Presidência
do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 98/84
de 29 de Março
(Revogado pelo artigo 29.º
da Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro).
A Lei n.º 1/79, de
2 de Janeiro, no seu artigo 29.º, referia que esta seria obrigatoriamente
revista até 15 de Junho de 1981, o que, contudo, não veio a suceder
Procede-se, por isso, agora a essa revisão, ao abrigo da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, revisão
essa que, todavia, mantém o espírito profundamente descentralizador
da Lei das Finanças Locais.
Embora o objecto do presente diploma seja limitado ao propósito de rever
nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida,
a verdade é que, para facilidade de consulta e análise, se entendeu
apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma articulada e sistematizada,
ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando
da versão primitiva, não foram alteradas.
Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias,
após a presente revisão da lei, a preocupação de
que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para o
que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como
das taxas, de par com uma ampliação e diversificação
das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras.
Assim, no que respeita aos impostos locais, para além da manutenção
dos 4 que já se situavam na esfera municipal, regista-se agora que as
receitas de mais 2 - taxa municipal de transportes e imposto de mais-valias
- passam a ser, por direito próprio, pertencentes ao município.
No que concerne às taxas, operou-se uma significativa diferenciação
entre as modalidades que estas podem revestir, ampliando-se, simultaneamente,
o seu leque, de modo a coaduná-lo com a dinâmica própria
da vida local e permitindo que as taxas possam ser uma fonte financeira de crescente
significado. Salienta-se a criação de uma taxa de urbanização,
que os municípios poderão lançar para cobrir os custos
das infra-estruturas que realizam, e a atribuição àqueles,
de novo, de uma percentagem da taxa pela primeira venda do pescado.
Por outro lado, e quanto às tarifas, constitui preocupação
prioritária consagrar inequivocamente o princípio de que estas
não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o município
presta, nestes se englobando, necessariamente, os montantes para reequipamento
e reinvestimento do serviço municipal ou municipalizado prestador da
actividade.
Quanto à possibilidade de recurso ao crédito, cumpre anotar que
ela foi ampliada, quer por meio do aumento dos seus plafonds, quer pela faculdade
concedida ao município de lançamento de obrigações.
No que respeita às transferências financeiras da administração
central para a local, elas são todas consideradas como Fundo de Equilíbrio
Financeiro, o qual não só visa corrigir as assimetrias sócio-económicas
entre e as diferentes parcelas do território, mas, igualmente, pretende
corrigir as distorções financeiras resultantes do diferente potencial
fiscal entre as diversas câmaras.
Quanto às finanças paroquiais, anote-se que as freguesias deixam
de poder lançar derramas, com o que se evita a eventualidade de fazer
incidir uma dupla tributação (pelo município e pela freguesia)
sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana.
Em contrapartida, introduziu-se um novo sistema de distribuição
das receitas do município para a freguesia e garante-se que, em qualquer
caso, nenhuma destas poderá ter uma receita inferior à prevista
na Lei n.º 9/81, de 26 de Junho.
Mantendo-se o princípio de que aos municípios é assegurada
uma participação no Orçamento do Estado calculado em função
das despesas deste, clarifica-se quais são essas despesas.
De igual modo, introduziu-se a possibilidade da celebração de
contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as
instituições públicas de crédito, quando ocorram
situações de ruptura financeira.
Quanto aos municípios regiões autónomas, é-lhes
afectada uma percentagem do Fundo de Equilíbrio Financeiro, cuja distribuição
será efectuada de acordo com critérios a definir pelas assembleias
regionais.
Os órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira forma ouvidos, em obediência aos imperativos constitucionais.
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º
19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Autonomia financeira das autarquias)
1 - As freguesias, municípios
e regiões administrativas têm património e finanças
próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais
só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei,
salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente,
nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;
d) Gerir o património autárquico.
4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.
Artigo 2.º
(Princípios orçamentais)
1 - Os orçamentos
das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade,
universalidade, especificação, não consignação
e não compensação.
