Decreto
Lei n.º 262/86
de 2 de Setembro (Parte II)
ANEXO I
(Republicado pelo artigo
62.º do Decreto Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
Código
das Sociedades Comerciais
SECÇÃO III
Transmissão da quota
Artigo 225.º
Transmissão por morte
1 - O contrato de sociedade
pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não
se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar
a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do
disposto nos números seguintes.
2 - Quando, por força de disposições contratuais, a quota
não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve
a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes
ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se
transmitida.
3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro,
o respectivo contrato é outorgado pelo representante da sociedade e pelo
adquirente.
4 - Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente,
à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo
adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou
contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da
alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida
não for paga.
5 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão
escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia
da alienação, considerando-se neste último caso transmitida
a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito
àquela contrapartida.
Artigo 226.º
Transmissão dependente da vontade dos sucessores
1 - Quando o contrato atribuir
aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização
da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à
vontade dos sucessores e estes não aceitem a transmissão, devem
declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento
do óbito.
2 - Recebida a declaração prevista no número anterior,
a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la
adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio
falecido poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
3 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior e
nos n.os 6 e 7 do artigo 240.º
Artigo 227.º
Pendência da amortização ou aquisição
1 - A amortização
ou a aquisição da quota do sócio falecido efectuada de
acordo com o prescrito nos artigos anteriores retrotrai os seus efeitos à
data do óbito.
2 - Os direitos e obrigações inerentes à quota ficam suspensos
enquanto não se efectivar a amortização ou aquisição
dela nos termos previstos nos artigos anteriores ou enquanto não decorrerem
os prazos ali estabelecidos.
3 - Durante a suspensão, os sucessores poderão, contudo, exercer
todos os direitos necessários à tutela da sua posição
jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alteração
do contrato ou dissolução da sociedade.
Artigo 228.º
Transmissão entre vivos e cessão de quotas
1 - A transmissão
de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2 - A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade
enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de
cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre
sócios.
3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade
logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou
tacitamente.
Artigo 229.º
Cláusulas contratuais
1 - São válidas
as cláusulas que proíbam a cessão de quotas, mas os sócios
terão, nesse caso, direito à exoneração, uma vez
decorridos 10 anos sobre o seu ingresso na sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral,
quer para determinadas situações.
3 - O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou
algumas das cessões referidas no artigo 228.º, n.º 2, parte
final.
4 - A eficácia da deliberação de alteração
do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a cessão de quotas
depende do consentimento de todos os sócios por ela afectados.
5 - O contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos da cessão
a requisito diferente do consentimento da sociedade, mas pode condicionar esse
consentimento a requisitos específicos, contanto que a cessão
não fique dependente:
a) Da vontade individual de um ou mais sócios ou de pessoa estranha, salvo tratando-se de credor e para cumprimento de cláusula de contrato onde lhe seja assegurada a permanência de certos sócios;
b) De quaisquer prestações a efectuar pelo cedente ou pelo cessionário em proveito da sociedade ou de sócios;
c) Da assunção pelo cessionário de obrigações não previstas para a generalidade dos sócios.
6 - O contrato de sociedade pode cominar penalidades para o caso de a cessão ser efectuada sem prévio consentimento da sociedade.
Artigo 230.º
Pedido e prestação do consentimento
1 - O consentimento da
sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário
e de todas as condições da cessão.
2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos
sócios.
3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições,
sendo irrelevantes as que se estipularem.
4 - Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido
de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção,
a eficácia de cessão deixa de depender dele.
5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida
torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade
do cedente.
6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário
tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles
a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para
efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.
Artigo 231.º
Recusa do consentimento
1 - Se a sociedade recusar
o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio
incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição
da quota; se o cedente não aceitar a proposta no prazo de 15 dias, fica
esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
a) Se for omitida a proposta referida no número anterior;
b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem a forma escrita e o negócio não for celebrado por escrito nos 60 dias seguintes à aceitação, por causa imputável à sociedade;
c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento da sociedade;
d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação de valor, caso em que deverá propor o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
3 - O disposto nos números
anteriores só é aplicável se a quota estiver há
mais de três anos na titularidade do cedente, do seu cônjuge ou
de pessoa a quem tenham, um ou outro, sucedido por morte.
4 - Se a sociedade deliberar a aquisição da quota, o direito a
adquiri-la é atribuído aos sócios que declarem pretendê-la
no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às
quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem
esse direito, pertencerá ele à sociedade.
SECÇÃO
IV
Amortização da quota
Artigo 232.º
Amortização da quota
1 - A amortização
de quotas, quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser
efectuada nos termos previstos nesta secção.
2 - A amortização tem por efeito a extinção da quota,
sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações
já vencidas.
3 - Salvo no caso de redução do capital, a sociedade não
pode amortizar quotas que não estejam totalmente liberadas.
4 - Se o contrato de sociedade atribuir ao sócio o direito à amortização
da quota, aplica-se o disposto sobre exoneração de sócios.
5 - Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso,
adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
6 - No caso de se optar pela aquisição, aplica-se o disposto nos
n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º
Artigo 233.º
Pressupostos da amortização
1 - Sem prejuízo
de disposição legal em contrário, a sociedade só
pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quanto tenha
ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização
compulsiva.
2 - A amortização de uma quota só é permitida se
o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição
dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte
ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada
pelos sócios.
3 - A amortização pode ser consentida pelo sócio ou na
própria deliberação ou por documento anterior ou posterior
a esta.
4 - Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o
consentimento deve também ser dado pelo titular desse direito.
5 - Só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente
amortizada, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 234.º
Forma e prazo de amortização
1 - A amortização
efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação
dos respectivos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante
comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
2 - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias contados
do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
Artigo 235.º
Contrapartida da amortização
1 - Salvo estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes, valem as disposições seguintes:
a) A contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação;
b) O pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva da contrapartida.
2 - Se a amortização
recair sobre quotas arroladas, arrestadas, penhoradas ou incluídas em
massa falida ou insolvente, a determinação e o pagamento da contrapartida
obedecerão aos termos previstos nas alíneas a) e b) do número
anterior, salvo se os estipulados no contrato forem menos favoráveis
para a sociedade.
3 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida e fora da hipótese
prevista no n.º 1 do artigo 236.º, pode o interessado escolher entre
a efectivação do seu crédito e a aplicação
da regra estabelecida na primeira parte do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 236.º
Ressalva do capital
1 - A sociedade só
pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a
sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida
da amortização, não ficar inferior à soma do capital
e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução
do seu capital.
2 - A deliberação de amortização deve mencionar
expressamente a verificação do requisito exigido pelo número
anterior.
3 - Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida
da amortização se verificar que, depois de feito este pagamento,
a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior
à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica
sem efeito e o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura
já recebidas.
4 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode, todavia,
optar pela amortização parcial da quota, em proporção
do que já recebeu, e sem prejuízo do montante legal mínimo
da quota. Pode também optar pela espera do pagamento até que se
verifiquem as condições requeridas pelo número anterior,
mantendo-se nesta hipótese a amortização.
5 - A opção a que se refere o número precedente tem de
ser declarada por escrito à sociedade nos 30 dias seguintes àquele
em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do pagamento pelo referido
motivo.
Artigo 237.º
Efeitos internos e externos quanto ao capital
1 - Se a amortização
de uma quota não for acompanhada da correspondente redução
de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente
aumentadas.
2 - Os sócios devem fixar por deliberação o novo valor
nominal das quotas.
3 - O contrato de sociedade pode, porém, estipular que a quota figure
no balanço como quota amortizada e bem assim permitir que, posteriormente
e por deliberação dos sócios, em vez da quota amortizada,
sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um
ou a alguns sócios ou a terceiros.
Artigo 238.º
Contitularidade e amortização
1 - Verificando-se, relativamente
a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização
pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida,
em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade,
desde que o valor nominal das quotas, depois da divisão, não seja
inferior a (euro) 50.
2 - Dividida a quota, a amortização recairá sobre a quota
do contitular relativamente ao qual o fundamento da amortização
tenha ocorrido; na falta de divisão, não pode ser amortizada toda
a quota.
SECÇÃO
V
Execução da quota
Artigo 239.º
Execução da quota
1 - A penhora de uma quota
abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes, com ressalva do direito a
lucros já atribuídos por deliberação dos sócios
à data da penhora e sem prejuízo da penhora deste crédito;
o direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada.
2 - A transmissão de quotas em processo executivo ou de liquidação
de patrimónios não pode ser proibida ou limitada pelo contrato
de sociedade nem está dependente do consentimento desta. Todavia, o contrato
pode atribuir à sociedade o direito de amortizar quotas em caso de penhora.
3 - A sociedade ou o sócio que satisfaça o exequente fica sub-rogado
no crédito, nos termos do artigo 593.º do Código Civil.
4 - A decisão judicial que determine a venda da quota em processo de
execução, falência ou insolvência do sócio
deve ser oficiosamente notificada à sociedade.
5 - Na venda ou na adjudicação judicial terão preferência
em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade ou uma pessoa por
esta designada.
SECÇÃO
VI
Exoneração e exclusão de sócios
Artigo 240.º
Exoneração de sócio
1 - Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele:
a) A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade dissolvida;
b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
2 - A exoneração
só pode ter lugar se estiverem inteiramente liberadas todas as quotas
do sócio.
3 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º
1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade,
declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar.
4 - Recebida a declaração do sócio referida no número
anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la
ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio
poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
5 - A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do
artigo 105.º, n.º 2, com referência à data em que o sócio
declare à sociedade a intenção de se exonerar; ao pagamento
da contrapartida é aplicável o disposto no artigo 235.º,
n.º 1, alínea b).
6 - Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto no n.º
1 do artigo 236.º e o sócio não optar pela espera do pagamento,
tem direito a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
7 - O sócio pode ainda requerer a dissolução da sociedade
por via administrativa no caso de o adquirente da quota não pagar tempestivamente
a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade se substituir, nos termos
do n.º 1 do artigo 236.º
8 - O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo estabelecimento
de algum critério, fixar valor inferior ao resultante do n.º 5 para
os casos de exoneração previstos na lei nem admitir a exoneração
pela vontade arbitrária do sócio.
Artigo 241.º
Exclusão de sócio
1 - Um sócio pode
ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei,
bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento
fixados no contrato.
2 - Quando houver lugar à exclusão por força do contrato,
são aplicáveis os preceitos relativos à amortização
de quotas.
3 - O contrato de sociedade pode fixar, para o caso de exclusão, um valor
ou um critério para a determinação do valor da quota diferente
do preceituado para os casos de amortização de quotas.
Artigo 242.º
Exclusão judicial de sócio
1 - Pode ser excluído
por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal
ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou
possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.
2 - A proposição da acção de exclusão deve
ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes
especiais para esse efeito.
3 - Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença
de exclusão deve a sociedade amortizar a quota do sócio, adquiri-la
ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito.
4 - Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso,
o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua
quota, calculado com referência à data da proposição
da acção e pago nos termos prescritos para a amortização
de quotas.
5 - No caso de se optar pela aquisição da quota, aplica-se o disposto
nos n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º
SECÇÃO
VII
Registo das quotas
Artigo 242.º-A
Eficácia dos factos relativos a quotas
Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo.
Artigo 242.º-B
Promoção do registo
1 - A sociedade promove
os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção
ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos
do número seguinte.
2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:
a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b) O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 - O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.
Artigo 242.º-C
Prioridade da promoção do registo
1 - A promoção
dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.
2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à
mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos
factos.
3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados
na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.
Artigo 242.º-D
Sucessão de registos
Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.
Artigo 242.º-E
Deveres da sociedade
1 - A sociedade não
deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das
disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados
e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos
interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos
neles contidos.
2 - A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito a encargos
de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não estando, todavia,
sujeita a sua apreciação a correcção da liquidação
de encargos fiscais efectuada pelos serviços da administração
tributária.
3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares
devem ser arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação,
após o qual se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração
da sociedade.
4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no número
anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na
sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação,
bem como emitir cópia daqueles documentos, a solicitação
dos interessados, podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não
pode ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia.
Artigo 242.º-F
Responsabilidade civil
1 - As sociedades respondem
pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros,
em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência
ou demora na promoção dos registos, salvo se provarem que houve
culpa dos lesados.
2 - As sociedades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento
das obrigações fiscais se promoverem um registo em violação
do disposto na parte final do n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO
IV
Contrato de suprimento
Artigo 243.º
Contrato de suprimento
1 - Considera-se contrato
de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade
dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir
outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio
convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus
sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter
de permanência.
2 - Constitui índice do carácter de permanência a estipulação
de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação
seja contemporânea da constituição do crédito quer
seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito,
computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição
do crédito até ao negócio de diferimento.
3 - É igualmente índice do carácter de permanência
a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido
pela sociedade durante um ano contado da constituição do crédito,
quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo
inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados,
o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou
a distribuição.
4 - Os credores sociais podem provar o carácter de permanência,
embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano
referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem
ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números
anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a
circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade,
independentemente da qualidade de sócio.
5 - Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito
de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio
entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma
das circunstâncias previstas nos n.os 2 e 3.
6 - Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento
ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à
sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de
sócios.
Artigo 244.º
Obrigação e permissão de suprimentos
1 - À obrigação
de efectuar suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto
no artigo 209.º quanto a obrigações acessórias.
2 - A referida obrigação pode também ser constituída
por deliberação dos sócios votada por aqueles que a assumam.
3 - A celebração de contratos de suprimentos não depende
de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição
contratual em contrário.
Artigo 245.º
Regime do contrato de suprimento
1 - Não tendo sido
estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável
o disposto no n.º
2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação
do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências
que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente,
determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações.
2 - Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos,
a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo
de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra
eles.
3 - Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade:
a) Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros;
b) Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.
4 - A prioridade de reembolso
de créditos de terceiros estabelecido na alínea a) do número
anterior pode ser estipulada em concordata concluída no processo de falência
da sociedade.
5 - O reembolso de suprimentos efectuado no ano anterior à sentença
declaratória da falência é resolúvel nos termos dos
artigos 1200.º, 1203.º
e 1204.º do Código
de Processo Civil.
6 - São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a
obrigações de reembolso de suprimentos e extinguem-se as de outras
obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao regime de suprimentos.
CAPÍTULO
V
Deliberações dos sócios
Artigo 246.º
Competência dos sócios
1 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem:
a) A chamada e a restituição de prestações suplementares;
b) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
c) A exclusão de sócios;
d) A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização;
e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
f) A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;
g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização e bem assim a desistência e transacção nessas acções;
h) A alteração do contrato de sociedade;
i) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade.
2 - Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre:
a) A designação de gerentes;
b) A designação de membros do órgão de fiscalização;
c) A alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento;
d) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Artigo 247.º
Formas de deliberação
1 - Além de deliberações
tomadas nos termos do artigo 54.º, os sócios podem tomar deliberações
por voto escrito e deliberações em assembleia geral.
2 - Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual
que o proíba, é lícito aos sócios acordar, nos termos
dos números seguintes, que a deliberação seja tomada por
voto escrito.
3 - A consulta dirigida aos sócios pelos gerentes para os efeitos previstos
na parte final do número anterior deve ser feita por carta registada,
em que se indicará o objecto da deliberação a tomar e se
avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos 15
dias seguintes à expedição da carta será tida como
assentimento à dispensa da assembleia.
4 - Quando, em conformidade com o número anterior, se possa proceder
a votação por escrito, o gerente enviará a todos os sócios
a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos elementos
necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não
inferior a 10 dias.
5 - O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação
ou rejeição desta; qualquer modificação da proposta
ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
6 - O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação
das circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito,
transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará
a deliberação tomada e enviará cópia desta acta
a todos os sócios.
7 - A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida
a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio
não responda.
8 - Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando
algum sócio esteja impedido de votar, em geral ou no caso de espécie.
Artigo 248.º
Assembleias gerais
1 - Às assembleias
gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais
das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente
regulado para aquelas.
2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria
de accionistas quanto à convocação e à inclusão
de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio
de sociedades por quotas.
3 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos
gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência
mínima de 15 dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade
exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
4 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência
de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir
ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade
de circunstâncias, o mais velho.
5 - Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição
do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer
o direito de voto.
6 - As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios
que nelas tenham participado.
Artigo 249.º
Representação em deliberação de sócios
1 - Não é
permitida a representação voluntária em deliberações
por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária que não
mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos
apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente
convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária que não
mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos
apenas para o ano civil respectivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer
esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida
ao respectivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio só
pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente
ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita
expressamente outros representantes.
Artigo 250.º
Votos
1 - Conta-se um voto por
cada cêntimo do valor nominal da quota.
2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como
direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota
ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de
20% do capital.
3 - Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações
consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não
se considerando como tal as abstenções.
Artigo 251.º
Impedimento de voto
1 - O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:
a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal;
c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2;
d) Exclusão do sócio;
e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1;
f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização;
g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade.
2 - O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.
CAPÍTULO
VI
Gerência e fiscalização
Artigo 252.º
Composição da gerência
1 - A sociedade é
administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos
de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade
jurídica plena.
2 - Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente
por deliberação dos sócios, se não estiver prevista
no contrato outra forma de designação.
3 - A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não
se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
4 - A gerência não é transmissível por acto entre
vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
5 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do
seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 261.º
6 - O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de
a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para
a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade
de cláusula contratual expressa.
Artigo 253.º
Substituição de gerentes
1 - Se faltarem definitivamente
todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os
poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável
no caso de falta temporária de todos os gerentes, tratando-se de acto
que não possa esperar pela cessação da falta.
3 - Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja
necessária por força do contrato para a representação
da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência
tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida
no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal
a nomeação de um gerente até a situação ser
regularizada, nos termos do contrato ou da lei.
4 - Os gerentes judicialmente nomeados têm direito à indemnização
das despesas razoáveis que fizerem e à remuneração
da sua actividade; na falta de acordo com a sociedade, a indemnização
e a remuneração são fixadas pelo tribunal.
Artigo 254.º
Proibição de concorrência
1 - Os gerentes não
podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria
ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
2 - Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida
no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício
tenha sido deliberado pelos sócios.
3 - No exercício por conta própria inclui-se a participação,
por si ou por interposta pessoa, em sociedade que implique assunção
de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a participação
de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que ele assuma
responsabilidade limitada.
4 - O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ser
anterior à nomeação do gerente e conhecido de sócios
que disponham da maioria do capital, e bem assim quando, existindo tal conhecimento
da actividade do gerente, este continuar a exercer as suas funções
decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova actividade da
sociedade com a qual concorre a que vinha sendo exercida por ele.
5 - A infracção do disposto no n.º 1, além de constituir
justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade
pelos prejuízos que esta sofra.
6 - Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem
no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham
conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo
de cinco anos contados do início dessa actividade.
Artigo 255.º
Remuneração
1 - Salvo disposição
do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração,
a fixar pelos sócios.
2 - As remunerações dos sócios gerentes podem ser reduzidas
pelo tribunal, a requerimento de qualquer sócio, em processo de inquérito
judicial, quando forem gravemente desproporcionadas quer ao trabalho prestado
quer à situação da sociedade.
3 - Salvo cláusula expressa do contrato de sociedade, a remuneração
dos gerentes não pode consistir, total ou parcialmente, em participação
nos lucros da sociedade.
Artigo 256.º
Duração da gerência
As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de designação poder fixar a duração delas.
Artigo 257.º
Destituição de gerentes
1 - Os sócios podem
deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
2 - O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de
destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se,
porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser
sempre deliberada por maioria simples.
3 - A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio
um direito especial à gerência não pode ser alterada sem
consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar
que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial
do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.
4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão
e a destituição do gerente, em acção intentada contra
a sociedade.
5 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição
da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode
ser decidida em acção intentada pelo outro.
6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação
grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal
das respectivas funções.
7 - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente
destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos
sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo
ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por
que fora designado.
Artigo 258.º
Renúncia de gerentes
1 - A renúncia de
gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva
oito dias depois de recebida a comunicação.
2 - A renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar a sociedade
pelos prejuízos causados, salvo se esta for avisada com a antecedência
conveniente.
Artigo 259.º
Competência da gerência
Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
Artigo 260.º
Vinculação da sociedade
1 - Os actos praticados
pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere,
vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações
constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos
sócios.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações
de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia
ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto
praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade
o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita
dos sócios.
3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado
apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura
com indicação dessa qualidade.
5 - As notificações ou declarações de um gerente
cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente,
ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização,
ou, não o havendo, a qualquer sócio.
Artigo 261.º
Funcionamento da gerência plural
1 - Quando haja vários
gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo
diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se
válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria
e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos
pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
2 - O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem
nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios
ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes-delegados
só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente
tal poder.
3 - As notificações ou declarações de terceiros
à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda
a disposição em contrário do contrato de sociedade.
Artigo 262.º
Fiscalização
1 - O contrato de sociedade
pode determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal, que se rege pelo disposto
a esse respeito para as sociedades anónimas.
2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor
oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante
dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
a) Total do balanço - (euro) 1500000;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos - (euro) 3000000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 50.
3 - A designação
do revisor oficial de contas só deixa de ser necessária se a sociedade
passar a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no
número anterior não se verificarem durante dois anos consecutivos.
4 - Compete aos sócios deliberar a designação do revisor
oficial de contas, sendo aplicável, na falta de designação,
o disposto nos artigos 416.º a 418.º
5 - São aplicáveis ao revisor oficial de contas as incompatibilidades
estabelecidas para os membros do conselho fiscal.
6 - Ao exame pelo revisor e ao relatório deste aplica-se o disposto a
esse respeito quanto a sociedades anónimas, conforme tenham ou não
conselho fiscal.
7 - Os montantes e o número referidos nas três alíneas do
n.º 2 podem ser modificados por portaria dos Ministros das Finanças
e da Justiça.
Artigo 262.º-A
Dever de prevenção
1 - Nas sociedades por
quotas em que haja revisor oficial de contas ou conselho fiscal compete ao revisor
oficial de contas ou a qualquer membro do conselho fiscal comunicar imediatamente,
por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades
na prossecução do objecto da sociedade.
2 - A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção
da carta, responder pela mesma via.
3 - Na falta de resposta ou se esta não for satisfatória, o revisor
oficial de contas deve requerer a convocação de uma assembleia
geral.
4 - Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas aplica-se
o disposto sobre o dever de vigilância nas sociedades anónimas
em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
CAPÍTULO
VII
Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 263.º
Relatório de gestão e contas do exercício
1 - O relatório
de gestão e os documentos de prestação de contas devem
estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo
214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente,
a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia
destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste
facto na própria convocação.
2 - É desnecessária outra forma de apreciação ou
deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos
eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e
a proposta sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo
quanto a sociedades abrangidas pelos n.os 5 e 6 deste artigo.
3 - Verificando-se empate na votação sobre aprovação
de contas ou sobre atribuição de lucros, pode qualquer sócio
requerer a convocação judicial da assembleia para nova apreciação
daqueles. O juiz designará para presidir a essa assembleia uma pessoa
idónea, estranha à sociedade, de preferência um revisor
oficial de contas, a quem atribuirá o poder de desempatar, se voltar
a verificar-se o empate, e fixará os encargos ocasionados pela designação,
os quais são de conta da sociedade.
4 - A pessoa designada pode exigir da gerência ou do órgão
de fiscalização que lhe sejam facultados os documentos sociais
cuja consulta considere necessária, e bem assim que lhe sejam prestadas
as informações de que careça.
5 - Nas sociedades sujeitas a revisão legal nos termos do artigo 262.º,
n.º 2, os documentos de prestação de contas e o relatório
de gestão devem ser submetidos a deliberação dos sócios,
acompanhados de certificação legal das contas e do relatório
do revisor oficial de contas.
6 - Ao exame das contas pelo conselho fiscal e respectivo relatório aplica-se
o disposto para as sociedades anónimas.
Artigo 264.º
Publicidade das contas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro.)
CAPÍTULO
VIII
Alterações do contrato
Artigo 265.º
Maioria necessária
1 - As deliberações
de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria
de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número
ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.
