Ministério do Trabalho e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 69-A/87
de 9 de Fevereiro
(Revogado pela
alínea
l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
1. O presente diploma actualiza, para 1987, o valor do salário
mínimo nacional, tendo em conta os factores a atender nos termos constitucionais.
Com efeito, e no que respeita à indústria, comércio e serviços,
além de atender à evolução da inflação
prevista para 1987 (9%), tem também em conta a previsão de aumento
da produtividade média (3%), daí resultando uma actualização
de 12%, ou seja, um acréscimo de 3% no poder de compra dos trabalhadores
abrangidos pelo salário mínimo nacional naqueles sectores, respeitando-se
assim a recomendação do Conselho Permanente de Concertação
Social (CPCS) sobre a política de rendimentos e preços para 1987.
2. Para o estabelecimento do novo salário mínimo nacional, o Governo
ouviu ainda o CPCS e teve em conta o parecer do Conselho Consultivo da Juventude
(CCJ) sobre o salário mínimo dos jovens.
Por outro lado, procede-se à revisão integral do regime jurídico
que havia sido consagrado no Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro. A revisão
obedece a um conjunto de linhas dominantes, de que se destacam as mencionadas
nos pontos seguintes.
3. Uniformização do salário mínimo. - Verifica-se
que de 1978 (Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio) a 1985 (Decreto-Lei n.º
49/85, de 27 de Fevereiro) a aproximação do valor do salário
mínimo da agricultura ao do comércio, indústria e serviços
foi nula, tendo o desnível de 1978 (14,1%) sido reproduzido em 1985,
após um período intercalar de maior distanciamento percentual
dos dois valores. Em 1986 (Decreto-Lei n.º 10/86, de 17 de Janeiro) houve um
esforço de aproximação, que reduziu aquele distanciamento
para 13,3%.
Dá-se agora um salto qualitativo e quantitativo nítido, traduzido
na redução do desnível para 11,1% e na consagração,
no articulado, do objectivo de prosseguir a redução da diferenciação
existente, numa estratégia de uniformização gradual.
Idêntica política de aproximação é estabelecida
no que respeita a trabalhadores de serviços domésticos.
Num caso e no outro, por razões de conjuntura, não se foi ainda
tão longe como era intenção do Governo, no sentido de estabelecer
um valor único do salário mínimo nacional, com diferenciações
percentuais.
4. Salário mínimo para escalões etários mais novos.
- Mereceu especial atenção o problema da remuneração
dos jovens, tendo em conta dois vectores aparentemente incompatíveis:
Por um lado, a exigência de justiça social de uniformizar valores
o mais possível;
Por outro, a constatação de que a população jovem
é percentualmente mais afectada pelo desemprego que a população
de escalões etários mais elevados e que é indispensável
não eliminar abruptamente condições proporcionadoras da
sua absorção no mercado do trabalho.
A ponderação destes dois tipos de preocupações,
acompanhada da consideração de que não são apenas
medidas de desagravamento fiscal e parafiscal que dinamizarão o mercado
de emprego dos jovens, conduziu à adopção de soluções
que se considera irem ao encontro das aspirações veiculadas pelo
CCJ.
Assim:
a) É fixada nos 18 anos a idade a partir da qual é devido o salário mínimo nacional. Neste aspecto, também, regressa-se à regra que já havia sido adoptada pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio;
b) Para trabalhadores de idade inferior, e uma vez que continua a ser possível a celebração de contratos de trabalho com jovens a partir dos 14 anos (artigo 123.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), consagram-se dois escalões etários, em que o mais elevado sofre uma aproximação sensível do valor do salário mínimo para o trabalhador de 18 anos;
c) Cria-se um sistema especial temporário de remuneração para os jovens até aos 25 anos que, por força do contrato de trabalho, se encontram numa situação caracterizável como de formação ou aprendizagem para uma profissão qualificada ou altamente qualificada. A contrário, se se encontrarem numa função produtiva, designadamente como indiferenciados, é-lhes devido de imediato o salário mínimo nacional.
5. Remuneração de trabalhadores com capacidade
de trabalho reduzida. - Pela primeira vez introduz-se regulamentação
legal desta matéria, no seguimento do princípio consagrado no
n.º 1 do artigo 126.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º
49408, de 24 de Novembro de 1969, suprindo uma lacuna manifesta, com o objectivo
de propiciar condições que viabilizem o emprego de trabalhadores
diminuídos na sua capacidade de trabalho.
