Decreto-Lei
n.º 69/2003
de 10 de Abril
O objectivo fundamental
da instituição do licenciamento industrial assenta na necessidade
de assegurar a compatibilização da protecção do
interesse colectivo com a prossecução dos interesses da iniciativa
privada, traduzida tanto na salvaguarda das condições indispensáveis
à melhoria da qualidade de vida das populações, como na
procura das melhores condições de desenvolvimento empresarial.
Tendo já então em vista a prossecução de tais objectivos,
o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de
Agosto, instituiu um novo quadro legal disciplinador do exercício
da actividade industrial. Do mesmo modo, o Decreto-Lei
n.º 427/91, de 31 de Outubro, reconhecendo a importância dos
produtos da pesca no conjunto da economia nacional, veio autonomizar o licenciamento
dos estabelecimentos industriais com actuação naquela área,
regulando o seu procedimento administrativo e estabelecendo as suas normas técnicas
em decreto regulamentar próprio.
A experiência decorrente da vigência do actual quadro legal, por
um lado, e o conjunto de novas condicionantes regulamentares no domínio
da prevenção e controlo dos impactes resultantes das actividades
industriais, designadamente em matéria de condições de
trabalho, saúde e ambiente, bem como ainda os novos enquadramentos em
matéria de descentralização administrativa, por outro,
aconselham, porém, a revisão dos instrumentos legais que configuram
actualmente o sistema de licenciamento industrial, integrando num único
regime de licenciamento o conjunto das actividades de carácter industrial,
incluindo a indústria transformadora da pesca, em terra.
Visa-se, em particular, e na sequência do compromisso assumido pelo Governo
na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 103/2002, de 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Estabilidade
e o Crescimento da Economia, aprofundar a simplificação e desburocratização
de procedimentos, a adopção de processos de licenciamento mais
expeditos, incluindo a criação da figura da entidade acreditada,
nomeadamente para efeitos de verificação da conformidade do projecto,
do responsável técnico pelo projecto e do gestor do processo no
âmbito do sistema de licenciamento, assegurando assim a adaptação
às novas realidades, por forma a incrementar a qualidade e eficiência
da intervenção pública neste domínio.
Nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro,
consagram-se no presente regime disciplinador do exercício da actividade
industrial as atribuições e competências que, no âmbito
do licenciamento industrial, são transferidas para as autarquias locais.
Pretende-se, igualmente, dar um novo enquadramento às condições
de localização dos estabelecimentos industriais e à sua
autorização, atribuindo-se um novo e coerente papel às
câmaras municipais e ao actual quadro dos instrumentos de ordenamento
do território para simplificação das autorizações
de localização. Neste sentido, o presente diploma e o respectivo
diploma regulamentar não impõem regras específicas de localização,
entendendo-se que estas regras são estabelecidas pelos instrumentos de
ordenamento do território e pelas entidades responsáveis pela
gestão dos parques ou zonas previstas para a instalação
de estabelecimentos industriais, incluindo as áreas de localização
empresarial.
Ainda no contexto do presente diploma, estabelecem-se os requisitos relativos
ao licenciamento de estabelecimentos industriais a instalar em áreas
de localização empresarial.
Por outro lado, abandona-se a classificação dos estabelecimentos
por classes e a indexação destas à Classificação
das Actividades Económicas (CAE), bem como a classificação
por classes constante do anexo III do Decreto Regulamentar
n.º 61/91, de 27 de Novembro, optando-se pela definição
de regimes de licenciamento com diferentes graus de exigência, em função
dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação
específica nos vários domínios do exercício da actividade
industrial.
Tem-se em vista, igualmente, proceder ao aprofundamento do papel da entidade
coordenadora, como interlocutor único no âmbito do sistema de licenciamento
industrial, enquanto instrumento integrado de prevenção e controlo
de riscos industriais, conferindo-lhe características tendentes à
promoção do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade
social das empresas.
Neste contexto, assume particular relevância o princípio da abordagem
integrada da protecção do ambiente, assente nas melhores técnicas
disponíveis e em processos produtivos mais eficientes em termos energéticos
e adequadas condições de segurança, higiene e saúde
no trabalho, incluindo a adopção de sistemas de gestão,
enquanto ferramentas essenciais ao tratamento adequado daquelas componentes
pelas empresas industriais.
O presente diploma pretende instituir um quadro legal que constitua um factor
de adaptação das actividades industriais às mutações
da envolvente empresarial, num contexto de maior transparência e de parceria
entre a Administração e os agentes económicos.
