Presidência
do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 41/84
de 3 de Fevereiro
Considerando
a necessidade de introduzir alterações no ordenamento
jurídico da função pública em matéria de política de gestão dos seus recursos
humanos, designadamente quanto à sua efectiva mobilidade;
Verificando-se a conveniência em sistematizar matérias dispersas por vários
diplomas, de molde a facilitar a sua aplicação e, por outro lado, tornar mais
eficazes e menos burocratizados os mecanismos de controle, quer de aprovação
de diplomas orgânicos e de quadros de pessoal quer de admissões de pessoal
não vinculado;
Importando ainda reforçar a capacidade de gestão dos diferentes departamentos
ministeriais para o pleno aproveitamento do respectivo pessoal:
Visa-se através do presente diploma:
a) Simplificar o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal;
b) Reforçar o papel de acompanhamento e intervenção directa dos serviços técnicos do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública no que respeita à organização, funcionamento e produtividade dos serviços;
c) Acentuar a função disciplinadora e correctiva dos órgãos sectoriais existentes em matéria de organização e pessoal;
d) Desburocratizar os mecanismos de controle de admissões, o qual deixará de ser feito com carácter casuístico, instituindo-se um sistema de descongelamento por quotas anuais por ministério e por carreira ou categoria, geridas com inteira autonomia por cada departamento;
e) Reformular e criar figuras de mobilidade, colocando-se à disposição dos responsáveis pelos departamentos ministeriais e dos serviços da Administração Pública uma larga gama de instrumentos de mobilidade, a utilizar de acordo com critérios gestionários;
f) Definir medidas para o descongestionamento da função pública.
Espera-se que a utilização criteriosa por parte da Administração de todo o conjunto de meios vindo de referir - muito particularmente do controle de admissões, do descongelamento por quotas anuais e dos instrumentos de mobilidade do pessoal - contribua decisivamente para um melhor aproveitamento e racionalização da distribuição dos efectivos de pessoal, evitando assim situações de adversidade.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito)
1
- O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central,
incluídos os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos
que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos,
não excluindo os serviços em regime de instalação.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 169/2006, de 17/8)
2 - Sem prejuízo da extensão por decreto regulamentar e com as devidas adaptações
do regime previsto no presente diploma à administração local, aplicam-se ao
pessoal das autarquias locais as disposições que expressamente se lhes refiram,
bem como as medidas de descongestionamento previstas no capítulo V.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 169/2006, de 17/8)
3 - O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante
diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo
em conta a realidade insular.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 169/2006, de 17/8)
4 - O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante
diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo
em conta a realidade insular.
(Aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 169/2006, de 17/8)
CAPÍTULO II
Criação e reorganização de serviços
SECÇÃO I
Estruturas e quadros
Artigo 2.º
(Fundamentação e apreciação)
Revogado pelo artigo
33.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro
Artigo 3.º
(Auditoria de gestão)
Revogado pelo artigo
33.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro
Artigo 4.º
(Extinção ou fusão de serviços)
Revogado pelo artigo
33.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro
Artigo 5.º
(Sistematização dos diplomas orgânicos)
Revogado pelo artigo
33.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro
Artigo 6.º
(Preenchimento dos quadros)
Em
caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:
a) Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal, sem
prejuízo, quanto a estas, do disposto no artigo 30.º;
b) Integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade
de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo
completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo
serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto.
Artigo 7.º
(Estrutura dos quadros de pessoal)
1
- Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei devem estruturar
os quadros de pessoal, salvo tratando-se de carreiras especiais, agrupando-o
em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
e) Pessoal operário e ou auxiliar.
2
- Os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades
permanentes dos serviços, não podendo o número de lugares de cada categoria,
em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
3 - Em regra, os quadros de pessoal não poderão prever dotações globais por
carreira.
4 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente
as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista,
motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto
de categorias ou classes da mesma carreira, podendo ser objecto de quadros
departamentais ou interdepartamentais.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às
carreiras de regime especial, designadamente do pessoal docente, informática,
médicas de administração hospitalar e enfermagem.
(Ver rectificação dada pela Declaração
de 1 de Junho de 1984).
Artigo 8.º
(Tipos de quadros)
Os
serviços podem optar por organizar os seus quadros de acordo com os seguintes
tipos:
a) Quadros privativos, sempre que se trate de funções cuja
especialização se inscreva apenas no âmbito das atribuições de cada direcção-geral
ou unidade orgânica equivalente;
b) Quadros departamentais, sempre que a natureza das funções não implique
especialização que interesse exclusivamente a qualquer das unidades orgânicas
existentes no âmbito de um departamento governamental;
c) Quadros interdepartamentais, quando a natureza das funções não implique
especialização e tal medida contribua para uma gestão mais eficiente dos recursos
humanos de mais de um departamento governamental.
