Ministério
da Saúde
Decreto-Lei n.º 73/90
de 6 de Março
O presente diploma reformula
o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos
do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo prioritário
do Governo de modernização da Administração Pública,
através de um projecto de desenvolvimento e valorização
dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade
dos serviços a prestar.
A medida legislativa é ditada pela necessidade de reconverter o sistema
remuneratório das carreiras médicas, de as dotar de um modelo
mais dinâmico e de as adequar a uma nova forma de perspectivar e conceber
a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde.
Na reforma em curso do sistema retributivo da função pública,
os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento
da sua preparação técnico-científica, especificidade
e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários,
a retribuir por escala indiciária própria.
Essa escala é concebida em articulação com a escala indiciária
geral e estruturada em moldes semelhantes, em obediência aos princípios
gerais sobre remunerações estabelecidos no
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho.
Na reformulação do regime das carreiras, sem modificar a sua filosofia
ou introduzir alterações substanciais, dá-se-lhe nova estruturação
e desenvolvimento, estabelecem-se novas regras, designadamente quanto aos regimes
de trabalho, actualizam-se ou aperfeiçoam-se alguns aspectos e reúne-se,
quanto possível, o regime num único diploma.
Às carreiras é dada uma estruturação e modelo de
promoção idênticos.
A introdução de uma categoria intermédia possibilitará
progressão económica e promoção profissonal mais
alargadas e uma diferenciação técnico-funcional, tendo
em atenção a experiência e qualificação adquiridas.
A carreira médica de clínica geral é já adaptada,
mormente quanto às regras de ingresso e às exigências da
CEE atinentes à preparação técnica específica
dos médicos generalistas, ficando preparada para a cabal aplicação
antecipada da
Directiva n.º 86/457/CEE.
Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração
semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se
e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva,
sem condicionamentos e com possível alargamento da duração
semanal do trabalho.
Procede-se à normalização e regularização,
na medida do possível, da situação de todos os médicos
que trabalham no Serviço Nacional de Saúde, mediante a fixação
de regras de transição que viabilizem a integração,
imediata ou futura, em carreira dos casos atípicos que ainda se mantêm.
A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira
deixa de integrar o diploma das carreiras.
Sem perder o seu carácter vestibular, também das carreiras médicas,
passa a ser regulada por diploma próprio.
Pretende-se dignificá-la, melhorando as condições de acesso
e de frequência e aproveitamento, e alargar o âmbito da validade
da qualificação a obter e do exercício profissional a que
habilita.
O presente diploma é resultado, numa importante medida, de diálogo
com organizações representativas dos médicos, revelando
a eficácia do espaço de comunicação criado pelos
mecanismos legais de negociação e participação.
Acolheram-se propostas de alteração, objecções e
comentários, de natureza substancial e formal.
Crê-se que traz incentivo e transparência ao exercício da
profissão médica no Serviço Nacional de Saúde, para
além de propiciar maior e melhor aproveitamento das instituições
e dos seus recursos, e que contém clareza de princípios e de normas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Objecto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º
Regime legal das carreiras
O regime legal das carreiras médicas é o constante deste decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma
aplica-se ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do
Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa, neste caso até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.
2 - Este diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos
de governo próprio.
3 - O regime legal deste diploma pode ser tornado extensivo a médicos
de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais
mediante decreto-lei.
Artigo 3.º
Natureza e objectivo das carreiras
1 - As carreiras médicas
têm a natureza de carreiras profissionais e o pessoal nelas integrado,
atenta a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo
especial, submetido ao regime específico do presente decreto-lei.
2 - A instituição das carreiras visa a legitimação,
a garantia e a organização do exercício das actividades
médicas no Serviço Nacional de Saúde, com base nas adequadas
habilitações profissionais e a sua evolução, em
termos de formação permanente e a prática funcional.
3 - O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência
legalmente atribuída à Ordem dos Médicos.
Artigo 4.º
Estruturação das carreiras
1 - As carreiras médicas
estruturam-se e desenvolvem-se por categorias hierarquizadas, às quais
correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem
a posse de graus como títulos de habilitação profissional.
2 - Para efeitos do presente diploma, categoria é a posição
que o médico ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação
profissional e diferenciação das funções.
Artigo 5.º
Exercício profissional
1 - A integração
em carreira determina o exercício das correspondentes funções,
nos termos do presente diploma.
2 - O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional,
através do exercício correcto das funções assumidas,
coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar
da sua e coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
Artigo 6.º
Os graus como habilitação profissional
1 - A habilitação
profissional dos médicos, para efeitos de carreira, é constituída
por graus.
2 - Para efeitos do presente diploma, grau é um título de habilitação
profissional que é requisito de provimento em categorias de carreira,
não conferindo, por si só, vinculação à função
pública.
Artigo 7.º
Formação pré-carreira
1 - A formação,
com vista à profissionalização e à especialização
médicas, será regulada por decreto-lei.
