Decreto-Lei n.º 59/99
de 2 de Março
(Revogado pelo art.º 14.º do DL n.º 18/2008, de 29/1)
I - O Decreto-Lei
n.º 405/93, de 10 Dezembro,
que regula o regime jurídico das empreitadas de obras públicas,
não contempla, contudo, de forma adequada, as medidas relativas à
coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas
de obras públicas adoptadas pela Directiva
n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993.
Por outro lado, constatou-se que o regime legal em vigor carecia de outras alterações,
em ordem à melhor regulação do mercado de obras públicas,
no sentido de tornar mais rigoroso e transparente todo o processo de concurso.
Assim, foi criado, no âmbito dos Ministérios das Finanças,
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
e da Justiça, um grupo de trabalho com a finalidade de proceder à
adequada transposição da Directiva n.º 93/37/CE, tendo-se posteriormente
determinado a alteração legislativa global do regime jurídico
das empreitadas de obras públicas.
Procedeu-se, assim, a uma revisão global do Decreto-Lei
n.º 405/93, vertida no presente
diploma - após longa preparação e no decurso da qual foram
ouvidas múltiplas e variadas entidades com experiência reconhecida
neste sector, tendo sido colhidas sugestões efectuadas, bem como testadas
algumas soluções previstas.
O presente diploma apresenta, face ao regime anterior, inovações
resultantes de imperativos do direito comunitário e de exigências
de sistematização do direito interno, com vista à criação
de um sistema coerente com as restantes medidas legislativas levadas a cabo
no sector das obras públicas, traduzidas no novo diploma que regula o
acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas
e industrial de construção civil e na criação de
um novo instituto público regulador deste sector.
Para além da adequação da transposição da Directiva
n.º 93/37/CE, o presente diploma
procede também à transposição da Directiva
n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997.
II - Cumpre agora relevar alguns aspectos constantes do presente diploma:
1) Alarga-se o âmbito de aplicação deste regime às concessionárias de serviço público e às sociedades de interesse colectivo que exerçam actividades em regime exclusivo ou privilégio;
2) Criam-se duas comissões, uma responsável pela qualificação dos concorrentes e a outra responsável pela análise das propostas;
3) Explicita-se a possibilidade de o concorrente apresentar proposta com preço firme, renunciando assim à revisão de preços;
4) Introduzem-se alterações no regime da garantia dos contratos, traduzidas essencialmente nos seguintes aspectos:
Substituição da caução pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar no caso de obras de valor inferior a 5 000 contos;
Aumento da caução, até 30% do preço total do contrato, em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados;
Substituição da caução por contrato de seguro adequado à execução da obra pelo preço total do respectivo contrato;
Manutenção da caução por um período de cinco anos, correspondente ao prazo de garantia;
5) Regula-se ex novo a subcontratação em obra pública, criando-se um regime para o contrato de empreitada de direito privado, derrogatório daquele que está previsto no capítulo XII do título II do livro II do Código Civil, regime este que, para além das vantagens em termos de conhecimento da actividade, até para efeitos de classificação dos empreiteiros de obras públicas, cria condições de sã concorrência;
6) Interdita-se a possibilidade de subempreitar trabalhos ou partes da obra de valor superior a 75% do valor da obra;
7) Consagram-se normas reguladoras específicas para o contrato de concessão de obras públicas. Tal resulta, por um lado, de um imperativo comunitário, já que a Directiva n.º 93/37/CE tem disposições concretas sobre esta matéria (designadamente quanto às matérias de publicidade, prazo para apresentação das propostas e subcontratação), e, por outro, das próprias exigências de sistematização e coerência do direito interno, que, até ao momento, apresenta uma lacuna quanto a este regime;
8) Inclui-se uma disposição sobre higiene, saúde e segurança no trabalho - matérias reguladas em legislação especial -, cujo não cumprimento dá ao dono da obra o direito de rescindir o contrato;
9) Impõe-se aos donos de obra fazer publicar no 1.º trimestre de cada ano todas as adjudicações efectuadas no ano anterior, qualquer que tivesse sido a forma conducente às adjudicações;
10) Acentua-se, com algum relevo, que foram explicitadas medidas desburocratizadoras, das quais se destaca a presunção de existência de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira pela posse do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas adequado para a obra posta a concurso.
Tal implica um maior rigor em todo o processo de qualificação das empresas, sobretudo na verificação das condições de manutenção na actividade;
11) Inclui-se, finalmente, um regime relativo ao «controlo de custos de obras públicas», o que implica uma restrição muito significativa da possibilidade de execução de trabalhos que envolvam aumento de custos resultantes, designadamente, de trabalhos a mais e erros ou omissões do projecto, instituindo-se mecanismos de controlo das condições em que tais trabalhos possam ser autorizados.
Foram ouvidos os órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e as associações empresariais
representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Obras públicas
1 - Para os efeitos deste diploma são consideradas obras
públicas quaisquer obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação,
limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação
e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por
si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas
por conta de um dono de obra pública.
2 - As obras públicas podem ser executadas por empreitada, por concessão
ou por administração directa.
3 - Nos casos em que seja possível o recurso à administração
directa, o dono da obra pode celebrar contratos para fornecimento dos materiais
e equipamentos necessários à execução da obra, os
quais se regerão pelo regime geral dos fornecimentos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objectiva
1 - O presente diploma estabelece o regime do contrato administrativo
de empreitada de obras públicas.
2 - O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações,
às concessões de obras públicas.
3 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo,
celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua
forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas
e que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção
e a execução das obras mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, bem
como das obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no
diploma que estabelece o regime do acesso e permanência na actividade
de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for e
que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono da obra.
4 - Entende-se por concessão de obras públicas o contrato administrativo
que, apresentando as mesmas características definidas no número
anterior, tenha como contrapartida o direito de exploração da
obra, acompanhado ou não do pagamento de um preço.
5 - O regime do presente diploma aplica-se ainda às
empreitadas que sejam financiadas directamente, em mais de 50%, por qualquer
das entidades referidas no artigo seguinte.
6 - Estão excluídos do âmbito de aplicação
do presente diploma os contratos de concessão de serviço público,
mesmo que incluam uma parte da obra.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjectiva
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são considerados donos de obras públicas:
a) O Estado;
b) Os institutos públicos;
c) As associações públicas;
d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa;
e) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f) As associações de que façam parte autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público;
g) As empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
h) As concessionárias de serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas;
i) As entidades definidas no número seguinte, assim como as associações dessas entidades.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior são consideradas donos de obras públicas as entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Cuja actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
b) Cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
c) Cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma, qualquer que seja o seu valor:
a) Os contratos regidos por regras processuais diferentes, destinados à execução ou à exploração conjunta de uma obra e celebrados entre o Estado Português e um ou vários países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão Europeia;
b) Os contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
c) Os contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional.
2 - Podem, contudo, ser aplicadas, total ou parcialmente, aos
contratos mencionados no número anterior as regras do presente diploma
que não colidam com a natureza especial desses contratos.
3 - Nas empreitadas de valor inferior ao estabelecido
para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia
relativas à coordenação dos processos de adjudicação
de empreitadas de obras públicas, podem as entidades referidas na alínea
g) do n.º 1 do artigo 3.º ser isentadas da aplicação do presente
diploma, mediante decreto-lei.
Artigo 5.º
Contratos mistos
1 - Na contratação
pública que abranja simultaneamente prestações autónomas
de aquisição de serviços ou de bens e empreitadas de obras
públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão
financeira.
2 - Quando, por aplicação da regra do n.º 1, se tenha aberto determinado
concurso, mas se verifique, após conhecimento das propostas dos concorrentes,
que se deveria ter aberto concurso diferente, o concurso aberto prosseguirá
os seus termos até à celebração do contrato, desde
que a componente financeira do tipo de contrato que determinou a abertura do
concurso não seja inferior a 40% do valor global do contrato.
3 - Em qualquer caso, para a execução das obras que fazem parte
desse contrato será sempre exigível a titularidade de certificado
de classificação de empreiteiro de obras públicas com as
subcategorias adequadas, de acordo com o estabelecido em diploma próprio,
ou de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros
aprovados nos termos previstos no artigo 68.º, se for o caso.
Artigo 6.º
Garantias de imparcialidade
1 - Os donos de obras públicas, titulares dos seus órgãos,
membros das comissões de acompanhamento do concurso e da fiscalização
da empreitada devem actuar com isenção e imparcialidade, sendo-lhes
aplicáveis, sendo caso disso, as normas sobre impedimentos, escusa e
suspeição dos titulares de órgãos públicos,
bem como de funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Os donos de obras públicas zelarão por que não haja
discriminação entre os diferentes empreiteiros.
3 - Os donos de obras públicas aplicarão, em relação
aos concorrentes da União Europeia ou do espaço económico
europeu, condições tão favoráveis quanto as concedidas
a países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos
Públicos da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 7.º
Partes do contrato
1 - As partes do contrato de empreitada de obras públicas
são o dono da obra e o empreiteiro.
2 - O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la.
3 - Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões
e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão
tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a
pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão
da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.
TÍTULO II
Tipos de empreitadas
Artigo 8.º
Âmbito
1 - De acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, as empreitadas de obras públicas podem ser:
a) Por preço global;
b) Por série de preços;
c) Por percentagem.
2 - É lícito
adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para
distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março,
a empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção
em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro
dos materiais a empregar.
CAPÍTULO I
Empreitada por preço global
Artigo 9.º
Conceito
1 - Entende-se por preço global a empreitada cujo montante
da remuneração, correspondente à realização
de todos os trabalhos necessários para a execução da obra
ou parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado.
2 - Devem ser contratadas por preço global
as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos
trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra
a empregar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo único da Lei
n.º 163/99, de 14 de Setembro).
Artigo 10.º
Objecto da empreitada
O dono da obra definirá, com a maior precisão possível, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapas-resumo de quantidades de trabalhos.
Artigo 11.º
Apresentação de projecto base pelos concorrentes
1 - Quando se trate de obras cuja complexidade técnica
ou especialização o justifiquem, o dono da obra posta a concurso
poderá solicitar aos concorrentes a apresentação de projecto
base, devendo para o efeito definir, com suficiente precisão, em documento
pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseje
atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos.
2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração
do projecto de execução.
3 - O caderno de encargos poderá impor a realização de
contrato de seguro, que garanta a cobertura dos riscos e danos directa ou indirectamente
emergentes de deficiente concepção do projecto e da execução
da obra.
4 - Nos casos do presente artigo, o dono da obra poderá atribuir prémios
aos concorrentes cujos projectos base tenham sido classificados para efeitos
de adjudicação, caso em que deverá fixar, no programa do
concurso ou no caderno de encargos, os critérios para atribuição
de prémios.
5 - Não poderá ser atribuído qualquer prémio ao
concorrente que venha a ser escolhido como adjudicatário.
Artigo 12.º
Variantes ao projecto
1 - O dono da obra posta a concurso
pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo
programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele,
e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução
da empreitada tal como posta a concurso.
2 - A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono
da obra na parte respectiva.
Artigo 13.º
Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes
Os projectos base e as variantes da autoria do concorrente devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.
Artigo 14.º
Reclamações quanto a erros e omissões do projecto
1 - No prazo de 66 dias, ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, de acordo com a dimensão e complexidade da obra, mas não inferior a 15 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:
a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões das folhas de medições discriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos, por se verificarem divergências entre estas e o que resulta das restantes peças do projecto.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão
ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do
projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos 11 dias subsequentes
ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível
descobri-lo mais cedo.
3 - Na reclamação prevista nos dois números anteriores,
o empreiteiro indicará o valor que atribui aos trabalhos resultantes
da rectificação dos erros ou omissões arguidos.
4 - O dono da obra deverá, no prazo máximo de 44 dias contados
da data da respectiva apresentação, notificar o empreiteiro da
sua decisão sobre as reclamações referidas no presente
artigo, as quais são aceites se não tiver havido notificação
da decisão no referido prazo.
5 - Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução,
a existência de erros ou omissões no projecto, devidos a causas
cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deve notificar
dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.
6 - Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra aos
erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro
reclamar no prazo de 11 dias.
7 - Na falta de acordo quanto aos valores a que se referem os números
anteriores, poderão as partes, de comum acordo, recorrer a uma comissão
conciliatória constituída por três representantes, sendo
um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido
por ambas as partes.
Artigo 15.º
Rectificações de erros ou omissões do projecto
1 - Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto,
o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao valor da adjudicação.
2 - No caso de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro
suportará os danos resultantes de erros ou omissões desse projecto
ou variante ou das correspondentes folhas de medições discriminadas
e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos, excepto
se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos
pelo dono da obra.
Artigo 16.º
Valor das alterações do projecto
A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada ou diminuída ao valor da adjudicação.
Artigo 17.º
Pagamentos
1 - O pagamento do preço da empreitada poderá
efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações
variáveis, em qualquer dos casos sempre em função das quantidades
de trabalho periodicamente executadas.
2 - Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o
contrato fixará os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua
compatibilização com o plano de trabalhos aprovado.
3 - Nos casos do número anterior, a correcção que o preço
sofrer, por virtude de rectificações ou alterações
ao projecto, será dividida pelas prestações que se vencerem
posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em
contrário.
4 - Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho
periodicamente executadas, realizar-se-á por medições e
com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até
à concorrência do preço da empreitada.
5 - Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro,
ser-lhe-á pago com a última liquidação.
CAPÍTULO II
Empreitada por série de preços
Artigo 18.º
Conceito
1 - A empreitada é estipulada por série de preços
quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação
dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie
de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
2 - O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá,
quando for o caso, de prévio despacho de autorização, devidamente
fundamentado, do ministro respectivo.
(Ver nova redacção dada pelo
artigo único da Lei n.º 163/99,
de 14 de Setembro).
Artigo 19.º
Objecto da empreitada
1 - O contrato terá sempre por base a previsão
das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para
a execução da obra relativa ao projecto patenteado, obrigando-se
o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato
todos os trabalhos de cada espécie.
2 - Se nos elementos do projecto ou no caderno de
encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais,
o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam
às características da obra ou que sejam de qualidade inferior
aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos do número
anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas,
as normas utilizadas na União Europeia.
Artigo 20.º
Variante do empreiteiro
1 - O projecto de execução de uma empreitada
poderá ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro,
nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
2 - O empreiteiro apresentará com a variante a previsão das espécies
e quantidades dos trabalhos necessários para a execução
da obra e a respectiva lista de preços unitários.
3 - Os trabalhos correspondentes às variantes serão executados
em regime de preço global, devendo o empreiteiro apresentar um plano
de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação
dos preços unitários às quantidades previstas.
4 - O projecto de execução da variante é da responsabilidade
do empreiteiro.
Artigo 21.º
Cálculo dos pagamentos
Periodicamente, proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.
CAPÍTULO III
Disposições comuns às empreitadas por preço global
e por série de preços
Artigo 22.º
Lista de preços unitários
Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes hajam servido de base.
Artigo 23.º
Encargos do empreiteiro
Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.
Artigo 24.º
Trabalhos preparatórios ou acessórios
1 - O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação
em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que,
por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique
como preparatórios ou acessórios.
2 - Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação
em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:
a) A montagem, construção, desmontagem, demolição e manutenção do estaleiro;
b) Os necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros, e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;
d) A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;
e) Outros trabalhos previstos em portaria regulamentar.
3 - Os encargos relativos à montagem, construção,
desmontagem e demolição do estaleiro são da responsabilidade
do dono da obra e constituirão um preço contratual unitário.
4 - Quanto se trate de obras de complexidade técnica ou especialização
elevadas, os trabalhos acessórios devem estar claramente definidos nas
peças que compõem o projecto.
5 - Entende-se por estaleiro o local onde se efectuam os trabalhos, bem como
os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo à obra.
Artigo 25.º
Servidões e ocupação de prédios particulares
1 - Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação
em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela
constituição de servidões, ou pela ocupação
temporária de prédios particulares, necessárias à
execução dos trabalhos adjudicados e efectuadas nos termos da
lei.
2 - Sempre que possível, o dono da obra especificará, no caderno
de encargos, os locais passíveis de instalação do estaleiro.
Artigo 26.º
Execução de trabalhos a mais
1 - Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra;
b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
2 - O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos
previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e
o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza
e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis
para a sua perfeita execução e para a realização
das medições.
3 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o
direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie
diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de oito dias
após a recepção da ordem, e a fiscalização
verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis
para a sua execução.
4 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com
a ordem escrita de execução.
5 - Do projecto de alteração não poderão constar,
a não ser que outra coisa haja sido estipulada, preços diferentes
dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie
e a executar nas mesmas condições.
6 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro
motivo justificado, não exista ou não se faça projecto,
deverá a ordem de execução conter a espécie e a
quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços
unitários para os quais não existam ainda preços contratuais
ou acordados por escrito.
7 - A execução dos trabalhos a mais deverá ser formalizada
como contrato adicional ao contrato de empreitada.
Artigo 27.º
Fixação de novos preços de trabalhos a mais
1 - O empreiteiro deverá
apresentar a sua lista de preços para os trabalhos de espécie
diversa dos que constam do contrato no prazo de 15 dias a contar da data de
recepção da ordem de execução dos trabalhos.
2 - Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique,
poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido
no número anterior por período que, salvo casos excepcionais devidamente
justificados, não poderá ser superior a 15 dias.
3 - O dono da obra decidirá em 15 dias, implicando a falta de decisão
a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se,
dentro do referido prazo, o dono da obra lhe comunicar que carece de mais prazo
para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais 15 dias.