Artigo 9.º
(Criação de novas carreiras e categorias)
A
criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da
função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição,
nos correspondentes diplomas, do respectivo conteúdo funcional, feita através
da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e dos
requisitos exigíveis para o seu exercício.
SECÇÃO II
Estruturas por projectos
Artigo 10.º
(Estrutura de projecto)
Revogado pelo artigo
33.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro
CAPÍTULO III
Controle de efectivos
Artigo 11.º
(Congelamento de admissões)
1
- É congelada a admissão de pessoal para lugares dos quadros, bem como a contratação
além dos quadros, de pessoal que não se encontre vinculado aos serviços e
organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º, é vedada
também a celebração por esses serviços e organismos de contratos de trabalho.
Artigo 12.º
(Planeamento de efectivos. Descongelamento)
1
- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, em
cada ano, em função dos planos de actividades e respectivos projectos de orçamento,
fazer a previsão da evolução das suas necessidades em pessoal e programar
o seu recrutamento para o ano seguinte.
2 - Os serviços responsáveis pelas funções de organização
e gestão de pessoal em cada departamento governamental devem, em ordem a assegurar
uma adequada gestão de recursos humanos, obtida a concordância do respectivo
membro do Governo, comunicar, até 15 de Setembro de cada ano, com base na
informação fornecida pelos serviços referidos no número anterior, à Direcção-Geral
de Emprego e Formação da Administração Pública e à Direcção-Geral da Contabilidade
Pública as necessidades em matéria de pessoal para o ano seguinte no âmbito
do respectivo ministério.
3 - Tal comunicação é feita mediante o preenchimento do mapa II anexo ao presente
decreto-lei.
4 - Até 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças
e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública proferirão despacho
global de descongelamento de admissões, o qual deverá especificar:
a) O número total de admissões autorizadas para o ano seguinte
por carreira, ou por categoria, quando for caso disso;
b) A quota de admissões que caberá a cada departamento governamental;
c) A área geográfica a que respeita o descongelamento, com relação a cada
departamento governamental.
5
- O despacho referido no número anterior não pode abranger carreiras ou categorias
que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento e terá designadamente
em atenção:
a) A política orçamental e as restrições contidas no orçamento
do ano económico a que o despacho respeita;
b) As opções de política de emprego, de desenvolvimento regional e de descentralização
contidas no Plano;
c) As situações de subocupação ou excedentárias existentes no âmbito de cada
departamento governamental e na Administração em geral;
d) As necessidades acrescidas de pessoal face aos programas de actividades
dos diversos departamentos governamentais.
6
- O despacho global de descongelamento será publicado no Diário da República.
7 - O regime previsto nos números anteriores não
impede que, com carácter excepcional, demonstrada pelo ministério proponente
a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade,
possam ser descongeladas, no decurso de cada ano económico, admissões indispensáveis
de pessoal não contempladas em despacho de descongelamento, mediante resolução
do Conselho de Ministros.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio).
Artigo 13.º
(Quotas de descongelamento. Utilização)
1
- Dependem da prévia existência do despacho de descongelamento previsto no
artigo 12.º:
a) A abertura de concursos externos;
b) A contratação de pessoal não vinculado à função pública;
c) A admissão de estagiários não vinculados.
2
- Proferido o despacho anual de descongelamento e dentro das quotas por eles
atribuídas a cada departamento governamental, compete ao membro do Governo
de quem dependa o serviço ou organismo interessado conceder autorização para
qualquer das operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
3 - Por cada departamento governamental e dentro de cada carreira ou categoria,
as admissões de pessoal não vinculado, em qualquer das situações previstas
no n.º 1, serão numeradas sequencialmente, até ao máximo da quota estabelecida
para cada ano.
4 - Os processos relativos a qualquer das situações contempladas no n.º 1
serão enviados a visto do Tribunal de Contas, devidamente numerados, devendo
o visto ser recusado quando se conclua ter a quota sido ultrapassada ou utilizada
indevidamente.
5 - No caso de serviços não sujeitos a visto do Tribunal de Contas, os despachos
que autorizarem as admissões carecem de publicação no Diário da República
e são numerados nos termos do n.º 3.
6 - O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, alargar, com as adaptações
necessárias, o regime constante dos artigos 12.º e 13.º aos concursos internos.
Artigo 14.º
(Contratos de pessoal)
Revogado pelo n.º 1 do artigo
45.º do Decreto Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro.
Artigo 15.º
(Rescisão, denúncia e caducidade dos contratos)
Artigo 16.º
(Inexistência jurídica e responsabilidade civil e disciplinar pela admissão
de pessoal com preterição de formalidades legais.)