2 - Os processos de formação são o internato geral e o
internato complementar.
Artigo 8.º
Formação permanente
1 - A formação
do médico integrado em carreira assume carácter de continuidade
e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados,
com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional ou a progressiva
diferenciação, devendo incluir informação relativa
aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários
e abranger matérias referentes a funções de direcção
e gestão.
2 - São garantidos aos médicos de todas as carreiras, com prioridade
para os que exerçam funções em regime de dedicação
exclusiva, meios de actualização permanente e reciclagens, através
de cursos, seminários e outros meios de formação profissional,
sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilização de comissões
gratuitas de serviço, em termos a determinar por despacho do Ministro
da Saúde.
3 - Para formação complementar, com vista ao aperfeiçoamento
ou diferenciação técnica, poderá ser autorizada
a frequência, em regime de comissão gratuita de serviço,
de ciclos de estudo especiais, criados por despacho do Ministro da Saúde.
4 - Com os objectivos de actualização técnica e científica
e de desenvolvimento de projectos de investigação, mediante programa
apresentado e previamente aprovado pelo órgão dirigente máximo
do serviço ou estabelecimento, poderão ser concedidos aos médicos
que se encontrem em dedicação exclusiva períodos de dispensa
da prestação de trabalho normal, até seis meses por cada
cinco anos de serviço, sem perda ou diminuição de regalias
ou direitos, que pressupõem o exercício de funções,
em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 9.º
Regimes de trabalho
1 - As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:
a) Tempo completo;
b) Dedicação exclusiva.
2 - O trabalho em regime
de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos
termos previstos na lei geral aplicável à função
pública.
3 - Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva
correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos
das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime
de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas
de trabalho normal por semana.
4 - O regime de dedicação exclusiva é incompatível
com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada,
incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo
do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de
Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes
ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização,
nos termos da lei.
5 - Os médicos em dedicação exclusiva devem apresentar
no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma
declaração de renúncia ao exercício das actividades
incompatíveis.
6 - O cumprimento do compromisso de renúncia referido no número
anterior, bem como as consequências da sua violação, obedecerão
ao disposto no Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações
decorrentes da aplicação do imposto sobre rendimentos das pessoas
singulares (IRS).
7 - Não envolve quebra de compromisso de renúncia a percepção
de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Actividades docentes previstas no n.º 4;
d) Actividades privadas ou em regime de profissão liberal exercidas em instalações do respectivo serviço ou estabelecimento de saúde, nos termos do artigo 32.º deste diploma;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição com fins semelhantes àquela a que o médico pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
g) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que o médico pertence e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades de responsabilidade da instituição e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de saúde;
h) Ajudas de custo;
i) Despesas de deslocação.
Artigo 10.º
Acumulações e incompatibilidades
1 - Os médicos do
Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos ao regime geral da função
pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações
com actividades ou cargos públicos ou privados.
2 - Aos médicos que tenham ingressado nos internatos complementares a
partir de 1 de Janeiro de 1988 e venham a ser providos em lugares de quadros
do Serviço Nacional de Saúde é vedado o exercício
de funções clínicas privadas fora das estruturas do mesmo
serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos médicos não
referidos no número anterior é permitido o exercício de
funções clínicas fora das estruturas do mesmo serviço.
Artigo 11.º
Remunerações
1 - As remunerações
são fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e
no horário de trabalho de 35 horas semanais e constam da escala anexa
ao presente diploma, sendo o valor de índice 100 fixado por portaria
conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Quando em regime de tempo completo, as remunerações correspondem
a 0,66 dos valores fixados para as mesmas categorias em regime de dedicação
exclusiva, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá
lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração
base mensal.
4 - Nos termos da lei geral aplicável à função pública,
as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de
subsídios de férias e de Natal de igual montante.
Artigo 12.º
Promoção e progressão
1 - A mudança de
escalão depende da permanência de três anos no escalão
imediatamente anterior.
2 - A promoção a categoria superior faz-se para o 1.º escalão
da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a
que corresponda índice mais aproximado, se o médico já
vier auferindo remuneração igual ou superior à daquele
escalão.
Artigo 13.º
Efeitos dos regimes de trabalho na aposentação
1 - Revogado
2 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação,
as remunerações atribuídas em função dos
regimes de trabalho serão consideradas nos termos do Estatuto da Aposentação.
Artigo 14.º
Carreiras médicas
1 - São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
a) Carreira médica de clínica geral;
b) Carreira médica hospitalar;
c) Carreira médica de saúde pública.
2 - As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.
Artigo 15.º
Processo de recrutamento e selecção
1 - Os lugares das carreiras
médicas são providos mediante concurso, com as excepções
previstas no presente diploma.
2 - O processo de concurso obedecerá a regulamento aprovado por portaria
do Ministro da Saúde.