2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo
2 revisões orçamentais.
3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois
de aprovado pelo órgão deliberativo.
4 - O princípio da não consignação previsto no n.º
1 não se aplica quando o Orçamento do Estado atribuir aos municípios
receitas consignadas ao exercício de novas competências.
Artigo 3.º
(Receitas municipais)
1 - Constituem receitas do município:
a) O produto da cobrança de:
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Imposto de turismo;
5) Imposto de mais-valias;
6) Taxa municipal de transportes.b) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;
c) 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;
d) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
e) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;
f) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;
g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios;
i) O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
j) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
l) O produto de lançamento de derramas;
m) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
n) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
o) O produto da alienação de bens;
p) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
2 - O imposto sobre veículos,
criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro,
é pago no município da residência do proprietário,
devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova do acto de pagamento
através da exibição do título de registo de propriedade.
3 - A receita proveniente do imposto de turismo é repartida pelas câmaras
municipais e pelas comissões regionais de turismo ou órgãos
regionais de turismo, nos termos da lei.
Artigo 4.º
(Liquidação e cobrança)
1 - Os impostos referidos
nos n.ºs 1) a 5) da alínea a) do artigo 3.º são liquidados
pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria
da Fazenda Pública territorialmente competentes.
2 - A tesouraria da Fazenda Pública transfere, até ao dia 15 do
mês seguinte, para a entidade que a ele tenha direito, o produto da cobrança
realizada no mês anterior.
3 - Os encargos de cobrança não podem em qualquer caso exceder
3% do montante a transferir.
Artigo 5.º
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 6.º e 7.º deste diploma.
Artigo 6.º
(Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 - A Lei do Orçamento
do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das despesas do Estado, com
base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior consideram-se as seguintes
despesas do Estado:
a) Despesas correntes:
1) Remunerações certas e permanentes;
2) Bens duradouros;
3) Bens não duradouros;
4) Aquisição de serviços;
5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.b) Despesas de capital:
1) Investimentos;
2) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.
3 - O montante global que cabe a cada município na participação referida no artigo 5.º figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 7.º
(Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio
Financeiro)
1 - O Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido na proporção de 5% igualmente por todos os municípios, atendendo os restantes 95% aos seguintes critérios:
a) 45% na razão directa do número de habitantes;
b) 10% na razão directa da área;
c) 15% na razão directa da capitação dos impostos directos;
d) 5% na razão directa do número de freguesias;
e) 20% em função das carências, aferidas pelos seguintes indicadores:5% na razão directa da orografia;
10% na razão inversa do desenvolvimento sócio-económico;
2% na razão directa do turismo;
3% na razão directa da emigração.
2 - Ao Fundo de Equilíbrio
Financeiro é deduzido o montante atribuído aos municípios
das regiões autónomas, nos termos do artigo 30.º
3 - A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens
do Fundo de Equilíbrio Financeiro para transferências correntes
e de capital, não podendo a percentagem relativa às primeiras
ser inferior a 50%.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os impostos
directos são considerados na proporção dos rendimentos
atribuíveis à actividade desenvolvida em cada um dos respectivos
municípios.
5 - O Ministério da Administração Interna em colaboração
com os organismos competentes promoverá a actualização
e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos
no n.º 1, dando publicidade aos resultados a que chegar, incluindo a explicitação
do processo de cálculo que em cada ano sirva de base à definição
dos indicadores referidos na alínea e).
Artigo 8.º
(Taxa dos municípios)
Os municípios podem cobrar taxas:
a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
c) Pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;
d) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
e) Pela ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
f) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
g) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
h) Pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
i) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;
j) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
l) Pela licença de uso e porte de arma de fogo, de posse e uso de furão e de exercício de caça;
m) Pelo registo e licença de cães;
n) Por qualquer licença da competência dos municípios que não esteja isenta por lei.
Artigo 9.º
(Tarifas e preços de serviços)
1 - As tarifas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º respeitam às seguintes actividades:
a) Abastecimento de água;
b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;
c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias.