Procura evitar-se, por outro lado, a criação de roturas no enquadramento
legal em que as empresas industriais têm vindo a exercer a sua actividade,
introduzindo simultaneamente no sistema mecanismos de flexibilidade que melhor
permitam dar resposta às realidades do tecido industrial.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses
e as associações representativas dos sectores envolvidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
a) «Actividade industrial» qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar;
b) «Actividade industrial temporária» actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) «Área de localização empresarial (ALE)» zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;
d) «Área de servidão militar» área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;
e) «Declaração de aceitação do relatório de segurança» decisão da autoridade competente relativa a projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio;
f) «Declaração de impacte ambiental» decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
g) «Desenvolvimento sustentável» desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
h) «Eco-eficiência» estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta em sintonia com o objectivo do desenvolvimento sustentável;
i) «Entidade acreditada» entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado;
j) «Entidade coordenadora» entidade do Ministério da Economia ou do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a câmara municipal ou a sociedade gestora de ALE, a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial;
l) «Entidade fiscalizadora» entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial;
m) «Estabelecimento industrial» totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
n) «Estudo de impacte ambiental (EIA)» documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação das consequências prováveis, positivas e negativas, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
o) «Gestor do processo» técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença de instalação ou alteração e acompanhamento das várias etapas do processo de licenciamento, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
p) «Licença ambiental» decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, para a água e para o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou autorização dessas instalações, nos termos do mesmo diploma;
q) «Licença de exploração industrial» decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela entidade coordenadora;
r) «Licença de instalação ou alteração» decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela entidade coordenadora;
s) «Melhores técnicas disponíveis» técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como a forma como uma instalação é projectada, construída, explorada, conservada e desactivada, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, como resultado do exercício das actividades industriais;
t) «Industrial» pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;
u) «Instalação industrial» unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;
v) «Interlocutor e responsável técnico do projecto» pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;
x) «Responsabilidade social da empresa» integração voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte da empresa nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas e comunidades locais;
z) «Sistema de gestão ambiental» parte de um sistema global de gestão, que inclui estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para melhoria contínua do desempenho ambiental;
aa) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» Parte de um sistema global de gestão que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização, compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
bb) «Sociedade gestora de ALE» sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;
cc) «Zona portuária» zona sob jurisdição das administrações portuárias, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) ou de outras entidades que igualmente detenham jurisdição sobre aquelas.
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 4.º
Segurança, prevenção e controlo de riscos
1 - O industrial deve exercer
a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no
sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas
e bens, garantindo as condições hígio-sanitárias,
de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
2 - O industrial, em cumprimento do disposto no número anterior, deve
respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
b) Utilizar racionalmente a energia;
c) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;
d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
e) Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
f) Adoptar as medidas hígio-sanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a assegurar a saúde pública;
g) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
Artigo
5.º
Seguro de responsabilidade civil
As entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.
Artigo 6.º
Reclamações
1 - A reclamação
fundamentada relativa à instalação, alteração,
exploração e desactivação de qualquer estabelecimento
industrial é apresentada junto da entidade coordenadora ou da entidade
a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá
à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.
2 - A entidade coordenadora, perante a reclamação, dará
dela conhecimento ao industrial, sendo que, no caso de estabelecimento localizado
em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção
regional da economia territorialmente competente e, se for caso disso, aos serviços
competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - A entidade coordenadora tomará as providências necessárias,
nomeadamente através de vistorias para análise e decisão
das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se
justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses
em causa.
4 - A entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante
e às entidades consultadas da decisão tomada, sendo que, no caso
de estabelecimento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará
conhecimento à direcção regional da economia territorialmente
competente e, se for caso disso, aos serviços competentes do Ministério
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - As vistorias mencionadas no n.º 3 podem ser solicitadas à entidade
coordenadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos interesses
em causa.
Artigo 7.º
Articulação com medidas voluntárias
1 - Sempre que a indústria,
através das suas estruturas empresariais representativas ou a título
individual, e as autoridades competentes celebrem acordos, contratos ou qualquer
outro tipo de colaboração em matérias relevantes, face
ao âmbito dos objectivos consignados no presente diploma, os mesmos deverão
articular-se com o processo de licenciamento industrial.
2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto
no número anterior, sem prejuízo das competências próprias
das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.
Artigo 8.º
Cadastro industrial
1 - A informação
disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será
objecto de tratamento adequado, tendo em vista a elaboração de
cadastro industrial, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.
2 - Para efeitos da elaboração do cadastro industrial referida
no número anterior, a transmissão do estabelecimento industrial,
bem como a suspensão ou cessação do exercício de
actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos
termos a definir em diploma regulamentar.
