à melhor estimativa de EL relativa aos valores das
posições em risco objecto de incumprimento.
Artigo 20.º
Derrogação do método IRB
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, recorrer ao método padrão nos seguintes casos:
a) Relativamente às classes de risco administrações centrais e bancos centrais e instituições, quando o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação interna se afigure desproporcionada para a instituição de crédito;
b) Relativamente às posições em risco de filiais ou sucursais não materialmente significativas, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal;
c) Relativamente às classes de risco não materialmente relevantes, em termos de dimensão e de perfil de risco, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal;
d) Relativamente às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas a requisitos prudenciais adequados;
e) Relativamente às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação 0% para efeitos do método padrão;
f) Relativamente às posições de risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado membro, em termos a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as posições em risco sobre acções de uma instituição de crédito são consideradas materialmente relevantes se o seu valor agregado exceder, em média, durante o ano anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito ou 5% se o número daquelas posições for inferior a 10.
Artigo 21.º
Redução de risco de crédito
As instituições de crédito que utilizem o método padrão ou o método IRB, mas que neste último caso não utilizem estimativas próprias de LGD e de CF, podem reconhecer a redução de risco de crédito em conformidade com os artigos 22.º e 23.º, para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou, consoante o caso, do montante das perdas esperadas.
Artigo 22.º
Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito
1 - As técnicas de cobertura
de risco de crédito, bem como as medidas adoptadas e os procedimentos aplicados
pela instituição de crédito, devem produzir resultados juridicamente vinculativos
em todos os ordenamentos relevantes.
2 - A instituição de crédito mutuante deve tomar as medidas necessárias para
garantir a eficácia da cobertura de risco de crédito e para acautelar outros
riscos conexos.
3 - No caso de protecção real de crédito, os activos apenas são elegíveis para
reconhecimento se forem suficientemente líquidos e se o seu valor ao longo do
tempo for suficientemente estável, de modo a proporcionar uma adequada cobertura
do risco de crédito. 4 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso os requisitos
que os activos referidos no número anterior devem cumprir.
5 - No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante
deve ter o direito de liquidar ou reter em tempo oportuno os referidos activos,
inclusive em situação de incumprimento, insolvência ou falência do devedor,
ou na ocorrência de qualquer outro acontecimento de crédito previsto na documentação
da transacção e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia dos
mesmos activos.
6 - O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para cobertura
do risco de crédito e a qualidade de crédito do devedor não pode ser significativo.
7 - Em caso de protecção pessoal de crédito, a entidade que assume o compromisso
deve ser suficientemente fiável e o acordo de cobertura deve ser juridicamente
vinculativo nos ordenamentos relevantes, de modo a proporcionar uma adequada
protecção do risco de crédito.
8 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso as entidades e os acordos a que
se refere o número anterior.
9 - A redução do risco de crédito não pode conduzir a um montante ponderado
pelo risco ou a um montante de EL superior a uma posição em tudo o resto idêntica
mas relativamente à qual não se verifique qualquer redução de risco de crédito.
Artigo 23.º
Norma habilitante
Quando os requisitos previstos no artigo anterior se encontrarem cumpridos, o cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas pode ser alterado, nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 24.º
Titularização
Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às operações de titularização são determinados de acordo com o definido em aviso do Banco de Portugal.
Artigo 25.º
Requisitos de fundos próprios para risco operacional
1 - Os requisitos de fundos
próprios para a cobertura de risco operacional devem ser determinados de acordo
com os seguintes métodos: método do indicador básico, método standard ou método
de medição avançada, doravante designado por método AMA.
2 - O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizar
uma combinação dos métodos referidos no número anterior em termos a definir
por aviso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito
que utilizem o método standard não podem voltar a utilizar o método do indicador
básico, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do
Banco de Portugal. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de
crédito que utilizem o método AMA não podem voltar a utilizar os outros métodos
previstos no n.º 1, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização
do Banco de Portugal.
Artigo 26.º
Métodos de cálculo de requisitos de fundos próprios para risco operacional
1 - Segundo o método do
indicador básico, os requisitos de fundos próprios correspondem a uma determinada
percentagem do indicador relevante.
2 - Segundo o método standard, relativamente a cada
segmento de actividade, as instituições de crédito calculam os requisitos de
fundos próprios como uma determinada percentagem do indicador relevante, correspondendo
o requisito total à soma dos requisitos para cada um dos segmentos de actividade.
3 - A utilização do método standard depende de autorização prévia do Banco de
Portugal.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a utilização do método AMA,
baseado nos sistemas operacionais de avaliação de risco das instituições de
crédito, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso as disposições previstas nos números
anteriores.