4 - Se o dono da obra não aceitar os preços propostos pelo empreiteiro,
deverá, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles
que considera aplicáveis.
5 - Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou
estes não se encontrarem fixados por arbitragem nos termos do n.º 7,
ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos,
com base nos preços indicados pelo dono da obra.
6 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados
os preços definitivos, haverá lugar à correcção
e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos
já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver
lugar, à taxa definida no n.º 1 do artigo 213.º.
7 - Nos casos a que se refere este artigo, não
havendo acordo sobre quaisquer preços, poderão as partes recorrer
a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro
pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes e, em caso de desacordo,
pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Artigo 28.º
Supressão de trabalhos
O empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e dela constem especificamente os trabalhos suprimidos.
Artigo 29.º
Inutilização de trabalhos já executados
Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não será o seu valor deduzido do montante da empreitada, e o empreiteiro terá ainda direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.
Artigo 30.º
Alterações propostas pelo empreiteiro
1 - Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá
propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente
a parte ou partes dele ainda não executadas.
2 - Tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto
no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro,
mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde
que aceite o preço global ou os preços unitários propostos
pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.
3 - Se da variante ou alteração aprovada resultar economia, sem
decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro
terá direito a metade do respectivo valor.
Artigo 31.º
Direito de rescisão por parte do empreiteiro
1 - Quando compulsados os trabalhos
a mais ou a menos, resultantes de ordens dadas pelo dono da obra, de supressão
parcial de alguns, de rectificação de erros e omissões
do projecto ou de alterações neste introduzidas, se verifique
que há uma redução superior a 20% do valor da adjudicação
inicial, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
2 - O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que
da variante ou alteração ao projecto provindas do dono da obra
resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato
por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde
que o valor dos trabalhos substituídos represente 25% do valor total
da empreitada.
3 - O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão
com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação,
não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações,
ordens ou rectificações subsequentes.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se compensados os trabalhos
a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não forem
da mesma espécie dos da empreitada objecto do contrato.
Artigo 32.º
Prazo do exercício do direito de rescisão
O direito de rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 22 dias, contados:
a) Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 44.º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se ter, entretanto, pronunciado sobre ela;
b) Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;
d) Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;
d) Da data da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.
Artigo 33.º
Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão
1 - Para o cálculo
do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços
fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo, conciliação
ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas
no artigo 27.º,
conforme os que forem aplicáveis.
2 - Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo,
aplicar-se-ão os indicados pelo dono da obra, excepto se, nos casos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, o mesmo não se
pronunciar sobre a reclamação no prazo de 22 dias, caso em que
serão considerados os preços indicados pelo empreiteiro.
Artigo 34.º
Exercício do direito de rescisão
1 - Verificando-se todas as condições de que
depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á
mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos
trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços
unitários que lhe serviram de base.
2 - Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição
dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.
Artigo 35.º
Indemnização por redução do valor total dos trabalhos
1 - Sempre que, em consequência
de alteração ao projecto ou de rectificação de erros
de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos nos termos do
artigo 28.º,
o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior em mais
de 20% aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização
correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais
elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato.
2 - A indemnização será liquidada na conta final.
Artigo 36.º
Responsabilidade por erros de execução
1 - O empreiteiro é responsável por todas as
deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos
ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer
nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos
em que sejam diferentes dos aprovados.
2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando
os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência
a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra,
ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de
inscrição no livro de obra.
Artigo 37.º
Responsabilidade por erros de concepção do projecto
1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção
dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente
se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro,
conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver
baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas,
pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências
e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos
dados, estudos ou previsões.
Artigo 38.º
Efeitos da responsabilidade
Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.
CAPÍTULO IV
Empreitada por percentagem
Artigo 39.º
Conceito
1 - Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual
o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço
correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir
os encargos de administração e a remuneração normal
da empresa.
2 - O recurso à modalidade prevista no número anterior dependerá,
quando for o caso, de prévio despacho de autorização, devidamente
fundamentado, do ministro respectivo.
Artigo 40.º
Custo dos trabalhos
1 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma
dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção
técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal,
depreciação e reparação de instalações,
de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário
para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios
sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno
de encargos.
2 - Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.
Artigo 41.º
Encargos administrativos e lucros
A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no contrato de empreitada.
Artigo 42.º
Trabalhos a mais ou a menos
Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 28.º, 30.º, 31.º e 32.º a 35.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais e a menos sofrer uma redução igual ou superior a 25% do valor dos que foram objecto do contrato.
Artigo 43.º
Pagamentos
1 - Salvo estipulação
em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base
em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos
executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere
o artigo 41.º
2 - A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo
dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.
3 - Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.
Artigo 44.º
Regime subsidiário
Serão aplicáveis subsidiariamente a este contrato, e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.
CAPÍTULO V
Controlo de custos das obras públicas
Artigo 45.º
Controlo de custos das obras públicas
1 - O dono da obra não
poderá, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos
a mais previstos no artigo
26.º, alterações
do projecto da iniciativa do dono da obra ainda que decorrentes de erro ou omissão
do mesmo ou trabalhos resultantes de alterações ao projecto, variantes
ou alterações ao plano de trabalhos, da iniciativa do empreiteiro,
caso o seu valor acumulado durante a execução de uma empreitada
exceda 25% do valor do contrato de empreitada de obras públicas de que
são resultantes.
2 - Quando o valor acumulado dos trabalhos referidos no número anterior
exceda 15% do valor do contrato de empreitada, ou se tal valor acumulado for
igual ou superior a um milhão de contos, a entidade competente para a
realização da despesa inicial só poderá emitir decisão
favorável à realização da nova despesa mediante
proposta do dono da obra devidamente fundamentada e instruída com estudo
realizado por entidade externa e independente.
3 - O estudo previsto na parte final do n.º 2 poderá, contudo, ser dispensado
pela entidade competente para autorizar a despesa resultante do contrato inicial
caso esta seja de montante igual ou inferior a meio milhão de contos.
4 - Os trabalhos previstos no n.º 1 que excedam a percentagem nessa disposição
prevista só poderão ser adjudicados mediante a aplicação
do procedimento que ao caso couber, nos termos previstos no artigo
47.º e demais legislação
aplicável.
5 - No cálculo do montante global dos valores acumulados constantes do
n.º 2 são incluídos os custos acrescidos ao preço global
de uma empreitada de obras públicas decorrentes do incumprimento pelo
dono da obra de disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 46.º
Avaliação das medidas de controlo de custos
1 - A aplicação
das medidas do controlo de custos a que se refere o artigo anterior é
objecto de acções inspectivas ordinárias anuais, a realizar
pelas entidades competentes, em termos a aprovar pelo ministro que as superintende,
bem como de regular acompanhamento por parte do Instituto dos Mercados de Obras
Públicas e Particulares e do Imobiliário, sem prejuízo
de disposições legais aplicáveis.
2 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário
submeterá semestralmente aos Ministros das Finanças e da sua tutela
um relatório fundamentado sobre a aplicação das medidas
de controlo de custos referidos no artigo 45.º.
3 - Os donos da obra devem enviar ao Instituto dos
Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário cópias
de todos os elementos justificativos dos custos acrescidos das obras, bem como
dos estudos efectuados pelas entidades externas e independentes, a que se refere
o artigo anterior, e das decisões que sobre os mesmos incidiram, no prazo
de 10 dias úteis após o seu conhecimento.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o Instituto dos Mercados de Obras
Públicas e Particulares e do Imobiliário pode solicitar aos donos
de obras públicas a colaboração que entenda conveniente.
TÍTULO III
Formação do contrato
CAPÍTULO I
Procedimentos e formalidades dos concursos
SECÇÃO I
Tipos e escolha de procedimentos
Artigo
47.º
Tipos de procedimentos
1
- A celebração do contrato de empreitada de obras públicas
será precedida de concurso público, salvo nos casos em que a lei
permita o concurso limitado, o concurso por negociação ou o ajuste
directo.
2 - O concurso diz-se público quando todas as entidades que se encontrem
nas condições gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta.
3 - O concurso diz-se limitado quando só podem apresentar propostas as
entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra, não podendo o número
destas ser inferior a cinco.
4 - O concurso diz-se por negociação quando o dono da obra negoceia
directamente as condições do contrato com, pelo menos, três
entidades seleccionadas pelo processo estabelecido nos artigos
133.º e seguintes.
5 - Diz-se que a empreitada é atribuída
por ajuste directo quando a entidade é escolhida independentemente de
concurso.
Artigo 48.º
Escolha do tipo de procedimento
1
- A escolha do tipo de procedimento a seguir deve fazer-se atendendo ao
valor estimado do contrato, os termos do n.º 2, e às circunstâncias
que, independentemente do valor, justifiquem o recurso ao concurso limitado
com publicação de anúncio, ao concurso por negociação
ou ao ajuste directo, nos casos previstos nos artigos
122.º, 134.º
e 136.º,
respectivamente.
2 - São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função
do valor estimado do contrato:
a) Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato;
b) Concurso limitado sem publicação de anúncio, quando o valor estimado do contrato for inferior a 50 000 contos;
(Ver nova redacção dada pelo artigo único da Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro).
c) Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 8 000 contos;
d) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5 000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;
e) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 contos, sem consulta obrigatória.
3 - Para efeitos de escolha de procedimento, o valor estimado do contrato é:
a) Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;
b) Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
SECÇÃO II
Formalidades dos concursos
Artigo 49.º
Reclamação por preterição de formalidades do concurso
1 - Há lugar a reclamação, com fundamento
em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso
ou em outra irregularidade, no prazo de cinco dias contados da data em que o
interessado teve conhecimento do facto.
2 - A reclamação não goza de efeito suspensivo, sendo apresentada
à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar
a sua prática no processo.
3 - A reclamação considera-se indeferida se o reclamante não
for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
4 - Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício
arguido, devendo dar sem efeito as formalidades subsequentes que já hajam
tido lugar, quando tal se torne necessário.
Artigo 50.º
Prova da entrega de requerimentos
1 - Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações
ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma
cópia.
2 - A cópia será devolvida ao apresentante depois de nela ser
exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada
por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.
3 - Equivale à apresentação prevista nos números
anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo e com aviso de
recepção, efectuado até ao último dia útil
imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.
Artigo 51.º
Notificações
1 - As notificações no processo do concurso serão
feitas pelo correio, sob registo, sem prejuízo de utilização
da telecópia ou meios telemáticos, quando se revelem mais eficazes.
2 - Da notificação constará, com suficiente precisão,
o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique
ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 52.º
Publicação dos actos
1 - Sempre que a lei exija a publicação de algum
acto, a mesma será feita na 3.ª série do Diário da República,
num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito regional da
área territorial onde a obra deva ser executada.
2 - Para além do disposto no artigo anterior,
o anúncio de abertura do concurso deve também ser enviado, o mais
rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, para o Serviço
das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE), sempre
que o valor da obra seja igual ou superior:
a) Ao equivalente, em ecus, a 5 000 000 de direitos de saque especiais (DSE), sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) A 5 000 000 de ecus, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
3
- O disposto na alínea b) do número anterior só se aplica
às empreitadas a que alude o n.º
5 do artigo 2.º, desde que respeitem
aos trabalhos indicados no anexo I.
4 - Os contravalores, em escudos, dos limiares referidos no n.º 2, após
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, serão
mandados publicar pelo presidente do Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário.
5 - A publicação no Diário da
República não pode efectuar-se antes da data de envio do anúncio
para o SPOCE e deve fazer referência a essa data.
(Ver nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei
n.º 159/2000, de 27 de Julho).
6 - Os prazos para apresentação das
propostas e para a entrega dos pedidos de participação serão
contados a partir do dia seguinte ao da publicação do respectivo
anúncio no Diário da República.
7 - No início de cada ano, os donos de obras
públicas darão a conhecer, mediante anúncio indicativo
a enviar para o SPOCE, conforme modelo n.º 1 do anexo
IV do presente diploma, os contratos de empreitada que tencionem celebrar
nos 12 meses seguintes, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao
fixado nos termos do n.º 2.
8 - O anúncio referido no número anterior deve conter as características
essenciais dos contratos e deve ser enviado para o SPOCE logo que seja aprovado
o programa em que se inserem os contratos de empreitada que os donos de obra
pretendam celebrar.
9 - Nas empreitadas de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares
indicados no n.º 2, o dono de obra deve:
a) Comunicar a decisão de não adjudicação ou de recomeço do processo ao SPOCE;
b) Enviar ao SPOCE, no prazo máximo de 48 dias após cada adjudicação, um anúncio com os respectivos resultados.
10 - As informações relativas à adjudicação de um contrato podem ser retidas quando possam obstar à aplicação da lei, ser contrárias ao interesse público, lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros.
Artigo 53.º
Divisão em lotes
1 - Quando uma obra se
encontrar dividida em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um
contrato, o valor de cada lote deve ser tido em consideração para
efeitos de cálculo do valor global da obra.
2 - Quando o valor cumulativo dos lotes a que se refere o número anterior
igualar ou ultrapassar os contravalores dos limiares indicados no n.º
2 do artigo 52.º, a obrigação
de envio de anúncio para o SPOCE aplica-se a todos os lotes.
3 - O dono da obra pode derrogar a aplicação do número
anterior em relação a lotes cujo valor, calculado sem IVA, seja
inferior a um quinto dos contravalores dos limiares indicados no n.º
2 do artigo 52.º, desde que
o montante cumulativo desses lotes não exceda 20% do valor cumulativo
de todos os lotes.
4 - As obras e os contratos não podem ser cindidos com o propósito
de os subtrair à aplicação do regime estabelecido nos números
precedentes.
5 - Para o cálculo do valor global da obra será tomado em consideração,
além do valor dos contratos de empreitada de obras públicas, o
valor estimado dos fornecimentos necessários à execução
das obras e postos à disposição do empreiteiro pelo dono
da obra.
CAPÍTULO II
Concorrentes
Artigo 54.º
Admissão a concurso
Podem ser admitidos a concurso:
a) Os concorrentes titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta;
b) Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia, nas condições previstas no presente diploma;
c) Os concorrentes nacionais dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em condições de igualdade com os concorrentes da União Europeia, nos termos desse Acordo e respectivos instrumentos de aplicação;
d) Os concorrentes nacionais dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, nos termos estabelecidos nesse Acordo.
Artigo 55.º
Idoneidade dos concorrentes
1 - São excluídos dos procedimentos de contratação os concorrentes relativamente aos quais se verifique que:
a) Se encontrem em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer dos crimes previstos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/99, no caso de se tratar de empresários em nome individual, ou, caso sejam sociedades comerciais, tenham sido condenados por aqueles crimes os indivíduos encarregues da administração, direcção ou gerência social das mesmas;
c) Tenham sido sancionados administrativamente por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
f) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
g) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores;
h) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.
2 - Das sentenças
transitadas em julgado que ponham termo aos processos a que se referem as alíneas
a) e b) do número anterior relativamente a indivíduos ou empresas
cuja actividade inclua a realização de obras públicas ou
aos respectivos gerentes ou administradores, deverá ser dado conhecimento
ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
3 - As entidades que apliquem as sanções previstas nas alíneas
c), f), g) e h) do n.º 1 a empresas cuja actividade inclua a realização
de obras públicas devem comunicar o facto ao organismo indicado na parte
final do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º
3 do artigo 71.º, os donos de
obras públicas perante os quais os concorrentes tenham incorrido em falsificação
de documentos devem comunicar o facto ao organismo indicado na parte final do
n.º 2, acompanhando essa comunicação com os elementos de prova
de que disponham, incluindo cópia da denúncia dirigida ao Ministério
Público.
Artigo 56.º
Capacidade financeira e económica e capacidade técnica dos concorrentes
A capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes é avaliada em função dos elementos escolhidos pelo dono da obra e comprovados nos termos do disposto nos artigos 67.º e seguintes.
Artigo 57.º
Agrupamentos de empreiteiros
1 - Os agrupamentos de empresas podem apresentar propostas
sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação,
desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições
legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.
2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não
é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas
agrupadas serão responsáveis solidariamente perante o dono da
obra pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.
3 - No caso de adjudicação, as empresas do agrupamento associar-se-ão
obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade
jurídica prevista no caderno de encargos.
Artigo 58.º
Concorrência
1 - São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis
de falsear as regras de concorrência, sendo nulas as propostas, os pedidos
de participação ou as decisões apresentadas, recebidas
ou proferidas, devendo as mesmas ser rejeitadas e os concorrentes excluídos.
2 - Se de um acto ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a
adjudicação de uma empreitada, deve o dono da obra revogar a adjudicação
e rescindir o contrato, podendo proceder à posse administrativa dos trabalhos.
3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá
ser comunicada pelo dono da obra ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento
dos mesmos à entidade que comprova a inscrição na lista
oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no
qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro, bem como à
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
CAPÍTULO III
Concurso público
SECÇÃO I
Fases do concurso público e comissões de acompanhamento
Artigo 59.º
Fases do concurso público
O processo de concurso público compreende as seguintes fases:
a) Abertura do concurso e apresentação da documentação;
b) Acto público do concurso;
c) Qualificação dos concorrentes;
d) Análise das propostas e elaboração de relatório;
e) Adjudicação.
Artigo 60.º
Comissões de acompanhamento do concurso
1 - Serão constituídas
duas comissões, uma que supervisionará as fases do concurso mencionadas
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, designada «comissão
de abertura do concurso», e uma segunda que supervisionará as restantes
fases, até à conclusão do concurso, designada «comissão
de análise das propostas».