6. Regulamentação da integração no valor do salário
mínimo das prestações retributivas, pecuniárias
ou em espécie, não classificadas como remuneração
de base. - Introduziu-se uma regulamentação mais completa e precisa,
procurando abarcar o conjunto das realidades existentes de forma equilibrada.
Porque a transição de regimes pode suscitar dificuldades, é
estabelecido um sistema transitório de adaptação.
7. Regimes especiais para pequenas empresas. - Para pequenas empresas até
cinco trabalhadores mantém-se a redução do valor do salário
mínimo, dispensando-as de uma comunicação até agora
exigida, de natureza meramente burocrática.
No que respeita a empresas afectadas por um aumento de encargos reputado excessivo,
mantém-se a possibilidade de serem autorizadas a praticar valor inferior
ao salário mínimo nacional, estabelecendo o limite máximo
da redução e regulamentando em termos mais precisos o processo
de autorização. Por outro lado, e porque se não considera
socialmente defensável que a manutenção das empresas seja
assegurada através da prática de salários inferiores ao
mínimo legal, não integrada nos mecanismos legais de recuperação
de empresas em dificuldades, restringe-se a possibilidade de acesso a esta redução
a empresas até 50 trabalhadores. Para empresas de maior volume de emprego
que têm vindo a ser dispensadas do cumprimento de salário mínimo
nacional consagra-se um regime transitório a vigorar em 1987.
8. Outros aspectos do novo regime:
a) Consagra-se a intervenção consultiva do CPCS no que respeita à actualização do valor do salário mínimo nacional e à revisão dos valores percentuais de redução previstos no diploma;
b) Define-se de forma mais precisa o regime sancionatório da violação dos preceitos do diploma, designadamente no que respeita à atribuição de remunerações inferiores às devidas por aplicação das regras do diploma;
c) Para desincentivar o recurso ao processo administrativo de dispensa do cumprimento do salário mínimo em situações carecidas de fundamento consagra-se um juro de mora a favor dos trabalhadores afectados nessas situações.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Remuneração mínima mensal garantida
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1987 é garantida aos
trabalhadores por conta de outrem a remuneração mínima
mensal de 25200$00, sujeita aos condicionalismos e com as reduções
constantes das disposições seguintes.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro)
2 - A remuneração mínima mensal garantida não inclui
subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações
de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês,
com excepção dos seguintes:
a) Prémios de rendimento individuais ou colectivos;
b) Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;
c) Ajudas de custo, subsídios de refeição ou subsídios de deslocação, na parte excedente aos montantes fixados para a função pública;
d) Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, devem considerar-se elemento integrante da remuneração, independentemente de quem as atribua, desde que se verifique a existência de regras precisas da sua atribuição individualizada.
3 - No montante da remuneração mínima
mensal garantida é incluído o valor da alimentação,
alojamento e outras prestações em espécie cuja atribuição
seja emergente do contrato de trabalho e que, nos termos do n.º 2 do artigo
91.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de
Novembro de 1969, estejam incluídas no conceito de remuneração.
4 - O valor das prestações em espécie é calculado
segundo os preços correntes na região, não podendo, no
entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da remuneração
mínima mensal estabelecida no n.º 1 ou determinada por aplicação
das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:
a) 35% para a alimentação completa;
b) 15% para a alimentação constituída por uma só refeição principal;
c) 12% para o alojamento do trabalhador;
d) 2000$00 por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
e) 50% para o total das prestações em espécie fornecidas pela entidade patronal.
5 - O valor mencionado na alínea d) do número
anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do salário
mínimo nacional, por aplicação do coeficiente de actualização
das rendas de habitação.
6 - O valor da remuneração mínima mensal garantida sofre
as reduções constantes das disposições seguintes,
relacionadas com o sector económico em que o trabalho é prestado,
com a idade e qualificação profissional do trabalhador, com a
sua aptidão para o trabalho e com a dimensão e aumento de encargos
da entidade patronal.
7 - O valor efectivo da remuneração mínima mensal garantida
é sempre arredondado para a centena de escudos mais próxima.
Artigo 2.º
Remuneração mínima horária garantida
1 - Para determinação da remuneração
mínima devida nas situações de trabalho em regime de tempo
parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia utiliza-se a remuneração
mínima horária garantida, determinada segundo a fórmula:
Rmhg = (Rmmg x 12 (meses))/(52 (semanas) x n)
em que n significa o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador
está legal ou convencionalmente sujeito.
2 - Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de duração
variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.