Artigo
27.º
Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA
1 - No caso de pedidos
relativos às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo
17.º, no n.º 4 do artigo 26.º ou para a utilização do método dos modelos internos
para efeitos da determinação do valor das posições em risco relativamente ao
risco de crédito de contraparte associado aos contratos sobre instrumentos derivados,
às operações de recompra, à contracção ou concessão de empréstimos de valores
mobiliários ou de mercadorias, às operações de liquidação e às operações de
concessão de empréstimos com imposição de margem, apresentados por uma instituição
de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais
de uma companhia financeira-mãe na União Europeia, as autoridades competentes
decidem em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização
solicitada, estabelecendo igualmente eventuais condições de tal autorização.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser apresentados à autoridade
competente para o exercício da supervisão em base consolidada das instituições
de crédito-mãe da União Europeia ou das instituições de crédito controladas
por companhias financeiras-mãe da União Europeia, a qual remete de imediato
esses pedidos às demais autoridades competentes.
3 - As autoridades competentes devem, sem prejuízo do disposto no n.º 5, acordar
numa decisão comum sobre o pedido no prazo de seis meses, o qual começa a contar
na data de recepção do pedido completo.
4 - A decisão referida no número anterior deve ficar expressa em documento que
inclui, igualmente, os respectivos fundamentos e que deve ser enviado ao requerente
pela autoridade competente referida no n.º 2.
5 - Na falta de uma decisão comum, a autoridade competente referida no n.º 2
toma a sua própria decisão sobre o pedido, a qual deve ficar expressa em documento
que inclui os respectivos fundamentos, as opiniões e as reservas das outras
autoridades competentes.
6 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente
e às demais autoridades competentes.
7 - As decisões a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser reconhecidas como vinculativas
e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
Artigo
28.º
Processo de auto-avaliação das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito
devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar
e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital
interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos
a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - As estratégias e processos a que se refere o número anterior devem ser objecto
de análise interna e regular, a fim de garantir o carácter exaustivo e a sua
proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades
da instituição de crédito em causa, devendo ser tomados em consideração os critérios
técnicos previstos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo
29.º
Divulgação pública de informações
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as
informações a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser publicadas, pelo menos,
anualmente, nos prazos determinados em aviso do Banco de Portugal.
3 - O reconhecimento por parte do Banco de Portugal dos instrumentos e metodologias
relativos ao método IRB, às técnicas de redução de risco de crédito e ao método
AMA tem como condição a divulgação pública, por parte das instituições de crédito,
das informações respeitantes àqueles instrumentos e metodologias.
4 - As instituições de crédito devem adoptar uma política formal destinada a
dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstas
nos números anteriores e devem dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação
daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade.
5 - As instituições de crédito podem escolher o meio de comunicação, o local
e as modalidades de verificação utilizadas para dar cumprimento aos requisitos
de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 4.
6 - As instituições de crédito devem, quando tal lhes seja solicitado, explicar,
por escrito, às empresas não financeiras as notações internas que lhes tenham
atribuído, devendo os custos administrativos inerentes a essa explicação ser
proporcionais ao montante do empréstimo.
Artigo 30.º
Derrogações
1 - Não obstante o disposto
no artigo anterior, as instituições de crédito podem omitir elementos de informação
considerados confidenciais, nos termos estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem,
quando procedem à divulgação de informações, declarar a existência de elementos
não publicados, os respectivos motivos, bem como fornecer informações de carácter
mais geral sobre as matérias em causa.
3 - Os requisitos previstos no artigo anterior consideram-se cumpridos quando
as instituições de crédito divulguem informações equivalentes por força das
obrigações a que se encontram sujeitas em matéria de contabilidade ou de admissão
à negociação em mercado regulamentado, desde que sejam indicados os meios de
acesso às mesmas informações.
Artigo 31.º
Habilitação
O Banco de Portugal fica habilitado a estabelecer por aviso requisitos mais exigentes relativamente à periodicidade, meios de comunicação e locais para as divulgações de informação, bem como às modalidades de verificação que não se encontrem abrangidas no âmbito da revisão legal de contas.
Artigo 32.º
Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA
1 - As instituições de crédito
autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, durante o 1.º, o 2.º e o 3.º
anos subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios não inferiores aos
montantes indicados nos n.os 3 a 5.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter,
durante o 2.º e o 3.º anos subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios
não inferiores aos montantes indicados nos n.os 4 e 5.