CAPÍTULO
II
Carreira médica de clínica geral
Artigo 16.º
Perfil profissional do médico de clínica geral
O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar, com independência e autonomia, cuidados de saúde primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 17.º
Categorias da carreira médica de clínica geral
1 - A carreira médica de clínica geral compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Chefe de serviço.
2 - Até à sua extinção, considera-se a categoria de clínico geral como fazendo parte da carreira.
Artigo 18.º
Funções do médico de clínica geral
1 - O exercício profissional do médico de clínica geral abrange, de harmonia com o seu perfil e para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados:
a) O atendimento e tratamento dos utentes a seu cargo, por quem é responsável;
b) A tomada de decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;
c) A orientação e seguimento dos doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;
d) A recepção, em referência de retorno, dos relatórios correspondentes à intervenção de outros serviços de saúde e à continuação dos cuidados.
2 - Ao médico de clínica geral cabe cooperar nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado, nomeadamente, a:
a) Exercer nos centros de saúde e suas extensões funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;
b) Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os diferenciados;
c) Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira;
d) Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;
e) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
f) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;
g) Participar em programas de investigação;
h) Exercer funções docentes;
i) Participar em júris de concursos;
j) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 19.º
Responsabilidade progressiva do médico de clínica geral
O acesso às categorias superiores na carreira de clínica geral não implica o exercício de funções essencialmente diferentes, no que respeita ao atendimento dos utentes, mas, significando, o reconhecimento de maior experiência e formação, deve traduzir-se em maiores responsabilidades, nomeadamente no que respeita à formação de internos, ao exercício de funções de chefia e à participação em júris de concursos.
Artigo 20.º
Relação personalizada médico-utente
1 - A personalização das relações do médico de clínica geral com os utentes é promovida principalmente da seguinte forma:
a) A cada médico é confiada uma população de cerca de 1500 utentes, nominalmente designada em lista;
b) A inscrição em lista obedece ao princípio da livre escolha do médico pelo utente, devendo privilegiar-se a inscrição familiar;
c) O médico pode recusar ou cancelar a inscrição de qualquer utente, mediante fundamentação, dirigida ao director do centro de saúde, o qual decidirá;
d) Quando ocorra mudança de médico, proceder-se-á à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
2 - O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.
Artigo 21.º
Condições de exercício profissional
1 - Os médicos de clínica geral exercem as suas funções:
a) Com autonomia científica e técnica;
b) Em cooperação técnica, visando a integração em equipa de saúde;
c) Em cooperação recíproca com outros serviços de saúde.
2 - O exercício de funções de clínica geral deve ser realizado em instalação individualizada, a obter eventualmente com o concurso das autarquias locais, que preserve a humanização e a privacidade, tendo em conta as características especiais da relação médico-utente.
Artigo 22.º
Graus e sua obtenção
1 - A habilitação profissional dos médicos de clínica geral, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Generalista;
b) Consultor.
2 - O grau de generalista
é atribuído mediante aprovação em exame, após
internato de especialização.
3 - Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros
títulos, por força do Decreto-Lei n.º
326/87, de 1 de Setembro, ou de acordos ou tratados internacionais, poderá
ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação
profissional ao grau de generalista, designadamente com base em habilitações
obtidas no estrangeiro, segundo regras aprovadas por portaria do Ministro da
Saúde, que incluirão a exigência de parecer prévio
favorável, a emitir por uma comissão técnica designada
para o efeito.
4 - Aos diplomas, certificados ou outros títulos de formação
ou de qualificação profissional reconhecidos nos termos do número
anterior é atribuído, no âmbito das carreiras médicas,
o mesmo efeito que o conferido ao correspondente grau.
5 - O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação,
a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos
de exercício das correspondentes funções.
6 - Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda
candidatar-se médicos não integrados na carreira detentores do
grau de generalista ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação,
nos termos do n.º 3, e cujo currículo profissional seja considerado
suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedendo parecer prévio
favorável, a emitir por uma comissão técnica designada
para o efeito.
7 - Os concursos de habilitação referidos no n.º 5 serão
anuais e de âmbito nacional e serão realizados por meio de provas,
segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 23.º
Recrutamento e selecção
1 - O recrutamento para as categorias da carreira médica de clínica geral obedece às seguintes regras:
a) Assistente - de entre médicos habilitados com o grau de generalista ou equivalente;
b) Assistente graduado - por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor, verificando-se a mudança de categoria a partir da data de obtenção do grau, ou de assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo médico responsável pelo respectivo serviço;
c) Chefe de serviço de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, mediante concurso de provas públicas.
2 - A área de recrutamento para as categorias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, sem prejuízo dos condicionalismos legais estabelecidos quanto a admissões na função pública, é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º deste decreto-lei.
Artigo
24.º
Regime de trabalho
1 - Os médicos a
integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento
abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se
em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo
regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado
de concursos de provimento abertos até à data da publicação
do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação
exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem
ao de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão
máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se
tacitamente autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado
ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações
do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde; o horário
de 42 horas de trabalho normal por semana é concedido pelo mesmo órgão,
se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços, e
a respectiva solicitação pode ser feita em simultâneo com
a do regime de dedicação exclusiva e colocada como condição
para a solicitação deste.