2 - As comissões são compostas, no mínimo, por três
membros, todos designados pelo dono da obra, e podem agregar peritos, sem direito
a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
3 - Ao dono da obra compete designar um presidente e um secretário da
comissão de abertura do concurso e um presidente da comissão de
análise das propostas, de entre os elementos que, respectivamente, as
componham.
4 - A comissão de análise das propostas não pode, salvo
casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamentados, ser constituída,
em mais de um terço, pelos elementos que tenham feito parte da comissão
de abertura do concurso.
5 - As deliberações das comissões são tomadas por
maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
Artigo 61.º
Confidencialidade dos processos de concurso
1 - Os membros das comissões e os funcionários
chamados a colaborar no concurso estão obrigados a guardar sigilo e a
assegurar a confidencialidade dos elementos do concurso.
2 - A violação da confidencialidade fará incorrer o infractor
em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.
SECÇÃO II
Projecto, caderno de encargos e programa do concurso
Artigo 62.º
Elementos que servem de base ao concurso
1 - O concurso terá por base um
projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados
pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro
responsável pelo sector das obras públicas.
2 - O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes
nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia
da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto
público do concurso.
3 - Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos em língua
portuguesa ou, quando noutra língua, ser acompanhados de tradução
legalizada, que prevalecerá sobre o original para todos os efeitos do
concurso.
4 - Os interessados poderão solicitar, em tempo
útil, que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de
custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos nos n.ºs
2 e 5, as quais lhes deverão ser enviadas no prazo máximo de seis
dias a contar da data de recepção do pedido.
5 - Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de
execução e o caderno de encargos serão substituídos
pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão
o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso, que
o dono da obra deverá patentear nos termos do n.º 2.
6 - O projecto deve ser elaborado tendo em atenção as regras aplicáveis,
nomeadamente as respeitantes à segurança da obra, bem como as
respeitantes à matéria da higiene, saúde e segurança
no trabalho.
Artigo 63.º
Peças do projecto
1 - As peças do projecto a exibir no concurso serão
as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização,
a natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeito do concurso, a caracterização
do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.
2 - Das peças escritas devem constar, além de outros elementos
reputados necessários, os seguintes:
a) Memória ou nota descritiva, bem como os cálculos justificativos;
b) Folhas de medições discriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos contendo, com o grau de decomposição adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
c) Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculativo.
3 - Das peças desenhadas devem constar, além
de outros elementos reputados necessários, a planta de localização,
as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma
exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem,
os estudos geológico ou geotécnico.
4 - Se não forem exibidos os estudos referidos no número anterior,
serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características
geológicas do terreno previstas para efeitos do concurso.
5 - As peças do projecto patenteadas no concurso
serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.
Artigo 64.º
Caderno de encargos
1 - O caderno de encargos é o documento que contém,
ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas,
gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.
2 - Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente aprovados para a categoria
do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se
com o tipo legal, com excepção das cláusulas especiais
indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas
gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas
pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória
a fórmula típica.
Artigo 65.º
Especificações técnicas
1 - As especificações
técnicas referidas no anexo
II devem constar dos documentos
gerais ou dos documentos especiais relativos a cada contrato.
2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais
obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário,
para as obras cujo valor seja igual ou superior aos contravalores dos limiares
indicados no n.º
2 do artigo 52.º, as especificações
técnicas serão definidas no caderno de encargos por referência
a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições
de homologação técnica europeias ou a especificações
técnicas comuns.
3 - O disposto no número anterior não será aplicável
desde que o dono da obra o justifique devidamente, sempre que possível,
no anúncio ou no caderno de encargos e se verifique uma das seguintes
situações:
a) As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluam qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou não existam meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas, com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns;
b) As normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns obriguem a utilizar produtos ou materiais incompatíveis com instalações já utilizadas pelo dono da obra, ou envolvam custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e destinada à transição, num prazo determinado, para normas europeias, para condições de homologação técnica europeias ou para especificações técnicas comuns;
c) O projecto em causa seja verdadeiramente inovador e não seja adequado o recurso às normas, às condições de homologação técnica europeias ou às especificações técnicas comuns existentes.
4 - Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas:
a) Devem ser definidas por referência às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica;
b) Podem ser definidas por referência a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de aplicação dos produtos;
c) Podem ser definidas por referência a outros documentos; neste caso, convém que se tome por referência, por ordem de preferência, as normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites por Portugal, outras normas e condições internas de homologação técnica nacionais ou qualquer outra norma.
5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da
empreitada, não é permitida a introdução no caderno
de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos
de fabrico ou proveniência determinada ou processos especiais que tenham
por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.
6 - É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais
ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção
determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando
acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não
seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada
com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis
por todos os interessados.
7 - Para efeitos do presente diploma, considera-se especificações
técnicas o conjunto das prescrições técnicas constantes,
nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características
exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem a
sua caracterização objectiva de modo que correspondam à
utilização a que o dono da obra os destina.
Artigo 66.º
Programa do concurso
1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:
a) As condições estabelecidas neste diploma para admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;
b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;
c) Se é admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;
d) As prescrições a que o programa de trabalhos deve obedecer;
e) O critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação;
f) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto do concurso;
g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso, nos termos do artigo 81.º.
2 - Na falta de qualquer das especificações a que se refere a alínea c) do número anterior, concluir-se-á pela não admissibilidade da apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos.
SECÇÃO III
Documentos de habilitação dos concorrentes
Artigo 67.º
Habilitação de concorrentes não detentores de certificado
de classificação de empreiteiro de obras públicas ou que
não apresentem certificado de inscrição em lista oficial
de empreiteiros aprovados.
1 - Os concorrentes do espaço económico europeu não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos do disposto no artigo 68.º, bem como aqueles a que se refere a alínea d) do artigo 54.º, devem apresentar os seguintes documentos:
a) Se for o caso, certificado de inscrição no registo a que se refere o anexo VIII, com todas as inscrições em vigor;
b) Certificados do registo criminal dos representantes legais da empresa ou documentos equivalentes, emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Documento que comprove a não verificação da situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
d) Documentos comprovativos da não verificação das situações descritas nas alíneas c), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 55.º;
e) Documento comprovativo da regularização da situação contributiva para com a segurança social portuguesa, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;
f) Declaração prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, comprovativa da regularização da situação tributária perante o Estado Português e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;
g) Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto ou no mês anterior, que mencione as responsabilidades da empresa no sistema financeiro e, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a empresa seja nacional ou na qual se situe o seu estabelecimento principal;
h) Balanços ou extractos desses balanços sempre que a publicação dos balanços seja exigida pela legislação do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
i) Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «recibo» e, se for o caso, documento equivalente apresentado, para efeitos fiscais, no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; se se tratar de início de actividade, a empresa deve apresentar cópia autenticada da respectiva declaração;
j) Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o seu volume de negócios em obra nos três últimos exercícios, assinada pelo representante legal da empresa;
l) Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa e dos responsáveis pela orientação da obra;
m) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que inclua a lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; os certificados devem referir o montante, data e local de execução das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;
n) Lista das obras executadas da natureza da obra posta a concurso, acompanhada de certificados de boa execução, nos termos da alínea anterior;
o) Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que mencione o equipamento e a ferramenta especial a utilizar na obra, seja próprio, alugado, ou sob qualquer outra forma;
p) Declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e ao número dos seus quadros nos três últimos anos, assinada pelo representante legal da empresa;
q) Declaração, assinada pelo representante da empresa, que mencione os técnicos e os serviços técnicos, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra.
2 - Nos casos em que
os documentos ou certificados a que se referem as alíneas b), c), e)
e f) do n.º 1 não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual
se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos
por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista
esse tipo de declaração, por declaração solene do
interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário
ou um profissional qualificado desse Estado.
3 - Os documentos indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 destinam-se
à comprovação da idoneidade, nos termos do disposto no
artigo 55.º.
4 - Os documentos indicados nas alíneas g) a j) do n.º 1 destinam-se
à avaliação da capacidade financeira e económica,
para os efeitos do disposto no artigo
98.º.
5 - Os documentos indicados nas alíneas l) a q) destinam-se à
avaliação da capacidade técnica, para os efeitos do disposto
no artigo 98.º.
6 - O documento referido
na alínea g) do n.º 1 constitui informação comercial de
natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.
(Aditado pelo pelo artigo único da Lei
n.º 163/99, de 14 de Setembro).
Artigo 68.º
Habilitação dos concorrentes não detentores de certificado
de classificação de empreiteiro de obras públicas que apresentem
certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados
de Estado pertencente ao espaço económico europeu.
1
- Os concorrentes não detentores de certificado de classificação
de empreiteiro de obras públicas que apresentem, perante o dono de obra,
certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados,
adequado à obra posta a concurso e emitido por autoridade competente
de Estado membro da União Europeia ou de signatário do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do mesmo Acordo e
respectivos instrumentos de aplicação, e que indique os elementos
de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira
e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela
inscrição e justifique a classificação atribuída
nessa lista, ficam dispensados da apresentação dos documentos
indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do
artigo 67.º.
2 - O certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros
aprovados constitui uma presunção de idoneidade, capacidade financeira,
económica e técnica do concorrente apenas no que respeita aos
elementos abrangidos pelos documentos indicados nas alíneas
a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º.
3 - Os concorrentes previstos neste artigo devem, contudo, apresentar os documentos
indicados nas restantes alíneas do n.º
1 do artigo 67.º, nas condições
e para os efeitos estabelecidos nesse artigo.
Artigo 69.º
Habilitação de concorrentes detentores de certificado de classificação
de empreiteiro de obras públicas
1 - Os concorrentes detentores
de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas
devem apresentar, perante o dono de obra, o respectivo certificado, emitido
pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário,
contendo as autorizações de natureza necessária para a
realização da obra posta a concurso e da classe correspondente
ao valor da proposta, ou cópia autenticada do mesmo, ficando dispensados
da apresentação dos documentos indicados nas alíneas
a) a d), h), j), m) e p) do n.º 1 do artigo 67.º.
2 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas
constitui uma presunção de idoneidade, capacidade financeira,
económica e técnica apenas no que respeita aos elementos abrangidos
pelos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m)
e p) do n.º 1 do artigo 67.º.
3 - Os concorrentes previstos neste artigo devem, contudo, apresentar os documentos
indicados nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 67.º,
nas condições e para os efeitos estabelecidos nesse artigo.
1
- No que respeita à capacidade financeira e económica os donos
de obra podem solicitar aos concorrentes elementos não constantes dos
documentos referidos no n.º 1 do artigo 67.º, devendo, nesse
caso, especificar no anúncio ou no convite para apresentação
de propostas os elementos de referência e os documentos de prova que pretendam
para além dos referidos nesse preceito.
2 - Quando, justificadamente, o concorrente não
estiver em condições de apresentar os documentos exigidos pelo
dono da obra relativos à sua capacidade financeira e económica,
nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três
anos, pode comprovar essa capacidade através de outros documentos que
o dono da obra julgue adequados para o efeito.
Artigo 71.º
Documentos
1
- Os documentos referidos nos artigos
69.º
e 70.º são obrigatoriamente redigidos na
língua portuguesa; porém, quando, pela sua própria natureza
ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente
fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada,
em relação à qual declare aceitar a sua prevalência,
para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
2 - O programa de concurso pode estabelecer que os
documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo
ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas,
criados por processo que impeça a separação ou acréscimo
de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo
mencionar o número total de folhas.
3 - Em caso de falsificação de documentos
o concorrente será excluído do concurso.
SECÇÃO IV
Documentos da proposta
Artigo 72.º
Conceito e redacção da proposta
1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente
manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições
em que se dispõe a fazê-lo.
2 - A proposta deve ser sempre redigida na língua portuguesa.
Artigo 73.º
Documentos que instruem a proposta
1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
a) Nota justificativa do preço proposto;
b) Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho;
c) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
d) Plano de pagamentos;
e) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
f) Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, nos casos e termos previstos no n.º 6 do artigo 266.º.
2 - Os documentos devem ser redigidos
nos termos do n.º
1 do artigo 71.º.
3 - O programa de concurso pode estabelecer que os
documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo
ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas,
criadas por processo que impeça a separação ou acréscimo
de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo
mencionar o número total de folhas.
4 - Em caso de falsificação de documentos é aplicável
o disposto no n.º
3 do artigo 71.º.
5 - No documento a que se refere a alínea e) do n.º 1, o concorrente
especificará os aspectos técnicos que considere essenciais na
sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a sua
ineficácia.
Artigo 74.º
Esclarecimento da proposta
Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
Artigo 75.º
Proposta simples na empreitada por preço global
Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 constante do anexo III do presente diploma.
Artigo 76.º
Proposta simples na empreitada por série de preços
1 - Na proposta de empreitada por série de preços,
os concorrentes utilizarão o modelo n.º 2 constante
do anexo III do presente diploma.
2 - Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços
unitários, o preço total será o que resultar do somatório
dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades
de trabalho constantes dos mapas-resumo, e nesse sentido se considerará
corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso
do que os referidos cálculos produzam.
Artigo 77.º
Proposta condicionada
1 - Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações
de cláusulas do caderno de encargos.
2 - Sem prejuízo da apresentação da proposta base, sempre
que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar
proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 3
constante do anexo III do presente diploma, devendo indicar o valor que
atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas
e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.
Artigo 78.º
Proposta com projecto ou variante
1 - As propostas relativas a projecto ou variante da autoria
do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável,
segundo o disposto nos artigos anteriores e o que for estipulado no programa
do concurso e no caderno de encargos.
2 - As propostas relativas à variante ao projecto posto a concurso deverão
ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à
da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação
com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos
previstos, ao programa, aos meios e processos de execução adoptados,
aos preços unitários e totais oferecidos e às condições
que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo
de concurso.
Artigo 79.º
Indicação do preço total
1 - O preço total da proposta, que não incluirá
o imposto sobre o valor acrescentado, deve ser sempre indicado por extenso,
sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
2 - A proposta mencionará, expressamente, que ao preço total acresce
o imposto sobre o valor acrescentado às taxas que vigorarem até
à data da liquidação da obra.
SECÇÃO V
Abertura do concurso e apresentação da documentação
Artigo 80.º
Anúncio do concurso
1 - A obra será
posta a concurso mediante a publicação de anúncio, nos
termos do disposto no artigo
52.º, conforme modelo
n.º 2, constante do anexo IV do presente diploma.
2 - A publicação do anúncio num dos jornais mais lidos
na região onde deva ser executada a obra deve indicar a data de envio
para publicação no Diário da República e pode incluir
apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anúncio
referido no número anterior.
Artigo 81.º
Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos
elementos patenteados
1 - Os esclarecimentos
necessários à boa compreensão e interpretação
dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro
terço do prazo fixado para a apresentação das propostas
e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de
concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.
2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida
no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar
a prorrogação, por período correspondente, do prazo para
apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado,
podendo os referidos prazos ser prorrogados adequadamente por iniciativa do
dono da obra sempre que, devido ao seu volume, os cadernos de encargos e os
documentos complementares não possam ser fornecidos no prazo referido
no n.º 4
do artigo 62.º ou os esclarecimentos
complementares não possam ser prestados no prazo referido no n.º 1 deste
artigo.
3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às
peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso
nos termos do disposto no artigo anterior, advertindo os interessados da sua
existência e dessa junção.
Artigo 82.º
Apresentação das propostas
As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.
Artigo 83.º
Prazo de apresentação
1 - O prazo a que se refere
o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade
da obra.
2 - Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior
a 30 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados
no n.º 2
do artigo 52.º e a 52 dias nas
de valor igual ou superior, podendo, em qualquer dos casos, o referido prazo
ir até 88 dias.
3 - Tratando-se de obras de valor igual ou superior
aos contravalores dos limiares indicados no n.º
2 do artigo 52.º, o prazo fixado
no n.º 2 do presente artigo poderá, quando se verifiquem cumulativamente
as circunstâncias a seguir indicadas, ser reduzido até 36 dias
e excepcionalmente até 22 dias:
a) O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso;
b) A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 2 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.
4 - Quando não existir preço base, o dono da
obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para
o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.
5 - O limite superior previsto na parte final do n.º 2 do presente artigo não
se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto
base seja da responsabilidade dos concorrentes.
6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do
dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Artigo 84.º
Modo de apresentação dos documentos e da proposta
1 - Os documentos referidos
nos artigos 69.º e 70.º
devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto
do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação
social do concorrente e a designação da empreitada.
2 - Em invólucro com as características indicadas no número
anterior, devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados
no n.º 1 do artigo 73.º, no rosto do qual deve ser
escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação
social do concorrente e a designação da empreitada.
3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são
encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará
«Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação
social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade
que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção,
ou entregue contra recibo, à entidade competente.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicado à proposta
com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes
documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.
5 - As propostas serão apresentadas por escrito, directamente contra
recibo, ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
SECÇÃO VI
Acto público do concurso
Artigo 85.º
Acto público
1 - O acto público do concurso deverá, em regra,
ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação
das propostas.
2 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar
o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da
obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não
deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.
3 - O acto público do concurso decorre perante a comissão de abertura
do concurso.
4 - O Ministro da Justiça e o ministro responsável pelo sector
das obras públicas fixarão, por portaria, o valor das empreitadas
acima do qual é necessária a assistência ao acto público
do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.
5 - Na ausência da portaria mencionada no número anterior, o valor
aí referido é o correspondente ao fixado para a classe 5 ou superior
do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas.
