Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 26/2004
de 4 de Fevereiro
Consta do Programa do XV
Governo Constitucional um plano alargado de reformas estruturais a levar a cabo
na Administração Pública Portuguesa, com o propósito
de a tornar mais moderna e eficiente, diminuindo o seu peso na economia nacional,
sem prejuízo da garantia do exercício das funções
de soberania que pela Constituição lhe estão cometidas.
É nesse âmbito que se insere a privatização do notariado,
que o Governo elegeu como uma das reformas mais relevantes na área da
Administração Pública em geral, e da justiça em
particular, pelo significado que a mesma reveste. Na verdade, é a primeira
vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto,
passando do regime da função pública para o regime de profissão
liberal.
O Governo concretiza com esta medida uma progressiva transferência de
competências que, pela sua natureza, são comprovadamente exercidas
com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam
um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário
público.
O notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema da justiça
que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado,
enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das
relações jurídicas e, consequentemente, do desenvolvimento
social e económico. Com esta reforma, a actividade notarial não
só ganha ainda maior relevância, pelo apelo constante ao delegatário
da fé pública, consultor imparcial e independente das partes,
exercendo uma função preventiva de litígios, mas também
vê abrirem-se perante si novos horizontes, num espaço económico
baseado na concorrência.
Desde a sua origem até à década de 40 do século
passado, o notariado português acompanhou a evolução dos
seus congéneres europeus integrados no sistema do notariado latino, que
no entanto veio a ser interrompido em pleno Estado Novo, com a «funcionarização»
do notariado.
Desde então, Portugal constitui-se como excepção relativamente
aos demais países da União Europeia que integram o sistema do
notariado latino; o notário português outorga a fé pública
por delegação do Estado e na sua subordinação hierárquica,
enquanto no sistema latino o notário exerce a mesma função
no quadro de uma profissão liberal.
Cada sistema notarial deve traduzir o modelo de sociedade e o sistema de Direito
vigentes. E tanto a fisionomia que a actual Constituição Portuguesa
confere à primeira como a raiz romano-germânica do segundo impõem
a consagração entre nós do modelo do notariado latino.
Parte integrante da política de justiça, o sector do notariado
deve ser, pois, objecto de um processo de modernização e reforma,
que há-de, em primeira linha, garantir a certeza e a segurança
das relações sociais e económicas e assegurar o rigoroso
cumprimento de elevados padrões técnicos e deontológicos.
Com a presente reforma, e consequente adopção do sistema de notariado
latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla
condição, a de oficial, enquanto depositário de fé
pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce
a sua actividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição
do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva
a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça
em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina
da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à
Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção
na esfera deontológica dos notários.
Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus
e a delimitação territorial da função. Foram razões
de certeza e segurança jurídicas que a função notarial
prossegue que levou a optar-se por tal solução. Com efeito, no
novo sistema, a par dos restantes países membros do notariado latino,
o notário exercerá a sua função no quadro de uma
profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas
que o farão participar da autoridade pública, devendo, por isso,
o Estado controlar o exercício da actividade notarial, a fim de garantir
a realização dos valores servidos pela fé pública,
que ficariam necessariamente afectados caso se consagrasse um sistema de livre
acesso à função. Por outro lado, só por esta via
se assegura a implantação em todo o território nacional
de serviços notariais, ao determinar o número de notários
existentes e respectiva localização e delimitação
territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração
mínima aos notários que, pela sua localização, não
produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório,
comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação
inserido no âmbito da Ordem dos Notários.
Previu-se também não só o exercício em exclusivo
da actividade notarial, assente na elevada qualificação técnica
e profissional dos notários, comprovada através de estágios,
provas e concursos, mas também a independência e imparcialidade
dos mesmos em relação às partes, mediante a definição
de incompatibilidades para o desempenho da função.
Contemplou-se igualmente um elenco de direitos, em que se realça a prerrogativa
do uso do selo branco enquanto símbolo da fé pública delegada,
a definição de uma tabela remuneratória dos actos a praticar
no exercício da actividade e a definição de um regime de
substituição dos notários. Paralelamente, procedeu-se à
enumeração dos deveres a que o notário fica adstrito, como
seja o de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de deontologia,
de sigilo, por forma a assegurar a respectiva função social como
servidor da justiça e do Direito, criando-se ainda a obrigação
de subscrição de seguro profissional como forma de garantia concedida
aos particulares.
Tratando-se de uma reforma de grande complexidade e inovação,
geradora de naturais perturbações no meio notarial, impõe-se
que a mesma se concretize de modo progressivo, por forma que a transição
do sistema em vigor para novo modelo notarial se faça sem atropelos a
direitos e expectativas legítimas dos notários e funcionários
a ela afectos.
Assim, estabeleceu-se um período transitório de dois anos, durante
o qual coexistirão notários públicos e privados, na dupla
condição de oficial público e profissional liberal, no
termo do qual só este último sistema vigorará. Durante
este período transitório, os notários terão de optar
pelo modelo privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função
pública, sendo, neste caso, integrados em conservatórias dos registos.