CAPÍTULO
II
Licenciamento
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de licenciamento
A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.
Artigo
10.º
Regimes de licenciamento
Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Artigo
11.º
Entidade coordenadora competente
1 - A identificação
da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento
constará de diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - No caso de estabelecimentos industriais situados em ALE, a entidade coordenadora
do processo de licenciamento é a respectiva sociedade gestora.
3 - No caso de um estabelecimento industrial de tipo 4, a entidade coordenadora
do processo de licenciamento é a câmara municipal da respectiva
área de localização.
Artigo 12.º
Licenciamento de instalação ou alteração
1 - O pedido de licenciamento
de instalação ou alteração de estabelecimento industrial
é apresentado à entidade coordenadora, devidamente instruído
nos termos definidos no presente diploma e em diploma regulamentar.
2 - No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos
a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente
instruído para efeitos do número anterior, com a junção
dos seguintes elementos:
a) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
b) Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, nos casos aplicáveis;
c) Pedido de licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, nos casos aplicáveis;
d) Pedido de autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
e) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável.
3 - A declaração
de impacte ambiental referida na alínea a) do número anterior
é substituída pelo estudo de impacte ambiental previsto no Decreto-Lei
n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso o industrial opte por dar início
ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento
a que se refere o presente artigo.
4 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização
de localização, nos termos a definir em diploma regulamentar,
o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente
instruído com a junção da respectiva certidão de
autorização de localização.
5 - A entidade coordenadora solicita parecer, nas situações definidas
em diploma regulamentar, às entidades com atribuições,
no âmbito do licenciamento industrial, nas áreas do ambiente, hígio-sanitárias,
da saúde e da higiene e segurança no trabalho.
6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas
dentro dos prazos fixados em diploma regulamentar é considerada como
parecer favorável, nos termos e com os limites a definir no mesmo diploma.
7 - Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades
intervenientes na apreciação do projecto, cabe à entidade
coordenadora promover as acções necessárias com vista à
concertação das posições assumidas, salvaguardando
o respeito pelas regras hígio-sanitárias, de saúde, de
higiene, de segurança no trabalho e de ambiente.
8 - A licença de instalação ou de alteração
de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e
integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas
pelas entidades a que se referem os n.os 5 e 6.
Artigo 13.º
Licença ou autorização de obras e de utilização
1 - A licença ou
autorização de obras para construção, ampliação
ou alteração de um estabelecimento industrial pode ser emitida
pela câmara municipal respectiva, desde que o industrial demonstre ter
apresentado o pedido de licenciamento de instalação ou alteração
de estabelecimento industrial devidamente instruído à entidade
coordenadora, com excepção dos estabelecimentos industriais abrangidos
pelos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio,
e 194/2000, de 21 de Agosto, que terão
de cumprir exigências processuais adicionais, nos termos a definir em
diploma regulamentar.
2 - A licença ou autorização de utilização
fica, todavia, dependente da apresentação, pelo industrial, de
cópia da licença de instalação ou de alteração
do estabelecimento.
Artigo
14.º
Licença de exploração industrial
1 - Verificada, mediante
vistoria, a conformidade da instalação ou alteração
do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis,
a entidade coordenadora emitirá a licença de exploração
industrial.
2 - As condições de exploração dos estabelecimentos
industriais estão sujeitas a reavaliação, mediante vistoria,
com a consequente actualização da respectiva licença de
exploração industrial.
3 - Nos termos a definir em diploma regulamentar, a exploração
de um estabelecimento industrial pode iniciar-se antes da emissão da
respectiva licença de exploração, desde que o industrial
tenha previamente requerido à entidade coordenadora a realização
da vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, a qual só pode iniciar-se desde que emitida a declaração de aceitação do relatório de segurança referida n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma;
b) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a qual só pode iniciar-se após a emissão da autorização a que se refere o artigo 8.º do referido diploma;
c) A exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal, a qual só pode iniciar-se, após vistoria pelas entidades intervenientes no processo de licenciamento, depois de atribuído o número de controlo veterinário pela Direcção-Geral de Veterinária e emitida a licença de exploração pela entidade coordenadora.
Artigo 15.º
Arquivo dos elementos de licenciamento
O industrial deve possuir em arquivo nas instalações do estabelecimento industrial um processo devidamente organizado e actualizado referente ao licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.
Artigo 16.º
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
CAPÍTULO
III
Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe:
a) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sempre que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral da Energia ou as direcções regionais do Ministério da Economia, sem prejuízo das competências próprias destas;
b) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sempre que a entidade coordenadora seja do âmbito do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo das competências próprias desta;
c) À câmara municipal da área de localização do estabelecimento industrial, sempre que seja esta a entidade coordenadora do respectivo licenciamento.