2 - As tarifas a fixar
pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços
referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º no âmbito
dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores
aos encargos previsionais de exploração de administração
respectivos, acrescidos do montante necessário à reintegração
do equipamento.
3 - Nos casos em que o município decida fixar tarifas em desobediência
ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente
como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.
4 - Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea
f) do n.º 1 do artigo 3.º serão fixados pelos municípios,
de acordo com os n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 10.º
(Empréstimos)
1 - Os municípios
podem contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazos.
2 - Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer
a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar,
em qualquer momento, 5% do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro
que cabe no respectivo ano ao município.
3 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos
pela aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos
de carácter social ou cultural ou, ainda, para proceder ao saneamento
financeiro dos municípios.
4 - Os empréstimos a médio e longo prazos que beneficiem de bonificação
deverão inserir-se nos objectivos e planos sectoriais nacionais.
5 - Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos
a médio e longo prazos não podem exceder o maior dos limites correspondentes
a 20% do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe no respectivo
ano ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo
município no ano anterior.
6 - Quando ocorram atrasos no cumprimento dos prazos legalmente previstos para
aprovação da Lei do Orçamento do Estado, poderá
a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada
com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior,
podendo haver lugar a acertos posteriores à publicação
daquele diploma legal se isso for do interesse dos municípios.
7 - Aos empréstimos contraídos para a construção
de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que
se destinam à reparação, conservação e reabilitação
de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/83,
de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.º
5.
8 - Os empréstimos contraídos para construção de
habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva
hipoteca.
9 - Dos limites previstos no n.º 5 ficam também excluídos
os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim
exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à
reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade
pública.
10 - O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção
de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito
pelos serviços municipalizados e associações de municípios,
à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias,
com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.
Artigo 11.º
(Acesso ao crédito)
1 - Os empréstimos
referidos no artigo 10.º podem ser contraídos pelos municípios
junto de quaisquer instituições de crédito nacionais e
também junto de organismos públicos que incluam nas suas atribuições
actividades de crédito.
2 - Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não
podem ocasionar encargos nem condições de amortização
mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção,
em equivalentes condições de acesso, perante instituições
públicas de crédito nacionais.
3 - Os municípios podem emitir obrigações nos termos da
lei.
Artigo 12.º
(Derramas)
1 - Os municípios
podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial
rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto
de turismo devidos na respectiva área, não podendo exceder 10%
da colecta liquidada.
2 - Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou
colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas,
que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou
urbana, contribuição industrial e imposto de turismo se não
beneficiassem de isenção destes impostos.
3 - São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem
de isenção permanente.
4 - O produto das derramas destina-se à satisfação de necessidades
urgentes a efectuar na área do respectivo município.
5 - A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas
ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior
ao do seu lançamento.
Artigo 13.º
(Contratos de reequilíbrio financeiro)
1 - Os municípios
em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro
estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar
contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas
de crédito.
2 - Os contratos referidos no número anterior só poderão
ser celebrados após os Ministérios da Administração
Interna e das Finanças e do Plano reconhecerem a impossibilidade de o
município promover autonomamente o seu equilíbrio financeiro.
3 - Os encargos decorrentes da contracção dos empréstimos
necessários à execução destes contratos podem ultrapassar,
na medida do estritamente necessário, os limites de crédito estabelecidos
no artigo 10.º
4 - O Ministério da Administração Interna fica autorizado
a reter na fonte, nos termos do acordo, os montantes a transferir adequados
à satisfação de compromissos do município.
5 - O Governo aprovará no prazo máximo de 90 dias diploma regulamentar
sobre o modo e a forma de celebração dos contratos.
Artigo 14.º
(Receitas da freguesia)
Constituem receitas da freguesia:
a) Uma participação nas receitas do município;
b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;
c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;
f) O produto da alienação de bens;
g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;
h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
Artigo 15.º
(Taxas das freguesias)
As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;
b) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;
e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;
f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.