Artigo 86.º
Sessão do acto público
1 - A sessão do
acto público é contínua, compreendendo o número
de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
2 - A comissão pode, quando o considere necessário, reunir em
sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto público
do concurso.
3 - A comissão de abertura do concurso limitar-se-á, durante o
acto público, a fazer uma análise, tanto dos documentos de habilitação
dos concorrentes, como dos documentos que instruem as propostas, tendo em conta,
designadamente, o disposto nos artigos 92.º e 94.º.
4 - Ao secretário compete redigir a acta da sessão da comissão
de abertura do concurso, que deverá ser assinada por ele e pelo presidente.
Artigo 87.º
Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista
de concorrentes
1 - O acto inicia-se com a identificação do concurso
e referência às datas de publicação do respectivo
anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos prestados pelo dono
da obra sobre a interpretação do programa do concurso, do projecto
e do caderno de encargos.
2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos
concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
3 - O documento referido no número anterior é obrigatoriamente
anexo à acta, dela fazendo parte integrante.
Artigo 88.º
Reclamação e interrupção do acto do concurso
1 - Os concorrentes ou os seus representantes, devidamente
credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar
o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção
aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável
ou ao programa do concurso.
2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto,
para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada,
de cujo resultado dará imediato conhecimento público.
3 - As deliberações sobre reclamações são
sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção
da votação, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva
declaração.
Artigo 89.º
Fundamentos da reclamação
1 - Os concorrentes podem reclamar sempre que:
a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;
b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;
d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;
e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma.
2 - Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:
a) O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;
b) Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;
c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;
d) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
Artigo 90.º
Abertura dos invólucros
1 - A abertura dos invólucros exteriores é feita,
pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo, de
cada um, os dois invólucros que devem conter.
2 - Pela mesma ordem se faz a abertura dos invólucros que contenham exteriormente
a indicação «Documentos».
Artigo 91.º
Rubrica dos documentos
1
- Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados,
pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente
a do presidente.
2 - No caso previsto no n.º
2 do artigo 71.º, as rubricas
são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo.
3 - A rubrica pode ser sempre substituída por
chancela.
Artigo 92.º
Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
1 - Cumprido o disposto
nos artigos 90.º e 91.º, a
comissão, em sessão reservada, delibera sobre a habilitação
dos concorrentes após verificação dos elementos por eles
apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão
para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como
as razões da sua exclusão.
2 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes:
a) Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
b) Que não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;
c) Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.º 3.
3 - A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes
cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades
não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas
no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem
excluídos do concurso.
4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus
representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para
efeitos de fundamentação de eventuais reclamações
contra as deliberações de exclusão e as de admissão.
Artigo 93.º
Abertura dos invólucros das propostas
1 - Procede-se, em seguida,
à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes
admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva
lista.
2 - Caso existam concorrentes admitidos condicionalmente nos termos dos n.ºs
3 e 4 do artigo anterior suspende-se o acto público, retomando-se apenas
quando houver uma decisão final quanto à admissão desses
concorrentes.
3 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 3
do artigo 91.º à rubrica da proposta e dos documentos que a instruem.
4 - No caso previsto no n.º
3 do artigo 73.º, as rubricas
são apostas somente na primeira página escrita de cada fascículo,
com excepção dos documentos a que se referem as alíneas
a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, que devem ser rubricadas em todas as folhas.
Artigo 94.º
Deliberação sobre a admissão das propostas
1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame
formal, em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.
2 - Não são admitidas as propostas:
a) Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
b) Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 73.º, bem como pelo programa de concurso;
c) Que não estejam redigidas em língua portuguesa;
d) Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;
e) Que careçam de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:i) Identificação do concorrente;
ii) Identificação da empreitada;
iii) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;
iv) Indicação do preço por extenso e por algarismos;
v) Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;
vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa.
3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas.
Artigo 95.º
Registo das exclusões e admissões
Na lista dos concorrentes faz-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta e das razões que fundamentaram estes actos, do preço total sem imposto sobre o valor acrescentado constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
Artigo 96.º
Encerramento da sessão
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.
A fim de permitir a utilização de qualquer dos meios administrativos ou contenciosos previstos no presente diploma, podem os concorrentes requerer certidão da acta do acto público do concurso, que é passada no prazo máximo de oito dias.
SECÇÃO VII
Qualificação dos concorrentes
Artigo 98.º
Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica
dos concorrentes
1 - A comissão
deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica
e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência
solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação
de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos
67.º e seguintes.
2 - Para os efeitos do número anterior devem ainda os donos das obras
ponderar o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras
Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros
de obras públicas.
3 - Finda esta verificação, deve a comissão excluir os
concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução
da obra posta a concurso.
4 - Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições
de igualdade.
5 - A comissão deve elaborar sempre relatório fundamentado, do
qual constem as admissões e as exclusões e as razões das
mesmas e dar conhecimento dele, o mais rapidamente possível, a todos
os concorrentes.
6 - A deliberação da comissão
que exclua ou admita um concorrente é susceptível de reclamação,
seguindo-se o disposto no artigo 49.º.
7 - A reclamação referida no número anterior goza de efeito
suspensivo.
Artigo 99.º
Recurso hierárquico e tutelar
1 - Das deliberações
sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos
49.º, 88.º
e 98.º,
cabe directamente recurso para a entidade competente.
2 - O recurso deverá ser interposto:
a) No próprio acto do concurso, quando se trate das deliberações a que se refere o artigo 88.º, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão;
b) No prazo de 15 dias, no caso previsto nos artigos 49.º e 98.º.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior,
as alegações do recurso deverão ser apresentadas no prazo
de cinco dias contados ou da data do acto público do concurso, caso o
concorrente não tenha solicitado certidão da respectiva acta,
ou da data da entrega da certidão da acta do acto público do concurso,
caso o concorrente a tenha requerido nos termos do artigo
97.º.
4 - O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente
não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após
a sua apresentação.
5 - Se o recurso for deferido praticar-se-ão os actos necessários
à sanação dos vícios e à satisfação
dos legítimos interesses do recorrente, caso tal seja possível,
devendo anular-se o concurso, no caso contrário.
SECÇÃO VIII
Análise das propostas
Artigo 100.º
Relatório
1 - As propostas dos concorrentes
qualificados devem ser analisadas em função do critério
de adjudicação estabelecido.
2 - A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório
fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos
de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação
e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas
e respectiva ponderação fixados no programa de concurso.
3 - Na análise das propostas a comissão não poderá,
em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente,
a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo
98.º.
Artigo 101.º
Audiência prévia
1 - A entidade competente
para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência
prévia escrita dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação
do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 - É aplicável o disposto nos artigos
103.º e 104.º do Código do
Procedimento Administrativo.
4 - Salvo decisão expressa em contrário do dono da obra, a entidade
competente para a realização da audiência prévia
é a comissão de análise das propostas.
Artigo 102.º
Relatório final
A comissão pondera as observações dos concorrentes e elabora um relatório final, devidamente fundamentado, a submeter à entidade competente para a adjudicação.
Artigo 103.º
Recurso contencioso
Do indeferimento dos recursos previstos no artigo 99.º, bem como do acto que ponha termo ao concurso e de qualquer acto lesivo dos direitos dos particulares, cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO IX
Adjudicação
Artigo 104.º
Prazo de validade da proposta
1 - Decorrido o prazo de 66 dias contados da data do acto público
do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação
de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter
as respectivas propostas.
2 - Se as propostas forem acompanhadas de projecto base, poderá o dono
da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.
3 - Se os concorrentes nada requererem em contrário dentro dos 8 dias
seguintes ao termo do prazo previsto nos números anteriores, considerar-se-á
o mesmo prorrogado por mais 44 dias.
Artigo 105.º
Critério de adjudicação
1 - O critério
no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente
mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis,
designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de
utilização, a rendibilidade, a valia técnica da proposta
e a garantia.
2 - O dono da obra não pode rejeitar as propostas
com fundamento em preço anormalmente baixo sem antes solicitar, por escrito,
ao concorrente que, no prazo de 10 dias, preste esclarecimentos sobre os elementos
constitutivos da proposta que considere relevantes, os quais devem ser analisados
tendo em conta as explicações recebidas.
3 - Na análise dos esclarecimentos prestados, o dono da obra pode tomar
em consideração justificações inerentes à
originalidade do projecto da autoria do concorrente, à economia do processo
de construção ou às soluções técnicas
adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis que
o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.
4 - A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor anormalmente
baixo deverá ser sempre fundamentada e, tratando-se de obras de valor
igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º
2 do artigo 52.º, comunicada
à Comissão Europeia quando o critério de adjudicação
tenha sido unicamente o do preço mais baixo.
5 - O dono da obra não pode rejeitar uma proposta variante com o fundamento
de esta ter sido elaborada de acordo com especificações técnicas
definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias,
a condições de homologação técnica europeias,
a especificações técnicas comuns referidas no n.º
2 do artigo 65.º ou ainda a especificações técnicas
nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º
4 do mesmo artigo.
Artigo 106.º
Alteração da proposta, projecto ou variante
Quando a adjudicação resulte de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá excepcionalmente acordar com o concorrente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentado por outro concorrente;
b) Não haja alterações das condições objectivamente susceptíveis de influenciar a adjudicação, caso tivessem sido previamente conhecidas por todos os concorrentes;
c) Não resulte qualquer limitação aos fundamentos invocados pelo dono da obra em termos de aplicação dos critérios de adjudicação que conduziram à escolha do concorrente.
Artigo 107.º
Não adjudicação e interrupção do concurso
1 - O dono da obra não pode adjudicar a empreitada:
a) Quando por circunstâncias supervenientes resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;
b) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso;
c) Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;
d) Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;
e) Quando haja indícios de conluio entre os concorrentes;
f) Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.
2 - As decisões relativas à não adjudicação
do contrato, bem como os respectivos fundamentos, devem ser comunicadas o mais
rapidamente possível e por escrito aos concorrentes.
3 - Nos casos em que tenha decidido interromper o concurso, o dono da obra tem
a faculdade de recomeçar os procedimentos do concurso, devendo, neste
caso, notificar todos os concorrentes dessa decisão, bem como dos respectivos
fundamentos.
4 - Quando o dono da obra decida não adjudicar a empreitada com fundamento
no disposto das alíneas b) ou e) do n.º 1, deverá comunicar, de
imediato, tal facto ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares
e do Imobiliário.
Artigo 108.º
Minuta do contrato
1 - A minuta do contrato será remetida, após
a adjudicação, ao concorrente cuja proposta haja sido preferida,
para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.
2 - Se, no prazo referido, o concorrente não se pronunciar, considerar-se-á
aprovada a minuta.
Artigo 109.º
Reclamação contra a minuta
1 - São admissíveis reclamações
contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações
que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas
patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente
tenha prestado por escrito ao dono da obra.
2 - Se, no prazo de oito dias, o concorrente não for notificado da decisão
tomada sobre a reclamação apresentada, considera-se esta deferida.
Artigo 110.º
Conceito e notificação da adjudicação
1 - A adjudicação
é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente
preferido.
2 - O dono da obra notificará o concorrente
preferido para, no prazo que lhe for fixado, mas nunca inferior a seis dias,
prestar a caução que for devida e cujo valor expressamente indicará.
3 - Todos os concorrentes são notificados
da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a
prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente,
enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os
fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como
as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o
nome do adjudicatário.
Artigo 111.º
Ineficácia da adjudicação
Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação caduca e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento dele à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
SECÇÃO X
Caução
Artigo 112.º
Função da caução
1 - O adjudicatário garantirá,
por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações
que assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais
contratos adicionais.
2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente
de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague,
nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra
as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.
3 - Em obras de valor inferior a 5 000 contos, a caução pode ser
substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar.
Artigo 113.º
Valor da caução
1 - A caução, salvo o disposto no número
seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total do
respectivo contrato.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados
e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado
para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do
preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização
da entidade tutelar, quando existir.
3 - Será dispensada a prestação de caução
ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução
da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo
projecto, se for o caso.
4 - Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de
responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço
total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.
Artigo 114.º
Modo da prestação da caução
1 - A caução será prestada por depósito
em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante
garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do
adjudicatário.
2 - O depósito em dinheiro ou títulos será efectuado em
Portugal, em qualquer instituição de crédito, à
ordem da entidade que for indicada pelo dono da obra, devendo ser especificado
o fim a que se destina.
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão
avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três
meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo
do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa
média.
4 - O dono da obra fornecerá os modelos referentes à caução
que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução
ou por depósito em dinheiro ou títulos.
5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante
garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento
bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor
da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias
exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento de obrigações
a que a garantia respeita.
6 - Tratando-se de seguro-caução, o dono da obra pode exigir a
apresentação de apólice, pela qual uma entidade legalmente
autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução,
o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo
dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que
o seguro respeita.
7 - Das condições da apólice de seguro-caução
não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição
das garantias do dono da obra, nos moldes em que são asseguradas pelas
outras formas admitidas de prestação da caução.
8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução
serão da conta do adjudicatário.
SECÇÃO XI
Contrato
Artigo 115.º
Prazo para celebração do contrato
1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias
contados da data da prestação da caução.
2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício
e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora
e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta
aprovada.
3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução
prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito
se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato
e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua
vontade, devidamente justificado.
4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário
não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á
ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário,
que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova
a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país
de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato
dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta
ou no prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se
a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado
pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação
da caução.
Artigo 116.º
Aprovação da minuta
As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, nos termos legais.
Artigo 117.º
Elementos integrados no contrato
Para efeitos do presente diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso e, bem assim, todas as peças que se refiram no título contratual.
Artigo 118.º
Cláusulas contratuais obrigatórias
1 - O contrato deverá conter:
a) A identificação do dono da obra e do seu representante, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato, do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;
b) A identificação do empreiteiro, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para a obrigar no acto, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, bem como o número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;
c) A menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido autorizada;
d) A especificação da obra que for objecto da empreitada;
e) O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;
f) O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;
g) O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;
h) As garantias oferecidas à execução do contrato;
i) As condições vinculativas do programa de trabalhos;
j) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços.
2 - O contrato que não contiver as especificações
referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e j) do n.º 1, se estas
não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.
3 - Se, no contrato, faltarem as especificações exigidas nas alíneas
f) e i) do n.º 1, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele
as condições da proposta do adjudicatário e as condições
vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos,
salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.
Artigo 119.º
Formalidades dos contratos
1 - O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se,
quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração,
que pode ser provado por documentos.
2 - Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública
ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão
de documento autêntico oficial, registado, se for o caso, em livro adequado
do serviço ou ministério.
3 - Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas
cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam
parte integrante.
4 - As despesas e encargos inerentes à celebração
do contrato serão da conta do empreiteiro.
5 - No livro em que estiver registado o contrato
serão averbados os contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo
e que deverão ser celebrados pela mesma forma.
6 - A celebração de contrato escrito não é exigida
quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.
Artigo 120.º
Representação na outorga de contrato escrito
1 - A representação do Estado ou outra entidade
pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente
para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal
poder.
2 - Fora dos casos previstos no número antecedente, a representação
do dono da obra cabe ao órgão designado no respectivo diploma
orgânico ou nos respectivos estatutos, qualquer que seja o valor do contrato.
3 - Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, cuja
gestão esteja confiada a um órgão colegial, a respectiva
representação pertencerá ao presidente desse órgão,
seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a
competência para autorizar.
4 - Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação
do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho
que aprovar a minuta.
CAPÍTULO IV
Concurso limitado
Artigo 121.º
Regime e modalidades do concurso
1 - O concurso limitado reger-se-á pelas disposições
que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível
com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
2 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem publicação
de anúncio.
3 - Qualquer que seja a modalidade de concurso, o
número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser
inferior a 5 nem superior a 20.
(Ver nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei
n.º 159/2000, de 27 de Julho).
4 - No caso do concurso limitado com publicação de anúncio,
o dono da obra poderá determinar o intervalo da variação
dentro do qual se situará o número de empresas que tenciona convidar,
desde que tal intervalo de variação conste do anúncio do
concurso.
SECÇÃO I
Concurso limitado com publicação de anúncio
Artigo 122.º
Casos em que pode ocorrer
Independentemente do valor estimado do contrato, deve optar-se pela forma de concurso limitado com publicação de anúncio quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.
Artigo 123.º
Anúncio do concurso e entrega dos pedidos de participação
1 - O concurso limitado
com publicação de anúncio inicia-se com a referida publicação,
de acordo com o modelo n.º 3 do anexo IV do presente
diploma.
2 - Todas as entidades que preencham as condições técnicas,
económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se
refere o n.º 1 podem solicitar a sua participação no concurso,
mediante a entrega ao dono da obra de pedido de participação,
devendo este incluir os elementos exigidos no anúncio referido no n.º
1.
3 - Os pedidos de participação podem
ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo,
quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser
confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos
no número seguinte.
4 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação
não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior
aos contravalores dos limiares indicados no n.º
2 do artigo 52.º e a 37 nas
que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados do dia seguinte
ao da publicação do respectivo anúncio no Diário
da República.
Artigo 124.º
Abertura dos pedidos de participação e convites
1 - Seguidamente, o dono
da obra procederá ao exame dos pedidos de participação,
devendo elaborar um projecto de decisão sobre a aceitação
ou rejeição desses pedidos, o qual submeterá, na data fixada
no anúncio do concurso, a audiência prévia dos interessados.
