Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de Março
O estatuto do gestor público
(EGP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9
de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, não
tendo sido objecto, até hoje, de qualquer alteração.
Dadas as transformações entretanto ocorridas no sector empresarial do Estado
(SEE), o contexto em que surgiu o EGP encontra-se hoje, todavia, substancialmente
alterado.
Com efeito, após a 1.ª década de privatizações e de transformação de empresas
públicas, o XIII Governo Constitucional iniciou a reforma do sector público
empresarial, que veio a concretizar-se na Lei n.º 58/98,
de 18 de Agosto - Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais
-, e no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
que aprova o regime do sector empresarial do Estado.
Do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
ficou a constar, no n.º 1 do artigo 15.º, que os administradores designados
ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial.
Todavia, de harmonia com o artigo 39.º do
mesmo decreto-lei, até ser aprovada a legislação prevista no
artigo 15.º, manteve-se em vigor o regime do EGP.
Decorridos mais de seis anos, a necessidade de adopção da referida legislação
especial não foi ainda satisfeita, mas é cada vez mais premente.
O próprio Tribunal de Contas, em vários relatórios de auditoria, tem assinalado
as disfunções decorrentes da ausência de uma regulamentação completa e coerente
neste domínio, a começar pelas dúvidas sobre a aplicabilidade do EGP aos administradores
das empresas públicas sob forma societária e a acabar em aspectos práticos e
elementares atinentes, designadamente, ao estatuto remuneratório dos titulares
de órgãos de gestão e administração nas empresas públicas.
É este vazio legislativo, que gera disfunções, disparidades e até alguns excessos
na gestão das empresas públicas, que o Governo vem agora colmatar, no quadro
de uma reforma mais abrangente, que inclui igualmente a revisão do próprio Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e a adopção de uma resolução do Conselho
de Ministros determinando a observância pelas empresas públicas de princípios
de bom governo internacionalmente reconhecidos, designadamente as recomendações
da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e da Comissão
Europeia.
Deste modo, dá-se concretização à vontade política consagrada no Programa do
Governo e cumpre-se, também, o disposto no
n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de Agosto.
Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias
actuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente
da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor
público, defina o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado
e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho
e a cessação de funções pelos gestores públicos.
O presente decreto-lei assenta, além do mais, no reconhecimento pelo Governo
da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das
necessidades colectivas e na promoção do desenvolvimento económico e social
do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo
que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial.
Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de padrões elevados
de exigência, rigor, eficiência e transparência, os quais são também decorrência
de uma ética de serviço público que não pode ser aqui afastada apenas pelo modo
empresarial de organização da actividade e da prossecução de finalidades públicas
ou, pelo menos, com interesse público.
E é por isso que, no presente decreto-lei, se por um lado se aproxima o regime
do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como
regulado na lei comercial, por outro lado se atribui relevo e desenvolvimento
acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempenho, à determinação
das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância
das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.
Lugar de destaque, neste quadro, merecem a adopção generalizada do contrato
de gestão envolvendo metas quantificadas - já previsto no Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, mas infelizmente com pouca ou nenhuma aplicação
prática - e a possibilidade de afastamento do gestor público quando os objectivos
fixados não forem alcançados sem que, com tal atitude, se gere prejuízo para
o Estado.
Este decreto-lei estabelece também um processo de fixação das remunerações dos
gestores públicos e de outros benefícios, tomando como base a distinção entre
gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável,
aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efectiva obtenção dos
objectivos predeterminados, do mesmo passo que se limita a cumulação de funções
e remunerações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Âmbito
Artigo 1.º
Gestor público
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 2.º
Extensão
1 - Aos titulares de órgão
de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado,
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º
a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º
2 - O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos
de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais,
sem prejuízo das respectivas autonomias.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos
membros de órgãos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente
determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, bem como às autoridades reguladoras
independentes, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável
a estas entidades.
Artigo 3.º
Exclusão
Não é considerado gestor público quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, comissão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
CAPÍTULO
II
Exercício da gestão
Artigo 4.º
Orientações
Na gestão das empresas públicas são observadas as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendações para a sua prossecução previstas no mesmo preceito, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Artigo 5.º
Deveres dos gestores
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa;
c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa;
e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;
f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho
1 - O desempenho das funções
de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os
objectivos fixados nas orientações previstas no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou decorrentes
do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral.
2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete ao
membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo
responsável pelo respectivo sector de actividade.
3 - Nas restantes empresas, a avaliação do desempenho implica proposta do accionista
único ou maioritário a formular em assembleia geral.
Artigo 7.º
Avaliação no âmbito da empresa
1 - Nos casos em que o
modelo de gestão da empresa pública em causa compreenda gestores com funções
executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar
anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições
de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos
membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica,
com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 8.º
Sociedades participadas
Nas sociedades participadas pelo Estado, o administrador eleito sob proposta deste deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 9.º
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Artigo 10.º
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, o conselho de administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 11.º
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos é vedada a realização de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
CAPÍTULO
III
Designação
Artigo 12.º
Requisitos
Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.