2 - As entidades intervenientes
no processo de licenciamento, sem prejuízo das competências próprias,
poderão sempre que seja necessário solicitar à entidade
coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial para prevenir
riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens,
as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas hígio-sanitárias.
3 - O industrial deve facultar à entidade coordenadora e às entidades
fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes
as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam, fundamentadamente,
solicitados.
4 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização,
qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas
por elas prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente
através do levantamento do competente auto de notícia, dando de
tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 18.º
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de actividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.
Artigo 19.º
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.
Artigo 20.º
Cessação das medidas cautelares
1 - A cessação
das medidas cautelares previstas no artigo 18.º será determinada,
a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar
pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da
qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa,
sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação
já iniciados.
2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica,
este deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora
à entidade distribuidora de energia eléctrica.
3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento
apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito
de proceder à sua alienação em condições
que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível
de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora
deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.
CAPÍTULO
IV
Sanções
Artigo 21.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infracções em causa:
a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12.º ou emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;
b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença referida no n.º 1 do artigo 14.º, ou aquando da sua reavaliação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
d) A inobservância do disposto n.º 3 do artigo 17.º;
e) A infracção ao disposto no artigo 5.º
2 - No caso das infracções
referidas na alínea a) do número anterior, os valores mínimos
das coimas referidas no corpo do mesmo número passam para o dobro.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700,
a inobservância das obrigações previstas no n.º 2 do
artigo 8.º e no artigo 15.º
4 - A negligência é punível.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão da licença de exploração;
d) Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 - As sanções
previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima
de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva,
e o reinício da actividade fica dependente de autorização
expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto
não se verificar que o estabelecimento reúne todos os requisitos
para manutenção da sua licença de exploração.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais dos
tipos 1 e 2, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a
expensas do infractor.
Artigo 23.º
Competência sancionatória
1 - O processamento das
contra-ordenações e a aplicação das coimas e das
sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras,
no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Nos casos em que a entidade coordenadora seja a Direcção-Geral
da Energia ou as direcções regionais do Ministério da Economia,
a instrução dos processos de contra-ordenação é
da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas,
cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica e Publicidade a aplicação das coimas e sanções
acessórias.
3 - No caso de a sociedade gestora de ALE, no âmbito da sua actividade
de supervisão, detectar nos estabelecimentos industriais nela localizados
quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção
ao presente diploma, comunicará a ocorrência à Inspecção-Geral
das Actividades Económicas ou aos serviços competentes do Ministério
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ou ainda à direcção
regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente
competente, para efeitos de instauração, se for caso disso, do
respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 24.º
Destino da receita das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 60% para o Estado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As coimas aplicadas em virtude de infracções em matéria de higiene e segurança no trabalho cuja afectação será a seguinte:
i) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
ii) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
iii) 60% para o Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril;b) As coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.
CAPÍTULO
V
Taxas
Artigo 25.º
Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das taxas previstas em legislação específica:
a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial;
c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;
d) Renovação da licença ambiental;
e) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
f) Averbamento de transmissão;
g) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
h) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
2 - Os montantes das taxas
previstas no número anterior para actos relativos à instalação,
alteração e exploração dos estabelecimentos industriais
dos tipos 1, 2 e 3, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas,
da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território
e Ambiente, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização,
com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa
base.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1
para actos relativos à instalação, alteração
e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 são
fixados pela câmara municipal da respectiva área de localização,
na parte correspondente à sua participação nos actos em
causa, e na portaria referida no número anterior, relativamente à
participação nos mesmos de outras entidades.
4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados
após a emissão das guias respectivas, salvo no que se referirem
aos pedidos de licença de instalação ou de alteração
de estabelecimento, para cuja realização deve ser feita, previamente,
prova do respectivo pagamento.
5 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais
ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação
das condições do exercício da actividade de um estabelecimento
constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem
de obrigações legais ou se se verificar inobservância das
prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os
encargos são suportados pelo industrial.
6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento
de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos
valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 26.º
Forma de pagamento e repartição das taxas
1 - As taxas e os quantitativos
correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo
do industrial são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela
entidade coordenadora, sendo devolvido ao industrial um dos exemplares como
prova do pagamento efectuado.
2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas,
nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação
dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento
e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício
da actividade industrial e com recurso aos meios de apoio técnico necessário,
sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes
da aplicação das taxas de instalação, alteração
e exploração dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 e 3 têm
a seguinte distribuição:
a) Até 20% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora;
c) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a direcção regional do ambiente e ordenamento do território territorialmente competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60% e 20%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes.