2 - O dono da obra convidará a apresentar
proposta, destinada à execução da obra, os candidatos cujos
pedidos de participação tenham sido aceites, tendo em conta as
condições referidas no anúncio do concurso e o disposto
no n.º 3
do artigo 121.º e de acordo
com o modelo n.º 1 do anexo V do presente diploma.
3 - Se as entidades que solicitaram a sua participação no concurso
forem em número inferior a cinco e desde que esteja assegurada uma concorrência
efectiva, pode o dono da obra convidá-las a apresentar proposta, prosseguindo
o concurso os seus termos até final.
4 - Todos os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão
tomada, sendo-lhes enviado o relatório justificativo, contendo os fundamentos
de preterição dos respectivos pedidos de participação.
5 - Os candidatos preteridos podem reclamar no prazo de cinco dias a contar
da recepção da notificação prevista no número
anterior, devendo o dono da obra decidir as reclamações em igual
prazo.
6 - Os convites para a apresentação de propostas são enviados
simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente
obedecer ao modelo n.º 1 do anexo V ao presente diploma.
Artigo 125.º
Prazos
1 - O prazo de apresentação
das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto,
ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos
limiares indicados no n.º
2 do artigo 52.º e a 40 dias
nas que tenham valor igual ou superior, contados a partir da data do envio do
convite escrito.
2 - O prazo previsto na parte final do número
anterior poderá ser reduzido até 26 dias quando se verifiquem
cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso, fixada de acordo com o disposto no artigo 52.º, designadamente nos seus n.ºs 5 e 6;
b) A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 3 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.
Artigo 126.º
Concursos urgentes
Em caso de urgência e qualquer que seja o valor da empreitada, poderão os prazos para recepção dos pedidos de participação e para apresentação das propostas ser reduzidos para 15 e 10 dias, respectivamente, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 123.º.
Artigo 127.º
Acto público de abertura das propostas
Na data fixada no anúncio do concurso proceder-se-á à abertura das propostas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 91.º e 93.º a 97.º.
Artigo 128.º
Critério de adjudicação
No concurso limitado com publicação de anúncio, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.
SECÇÃO II
Concurso limitado sem publicação de anúncio
Artigo 129.º
Casos em que pode ter lugar
Só é possível o recurso à modalidade de concurso prevista nesta secção no caso de obras de valor estimado inferior a 50 000 contos.
Artigo 130.º
Abertura do concurso e apresentação das propostas
1 - O concurso inicia-se com o convite
para apresentação de proposta, dirigido pelo dono da obra, mediante
circular, às entidades previamente seleccionadas por ele, conforme modelo
n.º 2 do anexo V do presente diploma.
2 - O dono da obra selecciona as entidades a convidar para a apresentação
da proposta, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.
3 - O prazo para apresentação das propostas não pode ser
inferior a cinco dias a contar da data da recepção do convite.
4 - A prestação de esclarecimentos pelo dono da obra será
feita também através de circular dirigida a todos os concorrentes.
Artigo 131.º
Acto público do concurso
O acto público do concurso inicia-se com a leitura da circular enviada aos concorrentes.
Artigo 132.º
Adjudicação
1 - Quando se trate de
propostas condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos
do concurso público, à excepção daquelas que apresentem
prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de
encargos; quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação
poderá ser feita à proposta de mais baixo preço.
2 - É extensivo a esta modalidade de concurso o disposto nos n.ºs
2, 3, 4 e 5 do artigo 105.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Concurso por negociação
Artigo 133.º
Regime do concurso
Aplicam-se, com as devidas adaptações, ao concurso por negociação, até à fase da qualificação dos concorrentes, as disposições do presente diploma relativas ao concurso limitado com publicação de anúncio, cabendo ao dono da obra a gestão das fases subsequentes do processo, com excepção da prestação da caução e da celebração do contrato, que seguirão também as regras previstas para aquela modalidade de concurso.
Artigo 134.º
Casos em que é admissível
1 - Para além do caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º, o concurso por negociação só é admissível, seja qual for o valor estimado do contrato, nos seguintes casos:
a) Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas;
b) Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar operações de investigação e desenvolvimento ou de cobrir os respectivos custos;
c) Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços;
d) Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, for igualmente admitido o ajuste directo.
2 - Não serão obrigatórias as publicações previstas no artigo 52.º:
a) Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se no concurso por negociação forem admitidos todos os empreiteiros que satisfaçam as condições exigíveis para a sua participação no concurso público ou limitado que anteriormente se realizou e neste tenham apresentado propostas preenchendo os requisitos formais e acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua admissão;
b) Nos casos previstos na alínea d) do número anterior.
Artigo 135.º
Abertura do concurso
O concurso por negociação inicia-se com a publicação de anúncio, conforme modelo n.º 4 do anexo IV do presente diploma, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior em que aquele anúncio é dispensável.
CAPÍTULO VI
Ajuste directo
Artigo 136.º
Casos em que é admissível
1 - Para além dos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 26.º, o ajuste directo só é admissível, seja qual for o valor estimado do contrato, nos seguintes casos:
a) Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou qualquer proposta adequada por se verificarem as situações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 107.º e o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso;
b) Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma entidade determinada;
c) Na medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra;
d) Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, quer o anterior haja sido adjudicado mediante concurso público, ou mediante concurso limitado com publicação de anúncio e não tenham decorrido mais de três anos sobre a data da celebração do contrato inicial;
e) Quando se trate de contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, ou quando a protecção dos interesses essenciais do Estado Português o exigir.
2 - Nos casos da alínea d) do n.º 1, a possibilidade
de ajuste directo para a contratação das obras novas que ali se
referem deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração
do contrato inicial e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração
para efeitos de cálculo do valor global da obra.
3 - Nas empreitadas de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares
indicados no n.º 2 do artigo 52.º, sempre que se
verifique a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o
dono da obra deve elaborar um relatório fundamentado da decisão
tomada, a apresentar à Comissão Europeia, caso tal seja solicitado.
Artigo 137.º
Modo de celebração
Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 112.º a 118.º do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas à empreitada por percentagem
Artigo 138.º
Formação do contrato
A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nos capítulos anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 139.º
Conteúdo do contrato
1 - O título contratual deverá conter:
a) A identificação do dono da obra e do seu representante e do empreiteiro, com a indicação do número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;
b) A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;
c) A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação;
d) O valor máximo dos trabalhos a realizar;
e) O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;
f) As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;
g) As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;
h) As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.
2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas no número anterior.
TÍTULO IV
Execução da empreitada
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Notificação relativa à execução da empreitada
1 - As notificações das resoluções
do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro
ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.
2 - A notificação será feita mediante entrega do texto
da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro
ou o seu representante um dos exemplares com recibo.
3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação
ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante
duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.
Artigo 141.º
Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante
O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.
Artigo 142.º
Polícia no local dos trabalhos
1 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia
e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado,
o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina
ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.
2 - A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro
o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
Artigo 143.º
Actos em que é exigida a presença do empreiteiro
1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará
os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos
trabalhos, quando para tal seja convocado, e, bem assim, em todo os actos em
que a sua presença for exigida.
2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, deva lavrar-se
auto da diligência efectuada, será o mesmo assinado pelo fiscal
da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse
deste.
3 - Do auto referido no número anterior deverão constar as reclamações
ou reservas apresentadas pelo empreiteiro a propósito das diligências
efectuadas e dos seus resultados, bem como os esclarecimentos que foram prestados
pelos representantes do dono da obra.
4 - Se o empreiteiro ou o seu representante se recusar a assinar o auto, nele
se fará menção disso e da razão do facto, o que
será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.
5 - A infracção do disposto neste artigo e no anterior será
punida com a multa contratual de 50 000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 144.º
Salários
1 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro
se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local
da obra.
2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono
da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida,
descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas
para esse fim.
Artigo 145.º
Seguro
1 - O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de
trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes
do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal
da obra.
2 - O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir
no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução
da obra.
Artigo 146.º
Publicidade
O empreiteiro não poderá fazer qualquer espécie de publicidade no local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, exceptuando a identificação pública, nos termos legais, da qual deve constar, se for esse o caso, o certificado de classificação do empreiteiro e dos subempreiteiros.
Artigo 147.º
Morte, interdição ou falência do empreiteiro
1 - Se, assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por
sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado
de falência, o contrato caduca.
2 - Pode o dono da obra permitir a continuação da obra:
a) Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 22 dias a contar da data do óbito;
b) Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato.
3 - Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á
à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação
pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso
contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente,
observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas
à recepção e liquidação da obra, precedendo
inquérito administrativo.
4 - O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou
a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso
da rescisão do contrato pelo dono da obra, no caso de falência,
ou pelo empreiteiro, nos restantes casos.
5 - As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar
serem devidas à herança ou à massa falida serão
depositadas em Portugal, em qualquer instituição de crédito,
para serem pagas a quem se mostrar com direito.
Artigo 148.º
Cessão da posição contratual
1 - O empreiteiro não poderá ceder a sua posição
contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização
do dono da obra.
2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro,
retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar
por outrem.
3 - Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada
sem observância do disposto no n.º 1, poderá o dono da obra rescindir
o contrato.
4 - Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro
direito de rescindir o contrato.
Artigo 149.º
Higiene, saúde e segurança
1 - O dono da obra e o empreiteiro
devem respeitar o disposto na legislação sobre segurança,
higiene e saúde, nomeadamente no que respeita à coordenação
em matéria de segurança e saúde.
2 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao disposto na referida legislação,
o dono da obra tem o direito de rescindir o contrato, devendo informar do facto
o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
do Trabalho, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes
e Comunicações e o Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário.
CAPÍTULO II
Consignação da obra
Artigo 150.º
Conceito e efeitos da consignação da obra
Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.
Artigo 151.º
Prazo para execução da obra e sua prorrogação
1 - O prazo fixado no contrato para a execução
da obra começa a contar-se da data da consignação.
2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de
deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à
execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão
da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.
3 - O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número
anterior será feito:
4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto no número anterior, poderá qualquer das partes recorrer à comissão de arbitragem prevista no n.º 7 do artigo 27.º e, no caso de desacordo quanto ao terceiro elemento, este é escolhido pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.
Artigo 152.º
Prazo da consignação
1 - No prazo máximo de 22 dias contados da data da assinatura
do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se
ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia,
hora e lugar em que deve apresentar-se.
2 - Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não
haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder
à consignação um prazo improrrogável, mas nunca
superior a 11 dias, para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer,
caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença
entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier
a ser de novo adjudicada, com perda da caução e consequente comunicação,
para os fins convenientes, ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, dará conhecimento
daqueles factos à entidade que comprova a inscrição na
lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional
ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
3 - Se, dentro do prazo aplicável referido no n.º 1, não estiverem
ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução
dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse
seja adquirida.
Artigo 153.º
Consignações parciais
1 - Nos casos em que, pela extensão e importância
da obra, as operações de consignação sejam demoradas
ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância,
poderá o dono da obra proceder a consignações parciais,
começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas,
permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse
dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção
da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
2 - Se se realizarem consignações parciais, a data do início
da execução da obra é a da primeira consignação
parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas
e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra
ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
3 - Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos
ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção
da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se
iniciada a obra na data da resolução do diferendo, devendo na
fixação de novo prazo atender-se ao tempo já decorrido
com os trabalhos anteriormente realizados, sem prejuízo de o prazo poder
ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência
com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.
Artigo 154.º
Retardamento da consignação
1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:
a) Se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data da assinatura do contrato;
b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados.
2 - Todo o retardamento das consignações que,
não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da
execução da empreitada ou de que resulte a interrupção
da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos
dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como
consequência necessária desse facto.
3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação
for devido a caso fortuito ou de força maior, a indemnização
a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.
Artigo 155.º
Auto da consignação
1 - Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:
a) As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;
b) As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;
c) Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;
d) Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;
e) As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra.
2 - O auto da consignação será lavrado
em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação
e pelo empreiteiro ou representante deste.
3 - Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos
autos quantas as consignações.
Artigo 156.º
Modificação das condições locais e suspensão
do acto da consignação
1 - Quando se verifiquem, entre as condições
locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base
à sua elaboração, diferenças que possam determinar
a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação
será suspenso, salvo se se verificarem as condições estabelecidas
para a realização de consignações parciais que,
nesse caso, poderão ter lugar quanto às zonas da obra que não
sejam afectadas pelo projecto de alteração.
2 - O acto de consignação só poderá ocorrer depois
de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas
no projecto.
Artigo 157.º
Reclamação do empreiteiro
1 - O empreiteiro deverá exarar as suas reclamações
no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar
o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição
fundamentada no prazo de oito dias.
2 - Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número
anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo,
todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto,
se for caso disso.
3 - A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida
pelo dono da obra no prazo de 11 dias, a contar da data do auto ou da entrega
da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá
o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos,
sem prejuízo de poder impugná-la pelos meios graciosos e contenciosos
ao seu dispor.
4 - Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a notificação
da decisão não for expedida no prazo fixado no número anterior,
considerar-se-á como não efectuada a consignação
na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.
Artigo 158.º
Indemnização
1 - Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão
por retardamento ou em seguimento da suspensão do acto da consignação,
esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar,
pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima,
deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto
de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.
2 - A indemnização limitar-se-á aos danos emergentes do
cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência
dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só
será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada
no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua
vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.
CAPÍTULO III
Plano de trabalhos
Artigo 159.º
Objecto e aprovação do plano de trabalhos
1 - O plano de trabalhos,
que se destina à fixação da sequência, prazo e ritmo
de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem
a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro
se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente
plano de pagamentos.
2 - No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não
poderá exceder 44 dias, contados da data da consignação,
o empreiteiro apresentará ao representante do dono da obra, para aprovação,
o seu plano definitivo de trabalhos, o qual não poderá, em caso
algum, subverter o plano de trabalhos a que se refere o artigo
73.º.
3 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo
máximo de 22 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente
aprovado, podendo introduzir fundamentadamente as modificações
que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo
acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam
constituído condição essencial de validade da proposta
do empreiteiro.
4 - Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução
da obra.
Artigo 160.º
Modificação do plano de trabalhos
1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento,
o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado
dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações
ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando
a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde
que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação
dos prazos de execução.
3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável
ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade
de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar
um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às
circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo
de 22 dias.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra
se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.
Artigo 161.º
Atraso no cumprimento do plano de trabalhos
1 - Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução
dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão
da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá
notificá-lo para apresentar, nos 11 dias seguintes, o plano dos diversos
trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação
dos meios de que se vai servir.
2 - Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista
no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos
ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da
obra, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória
justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.
3 - Nos casos do número anterior, o plano de trabalhos fixará
o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à
organização dos estaleiros necessários à execução
do plano notificado.
4 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si
próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números
antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das
obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas,
máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea
da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro
e procedendo aos inventários, medições e avaliações
necessários.
5 - Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada
continuará assim administrada até à conclusão dos
trabalhos, ou seguir-se-á o procedimento adequado previsto no artigo
48.º, em qualquer altura da sua execução, conforme for mais
conveniente aos interesses do dono da obra.
6 - Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso
de despesa ou aumento de preços que se verifique será pago por
conta das verbas cujo pagamento, não estando atrasado à data da
posse administrativa prevista no n.º 4, for devido ao empreiteiro e pelas cauções
prestadas, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se
fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.
7 - Se da administração por terceiros ou do procedimento adoptado
resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao
empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o
depósito de garantia e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos
de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente
recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia
obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização
do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse
administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização
desse equipamento pelo novo empreiteiro.
8 - No caso previsto no n.º 4 deste artigo, poderá também o dono
da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura
e simples do contrato, com perda para o empreiteiro da caução
prestada e das quantias cujo pagamento, não estando em atraso na data
da posse administrativa, for devido ao empreiteiro.
CAPÍTULO IV
Execução dos trabalhos
Artigo 162.º
Data do início dos trabalhos
1 - Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo
plano.
2 - O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados
em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar
e provar as razões justificativas.
3 - Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano,
nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, ou
optar pela aplicação da multa contratual, por cada dia de atraso,
correspondente a 1(por mil), do valor de adjudicação, se outro
montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.
4 - No caso de ser rescindido o contrato, serão aplicáveis as
normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto
de consignação.
Artigo 163.º
Elementos necessários para a execução e medição
dos trabalhos
1 - Nenhum elemento da obra será começado sem
que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos,
perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações
necessárias para perfeita identificação e execução
da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta
medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.
2 - Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à
sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos
que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1
deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.
Artigo 164.º
Demora na entrega dos elementos necessários para a execução
e medição dos trabalhos
Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.
Artigo 165.º
Objectos de arte e antiguidades
1 - Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer
substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico,
arqueológico ou científico, encontrados nas escavações
ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal
da obra, por auto donde conste especificamente o objecto da entrega.
2 - Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem
trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará
o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra
até receber as instruções necessárias.
3 - O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre
os mencionados neste artigo serão participados pelo dono da obra ao Ministério
Público da comarca para competente procedimento.
4 - De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento
governamental que integra os serviços culturais e de protecção
do património.
CAPÍTULO V
Materiais
Artigo 166.º
Especificações
1 - Todos os materiais
que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma
e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias
regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.
2 - Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais
fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente
aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal
da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração,
a qual será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários
para a aplicação dos novos materiais e execução
dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços
a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo
em que o dono da obra deve pronunciar-se.