2 - É permitido estipular no contrato de sociedade que este só
pode ser alterado, no todo ou em parte, com o voto favorável de um determinado
sócio, enquanto este se mantiver na sociedade.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se à deliberação
de fusão, de cisão e de transformação da sociedade.
Artigo 266.º
Direito de preferência
1 - Os sócios gozam
de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro.
2 - Entre sócios, o cálculo da repartição do aumento
de capital será feito:
a) Atribuindo a cada sócio a importância proporcional à quota de que for titular na referida data ou da importância inferior a essa que o sócio tenha pedido;
b) Satisfazendo os pedidos superiores à importância referida na primeira parte da alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios das importâncias sobrantes, em proporção do excesso das importâncias pedidas.
3 - A parte do aumento
que, relativamente a cada sócio, não for bastante para formar
uma nova quota, acrescerá ao valor nominal da quota antiga.
4 - O direito de preferência conferido por este artigo só pode
ser limitado ou suprimido em conformidade com o disposto no artigo 460.º
5 - Os sócios devem exercer o direito referido no n.º 1 até
à assembleia que aprove o aumento do capital, devendo para este efeito
ser informados das condições desse aumento na convocatória
da assembleia ou em comunicação efectuada pelos gerentes com,
pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de realização
da assembleia.
Artigo 267.º
Alienação do direito de participar no aumento de capital
1 - O direito de participar
preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o consentimento
da sociedade.
2 - O consentimento exigido no número anterior é dispensado, concedido
ou recusado nos termos prescritos para o consentimento de cessão de quotas,
mas a deliberação de aumento de capital pode conceder o referido
consentimento para todo esse aumento.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, os adquirentes
devem exercer a preferência na assembleia que aprove o aumento de capital.
4 - No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade deve
apresentar proposta de aquisição do direito por sócio ou
estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 231.º
Artigo 268.º
Obrigações e direitos de antigos e novos sócios em aumento
de capital
1 - Os sócios que
aprovarem a deliberação de aumento de capital a realizar por eles
próprios ficam, sem mais, obrigados a efectuar as respectivas entradas
na proporção do seu inicial direito de preferência, se nesse
caso o tiverem.
2 - Sendo o aumento de capital destinado à admissão de novos sócios,
estes devem declarar que aceitam associar-se nas condições do
contrato vigente e da deliberação de aumento do capital.
3 - A declaração prevista no n.º 2 do artigo 88.º apenas
pode ser prestada depois de todos os novos sócios terem dado cumprimento
ao disposto no número anterior.
4 - Efectuada a entrada em espécie ou em dinheiro, pode o interessado
notificar, por carta registada, a sociedade para proceder à declaração
prevista no número anterior em prazo não inferior a 30 dias, decorrido
o qual pode exigir a restituição da entrada efectuada e a indemnização
que no caso couber.
5 - A deliberação de aumento do capital caduca se a sociedade
não tiver emitido a declaração, na hipótese prevista
no número anterior, ou se o interessado não cumprir o disposto
no n.º 2 deste artigo, na data que a sociedade lhe tenha marcado, por carta
registada, com a antecedência mínima de 20 dias.
Artigo 269.º
Aumento de capital e direito de usufruto
1 - Se a quota estiver
sujeita a usufruto, o direito de participar no aumento do capital será
exercido pelo titular da raiz ou pelo usufrutuário ou por ambos, nos
termos que entre si acordarem.
2 - Na falta de acordo, o direito de participar no aumento de capital pertence
ao titular da raiz, mas, se este não declarar que pretende subscrever
a nova quota em prazo igual a metade do fixado no n.º 5 do artigo 266.º,
o referido direito devolve-se ao usufrutuário.
3 - A comunicação prescrita pelo n.º 5 do artigo 266.º
deve ser enviada ao titular da raiz e ao usufrutuário.
4 - A nova quota fica a pertencer em propriedade plena àquele que tiver
exercido o direito de participar no aumento do capital, salvo se os interessados
tiverem acordado em que ela fique também sujeita a usufruto.
5 - Se o titular da raiz e o usufrutuário acordarem na alienação
do direito de preferência e a sociedade nela consentir, a quantia obtida
será repartida entre eles, na proporção dos valores que
nesse momento tiverem os respectivos direitos.
CAPÍTULO
IX
Dissolução da sociedade
Artigo 270.º
Dissolução da sociedade
1 - A deliberação
de dissolução da sociedade deve ser tomada por maioria de três
quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o
contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos.
2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada
na deliberação prevista no número anterior, não
pode constituir causa contratual de dissolução.
CAPÍTULO
X
Sociedades unipessoais por quotas
Artigo 270.º-A
Constituição
1 - A sociedade unipessoal
por quotas é constituída por um sócio único, pessoa
singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
2 - A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração
na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade
por quotas, independentemente da causa da concentração.
3 - A transformação prevista no número anterior efectua-se
mediante declaração do sócio único na qual manifeste
a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas,
podendo essa declaração constar do próprio documento que
titule a cessão de quotas.
4 - Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam
de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade
que pressuponham a pluralidade de sócios.
5 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o
tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração
escrita do interessado.
Artigo 270.º-B
Firma
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão «sociedade unipessoal» ou pela palavra «unipessoal» antes da palavra «limitada» ou da abreviatura «Lda.».
Artigo 270.º-C
Efeitos da unipessoalidade
1 - Uma pessoa singular
só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por
quotas.
2 - Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único
uma sociedade unipessoal por quotas.
3 - No caso de violação das disposições dos números
anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das
sociedades por via administrativa.
4 - O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para
a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado
até 90 dias a pedido dos interessados.
Artigo 270.º-D
Pluralidade de sócios
1 - O sócio único
de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em sociedade
por quotas plural através de divisão e cessão da quota
ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio, devendo,
nesse caso, ser eliminada da firma a expressão «sociedade unipessoal»,
ou a palavra «unipessoal», que nela se contenha.
2 - O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o
aumento do capital é título bastante para o registo da modificação.
3 - Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por quotas, passará
a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos
termos do n.º 4 do artigo 270.º-A, lhe eram inaplicáveis em
consequência da unipessoalidade.
4 - No caso de concentração previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A,
o sócio único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal,
restabelecer a pluralidade de sócios.
Artigo 270.º-E
Decisões do sócio
1 - Nas sociedades unipessoais
por quotas, o sócio único exerce as competências das assembleias
gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes.
2 - As decisões do sócio de natureza igual às deliberações
da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada.
Artigo 270.º-F
Contrato do sócio com a sociedade unipessoal
1 - Os negócios
jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade
devem servir a prossecução do objecto da sociedade.
2 - Os negócios jurídicos entre o sócio único e
a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos,
devem observar a forma escrita.
3 - Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados
pelo sócio único e a sociedade devem ser patenteados conjuntamente
com o relatório de gestão e os documentos de prestação
de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na
sede da sociedade.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica
a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza
ilimitadamente o sócio.
Artigo 270.º-G
Disposições subsidiárias
Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
TÍTULO
IV
Sociedades anónimas
CAPÍTULO I
Características e contrato
Artigo 271.º
Características
Na sociedade anónima, o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu.
Artigo 272.º
Conteúdo obrigatório do contrato
Do contrato de sociedade devem especialmente constar:
a) O valor nominal e o número das acções;
b) As condições particulares, se as houver, a que fica sujeita a transmissão de acções;
c) As categorias de acções que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria;
d) Se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões;
e) O montante do capital realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito;
f) A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;
g) A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.
Artigo 273.º
Número de accionistas
1 - A sociedade anónima
não pode ser constituída por um número de sócios
inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense.
2 - Do disposto no n.º 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente
ou por intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas
por lei para este efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem
constituir-se apenas com dois sócios.
Artigo 274.º
Aquisição da qualidade de sócio
A qualidade de sócio surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital, não dependendo da emissão e entrega do título de acção ou, tratando-se de acções escriturais, da inscrição na conta de registo individualizado.
Artigo 275.º
Firma
1 - A firma destas sociedades
será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos
sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião
de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela expressão
«sociedade anónima» ou pela abreviatura «S. A.».
2 - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões
indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto
na respectiva cláusula do contrato de sociedade.
3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir
actividade especificada na firma, a alteração do objecto deve
ser simultaneamente acompanhada da modificação da firma.
Artigo 276.º
Valor nominal do capital e das acções
1 - O capital social e
as acções devem ser expressos num valor nominal.
2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo
de um cêntimo.
3 - O valor nominal mínimo do capital é de (euro) 50000.
4 - A acção é indivisível.
Artigo 277.º
Entradas
1 - Não são
admitidas contribuições de indústria.
2 - Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização
de 70% do valor nominal das acções; não pode ser diferido
o pagamento do prémio de emissão, quando previsto.
3 - A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada
em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da
futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
4 - Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade,
que procederam ao depósito referido no número anterior.
5 - Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
a) Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b) Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
d) Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º
Artigo 278.º
Estrutura da administração e da fiscalização
1 - A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 - Nos casos previstos
na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de
administração executivo pode haver um só administrador
e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea
a) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a
existência de um revisor oficial de contas que não seja membro
do conselho fiscal.
4 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea
c) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a
existência no conselho geral e de supervisão de uma comissão
para as matérias financeiras.
5 - As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade
prevista na alínea b) do n.º 1.
6 - Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção
de outra estrutura admitida pelos números anteriores.
Artigo 279.º
Constituição com apelo a subscrição pública
1 - A constituição
de sociedade anónima com apelo a subscrição pública
de acções deve ser promovida por uma ou mais pessoas que assumem
a responsabilidade estabelecida nesta lei.
2 - Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções
cujos valores nominais somem, pelo menos, o capital mínimo prescrito
no artigo 276.º, n.º 3; essas acções são inalienáveis
durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os negócios
obrigacionais celebrados durante esse tempo sobre alienação ou
oneração de tais acções são nulos.
3 - Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato de sociedade
e requerer o seu registo provisório.
4 - O projecto especificará o número de acções ainda
não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição
particular e a subscrição pública.
5 - O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente
especificadas.
6 - Depois de efectuado o registo provisório, os promotores colocarão
as acções destinadas à subscrição particular
e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição
pública, assinada por todos eles, donde constarão obrigatoriamente:
a) O projecto do contrato provisoriamente registado;
b) Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída aos promotores;
c) O prazo, lugar e formalidades de subscrição;
d) O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva;
e) Um relatório técnico, económico e financeiro sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados verdadeiros e completos e em previsões justificadas pelas circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias para cabal esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição;
f) As regras a que obedecerá o rateio da subscrição, se este for necessário;
g) A indicação de que a constituição definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição total das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição, se a subscrição não for completa;
h) O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da restituição dessa importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade.
7 - As entradas em dinheiro
efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas por
estes na conta aberta pelos promotores e referida no n.º 3 do artigo 277.º
8 - Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem além
da reserva de uma percentagem não superior a um décimo dos lucros
líquidos da sociedade, por tempo não excedente a um terço
da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não
poderá ser paga sem se acharem aprovadas as contas anuais.
Artigo 280.º
Subscrição incompleta
1 - Não sendo subscritas
pelo público todas as acções a ele destinadas e não
sendo aplicável o disposto no n.º 3 deste artigo, devem os promotores
requerer o cancelamento do registo provisório e publicar um anúncio
em que informem os subscritores de que devem levantar as suas entradas. Segundo
anúncio deve ser publicado, decorrido um mês, se, entretanto, não
tiverem sido levantadas todas as entradas.
2 - A instituição de crédito onde for aberta a conta referida
no artigo 277.º, n.º 3, só restitui importâncias depositadas
mediante a apresentação do documento de subscrição
e depósito e depois de o registo provisório ter sido cancelado
ou ter caducado.
3 - O programa da oferta de acções à subscrição
pública pode especificar que, no caso de subscrição incompleta,
é facultado à assembleia constitutiva deliberar a constituição
da sociedade, contanto que tenham sido subscritos pelo menos três quartos
das acções destinadas ao público.
4 - Não chegando a sociedade a constituir-se, todas as despesas efectuadas
são suportadas pelos promotores.
Artigo 281.º
Assembleia constitutiva
1 - Terminada a subscrição
e podendo ser constituída a sociedade, os promotores devem convocar uma
assembleia de todos os subscritores.
2 - A convocação é efectuada nos termos prescritos para
as assembleias gerais de sociedades anónimas e a assembleia é
presidida por um dos promotores.
3 - Todos os documentos relativos às subscrições e, de
um modo geral, à constituição da sociedade devem estar
patentes a todos os subscritores a partir da publicação da convocatória,
a qual deve mencionar esse facto, indicando o local onde podem ser consultados.
4 - Na assembleia, cada promotor e cada subscritor tem um voto, seja qual for
o número das acções subscritas.
5 - Na primeira data fixada a assembleia só pode reunir-se estando presente
ou representada metade dos subscritores, não incluindo os promotores;
neste caso, as deliberações são tomadas por maioria dos
votos, incluindo os dos promotores.
6 - Se na segunda data fixada não estiver presente ou representada metade
dos subscritores, não incluindo os promotores, as deliberações
são tomadas por dois terços dos votos, incluindo os dos promotores.
7 - A assembleia delibera:
a) Sobre a constituição da sociedade, nos precisos termos do projecto registado;
b) Sobre as designações para os órgãos sociais.
8 - Com o voto unânime
de todos os promotores e subscritores podem ser introduzidas alterações
no projecto de contrato de sociedade.
9 - Havendo subscrição particular, com entradas que não
consistam em dinheiro, a eficácia da deliberação de constituição
da sociedade fica dependente da efectivação daquelas entradas.
10 - No caso previsto no artigo 280.º, n.º 3, a deliberação
ali referida deve fixar o montante do capital e o número das acções,
em conformidade com as subscrições efectuadas.
11 - A acta deve ser assinada pelos promotores e por todos os subscritores que
tenham aprovado a constituição da sociedade.
Artigo 282.º
Regime especial de invalidade da deliberação
1 - A deliberação
de constituir a sociedade e as deliberações complementares desta
podem ser declaradas nulas, nos termos gerais, ou podem ser anuladas a requerimento
de subscritor que não as tenha aprovado, no caso de elas próprias,
o contrato aprovado ou o processo desde o registo provisório violarem
preceitos legais.
2 - A anulação pode também ser requerida com fundamento
em falsidade relevante dos dados ou erro grave de previsões referidos
no artigo 279.º, n.º 6, alínea e).
3 - Aplicam-se as disposições legais sobre suspensão e
anulação de deliberações sociais.
Artigo 283.º
Contrato de sociedade
1 - O contrato de sociedade
deve ser celebrado por dois promotores e pelos subscritores que entrem com bens
diferentes de dinheiro.
2 - Toda a documentação, incluindo a acta da assembleia constitutiva,
fica arquivada na conservatória do registo competente, onde deve ser
entregue juntamente com o pedido de conversão do registo em definitivo.
Artigo 284.º
Sociedades com subscrição pública
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
CAPÍTULO
II
Obrigações e direitos dos accionistas
SECÇÃO I
Obrigação de entrada
Artigo 285.º
Realização das entradas
1 - O contrato de sociedade
não pode diferir a realização das entradas em dinheiro
por mais de cinco anos.
2 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade,
o accionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para
efectuar o pagamento.
3 - A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e
fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual
se inicia a mora.
4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas que
se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo prazo não
inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento da importância em dívida,
acrescida de juros, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções
em relação às quais a mora se verifique e os pagamentos
efectuados quanto a essas acções, sendo o aviso repetido durante
o segundo dos referidos meses.
5 - As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas, por
carta registada, aos interessados; além disso, deve ser publicado anúncio
donde constem, sem referência aos titulares, os números das acções
perdidas a favor da sociedade e a data da perda.
Artigo 286.º
Responsabilidade dos antecessores
1 - Todos aqueles que antecederem
na titularidade de uma acção o accionista em mora são responsáveis,
solidariamente entre si e com aquele accionista, pelas importâncias em
dívida e respectivos juros, à data da perda da acção
a favor da sociedade.
2 - Depois de anunciada a perda da acção a favor da sociedade,
os referidos antecessores cuja responsabilidade não esteja prescrita
serão notificados, por carta registada, de que podem adquirir a acção
mediante o pagamento da importância em dívida e dos juros, em prazo
não inferior a três meses. A notificação será
repetida durante o segundo desses meses.
3 - Apresentando-se mais de um antecessor para adquirir a acção,
atender-se-á à ordem da sua proximidade relativamente ao último
titular.
4 - Não sendo a importância em dívida e os juros satisfeitos
por nenhum dos antecessores, a sociedade deve proceder com a maior urgência
à venda da acção, por intermédio de corretor, em
bolsa ou em hasta pública.
5 - Não bastando o preço da venda para cobrir a importância
da dívida, juros e despesas efectuadas, a sociedade deve exigir a diferença
ao último titular e a cada um dos seus antecessores; se o preço
obtido exceder aquela importância, o excesso pertencerá ao último
titular.
6 - A sociedade tomará cada uma das providências permitidas por
lei ou pelo contrato simultaneamente para todas as acções do mesmo
accionista em relação às quais a mora se verifique.
SECÇÃO
II
Obrigação de prestações acessórias
Artigo 287.º
Obrigação de prestações acessórias
1 - O contrato de sociedade
pode impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem
prestações além das entradas, desde que fixe os elementos
essenciais desta obrigação e especifique se as prestações
devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação
corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação
legal própria desse contrato.
2 - Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias,
o direito da sociedade é intransmissível.
3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação
pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício,
mas não pode exceder o valor da prestação respectiva.
4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de
cumprimento das obrigações acessórias não afecta
a situação do sócio como tal.
5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução
da sociedade.
SECÇÃO
III
Direito à informação
Artigo 288.º
Direito mínimo à informação
1 - Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade:
a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos;
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais;
d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos 10 ou aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200;
e) O documento de registo de acções.
2 - A exactidão
dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior
deve ser certificada pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer.
3 - A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que
possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se
assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da
faculdade reconhecida pelo artigo
576.º do Código Civil.
4 - Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos nas alíneas
a) e d) do n.º 1 são enviados, por correio electrónico, aos
accionistas nas condições ali previstas que o requeiram ou, se
a sociedade tiver sítio na Internet, divulgados no respectivo sítio
na Internet.
Artigo 289.º
Informações preparatórias da assembleia geral
1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
2 - Devem igualmente ser
facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos
de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º
3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados,
no prazo de oito dias:
a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.
4 - Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos n.os 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos.
Artigo 290.º
Informações em assembleia geral
1 - Na assembleia geral,
o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações
verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião
fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever
de informação abrange as relações entre a sociedade
e outras sociedades com ela coligadas.
2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem
ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado
e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar
grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada
ou violação de segredo imposto por lei.
3 - A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade
da deliberação.
Artigo 291.º
Direito colectivo à informação
1 - Os accionistas cujas
acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito,
ao conselho de administração ou ao conselho de administração
executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações
sobre assuntos sociais.
2 - O conselho de administração ou o conselho de administração
executivo não pode recusar as informações se no pedido
for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele
órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão,
a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias,
seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3 - Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados
ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste
artigo, de actos cuja prática seja esperada.
4 - Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida
nos termos gerais só pode ser recusada:
a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei.
5 - As informações
consideram-se recusadas se não forem prestadas nos 15 dias seguintes
à recepção do pedido.
6 - O accionista que utilize as informações obtidas de modo a
causar à sociedade ou a outros accionistas um dano injusto é responsável,
nos termos gerais.
7 - As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão
judicial, ficarão à disposição de todos os outros
accionistas, na sede da sociedade.
Artigo 292.º
Inquérito judicial
1 - O accionista a quem
tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º
e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente
falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito
à sociedade.
2 - O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada
ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
b) A nomeação de um administrador;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
3 - Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b) do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso;
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.
4 - No caso previsto na
alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes
administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir
nas tarefas confiadas à pessoa nomeada.
5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto
na alínea b) do n.º 2 terminam:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores.
6 - O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.
Artigo 293.º
Outros titulares do direito à informação
O direito à informação conferido nesta secção compete também ao representante comum de obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto.
SECÇÃO
IV
Direito aos lucros
Artigo 294.º
Direito aos lucros do exercício
1 - Salvo diferente cláusula
contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos
dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito
convocada, não pode deixar de ser distribuída aos accionistas
metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
2 - O crédito do accionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos
que sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição
de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo
de disposições legais que proíbam o pagamento antes de
observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação
excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60
dias, se as acções não estiverem admitidas à negociação
em mercado regulamentado.
3 - Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respectivos órgãos
tiverem direito a participação nos lucros, esta só pode
ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos accionistas.
Artigo 295.º
Reserva legal
1 - Uma percentagem não
inferior à 20.ª parte dos lucros da sociedade é destinada
à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à
sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª
parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem
e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.
2 - Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas
pelos seguintes valores:
a) Ágios obtidos na emissão de acções, obrigações com direito a subscrição de acções, ou obrigações convertíveis em acções, em troca destas por acções e em entradas em espécie;
b) Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidos por lei, na medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço;
c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade.
3 - Os ágios a que se refere a alínea a) do número anterior consistem:
a) Quanto à emissão de acções, na diferença para mais entre o valor nominal e a quantia que os accionistas tiverem desembolsado para as adquirir;
b) Quanto à emissão de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis, na diferença para mais entre o valor de emissão e o valor por que tiverem sido reembolsadas;
c) Quanto à troca de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis em acções, na diferença para mais entre o valor da emissão daquelas e o valor nominal destas;
d) Quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes.
4 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido no n.º 2 as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.
Artigo 296.º
Utilização da reserva legal
A reserva legal só pode ser utilizada:
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
c) Para incorporação no capital.
Artigo 297.º
Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício
1 - O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:
a) O conselho de administração ou o conselho de administração executivo, com o consentimento do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, resolva o adiantamento;
b) A resolução do conselho de administração ou do conselho de administração executivo seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem observar, no que seja aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).
2 - Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual.
CAPÍTULO
III
Acções
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 298.º
Valor de emissão das acções
1 - As acções
não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal.
2 - O disposto no número anterior não impede que no valor de uma
emissão de acções sejam descontadas as despesas de colocação
firme por uma instituição de crédito ou outra equiparada
por lei para esse efeito.
Artigo 299.º
Acções nominativas e ao portador
1 - Salvo disposição
diferente da lei ou dos estatutos, as acções podem ser nominativas
ou ao portador.
2 - As acções devem ser nominativas:
a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
b) Quando, segundo o contrato de sociedade, não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade ou houver alguma outra restrição à sua transmissibilidade;
c) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade, a efectuar prestações acessórias à sociedade.
Artigo 300.º
Conversão
(Revogado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 301.º
Cupões
As acções, ao portador ou nominativas, podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.
Artigo 302.º
Categorias de acções
1 - Podem ser diversos,
nomeadamente quanto à atribuição de dividendos e quanto
à partilha do activo resultante da liquidação, os direitos
inerentes às acções emitidas pela mesma sociedade.
2 - As acções que compreendem direitos iguais formam uma categoria.
Artigo 303.º
Contitularidade da acção
1 - Os contitulares de
uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de
um representante comum.
2 - As comunicações e declarações da sociedade devem
ser dirigidos ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
3 - Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações
legais ou contratuais inerentes à acção.
4 - A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º
Artigo 304.º
Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos
1 - Antes da emissão
dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título
provisório nominativo.
2 - Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos,
os títulos definitivos, enquanto estes não forem emitidos, e devem
conter as indicações exigidas para os segundos.
3 - Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis
meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento
de capital.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - As acções continuam negociáveis depois da dissolução
da sociedade, até ao encerramento da liquidação.
8 - Os documentos comprovativos da subscrição de acções
não constituem, por si só, títulos provisórios,
não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.
Artigo 305.º
Livro de registo de acções
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
SECÇÃO
II
Oferta pública de aquisição de acções
Artigo 306.º
Destinatários e condicionamentos da oferta
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 307.º
Autoridade fiscalizadora
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.)
Artigo 308.º
Lançamento da oferta pública
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 309.º
Conteúdo da oferta pública
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 310.º
Contrapartida da oferta pública
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 311.º
Aquisição durante o período da oferta
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 312.º
Dever de confidencialidade
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 313.º
Oferta pública como forma obrigatória de aquisição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 314.º
Acções contadas como de um oferente
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
Artigo 315.º
Ofertas públicas de aquisição de obrigações
convertíveis ou obrigações com direito de subscrição
de acções
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro.)