Artigo 3.º
Reduções por sector económico
1 - Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária
(CAE 1110.0.0 a 1220.0.0), excluindo as respectivas indústrias complementares,
a remuneração mínima mensal garantida é de 22400$00.
2 - Nos serviços domésticos não
fornecidos por empresas que desse fornecimento façam actividade social
(CAE 9530.0.0), a remuneração mínima mensal garantida é
de 17500$00.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro).
3 - Nas actividades de natureza artesanal, a remuneração mínima
garantida é fixada por referência ao valor estabelecido no n.º
1 do artigo 1.º, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e Segurança
Social e dos ministros com especial intervenção na conservação
e desenvolvimento das mesmas actividades, podendo o mesmo despacho conjunto
estabelecer outros critérios de determinação da remuneração.
Artigo 4.º
Reduções relacionadas com o trabalhador
1 - A remuneração mínima garantida estabelecida no artigo 1.º ou determinada para os sectores económicos referidos no artigo 3.º sofre as seguintes reduções relativas ao trabalhador:
a) Trabalhador com menos de 17 anos - 50%;
b) Trabalhador com 17 anos - 25%;
c) Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pelas alíneas a) ou b) e de idade inferior a 25 anos - 20%;
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente ao grau de desvalorização, se superior a 10%, mas não podendo resultar redução superior a 50%.
2 - A redução prevista na alínea c) do
número anterior não é aplicável por período
superior a dois anos, neste período se incluindo o tempo de formação
passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma
qualificação profissional.
3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido
a um ano no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional
ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando
para a respectiva profissão.
4 - As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre
o princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual.
Artigo 5.º
Redução relativa à dimensão da entidade patronal
1 - As entidades patronais dos sectores não excepcionados
no artigo 3.º cujo quadro de pessoal não exceda cinco trabalhadores podem
aplicar a remuneração mínima estabelecida no n.º 1 do mesmo
artigo.
2 - Os valores resultantes do regime estabelecido no artigo 4.º não são
abrangidos pelo disposto na primeira parte do número anterior.
Artigo 6.º
Redução relativa ao aumento de encargos da entidade patronal
1 - A entidade patronal que empregue 6 a 50 trabalhadores por
conta de outrem, não pertencente aos sectores a que se refere o artigo
3.º, pode ser isenta do cumprimento da remuneração mínima
estabelecida no artigo 1.º se, por aplicação desta, sofrer um
aumento de encargos mensais com retribuições percentualmente superior
a 80% do índice de actualização do valor da remuneração
mínima garantida.
2 - A determinação do aumento percentual de encargos atende ao
valor das remunerações efectivas praticadas em 31 de Dezembro
do ano anterior ao início da aplicação da remuneração
mínima garantida, desde que respeitem os mínimos legais, convencionais
ou decorrentes de autorização administrativa, e ao valor da nova
remuneração mínima garantida, conjugada com remunerações
de valor superior obrigatórias por força de convenção
ou outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Sempre que as remunerações efectivas incluam remuneração
em espécie ou sejam integradas de parte variável, serão
estas partes componentes consideradas, calculando-se a parte variável
nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 84.º do regime jurídico aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.
4 -
a) O requerimento de isenção será apresentado na Direcção-Geral do Trabalho (DGT), do Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 60 dias contados do início da aplicação da nova remuneração mínima garantida ou da publicação do diploma que a consagra, se posterior, com indicação da actividade económica exercida, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e do quadro de pessoal reportado a 31 de Dezembro (nomes, datas de nascimento, classificação profissional, eventuais reduções de capacidade para o trabalho e seu grau, remunerações praticadas, com discriminação das partes a que se refere o n.º 3, período normal de trabalho semanal).
b) Os requerimentos serão documentados com cópia da folha de retribuições apresentada no centro regional de segurança social respeitante ao mês de Dezembro anterior, do mapa ou mapas de horário de trabalho, da comunicação de deferimento do requerimento de isenção relativo ao ano anterior, se houver, do contrato escrito ou documento de que conste integrar algum ou alguns trabalhadores qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e demais documentos tidos por relevantes.
5 - A decisão proferida sobre o requerimento de isenção
será comunicada ao requerente no prazo de 90 dias contados da sua apresentação.
6 - A entidade patronal deve afixar nos locais de trabalho, durante 30 dias,
aviso de que requereu isenção, bem como cópia da comunicação
da decisão proferida pelo director-geral do Trabalho.
