Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 34/93
de 13 de Fevereiro
(Revogado pelo artigo
40.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho)
A aplicação
do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro,
vem revelando a necessidade de o aperfeiçoar, pelo que se introduzem
alterações pontuais ao regime nele consagrado e se clarificam
algumas das suas disposições, com vista a facilitar uma interpretação
e execução uniformes integradas no espírito do diploma.
O presente diploma visa, designadamente, definir com maior clareza o conceito
de direito à carreira, previsto no artigo 18.º, evidenciando que
o mesmo é reconhecido com o objectivo de evitar possíveis prejuízos
no desenvolvimento da carreira de origem, bem como, por consequência,
a sua relevância para efeitos de progressão.
O mesmo regime é também tornado extensivo aos dirigentes em regime
de substituição.
Disciplinam-se ainda as condições de acesso à indemnização
por cessação de funções, no âmbito da extinção
ou reorganização de serviços, a qual se destina a assegurar
as expectativas remuneratórias até ao termo da comissão
de serviço, ou por um período de um ano.
Este diploma foi objecto de audição das organizações
sindicais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Direito à carreira
1 - O tempo de serviço
prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente
para promoção e progressão na carreria e categoria em que
cada funcionário se encontrar integrado.
2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito,
finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) ...
3 - A aplicação
do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários
oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação
dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras,
bem como das habilitações literárias exigidas.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no
n.º 2 releva, também, o prestado em regime de substituição.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de os funcionários
que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos
de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de
serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para
efeitos da alínea a) do n.º 2.
6 - Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos
de origem os lugares necessários à execução do disposto
na alínea a) do n.º 2, os quais são extintos à medida
que vagarem.
7 - O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado,
independentemente da cessação da comissão de serviço,
quando se trate da categoria mais elevada da carreria.
8 - A alteração dos quadros prevista no n.º 6 será
feita por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da respectiva
pasta.
9 - Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do
n.º 2 do presente diloma têm direito à remuneração
pela nova categoria e escalão desde a data da cessação
da respectiva comissão.
10 - No caso da cessação da comissão de serviço
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os dirigentes
têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício
do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à
diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante
e a remuneração da respectiva categoria calculada em função
do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode
ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se
incluindo os subsídios de férias e de Natal.
11 - O direito à indemnização prevista no número
anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação
da comissão de serviço não se siga imediatamente nova nomeação
em cargos dirigentes.
12 - A nomeação em cargos dirigentes no período a que se
reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição
da importância correspondente à diferença ente o número
de meses a que respeite a indemnização percebida e o número
de meses que mediar até à nova nomeação.
Artigo 2.º
Natureza interpretativa
Os n.os 3 e 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, introduzidos pelo presente diploma, têm natureza interpretativa.
1 - Mantém-se transitoriamente
em vigor a disposição constante da redacção primitiva
do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 323/89, de 26 de Setembro, relativamente aos funcionários
que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da
publicação do presente diploma, relevando para efeitos de antiguidade
e de determinação de escalão o tempo remanescente ao necessário
para a fixação da categoria a que tenham direito.
2 - O mesmo regime é também aplicável aos direigentes que,
na pendência da respectiva comissão de serviço, tenham adquirido
vínculo à função pública, relevando para
efeitos da determinação da categoria e ou escalão apenas
o tempo prestado ulteriormente à aquisição daquele vínculo.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco
Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.