Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 91/2002
de 12 de Abril
A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) operou
uma reestruturação através do Decreto-Lei
n.º 249/98, de 11 de Agosto, adoptando um modelo de organização
e gestão flexível e participada assente numa estrutura baseada
em unidades de trabalho, cujas funções e relações
hierárquico-funcionais foram definidas nos termos, respectivamente, dos
n.os 1 e 2 do artigo 3.º daquele diploma, através do despacho
n.º 18671/98, do Ministro das Finanças.
Neste contexto, foi operada, entre outras alterações, a reorganização
da área administrativa, com reflexos a nível das repartições
de serviços, que foram extintas, sendo as suas atribuições
cometidas a unidades de trabalho do tipo núcleo de organização
e desenvolvimento.
Todavia, de harmonia com o n.º 3 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, a nova lei orgânica
manteve, no quadro de pessoal anexo à mesma, o lugar de chefe de repartição,
a extinguir quando vagar, havendo, consequentemente, a necessidade de definir
competências para os funcionários com aquela categoria.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18
de Dezembro, que estabeleceu as regras sobre o regime geral de estruturação
de carreiras da Administração Pública, com efeitos a 1
de Janeiro de 1998, prevê que os lugares de chefe de repartição
sejam extintos com a reorganização das áreas administrativas
operadas através das respectivas leis orgânicas sendo os titulares
dos cargos de chefe de repartição, nos termos do seu artigo
18.º, com a redacção dada pela Lei
n.º 44/99, de 11 de Junho, reclassificados na categoria de técnico
superior de 1.ª classe.
Assim, com vista a dar execução ao mencionado artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma
procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 249/98, de 11 de Agosto, que procedeu à reorganização
da área administrativa da IGF, reclassificando a única chefe de
repartição do quadro de pessoal da IGF e extinguindo, consequentemente,
as funções que transitoriamente lhe foram cometidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
3 - ...
2 - ...
4 - ...
5 - A chefia logística é assegurada pelos secretários de
finanças-coordenadores.»
Artigo 2.º
Reclassificação
O chefe de repartição do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é reclassificado de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 3.º
Criação do lugar
Para efeitos do disposto no artigo anterior, é criado no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, na carreira de técnico superior, um lugar de técnico superior de 1.ª classe, a extinguir quando vagar.
É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro
de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira
Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.