Ministério
da Segurança Social e do Trabalho
Decreto-Lei n.º 87/2004 de 17 de Abril
A Lei
n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, iniciando a
concretização do compromisso expresso do XV Governo Constitucional em reformar
a legislação laboral, adaptando-a às novas necessidades da organização do trabalho
e conferindo-lhe a adequação necessária para enfrentar os desafios inerentes
ao reforço da produtividade e da competividade que contribuam para um sustentado
desenvolvimento social e económico do País.
Era imperioso reorganizar e sistematizar a profusa e dispersa legislação laboral
vigente.
Neste contexto, o capítulo VII do Código do Trabalho relativo às vicissitudes
contratuais, regula na subsecção V da secção IV a situação da pré-reforma, designadamente
nos artigos 356.º a 362.º
Por se integrarem no Código do Trabalho, as disposições legais em análise reproduzem
o preceituado no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho,
mormente no que se refere à relação entre trabalhador e empregador.
Todavia, a condição de trabalhador e de empregador compreende também direitos
e deveres em matéria de segurança social que não devem ser descurados e que
importa salvaguardar.
O imperativo demográfico tende a tornar cada vez mais evidente a necessidade,
que o Governo também reconhece, de rever e actualizar brevemente as características
do regime jurídico da pré-reforma.
Não obstante a concretização desse objectivo, importa, neste momento, acautelar
os direitos e os deveres dos trabalhadores e empregadores no âmbito da pré-reforma
que decorriam do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho,
revogado pela Lei n.º 99/2003,
de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
Nesse sentido, o presente diploma visa consagrar uma norma que retoma o disposto
nos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do referido decreto-lei, repristinando-os
e retroagindo os respectivos efeitos a 1 de Dezembro de 2003, data de entrada
em vigor do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Foram observados os procedimentos decorrentes dos
artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003,
de 27 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo
único
Norma repristinatória
São repristinados os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, produzindo efeitos desde 1 de Dezembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 5 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Abril de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.