3 - No que se refere ao 1.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios
deve corresponder a, pelo menos, 95% do montante total mínimo de fundos próprios
que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial
em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
4 - No que se refere ao 2.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios
deve corresponder a, pelo menos, 90% do montante total mínimo de fundos próprios
que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial
em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
5 - No que se refere ao 3.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios
deve corresponder a, pelo menos, 80% do montante total mínimo de fundos próprios
que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial
em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
6 - Para cumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 5, os montantes de fundos
próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre
o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor
no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do
presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo
33.º
Derrogações transitórias do método padrão
1 - Até 1 de Janeiro de
2008, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao
método padrão são substituídos pela regulamentação prudencial em vigor em 31
de Dezembro de 2006.
2 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no número anterior
devem:
a) Aplicar a regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006 no cálculo do denominador do rácio de solvabilidade;
b) Incluir os derivados de crédito na lista de elementos de «risco elevado» prevista na regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006 relativa ao rácio de solvabilidade.
3 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1:
a) Não são aplicáveis os artigos 21.º a 23.º;
b) Não são aplicáveis determinados requisitos em matéria de divulgação de informações, em condições a definir por aviso do Banco de Portugal.
4 - Quando as instituições
de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1, os requisitos de fundos próprios
para risco operacional são reduzidos na percentagem correspondente ao rácio
entre o valor das posições em risco calculadas nos termos do n.º 1 e o valor
total das suas posições em risco.
5 - Quando as instituições de crédito calcularem, na totalidade, os montantes
das posições ponderadas pelo risco nos termos do n.º 1, podem, relativamente
aos limites aos grandes riscos, recorrer à regulamentação prudencial em vigor
em 31 de Dezembro de 2006.
6 - Até 1 de Janeiro de 2008, quando as instituições de crédito exercerem a
opção prevista no n.º 1, não são aplicáveis os artigos 28.º a 31.º do presente
decreto-lei e o
artigo 116.º-A do RGICSF.
7 - Até 31 de Dezembro de 2011, as instituições podem considerar 180 dias para
efeitos da noção de elementos vencidos, no que se refere às posições sobre entidades
referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo
34.º
Derrogações transitórias aos requisitos do método IRB
1 - No caso de instituições
de crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB antes
de 1 de Janeiro de 2010, o requisito de três anos previsto no n.º 3 do artigo
14.º pode ser reduzido para um período não inferior a um ano, até 31 de Dezembro
de 2009, desde que tal seja autorizado pelo Banco de Portugal.
2 - No caso de instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização
de estimativas próprias de LGD e ou de CF, o requisito de três anos previsto
no n.º 4 do artigo 14.º pode ser reduzido para dois anos, até 31 de Dezembro
de 2008.
3 - Até 31 de Dezembro de 2010, o montante médio ponderado das LGD para todas
as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação
e que não beneficiam de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior
a 10%.
4 - Até 31 de Dezembro de 2017, as posições em risco sobre acções detidas em
31 de Dezembro de 2007 por instituições de crédito com sede em Portugal, e pelas
suas filiais sitas em Estado membro da União Europeia, podem ser isentas do
método IRB. 5 - Para efeitos do número anterior, a posição isenta é medida pelo
número de acções detidas nessa data, incluindo acções adicionais resultantes
da propriedade dessas participações, desde que a percentagem de capital detida
na empresa participada não aumente.
6 - Às posições em risco referidas no n.º 4 deve ser aplicado o método padrão.
Artigo
35.º
Derrogações transitórias aos requisitos para risco operacional
Até 31 de Dezembro de 2012, as instituições de crédito que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociação e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.
Artigo 36.º
Composição dos fundos próprios
1 - O Banco de Portugal
define, por aviso, as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições
sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição das regras a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal
determina se as instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada,
nos termos do artigo 131.º do RGICSF,
ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei
n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem sujeitas a requisitos de
fundos próprios em base individual, podem ou não, para efeitos do cálculo dos
seus fundos próprios em base individual, deduzir os elementos indicados no aviso
a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do
RGICSF, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas
de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector
dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.