4 - Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva
e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses.
5 - Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário
e consoante o respectivo horário semanal seja de 42 ou 35 horas, um período
semanal máximo de 12 ou 6 horas em serviço de urgência ou
de atendimento permanente convertíveis, por conveniência de serviço
e com o acordo do médico, no dobro das horas em prevenção;
no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma só
os médicos com horário semanal de 42 horas, e caso dêem
o seu acordo, poderão prestar serviço de urgência em hospitais.
6 - A realização de mais de 12 horas de trabalho extraordinário
por semana depende do acordo do médico; se o horário semanal de
trabalho for de 35 horas, e em caso de necessidade, pode ser obrigado a fazer
até 6 horas de trabalho extraordinário em serviço de urgência
ou de atendimento permanente.
7 - A programação do horário de trabalho dos médicos
da carreira de clínica geral será feita pelo director do respectivo
centro de saúde, segundo regras fixadas por despacho do Ministro da Saúde,
as quais deverão salvaguardar a existência de horas destinadas
a funções não assistenciais.
8 - A médicos em exercício de cargos de direcção
ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem,
dispensa da prestação de serviço de urgência ou de
atendimento permanente.
9 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se
a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência
ou de atendimento permanente durante o período nocturno.
10 - A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime
de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com
horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem,
redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho
semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda
de regalias.
11 - Em função das condições e necessidade do regular
e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas
modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável
à função pública, designadamente horários
desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da
Saúde.
CAPÍTULO
III
Carreira médica hospitalar
Artigo 25.º
Perfil profissional
O médico da carreira hospitalar é um profissional habilitado para as funções hospitalares de assistência, de investigação e de ensino, a exercer em acção integrada multidisciplinar de trabalho de equipa hierarquizada, em conexão com os cuidados de saúde primários.
Artigo 26.º
Categorias
A carreira médica hospitalar compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Chefe de serviço.
Artigo 27.º
Funções do médico hospitalar
1 - O exercício profissional do médico hospitalar abrange:
a) O atendimento de utentes, devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral, mediante relatório escrito confidencial;
b) O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral e outros médicos envolvidos no seu atendimento extra-hospitalar;
c) O atendimento nos serviços de urgência hospitalar;
d) O ensino e investigação científica relacionados com sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços.
2 - No âmbito da articulação de serviços de saúde e por iniciativa deste o médico poderá, de forma programada, exercer funções da sua área profissional, nomeadamente de apoio e enquadramento especializados à clínica geral, em unidades de cuidados de saúde primários que se situem na zona de influência do hospital a que se encontrem afectos e que não se distanciem deste mais de 30 km e com a concordância do médico.
Artigo 28.º
Funções das categorias da carreira médica hospitalar
1 - Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Prestar funções assistenciais e praticar actos médicos diferenciados;
b) Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais quando designado;
c) Colaborar na formação dos internos, quando existam;
d) Participar em equipas de urgência, interna e externa, quando designado;
e) Exercer, quando nomeado, as funções de director de serviço;
f) Desempenhar funções docentes, quando designado;
g) Participar em projectos de investigação científica;
h) Participar em júris de concursos, quando designado;
i) Assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço, quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos.
2 - Ao assistente graduado são atribuídas as funçeos de assistente e ainda as de:
a) Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
b) Colaborar na dinamização de investigação científica;
c) Coadjuvar os chefes de serviço da sua área.
3 - Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
a) Dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
b) Substituir o director de serviço da respectiva área nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.
4 - A consulta externa hospitalar deverá ser praticada por todos os médicos da carreira.
Artigo 29.º
Graus e sua obtenção
1 - A habilitação profissional dos médicos hospitalares, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2 - Os graus são obtidos nos termos do artigo 22.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.
Artigo 30.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção para as categorias da carreira médica hospitalar obedecem às regras estabelecidas no artigo 23.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.
Artigo
31.º
Regime de trabalho
1 - Os médicos a
integrar na carreira hospitalar em resultado de concursos de provimento abertos
depois da data da publicação do presente diploma consideram-se
em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo
regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado
de concursos de provimento abertos até à data da publicação
do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação
exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem
ao de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo conselho
de administração do estabelecimento onde as funções
são exercidas, considerando-se tacitamente autorizado ao fim do prazo
de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente
cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para
o Ministro da Saúde; o horário de 42 horas de trabalho normal
por semana é concedido pelo mesmo órgão, se o considerar
de interesse para o bom funcionamento dos serviços, e a respectiva solicitação
pode ser feita em simultâneo com a do regime de dedicação
exclusiva e colocada como condição para a solicitação
deste.
4 - Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva
e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses.
5 - Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário,
um período semanal máximo de 12 horas em serviço de urgência,
que poderão ser convertidas em 24 horas de prevenção, por
conveniência de serviço e com o acordo do médico.