Artigo 13.º
Designação dos gestores
1 - Os gestores públicos
são designados por nomeação ou por eleição.
2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo
responsável pelo respectivo sector de actividade.
3 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação
de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura
parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos
em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta
de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo
recém-nomeado.
4 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Artigo 14.º
Administradores cooptados
Nas empresas do sector empresarial do Estado sob forma societária é admitida a existência de administradores designados por cooptação, seguida de ratificação pela assembleia geral.
Artigo 15.º
Duração do mandato
1 - O mandato é exercido,
em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão
de administração coincidentes.
2 - A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de três, o número de renovações
consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública.
3 - Na falta de disposição legal ou estatutária, é aplicável o número de mandatos
previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Comissão de serviço
Para o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 17.º
Mobilidade
1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Contratos de gestão
1 - Nas empresas que prestem serviços de interesse geral é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:
a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão;
c) Outros objectivos específicos;
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º
2 - O contrato de gestão
é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do
gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo
responsável pelo respectivo sector de actividade.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do Governo
responsável pelo respectivo sector de actividade podem determinar, por despacho
conjunto, a celebração de contratos de gestão relativamente a empresas não incluídas
no n.º 1.
4 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida,
o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho fundamentado
do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo
responsável pelo respectivo sector de actividade, estabelecer um regime específico
de indemnização por cessação de funções.
CAPÍTULO
IV
Exercício de funções
Artigo 19.º
Natureza das funções
Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
Artigo 20.º
Gestores com funções executivas
1 - Para os efeitos do
presente decreto-lei, consideram-se gestores com funções executivas os administradores
designados nessa condição.
2 - O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade,
sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 22.º
3 - São cumuláveis com o exercício de funções executivas:
a) As actividades exercidas por inerência;
b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo;
c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;
d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 5.º;
e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
f) As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas o exercício de funções na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 21.º
Gestores com funções não executivas
1 - Para os efeitos do presente
decreto-lei, consideram-se gestores com funções não executivas os administradores
designados nessa condição.
2 - Os gestores com funções não executivas exercem as suas funções com independência,
oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores,
e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais
clientes e fornecedores e outros accionistas que não o Estado.
3 - Os gestores com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente
a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista
a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência
das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse
geral.
4 - Aos gestores com funções não executivas são facultados todos os elementos
necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos
e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em
todos os planos relevantes para a realização do seu objecto.
Artigo 22.º
Incompatibilidades e impedimentos
1
- É incompatível com a função de gestor público o exercício de cargos de direcção
da administração directa e indirecta do Estado, ou das autoridades reguladoras
independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência.
2 - Os gestores públicos com funções não executivas não podem exercer quaisquer
outras actividades temporárias ou permanentes na mesma empresa.
3 - Os gestores públicos com funções não executivas e os membros das mesas de
assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias
ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.
4 - A designação de gestores públicos do sector empresarial do Estado com funções
não executivas para outras empresas que integrem o sector público empresarial
deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência,
carecendo ainda de autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade
da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela
designação ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais e locais.
5 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de designação de gestores
públicos do sector empresarial do Estado com funções não executivas nas empresas
referidas no n.º 4 do artigo 20.º
6 - Os gestores públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos
mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as
empresas mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 que devam vigorar após a cessação das
suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo responsável
pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector
de actividade.
7 - O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando
nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios
de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente
ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com
pessoa com quem viva em economia comum.
8 - Aos gestores públicos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 8.º, 9.º,
9.º-A, 11.º,
12.º e 14.º
e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93,
de 26 de Agosto.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, antes do início de funções, o gestor
público indica, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças todas as participações
e interesses patrimoniais que detenha, directa ou indirectamente, na empresa
na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
CAPÍTULO
V
Responsabilidade e cessação de funções
Artigo 23.º
Responsabilidade
Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Dissolução
1 - O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de administração executivo podem ser dissolvidos em caso de:
a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
b) Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela;
c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
2 - A dissolução compete
aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia,
pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.
3 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão
dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação
de funções.
Artigo 25.º
Demissão
1 - O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato;
b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
d) A violação do dever de sigilo profissional.
2 - A demissão compete
ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente
fundamentada.
3 - A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção
ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 26.º
Dissolução e demissão por mera conveniência
1 - O conselho de administração,
a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral
e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente
demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos
artigos anteriores.
2 - A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer
tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação.
3 - Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público tem direito a uma
indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final
do respectivo mandato, com o limite de um ano.
4 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo
a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público
administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente
desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de
cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida
ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar
de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo
ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
Artigo 27.º
Renúncia
1 - O gestor público pode
renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
2 - A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de
eleição ou de nomeação.