3 - Na definição a que se refere o n.º 1 deve ser observado o seguinte:
a) São considerados elementos negativos dos fundos próprios para as instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, previsto nos artigos 14.º a 20.º do presente decreto-lei, os montantes das perdas esperadas, deduzidas da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco e os montantes das perdas esperadas relativos a posições em risco sobre acções a que se aplique o método de ponderação simples ou o método baseado na probabilidade de incumprimento e perda por incumprimento;
b) Para efeitos da alínea anterior, não devem ser considerados os montantes das perdas esperadas sobre posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições;
c) São, igualmente, considerados elementos negativos dos fundos próprios os montantes expostos ao risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%, se a instituição optar pela sua dedução aos fundos próprios;
d) São considerados elementos positivos dos fundos próprios, a título de fundos próprios complementares, para as instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, os montantes das correcções de valor e das provisões que excedam os montantes das perdas esperadas relativas às mesmas posições em risco, até ao limite de 0,6% das posições ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método IRB;
e) Para efeitos da alínea anterior, as posições ponderadas pelo risco não podem incluir os montantes relativos a posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%;
f) Os elementos previstos nas alíneas a) e c), bem como nos n.os 9.º e 9.º-D do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF, devem ser deduzidos metade aos fundos próprios de base e a outra metade aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base;
g) No caso de os fundos próprios complementares elegíveis se mostrarem insuficientes para absorver totalmente a dedução prevista no número anterior, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base;
h) Os elementos previstos nas alíneas a), c) e d) não devem ser considerados no cálculo dos fundos próprios para efeitos do apuramento dos limites aos grandes riscos, bem como dos limites previstos no artigo 100.º do RGICSF.
Artigo 37.º
Regras sobre grandes riscos
1 - O Banco de Portugal
define, por aviso, as regras em matéria de grandes riscos aplicáveis às instituições
sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição a que se refere o número anterior, deve ser observado o seguinte:
a) As instituições de crédito podem, mediante autorização do Banco de Portugal, utilizar o método do modelo interno para efeitos da determinação do valor das posições em risco relativas a instrumentos derivados, operações de recompra, obtenção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de empréstimo com imposição de margens e operações de liquidação longa;
b) Para efeitos da base de incidência dos limites aos grandes riscos, o termo «garantia» inclui os contratos de derivados de crédito, reconhecidos para efeitos das técnicas de redução de riscos previstas nos artigos 21.º a 23.º, com excepção dos títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes);
c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, sempre que, para efeitos da determinação da base de incidência dos limites aos grandes riscos, seja permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento de requisitos de elegibilidade e outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 21.º a 23.º, para efeitos do cálculo dos montantes ponderados pelo risco de acordo com o método padrão;
d) Quando uma instituição de crédito, autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e de CF para efeitos do método IRB, for autorizada pelo Banco de Portugal a reconhecer os efeitos das cauções financeiras no cálculo do valor exposto a risco, o reconhecimento da protecção de crédito fica sujeito aos requisitos previstos nos artigos 14.º a 20.º
Artigo 38.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 13.º, 14.º, 17.º, 39.º, 43.º, 52.º, 60.º, 130.º, 132.º, 197.º e 199.º-A do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado membro da União Europeia, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no artigo 5.º;
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, sendo que os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 43.º
[...]
1 - A instituição de crédito
com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia
prestação de serviços constantes da
lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam
prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência
do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal,
especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 52.º
[...]
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 60.º
[...]
As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Entidades equiparadas a instituições de crédito: as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e ainda as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, com excepção dos bancos centrais dos Estados membros da União Europeia;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Instituição de crédito-mãe em Portugal: uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma entidade a esta equiparada ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
g) Companhia financeira-mãe em Portugal: uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
h) Instituição de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia: uma instituição de crédito-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
i) Companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia: uma companhia financeira-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
j) Empresa de investimento-mãe em Portugal: uma empresa de investimento que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação em tais entidades, e que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira sediada em Portugal;
l) Empresa de investimento-mãe em Portugal e na União Europeia: uma empresa de investimento-mãe em Portugal que não seja filial de outra instituição ou companhia financeira estabelecida em qualquer outro Estado membro.
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe
uma companhia financeira com sede noutro Estado membro onde também se encontre
sediada outra instituição de crédito sua filial ficam sujeitas à supervisão
em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado membro.
3 - As instituição de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira
tenha sede num Estado membro, integrada num grupo em que as restantes instituições
de crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm como empresas-mãe uma
companhia financeira também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas
à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição
de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma
companhia financeira com sede noutro Estado membro, e que tenha outras instituição
de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas
à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que
autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
Artigo 197.º
[...]
1 - Salvo o disposto em
lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 118.º a 121.º
e 125.º a 128.º
2 - ...
Artigo 199.º-A
[...] ...
1.º ...
2.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente,
a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento
de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na
secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Abril;
3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua
a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e ou o exercício
de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos
previstos na Directiva
n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, com
excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da
previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva;
4.º ...
5.º Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada, a expressão
'empresa de investimento' inclui as empresas de investimento de países terceiros.»