6 - A realização de mais de 12 horas de trabalho extraordinário
por semana depende do acordo do médico.
7 - Os horários dos médicos são programados pelos órgãos
hospitalares competentes, de acordo com a lei.
8 - A médicos em exercício de cargos de direcção
ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem,
dispensa da prestação de serviço de urgência.
9 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se
a requerem, dispensa da prestação de serviço de urgência
nocturna.
10 - Os médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime
de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com
horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem,
redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho
semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda
de regalias.
11 - Em função das condições e necessidades do regular
e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas
modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável
à função pública, designadamente horários
desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da
Saúde.
Artigo
32.º
Exercício de actividades privadas no hospital
1
- Em condições a aprovar por despacho do Ministro da Saúde
e mediante protocolo acordado com o órgão de administração,
os chefes de serviço e os directores de departamento e de serviço
em regime de dedicação exclusiva poderão ser autorizados
a atender doentes privados em instalações do respectivo estabelecimento
e fora do horário de serviço.
2 - A mesma possibilidade é concedida, independentemente da categoria,
a médicos em regime de dedicação exclusiva que integrem
centros de responsabilidade.
CAPÍTULO
IV
Carreira médica de saúde pública
Artigo 33.º
Perfil profissional do médico de saúde pública
1 - O médico de
saúde pública é um profissional habilitado para assegurar
as actividades de promoção da saúde e prevenção
da doença na população em geral, ou em determinados grupos
que a integram, ou ainda as actividades específicas de autoridade sanitária
e de investigação e formação na sua área
profissional.
2 - O médico de saúde pública pode aprofundar o seu perfil
profissional, orientando-se para o exercício em áreas profissionais
específicas de intervenção.
3 - São desde já reconhecidas as seguintes áreas:
a) Administração de saúde;
b) Epidemiologia;
c) Nutrição;
d) Saúde ocupacional;
e) Saúde ambiental;
f) Saúde escolar.
Artigo 34.º
Categorias da carreira médica de saúde pública
A carreira médica de saúde pública compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Chefe de serviço.
Artigo 35.º
Funções do médico de saúde pública
1 - O exercício profissional do médico de saúde pública, de harmonia com o seu perfil, abrange as seguintes actividades:
a) O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, sócio-económicas, individuais e de utilização dos serviços;
b) A proposta de projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou grupos determinados;
c) A participação na execução e avaliação desses projectos, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores ou sua articulação;
d) A promoção da educação para a saúde;
e) A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;
f) A coordenação da recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
g) A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.
2 - No âmbito da articulação dos serviços de saúde, e por iniciativa destes, poderá o médico de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidade de cuidados diferenciados.
Artigo 36.º
Funções das categorias da carreira de saúde pública
1 - Ao assistente são atribuídas as seguintes funções:
a) Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado;
b) Colaborar na formação dos internos, quando existam;
c) Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
d) Praticar actos médicos nos limites do seu perfil profissional, quando necessário;
e) Desempenhar funções docentes, quando designado;
f) Cooperar com a autoridade sanitária;
g) Exercer os poderes de autoridade sanitária, quando designado;
h) Participar em júris de concursos, quando designado;
i) Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde;
j) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde.
2 - Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
a) Desenvolver a investigação em saúde pública;
b) Coordenar actividades em saúde pública;
c) Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los nas suas faltas e impedimentos, quando designado.
3 - Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:
a) Orientar a formação para a saúde pública;
b) Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral;
c) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 37.º
Graus e sua obtenção
1 - A habilitação profissional dos médicos de saúde pública, para os efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Especialista em saúde pública;
b) Consultor.
2 - Os graus são obtidos nos termos do artigo 22.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.
Artigo 38.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e a selecção para as categorias da carreira médica de saúde pública obedecem às regras estabelecidas no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
Artigo 39.º
Regime de trabalho
1 - Os médicos a
integrar na carreira de saúde pública em resultado de concursos
de provimento abertos depois da data de publicação do presente
diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos
que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado
de concursos de provimento abertos até à data de publicação
do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação
exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem
ao de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão
máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se
tacitamente deferido ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado
ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações
do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.
4 - Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva
com pré-aviso de seis meses.
5 - Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente,
o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço
sempre que solicitado, sendo atribuído um suplemento correspondente a
25% da remuneração base mensal auferida pelo médico, de
acordo com o seu regime de trabalho.
6 - Revogado
CAPÍTULO
V
Cargos de direcção e chefia da carreira médica hospitalar
Artigo 40.º
Enumeração
1 - Nos serviços de acção médica hospitalar, de acordo com as condições estabelecidas, poderão existir os seguintes cargos de direcção:
a) Director de departamento;
b) Director de serviço.
2 - O director de serviço está hierarquicamente dependente do director de departamento, quando o haja, e ambos do conselho de administração do hospital, incluindo nos casos em que exista ensino médico pré-graduado.