SECÇÃO
III
Acções próprias
Artigo 316.º
Subscrição. Intervenção de terceiros
1 - Uma sociedade não
pode subscrever acções próprias, e, por outra causa, só
pode adquirir e deter acções próprias nos casos e nas condições
previstos na lei.
2 - Uma sociedade não pode encarregar outrem de, em nome deste mas por
conta da sociedade, subscrever ou adquirir acções dela própria.
3 - As acções subscritas ou adquiridas com violação
do disposto no número anterior pertencem para todos os efeitos, incluindo
a obrigação de as liberar, à pessoa que as subscreveu ou
adquiriu.
4 - A sociedade não pode renunciar ao reembolso das importâncias
que tenha adiantado a alguém para o fim mencionado no n.º 2 nem
deixar de proceder com toda a diligência para que tal reembolso se efective.
5 - Sem prejuízo da sua responsabilidade, nos termos gerais, os administradores
intervenientes nas operações proibidas pelo n.º 2 são
pessoal e solidariamente responsáveis pela liberação das
acções.
6 - São nulos os actos pelos quais uma sociedade adquira acções
referidas no n.º 2 às pessoas ali mencionadas, excepto em execução
de crédito e se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Artigo 317.º
Casos de aquisição lícita de acções próprias
1 - O contrato de sociedade
pode proibir totalmente a aquisição de acções próprias
ou reduzir os casos em que ela é permitida por esta lei.
2 - Salvo o disposto no número seguinte e noutros preceitos legais, uma
sociedade não pode adquirir e deter acções próprias
representativas de mais de 10% do seu capital.
3 - Uma sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem
o montante estabelecido no número anterior quando:
a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
c) Seja adquirido um património, a título universal;
d) A aquisição seja feita a título gratuito;
e) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim;
f) A aquisição decorra de processo estabelecido na lei ou no contrato de sociedade para a falta de liberação de acções pelos seus subscritores.
4 - Como contrapartida da aquisição de acções próprias, uma sociedade só pode entregar bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos sócios, devendo o valor dos bens distribuíveis ser, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por elas.
Artigo 318.º
Acções próprias não liberadas
1 - A sociedade só
pode adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto
nos casos das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - As aquisições que violem o disposto no número anterior
são nulas.
Artigo 319.º
Deliberação de aquisição
1 - A aquisição de acções próprias depende, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, de deliberação da assembleia geral, da qual obrigatoriamente devem constar:
a) O número máximo e, se o houver, o número mínimo de acções a adquirir;
b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da deliberação, durante o qual a aquisição pode ser efectuada;
c) As pessoas a quem as acções devem ser adquiridas, quando a deliberação não ordenar que elas sejam adquiridas em mercado regulamentado e seja lícita a aquisição a accionistas determinados;
d) As contrapartidas mínima e máxima, nas aquisições a título oneroso.
2 - Os administradores
não podem executar ou continuar a executar as deliberações
da assembleia geral se, no momento da aquisição das acções,
não se verificarem os requisitos exigidos pelos n.os 2, 3 e 4 do artigo
317.º e 1 do artigo 318.º
3 - A aquisição das acções próprias pode
ser decidida pelo conselho de administração ou pelo conselho de
administração executivo apenas se, por meio delas, for evitado
um prejuízo grave e iminente para a sociedade, o qual se presume existir
nos casos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 317.º
4 - Efectuadas aquisições nos termos do número anterior,
devem os administradores, na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos
e as condições das operações efectuadas.
Artigo 320.º
Deliberação de alienação
1 - A alienação de acções próprias depende, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, de deliberação da assembleia geral, da qual obrigatoriamente deve constar:
a) O número mínimo e, se o houver, o número máximo de acções a alienar;
b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da deliberação, durante o qual a alienação pode ser efectuada;
c) A modalidade da alienação;
d) O preço mínimo ou outra contrapartida das alienações a título oneroso.
2 - A alienação
de acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração
ou pelo conselho de administração executivo, se for imposta por
lei.
3 - No caso do número anterior, devem os administradores, na primeira
assembleia geral seguinte, expor os motivos e todas as condições
da operação efectuada.
Artigo 321.º
Igualdade de tratamento dos accionistas
As aquisições e as alienações de acções próprias devem respeitar o princípio do igual tratamento dos accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso.
Artigo 322.º
Empréstimos e garantias para aquisição de acções
próprias
1 - Uma sociedade não
pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar
garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções
representativas do seu capital.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às transacções
que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras
instituições financeiras, nem às operações
efectuadas com vista à aquisição de acções
pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade com ela coligada; todavia,
de tais transacções e operações não pode
resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante
do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade
não permitam distribuir.
3 - Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o disposto no
n.º 1 ou na parte final do n.º 2 são nulos.
Artigo 323.º
Tempo de detenção das acções
1 - Sem prejuízo
de outros prazos ou providências estabelecidos na lei, a sociedade não
pode deter por mais de três anos um número de acções
superior ao montante estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, ainda que
tenham sido licitamente adquiridas.
2 - As acções ilicitamente adquiridas pela sociedade devem ser
alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a
lei não decretar a nulidade desta.
3 - Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações
previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação
das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções
cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação
deve recair sobre as mais recentemente adquiridas.
4 - Os administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos
prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores ou terceiros por causa
da aquisição ilícita de acções, da anulação
de acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação
de acções.
Artigo 324.º
Regime das acções próprias
1 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem:
a) Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas;
b) Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas.
2 - No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados:
a) O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade;
b) O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os embolsos da sociedade;
c) O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício.
Artigo 325.º
Penhor e caução de acções próprias
1 - As acções
próprias que uma sociedade receba em penhor ou caução são
contadas para o limite estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, exceptuadas
aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício
de cargos sociais.
2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias
desta em penhor ou caução, quer esteja quer não esteja
excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são
responsáveis, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 323.º,
se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.
Artigo 325.º-A
Subscrição, aquisição e detenção de
acções
1 - As acções
de uma sociedade anónima subscritas, adquiridas ou detidas por uma sociedade
daquela dependente, directa ou indirectamente nos termos do artigo 486.º,
consideram-se, para todos os efeitos, acções próprias da
sociedade dominante.
2 - Não estão compreendidas no número anterior a subscrição,
a aquisição e a detenção de acções
da sociedade anónima pela sociedade dela dependente, directa ou indirectamente,
mas por conta de um terceiro que não seja a sociedade anónima
referida no número anterior, nem outra em que a sociedade anónima
exerça influência dominante.
3 - A equiparação prevista no n.º 1 aplica-se ainda que a
sociedade dependente tenha a sede efectiva ou a sede estatutária no estrangeiro,
desde que a sociedade dominante esteja sujeita à lei portuguesa.
Artigo 325.º-B
Regime de subscrição, aquisição e detenção
de acções
1 - À subscrição,
aquisição e detenção de acções nos
termos do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos
artigos 316.º a 319.º e 321.º a 325.º, com as devidas adaptações.
2 - A aquisição de acções da sociedade anónima
pela sociedade dependente está sujeita apenas a deliberação
da assembleia geral daquela sociedade, mas não a deliberação
da assembleia geral desta última.
3 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade dependente,
consideram-se suspensos os direitos de voto e os direitos de conteúdo
patrimonial incompatíveis com o n.º 1 do artigo 316.º
SECÇÃO
IV
Transmissão de acções
SUBSECÇÃO I
Formas de transmissão
Artigo 326.º
Transmissão de acções nominativas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 327.º
Transmissão de acções ao portador
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
SUBSECÇÃO
II
Limitações à transmissão
Artigo 328.º
Limitações à transmissão de acções
1 - O contrato de sociedade
não pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la
além do que a lei permitir.
2 - O contrato de sociedade pode:
a) Subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade;
b) Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas;
c) Subordinar a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas à existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social.
3 - As limitações
previstas no número anterior só podem ser introduzidas por alteração
do contrato de sociedade com o consentimento de todos os accionistas cujas acções
sejam por elas afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração
do contrato, nos termos gerais; as limitações podem respeitar
apenas a acções correspondentes a certo aumento de capital, contanto
que sejam deliberadas simultaneamente com este.
4 - As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos
ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis
a adquirentes de boa fé.
5 - As cláusulas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 não
podem ser invocadas em processo executivo ou de liquidação de
patrimónios.
Artigo 329.º
Concessão e recusa do consentimento
1 - A concessão
ou recusa do consentimento para a transmissão de acções
nominativas compete à assembleia geral, se o contrato de sociedade não
atribuir essa competência a outro órgão.
2 - Quando o contrato não especificar os motivos de recusa do consentimento,
é lícito recusá-lo com fundamento em qualquer interesse
relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação
o motivo da recusa.
3 - O contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula que exija
o consentimento, deve conter:
a) A fixação de prazo, não superior a 60 dias, para a sociedade se pronunciar sobre o pedido de consentimento;
b) A estipulação de que é livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior;
c) A obrigação de a sociedade, no caso de recusar licitamente o consentimento, fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento; tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2.
SUBSECÇÃO
III
Regime de registo e regime de depósito
Artigo 330.º
Primeiro registo
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 331.º
Regime de registo ou de depósito
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 332.º
Passagem do regime de registo ao de depósito
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 333.º
Passagem do regime de depósito ao de registo
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 334.º
Registo de transmissão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 335.º
Prazos e encargos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 336.º
Transmissão de acções nominativas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 337.º
Declaração de transmissão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 338.º
Prova da posse e data dos efeitos da transmissão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 339.º
Transmissão por morte
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
Artigo 340.º
Registo de ónus ou encargos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
SECÇÃO
V
Acções preferenciais sem voto
Artigo 341.º
Emissão e direitos dos accionistas
1 - O contrato de sociedade
pode autorizar a emissão de acções preferenciais sem voto
até ao montante representativo de metade do capital.
2 - As acções referidas no n.º 1 conferem direito a um dividendo
prioritário, não inferior a 5% do respectivo valor nominal, retirado
dos lucros que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, podem ser distribuídos
aos accionistas e ao reembolso prioritário do seu valor nominal na liquidação
da sociedade.
3 - As acções preferenciais sem voto conferem, além dos
direitos previstos no número anterior, todos os direitos inerentes às
acções ordinárias, excepto o direito de voto.
4 - As acções referidas no n.º 1 não contam para a
determinação da representação do capital, exigida
na lei ou no contrato de sociedade para as deliberações dos accionistas.
Artigo 342.º
Falta de pagamento do dividendo prioritário
1 - Se os lucros distribuíveis
ou o activo de liquidação não forem suficientes para satisfazer
o pagamento do dividendo ou do valor nominal das acções, nos termos
previstos no artigo 341.º, n.º 2, serão repartidos proporcionalmente
pelas acções preferenciais sem voto.
2 - O dividendo prioritário que não for pago num exercício
social deve ser pago nos três exercícios seguintes, antes do dividendo
relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis.
3 - Se o dividendo prioritário não for integralmente pago durante
dois exercícios sociais, as acções preferenciais passam
a conferir o direito de voto, nos mesmos termos que as acções
ordinárias, e só o perdem no exercício seguinte àquele
em que tiverem sido pagos os dividendos prioritários em atraso. Enquanto
as acções preferenciais gozarem do direito de voto, não
se aplica o disposto no artigo 341.º, n.º 4.
Artigo 343.º
Participação na assembleia geral
1 - Se o contrato de sociedade
não permitir que os accionistas sem direito de voto participem na assembleia
geral, os titulares de acções preferenciais sem voto de uma mesma
emissão são representados na assembleia por um deles.
2 - À designação e destituição do representante
comum aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 358.º
Artigo 344.º
Conversão de acções
1 - As acções
ordinárias podem ser convertidas em acções preferenciais
sem voto, mediante deliberação da assembleia geral, observando-se
o disposto nos artigos 24.º, 341.º, n.º 1, e 389.º A deliberação
deve ser publicada.
2 - A conversão prevista no n.º 1 faz-se a requerimento dos accionistas
interessados, no período fixado pela deliberação, não
inferior a 90 dias a contar da publicação desta, respeitando-se
na sua execução o princípio da igualdade de tratamento.
SECÇÃO
VI
Acções preferenciais remíveis
Artigo 345.º
Acções preferenciais remíveis
1 - Se o contrato de sociedade
o autorizar, as acções que beneficiem de algum privilégio
patrimonial podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remição
em data fixa ou quando a assembleia geral o deliberar.
2 - As referidas acções deverão ser remidas em conformidade
com as disposições do contrato, sem prejuízo das regras
impostas nos números seguintes.
3 - As acções devem estar inteiramente liberadas antes de serem
remidas.
4 - A remição é feita pelo valor nominal das acções,
salvo se o contrato de sociedade previr a concessão de um prémio.
5 - A contrapartida da remição de acções, incluindo
o prémio, só pode ser retirada de fundos que, nos termos dos artigos
32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos accionistas.
6 - A partir da remição, uma importância igual ao valor
nominal das acções remidas deve ser levada a uma reserva especial,
que só pode ser utilizada para incorporação no capital
social, sem prejuízo da sua eliminação no caso de o capital
ser reduzido.
7 - A remição de acções não importa redução
do capital e, salvo disposição contrária do contrato de
sociedade, podem ser emitidas por deliberação da assembleia geral
novas acções da mesma espécie em substituição
das acções remidas.
8 - A deliberação de remição de acções
está sujeita a registo e publicação.
9 - O contrato de sociedade pode prever sanções para o incumprimento
pela sociedade da obrigação de remir na data nele fixada.
10 - Na falta de disposição contratual, qualquer titular dessas
acções pode requerer a dissolução da sociedade por
via administrativa, depois de passado um ano sobre aquela data sem a remição
ter sido efectuada.
SECÇÃO
VII
Amortização de acções
Artigo 346.º
Amortização
de acções sem redução de capital
1 - A assembleia geral
pode deliberar, pela maioria exigida para alteração do contrato
de sociedade, que o capital seja reembolsado, no todo ou em parte, recebendo
os accionistas o valor nominal de cada acção, ou parte dele, desde
que para o efeito sejam utilizados apenas fundos que, nos termos dos artigos
32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos accionistas.
2 - O reembolso nos termos deste artigo não acarreta redução
do capital.
3 - O reembolso parcial do valor nominal deve ser feito por igual, relativamente
a todas as acções existentes à data; sem prejuízo
do disposto quanto a acções remíveis, o reembolso do valor
nominal de certas acções só pode ser efectuado por sorteio,
se o contrato de sociedade o permitir.
4 - Depois do reembolso, os direitos patrimoniais inerentes às acções
são modificados nos termos seguintes:
a) Essas acções só compartilham dos lucros de exercício, juntamente com as outras, depois de a estas ter sido atribuído um dividendo, cujo máximo é fixado no contrato de sociedade ou, na falta dessa estipulação, é igual à taxa de juro legal; as acções só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional àquele dividendo;
b) Tais acções só compartilham do produto da liquidação da sociedade, juntamente com as outras, depois de a estas ter sido reembolsado o valor nominal; as acções só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional a essa primeira partilha.
5 - As acções
totalmente reembolsadas passam a denominar-se acções de fruição,
constituem uma categoria e esse facto deve constar do título ou do registo
das acções.
6 - O reembolso é definitivo, mas as acções de fruição
podem ser convertidas em acções de capital, mediante deliberações
da assembleia geral e da assembleia especial dos respectivos titulares, tomadas
pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade.
7 - A conversão prevista no número anterior é efectuada
por meio de retenção dos lucros que, num ou mais exercícios,
caberiam às acções de fruição, salvo se as
referidas assembleias autorizarem que ela se efectue por meio de entradas oferecidas
pelos accionistas interessados.
8 - O disposto nos dois números anteriores é aplicável
à reconstituição de acções parcialmente reembolsadas.
9 - A conversão considera-se efectuada no momento em que os dividendos
retidos atinjam o montante dos reembolsos efectuados ou, no caso de entradas
pelos accionistas, no fim do exercício em que estas tenham sido realizadas.
10 - As deliberações de amortização e de conversão
estão sujeitas a registo e publicação.
Artigo 347.º
Amortização de acções com redução
do capital
1 - O contrato de sociedade
pode impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares,
sejam amortizadas acções.
2 - A amortização de acções nos termos deste artigo
implica sempre a redução do capital da sociedade, extinguindo-se
as acções amortizadas na data da redução do capital.
3 - Os factos que imponham ou permitam a amortização devem ser
concretamente definidos no contrato de sociedade.
4 - No caso de a amortização ser imposta pelo contrato de sociedade,
deve este fixar todas as condições essenciais para que a operação
possa ser efectuada, competindo ao conselho de administração ou
ao conselho de administração executivo apenas declarar, nos 90
dias posteriores ao conhecimento que tenha do facto, que as acções
são amortizadas nos termos do contrato e dar execução ao
que para o caso estiver disposto.
5 - No caso de a amortização ser permitida pelo contrato de sociedade,
compete à assembleia geral deliberar a amortização e fixar
as condições necessárias para que a operação
seja efectuada na parte que não constar do contrato.
6 - Sendo a amortização permitida pelo contrato de sociedade,
pode este fixar um prazo, não superior a um ano, para a deliberação
ser tomada; na falta de disposição contratual, esse prazo será
de seis meses a contar da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
7 - À redução de capital por amortização
de acções nos termos deste artigo aplica-se o disposto no artigo
95.º, excepto:
a) Se forem amortizadas acções inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito;
b) Se para a amortização de acções inteiramente liberadas forem unicamente utilizados fundos que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos accionistas; neste caso, deve ser criada uma reserva sujeita ao regime de reserva legal, de montante equivalente à soma do valor nominal das acções amortizadas.
CAPÍTULO
IV
Obrigações
SECÇÃO I
Obrigações em geral
Artigo 348.º
Emissão de obrigações
1 - As sociedades anónimas
podem emitir valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem
direitos de crédito iguais e que se denominam obrigações.
2 - Só podem emitir obrigações as sociedades cujo contrato
esteja definitivamente registado há mais de um ano, salvo se:
a) Tenham resultado de fusão ou de cisão de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre registada há mais de um ano; ou
b) O Estado ou entidade pública equiparada detenha a maioria do capital social da sociedade;
c) As obrigações forem objecto de garantia prestada por instituição de crédito, pelo Estado ou entidade pública equiparada.
3 - Por portaria dos Ministros
das Finanças e da Justiça podem ser dispensados, no todo ou em
parte, os requisitos previstos no número anterior.
4 - As obrigações não podem ser emitidas antes de o capital
estar inteiramente liberado ou de, pelo menos, estarem colocados em mora todos
os accionistas que não hajam liberado oportunamente as suas acções.
Artigo 349.º
Limite de emissão de obrigações
1 - As sociedades anónimas
não podem emitir obrigações em montante que exceda o dobro
dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição
de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por capitais próprios
o somatório do capital realizado, deduzidas as acções próprias,
com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos de partes de capital
em sociedades coligadas.
3 - O cumprimento do limite de emissão deve ser verificado através
de parecer do conselho fiscal ou do fiscal único.
4 - O limite fixado nos números anteriores não se aplica:
a) A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
b) A sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.
5 - Salvo por motivo de
perdas, a sociedade devedora de obrigações não pode reduzir
o seu capital a montante inferior ao da sua dívida para com os obrigacionistas,
embora a emissão tenha beneficiado da ampliação, nos termos
do n.º 4 deste artigo ou de lei especial.
6 - Reduzido o capital por motivo de perdas a montante inferior ao da dívida
da sociedade para com os obrigacionistas, todos os lucros distribuíveis
serão aplicados a reforço da reserva legal até que a soma
desta com o novo capital iguale o montante da referida dívida ou, tendo
havido a ampliação prevista no n.º 3 deste artigo ou em lei
especial, seja atingida a proporção de início estabelecido
entre o capital e o montante das obrigações emitidas.
Artigo 350.º
Deliberação
1 - A emissão de
obrigações deve ser deliberada pelos accionistas, salvo se o contrato
de sociedade autorizar que ela seja deliberada pelo conselho de administração.
2 - Não pode ser tomada deliberação de emissão de
obrigações enquanto não estiver subscrita e realizada uma
emissão anterior.
3 - Os accionistas podem autorizar que uma emissão de obrigações
por eles deliberada seja efectuada parcelarmente em séries, fixadas por
eles ou pelo conselho de administração, mas tal autorização
caduca ao fim de cinco anos, no que toca às séries ainda não
emitidas.
4 - Não pode ser lançada uma nova série enquanto não
estiverem subscritas e realizadas as obrigações da série
anterior.
Artigo 351.º
Registo
1 - Estão sujeitas
a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão
de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta
particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo,
a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado
de valores mobiliários.
2 - Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou
a série não estiver definitivamente registada, não podem
ser emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna
os títulos inválidos, mas sujeita os administradores a responsabilidade.
Artigo 352.º
Denominação do valor nominal das obrigações
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com
curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em
vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
Artigo 353.º
Subscrição pública incompleta
1 - Efectuada subscrição
pública para uma emissão de obrigações e sendo apenas
subscrita parte dela durante o prazo previsto na deliberação,
a essas obrigações se limitará a emissão.
2 - Os administradores devem promover o averbamento no registo comercial do
montante efectivo da emissão.
Artigo 354.º
Obrigações próprias
1 - A sociedade só
pode adquirir obrigações próprias nas mesmas circunstâncias
em que poderia adquirir acções próprias ou para conversão
ou amortização.
2 - Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade emitente
são suspensos os respectivos direitos, mas podem elas ser convertidas
ou amortizadas nos termos gerais.
Artigo 355.º
Assembleia de obrigacionistas
1 - Os credores de uma
mesma emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia
de obrigacionistas.
2 - A assembleia de obrigacionistas é convocada e presidida pelo representante
comum dos obrigacionistas ou, enquanto este não for eleito ou quando
se recusar a convocá-la, pelo presidente da mesa da assembleia geral
dos accionistas, sendo de conta da sociedade as despesas de convocação.
A convocação é feita nos termos prescritos na lei para
a assembleia geral dos accionistas.
3 - Se o representante comum dos obrigacionistas e o presidente da assembleia
geral dos accionistas se recusarem a convocar a assembleia dos obrigacionistas,
podem os titulares de 5% das obrigações da emissão requerer
a convocação judicial da assembleia, que elegerá o seu
presidente.
4 - A assembleia dos obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos que por
lei lhe são atribuídos ou que sejam de interesse comum dos obrigacionistas
e nomeadamente sobre:
a) Nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas;
b) Modificação das condições dos créditos dos obrigacionistas;
c) Propostas de concordata e de acordo de credores;
d) Reclamação de créditos dos obrigacionistas em acções executivas, salvo o caso de urgência;
e) Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e sobre a prestação das respectivas contas;
f) Autorização do representante comum para a proposição de acções judiciais.
5 - A cada obrigação
corresponde um voto.
6 - Podem estar presentes na assembleia os membros dos órgãos
de administração e de fiscalização da sociedade
e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras
emissões.
7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos;
as modificações das condições dos créditos
dos obrigacionistas devem, porém, ser aprovadas, na primeira data fixada,
por metade dos votos correspondentes a todos os obrigacionistas e, na segunda
data fixada, por dois terços dos votos emitidos.
8 - As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os obrigacionistas
ausentes ou discordantes.
9 - É vedado à assembleia deliberar o aumento de encargos dos
obrigacionistas ou quaisquer medidas que impliquem o tratamento desigual destes.
10 - O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por mandatário
constituído por simples carta dirigida ao presidente da assembleia.
Artigo 356.º
Invalidade das deliberações
1 - Às deliberações
da assembleia de obrigacionistas aplicam-se os preceitos relativos à
invalidade das deliberações de accionistas, com as necessárias
adaptações, reportando-se a anulabilidade à violação
das condições do empréstimo.
2 - A acção declarativa de nulidade e a acção de
anulação devem ser propostas contra o conjunto de obrigacionistas
que tenham aprovado a deliberação, na pessoa do representante
comum; na falta de representante comum ou não tendo este aprovado a deliberação,
o autor requererá, na petição, que de entre os obrigacionistas
cujos votos fizeram vencimento seja nomeado um representante especial.
