Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º
91/90
de 17 de Março
(Revogado
pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de Dezembro).
As normas contabilísticas
aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão
do Banco de Portugal encontram-se actualmente definidas no Plano de Contas para
o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30
de Dezembro, e em vários avisos e instruções do banco central.
Reconhecendo a necessidade da introdução de profundas alterações
nesse Plano, por forma a ajustá-lo às actuais exigências
do nosso sistema financeiro e a adaptá-lo às normas comunitárias
sobre a matéria, e considerando que ao Banco de Portugal incumbe assegurar
a supervisão das instituições de crédito e parabancárias:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo
das atribuições da Comissão de Normalização
Contabilística, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas de
contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas
à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas
instituições lhe devem remeter e os que obrigatoriamente devem
publicar.
Art. 2.º É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990,
o Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º Mantêm-se em vigor, até à data da sua substituição,
as regras fixadas pelo Banco de Portugal para execução do Decreto-Lei
n.º 455/78, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal
António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.