Artigo 41.º
Director de departamento e director de serviço
1 - O director de departamento
é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta
do director clínico, de entre médicos com condições
para serem nomeados directores de serviço.
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração,
sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento,
quando exista, de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante
proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos,
manifestem notórias capacidades de organização e qualidade
de chefia e exerçam ou passem a exercer funções em regime
de dedicação exclusiva; na falta de assistentes graduados, e nas
mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes.
3 - Em relação aos serviços hospitalares abrangidos pelos
protocolos previstos no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, é aplicável
o disposto no número anterior, com a preferência referida no n.º
2 do artigo 13.º daquele diploma.
4 - A renovação da comissão de serviço dos actuais
directores de departamento ou de serviço não está condicionada
à prestação de trabalho em regime de dedicação
exclusiva.
5 - Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão
apresentar, no prazo de 30 dias, contados da data de início de funções,
um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme
for o caso, a submeter à aprovação do conselho de administração,
com prévio parecer do director clínico e, se for caso disso, do
director do departamento, podendo os da carreira docente universitária
fazê-lo acompanhar de parecer do conselho científico do respectivo
estabelecimento de ensino.
6 - O disposto no número anterior apenas é aplicável à
renovação das comissões de serviço que atinjam o
seu termo decorridos 120 dias a partir da data da publicação do
presente diploma.
Artigo 42.º
Provimento
1 - Os directores de departamento
e os directores de serviço são providos em comissão de
serviço.
2 - A comissão de serviço tem a duração de três
anos, podendo haver renovação.
3 - A renovação da comissão de serviço está
dependente da apreciação pelo conselho de administração
de um relatório de actividades de um programa de acção
para novo mandato a apresentar pelos interessados até 60 dias antes do
seu termo, podendo os da carreira docente universitária fazê-los
acompanhar de parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento
de ensino.
Artigo
43.º
Cessação da comissão de serviço
A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda, por despacho do conselho de administração, com fundamento em:
a) Não apresentação ou não aprovação do programa de acção previsto no n.º 5 do artigo 41.º deste diploma;
b) Incumprimento do compromisso de renúncia previsto no artigo 9.º deste diploma;
c) Procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
d) Requerimento do interessado.
Artigo 44.º
Remunerações
1 - Aos médicos que exerçam as funções de direcção são atribuídos, pelo exercício destas funções, os seguintes acréscimos, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais:
a) Director de departamento - 15%;
b) Director de serviço - 10%.
2 - Só há
lugar ao acréscimo salarial previsto no número anterior em relação
ao director de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço
previstos no quadro ou mapa de pessoal.
3 - Sempre que o departamento não abranja direcções de
serviço, o director respectivo é remunerado como director de serviço.
Artigo 45.º
Chefe de equipa de urgência
1 - Nos estabelecimentos
hospitalares com serviço de urgência autónomo e a funcionar
por equipas em regime de presença física poderá ser criado
o cargo de chefe de equipa.
2 - O chefe de equipa é designado pelo director clínico, por tempo
a determinar, de entre médicos da carreira que constituam a respectiva
equipa sendo critério de preferência o exercício de funções
em regime de dedicação exclusiva; aplicam-se as regras referidas
no n.º 2 do artigo 41.º no que respeita às qualificações
do médico a nomear.
3 - Ao chefe de equipa é atribuído o acréscimo salarial
de 5%, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO
VI
Normas de transição e disposições finais
Artigo 46.º
Transição para a carreira médica de clínica geral
1 - Os médicos que se encontrem providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de clínica geral transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os clínicos gerais habilitados com o grau de assistente de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
b) Os assistentes de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
c) Os assistentes de clínica geral habilitados com o grau de consultor de clínica geral transitam para a categoria de assistente graduado;
d) Os consultores de clínica geral transitam para a categoria de chefe de serviço.
2 - Os clínicos
gerais não habilitados com o grau de assistente de clínica geral
serão integrados nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - Os graus de assistente de clínica geral e de consultor de clínica
geral da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais
graus de generalista e de consultor, respectivamente.
Artigo 47.º
Clínicos gerais
1 - Os clínicos
gerais não habilitados com o grau de assistente de clínica geral
mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando
vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data
em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte
ou tenham completado com aproveitamento o processo de formação
específica de clínica geral e possuam oito anos de efectivo serviço.
2 - Os clínicos gerais referidos no número anterior podem apresentar-se
ao exame final do internato complementar, com vista à obtenção
do grau de generalista, após frequência com aproveitamento do curso
de formação específica em clínica geral ou oito
anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela
formação.
3 - Os clínicos gerais referidos na alínea a) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 46.º deste diploma podem candidatar-se ao grau
de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam providos na categoria de assistente;
b) Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral da anterior carreira;
c) Tenham sido aprovados no exame final do internato complementar.