Artigo 357.º
Representante comum dos obrigacionistas
1 - Para cada emissão
de obrigações haverá um representante comum dos respectivos
titulares.
2 - O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade
de revisores de contas ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica
plena, embora não seja obrigacionista.
3 - Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos.
4 - Aplicam-se ao representante comum dos obrigacionistas as incompatibilidades
estabelecidas no artigo 414.º, n.º 3, alíneas a) a g).
5 - A remuneração do representante comum constitui encargo da
sociedade; discordando esta da remuneração fixada por deliberação
dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou
do representante comum.
Artigo 358.º
Designação e destituição do representante comum
1 - O representante comum
é designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas,
que especificará a duração, definida ou indefinida, das
suas funções.
2 - Na falta de representante comum, designado nos termos do número anterior,
pode qualquer obrigacionista ou a sociedade requerer que o tribunal o nomeie,
até que os obrigacionistas façam a designação.
3 - Pode também qualquer obrigacionista requerer que o tribunal destitua,
com fundamento em justa causa, o representante comum.
4 - A designação e a destituição do representante
comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade e registadas por
depósito na conservatória do registo competente por iniciativa
da sociedade ou do próprio representante.
Artigo 359.º
Atribuições e responsabilidade do representante comum
1 - O representante comum deve praticar, em nome de todos os obrigacionistas, os actos de gestão destinados à defesa dos interesses comuns destes, competindo-lhe nomeadamente:
a) Representar o conjunto dos obrigacionistas nas suas relações com a sociedade;
b) Representar em juízo o conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente em acções movidas contra a sociedade e em processos de execução ou de liquidação do património desta;
c) Assistir às assembleias gerais dos accionistas;
d) Receber e examinar toda a documentação da sociedade, enviada ou tornada patente aos accionistas, nas mesmas condições estabelecidos para estes;
e) Assistir aos sorteios para reembolso de obrigações;
f) Convocar a assembleia de obrigacionistas e assumir a respectiva presidência, nos termos desta lei.
2 - O representante comum
deve prestar aos obrigacionistas as informações que lhe forem
solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.
3 - O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões
violadores da lei e das deliberações da assembleia de obrigacionistas.
4 - A assembleia de obrigacionistas pode aprovar um regulamento das funções
de representante comum.
5 - Não é permitido ao representante comum receber juros ou quaisquer
importâncias devidas pela sociedade aos obrigacionistas, individualmente
considerados.
SECÇÃO
II
Modalidades de obrigações
Artigo 360.º
Modalidades de obrigações
Podem, nomeadamente, ser emitidas obrigações que:
a) Além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela sociedade;
b) Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis em função dos lucros;
c) Sejam convertíveis em acções;
d) Confiram o direito a subscrever uma ou várias acções;
e) Apresentem prémios de emissão.
Artigo 361.º
Juro suplementar ou prémio de reembolso
1 - Nas obrigações com juro suplementar ou prémio de reembolso, estes poderão:
a) Ser estabelecidos como percentagem fixa do lucro de cada exercício, independentemente do montante deste e das oscilações que registe durante o período de vida do empréstimo;
b) Ser fixados nos termos da alínea anterior, mas apenas para a hipótese de o lucro exceder um limite mínimo que se estipulará na emissão, aplicando-se a percentagem estabelecida a todo o lucro apurado ou somente à parte que exceder o limite referido;
c) Ser determinados por qualquer das formas previstas nas alíneas precedentes, mas com base numa percentagem variável em função do volume dos lucros produzidos em cada exercício ou dos lucros a considerar para além do limite estipulado nos termos da alínea b);
d) Ser apurados nos termos das alíneas anteriores, mas com imputação dos lucros a accionistas e obrigacionistas na proporção do valor nominal dos títulos existentes, corrigindo-se ou não essa proporção com base em coeficiente estipulado na emissão;
e) Ser calculados por qualquer outra forma similar, aprovada pelo Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade interessada.
2 - Registando a sociedade prejuízos ou lucros inferiores ao limite de que dependa a participação estabelecida, os obrigacionistas terão direito apenas ao juro fixo.
Artigo 362.º
Lucros a considerar
1 - O lucro a considerar
para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
anterior é o que corresponder aos resultados líquidos do exercício,
deduzidos das importâncias a levar à reserva legal ou reservas
obrigatórias e não se considerando como custo as amortizações,
ajustamentos e provisões efectuados para além dos máximos
legalmente admitidos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas.
2 - O apuramento feito pela sociedade do lucro que deve servir de base à
determinação das importâncias destinadas aos obrigacionistas
e bem assim o cálculo dessas importâncias serão obrigatoriamente
submetidos, conjuntamente com o relatório e contas de cada exercício,
ao parecer de revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas referido no número anterior será
designado pela assembleia de obrigacionistas no prazo de 60 dias a contar do
termo da primeira subscrição das obrigações ou da
vacatura do cargo.
4 - Aplicam-se a este revisor oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas
no n.º 1 do artigo 414.º-A, com excepção do disposto
na alínea h) do referido número.
5 - O lucro a considerar em cada um dos anos de vida do empréstimo com
vista ao apuramento das importâncias destinadas a juro suplementar ou
a prémio de reembolso será o referente ao exercício anterior.
6 - Se no próprio ano da emissão e de acordo com as condições
desta houver lugar à distribuição de juro suplementar ou
à afectação de qualquer importância a prémio
de reembolso, o montante respectivo calcular-se-á com base nos critérios
para o efeito estabelecidos na emissão.
Artigo 363.º
Deliberação de emissão
1 - Para as obrigações referidas no artigo 361.º, n.º 1, alíneas a) e b), a proposta de deliberação da assembleia geral dos accionistas definirá as seguintes condições:
a) O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro fixo, o critério de apuramento de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
c) O plano de amortização do empréstimo;
d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
2 - A deliberação poderá reservar aos accionistas ou obrigacionistas, total ou parcialmente, as obrigações a emitir.
Artigo 364.º
Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso
1 - O juro suplementar
respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente
ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão.
2 - No caso de a amortização de uma obrigação ocorrer
antes da data do vencimento do juro suplementar, deve a sociedade emitente fornecer
ao respectivo titular documento que lhe permita exercer o seu direito a eventual
juro suplementar.
3 - O prémio de reembolso será integralmente pago na data da amortização
das obrigações, a qual não poderá ser fixada para
momento anterior à data limite para a aprovação das contas
anuais.
4 - Pode estipular-se a capitalização dos montantes anualmente
apuráveis a título de prémios de reembolso, nos termos
e para o efeito estabelecidos nas condições de emissão.
Artigo 365.º
Obrigações convertíveis em acções
1 - As sociedades anónimas
podem emitir obrigações convertíveis em acções
representativas do seu capital ou por si detidas.
2 - As obrigações convertíveis em acções
só podem estar admitidas à negociação em mercado
regulamentado se também estiverem as acções que lhes servem
de activo subjacente.
Artigo 366.º
Deliberação de emissão
1 - A deliberação
de emissão de obrigações convertíveis em acções
deve ser tomada pela maioria que o contrato de sociedade especifique, mas não
poderá ser inferior à exigida para a deliberação
de aumento de capital por novas entradas.
2 - A proposta de deliberação deve indicar especificadamente:
a) O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações e o preço por que serão emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar, a taxa de juro e o plano de amortização do empréstimo;
b) As bases e os termos da conversão;
c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no n.º 1 do artigo seguinte e as razões de tal medida;
d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
3 - A deliberação
de emissão de obrigações convertíveis em acções
implica a aprovação do aumento do capital da sociedade no montante
e nas condições que vierem a ser necessários para satisfazer
os pedidos de conversão.
4 - As condições fixadas pela deliberação da assembleia
geral dos accionistas para a emissão de obrigações convertíveis
só podem ser alteradas, sem o consentimento dos obrigacionistas, desde
que da alteração não resulte para estes qualquer redução
das respectivas vantagens ou direitos ou aumento dos seus encargos.
Artigo 367.º
Direito de preferência dos accionistas
1 - Os accionistas têm
direito de preferência na subscrição das obrigações
convertíveis, aplicando-se o disposto no artigo 458.º
2 - Não pode tomar parte na votação que suprima ou limite
o direito de preferência dos accionistas na subscrição de
obrigações convertíveis todo aquele que puder beneficiar
especificamente com tal supressão ou limitação, nem as
suas acções serão tidas em consideração no
cálculo do número de presenças necessárias para
a reunião da assembleia geral e da maioria exigida para a deliberação.
Artigo 368.º
Proibição de alterações na sociedade
1 - A partir da data da
deliberação da emissão de obrigações convertíveis
em acções, e enquanto for possível a qualquer obrigacionista
exercer o direito de conversão, é vedado à sociedade emitente
alterar as condições de repartição de lucros fixadas
no contrato de sociedade, distribuir aos accionistas acções próprias,
a qualquer título, amortizar acções ou reduzir o capital
mediante reembolso e atribuir privilégios às acções
existentes.
2 - Se o capital for reduzido em consequência de perdas, os direitos dos
obrigacionistas que optem pela conversão reduzir-se-ão correlativamente,
como se esses obrigacionistas tivessem sido accionistas a partir da emissão
das obrigações.
3 - Durante o período de tempo referido no n.º 1 deste artigo, a
sociedade só poderá emitir novas obrigações convertíveis
em acções, alterar o valor nominal das suas acções,
distribuir reservas aos accionistas, aumentar o capital social mediante novas
entradas ou por incorporação de reservas e praticar qualquer outro
acto que possa afectar os direitos dos obrigacionistas que venham a optar pela
conversão desde que sejam assegurados direitos iguais aos dos accionistas.
4 - Os direitos referidos na parte final do número anterior não
abrangem o de receber quaisquer rendimentos dos títulos ou de participar
em distribuição das reservas em causa relativamente a período
anterior à data em que a conversão vier a produzir os seus efeitos.
5 - Em sociedades emitentes de valores mobiliários emitidos à
negociação em mercado regulamentado, a protecção
dos titulares de obrigações convertíveis pode, em alternativa,
ser efectuada através de cláusulas de reajustamento automático
da relação de conversão que salvaguarde a integridade do
interesse económico dos titulares em condições equitativas.
Artigo 369.º
Atribuição de juros e de dividendos
1 - Os obrigacionistas
têm direito aos juros das respectivas obrigações até
ao momento da conversão, o qual, para este efeito, se reporta sempre
ao termo do trimestre em que o pedido de conversão é apresentado.
2 - Das condições de emissão constará sempre o regime
de atribuição de dividendos que será aplicado às
acções em que as obrigações se converterem no exercício
durante o qual a conversão tiver lugar.
Artigo 370.º
Formalização e registo do aumento do capital
1 - O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações em acções é objecto de declaração escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade, a emitir:
a) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a apresentação do pedido de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão houver de ser feita de uma só vez e em determinado momento;
b) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo de cada prazo para a apresentação do pedido de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão puder ser feita em mais de um momento.
2 - Fixando a deliberação
da emissão apenas um momento a partir do qual o direito de conversão
pode ser exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os meses
de Julho e Janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões pedidas
no decurso do semestre imediatamente anterior.
3 - A conversão considera-se, para todos os efeitos, como efectuada:
a) Nos casos previstos no n.º 1, no último dia do prazo para apresentação do respectivo pedido;
b) No caso previsto no número anterior, em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, consoante os casos.
4 - A inscrição deste aumento de capital no registo comercial deve ser feita no prazo de dois meses a contar da data das declarações referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 371.º
Emissão de acções para conversão de obrigações
1 - A administração da sociedade deve:
a) Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital resultante da emissão;
b) Em relação a acções escriturais, proceder ao registo em conta das novas acções imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão.
2 - Não será necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito.
Artigo 372.º
Concordata com credores e dissolução da sociedade
1 - Se a sociedade emitente
de obrigações convertíveis em acções fizer
concordata com os seus credores, o direito de conversão pode ser exercido
logo que a concordata for homologada e nas condições por ela estabelecidas.
2 - Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis
em acções se dissolver, sem que isso resulte de fusão,
podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir
o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela
sociedade.
Artigo 372.º-A
Obrigações com direito de subscrição de acções
1 - As sociedades anónimas
podem emitir obrigações com warrant.
2 - As obrigações com warrant só podem estar admitidas
à negociação em mercado regulamentado se também
estiverem as acções que lhes servem de activo subjacente.
Artigo 372.º-B
Regime
1 - Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, as obrigações mencionadas
no artigo anterior conferem o direito à subscrição de uma
ou várias acções a emitir pela sociedade em prazo determinado
e pelo preço e demais condições previstos no momento da
emissão.
2 - Uma sociedade pode emitir obrigações que confiram o direito
de subscrição de acções a emitir pela sociedade
que, directa ou indirectamente, detenha uma participação maioritária
no capital social da sociedade emitente das obrigações, devendo,
neste caso, a emissão das obrigações ser também
aprovada pela assembleia geral daquela sociedade, aplicando-se o disposto no
artigo 366.º
3 - O período de exercício do direito de subscrição
não pode ultrapassar em mais de três meses a data em que deveria
encontrar-se amortizado todo o empréstimo.
4 - Salvo se o contrário tiver sido estabelecido nas condições
da emissão, os direitos de subscrição podem ser alienados
ou negociados independentemente das obrigações.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às
obrigações de que trata o presente artigo são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, os artigos 366.º, 367.º,
368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º e 372.º
CAPÍTULO
V
Deliberações dos accionistas
Artigo 373.º
Forma e âmbito das deliberações
1 - Os accionistas deliberam
ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocados
e reunidas.
2 - Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente
atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam
compreendidas nas atribuições de outros órgãos da
sociedade.
3 - Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só
podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Artigo 374.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia
geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário.
2 - O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente
e os secretários da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta,
por período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou
outras pessoas.
3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do
número anterior ou no caso de não comparência destas, serve
de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do conselho fiscal, da
comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e de
secretário um accionista presente, escolhido por aquele.
4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal,
da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão,
preside à assembleia geral um accionista, por ordem do número
de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de
número de acções, deve atender-se, sucessivamente, à
maior antiguidade como accionista e à idade.
Artigo 374.º-A
Independência dos membros da mesa da assembleia geral
1 - Aos membros da mesa
da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e das sociedades
que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2
do artigo 413.º aplicam-se, com as necessárias adaptações,
os requisitos de independência do n.º 5 do artigo 414.º e o
regime de incompatibilidades previsto no n.º 1 do artigo 414.º-A.
2 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros
da mesa da assembleia geral das sociedades referidas no n.º 1.
3 - É aplicável o disposto no artigo 422.º-A, com as necessárias
adaptações.
Artigo 375.º
Assembleias gerais de accionistas
1 - As assembleias gerais
de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho
de administração, a comissão de auditoria, o conselho de
administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral
e de supervisão entenda conveniente.
2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas
que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital
social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito
e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão
os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião
da assembleia.
4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação
da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção
do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias a contar
da publicação da convocatória.
5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento
dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos do n.º 4,
deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de
15 dias.
6 - Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer
a convocação judicial da assembleia.
7 - Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação
e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos
no número anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.
Artigo 376.º
Assembleia geral anual
1 - A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.
2 - O conselho de administração
ou o conselho de administração executivo deve pedir a convocação
da assembleia geral referida no número anterior e apresentar as propostas
e documentação necessárias para que as deliberações
sejam tomadas.
3 - A violação do dever estabelecido pelo número anterior
não impede a convocação posterior da assembleia, mas sujeita
os infractores às sanções cominadas na lei.
Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia
1 - As assembleias gerais
são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos
na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão,
pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.
2 - A convocatória deve ser publicada.
3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação
aos accionistas e, quando sejam nominativas todas as acções da
sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas
ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu
consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
4 - Entre a última divulgação e a data da reunião
da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a
expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico
referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.
5 - A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio
electrónico, deve conter, pelo menos:
a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;
e) A ordem do dia;
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
6 - As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
7 - O conselho fiscal,
a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só
podem convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado,
requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral,
cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem
como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião
diverso da reunião física na sede, nos termos do número
anterior.
8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o
qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for
a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a
modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas
ou a indicação de que tal texto fica à disposição
dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação,
sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções
diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações
de outras cláusulas que forem necessárias em consequência
de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
Artigo 378.º
Inclusão de assuntos na ordem do dia
1 - O accionista ou accionistas
que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375.º,
n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já
convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por
escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes
à última publicação da convocatória respectiva.
3 - Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto
nos números anteriores devem ser comunicados aos accionistas pela mesma
forma usada para a convocação até 5 dias ou 10 dias antes
da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação.
4 - Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer
judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre
os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375.º, n.º
7.
Artigo 379.º
Participação na assembleia
1 - Têm o direito
de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas
que, segundo a lei e o contrato, tiverem direito a, pelo menos, um voto.
2 - Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem assistir às
assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos indicados na
ordem do dia, se o contrato de sociedade não determinar o contrário.
3 - Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os representantes
comuns de titulares de acções preferenciais sem voto e de obrigacionistas.
4 - Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os administradores,
os membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e,
na assembleia anual, os revisores oficiais de contas que tenham examinado as
contas.
5 - Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um certo número
de acções para conferir voto, poderão os accionistas possuidores
de menor número de acções agrupar-se de forma a completarem
o número exigido ou um número superior e fazer-se representar
por um dos agrupados.
6 - A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não indicada
nos números anteriores depende de autorização do presidente
da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.
Artigo 380.º
Representação de accionistas
1 - O contrato de sociedade
não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia
geral.
2 - Como instrumento de representação voluntária basta
um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos
ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação
de documentos.
Artigo
381.º
Pedido de representação
1 - Se alguém solicitar representações de mais de cinco accionistas para votar em assembleia geral, deve observar-se o disposto nas alíneas e números seguintes:
a) A representação é concedida apenas para uma assembleia especificada, mas valerá quer ela se efectue em primeira quer em segunda convocação;
b) A concessão de representação é revogável, importando revogação a presença do representado na assembleia;
c) O pedido de representação deve conter, pelo menos: a especificação da assembleia, pela indicação do lugar, dia, hora da reunião e ordem do dia; as indicações sobre consultas de documentos por accionistas; a indicação precisa da pessoa ou pessoas que são oferecidas como representantes; o sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções do representado; a menção de que, caso surjam circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
2 - A sociedade não
pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar representações
a favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão
de auditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou
os respectivos revisores oficiais de contas solicitá-las nem ser indicados
como representantes.
3 - (Revogado.)
4 - No caso de o accionista solicitado conceder a representação
e dar instruções quanto ao voto, pode o solicitante não
aceitar a representação, mas deverá comunicar urgentemente
esse facto àquele accionista.
5 - Do mesmo modo devem ser comunicados aos representados, com as devidas explicações,
os votos emitidos no caso previsto na parte final da alínea c) do n.º
1.
6 - O solicitante da representação deve enviar, à sua custa,
ao accionista representado cópia da acta da assembleia.
7 - Se não for observado o disposto nos números anteriores, um
accionista não pode representar mais de cinco outros.
Artigo 382.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa
da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem
presentes e representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar:
a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;
c) O número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista presente ou representado.
3 - Os accionistas presentes
e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças,
no lugar respectivo.
4 - A lista de presenças deve ficar arquivada na sociedade; pode ser
consultada por qualquer accionista e dela será fornecida cópia
aos accionistas que a solicitem.
Artigo 383.º
Quórum
1 - A assembleia geral
pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número
de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto no número
seguinte ou no contrato.
2 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação,
sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,
transformação, dissolução da sociedade ou outros
assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem
estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções
correspondentes a um terço do capital social.
3 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual
for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por
eles representado.
4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda
data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se
na primeira data marcada, por falta de representação do capital
exigido pela lei ou pelo contrato, contanto que entre as duas datas medeiem
mais de 15 dias; ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda
data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
Artigo 384.º
Votos
1 - Na falta de diferente
cláusula contratual, a cada acção corresponde um voto.
2 - O contrato de sociedade pode:
a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada (euro) 1000 de capital;
b) Estabelecer que não sejam contados votos acima de certo número, quando emitidos por um só accionista, em nome próprio ou também como representante de outro.
3 - A limitação
de votos permitida na alínea b) do número anterior pode ser estabelecida
para todas as acções ou apenas para acções de uma
ou mais categorias, mas não para accionistas determinados.
4 - A partir da mora na realização de entradas de capital e enquanto
esta durar, o accionista não pode exercer o direito de voto.
5 - É proibido estabelecer no contrato voto plural.
6 - Um accionista não pode votar, nem por si, nem por representante,
nem em representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba
e ainda quando a deliberação incida sobre:
a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do accionista, quer nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de fiscalização;
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o accionista ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal;
c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social;
d) Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer, entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade.
7 - O disposto no número
anterior não pode ser preterido pelo contrato de sociedade.
8 - A forma de exercício do voto pode ser determinada pelo contrato,
por deliberação dos sócios ou por decisão do presidente
da assembleia.
9 - Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência, devem
regular o seu exercício, estabelecendo, nomeadamente, a forma de verificar
a autenticidade do voto e de assegurar, até ao momento da votação,
a sua confidencialidade, e escolher entre uma das seguintes opções
para o seu tratamento:
a) Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto;
b) Autorizar a emissão de votos até ao máximo de cinco dias seguintes ao da realização da assembleia, caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito até ao 8.º dia posterior ao da realização da assembleia e se assegura a divulgação imediata do resultado da votação.
Artigo 385.º
Unidade de voto
1 - Um accionista que disponha
de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos
diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções
providas de direito de voto.
2 - Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com
as suas acções e as dos representados e bem assim deixar de votar
com as suas acções ou com as dos representados.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao exercício
de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante
de contitulares de acções e bem assim como representante de uma
associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado
votar em sentidos diversos, segundo determinado critério.
4 - A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa
a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista.
Artigo 386.º
Maioria
1 - A assembleia geral
delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital
social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do
contrato; as abstenções não são contadas.
2 - Na deliberação sobre a designação de titulares
de órgãos sociais ou de revisores ou sociedades de revisores oficiais
de contas, se houver várias propostas, fará vencimento aquela
que tiver a seu favor maior número de votos.
3 - A deliberação sobre algum dos assuntos referidos no n.º
2 do artigo 383.º deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos,
quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
4 - Se, na assembleia reunida em segunda convocação, estiverem
presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do
capital social, a deliberação sobre algum dos assuntos referidos
no n.º 2 do artigo 383.º pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.
5 - Quando a lei ou o contrato exijam uma maioria qualificada, determinada em
função do capital da sociedade, não são tidas em
conta para o cálculo dessa maioria as acções cujos titulares
estejam legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso concreto,
nem funcionam, a não ser que o contrato disponha diferentemente, as limitações
de voto permitidas pelo artigo 384.º, n.º 2, alínea b).
Artigo 387.º
Suspensão da sessão
1 - Além das suspensões
normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender
os seus trabalhos.
2 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não
diste mais de 90 dias.
3 - A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas
vezes.
Artigo 388.º
Actas
1 - Deve ser lavrada uma
acta de cada reunião da assembleia geral.
2 - As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas
por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.
3 - A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à
sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior.
Artigo 389.º
Assembleias especiais de accionistas
1 - As assembleias especiais
de titulares de acções de certa categoria são convocadas,
reúnem-se e funcionam nos termos prescritos pela lei e pelo contrato
de sociedade para as assembleias gerais.
2 - Quando a lei exija maioria qualificada para uma deliberação
da assembleia geral, igual maioria é exigida para a deliberação
das assembleias especiais sobre o mesmo assunto.
3 - Não há assembleias especiais de titulares de acções
ordinárias.
CAPÍTULO
VI
Administração, fiscalização e secretário
da sociedade
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 390.º
Composição
1 - O conselho de administração
é composto pelo número de administradores fixado no contrato de
sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador,
desde que o capital social não exceda (euro) 200000; aplicam-se ao administrador
único as disposições relativas ao conselho de administração
que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 - Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas
singulares com capacidade jurídica plena.
4 - Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa
singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde
solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
5 - O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores
suplentes, até número igual a um terço do número
de administradores efectivos.
Artigo 391.º
Designação
1 - Os administradores
podem ser designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral
ou constitutiva.
