Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 96/78
de 18 de Maio
(Revogado
pelo n.º 2 do artigo 156.º do
Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, excepto na parte
em que adita um n.º 4 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 364/77,
de 2 de Setembro).
O Decreto-Lei
n.º 364/77, de 2 de Setembro, que reestruturou a Polícia Judiciária,
revela algumas dificuldades de execução em matéria particularmente
melindrosa. Assinalando-se no artigo 1.º
que a fiscalização da Polícia Judiciária cabe ao
Ministério Público, os preceitos que traduzem esse poder-dever
carecem de explicitação. Por isso se confere nova redacção
aos artigos 135.º e 136.º.
Tendo em vista o prosseguimento das investigações, interessa sobremaneira
que a Polícia Judiciária conserve, em fácil disponibilidade,
os processos em que interveio como organismo investigador e que findaram sem
dedução de acusação ou requerimento de julgamento.
Dispõe-se, assim, no artigo 4.º,
que tais processos ali fiquem em arquivo.
A disposição transitória do n.º
3 do artigo 145.º não se mostra adequada à resolução
de prementes necessidades da Polícia, pelo que se aproveita o ensejo
para a tornar apta ao objectivo que a inspirou.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 26.º, 135.º, 136.º e 145.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo
4.º
(Competência em matéria de investigação criminal)
1 - ...
2 - ...
3 - Os processos que findam sem que a acusação seja deduzida ou
o julgamento requerido ficam arquivados na Polícia Judiciária,
se tiver sido esta o organismo investigador.
4 - A Polícia Judiciária pode
ser dispensada pelo procurador-geral da República da comunicação
a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
Artigo
5.º
(Competência exclusiva)
1 - A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:
a) Puníveis com as penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal, quando cometidos por incertos;
b) De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;
c) De falsificação de moeda, notas de banco e títulos da dívida pública;
d) Contra a segurança interior e exterior do Estado;
e) Executados com bombas, granadas, explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas-armadilhas;
f) Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;
g) De rapto e cárcere privado para tomadas e retenção de reféns;
h) De associação de malfeitores ou cometidos por associações de malfeitores;
i) Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves;
j) Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;
l) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
2 - Sem prejuízo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o procurador-geral
da República pode deferir à Polícia Judiciária a
competência para investigação de crimes não abrangidos
no número anterior, desde que a gravidade e as circunstâncias da
sua prática o justifiquem, ouvido o director-geral da Polícia
Judiciária.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a investigação dos crimes
para que sejam competentes os tribunais militares.
4 - Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia
Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação
e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até
à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.
...
1 - À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:
a) ...
b) ...
c) Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º e dos indicados na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º;
d) ...
2 - ...
...
1 - O procurador-geral
da República pode solicitar à Polícia Judiciária
informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções
aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação
das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.
2 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções,
pode o procurador-geral da República emitir directrizes ou instruções
genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária
em matéria de prevenção e investigação criminal.
3 - Os elementos colhidos nas inspecções relativos ao mérito
ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação
de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.
Artigo
136.º
(Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares)
1 - O procurador-geral
da República pode ordenar a realização de inquéritos
e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa
ou a solicitação do director-geral.
2 - Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número
anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução
cabe aos serviços de inspecção do Ministério Público.
3 - Após vista para exame do procurador-geral da República, os
inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares
deles emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.
4 - Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode
propor ao procurador-geral da República que a instrução
de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços
de inspecção do Ministério Público.
Artigo
145.º
(Habilitações literárias)
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações,
aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou
entre a vigência do Decreto-Lei n.º 415/73,
de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 481/75,
de 4 de Setembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 4 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.