7 - Até à notificação da decisão a que se
referem os n.os 5 e 6, a entidade patronal fica obrigada a praticar uma remuneração
não inferior a 90% do valor estabelecido no artigo 1.º, salvo nos casos
em que, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
ou por outro motivo, esteja ou venha a estar obrigada a valores superiores e
naqueles em que pratique reduções nos termos estabelecidos no
artigo 4.º
8 - No caso de deferimento do pedido, a entidade patronal fica obrigada ao cumprimento
das remunerações resultantes da aplicação do estabelecido
no número anterior.
9 - Em caso de indeferimento, a entidade patronal fica obrigada, salvo acordo
com os interessados que estabeleça prazo superior, a regularizar as diferenças
no prazo máximo de 60 dias, sempre acrescidas de um juro de mora de 5%.
Artigo 7.º
Eficácia das reduções previstas nos artigos 5.º e 6.º
1 - A redução da remuneração mínima
garantida nos termos do artigo 5.º cessa a partir do mês seguinte àquele
em que o quadro de pessoal da entidade patronal passe a ser de seis ou mais
trabalhadores por conta de outrem.
2 - A redução nos termos do artigo 6.º mantém-se até
à entrada em vigor de novo valor, em substituição do estabelecido
no artigo 1.º
3 - Nos casos previstos no n.º 1 pode a entidade patronal, no prazo de 30 dias,
requerer isenção do cumprimento da remuneração mínima
garantida, se vier a ficar na situação mencionada no n.º 1 do
artigo 6.º, aplicando-se o disposto no mesmo artigo 6.º
Artigo 8.º
Regiões autónomas
1 - Nas regiões autónomas, os requerimentos a
que se refere o artigo 6.º serão decididos nos órgãos de
governo próprios, os quais informarão, até 31 de Julho
de cada ano, a DGT das isenções concedidas.
2 - As isenções concedidas por aplicação do n.º
3 do artigo 7.º serão comunicadas à DGT no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º
Actualização da remuneração mínima garantida
1 - Os valores da remuneração mínima garantida
estabelecida no artigo 1.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem ser revistos
anualmente.
2 - A revisão dos valores a que se refere o número anterior terá
em vista a sua adequação aos critérios da política
de rendimentos e preços e ao grau de desenvolvimento dos sectores económicos,
mas tendo sempre por objectivo a redução das diferenciações
existentes e gradual uniformização de valores.
3 - Podem também ser revistas as percentagens de redução
estabelecidas nas diversas disposições do presente diploma.
4 - As decisões a tomar nos termos dos números anteriores serão
sempre precedidas de consulta ao CPCS.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, do artigo
3.º e do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação
do n.º 5 do artigo 4.º
3 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do
quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a
efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da remuneração em dívida,
a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução
efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se
as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia
certa.
Artigo 11.º
Disposições gerais e transitórias
1 - Aos trabalhadores cuja remuneração inclua
o fornecimento de habitação para o agregado familiar, da aplicação
do valor previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º não pode
resultar o agravamento da dedução praticada em 31 de Dezembro
de 1986 para mais do dobro.
2 - Nos anos seguintes, e até ao encontro de valores, o montante da dedução
a praticar será o resultante da soma do valor a que se refere o número
anterior com o determinado nos termos do n.º 5 do artigo 1.º
3 - As entidades patronais com mais de 50 trabalhadores por conta de outrem
que em 1986 tenham obtido isenção da remuneração
mínima mensal garantida nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/79,
de 6 de Novembro, e que em 1987 se encontrem na situação descrita
nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º poderão requerer isenção da
aplicação da remuneração mínima garantida
estabelecida no artigo 1.º, seguindo-se o processo previsto no mesmo artigo
6.º
4 - Neste caso, o valor a praticar, a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo
6.º, será de 95%.
5 - Sempre que da aplicação do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º resultar para um trabalhador valor inferior a um acréscimo
de 6% sobre a remuneração mínima que em 1986 lhe era legalmente
devida, prevalecerá o valor resultante daquele acréscimo.
6 - O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições
que em 1 de Janeiro de 1987 regulamentem as mesmas matérias.
Artigo 12.
Produção de efeitos e revogação de disposições
anteriores
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 1987.
2 - Com a sua aplicação ficam revogadas todas as disposições
anteriores sobre a matéria regulada, designadamente os Decretos-Leis
n.os 440/79, de 6 de Novembro, e 10/86, de 17 de, Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro
de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro
Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.