2 - No contrato de sociedade pode estipular-se que a eleição dos
administradores deve ser aprovada por votos correspondentes a determinada percentagem
do capital ou que a eleição de alguns deles, em número
não superior a um terço do total, deve ser também aprovada
pela maioria dos votos conferidos a certas acções, mas não
pode ser atribuído a certas categorias de acções o direito
de designação de administradores.
3 - Os administradores são designados por um período fixado no
contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se
como completo o ano civil em que os administradores forem designados; na falta
de indicação do contrato, entende-se que a designação
é feita por quatro anos civis, sendo permitida a reeleição.
4 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em
funções até nova designação, sem prejuízo
do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.º
5 - A aceitação do cargo pela pessoa designada pode ser manifestada
expressa ou tacitamente.
6 - Não é permitido aos administradores fazerem-se representar
no exercício do seu cargo, a não ser no caso previsto pelo artigo
410.º, n.º 5, e sem prejuízo da possibilidade de delegação
de poderes nos casos previstos na lei.
7 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de a
sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear
mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos
ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
Artigo 392.º
Regras especiais de eleição
1 - O contrato de sociedade
pode estabelecer que, para um número de administradores não excedente
a um terço do órgão, se proceda a eleição
isolada, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas,
contando que nenhum desses grupos possua acções representativas
de mais de 20% e de menos de 10% do capital social.
2 - Cada lista referida no número anterior deve propor pelo menos duas
pessoas elegíveis por cada um dos cargos a preencher.
3 - O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista.
4 - Se numa eleição isolada forem apresentadas listas por mais
de um grupo, a votação incide sobre o conjunto dessas listas.
5 - A assembleia geral não pode proceder à eleição
de outros administradores enquanto não tiver sido eleito, de harmonia
com o n.º 1 deste artigo, o número de administradores para o efeito
fixado no contrato, salvo se não forem apresentadas as referidas listas.
6 - O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma minoria de accionistas
que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição
dos administradores tem o direito de designar, pelo menos, um administrador,
contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social.
7 - Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição
é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta que
fez vencimento na eleição dos administradores, na mesma assembleia,
e os administradores assim eleitos substituem automaticamente as pessoas menos
votadas da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar
em último lugar na mesma lista.
8 - Nas sociedades com subscrição pública, ou concessionárias
do Estado ou de entidade a este equiparada por lei, é obrigatória
a inclusão no contrato de algum dos sistemas previstos neste artigo;
sendo o contrato omisso, aplica-se o disposto nos precedentes n.os 6 e 7.
9 - A alteração do contrato de sociedade para inclusão
de algum dos sistemas previstos no presente artigo pode ser deliberada por maioria
simples dos votos emitidos na assembleia.
10 - Permitindo o contrato a eleição de administradores suplentes,
aplica-se o disposto nos números anteriores à eleição
de tantos suplentes quantos os administradores a quem aquelas regras tenham
sido aplicadas.
11 - Os administradores por parte do Estado ou de entidade pública a
ele equiparada por lei para este efeito são nomeados nos termos da respectiva
legislação.
Artigo 393.º
Substituição de administradores
1 - Os estatutos da sociedade
devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas,
sem justificação aceite pelo órgão de administração,
que conduz a uma falta definitiva do administrador.
2 - A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão
de administração.
3 - Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua
substituição, nos termos seguintes:
a) Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas;
b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o conselho poder funcionar;
c) Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria designa o substituto;
d) Por eleição de novo administrador.
4 - A cooptação
e a designação pelo conselho fiscal ou pela comissão de
auditoria devem ser submetidas a ratificação na primeira assembleia
geral seguinte.
5 - As substituições efectuadas nos termos do n.º 1 duram
até ao fim do período para o qual os administradores foram eleitos.
6 - Só haverá substituições temporárias no
caso de suspensão de administradores, aplicando-se então o disposto
no n.º 1.
7 - Faltando administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas
no artigo 392.º, chama-se o respectivo suplente e, não o havendo,
procede-se a nova eleição, à qual se aplicam, com as necessárias
adaptações, aquelas regras especiais.
Artigo 394.º
Nomeação judicial
1 - Quando durante mais
de 60 dias não tenha sido possível reunir o conselho de administração,
por não haver bastantes administradores efectivos e não se ter
procedido às substituições previstas no artigo 393.º,
e, bem assim, quando tenham decorrido mais de 180 dias sobre o termo do prazo
por que foram eleitos os administradores sem se ter efectuado nova eleição,
qualquer accionista pode requerer a nomeação judicial de um administrador,
até se proceder à eleição daquele conselho.
2 - O administrador nomeado judicialmente é equiparado ao administrador
único, permitido pelo artigo 390.º, n.º 2.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, os administradores ainda existentes terminam
as suas funções na data da nomeação judicial de
administrador.
Artigo 395.º
Presidente do conselho de administração
1 - O contrato de sociedade
pode estabelecer que a assembleia geral que eleger o conselho de administração
designe o respectivo presidente.
2 - Na falta de cláusula contratual prevista no número anterior,
o conselho de administração escolherá o seu presidente,
podendo substituí-lo em qualquer tempo.
3 - Ao presidente
é atribuído voto de qualidade nas deliberações do
conselho nas seguintes situações:
a) Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
b) Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito no respectivo acto de designação.
Artigo 396.º
Caução
1 - A responsabilidade
de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas na
lei, na importância que seja fixada no contrato, mas não podendo
ser inferior a (euro) 250000 para as sociedades emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado nem para
as sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º
2 do artigo 413.º e a (euro) 50000 para as restantes sociedades.
2 - A caução pode ser substituída por um contrato de seguro,
a favor dos titulares de indemnizações, cujos encargos não
podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a indemnização
exceda o mínimo fixado no número anterior.
3 - Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades
que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo
413.º, a caução pode ser dispensada por deliberação
da assembleia geral ou constitutiva que eleja o conselho de administração
ou um administrador e ainda quando a designação tenha sido feita
no contrato de sociedade, por disposição deste.
4 - A responsabilidade deve ser caucionada nos 30 dias seguintes à designação
ou eleição e a caução deve manter-se até
ao fim do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as suas
funções por qualquer causa, sob pena de cessação
imediata de funções.
Artigo 397.º
Negócios com a sociedade
1 - É proibido à
sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efectuar
pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por
eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações
superiores a um mês.
2 - São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores,
directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente
autorizados por deliberação do conselho de administração,
na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável
do conselho fiscal.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo a actos ou contratos
celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio
ou de grupo com aquela de que o contraente é administrador.
4 - No seu relatório anual, o conselho de administração
deve especificar as autorizações que tenha concedido ao abrigo
do n.º 2 e o relatório do conselho fiscal ou da comissão
de auditoria deve mencionar os pareceres proferidos sobre essas autorizações.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de acto
compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem
especial seja concedida ao contraente administrador.
Artigo 398.º
Exercício de outras actividades
1 - Durante o período
para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na
sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de
domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias
ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo,
nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação
de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades
referidas no número anterior, exerça qualquer das funções
mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções
extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da
designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse
ano.
3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores
não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente
da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser
designados por conta ou em representação desta.
4 - A autorização a que se refere o número anterior deve
definir o regime de acesso a informação sensível por parte
do administrador.
5 - Aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 254.º
Artigo 399.º
Remuneração
1 - Compete à assembleia
geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações
de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas
e a situação económica da sociedade.
2 - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa
percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima
destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato
de sociedade.
3 - A percentagem referida no número anterior não incide sobre
distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do
exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos
accionistas.
Artigo 400.º
Suspensão de administradores
1 - O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando:
a) As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as funções;
b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a exige.
2 - O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes, direitos e deveres, excepto os deveres que não pressuponham o exercício efectivo de funções.
Artigo 401.º
Incapacidade superveniente
Caso ocorra, posteriormente à designação do administrador, alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse impedimento a essa designação e o administrador não deixe de exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade superveniente no prazo de 30 dias, deve o conselho fiscal ou a comissão de auditoria declarar o termo das funções.
Artigo 402.º
Reforma dos administradores
1 - O contrato de sociedade
pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores,
a cargo da sociedade.
2 - É permitido à sociedade atribuir aos administradores complementos
de pensões de reforma, contanto que não seja excedida a remuneração
em cada momento percebida por um administrador efectivo ou, havendo remunerações
diferentes, a maior delas.
3 - O direito dos administradores a pensões de reforma ou complementares
cessa no momento em que a sociedade se extinguir, podendo, no entanto, esta
realizar à sua custa contratos de seguro contra este risco, no interesse
dos beneficiários.
4 - O regulamento de execução do disposto nos números anteriores
deve ser aprovado pela assembleia geral.
Artigo 403.º
Destituição
1 - Qualquer membro do
conselho de administração pode ser destituído por deliberação
da assembleia geral, em qualquer momento.
2 - A deliberação de destituição sem justa causa
do administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo
392.º não produz quaisquer efeitos se contra ela tiverem votado
accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.
3 - Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes,
pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver sido convocada
a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição
judicial de um administrador, com fundamento em justa causa.
4 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação
grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício
normal das respectivas funções.
5 - Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador
tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado
no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização
possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente
receberia até ao final do período para que foi eleito.
Artigo 404.º
Renúncia
1 - O administrador pode
renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do conselho de
administração ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal
ou à comissão de auditoria.
2 - A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte
àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado
ou eleito o substituto.
Artigo 405.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho
de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se
às deliberações dos accionistas ou às intervenções
do conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que
a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes
de representação da sociedade.
Artigo 406.º
Poderes de gestão
Compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente sobre:
a) Escolha do seu presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 395.º;
b) Cooptação de administradores;
c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
d) Relatórios e contas anuais;
e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
i) Modificações importantes na organização da empresa;
j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
l) Mudança de sede e aumentos de capital, nos termos previstos no contrato de sociedade;
m) Projectos de fusão, de cisão e de transformação da sociedade;
n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho.
Artigo 407.º
Delegação de poderes de gestão
1 - A não ser que
o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente
algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de
administração.
2 - O encargo especial referido no número anterior não pode abranger
as matérias previstas nas alíneas a) a m) do artigo 406.º
e não exclui a competência normal dos outros administradores ou
do conselho nem a responsabilidade daqueles, nos termos da lei.
3 - O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração
a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão
corrente da sociedade.
4 - A deliberação do conselho deve fixar os limites da delegação,
na qual não podem ser incluídas as matérias previstas nas
alíneas a) a d), f), l) e m) do artigo 406.º e, no caso de criar
uma comissão, deve estabelecer a composição e o modo de
funcionamento desta.
5 - Em caso de delegação, o conselho de administração
ou os membros da comissão executiva devem designar um presidente da comissão
executiva.
6 - O presidente da comissão executiva deve:
a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à actividade e às deliberações da comissão executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o presidente do conselho de administração.
7 - Ao presidente da comissão
executiva é aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto no n.º 3 do artigo 395.º
8 - A delegação prevista nos n.os 3 e 4 não exclui a competência
do conselho para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos; os
outros administradores são responsáveis, nos termos da lei, pela
vigilância geral da actuação do administrador ou administradores-delegados
ou da comissão executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados
por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos
ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem
a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas.
Artigo 408.º
Representação
1 - Os poderes de representação
do conselho de administração são exercidos conjuntamente
pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos
concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados,
ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada
pelos negócios celebrados por um ou mais administradores-delegados, dentro
dos limites da delegação do conselho.
3 - As notificações ou declarações de terceiros
à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos administradores, sendo
nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.
4 - As notificações ou declarações de um administrador
cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao presidente
do conselho de administração ou, sendo ele o autor, ao conselho
fiscal ou à comissão de auditoria.
Artigo 409.º
Vinculação da sociedade
1 - Os actos praticados
pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes
confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações
constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações
dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações
de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia
ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto
praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade
o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita
dos accionistas.
3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado
apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação
dessa qualidade.
Artigo 410.º
Reuniões e deliberações do conselho
1 - O conselho de administração
reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
2 - O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição
diversa do contrato de sociedade.
3 - Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência
adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas
prefixadas ou outra forma de convocação.
4 - O conselho não pode deliberar sem que esteja presente ou representada
a maioria dos seus membros.
5 - O contrato de sociedade pode permitir que qualquer administrador se faça
representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida
ao presidente, mas cada instrumento de representação não
pode ser utilizado mais de uma vez.
6 - O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta
própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade;
em caso de conflito, o administrador deve informar o presidente sobre ele.
7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
administradores presentes ou representados e dos que, caso o contrato de sociedade
o permita, votem por correspondência.
8 - Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho
podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade
assegurar a autenticidade das declarações e a segurança
das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo
e dos respectivos intervenientes.
Artigo 411.º
Invalidade de deliberações
1 - São nulas as deliberações do conselho de administração:
a) Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o permita, tiverem votado por correspondência;
b) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração;
c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos.
2 - É aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 56.º
3 - São anuláveis as deliberações que violem disposições
quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de
sociedade.
Artigo 412.º
Arguição da invalidade de deliberações
1 - O próprio conselho
ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações
do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho
fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um
ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos
três anos a contar da data da deliberação.
2 - Os prazos referidos no número anterior não se aplicam quando
se trate de apreciação pela assembleia geral de actos de administradores,
podendo então a assembleia deliberar sobre a declaração
de nulidade ou anulação, mesmo que o assunto não conste
da convocatória.
3 - A assembleia geral dos accionistas pode, contudo, ratificar qualquer deliberação
anulável do conselho de administração ou substituir por
uma deliberação sua a deliberação nula, desde que
esta não verse sobre matéria da exclusiva competência do
conselho de administração.
4 - Os administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas
deliberações nulas.
SECÇÃO
II
Fiscalização
Artigo 413.º
Estrutura e composição quantitativa
1 - A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete:
a) A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou
b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior:
a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) Total do balanço - (euro) 100000000;
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos - (euro) 150000000;
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 150;b) É facultativa, nos restantes casos.
3 - O fiscal único
terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de
contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado
nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
5 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve existir um
ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando o número de membros
for superior.
6 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes
ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável,
pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.
Artigo 414.º
Composição qualitativa
1 - O fiscal único
e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas e não podem ser accionistas.
2 - O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas ou uma sociedade
de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada a modalidade referida
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades de advogados,
sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último
caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e devem
ter as qualificações e a experiência profissional adequadas
ao exercício das suas funções.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior,
o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior
adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos
em auditoria ou contabilidade e que seja independente.
5 - Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer
grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma
circunstância susceptível de afectar a sua isenção
de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
a) Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;
b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.
6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes.
Artigo 414.º-A
Incompatibilidades
1 - Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, fiscal único ou revisor oficial de contas:
a) Os beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;
b) Os que exercem funções de administração na própria sociedade;
c) Os membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;
e) Os que, de modo directo ou indirecto, prestem serviços ou estabeleçam relação comercial significativa com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo;
f) Os que exerçam funções em empresa concorrente e que actuem em representação ou por conta desta ou que por qualquer outra forma estejam vinculados a interesses da empresa concorrente;
g) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea e);
h) Os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;
i) Os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva legislação;
j) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.
2 - A superveniência
de algum dos motivos indicados nos números anteriores importa caducidade
da designação.
3 - É nula a designação de pessoa relativamente à
qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 1
do artigo anterior ou nos estatutos da sociedade ou que não possua a
capacidade exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte do conselho
fiscal deve designar até dois dos seus revisores para assistir às
reuniões dos órgãos de fiscalização e de
administração e da assembleia geral da sociedade fiscalizada.
5 - A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal deve, para os
efeitos do número anterior, designar um dos seus sócios.
6 - Os revisores designados nos termos do n.º 4 e os sócios de sociedades
de advogados designados nos termos do número anterior ficam sujeitos
às incompatibilidades previstas no n.º 1.
Artigo 414.º-B
Presidente do conselho fiscal
1 - Se a assembleia geral
não o designar, o conselho fiscal deve designar o seu presidente.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º
3 do artigo 395.º
Artigo 415.º
Designação e substituição
1 - Os membros efectivos
do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal único e o revisor oficial
de contas são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido
no contrato de sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira
designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia
constitutiva; na falta de indicação do período por que
foram eleitos, entende-se que a nomeação é feita por quatro
anos.
2 - O contrato ou a assembleia geral designam aquele dos membros efectivos que
servirá como presidente; se o presidente cessar as suas funções
antes de terminado o período para que foi designado ou eleito, os outros
membros escolherão um deles para desempenhar aquelas funções
até ao termo do referido período.
3 - Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente
impedidos ou cujas funções tenham cessado são substituídos
pelos suplentes, mas o suplente que seja revisor oficial de contas substitui
o membro efectivo que tenha a mesma qualificação.
4 - Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções
tenham cessado mantêm-se no cargo até à primeira assembleia
anual, que procederá ao preenchimento das vagas.
5 - Não sendo possível preencher uma vaga de membro efectivo por
faltarem suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto de membros efectivos como
de suplentes, são preenchidos por nova eleição.
Artigo 416.º
Nomeação oficiosa do revisor oficial de contas
1 - A falta de designação
do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no
prazo legal, deve ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
nos 15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos
sociais.
2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida no número
anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve nomear oficiosamente
um revisor oficial de contas para a sociedade, podendo a assembleia geral confirmar
a designação ou eleger outro revisor oficial de contas para completar
o respectivo período de funções.
3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do número
anterior o disposto no artigo 414.º-A.
Artigo 417.º
Nomeação judicial a requerimento da administração
ou de accionistas
1 - Se a assembleia geral
não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos
e suplentes, não referidos no artigo anterior, deve a administração
da sociedade e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação
judicial.
2 - Os membros judicialmente nomeados têm direito à remuneração
que o tribunal fixar em seu prudente arbítrio e cessam as suas funções
logo que a assembleia geral proceda à eleição.
3 - Constituem encargos da sociedade as custas judiciais e o pagamento das remunerações
a que se refere o número anterior.
Artigo 418.º
Nomeação judicial a requerimento de minorias
1 - A requerimento de accionistas
titulares de acções representativas de um décimo, pelo
menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia
geral que tenha elegido os membros do conselho de administração
e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente
para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra
as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto,
começando o prazo a correr da data em que foi realizada a última
assembleia, se a eleição dos membros do conselho de administração
e do conselho fiscal foi efectuada em assembleias diferentes.
2 - Havendo várias minorias que exerçam o direito conferido no
número anterior, o tribunal pode designar até dois membros efectivos
e os respectivos suplentes, apensando-se as acções que correrem
simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro
e o respectivo suplente.
3 - Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções com
o termo normal das funções dos membros eleitos; podem cessá-las
em data anterior, se o tribunal deferir o requerimento que com esse fim lhe
seja apresentado pelos accionistas que requereram a nomeação.
4 - O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer ao tribunal
a substituição do membro judicialmente nomeado; a mesma faculdade
têm os accionistas que requereram a nomeação e o conselho
de administração da sociedade, se esta não tiver conselho
fiscal.
5 - Para o efeito do n.º 1 deste artigo, apenas contam as acções
de que os accionistas já fossem titulares três meses antes, pelo
menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias gerais.
Artigo 418.º-A
Caução ou seguro de responsabilidade
1 - A responsabilidade
de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida através de caução
ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 396.º
2 - O seguro de responsabilidade dos revisores oficiais de contas rege-se por
lei especial.
Artigo 419.º
Destituição
1 - A assembleia geral
pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros do conselho fiscal,
o revisor oficial de contas ou o fiscal único que não tenham sido
nomeados judicialmente.
2 - Antes de ser tomada a deliberação, as pessoas visadas devem
ser ouvidas na assembleia sobre os factos que lhes são imputados.
3 - A pedido da administração ou daqueles que tiverem requerido
a nomeação, pode o tribunal destituir os membros do conselho fiscal,
o revisor oficial de contas ou o fiscal único judicialmente nomeados,
caso para isso haja justa causa, devendo proceder-se a nova nomeação
judicial, se o tribunal ordenar a destituição.
4 - Os membros do conselho fiscal e os revisores destituídos são
obrigados a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de
30 dias, um relatório sobre a fiscalização exercida até
ao termo das respectivas funções.
5 - Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da assembleia
geral facultar, desde logo, cópias à administração
e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação
da assembleia.
Artigo 420.º
Competência do fiscal único e do conselho fiscal
1 - Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
2 - Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
b) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.
3 - O fiscal único
ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta
ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação
e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das
suas obrigações de fiscalização.
4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da
actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames
e verificações necessários à revisão e certificação
legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros
deveres especiais que esta lei lhe imponha.
Artigo 420.º-A
Dever de vigilância
1 - Compete ao revisor
oficial de contas comunicar, imediatamente, por carta registada, ao presidente
do conselho de administração ou do conselho de administração
executivo os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem graves
dificuldades na prossecução do objecto da sociedade, designadamente
reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de título de
crédito, emissão de cheques sem provisão, falta de pagamento
de quotizações para a segurança social ou de impostos.
2 - O presidente do conselho de administração ou do conselho de
administração executivo deve, nos 30 dias seguintes à recepção
da carta, responder pela mesma via.
3 - Se o presidente não responder ou a resposta não for considerada
satisfatória pelo revisor oficial de contas, este requer ao presidente,
nos 15 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior,
que convoque o conselho de administração ou o conselho de administração
executivo para reunir, com a sua presença, nos 15 dias seguintes, com
vista a apreciar os factos e a tomar as deliberações adequadas.
4 - Se a reunião prevista no n.º 3 não se realizar ou se
as medidas adoptadas não forem consideradas adequadas à salvaguarda
do interesse da sociedade, o revisor oficial de contas, nos oito dias seguintes
ao termo do prazo previsto no n.º 3 ou à data da reunião,
requer, por carta registada, que seja convocada uma assembleia geral para apreciar
e deliberar sobre os factos constantes das cartas referidas nos n.os 1 e 2 e
da acta da reunião referida no n.º 3.
5 - O revisor oficial de contas que não cumpra o disposto nos n.os 1,
3 e 4 é solidariamente responsável com os membros do conselho
de administração ou do conselho de administração
executivo pelos prejuízos decorrentes para a sociedade.
6 - O revisor oficial de contas não incorre em responsabilidade civil
pelos factos referidos nos n.os 1, 3 e 4.
7 - Qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, deve, sempre que
se aperceba de factos que revelem dificuldades na prossecução
normal do objecto social, comunicá-los imediatamente ao revisor oficial
de contas, por carta registada.
Artigo 421.º
Poderes do fiscal único e dos membros do conselho fiscal
1 - Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único, o revisor oficial de contas ou qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a) Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos da sociedade, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
b) Obter da administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da sociedade ou sobre qualquer dos seus negócios;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
d) Assistir às reuniões da administração, sempre que o entendam conveniente.
2 - O disposto na alínea
c) do n.º 1 não abrange a comunicação de documentos
ou contratos detidos por terceiros, salvo se for judicialmente autorizada ou
solicitada pelo revisor oficial de contas, no uso dos poderes que lhe são
conferidos pela legislação que rege a sua actividade. Ao direito
conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional
que não pudesse ser também oposto à administração
da sociedade.
3 - Para o desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal
deliberar a contratação da prestação de serviços
de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício
das suas funções.
4 - A contratação e a remuneração dos peritos referidos
no número anterior têm em conta a importância dos assuntos
a ele cometidos e a situação económica da sociedade.
5 - Na contratação dos peritos referidos nos números anteriores,
a sociedade é representada pelos membros do conselho fiscal, aplicando-se,
com as devidas adaptações e na medida aplicável, o disposto
nos artigos 408.º e 409.º
Artigo 422.º
Deveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal
1 - O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de:
a) Participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais e bem assim às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do dever enunciado no n.º 3 deste artigo;
d) Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções;
f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
2 - O fiscal único,
o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal não podem
aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral,
de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho
das suas funções.
3 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho
fiscal devem participar ao Ministério Público os factos delituosos
de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
4 - Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial de contas e
os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam,
durante o exercício social, a duas reuniões do conselho ou não
compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração
previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 422.º-A
Remuneração
1 - A remuneração
dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa.
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 399.º,
com as necessárias adaptações.
Artigo 423.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho fiscal deve
reunir, pelo menos, todos os trimestres.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por
maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir
na acta os motivos da sua discordância.