CAPÍTULO
VI
Remunerações e pensões
Artigo 28.º
Remuneração fixa e variável
1 - A remuneração dos gestores
públicos integra uma componente fixa e pode integrar, no caso dos gestores com
funções executivas, uma componente variável.
2 - A remuneração é fixada por deliberação em assembleia geral, no caso das
sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável
pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector
de actividade, no caso das entidades públicas empresariais.
3 - A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos
no n.º 7.
4 - A competência para a fixação da remuneração pode ainda ser atribuída a uma
comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, pelo conselho
geral e de supervisão, ou através de despacho conjunto, nos termos do n.º 2.
5 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de
avaliação da empresa, quando exista.
6 - Com vista a assegurar a harmonia de critérios no exercício das competências
previstas neste artigo relativamente a empresas públicas do mesmo sector de
actividade, podem ser constituídas comissões de fixação de remunerações para
o mesmo sector de actividade através de despacho conjunto do membro do Governo
responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo
sector de actividade.
7 - As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos são
determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade
inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado
no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
8 - A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos
números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público
e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efectiva concretização
de objectivos previamente determinados.
9 - Nos casos previstos no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º,
e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela
área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem,
mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham.
Artigo 29.º
Remuneração dos administradores não executivos
1 - Os administradores não
executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal
que desempenhem, até ao limite de um terço da remuneração de igual natureza
estabelecida para os administradores executivos.
2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em
comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa
têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração
global é de metade da remuneração fixa estabelecida para os administradores
executivos.
3 - A remuneração dos administradores não executivos não pode integrar qualquer
componente variável.
Artigo 30.º
Remunerações decorrentes de contratos de gestão
1 - Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos que exerçam funções executivas, previstos no artigo 18.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, os seguintes pontos, nos termos do presente decreto-lei:
a) Valores fixados para cada uma das componentes remuneratórias consideradas, incluindo, designadamente, a parte variável da remuneração, a qual pode integrar, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos, prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição;
b) Outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
2 - A graduação da componente
variável de remuneração tem por base indicadores de gestão, que resultem do
desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector
em que se insere.
3 - Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato
de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo em consideração
as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação
de serviços de interesse geral.
Artigo 31.º
Remunerações em caso de acumulação
1 - A acumulação de funções
prevista no n.º 4 do artigo 20.º não confere direito a qualquer remuneração
adicional.
2 - Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração
acumulada dos administradores não executivos não pode exceder dois terços da
remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos com a remuneração
mais elevada.
3 - No caso previsto no n.º 1, a remuneração que eventualmente caberia ao gestor
reverte a favor da empresa em que o mesmo exerce ou passa a exercer funções.
Artigo 32.º
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis
1 - A utilização de cartões
de crédito por gestores públicos tem exclusivamente por objecto despesas ao
serviço da empresa, sendo os documentos comprovativos de despesa entregues à
empresa e arquivados, sob pena de reposição dos montantes não justificados.
2 - A utilização de telefones móveis por parte dos gestores está sujeita a limites
máximos fixados pelo conselho de administração.
Artigo 33.º
Utilização de viaturas
1 - O valor máximo das
viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em
assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto
do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo
responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas
empresariais.
2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham
a ser estabelecidas para o efeito, ou pelos accionistas ou pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo
respectivo sector de actividade, consoante o caso.
3 - O valor máximo de combustível afecto às viaturas de serviço é fixado pelo
conselho de administração.
4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição
de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas pela respectiva empresa
pública.
5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas
legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
Artigo 34.º
Benefícios sociais
1 - Os gestores públicos
gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que
exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas
comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelas respectivas
tutelas, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares
de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
2 - Quando exerçam funções através de acordo de cedência especial, os gestores
públicos podem optar pelos benefícios sociais do lugar de origem.
Artigo 35.º
Pensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respectiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
CAPÍTULO
VII
Governo empresarial e transparência
Artigo 36.º
Ética
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.
Artigo 37.º
Boas práticas
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas
decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência,
respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação
sobre a sua organização e as actividades envolvidas.
2 - O Conselho de Ministros pode fixar, mediante resolução,
os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente
observados pelos gestores públicos no exercício das suas funções.
CAPÍTULO
VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração.
Artigo 39.º
Aplicação imediata
1 - O disposto no presente
decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso.
2 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei,
preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez
ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de
cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções
verificado à data da sua entrada em vigor.
3 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas
após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que
estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e
esta tenha lugar.
4 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de
incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto
no presente decreto-lei devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de
um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos.
5 - A cessação de mandato prevista no número anterior não confere direito a
qualquer indemnização ou subvenção.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos de regime especial.
Artigo 41.º
Revisão e adaptação de estatutos
1 - Os estatutos de empresas
públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei devem ser revistos
e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após
o início de vigência do presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades
referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham
sido revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação sectorial
especial.
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro;
b) As alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.
2 - Até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se transitoriamente em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto do gestor público.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 37.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 19 de Março de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 21 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.