3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela
indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos
trabalhos, o empreiteiro utilizará os materiais previstos no projecto
ou no caderno de encargos.
4 - Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem
as características dos materiais, é aplicável o disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º.
5 - Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno
de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá
ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características
técnicas dos materiais será nula.
6 - O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração
das características técnicas dos materiais será, respectivamente,
acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.
Artigo 167.º
Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes
1 - Os materiais a aplicar na obra,
provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros
ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados
no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração
não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência
do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida
de aprovação do fiscal da obra.
2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais
fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução
da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar
todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação
dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se
ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes
da transferência dos locais de extracção.
3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos
pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer
alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos
artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo
fiscal da obra da aplicação de materiais com características
diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.
4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á
o disposto relativamente às alterações do projecto.
Artigo 168.º
Expropriações
1 - Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato
se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros de onde o empreiteiro
possa extrair os materiais precisos para a construção, poderá,
nos termos previstos no Código das Expropriações, requerer
a expropriação por utilidade pública urgente e utilizar
os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares,
mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos
a que der causa pela extracção, transporte e depósito de
materiais, devendo, neste caso, apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono
da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver
celebrado com os proprietários.
2 - Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de
fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras,
saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.
Artigo 169.º
Novos locais de exploração
Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.
Artigo 170.º
Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou demolições
1 - Se o dono da obra
julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes
de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado
a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada
o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam
utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto
no artigo 27.º.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável
se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários
para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito.
Artigo 171.º
Aprovação de materiais
1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características
dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos
ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação
do fiscal da obra.
2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação
referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar
nos oito dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período
mais longo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.
3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que
forem solicitadas pelo fiscal da obra.
4 - A colheita e a remessa das amostras far-se-ão de acordo com as normas
oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.
5 - O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios
cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro,
entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização
dos ensaios são da conta do dono da obra.
Artigo 172.º
Reclamação contra a não aprovação de materiais
1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro
entender que deveria ter sido concedida por os materiais satisfazerem as condições
do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar
ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco
dias.
2 - É deferida a reclamação se o fiscal da obra não
expedir a notificação da decisão nos cinco dias subsequentes
à sua apresentação, a não ser que exijam período
mais longo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se
comunicará ao empreiteiro.
3 - Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico,
para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.
4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo
sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação
de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida
a procedência da sua reclamação.
5 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro
dê origem impenderão sobre a parte que decair.
Artigo 173.º
Efeitos da aprovação dos materiais
1 - Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não
podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias
que modifiquem a sua qualidade.
2 - No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro
exigir que se colham amostras de qualquer deles.
3 - Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias
imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los
à sua custa mas, se for devida a caso de força maior, terá
o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos
sofridos com a substituição.
Artigo 174.º
Aplicação dos materiais
Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra sob proposta do fiscal da obra.
Artigo 175.º
Substituição de materiais
1 - Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:
a) Sejam diferentes dos aprovados;
b) Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.
2 - As demolições e a remoção e
substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.
3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses
previstas no n.º 1, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.
Artigo 176.º
Depósito de materiais não destinados à obra
O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.
Artigo 177.º
Remoção de materiais
1 - Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em
prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias,
os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento
que não respeitem à obra, poderá o fiscal fazê-los
transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for,
tudo à custa do empreiteiro.
2 - Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do
local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos,
equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução
dos trabalhos e, se o não fizer, o dono da obra mandará proceder
à remoção, à custa do empreiteiro.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 178.º
Fiscalização e agentes
1 - A execução
dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que
este, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, para tal efeito designe.
2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou
mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar,
como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.
3 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra
durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes
necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos
trabalhos.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea
n) do artigo 180.º o fiscal
da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os
elementos indispensáveis para resolver todas as questões que lhe
sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução
dos trabalhos.
5 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações
do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico
para o órgão de que ele depender.
Artigo 179.º
Outros agentes de fiscalização
1 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à
fiscalização que, nos termos da lei, incumba a outras entidades.
2 - Nos casos previstos no número anterior todas as ordens dadas e as
notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal
desenvolvimento dos trabalhos devem ser comunicadas de imediato e por escrito
ao fiscal da obra.
Artigo 180.º
Função da fiscalização
À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:
a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;
b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;
c) Aprovar os materiais a aplicar;
d) Vigiar os processos de execução;
e) Verificar as características dimensionais da obra;
f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;
g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;
h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;
i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;
j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;
l) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;
m) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;
n) Resolver, quando forem da sua competência, ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;
o) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;
p) Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.
Artigo 181.º
Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem
Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:
a) Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade quer em preço;
b) Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;
c) Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de salários;
d) Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;
e) Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.
Artigo 182.º
Modos de actuação da fiscalização
1 - Para realização das suas atribuições,
a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á
avisos e notificações, procederá às verificações
e medições e praticará todos os demais actos necessários.
2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se,
contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.
3 - A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a
não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir a iniciativa
e correlativa responsabilidade do empreiteiro.
Artigo 183.º
Reclamação contra ordens recebidas
1 - Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato
ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar
ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em
cujo duplicado será passado recibo.
2 - Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará
este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo
as necessárias instruções.
3 - O fiscal da obra notificará o empreiteiro no prazo de 11 dias da
decisão tomada, sendo deferida a reclamação se a notificação
da decisão não for expedida nesse prazo.
4 - Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal
da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação,
exigindo o seu imediato cumprimento.
5 - Nos casos do número anterior e, bem assim, quando a reclamação
for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem,
tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos
que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.
Artigo 184.º
Falta de cumprimento da ordem
1 - Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada
do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução,
nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente
impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono
da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do
empreiteiro.
2 - Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro
responsável pelos danos emergentes da desobediência.
CAPÍTULO VII
Suspensão dos trabalhos
Artigo 185.º
Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro
1 - O empreiteiro poderá sempre suspender, no todo ou
em parte, a execução dos trabalhos por 8 dias seguidos ou 15 dias
interpolados.
2 - O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução
dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver
sido previsto no plano em vigor ou resulte:
a) De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;
b) De caso de força maior;
c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento;
d) De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;
e) De disposição do presente diploma.
3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.
Artigo 186.º
Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra
1 - Sempre que circunstâncias especiais impeçam
que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias
e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir
no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização,
suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.
2 - No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente
ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização
poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata
dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.
Artigo 187.º
Autos de suspensão
1 - Tanto nos casos previstos
no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão,
a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu
representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram,
a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente
ou prejuízo grave que conduziram a proceder, sem autorização,
os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.
2 - O empreiteiro ou seu representante terá o direito de fazer exarar
no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.
3 - O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo
fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.
4 - Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á
de acordo com o disposto no n.º
4 do artigo 144.º, aplicando-se
a multa prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 188.º
Suspensão por tempo indeterminado
Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.
Artigo 189.º
Rescisão em caso de suspensão
1 - O dono da obra tem
direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não
houver respeitado o disposto no artigo 185.º.
2 - O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão
for determinada ou se mantiver:
a) Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;
b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.
3 - Verificando-se a hipótese prevista na alínea
a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro
limitar-se-á aos danos emergentes.
4 - Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem
os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro,
terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se
a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros
cessantes.
Artigo 190.º
Suspensão parcial
Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Artigo 191.º
Suspensão por facto imputável ao empreiteiro
1 - Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte
de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto,
podendo o empreiteiro reclamar por escrito no prazo de oito dias contra essa
imputação.
2 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos
11 dias subsequentes.
3 - Se o dono da obra não expedir a notificação da decisão
sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior,
ou se a final se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é
causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto
para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.
4 - Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao
empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais,
qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado
do respectivo facto, mas, se o dono da obra mantiver a suspensão por
mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de
suspensão excedente será tratado como provocado por facto não
imputável ao empreiteiro.
5 - No caso previsto na primeira parte do número anterior poderá
também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela
rescisão do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito
de garantia e das quantias retidas.
Artigo 192.º
Recomeço dos trabalhos
Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.
Artigo 193.º
Natureza dos trabalhos
As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da própria natureza dos trabalhos previstos, em condições normais de execução.
Artigo 194.º
Prorrogação do prazo contratual
Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.
CAPÍTULO VIII
Não cumprimento e revisão do contrato
Artigo 195.º
Caso de força maior e outros factos não imputáveis ao empreiteiro
1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência
ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte
de facto que lhe não seja imputável, nos termos previstos no presente
diploma.
2 - Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força
maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, nos
termos do presente diploma, serão suportados pelo dono da obra quando
não correspondam a riscos que devam ser assumidos pelo empreiteiro nos
termos do contrato.
3 - Considera-se caso de força maior o facto de terceiro ou facto natural
ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos
se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais
do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones,
tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais
e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento
do contrato.
Artigo 196.º
Maior onerosidade
1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte
maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos
encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos
danos sofridos.
2 - No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste
ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.
Artigo 197.º
Verificação do caso de força maior
1 - Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força
maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em
que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento
do facto e à determinação dos seus efeitos.
2 - Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização
procederá, com assistência dele ou do seu representante, à
verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem:
a) As causas do facto;
b) O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;
c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;
d) Se foi omitida alguma medida que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para evitar ou reduzir os efeitos do caso de força maior;
e) Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;
f) O valor provável do dano sofrido;
g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne.
3 - O empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou nos
oito dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente
as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os
danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los
nessa data, e impugnar, querendo, o conteúdo do auto.
4 - Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto
e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que
notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 15 dias.
5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será
seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática
de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.
6 - Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos
previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos,
salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer
oportunamente o apuramento dos factos.
7 - Se a fiscalização não proceder à verificação
da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá
o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado,
com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo
ao dono da obra.
Artigo 198.º
Alteração das circunstâncias
Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.
Artigo 199.º
Revisão de preços
1 - O preço das
empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos
termos das cláusulas insertas nos contratos, os quais, todavia, deverão
subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula
de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo
estabelecida para obras da mesma natureza.
3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação
dos mapas a que se refere o n.º
1 do artigo 208.º ainda não
forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar
na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra
deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo
valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos
indicadores conhecidos.
4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores
económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos
ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra
procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão,
pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos
que se seguir, a diferença apurada.
Artigo 200.º
Defeitos de execução da obra
1 - Quando a fiscalização reconheça que
na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições
do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro,
juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que
lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os
vícios da obra.
2 - Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não
puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra
poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois
da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as
demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não
tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número
anterior.
3 - Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição
e reconstrução se se apurar existirem os defeitos; serão
de conta do dono da obra no caso contrário.
4 - Dos autos e notificações referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo
pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e
reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar
a execução do plano, poderá requerer que a presunção
da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por
três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono
da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório Nacional
de Engenharia Civil.
Artigo 201.º
Multa por violação dos prazos contratuais
1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:
2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.a) 1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;
b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil), sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
TÍTULO V
Pagamentos
CAPÍTULO I
Pagamento por medição
Artigo 202.º
Periodicidade e formalidades da medição
1 - Sempre que deva proceder-se
à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á
esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.
2 - As medições devem ser feitas no local da obra com a assistência
do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, assinado
pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputarem
conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos
de escavação.
3 - Os métodos e critérios a adoptar para realização
das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno
de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios
de medição, que porventura se tornem necessários, devem
ser desde logo definidos.
4 - Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição
dos trabalhos efectuados, aplicar-se-á o disposto no artigo
208.º.
Artigo 203.º
Objecto da medição
Proceder-se-á obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.
Artigo 204.º
Erros de medição
1 - Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve
erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente
lavrados deverá fazer-se a devida correcção no auto de
medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes
estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.
2 - Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados por escrito pelo empreiteiro,
mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá
aquele reclamar.
3 - Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização,
mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção
no auto, de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.
Artigo 205.º
Situação de trabalhos
1 - Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva
conta corrente no prazo de 11 dias, com especificação das quantidades
de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado,
dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo
a pagar a este.
2 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação
de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro ou um seu representante,
ficando um duplicado na posse deste.
3 - Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício
ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-lo.
Artigo 206.º
Reclamação do empreiteiro
1 - Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto
de medição ou lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros
ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido
considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado
reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos,
deverá apresentar, nos oito dias subsequentes, reclamação
em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes
valores a que se acha com direito.
2 - Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não
apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com
as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem
a situação dos trabalhos.
3 - Apresentada a reclamação, a mesma é deferida se o dono
da obra não expedir a notificação da decisão no
prazo de 15 dias a contar da data da apresentação, a não
ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações
que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de 15 dias, se comunicará
ao empreiteiro.
4 - As despesas com a realização de medições especiais
para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas
por este, caso se reconheça que as medições impugnadas
estavam certas.
Artigo 207.º
Liquidação e pagamento
1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos
que constituem a situação de trabalhos promover-se-á a
liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos
medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos
os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro
dessa liquidação para efeito de pagamento.
2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á
o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.
3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á
à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro
a importância apurada a seu favor.
4 - Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento
de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no
primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia se a reclamação
respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça
ter sido paga a mais.
Artigo 208.º
Situações provisórias
1 - Quando a distância, o
difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza
dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente
a realização da medição mensal e, bem assim, quando
a fiscalização, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o
empreiteiro apresentará, até ao fim do mês seguinte, um
mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os
documentos respectivos.
2 - Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para
o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições
que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será
considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á
como se de situação de trabalhos se tratasse.
3 - O visto a que se refere o número anterior deverá ser produzido
no prazo de cinco dias, decorridos os quais o mapa se considerará visado
para todos os efeitos.
4 - A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada
no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual
se procederá às rectificações a que houver lugar.
5 - Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não
efectuados, o facto será participado ao Ministério Público
para competente procedimento criminal e ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará
aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista
oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no
qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
CAPÍTULO II
Pagamento em prestações
Artigo 209.º
Pagamento em prestações fixas
1 - Quando o pagamento for feito em prestações
fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina a
situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual será
verificado pela fiscalização, no prazo de cinco dias, lavrando-se
auto da respectiva diligência.
2 - Na falta de cumprimento das formalidades previstas na parte final do número
anterior, o mapa apresentado pelo empreiteiro produzirá de imediato todos
os seus efeitos.
Artigo 210.º
Pagamento em prestações variáveis
Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observar-se-á, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 211.º
Desconto para garantia
1 - Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber
em cada um dos pagamentos parciais será deduzida a percentagem de 5%,
para garantia do contrato, em reforço da caução prestada,
salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer pagamentos que
o dono da obra deva efectuar ao empreiteiro.
3 - As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas,
em Portugal, em qualquer instituição de crédito.
4 - O desconto pode ser substituído por depósito de títulos
ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos
que a caução.
Artigo 212.º
Prazos de pagamento
1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:
a) Das datas dos
autos de medição a que se refere o artigo
202.º;
b) Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de
trabalhos previstos no artigo
208.º;
c) Das datas em que os acertos sejam decididos.
2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono
da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais
acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante
os casos previstos na legislação especial aplicável.
3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem
os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.
Artigo 213.º
Mora no pagamento
1 - Se o atraso no pagamento exceder
o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será
abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto
do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector
das obras públicas.
2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar
por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação
de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades
de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória
das somas aceites pelo dono da obra.
4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam
devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados
sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até
22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões
ou acertos que lhes deram origem.
Artigo 214.º
Adiantamentos ao empreiteiro
1 - O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos
pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.
2 - Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não
excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que
se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços
simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado
pela fiscalização.
3 - Nos mesmos termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos
com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação
haja sido prevista no plano de trabalhos.
4 - Nos casos do n.º 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização
e o adiantamento não excederá 50% desse valor.
5 - Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado
e prestação de garantia bancária ou seguro caução,
ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário
para aquisição de materiais sujeitos a flutuação
de preço, bem como de equipamento cuja utilização ou aplicação
haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.
6 - O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.ºs 3 e 5 não
poderá exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber.
7 - O dono da obra não pode fazer adiantamentos fora dos casos previstos
neste artigo.
Artigo 215.º
Reembolso dos adiantamentos
1 - O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo
anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados
e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.
2 - Seja qual for a situação da obra em relação
ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos n.ºs
3 e 5 do artigo anterior deverão ser gradualmente reembolsados, mediante
dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo
as quantias a deduzir calculadas com base nas fórmulas:
a): Vri = (Va/Vt) x Vpi
ou
b): Vri = (Va/Vt) x V'pi
em que:
Vri é o valor de cada reembolso;
Va é o valor do adiantamento;
Vt é o valor dos trabalhos por realizar à data de pagamento do adiantamento;
Vpi é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso;
V'pi é o valor dos trabalhos executados sempre que o seu montante seja superior ao montante previsto no cronograma financeiro (plano de pagamentos) para cada uma das situações em que se processam os reembolsos, ou seja, sempre que se verifique que:
V'pi > Vpi
aplica-se a fórmula da alínea b) e deverá ser efectuado o acerto do reembolso nos pagamentos seguintes por forma a chegar-se às últimas situações com todos os adiantamentos reembolsados.
Artigo 216.º
Garantia dos adiantamentos
1 - O dono da obra gozará
de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar,
sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos,
não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los
do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.
2 - Nos casos previstos no n.º
5 do artigo 214.º, a garantia
prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se
suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos
entrem na posse do empreiteiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for sendo
reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente
da garantia prestada.
TÍTULO VI
Recepção e liquidação da obra
CAPÍTULO I
Recepção provisória
Artigo 217.º
Vistoria
1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á,
a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria
para o efeito de recepção provisória.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à
parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser
recebidas separadamente.