3 - De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo ou nas
folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
4 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes
à reunião, bem como um resumo das verificações mais
relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das
deliberações tomadas.
5 - É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 410.º
Artigo 423.º-A
Norma de remissão
Não havendo conselho fiscal, todas as referências que lhe são feitas devem considerar-se referidas ao fiscal único, desde que não pressuponham a pluralidade de membros.
SECÇÃO
III
Comissão de auditoria
Artigo 423.º-B
Composição da comissão de auditoria
1 - A comissão de
auditoria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º
é um órgão da sociedade composto por uma parte dos membros
do conselho de administração.
2 - A comissão de auditoria é composta pelo número de membros
fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
3 - Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício
de funções executivas na sociedade e é-lhes aplicável
o artigo 414.º-A, com as necessárias adaptações, com
excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo.
4 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram
os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º,
a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso
superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos
em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º,
seja independente.
5 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação
em mercado regulamentado, os membros da comissão de auditoria devem,
na sua maioria, ser independentes.
6 - É aplicável o n.º 3 do artigo 414.º
Artigo 423.º-C
Designação da comissão de auditoria
1 - Os membros da comissão
de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º,
em conjunto com os demais administradores.
2 - As listas propostas para o conselho de administração devem
discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria
deve designar o seu presidente.
4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º
3 do artigo 395.º
Artigo 423.º-D
Remuneração da comissão de auditoria
A remuneração dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa quantia fixa.
Artigo 423.º-E
Destituição dos membros da comissão de auditoria
1 - A assembleia geral
só pode destituir os membros da comissão de auditoria desde que
ocorra justa causa.
2 - É aplicável aos membros da comissão de auditoria, com
as devidas adaptações, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 419.º
Artigo 423.º-F
Competência da comissão de auditoria
Compete à comissão de auditoria:
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
q) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
Artigo 423.º-G
Deveres dos membros da comissão de auditoria
1 - Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimensal;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;
d) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
e) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
2 - Ao presidente da comissão
de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com
as devidas adaptações.
3 - O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério
Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam
crimes públicos.
Artigo 423.º-H
Remissões
Tem igualmente aplicação, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 390.º, no artigo 393.º, no n.º 3 do artigo 395.º e nos artigos 397.º e 404.º
SECÇÃO
IV
Conselho de administração executivo
Artigo 424.º
Composição do conselho de administração executivo
1 - O conselho de administração
executivo, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º,
é composto pelo número de administradores fixado nos estatutos.
2 - A sociedade só pode ter um único administrador quando o seu
capital não exceda (euro) 200000.
Artigo 425.º
Designação
1 - Se não forem designados nos estatutos, os administradores são designados:
a) Pelo conselho geral e de supervisão; ou
b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.
2 - A designação
tem efeitos por um período fixado no contrato de sociedade, não
excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que
o conselho de administração executivo for nomeado, entendendo-se
que a designação é feita por quatro anos civis, na falta
de indicação do contrato.
3 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em
funções até nova designação e, a não
ser nos casos de destituição ou renúncia, são reelegíveis.
4 - Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário de administradores,
compete ao conselho geral e de supervisão providenciar quanto à
substituição, sem prejuízo da possibilidade de designação
de administradores suplentes, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 390.º,
e, no caso da alínea b) do n.º 1, da necessidade de ratificação
daquela decisão de substituição pela assembleia geral seguinte.
5 - Os administradores não podem fazer-se representar no exercício
do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia, o disposto no n.º 7
do artigo 391.º e no n.º 5 do artigo 410.º
6 - Os administradores podem não ser accionistas, mas não podem
ser:
a) Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º;
b) Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade considerada;
c) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas na alínea anterior;
d) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena.
7 - As designações
feitas contra o disposto no número anterior são nulas e a superveniência
de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d)
do número anterior determina a imediata cessação de funções.
8 - Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador, aplica-se
o disposto no n.º 4 do artigo 390.º
Artigo 426.º
Nomeação judicial
Aplica-se à nomeação judicial de administradores o disposto no artigo 394.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 427.º
Presidente
1 - Se não for designado
no acto de designação dos membros do conselho de administração
executivo, este conselho escolhe o seu presidente, podendo neste caso substituí-lo
a todo o tempo.
2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 395.º
3 - (Revogado.)
Artigo 428.º
Exercício de outras actividades e negócios com a sociedade
Aplica-se aos administradores o disposto nos artigos 397.º e 398.º, competindo ao conselho geral e de supervisão as autorizações aí referidas.
Artigo 429.º
Remuneração
À remuneração dos administradores aplica-se o disposto no artigo 399.º, competindo a sua fixação ao conselho geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração ou, no caso em que o contrato de sociedade assim o determine, à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por esta nomeada.
Artigo 430.º
Destituição e suspensão
1 - Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:
a) Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º; ou
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 425.º, pela assembleia geral, caso em que o conselho geral e de supervisão pode propor a destituição e proceder à suspensão, até dois meses, de qualquer membro do conselho de administração executivo.
2 - Aplica-se o disposto
nos n.os 4 e 5 do artigo 403.º
3 - À suspensão de administrador aplica-se o disposto no artigo
400.º, competindo a sua decisão ao conselho geral e de supervisão.
Artigo 431.º
Competência do conselho de administração executivo
1 - Compete ao conselho
de administração executivo gerir as actividades da sociedade,
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 442.º
2 - O conselho de administração executivo tem plenos poderes de
representação da sociedade perante terceiros, sem prejuízo
do disposto na alínea c) do artigo 441.º
3 - Aos poderes de gestão e de representação dos administradores
é aplicável o disposto nos artigos 406.º, 408.º e 409.º,
com as modificações determinadas pela competência atribuída
na lei ao conselho geral e de supervisão.
Artigo 432.º
Relações do conselho de administração executivo
com o conselho geral e de supervisão
1 - O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
b) Trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando designadamente o volume de vendas e prestações de serviços;
c) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão, relativo ao exercício anterior.
2 - O conselho de administração
executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão
sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na
rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação
anormal ou por outro motivo importante.
3 - Nas informações previstas nos números anteriores incluem-se
as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio
ou de grupo, quando possam reflectir-se na situação da sociedade
considerada.
4 - Além da fiscalização exercida pela comissão
referida no n.º 2 do artigo 444.º pode o presidente do conselho geral
e de supervisão exigir do conselho de administração executivo
as informações que entenda convenientes ou que lhe sejam solicitadas
por outro membro do conselho.
5 - O presidente do conselho geral e de supervisão, um membro delegado
designado por este órgão para o efeito e os membros da comissão
prevista no n.º 2 do artigo 444.º têm o direito de assistir
às reuniões do conselho de administração executivo.
6 - Os membros da comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º
devem assistir às reuniões do conselho de administração
executivo em que sejam apreciadas as contas de exercício.
7 - Todas as informações recebidas do conselho de administração
executivo, nalguma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 3 e 4, bem
como informações obtidas em virtude da participação
nas reuniões previstas nos n.os 5 e 6, devem ser transmitidas a todos
os outros membros do conselho geral e de supervisão, em tempo útil,
e o mais tardar na primeira reunião deste.
Artigo 433.º
Remissões
1 - Às reuniões
e às deliberações do conselho de administração
executivo aplica-se o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.os
1 e 4 do artigo 412.º, com as seguintes adaptações:
a) A declaração de nulidade e a anulação compete
ao conselho geral e de supervisão;
b) O pedido de declaração de nulidade ou de anulação
pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e
de supervisão.
2 - À caução a prestar pelos administradores aplica-se
o disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete
ao conselho geral e de supervisão.
3 - À reforma dos administradores aplica-se o disposto no artigo 402.º,
mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral e de
supervisão ou, se os estatutos o determinarem, à assembleia geral.
4 - À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 404.º
SECÇÃO
V
Conselho geral e de supervisão
Artigo 434.º
Composição do conselho geral e de supervisão
1 - O conselho geral e
de supervisão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
278.º, é composto pelo número de membros fixado no contrato
de sociedade, mas sempre superior ao número de administradores.
2 - (Revogado.)
3 - Aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do
artigo 390.º
4 - À composição do conselho geral e de supervisão
são aplicáveis os artigos 414.º e 414.º-A, com excepção
do disposto na alínea f) do n.º 1 deste último artigo, salvo
no que diz respeito à comissão prevista no n.º 2 do artigo
444.º
5 - Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do
conselho geral e de supervisão não podem exercer por conta própria
ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções
em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação
desta.
6 - A autorização a que se refere o número anterior deve
definir o regime de acesso a informação sensível por parte
do membro do conselho.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, aplica-se o disposto nos n.os 2,
5 e 6 do artigo 254.º .
Artigo 435.º
Designação
1 - Os membros do conselho
geral e de supervisão são designados no contrato de sociedade
ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.
2 - À designação dos membros do conselho geral e de supervisão
aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 391.º
3 - Aplicam-se ainda à eleição dos membros do conselho
geral e de supervisão as regras estabelecidas pelo artigo 392.º,
com as necessárias adaptações.
Artigo 436.º
Presidência do conselho geral e de supervisão
À designação do presidente do conselho geral e de supervisão aplica-se o regime previsto no artigo 395.º, com as devidas adaptações.
Artigo 437.º
Incompatibilidade entre funções de director e de membro do conselho
geral e de supervisão
1 - Não pode ser
designado membro do conselho geral e de supervisão quem seja administrador
da sociedade ou de outra que com aquela se encontre em relação
de domínio ou de grupo.
2 - O conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus membros
para substituir, por período inferior a um ano, um administrador temporariamente
impedido.
3 - O membro do conselho geral e de supervisão nomeado para substituir
um administrador, nos termos do número anterior, não pode simultaneamente
exercer funções no conselho geral e de supervisão.
Artigo 438.º
Substituição
1 - Na falta definitiva
de um membro do conselho geral e de supervisão, deve ser chamado um suplente,
conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral
dos accionistas.
2 - Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por
eleição da assembleia geral.
3 - As substituições efectuadas nos termos dos números
antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho
geral e de supervisão foi eleito.
Artigo 439.º
Nomeação judicial
1 - Se já não
fizer parte do conselho geral e de supervisão o número de membros
necessários para ele poder reunir-se, o tribunal pode preencher esse
número, a requerimento do conselho de administração executivo,
de um membro do conselho geral e de supervisão ou de um accionista.
2 - O conselho de administração executivo deve apresentar o requerimento
previsto no número anterior logo que tenha conhecimento da referida situação.
3 - As nomeações efectuadas pelo tribunal caducam logo que as
vagas forem preenchidas, nos termos da lei ou do contrato de sociedade.
4 - Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e deveres dos outros
membros do conselho geral e de supervisão.
Artigo 440.º
Remuneração
1 - Na falta de estipulação
contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão
são remuneradas.
2 - A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por
uma comissão nomeada por esta, tendo em conta as funções
desempenhadas e a situação económica da sociedade.
3 - A remuneração deve consistir numa quantia fixa e a assembleia
geral pode, em qualquer tempo, reduzi-la ou aumentá-la, tendo em conta
os factores referidos no número anterior.
Artigo 441.º
Competência do conselho geral e de supervisão
Compete ao conselho geral e de supervisão:
a) Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral;
b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º;
c) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo;
e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral;
r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato;
s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade.
Artigo 441.º-A
Dever de segredo
Os membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados a guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.
Artigo 442.º
Poderes de gestão
1 - O conselho geral e
de supervisão não tem poderes de gestão das actividades
da sociedade, mas a lei e o contrato de sociedade podem estabelecer que o conselho
de administração executivo deve obter prévio consentimento
do conselho geral e de supervisão para a prática de determinadas
categorias de actos.
2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho
de administração executivo pode submeter a divergência a
deliberação da assembleia geral, devendo a deliberação
pela qual a assembleia dê o seu consentimento ser tomada pela maioria
de dois terços dos votos emitidos, se o contrato de sociedade não
exigir maioria mais elevada ou outros requisitos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os prazos referidos no
n.º 4 do artigo 377.º são reduzidos para 15 dias.
Artigo 443.º
Poderes de representação
1 - Nas relações
da sociedade com os seus administradores a sociedade é obrigada pelos
dois membros do conselho geral e de supervisão por este designados.
2 - Na contratação dos peritos, nos termos da alínea p)
do artigo 441.º, a sociedade é representada pelos membros do conselho
geral e de supervisão, aplicando-se, com as devidas adaptações,
o disposto nos artigos 408.º e 409.º
3 - O conselho geral e de supervisão pode requerer actos de registo comercial
relativos aos seus próprios membros.
Artigo 444.º
Comissões do conselho geral e de supervisão
1 - Quando conveniente,
deve o conselho geral e de supervisão nomear, de entre os seus membros,
uma ou mais comissões para o exercício de determinadas funções,
designadamente para fiscalização do conselho de administração
executivo e para fixação da remuneração dos administradores.
2 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram
os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º,
o conselho geral e de supervisão deve constituir uma comissão
para as matérias financeiras, especificamente dedicada ao exercício
das funções referidas nas alíneas f) a o) do artigo 441.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 434.º, à comissão
para as matérias financeiras é aplicável a alínea
f) do n.º 1 do artigo 414.º-A.
4 - A comissão para as matérias financeiras elabora anualmente
relatório sobre a sua acção fiscalizadora.
5 - A comissão referida no número anterior deve incluir pelo menos
um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções
e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos
do n.º 5 do artigo 414.º
6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação
em mercado regulamentado, os membros da comissão referida no n.º
3 devem, na sua maioria, ser independentes.
Artigo 445.º
Remissões
1 - Aos negócios
celebrados entre membros do conselho geral e de supervisão e a sociedade
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 397.º
2 - Às reuniões e às deliberações do conselho
geral e de supervisão aplica-se o disposto nos artigos 410.º a 412.º,
com as seguintes adaptações:
a) O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
b) A convocação pode ser feita pelo conselho de administração executivo, se o presidente do conselho geral e de supervisão não o tiver convocado para reunir dentro dos 15 dias seguintes à recepção do pedido por aquele formulado;
c) O pedido de declaração de nulidade de deliberação pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.
3 - A responsabilidade de cada membro do conselho geral e de supervisão deve ser garantida através de caução ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 396.º .
SECÇÃO
VI
Revisor oficial de contas
Artigo 446.º
Designação
1 - Nas sociedades com
as estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º
ou com a estrutura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º,
sob proposta da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão,
da comissão para as matérias financeiras ou do conselho fiscal,
a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade
de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.
2 - A designação é feita por tempo não superior
a quatro anos.
3 - O revisor oficial de contas exerce as funções previstas nas
alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 420.º
4 - (Revogado.)
SECÇÃO
VII
Secretário da sociedade
Artigo 446.º-A
Designação
1 - As sociedades emitentes
de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.
2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios
no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração
ou pelo conselho de administração executivo por deliberação
registada em acta.
3 - As funções de secretário são exercidos por pessoa
com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador,
não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que
se encontrem nas situações previstas no título VI deste
Código.
4 - Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções
são exercidas pelo suplente.
Artigo 446.º-B
Competência
1 - Para além de outras funções estabelecidas pelo contrato social, compete ao secretário da sociedade:
a) Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
b) Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
d) Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os órgãos sociais;
e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;
h) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de acções que as tenham requerido e que tenham pago o respectivo custo;
j) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas;
l) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
2 - As certificações feitas pelo secretário referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 deste artigo substituem, para todos os efeitos legais, a certidão de registo comercial.
Artigo 446.º-C
Período de duração das funções
A duração das funções do secretário coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.
Artigo 446.º-D
Regime facultativo de designação do secretário
1 - As sociedades anónimas
relativamente às quais se não verifique o requisito previsto no
n.º 1 do artigo 446.º-A, bem como as sociedades por quotas, podem
designar um secretário da sociedade.
2 - Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário
da sociedade.
Artigo 446.º-E
Registo do cargo
A designação e cessação de funções do secretário, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, está sujeita a registo.
Artigo 446.º-F
Responsabilidade
O secretário é responsável civil e criminalmente pelos actos que praticar no exercício das suas funções.
CAPÍTULO
VII
Publicidade de participações e abuso de informações
Artigo 447.º
Publicidade de participações dos membros de órgãos
de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos
de administração e de fiscalização de uma sociedade
anónima devem comunicar à sociedade o número de acções
e de obrigações da sociedade de que são titulares e bem
assim todas as suas aquisições, onerações ou cessações
de titularidade, por qualquer causa, de acções e de obrigações
da mesma sociedade e de sociedades com as quais aquela esteja em relação
de domínio ou de grupo.
2 - O disposto no número anterior é extensivo às acções
e obrigações:
a) Do cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime matrimonial de bens;
b) Dos descendentes de menor idade;
c) Das pessoas em cujo nome as acções ou obrigações se encontrem, tendo sido adquiridas por conta das pessoas referidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) deste número;
d) Pertencentes a sociedade de que as pessoas referidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) deste número sejam sócios de responsabilidade ilimitada, exerçam a gerência ou algum dos cargos referidos no n.º 1 ou possuam, isoladamente ou em conjunto com pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) deste número, pelo menos metade do capital social ou dos votos correspondentes a este.
3 - Às aquisições
ou alienações referidas nos números anteriores equiparam-se
os contratos de promessa, de opção, de reporte ou outros que produzam
efeitos semelhantes.
4 - A comunicação deve ser feita:
a) Relativamente a acções e obrigações possuídas à data da designação ou eleição, nos 30 dias seguintes a este facto;
b) Nos 30 dias seguintes a algum dos factos referidos nos n.os 1 e 3 deste artigo, mas sempre a tempo de ser dado cumprimento ao disposto no n.º 5.
5 - Em anexo ao relatório
anual do órgão de administração, será apresentada,
relativamente a cada uma das pessoas referidas no n.º 1, a lista das suas
acções e obrigações abrangidos pelos n.os 1 e 2,
com menção dos factos enumerados nesses mesmos números
e no n.º 3, ocorridos durante o exercício a que o relatório
respeita, especificando o montante das acções ou obrigações
negociadas ou oneradas, a data do facto e a contrapartida paga ou recebida.
6 - São abrangidas pelo disposto neste artigo as aquisições
e alienações em bolsa e as que porventura estejam sujeitas a termo
ou condição suspensiva.
7 - As comunicações são feitas, por escrito, ao órgão
de administração e ao órgão de fiscalização.
8 - A falta culposa de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo constitui
justa causa de destituição.
Artigo 448.º
Publicidade de participações de accionistas
1 - O accionista que for
titular de acções ao portador não registadas representativas
de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital de uma
sociedade deve comunicar à sociedade o número de acções
de que for titular, aplicando-se para este efeito o disposto no artigo 447.º,
n.º 2.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser também
comunicada à sociedade quando o accionista, por qualquer motivo, deixar
de ser titular de um número de acções ao portador não
registadas representativo de um décimo, um terço ou metade do
capital da mesma sociedade.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores são
feitas, por escrito, ao órgão de administração e
ao órgão de fiscalização, nos 30 dias seguintes
à verificação dos factos neles previstos.
4 - Em anexo ao relatório anual do órgão de administração
será apresentada a lista dos accionistas que, na data do encerramento
do exercício social e segundo os registos da sociedade e as informações
prestadas, sejam titulares de, pelo menos, um décimo, um terço
ou metade do capital, bem como dos accionistas que tenham deixado de ser titulares
das referidas fracções do capital.
Artigo 449.º
Abuso de informação
1 - O membro do órgão
de administração ou do órgão de fiscalização
de uma sociedade anónima, bem como a pessoa que, por motivo ou ocasião
de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade,
ou no exercício de função pública, tome conhecimento
de factos relativos à sociedade aos quais não tenha sido dada
publicidade e sejam susceptíveis de influenciarem o valor dos títulos
por ela emitidos e adquira ou aliene acções ou obrigações
da referida sociedade ou de outra que com ela esteja em relação
de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando
uma perda, deve indemnizar os prejudicados, pagando-lhes quantia equivalente
ao montante da vantagem patrimonial realizada; não sendo possível
identificar os prejudicados, deve o infractor pagar a referida indemnização
à sociedade.
2 - Respondem nos termos previstos no número anterior as pessoas nele
indicadas que culposamente revelem a terceiro os factos relativos à sociedade,
ali descritos, bem como o terceiro que, conhecendo a natureza confidencial dos
factos revelados, adquira ou aliene acções ou obrigações
da sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio
ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 respeitarem à fusão de
sociedades, o disposto nos números anteriores aplica-se às acções
e obrigações das sociedades participantes e das sociedades que
com elas estejam em relação de domínio ou de grupo.
4 - O membro do órgão de administração ou do órgão
de fiscalização que pratique alguns dos factos sancionados no
n.º 1 ou no n.º 2 pode ainda ser destituído judicialmente,
a requerimento de qualquer accionista.
5 - Os membros do órgão de administração devem zelar
para que outras pessoas que, no exercício de profissão ou actividade
exteriores à sociedade, tomem conhecimento de factos referidos no n.º
1 não se aproveitem deles nem os divulguem.
Artigo 450.º
Inquérito judicial
1 - Para os efeitos dos
n.os 1 e 2 do artigo anterior, qualquer accionista pode requerer inquérito,
em cujo processo será ordenada a destituição do infractor,
se disso for caso.
2 - No mesmo processo pode o infractor ser condenado a indemnizar os prejudicados,
nos termos previstos no artigo anterior.
3 - O inquérito pode ser requerido até seis meses depois da publicação
do relatório anual da administração de cujo anexo conste
a aquisição ou alienação.
4 - Durante cinco anos a contar da prática dos factos justificativos
da destituição, as pessoas destituídas não podem
desempenhar cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela esteja em relação
de domínio ou de grupo.
CAPÍTULO
VIII
Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 451.º
Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal e com comissão de
auditoria
1 - Até 30 dias
antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação
de contas, o conselho de administração deve apresentar ao conselho
fiscal e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão e
as contas do exercício.
2 - O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas ou, no caso
das sociedades que adoptem as modalidades referidas nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 278.º e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 413.º, o revisor oficial de contas deve apreciar o relatório
de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação
legal.
3 - Em consequência do exame das contas, o revisor oficial de contas deve
emitir documento de certificação legal das contas, o qual deve
incluir:
a) Uma introdução que identifique, pelo menos, as contas do exercício que são objecto da revisão legal, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que identifique, pelo menos, as normas segundo as quais a revisão foi realizada;
c) Um parecer sobre se as contas do exercício dão uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura do relato financeiro e, quando apropriado, se as contas do exercício estão em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, sendo que o parecer de revisão pode traduzir uma opinião sem ou com reservas, uma opinião adversa ou, se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar uma opinião, revestir a forma de escusa de opinião;
d) Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas chame a atenção mediante ênfases, sem qualificar a opinião de revisão;
e) Um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com as contas do exercício;
f) Data e assinatura do revisor oficial de contas.
4 - (Revogado.)
Artigo 452.º
Apreciação pelo conselho fiscal e pela comissão de auditoria
1 - O conselho fiscal e
a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão,
as contas do exercício, a certificação legal das contas
ou de impossibilidade de certificação.
2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação
legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação,
deve declará-lo expressamente no seu parecer.
3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no número
anterior, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar
no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo
do declarado pelo revisor oficial de contas.
4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de
auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração, no
prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos
de prestação de contas.
Artigo 453.º
Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão
1 - Até 30 dias
antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação
de contas, o conselho de administração executivo deve apresentar
ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas
do exercício, para os efeitos referidos nos números seguintes,
e ao conselho geral e de supervisão.
2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão
e completar o exame das contas com vista à sua certificação
legal.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 451.º e nos n.os 2 a 4
do artigo 452.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 454.º
Deliberação do conselho geral
(Revogado.)
Artigo 455.º
Apreciação geral da administração e da fiscalização
1 - A assembleia geral
referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação
geral da administração e fiscalização da sociedade.
2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação
de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração
e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição
de algum ou alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança
em administradores designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 425.º
3 - As destituições e votos de confiança previstos no número
anterior podem ser deliberados independentemente de menção na
convocatória da assembleia.
CAPÍTULO
IX
Aumento e redução do capital
Artigo 456.º
Aumento do capital deliberado pelo órgão de administração
1 - O contrato de sociedade
pode autorizar o órgão de administração a aumentar
o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro.