4 - Aos clínicos
gerais cabe o desempenho das funções atribuídas ao assistente
e é-lhes aplicável, quanto a regime de trabalho, o disposto no
artigo 24.º deste diploma.
5 - A remuneração dos médicos referidos neste artigo consta
da tabela anexa.
6 - Os lugares de quadro de clínicos gerais deverão ser integrados
na dotação dos assistentes e assistentes graduados da carreira
de clínica geral até à sua completa extinção.
Artigo 48.º
Transições para a carreira médica hospitalar
1 - Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica hospitalar transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os assistentes hospitalares transitam para a categoria de assistente;
b) Os assistentes hospitalares habilitados com o grau de chefe de serviço hospitalar transitam para a categoria de assistente graduado;
c) Os chefes de serviço hospitalar mantêm a mesma categoria;
d) Os médicos titulares da categoria de director de serviço da carreira médica hospitalar regulada pelos Decretos-Leis n.os 414/71, de 27 de Setembro, e 674/75, de 27 de Novembro, são integrados, por reclassificação, na categoria de chefe de serviço, mantendo-se no cargo de director de serviço, em comissão permanente de serviço.
2 - Os graus de assistente hospitalar e de chefe de serviço hospitalar da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.
Artigo 49.º
Transições para a carreira médica de saúde pública
1 - Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de saúde pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os assistentes de saúde pública transitam para a categoria de assistente;
b) Os assistentes de saúde pública habilitados com o grau de assistente principal e os assistentes principais de saúde pública transitam para a categoria de assistente graduado;
c) Os chefes de serviço de saúde pública transitam para a categoria de chefe de serviço.
2 - O grau de assistente de saúde pública e os graus de assistente principal e de chefe de serviço de saúde pública da anterior carreira correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.
Artigo 50.º
Outras transições
1 - Os médicos providos
em lugares de equiparado a chefe de serviço ou a assistente hospitalar
que possuam a necessária habilitação para o provimento
são integrados na correspondente categoria da carreira, convertendo-se
os respectivos lugares.
2 - Os médicos referidos no número anterior que não possam
ser integrados na carreira mantêm-se na mesma situação,
a extinguir quando vagar, com a designação de equiparado a chefe
de clínica ou a assistente, sendo integrados na carreira, nos termos
do número anterior, à medida que forem adquirindo a habilitação
profissional necessária.
3 - Os médicos que actualmente prestam serviço em estabelecimentos
de saúde, com vínculo definitivo e em categorias e lugares não
pertencentes a carreira médica, que possuam a habilitação
profissional necessária para o provimento são integrados, sempre
que possível, na categoria de assistente ou assistente graduado da carreira
a que correspondam as funções exercidas, conforme o grau que tenham
obtido.
4 - Os médicos que não possam ser integrados nos termos do número
anterior mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando
vagar.
Artigo 51.º
Transição para as escalas salariais
1 - A integração
na nova escala salarial faz-se, sem prejuízo e em conjugação
com o disposto nos artigos seguintes, para o escalão a que corresponda,
na estrutura da categoria e do regime de trabalho a exercer, remuneração
igual ou, se não houver coincidência, remuneração
imediatamente superior.
2 - As remunerações a considerar para efeitos da transição
referida no n.º 1 resultam dos valores correspondentes às remunerações
previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 150/89,
de 8 de Maio, para os regimes de trabalho exercidos pelo pessoal médico
à data de 30 de Setembro de 1989, actualizadas a 12%.
3 - Na carreira médica de saúde pública a transição
far-se-á para o índice remuneratório que, após majorado
com o novo acréscimo devido pela disponibilidade permanente previsto
no n.º 5 do artigo 39.º, garanta o valor salarial que cumpra o disposto
nos números anteriores.
Artigo 52.º
Regime especial de transição
1 - Sempre que nas situações
de transição do regime de tempo completo prolongado para tempo
completo a estrutura de categoria não integre índices que garantam
valores salariais que cumpram o disposto no artigo anterior, serão criados
índices de transição arredondados para o valor da unidade
imediatamente superior pela aplicação da fórmula seguinte:
I = (Remuneração calculada nos termos do n.º 2 do artigo
51.º x 100)/(Remuneração do índice 100 x 0,66)
2 - Na carreira médica de saúde pública e na situação
de transição de não dedicação exclusiva,
caso a estrutura da categoria não comporte índices remuneratórios
que cumpram o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a integração
será feita em índice próprio da estrutura salarial das
carreiras médicas que salvaguarde os princípios enunciados naquele
artigo, mantendo no entanto a categoria para que transitaram, de acordo com
o artigo 49.º
3 - Os médicos integrados em índices decorrentes da aplicação
dos n.os 1 e 2 manter-se-ão naquele índice de transição
até que, por força de progressão ou promoção,
atinjam índice superior.