Artigo 39.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, os artigos 93.º-A, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 132.º-C, 135.º-A, 137.º-A, 137.º-B, 137.º-C, 137.º-D e 137.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de carácter geral adoptados em Portugal no domínio prudencial;
b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspectos fundamentais da aplicação do quadro prudencial.
2 - A divulgação da informação
prevista no número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação
com os métodos adoptados pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas num
formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados
membros e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único
endereço electrónico.
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
1 - Tomando em consideração
os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa
as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições
de crédito para dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril,
e avalia os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a
estar expostas.
2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de
Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados
pelas instituições de crédito e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão
sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade,
a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando
em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a
complexidade das actividades da instituição de crédito em causa.
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são actualizadas pelo
menos anualmente.
5 - A análise e a avaliação efectuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição
das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de actividades
da carteira bancária, sendo necessárias medidas no caso de instituições cujo
valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20% dos respectivos
fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas
de juro, devendo o respectivo âmbito ser determinado pelo Banco de Portugal
e ser igual para todas as instituições.
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:
a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método IRB;
b) A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;
c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;
d) O carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;
e) A exposição aos riscos de liquidez e respectiva gestão por parte das instituições de crédito;
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.
2 - Compete ao Banco de
Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a
uma operação de titularização.
3 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito
mais do que uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflictam
o facto de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, apoio às suas
operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de
risco significativa.
4 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-A,
o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efectuados e as provisões
constituídas relativamente às posições incluídas na carteira de negociação,
nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios
aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar
a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas
em condições normais de mercado.
Artigo 116.º-C
Medidas correctivas
1 - O Banco de Portugal
pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam
a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver
a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes
medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
d) Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e
e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito.
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 - As autoridades de supervisão
referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas
no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando
em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas
actividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente
para exercer a supervisão numa base consolidada.
2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes
devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe
na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente
o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa
decisão.
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal a nível da União Europeia
Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de exploração ou em situação de emergência;
b) O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em condições normais de exploração ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas.
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 - Sempre que se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
b) Bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias;
c) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade directamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação. 3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal
celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação
e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas
responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão
numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de
tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal
colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas
as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades
competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa
todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão
em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das
instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União
Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem
a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
4 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior,
toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos
Estados membros respectivos.
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 - As informações são
essenciais se forem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira
de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado
membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura de grupo das principais instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as autoridades competentes das instituições de crédito do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as instituições de crédito; e
d) Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea
b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa
base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo
em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar
a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de
imediato as outras autoridades competentes.»
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto
no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 26.º entra em vigor
em 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 21 de Março de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos
I - Governo da sociedade
1 - As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse são definidas pelo órgão de administração.
II - Tratamento dos riscos
2 - O órgão de administração aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.
III - Risco de crédito e risco de contraparte
3 - A concessão de créditos
basear-se-á em critérios sólidos e correctamente definidos.
O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos
é estabelecido de forma clara.
4 - Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos
das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para
efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das
correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas.
5 - A diversificação das carteiras de créditos é adequada em função dos mercados
visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.
IV - Risco residual
6 - O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
V - Risco de concentração
7 - O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
VI - Riscos de titularização
8 - Os riscos decorrentes
das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito
sejam cedentes ou patrocinadoras serão avaliados e tratados no âmbito de políticas
e procedimentos adequados, a fim de assegurar nomeadamente que a realidade económica
da operação em causa seja plenamente tomada em consideração na apreciação dos
riscos e nas decisões de gestão.
9 - Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis
que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado devem existir planos
de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados
e antecipados.
VII - Risco de mercado
10 - Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.
VIII - Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação
11 - A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco
resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar
as suas actividades que não sejam de negociação.
IX - Risco operacional
12 - Devem vigorar políticas
e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional,
incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacte.
Sem prejuízo da definição legal de risco operacional, as instituições de crédito
definem o que entendem por este risco para efeitos destas políticas e procedimentos.
13 - Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade
a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa
base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma
perturbação grave das actividades.
X - Risco de liquidez
14 - A instituição de crédito
deve dispor de políticas e procedimentos para avaliar e gerir a sua situação
de financiamento líquido e os seus requisitos de fundos próprios líquidos numa
base contínua e prospectiva.
Deve ter em conta outros cenários e reexaminar regularmente as hipóteses subjacentes
às decisões relativas à sua situação de financiamento líquida.
15 - Devem ser instituídos planos de emergência para fazer face a uma eventual
crise de liquidez.