5 - No caso de estabelecimentos
industriais de tipo 1 sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei
n.º 194/2000, de 21 de Agosto, as receitas provenientes da aplicação
das taxas de instalação, alteração e exploração
têm a distribuição prevista no n.º 1 do artigo 40.º
do referido diploma.
6 - No caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, as receitas provenientes
da aplicação das taxas de instalação, alteração
e exploração a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo
25.º são distribuídas em partes iguais pelas entidades intervenientes.
7 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais
entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas
participações na receita, com uma relação discriminada
dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 27.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO
VI
Disposições finais e transitórias
Artigo
28.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000,
de 3 de Maio
Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
13.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora
do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação
referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três
dias úteis.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações
referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através
da respectiva entidade coordenadora.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido
no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto
nos n.os 3 e 4.
3 - Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de
um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros
responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante
para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
4 - No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização
empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver
integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização
empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido,
até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros
responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - No caso previsto no n.º 1, a entidade competente para o licenciamento
ou autorização do projecto deve ter em consideração
o EIA apresentado pelo proponente.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo
29.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 194/2000,
de 21 de Agosto
Os artigos 21.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores podem ser excepcionalmente reduzidos por despacho do membro do Governo com competência na área do ambiente, que fixará os termos dos mesmos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser prorrogados por despacho do
ministro responsável pela área do ambiente, findos os quais a
entidade competente tem obrigatoriamente de produzir decisão expressa
sobre a licença ambiental.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, a receita
das taxas referidas no número anterior reverte:
a) 40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;
b) 10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
c) O valor remanescente para a entidade coordenadora;
d) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 30.º
Alterações
ao Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei
n.º 164/2001, de 23 de Maio, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
.../
Artigo
31.º
Operações de gestão de resíduos
A autorização prévia das operações de gestão de resíduos realizadas no âmbito da actividade industrial é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e legislação conexa, com as adaptações resultantes do presente diploma e suas normas técnicas a aprovar por decreto regulamentar, sendo dispensada a apresentação dos elementos de instrução do pedido já constantes do processo de licenciamento de instalação ou alteração da actividade industrial.
Artigo 32.º
Regulamentação técnica de actividades industriais
O exercício de quaisquer actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
Artigo 33.º
Estabelecimentos industriais sem licença de exploração
1 - Os estabelecimentos
industriais existentes à data de aplicação do presente
diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo
de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização
devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar
da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma
regulamentar.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por portaria
conjunta do Ministro da Economia e dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas, da Segurança Social e do Trabalho ou das Cidades, Ordenamento
do Território e Ambiente, em função do tipo de actividade
industrial exercida pelo estabelecimento em causa.
Artigo 34.º
Transferência de processos
1 - Os processos de licenciamento
de estabelecimentos industriais em arquivo que, de acordo com o estabelecido
no presente diploma e respectiva regulamentação, sejam da responsabilidade
das câmaras municipais são remetidos pelas direcções
regionais do Ministério da Economia ou pelos serviços competentes
do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para as
câmaras municipais territorialmente competentes, no prazo de um ano após
a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos industriais que, de acordo
com o estabelecido no presente diploma e sua regulamentação, sejam
da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas
direcções regionais do Ministério da Economia ou pelos
serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes,
após a conclusão do acto para cuja taxa já foi emitida
a respectiva guia de pagamento.
Artigo 35.º
Processos em curso
Aos processos em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma, no respectivo diploma regulamentar ou em outra legislação conexa.
Artigo 36.º
Fiscalização
Até à conclusão das reestruturações orgânicas em curso nos organismos com competências de fiscalização e de aplicação de coimas e de sanções acessórias, nos termos do presente diploma, mantêm-se, no caso do Ministério da Economia, as competências actualmente atribuídas neste domínio às entidades coordenadoras e, no caso do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 37.º
Actual classificação dos estabelecimentos industriais
A revogação, pelo presente diploma, da classificação dos estabelecimentos industriais em classes A, B, C e D, actualmente utilizadas para efeitos de localização nos diversos instrumentos de ordenamento do território, não impede a instalação ou alteração, nos espaços ordenados por estes instrumentos, dos estabelecimentos industriais, independentemente dos seus novos regimes de licenciamento, desde que cumprido o disposto no presente diploma e respectivo diploma regulamentar.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/99, de 9 de Junho;
d) O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona -
Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto
- Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão
Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de
Morais.
Promulgado em 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.