Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 28/2000
de 13 de Março
Um dos objectivos consignados no Programa do XIV Governo Constitucional
consiste em introduzir mecanismos de simplificação na certificação
de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor
probatório a documentos.
A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções
inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência
de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação
desse mesmo serviço.
Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência
de fotocópias a entidades que reúnem condições para
facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado
com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza
dos actos praticados.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores
dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações
profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria,
subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com
o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Podem certificar a conformidade de fotocópias com
os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas
de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT
- Correios de Portugal, S. A.
2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à
extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes
para certificação.
3 - Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas
nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro,
os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números
anteriores.
4 - Em concretização das faculdades previstas nos números
anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração
de conformidade com o original, o local e a data de realização
do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como
o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que
procede à certificação.
5 - As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores
têm o valor probatório dos originais.
1 - As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço
que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias
que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço
resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
2 - Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem
visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção
e certificação de fotocópias.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro
de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos
Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina
Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.