4 - O pessoal médico não abrangido pelo regime especial de transição
previsto no n.º 1 que tenha sido autorizado à prática de
tempo completo prolongado, agora extinto, após 30 de Setembro de 1989,
tem direito a uma correcção de remuneração resultante
do novo valor/hora, calculado em função do novo índice
de integração para tempo completo, entre 1 de Outubro e a data
de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 53.º
Condicionamento da progressão
1 - Sem prejuízo
dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica
congelada a progressão nas categorias.
2 - O escalão zero vigora até 31 de Dezembro de 1990.
3 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento
por escalões far-se-á mediante decreto regulamentar, tendo em
atenção os prazos estabelecidos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
de 16 de Outubro.
4 - O número de anos de serviço para integração
nos escalões a descongelar até ao final de 1991, bem como as regras
transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão
e especificidades decorrentes de situações especiais de transição,
são fixadas no mesmo diploma regulamentar.
5 - Durante o período de condicionamento da progressão é
facultada a aposentação em escalão da mesma categoria imediatamente
superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário a
ele já pudesse ter ascendido, de acordo com as normas dinâmicas
de progressão.
Artigo 54.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros ou mapas
de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e
remunerações a ser as constantes do presente diploma.
2 - O número de lugares a prover para as categorias de assistente e de
assistente graduado será estabelecido conjuntamente.
3 - Na alteração determinada no n.º 1 deste artigo, a dotação
referida no número anterior corresponderá, em cada carreira, aos
actuais lugares de assistente de clínica geral, de assistente hospitalar
e de assistente e assistente principal de saúde pública, sem prejuízo
do disposto no n.º 6 do artigo 47.º deste diploma.
Artigo 55.º
Remuneração de médicos não integrados em carreira
A remuneração dos médicos referidos no artigo 50.º, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 56.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos de habilitação e de provimento cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos graduados ou providos, conforme for o caso, nos correspondentes graus ou categorias, segundo as regras de transição previstas no capítulo VI deste diploma.
Artigo 57.º
Relevância do tempo de serviço prestado
Releva para efeitos de antiguidade na categoria e carreira o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição, salvo na categoria de clínico geral, a que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 47.º deste decreto-lei.
Artigo 58.º
Formalidades das transições
A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, sujeita às formalidades previstas na lei geral para a integração do pessoal do novo sistema remuneratório.
Artigo 59.º
Regulamentos de concursos
Mantêm-se em vigor, com as alterações decorrentes deste decreto-lei, os regulamentos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, até à sua alteração ou substituição.
Artigo 60.º
Internatos médicos
1 - As remunerações
dos internos dos internatos geral e complementar são desde já
as constantes da tabela anexa, sem prejuízo da disciplina que vier a
ser estabelecida no diploma previsto no artigo 7.º deste decreto-lei.
2 - O acréscimo salarial devido pelo regime de trabalho previsto no n.º
2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que
passa a implicar 44 horas de trabalho por semana, para os internos do internato
complementar, é de 25% da respectiva remuneração base mensal
auferida pelo interno de acordo com o seu regime de trabalho.
3 - A remuneração dos internos do internato complementar que não
estejam em dedicação exclusiva corresponde a 0,66 dos valores
fixados para os mesmos no n.º 1.
4 - A mudança de escalão no internato complementar do ramo hospitalar
verifica-se após três anos de frequência e aproveitamento
no correspondente programa, ainda que em resultado de equiparação
ou de reconhecimento de habilitação ou de formação
já adquirida, e a partir da data de verificação destas
condições.
5 - Os internos referidos no n.º 1 transitam para as escalas salariais
de acordo com as regras do artigo 51.º
6 - Os médicos que obtenham o grau de especialista serão remunerados
pelo índice mais baixo da categoria de assistente.
7 - Os médicos com o grau de especialista e não integrados em
carreira transitam de acordo com as regras dos artigos 51.º e 52.º,
permanecendo no respectivo escalão de transição até
integração na carreira.
8 - Aos médicos referidos nos n.os 6 e 7 será concedido pelo Ministro
da Saúde, em caso de conveniência de serviço, o regime de
dedicação exclusiva, com horário de trabalho semanal de
35 ou 42 horas.
Artigo 61.º
Remuneração dos adjuntos de director clínico
Aos adjuntos do director clínico é assegurado um acréscimo salarial igual ao de director de serviços, atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 62.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo 2.º o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 63.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989, tendo em conta, nas transições, as situações constituídas até àquela data; contudo, os novos horários de trabalho produzem efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco
Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza
de Mendonça Tavares.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreiras médicas
Categoria
|
Escalão
|
Índice
|
Chefe de serviço |
3
2 1 0 |
185
175 165 150 |
Assistente graduado |
3
2 1 0 |
160
150 135 120 |
Assistente |
3
2 1 0 |
125
120 110 100 |
Clinico
geral |
4
3 2 1 0 |
105
100 95 90 80 |
ANEXO II
Categoria
|
Escalão
|
Índice
|
Interno complementar 2 |
0
2 |
85
95 |
Interno complementar 1 |
0
1 |
80
90 |
Interno geral |
-
|
45
|