Artigo 16.º
(Participação das freguesias nas receitas municipais)
1 - O orçamento
do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas
respectivas freguesias.
2 - O montante global da participação das freguesias nas receitas
municipais não pode ser inferior a 5% das verbas provenientes do Fundo
de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes, com excepção
dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá
ser inferior.
3 - O mapa de distribuição pelas freguesias da participação
das receitas municipais, publicado em anexo ao orçamento do município,
é aprovado pela assembleia municipal de acordo com os seguintes critérios:
a) 10% distribuídos igualmente por todas;
b) 45% distribuído na razão directa do número de habitantes;
c) 45% distribuído na razão directa da área.
4 - Em qualquer caso, o montante da participação de cada freguesia nas receitas municipais nunca pode ser inferior às despesas previstas na Lei n.º 9/81, de 26 de Junho.
Artigo 17.º
(Multas e coimas)
1 - A violação
das posturas e regulamentos das autarquias locais constitui contra-ordenação
sancionada com coimas e a sanção acessória de apreensão
dos objectos a favor da autarquia sempre que contenha disposição
genérica e de execução permanente.
2 - As coimas cominadas pelos municípios e freguesias não podem
exceder, respectivamente, 200000$00 e 20000$00, podendo ser elevadas para o
dobro quando aplicáveis a pessoas colectivas, salvo, em qualquer dos
casos, se outros forem os limites fixados na lei que o regulamento visa executar,
não podendo exceder os montantes das coimas impostas por autarquias de
grau superior ou pelo Estado para o mesmo tipo de contra-ordenação.
3 - As posturas ou regulamentos referidos nos números anteriores não
podem entrar em vigor antes de decorridos 10 dias sobre a respectiva publicação
efectuada pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer
outros meios adequados.
4 - As contravenções e transgressões às posturas
e regulamentos em vigor das autarquias locais que eram punidas com penas pecuniárias
passam a estar sujeitas ao regime das contra-ordenações.
5 - O disposto no número anterior não prejudica que as autarquias
participem, total ou parcialmente, nas receitas das multas nos termos que a
lei fixar ou tiver fixado.
Artigo 18.º
(Subsídio e comparticipações)
1 - Não são
permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação
financeira às autarquias locais por parte do Estado ou de outros institutos
públicos.
2 - O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências
orçamentais necessárias à concessão de auxílio
financeiro nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Autarquias negativamente afectadas por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;
c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;
d) Resolução de bloqueamentos graves nas áreas de serviços de transporte e bombeiros.
Artigo 19.º
(Contencioso fiscal)
1 - As reclamações
e impugnações dos interessados contra a liquidação
e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição
de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de
Processo das Contribuições e Impostos.
2 - Compete aos tribunais das contribuição e impostos a instrução
e julgamento das contravenções cometidas em relação
à liquidação e cobrança dos impostos e derramas
mencionados no número anterior, nos termos estabelecidos pelo Código
de Processo das Contribuições e Impostos.
3 - As reclamações e impugnações dos interessados
contra a liquidação e cobrança das taxas e mais-valias
referidas no artigo 3.º são deduzidas perante os órgãos
executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições
e impostos.
4 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas
em relação à liquidação e à cobrança
de taxas e mais-valias pode haver reclamação no prazo de 10 dias
para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os
tribunais das contribuições e impostos.
5 - Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança
coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos,
derramas, taxas, encargos de mais-valias e outros rendimentos, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos
no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
6 - Nos municípios de Lisboa e Porto mantém-se a actual competência
dos tribunais municipais.
Artigo 20.º
(Processamento das contra-ordenações)
O regime de processamento das contra-ordenações e de aplicação das coimas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo a competência para a aplicação da coima ser delegada pelo órgão executivo em qualquer dos seus membros.
