Ministério
das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Decreto-Lei n.º 97/70
13 de Março
As leis em vigor não
prevêem, salvo em casos excepcionais, a possibilidade de alienação
de bens imóveis do domínio privado do Estado senão mediante
hasta pública, circunstância que embaraça e retarda a solução
de casos em que manifestamente se impõe o ajuste directo da transmissão
da propriedade para entidades que se proponham afectar esses bens a fins de
interesse público. Com o presente diploma pretende-se regular o assunto
de forma genérica, para evitar a publicação de um decreto-lei
sobre cada caso concreto em que se justifique a dispensa de hasta pública.
Por outro lado, impõe-se providenciar no sentido de garantir por forma
adequada que os bens cedidos pelo Estado não sejam desviados do fim que
determinou a cessão, e de assegurar que as condições e
os encargos estipulados sejam realmente cumpridos pelo cessionário, pois
só a efectiva aplicação de tais bens a fins de interesse
público, e de harmonia com as cláusulas estabelecidas, pode justificar
o regime favorável que se institui para a alienação de
imóveis do património nacional. Daí a sanção
enérgica que se preceitua para a hipótese de aos bens cedidos
não ser dado o destino fixado ou de o cessionário culposamente
não cumprir qualquer condição ou encargo.
Nestes termos, ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo
109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A
alienação de bens imóveis do domínio privado do
Estado para fins de interesse público pode ser realizada, independentemente
de hasta pública, mediante cessão a título definitivo,
precedendo autorização fundamentada do Secretário de Estado
do Tesouro sob a forma de portaria.
2. Na portaria de autorização far-se-á expressa menção
no fim de interesse público justificativo da cessão e da natureza
desta, bem como das condições e encargos a que porventura fique
sujeita.
3. Se não for determinado, por razões ponderosas, devidamente
fundamentadas, que a cessão seja gratuita, indicar-se-á também
a importância devida como retribuição.
Art. 2.º - 1. Se aos
bens cedidos não for dado o destino que justificou a cessão, ou
se o cessionário culposamente deixar de cumprir qualquer condição
ou encargo, pode o Secretário de Estado do Tesouro, ouvido o cessionário,
ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do
Estado, não tendo o cessionário direito, salvo caso de força
maior, à restituição de importâncias pagas ou à
indemnização por benfeitorias realizadas.
2. Esta indemnização, porém, só terá lugar
quando tais benfeitorias interessem ao Estado, devendo o cessionário
nos restantes casos proceder ao seu levantamento, desde que o possa fazer sem
detrimento da coisa.
3. O direito de reversão só pode ser exercido dentro do prazo
de um ano, a contar do conhecimento oficial do facto que lhe deu causa.
4. Por efeito da reversão, os bens cedidos regressam ao domínio
privado do Estado livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto
estiveram em poder do cessionário ou de terceiros a quem tenham sido
transmitidos.
Art. 3.º - 1. Os pedidos
de cessão, devidamente justificados, serão dirigidos à
Direcção-Geral da Fazenda Pública e só terão
andamento se os requerentes mostrarem dispor dos fundos necessários à
realização dos fins que justificam o pedido e estes forem de interesse
público.
2. A prova de existência de fundos, nos termos do n.º 1 deste artigo,
pode ser dispensada em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 4.º - 1. A cessão,
depois de autorizada nos termos do artigo 1.º, efectuar-se-á por
meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral da Fazenda Pública,
se os bens forem situados no distrito de Lisboa e nas direcções
ou repartições de finanças do local da situação
dos bens, nos outros casos.
2. Do auto devem constar todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo
1.º, bem como a cláusula de reversão dos bens.
3. O auto constitui título bastante para a realização dos
registos necessários.
Art. 5.º Compete à Direcção-Geral da Fazenda Pública a fiscalização da observância, pelo cessionário, do fim de interesse público justificativo da cessão, bem como do cumprimento das respectivas condições e encargos.
Art. 6.º As cessões previstas neste diploma ficam isentas de todos os impostos locais e estaduais, incluindo o imposto do selo.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO
DEUS RODRIGUES THOMAZ.