Artigo 17.º
(Contrato de prestação de serviço)
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto-Lei n.º 299/85 de, 29 de Julho)
1
- Para a execução de trabalhos de carácter excepcional sem subordinação hierárquica
poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime
previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de
serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente
estabelecido.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto-Lei n.º 299/85 de, 29 de Julho)
2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter
como objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica,
apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio
serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas
ao exercício das funções objecto da tarefa.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto-Lei n.º 299/85 de, 29 de Julho)
3 - O contrato de avença caracteriza-se por ter
como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas
podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço
não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício
das funções objecto de avença.
4 - Os serviços prestados em regime de contrato de avença serão objecto de
remuneração certa mensal.
5 - O contrato de avença pode ser feito cessar a
todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação
de indemnizar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
único do Decreto-Lei n.º 299/85 de, 29 de Julho)
6 - Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante
a qualidade de agente.
7 - Os contratos de tarefa e avença ficam sujeitos a autorização prévia do
membro do Governo de que dependa o serviço contratante, a qual poderá ser
delegada sem poderes de subdelegação.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
1.º do DL n.º 169/2006, de 17/8)
Artigo 18.º
(Levantamento dos efectivos de pessoal além dos quadros)
1
- As secretarias-gerais ou os serviços com competência em matéria de gestão
de pessoal devem, até 31 de Maio de cada ano, proceder ao levantamento, quantitativo
e qualitativo, de todo o pessoal não pertencente aos quadros dos serviços
dependentes dos respectivos departamentos governamentais, identificando todos
os casos de celebração ou manutenção de contratos com inobservância da lei.
2 - Para efeitos do número anterior, todos os serviços e organismos abrangidos
pelo presente diploma devem fornecer aos serviços ali referidos os elementos
por eles solicitados.
3 - O levantamento abrangerá igualmente os contratos de prestação de serviços,
nomeadamente os de tarefa e avença.
4 - De posse dos referidos elementos, as secretarias-gerais ou os serviços
responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal, atenta a situação
global de aproveitamento dos efectivos no respectivo departamento governamental,
elaborarão relatório de avaliação da manutenção ou extinção das situações
a apresentar ao membro do Governo respectivo.
5 - Do referido relatório, uma vez tomada decisão sobre o mesmo, deverão ser
enviadas cópias ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado
da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Mobilidade
Artigo 19.º
(Princípio geral)
Artigo 20.º
(Instrumentos de mobilidade)
Artigo 21.º
(Concurso)
Revogado pelo n.º 1 do artigo
45.º do Decreto Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro.
Artigo 22.º
(Permuta)
Artigo 23.º
(Transferência)
Artigo 24.º
(Destacamento)
Artigo 25.º
(Requisição)
2 - Caso os requisitados ou destacados optem pelo regime do contrato de trabalho,
ficam sujeitos a imposto profissional.
Artigo 27.º
(Deslocação)
Artigo 28.º
(Rotação)
Revogado pelo n.º 1 do artigo
45.º do Decreto Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro.
Artigo 29.º
(Afectação colectiva)
Artigo 30.º
(Reclassificação e reconversão profissional)
A
constituição, gestão e destino de efectivos excedentários é regulada por diploma
próprio.
Artigo 32.º
(Situações com regime especial)
Revogado pelo n.º 1 do artigo
45.º do Decreto Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Medidas de descongestionamento da função pública
Artigo 33.º
(Licença sem vencimento)
1
- Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá
ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe
garantido o regresso à actividade finda a mesma.
2 - A licença sem vencimento a que se refere o número
anterior obedece aos seguintes princípios gerais:
(Ver rectificação dada pela Declaração
de
a) Não dá origem à abertura de vaga, podendo todavia o lugar
ser preenchido interinamente;
b) Depende de despacho do membro do Governo competente;
c) O regresso à actividade depende de requerimento do interessado;
d) Está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da
República.
3
- O elenco das categorias ou carreiras cujo pessoal poderá beneficiar da licença
referida no n.º 1, os processos de concessão e a regulamentação das condições
de atribuição serão objecto de decreto regulamentar assinado pelos Ministros
da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo
que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - O pessoal dos quadros que venha a ser constituído em excedente poderá
requerer a licença sem vencimento a que se refere este artigo, independentemente
do tempo que possua e da catgoria de que seja titular.
Artigo 34.º
(Aposentação voluntária)
1
- Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão
a junta médica, os funcionários e agentes que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
2
- Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída
uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado,
acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício
que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço,
calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário
ou agente tiver direito.
3 - Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação sem submissão a
junta médica, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1, serão desligados
do serviço para efeitos de aposentação.
4 - A constituição da situação a que se refere o número anterior depende de
despacho do membro do Governo competente e de publicação no Diário da República.