Artigo 21.º
(Princípio da contabilidade autárquica)
1 - O regime relativo à
contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização,
normalização e simplificação, de modo a constituir
um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação
e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
2 - A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas
e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.º 2 do artigo
22.º
3 - A matéria respeitante à contabilidade autárquica é
definida por decreto-lei.
Artigo 22.º
(Apreciação e julgamento das contas)
1 - As contas das autarquias
locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo,
reunido em sessão ordinária, até ao final do mês
de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias
globais superiores a 5 milhões de escudos serão enviadas pelo
órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente
da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal
de Contas, com cópia ao Ministério da Administração
Interna.
3 - O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano
e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos,
com cópia ao Ministério da Administração Interna.
Artigo 23.º
(Tutela inspectiva)
1 - Cabe ao Governo, através
da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade
da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.
2 - Os municípios e freguesias referidos no n.º 2 do artigo anterior
devem ser inspeccionados pelo menos uma vez no período de cada mandato.
3 - O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas
ou participações devidamente fundamentadas.
4 - Nas regiões autónomas, a competência referida nos números
anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República
o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 24.º
(Finanças distritais)
1 - Enquanto as regiões
administrativas não estiverem instituídas, os distritos são
dotados através de uma verba anualmente transferida do Orçamento
do Estado e cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres
privativos dos governos civis.
2 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destina-se
a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código
Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
Artigo 25.º
(Taxas dos distritos)
Os distritos podem cobrar taxas:
a) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;
b) Pela passagem de licenças da competência do distrito que não estejam isentas por lei.
Artigo 26.º
(Desenvolvimento regional)
1 - Os princípios
e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional
serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas
anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.
2 - Anualmente serão inscritas verbas no Orçamento do Estado,
no âmbito do plano de investimentos da administração central,
para financiamento de projectos incluídos em programas integrados de
desenvolvimento regional.
3 - O sistema de empreendimentos intermunicipais definido pelo Decreto-Lei n.º
118/82, de 19 de Abril, será revisto no prazo de 60 dias, no sentido
de o transformar num instrumento financeiro da política de desenvolvimento
regional, sem prejuízo da satisfação dos compromissos assumidos
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º
(Cooperação técnica e financeira entre o governo e as autarquias
locais)
1 - O Governo poderá
aprovar esquemas de cooperação técnica e financeira com
as autarquias locais para prossecução de políticas e programas
de desenvolvimento regional, de incentivo ao associativismo autárquico,
de actuações de carácter supramunicipal, bem como para
a implementação de políticas globais ou sectoriais inovatórias
ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.
2 - As políticas referidas no número anterior serão previamente
definidas por decreto-lei e os programas aí mencionados constarão
da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 28.º
(Dívidas do sector público)
Quando os municípios tenham dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 29.º
(Isenções)
O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.
Artigo 30.º
(Regiões autónomas)
1 - A aplicação
do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada
por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações
justificadas pela especificidade regional.
2 - Aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira o Fundo de Equilíbrio Financeiro será distribuído
de forma global.
3 - A verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para
os municípios das regiões autónomas será afectada
aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias
regionais.
Artigo 31.º
(Atraso na aprovação do orçamento)
A partir de 1985, inclusive, os municípios que não tenham aprovado o seu orçamento até 31 de Dezembro receberão, até à sua aprovação, a correspondente participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecida no Orçamento do Estado do ano anterior.
Artigo 32.º
(Número de habitantes de cada autarquia)
A partir de 1985, inclusive, e até que seja elaborado novo censo da população, o número de habitantes será substituído, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral mais recente.
Artigo 33.º
(Imposto de mais-valias)
O imposto de mais-valias só passará a constituir receita municipal a partir do Orçamento do Estado para 1985.
Artigo 34.º
(Norma revogatória)
1 - São revogados
a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e os artigos 8.º
e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho.
2 - Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução
da Lei n.º 1/79, na parte não contrariada pelo presente diploma.
Artigo 35.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma
entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente decreto-lei só
produzirá efeitos a partir de 1985, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministro de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto
da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira -
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.