3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência
do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.
4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria
com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer
nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção
de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato
ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.ºs 3, 4 e 5 do
artigo seguinte.
5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes
ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força
maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á
esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.
Artigo 218.º
Deficiências de execução
1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que
hajam resultado de infracção às obrigações
contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em
parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da
obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste
a declaração de não recepção, bem como as
respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo
para que este proceda às modificações ou reparações
necessárias.
2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da
parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.
3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode
o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo
o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15
dias.
4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação
e não faça nos prazos marcados as modificações ou
reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito
de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, accionando as garantias previstas
no contrato.
5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á
a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.
Artigo 219.º
Recepção provisória
1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está,
no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo
será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção
provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto
de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde
então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.
2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente
a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele
ou apresentando-as por escrito nos oito dias subsequentes.
3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação
no prazo de 11 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização
de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deverá
comunicar o facto ao empreiteiro, fixando desde logo o período adicional
de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização
e apreciação de tais ensaios.
4 - Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão
nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação
é deferida.
CAPÍTULO II
Liquidação da empreitada
Artigo 220.º
Elaboração da conta
1 - Em seguida à recepção provisória,
proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração
da conta da empreitada.
2 - Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações
pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente
decididas.
Artigo 221.º
Elementos da conta
A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:
a) Uma conta corrente à qual serão levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas e dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;
b) Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.
Artigo 222.º
Notificação da conta final ao empreiteiro
1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia
ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta
registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar
ou deduzir a sua reclamação fundamentada.
2 - Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários
à apreciação da conta.
3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo
fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que
a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes.
4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a
conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não
houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que
a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.
5 - Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:
a) Fazer novas reclamações sobre medições;
b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;
c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.
6 - Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 22 dias.
CAPÍTULO III
Inquérito administrativo
Artigo 223.º
Comunicações aos presidentes das câmaras
No prazo de 22 dias contados da recepção provisória, o dono da obra comunicará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.
Artigo 224.º
Publicação de éditos
1 - Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação,
mandarão afixar nos lugares de estilo éditos de 15 dias, chamando
todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos,
apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas
e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de
salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam
com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro
haja mandado executar por terceiros.
2 - A afixação pode ser substituída por duas publicações
feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no
concelho, contando-se o prazo de oito dias para a apresentação
de reclamações, a partir da data da segunda publicação.
3 - Não serão consideradas as reclamações apresentadas
fora do prazo estabelecido nos éditos.
Artigo 225.º
Processos das reclamações
1 - Findo o prazo para a respectiva apresentação,
os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de oito
dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação
as reclamações recebidas.
2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada
com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições
de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para,
no prazo de 15 dias, contestarem as reclamações recebidas, com
a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites
e deferidas.
3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos
reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão
retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção
no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário
seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção,
certidão comprovativa do facto.
CAPÍTULO IV
Prazo de garantia
Artigo 226.º
Duração do prazo
O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.
CAPÍTULO V
Recepção definitiva
Artigo 227.º
Vistoria
1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra
ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os
trabalhos da empreitada.
2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências,
deteriorações, indícios de ruína ou de falta de
solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á
à recepção definitiva.
3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção
definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.
Artigo 228.º
Deficiências de execução
1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que
existem deficiências, deteriorações, indícios de
ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente
se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam
susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da
obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso
análogo da recepção provisória.
2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências
ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem
do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação
normal consequente desse uso.
CAPÍTULO VI
Restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas,
extinção da caução e liquidações eventuais
Artigo 229.º
Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção
da caução
1 - Feita a recepção
definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as
quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver
direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção
da caução prestada.
2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas
e na extinção da caução, quando imputável
ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas
importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao
do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º
1 do artigo 213.º.
3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro
e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo
211.º, a restituição compreenderá, além do capital
devido, os juros entretanto vencidos.
4 - É título bastante para a extinção das cauções
a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado
ou cópia autenticada do auto da vistoria prevista no n.º 1.
5 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará
igualmente o prazo, nunca superior ao previsto neste artigo nem para além
da recepção definitiva, em que será promovida a extinção
da caução prevista no presente artigo.
Artigo 230.º
Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo
1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido
reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos
de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da
caução será diminuído do valor das quantias reclamadas
e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.
2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes
aplicações:
a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;
b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 22 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.
3 - No caso da alínea a) do n.º 2, convocar-se-ão
os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para,
no prazo de 22 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.
4 - O empreiteiro ou a instituição que a ele se haja substituído
terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não
houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a
requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias
reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 22 dias contados
da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação
às suas reclamações, salvo se estes provarem não
o terem feito por impossibilidade legal.
Artigo 231.º
Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória
Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.
Artigo 232.º
Deduções a fazer
Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidade a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.
CAPÍTULO VII
Liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais
Artigo 233.º
Liquidação das multas e prémios
1 - As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios
a que tiver direito no decurso da execução da obra até
à recepção provisória serão descontados ou
acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.
2 - As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente
à recepção provisória serão liquidados e
pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos
nesse período.
3 - Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada
sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação
e ensejo de deduzir a sua defesa.
4 - Feita a recepção provisória, não poderá
haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes
a factos ou situações anteriores.
5 - O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só
se pagará, no prazo de 44 dias, após a data de recepção
provisória.
TÍTULO VII
Rescisão e resolução convencional da empreitada
Artigo 234.º
Efeitos da rescisão
1 - Nos casos de rescisão
por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do
empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros
cessantes que em consequência sofra.
2 - Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação
das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização
a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos
executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de
preços correspondente.
3 - Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção
aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente
as respectivas consequências naturais e legais.
4 - A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.
5 - A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro
do prazo de 22 dias contados da data em que o montante se encontre definitivamente
apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva
importância, nos termos do n.º
1 do artigo 213.º.
Artigo 235.º
Rescisão pelo dono da obra
1 - Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra,
será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício,
dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias para contestar as razões
apresentadas.
2 - Rescindido o contrato, o dono da obra tomará logo, com a assistência
do empreiteiro, posse administrativa da obra.
Artigo 236.º
Posse administrativa
1 - Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado
a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso tem de oficiar os governadores
civis em cuja área a obra se situe, solicitando que, nos seis dias seguintes
à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos
e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação,
deve ser notificada a data da posse.
2 - Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversos concelhos, o dono da
obra tomará as necessárias providências para que a posse
seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para
que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.
3 - Recebido o ofício, o governador civil marcará a data e mandará
logo notificar os representantes do dono da obra e do empreiteiro para comparecerem
no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre material
do empreiteiro.
4 - No dia fixado, comparecerão no local o representante do governador
civil e os representantes do dono da obra e, esteja ou não presente o
empreiteiro, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos
consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias
ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos
à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário
que acompanhar a autoridade empossante e firmado, por esta, pelo representante
do dono da obra e pelo empreiteiro, quando presente.
5 - Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito,
será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções
convenientes, dispensando-se nova inventariação.
6 - Quando o inventário não possa ficar concluído num só
dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo
a inventariação nos dias seguintes.
7 - No auto ou nos cinco dias subsequentes poderá o empreiteiro ou seu
representante formular reclamações, mas só quando considere
alguma coisa indevidamente inventariada.
8 - Nos 11 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá
as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas,
presumindo-se na falta de decisão o indeferimento.
9 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a posse
administrativa referida no n.º 1 é requerida pelo dono da obra ao Ministro
da República, quando as obras sejam da iniciativa do Estado ou de serviços
dependentes do Governo, ou ao Governo Regional, nos demais casos, seguindo-se
a restante tramitação prevista no presente artigo.
Artigo 237.º
Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra
1 - O dono da obra poderá utilizar na execução
dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios,
edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante
aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente,
o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades
do empreiteiro.
2 - O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas,
materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros
e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do
número anterior, prestando caução de valor equivalente
ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança
bancária, hipoteca ou penhor.
3 - Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração
terão o seguinte destino:
a) Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;
b) Se não estiverem nas condições da alínea anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.
Artigo 238.º
Processo de rescisão pelo empreiteiro
1 - Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao
empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse
direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos
15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo
do direito, e no qual o pedido fundamentado é instruído com os
documentos que possam comprovar as razões invocadas.
2 - Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar
o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega
da obra realizada, a resolução do requerimento.
3 - Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 15 dias sem resolução,
o empreiteiro poderá requerer ao tribunal administrativo do círculo
competente que o dono seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão
do contrato.
4 - Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior,
o qual deverá ser instruído com cópia do requerimento da
rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, será
imediatamente citado o dono da obra para, no prazo de oito dias, responder o
que se lhe oferecer e se a resposta não for dada em tempo, ou contiver
oposição ao pedido, o juiz poderá, tomando em consideração
a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos
possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam
provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos
pelo empreiteiro.
5 - Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica
com direito a retirar da obra as máquinas, veículos, utensílios
e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente
acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo
de 66 dias.
Artigo 239.º
Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro
1 - Quando a rescisão for resultante do exercício
de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais,
ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem,
mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições
dos trabalhos executados.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra é obrigado:
a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;
b) A comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra e, bem assim, os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.
3 - O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.
Artigo 240.º
Resolução convencional do contrato
1 - O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer
momento, resolver o contrato.
2 - Os efeitos da resolução convencional do contrato serão
fixados no acordo.
Artigo 241.º
Liquidação final
1 - Em todos os casos de rescisão, resolução
convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação
final, reportada à data em que se verifiquem.
2 - Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente
com segurança, far-se-á a respectiva liquidação
em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão
judicial ou arbitral.
3 - O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra,
como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.
Artigo 242.º
Pagamento da indemnização devida ao dono da obra
1 - Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo
que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo
deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe
o saldo, se existir.
2 - Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem
para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá
este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.
TÍTULO VIII
Concessões de obras públicas
Artigo 243.º
Partes do contrato
As partes do contrato de concessão de obras públicas são o concedente e o concessionário.
Artigo 244.º
Concurso
A celebração de um contrato de concessão de obras públicas será obrigatoriamente precedida de concurso público, iniciando-se com a publicação de anúncio, conforme modelo reproduzido no anexo VI.
Artigo 245.º
Publicações
A publicidade dos concursos para a celebração de contratos de concessão de obras públicas deve obedecer ao disposto no artigo 52.º do presente diploma.
Artigo 246.º
Prazo para apresentação das propostas
O concedente fixará um prazo para a apresentação das propostas, o qual não poderá ser inferior a 52 dias.
Artigo 247.º
Da intervenção do Procurador-Geral da República no acto
público do concurso
O acto público do concurso deverá ser sempre assistido pelo Procurador-Geral da República ou por um seu representante.
Artigo 248.º
Subcontratação
1 - O concedente pode impor ao concessionário de obras
públicas que confie a terceiros uma percentagem das obras objecto do
contrato no equivalente a, pelo menos, 30% do valor total da obra, caso em que
esta percentagem deverá figurar no contrato.
2 - O concedente pode igualmente convidar os concorrentes a indicar nas suas
propostas a eventual percentagem do valor global das obras objecto de concessão
que tencionam confiar a terceiros, caso em que esta percentagem deverá
figurar no contrato.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, não são
considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão,
nem as empresas a elas associadas.
4 - Por empresa associada entende-se qualquer empresa em que o concessionário
possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou
qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário
ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência
dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação
financeira ou das regras que a regem.
5 - Presume-se a existência de influência dominante quando, directa
ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa se enquadre
em alguma das seguintes situações:
a) Detenha a maioria do capital subscrito da empresa;
b) Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa;
c) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
6 - A lista exaustiva dessas empresas deve ser anexada à proposta, devendo ser actualizada pelo concessionário em função das alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas.
Artigo 249.º
Cláusulas do caderno de encargos
Do caderno de encargos deverá constar, nomeadamente, o prazo de vigência da concessão, as condições e o modo de exercício do direito de resgate, as condições e o modo de exercício do direito de sequestro.
Artigo 250.º
Direito de fiscalização
O concedente terá sempre o direito de fiscalizar a actividade da entidade concessionária, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 251.º
Forma do contrato
O contrato de concessão de obras públicas deve ser sempre celebrado por documento autêntico, sob pena de nulidade.
Artigo 252.º
Concessionários não abrangidos pelo artigo
3.º
1 - Quando o valor da
obra seja igual ou superior ao previsto no n.º
2 do artigo 52.º, os concessionários
de obras públicas que não sejam donos de obra na acepção
do artigo 3.º
devem publicar anúncio conforme modelo reproduzido no anexo
VII.
2 - Não ficam sujeitos às regras de
publicidade previstas no artigo
52.º os contratos relativamente
aos quais se verifique qualquer das situações previstas na alínea
d) do n.º 1 do artigo 137.º.
3 - O prazo de recepção dos pedidos de participação
não poderá ser inferior a 37 dias a contar do dia seguinte ao
da data da publicação no Diário da República.
4 - O prazo de recepção das propostas não poderá
ser inferior a 40 dias a contar da data da recepção dos convites
ou do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da
República, consoante os casos.
5 - Os concessionários previstos neste artigo apenas têm de aplicar
as regras do presente diploma relativas à publicidade e aos prazos, para
as quais expressamente se remete nos números anteriores.
TÍTULO IX
Contencioso dos contratos
Artigo 253.º
Tribunais competentes
1 - As questões que se suscitem sobre interpretação,
validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas,
que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas
aos tribunais.
2 - Os tribunais competentes são os administrativos, podendo as partes,
todavia, acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.
Artigo 254.º
Forma do processo
1 - Revestirão a forma de acção as questões
submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação,
validade ou execução do contrato.
2 - As acções serão propostas no tribunal administrativo
do círculo competente.
Artigo 255.º
Prazo de caducidade
As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
Artigo 256.º
Aceitação do acto
1 - O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer
decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não
se considera aceitação tácita da decisão acatada.
2 - Todavia, se, dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão,
o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos,
a decisão é aceite.
Artigo 257.º
Matéria discutível
O indeferimento de reclamações, formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra, não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 255.º e 256.º.
Artigo 258.º
Tribunal arbitral
1 - No caso de as partes optarem por submeter o diferindo a
tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes
de expirado o prazo de caducidade do direito.
2 - O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos
termos da lei, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão
sempre segundo a equidade.
3 - Quando o valor do litígio não seja superior a 20 000 000$00,
poderá ser designado um só árbitro.
Artigo 259.º
Processo arbitral
1 - O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:
a) Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;
b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;
c) A discussão será escrita.
2 - Proferida a decisão e notificada às partes,
o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas
e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho
Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução
por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência
dos tribunais judiciais para a execução das obrigações
do empreiteiro, devendo ser remetido ao juiz competente cópia da decisão
do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.
3 - Para os efeitos previstos na lei, será remetida cópia da decisão
do tribunal arbitral ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares
e do Imobiliário que, sendo o caso, comunicará aqueles factos
à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de
empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe
o estabelecimento principal do empreiteiro.
Artigo 260.º
Tentativa de conciliação
1 - As acções
a que se refere o artigo
254.º deverão ser precedidas
de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão
composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente
do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado
do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar.
2 - Os representantes das partes deverão ter qualificação
técnica ou experiência profissional adequada no domínio
das questões relativas às empreitadas de obras públicas.
Artigo 261.º
Processo da conciliação
1 - O requerimento para a tentativa de conciliação
será apresentado em duplicado e dirigido ao presidente do Conselho Superior
de Obras Públicas e Transportes, devendo conter, além da identificação
do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a
sua fundamentação.
2 - O requerido será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar
resposta escrita, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 - A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo
de 44 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento
por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes
notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes
para a comissão.
4 - Os representantes das partes que deverão integrar a comissão
serão convocados pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes,
com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação
à data designada para a tentativa de conciliação.
5 - A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se
pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração
ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na
tentativa de conciliação.
6 - Na tentativa de conciliação a comissão deverá
proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito
que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção
de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.
7 - Todas as notificações e convocatórias para o efeito
de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão
feitas por carta registada com aviso de recepção.
1 - Havendo conciliação, é lavrado auto,
do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que
o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes tem de submeter imediatamente
à homologação do membro do Governo responsável em
matéria de obras públicas, com a faculdade de delegação.
2 - Os autos de conciliação devidamente homologados constituem
título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição
baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à
execução da sentença.
3 - Dos autos de conciliação já homologados será
remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 44 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 254.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 264.º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.
TÍTULO X
Subempreitadas
Artigo 265.º
Princípios gerais
1 - Só poderão
executar trabalhos em obras públicas, como subempreiteiros, as entidades
referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 54.º.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quer às subempreitadas
que resultem de contrato entre o empreiteiro adjudicatário da obra pública
e o seu subempreiteiro, quer as efectuadas entre um subempreiteiro e um terceiro.
3 - O empreiteiro de obras públicas adjudicatário
de uma obra pública não poderá subempreitar mais de 75%
do valor da obra que lhe foi adjudicada.
4 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável
às subempreitadas subsequentes.
5 - O empreiteiro não poderá proceder à substituição
dos subempreiteiros que figurem no contrato sem obter previamente autorização
do dono da obra.
6 - O dono da obra não poderá opor-se à escolha do subempreiteiro
pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo
se aquele não dispuser de condições legais para a execução
da obra que lhe foi subcontratada.
Artigo 266.º
Contrato de empreitada
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, subempreitada
é o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um
contrato administrativo de empreitada de obras públicas.
2 - O contrato referido no número anterior
constará de documento particular outorgado pelas partes contratantes.