2 - O contrato de sociedade estabelece as condições para o exercício
da competência conferida de acordo com o número anterior, devendo:
a) Fixar o limite máximo do aumento;
b) Fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;
c) Mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir; na falta de menção, apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias.
3 - O projecto da deliberação
do órgão de administração é submetido ao
conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral
e de supervisão, podendo o órgão de administração
submeter a divergência a deliberação de assembleia geral
se não for dado parecer favorável.
4 - A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para a alteração
do contrato, pode renovar os poderes conferidos ao órgão de administração.
5 - Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de administração,
é aplicável o disposto no artigo 88.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 457.º
Subscrição incompleta
1 - Não sendo totalmente
subscrito um aumento de capital, considera-se a deliberação da
assembleia ou do conselho sem efeito, salvo se ela própria tiver previsto
que em tal caso o aumento fica limitado às subscrições
recolhidas.
2 - O anúncio de aumento do capital, referido no artigo 459.º, n.º
1, deve indicar o regime que vigora para a subscrição incompleta.
3 - Ficando a deliberação de aumento sem efeito, por ter sido
incompleta a subscrição, o órgão de administração
avisará desse facto os subscritores nos 15 dias seguintes ao encerramento
da subscrição e restituirá imediatamente as importâncias
recebidas.
Artigo 458.º
Direito de preferência
1 - Em cada aumento de
capital por entradas em dinheiro, as pessoas que, à data da deliberação
de aumento de capital, forem accionistas podem subscrever as novas acções,
com preferência relativamente a quem não for accionista.
2 - As novas acções serão repartidas entre os accionistas
que exerçam a preferência pelo modo seguinte:
a) Atribui-se a cada accionista o número de acções proporcional àquelas de que for titular na referida data ou o número inferior a esse que o accionista tenha declarado querer subscrever;
b) Satisfazem-se os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários.
3 - Não tendo havido
alienação dos respectivos direitos de subscrição,
caduca o direito de preferência das acções antigas às
quais não caiba número certo de acções novas; aquelas
que, por esse motivo, não tiverem sido subscritas são sorteados
uma só vez, para subscrição, entre todos os accionistas.
4 - Havendo numa sociedade várias categorias de acções,
todos os accionistas têm igual direito de preferência na subscrição
das novas acções, quer ordinárias, quer de qualquer categoria
especial, mas se as novas acções forem iguais às de alguma
categoria especial já existente, a preferência pertence primeiro
aos titulares de acções dessa categoria e só quanto a acções
não subscritas por estes gozam de preferência os outros accionistas.
Artigo 459.º
Aviso e prazo para o exercício da preferência
1 - Os accionistas devem
ser avisados, por anúncio, do prazo e demais condições
de exercício do direito de subscrição.
2 - O contrato de sociedade pode prever comunicações adicionais
aos accionistas e, no caso de todas as acções emitidas pela sociedade
serem nominativas, pode o anúncio ser substituído por carta registada.
3 - O prazo fixado para o exercício do direito de preferência não
pode ser inferior a 15 dias, contados da publicação do anúncio,
ou a 21 dias, contados da expedição da carta dirigida aos titulares
de acções nominativas.
Artigo 460.º
Limitação ou supressão do direito de preferência
1 - O direito legal de
preferência na subscrição de acções não
pode ser limitado nem suprimido, a não ser nas condições
dos números seguintes.
2 - A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode, para esse aumento,
limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas, desde que
o interesse social o justifique.
3 - A assembleia geral pode também limitar ou suprimir, pela mesma razão,
o direito de preferência dos accionistas relativamente a um aumento de
capital deliberado ou a deliberar pelo órgão de administração,
nos termos do artigo 456.º
4 - As deliberações das assembleias gerais previstas nos números
anteriores devem ser tomadas em separado de qualquer outra deliberação,
pela maioria exigida para o aumento de capital.
5 - Sendo por ele apresentada uma proposta de limitação ou supressão
do direito de preferência, o órgão de administração
deve submeter à assembleia um relatório escrito, donde constem
a justificação da proposta, o modo de atribuição
das novas acções, as condições da sua liberação,
o preço de emissão e os critérios utilizados para a determinação
deste preço.
Artigo 461.º
Subscrição indirecta
1 - A assembleia geral
que deliberar o aumento de capital pode também deliberar que as novas
acções sejam subscritas por uma instituição financeira,
a qual assumirá a obrigação de as oferecer aos accionistas
ou a terceiros, nas condições estabelecidos entre a sociedade
e a instituição, mas sempre com respeito pelo disposto nos artigos
anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos
de capital deliberados pelo órgão de administração.
3 - Os accionistas serão avisados pela sociedade, por meio de anúncio,
da deliberação tomada, de harmonia com os números antecedentes.
4 - O disposto no artigo 459.º aplica-se à instituição
financeira subscritora das novas acções nos termos previstos no
n.º 1 deste artigo.
Artigo 462.º
Aumento de capital e direito de usufruto
1 - Se a acção
estiver sujeita a usufruto, o direito de participar no aumento do capital é
exercido pelo titular da raiz ou pelo usufrutuário ou por ambos, nos
termos que entre si acordarem.
2 - Na falta de acordo, o direito de participar no aumento do capital pertence
ao titular da raiz, mas se este não o exercer no prazo de 8 ou de 10
dias, contados, respectivamente, do anúncio ou da comunicação
escrita referidos no n.º 3 do artigo 459.º, o referido direito devolve-se
ao usufrutuário.
3 - Quando houver de efectuar-se a comunicação prescrita pelo
n.º 3 do artigo 459.º, deve ela ser enviada ao titular da raiz e ao
usufrutuário.
4 - A nova acção fica a pertencer em propriedade plena àquele
que tiver exercido o direito de participar no aumento do capital, salvo se os
interessados tiverem acordado em que ela fique também sujeita a usufruto.
5 - Se nem o titular da raiz, nem o usufrutuário quiserem exercer a preferência
no aumento, pode qualquer deles vender os respectivos direitos, devendo ser
repartida entre eles a quantia obtida, na proporção do valor que
nesse momento tiver o direito de cada um.
Artigo 463.º
Redução do capital por extinção de acções
próprias
1 - A assembleia geral
pode deliberar que o capital da sociedade seja reduzido por meio de extinção
de acções próprias.
2 - À redução do capital aplica-se o disposto no artigo
95.º, excepto:
a) Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito depois da deliberação da assembleia geral;
b) Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas depois da deliberação da assembleia geral, unicamente por meio de bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, pudessem ser distribuídos aos accionistas; neste caso, deve ser levada a reserva especial, sujeita ao regime da reserva legal, quantia equivalente ao valor nominal total das acções extintas.
CAPÍTULO
X
Dissolução da sociedade
Artigo 464.º
Dissolução
1 - A deliberação
de dissolução da sociedade deve ser tomada nos termos previstos
no artigo 383.º, n.os 2 e 3, e no artigo 386.º, n.os 3, 4 e 5, podendo
o contrato exigir uma maioria mais elevada ou outros requisitos.
2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada
na deliberação prevista no número anterior, não
pode constituir causa contratual de dissolução.
3 - As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via administrativa
quando, por período superior a um ano, o número de accionistas
for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos accionistas
for pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para
esse efeito.
TÍTULO
V
Sociedades em comandita
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 465.º
Noção
1 - Na sociedade em comandita
cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada;
os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos
mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.
2 - Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios
comanditados.
3 - Na sociedade em comandita simples não há representação
do capital por acções; na sociedade em comandita por acções
só as participações dos sócios comanditários
são representadas por acções.
Artigo 466.º
Contrato de sociedade
1 - No contrato de sociedade
devem ser indicados distintamente os sócios comanditários e os
sócios comanditados.
2 - O contrato deve especificar se a sociedade é constituída como
comandita simples ou como comandita por acções.
Artigo 467.º
Firma
1 - A firma da sociedade
é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados
e o aditamento «em comandita» ou «& comandita»,
«em comandita por acções» ou «& comandita
por acções».
2 - Os nomes dos sócios comanditários não podem figurar
na firma da sociedade sem o seu consentimento expresso e, neste caso, aplica-se
o disposto nos números seguintes.
3 - Se o sócio comanditário ou alguém estranho à
sociedade consentir que o seu nome ou firma figure na firma social, fica sujeito,
perante terceiros, à responsabilidade imposta aos sócios comanditados,
em relação aos actos outorgados com aquela firma, salvo se demonstrar
que tais terceiros sabiam que ele não era sócio comanditado.
4 - O sócio comanditário, ou o estranho à sociedade, responde
em iguais circunstâncias pelos actos praticados em nome da sociedade sem
uso expresso daquela firma irregular, excepto se demonstrar que a inclusão
do seu nome na firma social não era conhecida dos terceiros interessados
ou que, sendo-o, estes sabiam que ele não era sócio comanditado.
5 - Ficam sujeitos à mesma responsabilidade, nos termos previstos nos
números antecedentes, todos os que agirem em nome da sociedade cuja firma
contenha a referida irregularidade, a não ser que demonstrem que a desconheciam
e não tinham o dever de a conhecer.
Artigo 468.º
Entrada de sócio comanditário
A entrada de sócio comanditário não pode consistir em indústria.
Artigo 469.º
Transmissão de partes de sócios comanditados
1 - A transmissão
entre vivos da parte de um sócio comanditado só é eficaz
se for consentida por deliberação dos sócios, salvo disposição
contratual diversa.
2 - À transmissão por morte da parte de um sócio comanditado
é aplicável o disposto a respeito da transmissão de partes
de sócios de sociedades em nome colectivo.
Artigo 470.º
Gerência
1 - Só os sócios
comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a
atribuição da gerência a sócios comanditários.
2 - Pode, porém, a gerência, quando o contrato o autorize, delegar
os seus poderes em sócio comanditário ou em pessoa estranha à
sociedade.
3 - O delegado deve mencionar esta qualidade em todos os actos em que intervenha.
4 - No caso de impedimento ou falta dos gerentes efectivos, pode qualquer sócio,
mesmo comanditário, praticar actos urgentes e de mero expediente, mas
deve declarar a qualidade em que age e, no caso de ter praticado actos urgentes,
convocar imediatamente a assembleia geral para que esta ratifique os seus actos
e o confirme na gerência provisória ou nomeie outros gerentes.
5 - Os actos praticados nos termos do número anterior mantêm os
seus efeitos para com terceiros, embora não ratificados, mas a falta
de ratificação torna o autor desses actos responsável,
nos termos gerais, para com a sociedade.
Artigo 471.º
Destituição de sócios gerentes
1 - O sócio comanditado
que exerça a gerência só pode ser destituído desta,
sem haver justa causa, por deliberação que reúna dois terços
dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos
votos que cabem aos sócios comanditários.
2 - Havendo justa causa, o sócio comanditado é destituído
da gerência por deliberação tomada por maioria simples dos
votos apurados na assembleia.
3 - O sócio comanditário é destituído da gerência
por deliberação que reúna a maioria simples dos votos apurados
na assembleia.
Artigo 472.º
Deliberações dos sócios
1 - As deliberações
dos sócios são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54.º,
ou em assembleia geral.
2 - O contrato de sociedade deve regular, em função do capital,
a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios
comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes
aos sócios comanditários, também em conjunto.
3 - Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto no artigo
190.º, n.º 2.
Artigo 473.º
Dissolução
1 - A deliberação
de dissolução da sociedade é tomada por maioria que reúna
dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois
terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.
2 - Constitui fundamento especial de dissolução das sociedades
em comandita o desaparecimento de todos os sócios comanditados ou de
todos os sócios comanditários.
3 - Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode
ser dissolvida por via administrativa.
4 - Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 90 dias seguintes
a situação não tiver sido regularizada, a sociedade dissolve-se
imediatamente.
CAPÍTULO
II
Sociedades em comandita simples
Artigo 474.º
Direito subsidiário
Às sociedades em comandita simples aplicam-se as disposições relativas às sociedades em nome colectivo, na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo anterior e do presente.
Artigo 475.º
Transmissão de partes de sócios comanditários
À transmissão entre vivos ou por morte da parte de um sócio comanditário aplica-se o preceituado a respeito da transmissão de quotas de sociedade por quotas.
Artigo 476.º
Alteração e outros factos relativos ao contrato
As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão ou transformação devem ser tomadas unanimemente pelos sócios comanditados e por sócios comanditários que representem, pelo menos, dois terços do capital possuído por estes, a não ser que o contrato de sociedade prescinda da referida unanimidade ou aumente a mencionada maioria.
Artigo 477.º
Proibição de concorrência
Os sócios comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade, nos termos prescritos para os sócios de sociedades em nome colectivo.
CAPÍTULO
III
Sociedades em comandita por acções
Artigo 478.º
Direito subsidiário
Às sociedades em comandita por acções aplicam-se as disposições relativas às sociedades anónimas, na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo I e do presente.
Artigo 479.º
Número de sócios
A sociedade em comandita por acções não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários.
Artigo 480.º
Direito de fiscalização e de informação
Os sócios comanditados possuem sempre o direito de fiscalização atribuído a sócios de sociedades em nome colectivo.
TÍTULO
VI
Sociedades coligadas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 481.º
Âmbito de aplicação deste título
1 - O presente título
aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades
por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções.
2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal,
salvo quanto ao seguinte:
a) A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes;
b) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas;
c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º;
d) A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.
Artigo 482.º
Sociedades coligadas
Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:
a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.
CAPÍTULO
II
Sociedades em relação de simples participação, de
participações recíprocas e de domínio
Artigo 483.º
Sociedades em relação de simples participação
1 - Considera-se que uma
sociedade está em relação de simples participação
com outra quando uma delas é titular de quotas ou acções
da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas
não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo
482.º
2 - À titularidade de quotas ou acções por uma sociedade
equipara-se, para efeito do montante referido no número anterior, a titularidade
de quotas ou acções por uma outra sociedade que dela seja dependente,
directa ou indirectamente, ou com ela esteja em relação de grupo,
e de acções de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer
dessas sociedades.
Artigo 484.º
Dever de comunicação
1 - Sem prejuízo
dos deveres de declaração e de publicidade de participações
sociais na apresentação de contas, uma sociedade deve comunicar,
por escrito, a outra sociedade todas as aquisições e alienações
de quotas ou acções desta que tenha efectuado, a partir do momento
em que se estabeleça uma relação de simples participação
e enquanto o montante da participação não se tornar inferior
àquele que determinar essa relação.
2 - A comunicação ordenada pelo número anterior é
independente da comunicação de aquisição de quotas
exigida pelo artigo 228.º, n.º 3, e do registo de aquisição
de acções, referido nos artigos 330.º e seguintes, mas a
sociedade participada não pode alegar desconhecimento do montante da
participação que nela tenha outra sociedade, relativamente às
aquisições de quotas que lhe tiverem sido comunicadas e às
aquisições de acções que tiverem sido registadas,
nos termos acima referidos.
Artigo 485.º
Sociedades em relação de participações recíprocas
1 - As sociedades que estiverem
em relação de participações recíprocas ficam
sujeitas aos deveres e restrições constantes dos números
seguintes, a partir do momento em que ambas as participações atinjam
10% do capital da participada.
2 - A sociedade que mais tardiamente tenha efectuado a comunicação
exigida pelo artigo 484.º, n.º 1, donde resulte o conhecimento do
montante da participação referido no número anterior, não
pode adquirir novas quotas ou acções na outra sociedade.
3 - As aquisições efectuadas com violação do disposto
no número anterior não são nulas, mas a sociedade adquirente
não pode exercer os direitos inerentes a essas quotas ou acções
na parte que exceda 10% do capital, exceptuado o direito à partilha do
produto da liquidação, embora esteja sujeita às respectivas
obrigações, e os seus administradores são responsáveis,
nos termos gerais, pelos prejuízos que a sociedade sofra pela criação
e manutenção de tal situação.
4 - Cumulando-se as relações, o disposto no artigo 487.º,
n.º 2, prevalece sobre o n.º 3 deste artigo.
5 - Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração
de participações, deve ser mencionado se existem participações
recíprocas, o seu montante e as quotas ou acções cujos
direitos não podem ser exercidos por uma ou por outra das sociedades.
Artigo 486.º
Sociedades em relação de domínio
1 - Considera-se que duas
sociedades estão em relação de domínio quando uma
delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas
que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre
a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa
ou indirectamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
3 - Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado, tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste artigo.
Artigo 487.º
Proibição de aquisição de participações
1 - É proibido a
uma sociedade adquirir quotas ou acções das sociedades que, directamente
ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo
483.º, n.º 2, a dominem, a não ser aquisições
a título gratuito, por adjudicação em acção
executiva movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia.
2 - Os actos de aquisição de quotas ou acções que
violem o disposto no número anterior são nulos, excepto se forem
compras em bolsa, mas neste caso aplica-se a todas as acções assim
adquiridas o disposto no artigo 485.º, n.º 3.
CAPÍTULO
III
Sociedades em relação de grupo
SECÇÃO I
Grupos constituídos por domínio total
Artigo 488.º
Domínio total inicial
1 - Uma sociedade pode
constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja
inicialmente a única titular.
2 - Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição
de sociedades anónimas.
3 - Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, e
6 do artigo 489.º
Artigo 489.º
Domínio total superveniente
1 - A sociedade que, directamente
ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no
artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não
haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força
da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações
previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte.
2 - Nos seis meses seguintes à ocorrência dos pressupostos acima
referidos, a administração da sociedade dominante deve convocar
a assembleia geral desta para deliberar em alternativa sobre:
a) Dissolução da sociedade dependente;
b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente;
c) Manutenção da situação existente.
3 - Tomada a deliberação
prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não
for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se
em relação de grupo com a sociedade dominante e não se
dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.
4 - A relação de grupo termina:
a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal;
b) Se a sociedade dominante for dissolvida;
c) Se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas no artigo 483.º, n.º 2.
5 - Na hipótese
prevista na alínea c) do número anterior, a sociedade dominante
deve comunicar esse facto, imediatamente e por escrito, à sociedade dependente.
6 - A administração da sociedade dependente deve pedir o registo
da deliberação referida na alínea c) do n.º 2, bem
como do termo da relação de grupo.
Artigo 490.º
Aquisições tendentes ao domínio total
1 - Uma sociedade que,
por si ou conjuntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo
483.º, n.º 2, disponha de quotas ou acções correspondentes
a, pelo menos, 90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta
nos 30 dias seguintes àquele em que for atingida a referida participação.
2 - Nos seis meses seguintes à data da comunicação, a sociedade
dominante pode fazer uma oferta de aquisição das participações
dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em dinheiro ou nas suas
próprias quotas, acções ou obrigações, justificada
por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das
sociedades interessadas, que será depositado no registo e patenteado
aos interessados nas sedes das duas sociedades.
3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou
quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim
o declarar na proposta, estando a aquisição sujeita a registo
por depósito e publicação.
4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver consignado em
depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações,
das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores
mais altos constantes do relatório do revisor.
5 - Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta permitida
pelo n.º 2 deste artigo, cada sócio ou accionista livre pode, em
qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade dominante lhe faça,
em prazo não inferior a 30 dias, oferta de aquisição das
suas quotas ou acções, mediante contrapartida em dinheiro, quotas
ou acções das sociedades dominantes.
6 - Na falta da oferta ou sendo esta considerada insatisfatória, o sócio
livre pode requerer ao tribunal que declare as acções ou quotas
como adquiridas pela sociedade dominante desde a proposição da
acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante
a pagar-lho. A acção deve ser proposta nos 30 dias seguintes ao
termo do prazo referido no número anterior ou à recepção
da oferta, conforme for o caso.
7 - A aquisição tendente ao domínio total de sociedade
com o capital aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto
no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 491.º
Remissão
Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis.
SECÇÃO
II
Contrato de grupo paritário
Artigo 492.º
Regime do contrato
1 - Duas ou mais sociedades
que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem
constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se
a uma direcção unitária e comum.
2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações
devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações de
todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações
e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela
maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão.
3 - O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado, mas pode
ser prorrogado.
4 - O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração
e fiscalização das sociedades. Quando o contrato instituir um
órgão comum de direcção ou coordenação,
todas as sociedades devem participar nele igualmente.
5 - Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506.º
6 - Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência
entre empresas.
SECÇÃO
III
Contrato de subordinação
Artigo 493.º
Noção
1 - Uma sociedade pode,
por contrato, subordinar a gestão da sua própria actividade à
direcção de uma outra sociedade, quer seja sua dominante, quer
não.
2 - A sociedade directora forma um grupo com todas as sociedades por ela dirigidos,
mediante contrato de subordinação, e com todas as sociedades por
ela integralmente dominadas, directa ou indirectamente.
Artigo 494.º
Obrigações essenciais da sociedade directora
1 - No contrato de subordinação é essencial que a sociedade directora se comprometa:
a) A adquirir as quotas ou acções dos sócios livres da sociedade subordinada, mediante uma contrapartida fixada ou por acordo ou nos termos do artigo 497.º;
b) A garantir os lucros dos sócios livres da sociedade subordinada, nos termos do artigo 499.º
2 - Sócios livres são todos os sócios ou accionistas da sociedade subordinada, exceptuados:
a) A sociedade directora;
b) As sociedades ou pessoas relacionadas com a sociedade directora, nos termos do artigo 483.º, n.º 2, ou as sociedades que estejam em relação de grupo com a sociedade directora;
c) A sociedade dominante da sociedade directora;
d) As pessoas que possuam mais de 10% do capital das sociedades referidas nas alíneas anteriores;
e) A sociedade subordinada;
f) As sociedades dominadas pela sociedade subordinada.
Artigo 495.º
Projecto de contrato de subordinação
As administrações das sociedades que pretendam celebrar contrato de subordinação devem elaborar, em conjunto, um projecto donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no económico:
a) Os motivos, as condições e os objectivos do contrato relativamente às duas sociedades intervenientes;
b) A firma, a sede, o montante do capital, o número e data da matrícula no registo comercial de cada uma delas, bem como os textos actualizados dos respectivos contratos de sociedade;
c) A participação de alguma das sociedades no capital da outra;
d) O valor em dinheiro atribuído às quotas ou acções da sociedade que, pelo contrato, ficará a ser dirigida pela outra;
e) A natureza da contrapartida que uma sociedade oferece aos sócios da outra, no caso de estes aceitarem a proposta de aquisição das suas quotas ou acções pela oferente;
f) No caso de a contrapartida mencionada na alínea anterior consistir em acções ou obrigações, o valor dessas acções ou obrigações e a relação de troca;
g) A duração do contrato de subordinação;
h) O prazo, a contar da celebração do contrato, dentro do qual os sócios livres da sociedade que ficará a ser dirigida poderão exigir a aquisição das suas quotas ou acções pela outra sociedade;
i) A importância que a sociedade que ficará a ser directora deverá entregar anualmente à outra sociedade para manutenção de distribuição de lucros ou o modo de calcular essa importância;
j) A convenção de atribuição de lucros, se a houver.
Artigo 496.º
Remissão
1 - À fiscalização
do projecto, à convocação das assembleias, à consulta
dos documentos, à reunião das assembleias e aos requisitos das
deliberações destas aplica-se, sempre que possível, o disposto
quanto à fusão de sociedades.
2 - Quando se tratar da celebração ou da modificação
de contrato celebrado entre uma sociedade dominante e uma sociedade dependente,
exige-se ainda que não tenha votado contra a respectiva proposta mais
de metade dos sócios livres da sociedade dependente.
3 - As deliberações das duas sociedades são comunicadas
aos respectivos sócios por meio de carta registada, tratando-se de sócios
de sociedades por quotas ou de titulares de acções nominativas;
nos outros casos, a comunicação é feita por meio de anúncio.
Artigo 497.º
Posição dos sócios livres
1 - Nos 90 dias seguintes
à última das publicações do anúncio das deliberações
ou à recepção da carta registada pode o sócio livre
opor-se ao contrato de subordinação, com fundamento em violação
do disposto nesta lei ou em insuficiência da contrapartida oferecida.
2 - A oposição realiza-se pela forma prevista para a oposição
de credores, em casos de fusão de sociedades; o juiz ordenará
sempre que a sociedade directora informe o montante das contrapartidas pagas
a outros sócios livres ou acordadas com eles.
3 - É vedado às administrações das sociedades celebrarem
o contrato de subordinação antes de decorrido o prazo referido
no n.º 1 deste artigo ou antes de terem sido decididas as oposições
de que, por qualquer forma, tenham conhecimento.