5 - Será definido em decreto regulamentar, assinado pelos Ministros da Administração
Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração
Pública, o elenco de carreiras e categorias que podem beneficiar do regime
previsto nos números anteriores, bem como as aspectos processuais relacionados
com a constituição do processo de aposentação.
6 - Os funcionários e agentes que queiram beneficiar da bonificação estabelecida
no n.º 2 deverão requerer a aposentação no prazo de 6 meses a contar da publicação
do decreto regulamentar previsto no número anterior.
Artigo 35.º
(Pensão provisória)
1
- Aos funcionários e agentes mencionados no artigo anterior será paga pelos
respectivos serviços e organismos uma pensão provisória de aposentação.
2 - A pensão provisória a pagar aos funcionários e agentes a que se refere
o n.º 1 do artigo 34.º será calculada por aqueles serviços e organismos com
base no critério estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - A fixação e pagamento da pensão provisória far-se-ão sem prejuízo da competência
que, na matéria, incumbe à Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente,
das reposições e reembolsos que hajam de realizar-se, uma vez estabelecida
a pensão definitiva.
1
- Até final do ano económico em que tiverem sido fixadas, as pensões provisórias
dos funcionários e agentes que venham a ser desligados para efeitos de aposentação,
nos termos do presente diploma, serão suportadas por conta das verbas que
vinham sendo utilizadas para pagamento dos respectivos vencimentos.
2 - Os serviços e organismos que venham a ter pessoal nas condições previstas
no número anterior inscreverão no ano seguinte, nos respectivos orçamentos,
as verbas adequadas ao pagamento das pensões de aposentação provisórias, na
rubrica 01.13 «Pessoal fora do serviço aguardando aposentação», enquanto não
se verificar a transferência prevista no número seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica que, posteriormente e
mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da pasta respectiva,
venham a ser definidos os termos em que, relativamente a cada ministério,
se procederá à transferência para a Caixa Geral de Aposentações das responsabilidades
pelo pagamento daquelas pensões provisórias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
1
- A requisição de pessoal a empresas ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 719/74, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei
n.º 485/76, de 21 de Junho, ou do Decreto-Lei
n.º 260/76, de 8 de Abril, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento
requisitante, depende de prévia concordância do Ministro das Finanças e do
Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e do ministro da pasta
respectiva.
2 - A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação
concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração
prevista.
3 - No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva
remuneração.
4 - Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para:
a) Lugares do Gabinete e da Casa Civil da Presidência da República,
a que se refere o Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de Agosto;
b) Lugares de gabinetes ministeriais, previstos nos Decretos-Leis n.ºs
267/77 e 72/78, respectivamente de 2 de Julho e de 13 de Abril;
c) Outros lugares aos quais seja aplicável o regime previsto nos diplomas
mencionados na alínea anterior;
d) Auditores de justiça, mencionados no Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de
Setembro.
5
- Os requisitados nos termos do presente artigo ficam sujeitos a imposto profissional,
no caso de optarem pela remuneração de origem.
6 - A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só
pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral
e, designadamente, ao estabelecido no artigo 12.º.
Artigo
37.º-A
Instituições públicas de ensino superior
(Aditado pelo art.º
2.º do DL n.º 169/2006, de 17/8)
As modalidades de aplicação
do disposto no presente decreto-lei às instituições públicas de ensino superior
são definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 38.º
(Alteração dos mapas)
Os
mapas I e II anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do
Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 39.º
(Destacamentos e requisições anteriores)
Revogado pelo n.º 1 do artigo
45.º do Decreto Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro.
Artigo 40.º
(Entrada em vigor do sistema de congelamento de admissões)
1
- Durante o ano de 1984 mantém-se em vigor o disposto nos artigos 1.º, 2.º,
5.º, 7.º e 8.º do Decreto
Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
2 - O regime de controle de admissões previsto no artigo 12.º só entrará em
vigor, relativamente às admissões em geral, em 1985 e, relativamente à contratação
de pessoal docente, no ano lectivo de 1984-1985.
Artigo 41.º
(Prevalência)
1
- O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições
gerais ou especiais relativas às matérias reguladas no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal eventual recrutado
localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro,
bem como às medidas que venham a ser tomadas em execução do Decreto-Lei
n.º 7/83, de 14 de Janeiro.
São
revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 191-C/79, de 25 de Junho;
b) A Portaria n.º
133/80, de 26 de Março;
c) O Decreto- Lei n.º 135/80,
de 20 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 472/80,
de 14 de Outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 165/82,
de 10 de Maio;
f) O Decreto-Lei n.º 166/82,
de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma;
g) O n.º
3 do Despacho Normativo n.º 154/82, de 24 de Julho, e a respectiva rectificação,
publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto de 1982.
Artigo 43.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário
Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos
Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias
Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes
- José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado
Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira
do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António
d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I (a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 2º)
(ver documento original)
(ver documento original)