3 - Deste contrato constarão, necessariamente, os seguintes elementos:
a) A identificação de ambas as entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;
b) Identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;
c) Especificação técnica da obra que for objecto do contrato;
d) Valor global do contrato;
e) Forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra pública e o empreiteiro.
4 - A não observância
integral do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo determina a nulidade
do contrato.
5 - O empreiteiro não poderá, porém, opor ao subempreiteiro
a nulidade prevista no artigo anterior.
6 - No caso em que uma entidade que deseje concorrer
a uma empreitada de obras públicas careça para tal de se apresentar
com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por
não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, as declarações
de compromisso previstas na alínea
f) do n.º 1 do artigo 73.º devem
ser subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros e ser acompanhadas
dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas,
ou respectivas cópias autenticadas, ou dos certificados de inscrição
em lista oficial de empreiteiros aprovados com as características indicadas
no n.º 1
do artigo 68.º, consoante as
situações.
7 - Em qualquer caso, as declarações referidas no número
anterior devem mencionar sempre o nome dos subempreiteiros, o seu endereço,
a titularidade dos respectivos certificados contendo as autorizações
exigidas no concurso e o valor e a natureza dos trabalhos objecto de subempreitada.
Artigo 267.º
Direito de retenção
1 - Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra
pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono
da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante
devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.
2 - As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas
directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito
pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação
das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação.
Artigo 268.º
Obrigações do empreiteiro
No âmbito do disposto no presente diploma, são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra:
a) Assegurar-se de que o subempreiteiro possui as autorizações de empreiteiro de obras públicas necessárias à execução da obra a subcontratar;
b) Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 266.º;
c) Depositar cópia dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso;
d) Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do dono da obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações;
e) Efectuar os pagamentos devidos aos subempreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o dono da obra.
Artigo
269.º
Obrigações dos donos de obra
No âmbito do disposto no presente título, incumbe aos donos de obras públicas:
a) Assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicas sob sua responsabilidade;
b) Comunicar o incumprimento do disposto no presente título ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
c) Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho as irregularidades verificadas em matéria da competência deste organismo;
d) Participar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário os casos em que detecte o exercício ilegal da profissão por parte do subempreiteiro ou a utilização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte.
Artigo 270.º
Prestações de serviço
1
- Para além das subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações
de serviço para a execução de obras públicas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos
responsáveis pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar
se revistam de elevada especialização técnica ou artística
e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas
para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas,
nos termos da legislação aplicável.
3 - A violação do disposto no presente artigo confere ao dono
da obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do disposto no
artigo 269.º.
Artigo 271.º
Responsabilidade do empreiteiro
Não obstante a celebração de um ou mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer subempreiteiro, em violação daquele contrato.
Artigo 272.º
Derrogação e prevalência
1 - Para efeitos do disposto
no presente diploma, não se aplica às subempreitadas o regime
constante do n.º
2 do artigo 1213.º do Código Civil.
2 - Em qualquer caso, o regime constante do presente título prevalece
sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil,
na parte em que, com o mesmo, se não conforme.
TÍTULO XI
Disposições finais
CAPÍTULO I
Disposições finais
Artigo 273.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Artigo 274.º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Os prazos para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, bem como o prazo de execução da empreitada, são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 275.º
Publicação de adjudicações
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias.
Artigo 276.º
Informações
1 - Para efeitos do cumprimento das suas atribuições, bem como para efeito do disposto no artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, devem os donos de obra enviar ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no mês seguinte ao termo de cada semestre, os seguintes elementos informativos:
a) Identificação
dos contratos de obra pública que celebraram no semestre anterior,
explicitando as partes contratantes e o objecto, natureza dos trabalhos,
custos e prazo de realização dos mesmos e forma processual
utilizada para a adjudicação da obra;
b) Os elementos constantes do n.º
2 do artigo 34.º da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, referente ao
período referido no n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e modelo a
aprovar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território.
2 - Para a prestação das informações previstas no número anterior, pode ser utilizado suporte informático.
Artigo 277.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 341/88, de 28
de Setembro;
b) Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro;
c) Decreto-Lei
n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
2 - São revogadas todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas contrárias ao estabelecido no presente diploma, designadamente as previstas:
a) No Decreto-Lei n.º 390/82, de
17 de Setembro;
b) No Decreto-Lei
n.º 348-A/86, de 16 de Outubro.
3 - Até à
aprovação dos modelos de programas de concurso tipo e de cadernos
de encargos tipo previstos no artigo 62.º, continuarão
em vigor os aprovados pela Portaria
n.º 428/95, de 10 de Maio.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 213.º e até à emissão
de novo despacho, continua em vigor o despacho conjunto A-44/95-XII, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 24 de Junho
de 1995.
Artigo 278.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro
de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano
Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo
Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
I
Trabalhos a que se refere o n.º
3 do artigo 52.º
Trabalhos gerais de engenharia civil.
Terraplenagem ao ar livre.
Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas, fluviais ou marítimas).
Construção de estradas e aeródromos.
Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação,
drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).
Trabalhos especializados em outras actividades de engenharia civil.
Construção de hospitais, de instalações desportivas,
recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de
ensino e edifícios para uso administrativo.
1 - Entende-se por «especificações técnicas»
o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente,
dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas a um
trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente
um trabalho, material, produto ou fornecimento de modo a que estes correspondam
à utilização a que o dono da obra os destina.
Essas características
incluem:
a) Níveis de qualidade ou de adequação da utilização;
b) Segurança;
c) Dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade;
d) Terminologia;
e) Símbolos;
f) Ensaios e métodos de ensaio;
g) Embalagem, marcação e rotulagem;
h) Regras de concepção e de cálculo das obras;
i) Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;
j) Técnicas ou métodos de construção;
l) Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras.
2 - Entende-se por «normas» as especificações
técnicas aprovadas por um organismo autorizado, para aplicação
repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio,
obrigatória.
3 - Entende-se por «normas europeias» as normas aprovadas pelo Comité
Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de
Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia
(EN)» ou «documento de harmonização (HD)», em conformidade com
as regras comuns dessas entidades.
4 - Entende-se por «homologação europeia» a apreciação
técnica favorável, conferida pelo organismo autorizado para esse
efeito por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico
europeu, da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento
no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo
as características intrínsecas do produto e as condições
estabelecidas de execução e de utilização.
5 - Entende-se por «especificações técnicas comuns» as
especificações elaboradas segundo um processo reconhecido pelos
Estados membros da União Europeia ou do espaço económico
europeu e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - Entende-se por «requisitos essenciais» as exigências relativas à
segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo
a que as obras devem obedecer.
ANEXO
III
Artigos 75.º, 76.º
e 77.º
MODELO N.º 1
Proposta simples na empreitada por preço global (artigo
75.º)
F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou
firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro
de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição
na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número),
contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois
de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação
da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar
todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno
de encargos, pelo preço global de ... (por extenso e por algarismos),
que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado
à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita
à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na
legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
Nota: ...
MODELO
N.º 2
Proposta simples na empreitada por série de preços (artigo
76.º)
F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou
firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro
de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição
na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número),
contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois
de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação
da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar
a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de
... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o
valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa
a esta proposta e que dela faz parte integrante.
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado
à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita
à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na
legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
MODELO
N.º 3
Proposta condicionada (artigo
77.º)
F ... (indicar, nome, estado, profissão e morada, ou
firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro
de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição
na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número),
contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois
de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação
da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar
a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância
de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre
o valor acrescentado, nas seguintes condições:
...
...
...
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado
à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita
à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na
legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
ANEXO IV
Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas
MODELO N.º 1
Publicação
prévia sobre as características essenciais de um contrato de empreitada
de obras públicas (n.ºs 7 e 8 do artigo 52.º,
n.º 3 do artigo 83.º e n.º
2 do artigo 125.º).
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora
do dono da obra.
2:
Local de execução;
Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e, se a obra se dividir em vários lotes, as características essenciais de cada um em relação à obra;
Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das obras previstas.
3:
Data provisória para o início do(s) processo(s) de concurso(s);
Se for conhecida, data provisória para o início das obras;
Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras.
4 - Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras
e de revisões de preços e ou referências às disposições
legais ou regulamentares que as estabeleçam.
5 - Outras informações.
6 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias.
7 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra
abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização
Mundial do Comércio.
MODELO
N.º 2
Concurso público (artigo
80.º)
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex
e telecopiadora do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo
80.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3:
a) Local de execução;
b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra e, na medida do
possível, data limite para o início dos trabalhos.
5:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esses pedidos;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares.
6:
a) Data e hora limites para a apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).
7:
a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
b) Data, hora e local desse acto.
8 - Cauções
e garantias eventualmente exigidas.
9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento
e ou referência às disposições legais ou regulamentares
que as estabeleçam.
10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar
qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada
a empreitada.
11 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro
e informações e formalidades necessárias à avaliação
das condições mínimas de carácter económico
e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.
12 - Prazo de validade das propostas.
13 - Critério de adjudicação da empreitada, com indicação
dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.
14 - Se for caso disso, proibição de variantes.
15 - Outras informações.
16 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio
de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias ou menção da sua não publicação.
17 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
18 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra
abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização
Mundial do Comércio (ver nota 3).
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar
o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração
o disposto no n.º 1 do artigo 71.º.
(nota 3) É obrigatório manter a numeração e ordem
estabelecidas neste modelo.
MODELO
N.º 3
Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo
123.º)
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex
e telecopiadora do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso (concurso limitado com publicação de
anúncio, nos termos do artigo 123.º) e, se for caso disso,
justificação do recurso ao processo urgente.
3:
a) Local de execução;
b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução
da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos
trabalhos.
5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar
qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada
a empreitada.
6:
a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação, bem como data, hora e local da audiência prévia a realizar após a selecção dos pedidos de participação recebidos, bem como número de entidades a convidar para apresentar propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua em que devem ser redigidos.
7:
a) Data limite de envio dos convites às entidades seleccionadas para apresentação de propostas;
b) Data, hora e local do acto público do concurso e pessoas autorizadas a intervir nesse acto.
8 - Cauções
e garantias eventualmente exigidas.
9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento
e de pagamento e ou referência às disposições legais
ou regulamentares que as estabeleçam.
10 - Informações e formalidades que
devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento
ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias
à avaliação da idoneidade e das condições
mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro
deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.
11 - Critérios de adjudicação da empreitada,
com indicação dos factores de apreciação das propostas
e respectiva ponderação.
12 - Se for caso disso, proibição de variantes.
13 - Outras informações.
14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio
de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias ou menção da sua não publicação.
15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra
abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização
Mundial do Comércio (ver nota 2).
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar
o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem
estabelecidas neste modelo.
MODELO
N.º 4
Concurso por negociação (artigo
135.º)
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex
e telecopiadora do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso (concurso por negociação, nos termos
do artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março)
e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.
3:
a) Local de execução;
b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra e, na medida do
possível, data limite para o início dos trabalhos.
5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar
qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada
a empreitada.
6:
a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para negociar;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua em que devem ser redigidos.
7 - Caução
e garantias eventualmente exigidas.
8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento
e ou referência às disposições legais ou regulamentares
que as estabeleçam.
9 - Informações e formalidades que
devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento
ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias
à avaliação da idoneidade e das condições
mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro
deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.
10 - Se for caso disso, proibição de variantes.
11 - Se for caso disso, nomes e endereços dos empreiteiros já
seleccionados pelo dono da obra.
12 - Se for caso disso, datas das publicações precedentes no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 135.º.
13 - Outras informações.
14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio
de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias ou menção da sua não publicação.
15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra
abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização
Mundial do Comércio (ver nota 2).
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar
o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem
estabelecidas neste modelo.
MODELO
N.º 5
Contratos adjudicados [n.º 9, alínea b), do
artigo 52.º]
1 - Designação
e endereço do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo
47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março; tratando-se de ajuste
directo, indicação da respectiva justificação, nos
termos do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º
59/99, de 2 de Março.
3 - Data de adjudicação do contrato.
4 - Critérios de adjudicação do contrato.
5 - Número de propostas recebidas.
6 - Nome e endereço do(s) adjudicatário(s).
7 - Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com
referência à Classificação Estatística de
Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento
(CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993,
publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro
de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum
para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial
das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e características
gerais da obra executada.
8 - Preço.
9 - Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou das propostas mais alta
e mais baixa tidas em consideração na adjudicação
do contrato.
10 - Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser
subcontratado com terceiros.
11 - Outras informações.
12 - Data de publicação do anúncio do concurso no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias.
13 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias.
ANEXO V
Modelos de convites para apresentação de propostas nos concursos
de empreitadas de obras públicas
MODELO N.º 1
Concurso limitado com publicação
de anúncio (artigo
124.º, n.º 2)
Convida-se essa empresa
a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação),
a que se refere o anúncio publicado no ... (Diário da República,
Jornal Oficial das Comunidades Europeias).
1:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo do concurso e documentos complementares ou suas cópias.
2:
a) Data e hora limites para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
3 - Cauções
e garantias eventualmente exigidas.
4 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de Março.
5:
a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
b) Data, hora e local desse acto.
6 - Prazo de validade das propostas.
7 (quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações
a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação
das declarações previstas no n.º 10 do
modelo n.º 3 e no n.º 9 do modelo n.º 4 do anexo
IV, seja como complemento ou para esclarecimento das informações
e documentos ali exigidos.
Data ...
Assinatura ...
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração
o disposto no n.º 1 do artigo 71.º.
MODELO
N.º 2
Concurso limitado sem publicação de anúncio (artigo
130.º, n.º 1)
Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização
da empreitada ... (designação).
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora
do dono da obra.
2:
a) Local de execução;
b) Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
3 - Prazo de execução da obra.
4:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.
5:
a) Data e hora limites para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).
6 - Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso:
a) Data, hora e local desse acto.
7 - Cauções
e garantias eventualmente exigidas.
8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento
e ou referência às disposições legais ou regulamentares
que as estabeleçam.
9 - Natureza e classificação das autorizações constantes
do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas
e, eventualmente, outras condições que o mesmo deva satisfazer.
10 - Prazo de validade das propostas.
11 - Quando se trate de propostas condicionadas, critérios de adjudicação
da empreitada, com indicação dos factores de apreciação
das propostas e respectiva ponderação; quando se trate de propostas
não condicionadas o critério será obrigatoriamente o do
preço mais baixo.
12 - Outras informações.
Data ...
Assinatura ...
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar
o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração
o disposto no n.º 1 do artigo 71.º.
ANEXO
VI
Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas
(artigo 244.º)
1 - Designação, endereço e números
de telefone, telex e telecopiadora da entidade concedente.
2:
a) Local de execução;
b) Objecto da concessão e natureza e extensão das obras.
3:
a) Data limite para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas;
c) Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
4 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.
5 - Critério de adjudicação do contrato,
com indicação dos factores de apreciação das propostas
e respectiva ponderação.
6 - Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas
a terceiros.
7 - Outras informações.
8 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
9 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra
abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização
Mundial do Comércio.
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração
o disposto no n.º 1 do artigo 71.º.
ANEXO
VII
Modelo de anúncio de concurso para adjudicação de empreitadas
de obras públicas pelo concessionário (artigos
248.º, n.º 7, e 252.º,
n.º 2).
1:
a) Local de execução;
b) Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra.
2 - Prazo de execução.
3 - Designação e endereço do organismo a que podem ser
pedidos o processo de concurso e os documentos complementares.
4:
a) Data limite de recepção dos pedidos de participação e ou de recepção das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua em que devem ser redigidos, bem como os documentos que os acompanham (ver nota 1).
5 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.
6 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e
informações e formalidades necessárias à avaliação
das condições mínimas de carácter económico
e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.
7 - Critério de adjudicação da empreitada,
com indicação dos factores de apreciação das propostas
e respectiva ponderação.
8 - Outras informações.
9 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
ANEXO
VIII
Entidades nas quais deve constar registo das empresas de obras públicas
[artigo
67.º, n.º 1, alínea a)]
Estados estrangeiros pertencentes ao espaço económico europeu [inclui os Estados membros da União Europeia (UE)]:
- Na Alemanha, o Handelsregister e o Handwerksrolle;
- Na Áustria, o Firmenbuch, Gewerberegister, Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;
- Na Bélgica, o Registre du Commerce e Handelsregister;
- Na Dinamarca, o Handelsregisteret, Aktieselskabsregistret e Erhvervsregistret;
- Em Espanha, o Registro Oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo;
- Na Finlândia, o Kaupparekisteri, Handelsregistret;
- Em França, o Registre du commerce e o Répertoire des métiers;
- Na Grécia, o Registo das empresas das obras públicas (ver designação em grego no documento original) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (ver designação em grego no documento original);
- Na Itália, o Registro della Camera di Commercio, Industria, Agricoltura e Artigianato;
- No Luxemburgo, o Registre aux firmes e o Rôle de la Chambre des métiers;
- Nos Países Baixos, o Handelsregister;
- No Reino Unido e na Irlanda, o Registrar of Companies ou o Registrar of Friendly Societies ou, se não for esse o caso, um atestado de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas num lugar específico do país e sob uma determinada firma;
- Na Suécia, o Aktiebolagsregistret, Handelregistret.
- Na Islândia, o Firmaskrà;
- No Listenstaina, o Gewerberegister;
- Na Noruega, o Foretaksregisteret.