4 - A fixação judicial da contrapartida da aquisição
pela sociedade directora ou dos lucros garantidos por esta aproveita a todos
os sócios livres, tenham ou não deduzido oposição.
Artigo 498.º
Celebração e registo do contrato
O contrato de subordinação deve ser reduzido a escrito, devendo ser celebrado por administradores das duas sociedades, registado por depósito pelas duas sociedades e publicado.
Artigo 499.º
Direitos dos sócios livres
1 - Os sócios livres
que não tenham deduzido oposição ao contrato de subordinação
têm direito de optar entre a alienação das suas quotas ou
acções e a garantia de lucro, contanto que o comuniquem, por escrito,
às duas sociedades dentro do prazo fixado para a oposição.
2 - Igual direito têm os sócios livres que tenham deduzido oposição
nos três meses seguintes ao trânsito em julgado das respectivas
sentenças.
3 - A sociedade que pelo contrato seria directora pode, mediante comunicação
escrita à outra sociedade, efectuada nos 30 dias seguintes ao trânsito
em julgado da última das sentenças sobre oposições
deduzidas, desistir da celebração do contrato.
Artigo 500.º
Garantia de lucros
1 - Pelo contrato de subordinação, a sociedade directora assume a obrigação de pagar aos sócios livres da sociedade subordinada a diferença entre o lucro efectivamente realizado e a mais elevada das importâncias seguintes:
a) A média dos lucros auferidos pelos sócios livres nos três exercícios anteriores ao contrato de subordinação, calculada em percentagem relativamente ao capital social;
b) O lucro que seria auferido por quotas ou acções da sociedade directora, no caso de terem sido por elas trocadas as quotas ou acções daqueles sócios.
2 - A garantia conferida no número anterior permanece enquanto o contrato de grupo vigorar e mantém-se nos cinco exercícios seguintes ao termo deste contrato.
Artigo 501.º
Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada
1 - A sociedade directora
é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada,
constituídas antes ou depois da celebração do contrato
de subordinação, até ao termo deste.
2 - A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes
de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade
subordinada.
3 - Não pode mover-se execução contra a sociedade directora
com base em título exequível contra a sociedade subordinada.
Artigo 502.º
Responsabilidade por perdas da sociedade subordinada
1 - A sociedade subordinada
tem o direito de exigir que a sociedade directora compense as perdas anuais
que, por qualquer razão, se verifiquem durante a vigência do contrato
de subordinação, sempre que estas não forem compensadas
pelas reservas constituídas durante o mesmo período.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior só é
exigível após o termo do contrato de subordinação,
mas torna-se exigível durante a vigência do contrato, se a sociedade
subordinada for declarada falida.
Artigo 503.º
Direito de dar instruções
1 - A partir da publicação
do contrato de subordinação, a sociedade directora tem o direito
de dar à administração da sociedade subordinada instruções
vinculantes.
2 - Se o contrato não dispuser o contrário, podem ser dadas instruções
desvantajosas para a sociedade subordinada, se tais instruções
servirem os interesses da sociedade directora ou das outras sociedades do mesmo
grupo. Em caso algum serão lícitas instruções para
a prática de actos que em si mesmos sejam proibidos por disposições
legais não respeitantes ao funcionamento de sociedades.
3 - Se forem dadas instruções para a administração
da sociedade subordinada efectuar um negócio que, por lei ou pelo contrato
de sociedade, dependa de parecer ou consentimento de outro órgão
da sociedade subordinada e este não for dado, devem as instruções
ser acatadas se, verificado a recusa, elas forem repetidas, acompanhadas do
consentimento ou parecer favorável do órgão correspondente
da sociedade directora, caso esta o tenha.
4 - É proibido à sociedade directora determinar a transferência
de bens do activo da sociedade subordinada para outras sociedades do grupo sem
justa contrapartida, a não ser no caso do artigo 502.º
Artigo 504.º
Deveres e responsabilidades
1 - Os membros do órgão
de administração da sociedade directora devem adoptar, relativamente
ao grupo, a diligência exigida por lei quanto à administração
da sua própria sociedade.
2 - Os membros do órgão de administração da sociedade
directora são responsáveis também para com a sociedade
subordinada, nos termos dos artigos 72.º a 77.º desta lei, com as
necessárias adaptações; a acção de responsabilidade
pode ser proposta por qualquer sócio ou accionista livre da sociedade
subordinada, em nome desta.
3 - Os membros do órgão de administração da sociedade
subordinada não são responsáveis pelos actos ou omissões
praticados na execução de instruções lícitas
recebidas.
Artigo 505.º
Modificação do contrato
As modificações do contrato de subordinação são deliberadas pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato, e devem ser reduzidas a escrito.
Artigo 506.º
Termo do contrato
1 - As duas sociedades
podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois
de este ter vigorado um exercício completo.
2 - A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias
gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração
do contrato.
3 - O contrato de subordinação termina:
a) Pela dissolução de alguma das duas sociedades;
b) Pelo fim do prazo estipulado;
c) Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa;
d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração determinada.
4 - A denúncia por
alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado
cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia
geral, nos termos do n.º 2, é comunicado à outra sociedade,
por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício seguinte.
5 - A denúncia prevista no n.º 3, alínea a), é autorizada
por deliberação tomada nos termos do n.º 2.
Artigo 507.º
Aquisição do domínio total
1 - Quando por força
do disposto no artigo 499.º ou de aquisições efectuadas durante
a vigência do contrato de subordinação a sociedade directora
possua, só por si ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos
indicados no artigo 483.º, n.º 2, o domínio total da sociedade
subordinada, passa a ser aplicável o regime respectivo, caducando as
deliberações tomadas ou terminando o contrato, conforme o caso.
2 - A existência de projecto ou de contrato de subordinação
não obsta à aplicação do artigo 490.º
Artigo 508.º
Convenção de atribuição de lucros
1 - O contrato de subordinação
pode incluir uma convenção pela qual a sociedade subordinada se
obriga a atribuir os seus lucros anuais à sociedade directora ou a outra
sociedade do grupo.
2 - Os lucros a considerar para o efeito do número anterior não
podem exceder os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, deduzidos
das importâncias necessárias para a cobertura de perdas de exercícios
anteriores e para atribuição a reserva legal.
CAPÍTULO
IV
Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas
à consolidação de contas
Artigo 508.º-A
Obrigação de consolidação de contas
1 - Os gerentes ou administradores
de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas
devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório
consolidado de gestão, as contas consolidadas do exercício e os
demais documentos de prestação de contas consolidadas.
2 - Os documentos de prestações de contas referidos no número
anterior devem ser apresentados e apreciados pelos órgãos competentes
no prazo de cinco meses a contar da data de encerramento do exercício.
3 - Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na consolidação
que seja empresa filial ou associada devem, em tempo útil, enviar à
sociedade consolidante o seu relatório e contas e a respectiva certificação
legal ou declaração de impossibilidade de certificação
a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestadas as demais
informações necessárias à consolidação
de contas.
Artigo 508.º-B
Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas
1 - A elaboração
do relatório consolidado de gestão, das contas consolidadas do
exercício e dos demais documentos de prestação de contas
consolidadas deve obedecer ao disposto na lei, podendo o contrato de sociedade
e os contratos entre empresas a consolidar complementar, mas não derrogar,
as disposições legais aplicáveis.
2 - É aplicável à elaboração das contas consolidadas,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º,
n.os 3 e 4, 67.º, 68.º e 69.º
Artigo 508.º-C
Relatório consolidado de gestão
1 - O relatório
consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição
fiel e clara sobre a evolução dos negócios, do desempenho
e da posição das empresas compreendidas na consolidação,
consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais
riscos e incertezas com que se defrontam.
2 - A exposição prevista no número anterior deve incluir
uma análise equilibrada e global da evolução dos negócios,
do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação,
consideradas no seu conjunto, conforme com a dimensão e complexidade
da sua actividade.
3 - Na medida do necessário para a compreensão da evolução
do desempenho ou da posição das referidas empresas, a análise
prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros
como, quando adequado, referências de desempenho não financeiro
relevantes para as actividades específicas dessas empresas, incluindo
informações sobre questões ambientais e questões
relativas aos trabalhadores.
4 - Na apresentação da análise prevista no n.º 2 o
relatório consolidado de gestão deve, quando adequado, incluir
uma referência aos montantes inscritos nas contas consolidadas e explicações
adicionais relativas a esses montantes.
5 - No que se refere às empresas compreendidas na consolidação,
o relatório deve igualmente incluir indicação sobre:
a) Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
b) A evolução previsível do conjunto destas empresas;
c) As actividades do conjunto destas empresas em matéria de investigação e desenvolvimento;
d) O número, o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das partes da empresa mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas filiais ou por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta destas empresas, a não ser que estas indicações sejam apresentadas no anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados;
e) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte das entidades compreendidas na consolidação aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
6 - Quando para além
do relatório de gestão for exigido um relatório consolidado
de gestão, os dois relatórios podem ser apresentados sob a forma
de relatório único.
7 - Na elaboração do relatório único pode ser adequado
dar maior ênfase às questões que sejam significativas para
as empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu
conjunto.
Artigo 508.º-D
Fiscalização das contas consolidadas
1 - A entidade que elabora
as contas consolidadas deve submetê-las a exame pelo revisor oficial de
contas e pelo seu órgão de fiscalização, nos termos
dos artigos 451.º a 454.º, com as necessárias adaptações.
2 - Caso tal entidade não tenha órgão de fiscalização,
deve mandar fiscalizar as contas consolidadas, nos termos do número anterior,
por um revisor oficial de contas.
3 - A pessoa ou pessoas encarregadas da fiscalização das contas
consolidadas devem também emitir, na respectiva certificação
legal das contas, parecer acerca da concordância, ou não, do relatório
consolidado de gestão com as contas consolidadas do mesmo exercício.
4 - Quando forem anexadas às contas consolidadas as contas individuais
da empresa mãe, a certificação legal das contas consolidadas
poderá ser conjugada com a certificação legal das contas
individuais da empresa.
Artigo 508.º-E
Depósito
1 - O relatório
consolidado de gestão, as contas consolidadas, a certificação
legal das contas e os demais documentos de prestação de contas
consolidadas, regularmente aprovados, devem ser depositados na conservatória
do registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 - Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída
sob uma forma que não seja a de sociedade anónima, sociedade por
quotas ou sociedade em comandita por acções e desde que ela não
esteja sujeita por lei à obrigação de depósito dos
documentos de prestação de contas consolidadas, a referida empresa
deve, pelo menos, colocá-los à disposição do público
na sua sede e, ainda, entregar cópia desses documentos a quem o peça,
mediante um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.
TÍTULO
VII
Disposições penais
Artigo 509.º
Falta de cobrança de entradas de capital
1 - O gerente ou administrador
de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem actos que sejam necessários
para a realização de entradas de capital será punido com
multa até 60 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material
ou moral, a algum sócio, à sociedade, ou a terceiro, a pena será
de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber por força
de outra disposição legal.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto,
à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.
Artigo 510.º
Aquisição ilícita de quotas ou acções
1 - O gerente ou administrador
de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para
a sociedade quotas ou acções próprias desta, ou encarregar
outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome
próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias
da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções
representativas do seu capital, é punido com multa até 120 dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da
lei, adquirir para a sociedade quotas ou acções de outra sociedade
que com aquela esteja em relação de participações
recíprocas ou em relação de domínio é, igualmente,
punido com multa até 120 dias.
Artigo 511.º
Amortização de quota não liberada
1 - O gerente de sociedade
que, em violação da lei, amortizar, total ou parcialmente, quota
não liberada será punido com multa até 120 dias.
2 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto,
à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.
Artigo 512.º
Amortização ilícita de quota dada em penhor ou que seja
objecto de usufruto
1 - O gerente de sociedade
que, em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar, total ou
parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem
consentimento do titular deste direito, será punido com multa até
120 dias.
2 - Com a mesma pena será punido o sócio titular da quota que
promover a amortização ou para esta der o seu assentimento, ou
que, podendo informar do facto, antes de executado, o titular do direito de
usufruto ou de penhor, maliciosamente o não fizer.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
ao titular do direito de usufruto ou de penhor, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena será
a da infidelidade.
Artigo 513.º
Outras infracções às regras da amortização
de quotas ou acções
1 - O gerente de sociedade
que, em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar quota, total
ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação,
e considerada a contrapartida da amortização, a situação
líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva
legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução do capital
para que a situação líquida se mantenha acima desse limite,
será punido com multa até 120 dias.
2 - O administrador de sociedade que, em violação da lei, amortizar
ou fizer amortizar acção, total ou parcialmente, sem redução
de capital, ou com utilização de fundos que não possam
ser distribuídos aos accionistas para tal efeito, é, igualmente,
punido com multa até 120 dias.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto,
à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.
Artigo 514.º
Distribuição ilícita de bens da sociedade
1 - O gerente ou administrador
de sociedade que propuser à deliberação dos sócios,
reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da
sociedade é punido com multa até 60 dias.
2 - Se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no
todo ou em parte, a pena será de multa até 90 dias.
3 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou
em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia,
a pena será de multa até 120 dias.
4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por
outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito por deliberação
válida de assembleia social regularmente constituída é,
igualmente, punido com multa até 120 dias.
5 - Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave,
material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não
tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro,
a pena será a da infidelidade.
Artigo 515.º
Irregularidade na convocação de assembleias sociais
1 - Aquele que, competindo-lhe
convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas
ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação
nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento
dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo contrato social,
será punido com multa até 30 dias.
2 - Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato
social, requerimento de convocação de assembleia que devesse ser
deferido, a pena será de multa até 90 dias.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto,
à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.
Artigo 516.º
Perturbação de assembleia social
1 - Aquele que, com violência
ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa
legitimada de tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial
de accionistas ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída,
ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de
proposta, de discussão ou de voto, será punido com pena de prisão
até 2 anos e multa até 180 dias.
2 - Se o autor do impedimento, à data do facto, for membro de órgão
de administração ou de fiscalização da sociedade,
o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies,
agravado de um terço.
3 - Se o autor do impedimento for, à data do facto, empregado da sociedade
e tiver cumprido ordens ou instruções de algum dos membros dos
órgãos de administração ou de fiscalização,
o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies,
reduzido a metade e o juiz poderá, consideradas todas as circunstâncias,
atenuar especialmente a pena.
4 - A punição pelo impedimento não consumirá a que
couber aos meios empregados para o executar.
Artigo 517.º
Participação fraudulenta em assembleia social
1 - Aquele que, em assembleia
geral de sócios, assembleia especial de accionistas ou assembleia de
obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de acções,
quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes
de representação dos respectivos titulares, e nessa falsa qualidade
votar, será punido, se pena mais grave não for aplicável
por força de outra disposição legal, com prisão
até 6 meses e multa até 90 dias.
2 - Se algum dos membros dos órgãos de administração
ou fiscalização da sociedade determinar outrem a executar o facto
descrito no número anterior, ou auxiliar a execução, será
punido como autor, se pena mais grave não for aplicável por força
de outra disposição legal, com prisão de 3 meses a 1 ano
e multa até 120 dias.
Artigo 518.º
Recusa ilícita de informações
1 - O gerente ou administrador
de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos
que a lei determinar que sejam postos à disposição dos
interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar
ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei,
ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições
e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não
couber por força de outra disposição legal, com prisão
até 3 meses e multa até 60 dias.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por
outrem, em reunião de assembleia social, informações que
esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações
que a lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido
com multa até 90 dias.
3 - Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e
que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o
seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena será a da
infidelidade.
4 - Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não
indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos
da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea
do objecto desses direitos e interesses, o autor será isento da pena.
Artigo 519.º
Informações falsas
1 - Aquele que, estando
nos termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações
sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à
verdade, será punido com prisão até 3 meses e multa até
60 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição
legal.
2 - Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias
descritas no número anterior, prestar maliciosamente informações
incompletas e que possam induzir os destinatários a conclusões
erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações
falsas sobre o mesmo objecto.
3 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material
ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido
para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de prisão
até 6 meses e multa até 90 dias, se pena mais grave não
couber por força de outra disposição legal.
4 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever,
a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o
facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de prisão
até 1 ano e multa até 120 dias.
5 - Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e
que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses
legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão
errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz
atenuar especialmente a pena ou isentar dela.
Artigo 520.º
Convocatória enganosa
1 - Aquele que, competindo-lhe
convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas
ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado
fizer constar da convocatória informações contrárias
à verdade será punido, se pena mais grave não couber por
força de outra disposição legal, com pena de prisão
até 6 meses e multa até 150 dias.
2 - Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias
descritas no número anterior, fizer maliciosamente constar da convocatória
informações incompletas sobre matéria que por lei ou pelo
contrato social ela deva conter e que possam induzir os destinatários
a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao
de informações falsas sobre o mesmo objecto.
3 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material
ou moral, à sociedade ou a algum sócio, a pena será de
prisão até 1 ano e multa até 180 dias.
Artigo 521.º
Recusa ilícita de lavrar acta
Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias.
Artigo 522.º
Impedimento de fiscalização
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com prisão até 6 meses e multa até 120 dias.
Artigo 523.º
Violação do dever de propor dissolução da sociedade
ou redução do capital
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º é punido com prisão até 3 meses e multa até 90 dias.
Artigo 524.º
Abuso de informações
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.)
Artigo 525.º
Manipulação fraudulenta de cotações de títulos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.)
Artigo 526.º
Irregularidades na emissão de títulos
O administrador de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta, a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos, de acções ou obrigações emitidos pela sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha sido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas por lei, é punido com prisão até 1 ano e multa até 150 dias.
Artigo 527.º
Princípios comuns
1 - Os factos descritos
nos artigos anteriores só serão puníveis quando cometidos
com dolo.
2 - Será punível a tentativa dos factos para os quais tenha sido
cominada nos artigos anteriores pena de prisão ou pena de prisão
e multa.
3 - O dolo de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge,
parente ou afim até ao 3.º grau, será sempre considerado
como circunstância agravante.
4 - Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado
o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos materiais e dado
satisfação suficiente dos danos morais causados, sem outro prejuízo
ilegítimo para terceiros, esses danos não serão considerados
na determinação da pena aplicável.
Artigo 528.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - O gerente ou administrador
de sociedade que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem
de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, até ao
fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório
da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe esteja cometida
por lei ou pelo contrato social, ou por outro título, bem como viole
o disposto no artigo 65.º-A, é punido com coima de (euro) 50 a (euro)
1500.
2 - A sociedade que omitir em actos externos, no todo ou em parte, as indicações
referidas no artigo 171.º deste Código será punida com coima
de 50000$00 a 300000$00.
3 - A sociedade que, estando a isso legalmente obrigada, não mantiver
livro de registo de acções nos termos da legislação
aplicável, ou não cumprir pontualmente as disposições
legais sobre registo e depósito de acções, será
punida com coima de 100000$00 a 10000000$00.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.)
5 - Aquele que estiver legalmente obrigado às comunicações
previstas nos artigos 447.º e 448.º deste Código e as não
fizer nos prazos e formas da lei será punido com coima de 5000$00 a 200000$00
e, se for membro de órgão de administração ou de
fiscalização, com coima de 10000$00 a 300000$00.
6 - Nos ilícitos previstos nos números anteriores será
punível a negligência, devendo, porém, a coima ser reduzida
em proporção adequada à menor gravidade da falta.
7 - Na graduação da pena serão tidos em conta os valores
do capital e do volume de negócios das sociedades, os valores das acções
a que diga respeito a infracção e a condição económica
pessoal dos infractores.
8 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação
da coima caberão ao conservador do registo comercial territorialmente
competente na área da sede da sociedade.
Artigo 529.º
Legislação subsidiária
1 - Aos crimes previstos
neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código
Penal e legislação complementar.
2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste
Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito
de mera ordenação social.
TÍTULO
VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 530.º
Cláusulas contratuais não permitidas
1 - As cláusulas
dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor
desta lei que não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente
substituídas pelas disposições de carácter imperativo
da nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação das
disposições de carácter supletivo que ao caso convierem.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os poderes que a lei reconhece
aos sócios para deliberarem alterações ao contrato de sociedade.
Artigo 531.º
Voto plural
1 - Os direitos de voto
plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se.
2 - Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação
dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração
do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses
direitos.
3 - Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições
especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve
pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção
ou limitação.
4 - A indemnização referida no número anterior pode ser
pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que o sócio
teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
Artigo 532.º
Firmas e denominações
As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei podem manter as firmas ou denominações que até então vinham legalmente usando, mas as sociedades anónimas passarão a usar a abreviatura «S. A.», em vez de «S. A. R. L.», independentemente de alteração do contrato.
1 - As sociedades constituídas
antes da entrada em vigor desta lei cujo capital não atinja os montantes
mínimos nela estabelecidos devem aumentar o capital, pelo menos até
aos referidos montantes mínimos, no prazo de três anos a contar
daquela entrada em vigor.
2 - Para o aumento de capital exigido pelo número anterior podem as sociedades
deliberar por maioria simples a incorporação de reservas, incluindo
reservas de reavaliação de bens do activo.
3 - Para a liberação total do capital, aumentado por novas entradas
em cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, podem ser fixados prazos
até cinco anos.
4 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital e à
liberação deste, em conformidade com os números anteriores,
devem ser dissolvidas nos termos previstos no artigo 143.º
5 - Podem ser mantidos os valores nominais de quotas ou acções
estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam
inferiores aos valores mínimos estabelecidos nesta lei, os quais, porém,
passarão a ser aplicáveis desde que o capital seja aumentado por
força deste artigo ou por outras circunstâncias.
6 - O disposto no n.º 4 é aplicável às sociedades
que não tenham procedido ao aumento do capital até ao montante
mínimo previsto no artigo 201.º ou no n.º 3 do artigo 276.º,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
343/98, de 6 de Novembro.
Artigo 534.º
Irregularidade por falta de escritura ou de registo
O disposto nos artigos 36.º a 40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situações ali previstas.
Artigo 535.º
Pessoas colectivas em órgãos de administração ou
fiscalização
As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor desta lei, exercerem funções que por esta lei não lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor, se por outro motivo não as tiverem cessado antes daquela data.
Artigo 536.º
Sociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de
conselho fiscal
As sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral, devendo a respectiva eleição ser realizada até ao fim do ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
Artigo 537.º
Distribuição antecipada de lucros
Na aplicação do artigo 297.º às sociedades constituídas antes da entrada em vigor deste diploma é dispensada a autorização pelo contrato de sociedade.
Artigo 538.º
Quotas amortizadas. Acções próprias
1 - As quotas amortizadas
anteriormente à entrada em vigor desta lei podem continuar a figurar
no balanço como tais, independentemente da existência de estipulação
contratual.
2 - As sociedades anónimas que, à data da entrada em vigor desta
lei, possuírem acções próprias podem conservá-las
durante cinco anos a contar da referida data.
3 - As alienações de acções próprias a terceiros,
durante os cinco anos referidos no número anterior, podem ser decididas
pelo conselho de administração.
4 - As acções próprias que a sociedade conservar ao fim
dos cinco anos referidos no n.º 2 serão nessa data automaticamente
anuladas na parte em que excedam 10% do capital.
Artigo 539.º
Publicidade de participações
1 - As comunicações,
nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações
existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser
efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.
2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto
no número anterior.
Artigo 540.º
Participações recíprocas
1 - O disposto no artigo
485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações
recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor
desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa
altura ainda se mantiverem.
2 - A proibição de exercício de direitos aplica-se à
participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário
entre as duas sociedades.
3 - As participações existentes à data da entrada em vigor
desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.
Artigo 541.º
Aquisições tendentes ao domínio total
O disposto no artigo 490.º não é aplicável se a participação de 90% já existia à data da entrada em vigor desta lei.
Artigo 542.º
Relatórios
Os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo obrigatório do relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do revisor oficial de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nesta lei.
Artigo 543.º
Depósitos de entradas
Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito.
Artigo 544.º
Perda de metade do capital
Enquanto não entrar em vigor o artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos, metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores.
Artigo 545.º
Equiparação ao Estado
Para os efeitos desta lei
são equiparados ao Estado as Regiões Autónomas, as autarquias
locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social e o IPE - Investimentos e Participações
do Estado, S. A.