Ministério
da Administração Interna - Direcção-Geral da Função
Pública
Decreto-Lei n.º 59/76
de 23 de Janeiro
Revogado pelo artigo 33.º da Lei
n.º 4/2004 de 15 de Janeiro
1. A mudança estrutural
da administração pública exige a adopção,
em todos os departamentos ministeriais, de uma nova orgânica e de renovados
e mais amplos quadros de pessoal. A urgência na definição
de novas regras de funcionamento da máquina estatal não se coaduna
com o actual sistema de aprovação por decreto-lei, afigurando-se
bastante que esta se passe a fazer mediante decreto simples referendado pelo
Ministro interessado e pelos Ministros da Administração Interna
e das Finanças, visto competir a estes dois últimos Ministérios
assegurar, respectivamente, a coordenação das políticas
de organização e de pessoal na função pública
e a aprovação da correspondente cobertura orçamental.
2. Também no campo das condições gerais de prestação
do trabalho, cuja fixação é actualmente da competência
do Ministério da Administração Interna, através
da Secretaria de Estado da Administração Pública, a via
do decreto-lei se tem revelado inadequada a uma rápida resposta aos problemas
dos trabalhadores da função pública. Deste modo, entende-se
mais consentâneo o recurso à via administrativa, mediante a emissão
de portarias por parte do Ministro da Administração Interna, as
quais deverão ser conjuntas com o Ministro das Finanças, quando
impliquem alterações orçamentais, e com o Ministro interessado
quando se pretenda disciplinar casos específicos.
Além destas medidas procura-se também dar mais um passo no sentido
da adopção de uma via participada e eficiente de fixação
de condições de trabalho, embora transitória até
à publicação da lei de bases da função pública,
designadamente na parte relativa às relações colectivas
de trabalho.
3. Também no campo da segurança social e pelas mesmas razões
de celeridade se adopta a via do decreto simples, da competência dos Ministérios
da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais,
no seguimento de uma política de progressiva uniformização
dos esquemas de protecção social dos trabalhadores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea
3), do Decreto-Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e
eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo
1.º - 1. As normas referentes às atribuições,
organização e competência, bem como o regime do pessoal
dos Ministérios dos respectivos serviços ou dos estabelecimentos
ou organismos deles dependentes serão aprovados por decreto simples do
Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna
e das Finanças, sob parecer favorável destes dois Ministérios.
2. A constituição e as alterações
aos quadros de pessoal serão feitas por portaria conjunta do Ministro
interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
3. As normas respeitantes ao funcionamento dos serviços poderão
constar de regulamentos aprovados por portaria conjunta do Ministro interessado
e do Ministro da Administração Interna, ouvidos os órgãos
centrais e sectoriais incumbidos das acções da modernização
e reconversão da administração pública.
Art. 2.º - 1. Até
à publicação da lei de bases da função pública,
a regulamentação das condições legais de prestação
de trabalho na função pública será feita por decreto
simples do Ministro da Administração Interna.
2. Os decretos a que se refere o número anterior serão conjuntos
com o Ministro das Finanças, sempre que impliquem alterações
orçamentais.
3. Quando se trate de regulamentação específica de determinado
Ministério, os decretos serão ainda conjuntos com o Ministro interessado.
4. Os decretos terão de ser obrigatoriamente fundamentados e precedidos
de consulta às organizações representativas dos trabalhadores
deles destinatários.
Art. 3.º O regime de segurança social dos trabalhadores da função pública será estabelecido por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, tendo em vista a prossecução de uma política de progressiva integração dos regimes de segurança social.
Art.
4.º As listas nominativas de pessoal passam a estar sujeitas a visto do
Tribunal de Contas.
(Ver nova redação dada pelo artigo
único do Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto)
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e ainda do Ministro das Finanças, quando envolvam matéria da respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote
de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.