Quanto aos funcionários, estes poderão, com o acordo do notário
titular da licença, aderir ao regime privado ou, em alternativa, manter
o vínculo à função pública e, tal como os
notários, integrados em conservatórias dos registos. Ao transferirem-se
para o regime privado, poderá ser concedida aos oficiais uma licença
sem vencimento por cinco anos, no termo da qual poderão regressar à
função pública, com garantia do direito à integração
em conservatórias dos registos.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98,
de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos
Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo
1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo único
Aprovação do Estatuto do Notariado
É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona -
António José de Castro Bagão Félix - Amílcar
Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Notário e função notarial
Artigo 1.º
Natureza
1 - O notário é
o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua
função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que
confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional
liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é
incindível.
Artigo 2.º
Classe única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.
Artigo 3.º
Dependência
O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários.
Artigo 4.º
Função notarial
1 - Compete, em geral,
ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos
interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico,
esclarecendo-os do seu valor e alcance.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
j) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
3 - A solicitação
dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros
serviços públicos, os documentos necessários à instrução
dos actos da sua competência.
4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados,
preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado,
e remetê-la à competente conservatória do registo predial
ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.
Artigo 5.º
Cartórios notariais
1 - O notário exerce
as suas funções em instalações próprias,
denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por
forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada
qualidade e prontidão.
Artigo 6.º
Numerus clausus
1 - Na sede de cada município
existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente
da atribuição de licença.
2 - O número de notários e a área de localização
dos respectivos cartórios constam de mapa notarial publicado em anexo
ao presente diploma.
3 - O mapa notarial a que se refere o número anterior pode ser revisto
de cinco em cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo, ouvida a Ordem
dos Notários, se poder aumentar ou reduzir o número de notários
com licença de instalação de cartório notarial quando
se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.
Artigo 7.º
Competência territorial
1 - A competência
do notário é exercida na circunscrição territorial
do município em que está instalado o respectivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário
pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a
pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição
territorial.
3 - Excepcionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência
do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição
territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça,
ouvida a Ordem dos Notários.
Artigo 8.º
Prática de actos por trabalhadores
1 - O notário pode,
sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação
adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
2 - É vedada a autorização para a prática de actos
titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos
de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos
cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas
de reuniões de órgãos sociais e, de um modo geral, todos
os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados
ou esclarecê-los juridicamente.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o
respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível
ao público.
Artigo 9.º
Substituição do notário
1 - Nas ausências
e impedimentos temporários que sejam susceptíveis de causar prejuízo
sério aos utentes, o notário é substituído por outro
notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos
termos do número anterior, a direcção da Ordem dos Notários
designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes.
3 - A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à
designação do notário substituto, nos termos do número
anterior, nos casos de:
a) Suspensão do exercício da actividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.
4 - A identificação
do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição
devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao
público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários
mantém uma bolsa de notários.
6 - Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a
substituição não pode exceder seis meses.
SECÇÃO
II
Princípios da actividade notarial
Artigo 10.º
Enumeração
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
1 - O notário deve
apreciar a viabilidade de todos os actos cuja prática lhe é requerida,
em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos
apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados,
a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade
substancial do acto solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de actos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no acto intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do acto, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.
Artigo 12.º
Princípio da autonomia
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
1 - O notário tem
a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses
particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente,
de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do
notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Exceptuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples
poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos
que não titulem actos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores
podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário
seja o próprio notário.
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
1 - As funções
do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis
com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em actividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo
das normas relativas à competência territorial, os interessados
escolhem livremente o notário.
2 - É vedado ao notário publicitar a sua actividade, recorrendo
a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a
solicitação de clientela.
3 - Exclui-se do âmbito do número anterior a publicidade informativa,
nomeadamente o uso de placas afixadas no exterior dos cartórios e a utilização
de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção
do nome do notário, título académico, currículo,
endereço do cartório e horário de abertura ao público,
bem como a respectiva divulgação em suporte digital.
SECÇÃO
III
Retribuição do notário
Artigo 17.º
Princípios gerais
1 - O notário é
retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes
de tabela aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos
e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de
dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o
notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente,
o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço
prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.
Artigo 18.º
Conta dos actos
Em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.
Artigo 19.º
Pagamento da conta
1 - O pagamento da conta
fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade
dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito
voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário
no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.
3 - O notário pode exigir, a título de provisão, quantias
por conta dos honorários ou de despesas, sob pena de recusa de prática
do acto, com excepção dos testamentos.
SECÇÃO
IV
Horário dos cartórios notariais
Artigo 20.º
Abertura ao público
O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
CAPÍTULO
II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1 - O notário tem
direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco,
de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa,
circundado pelo nome do notário e pela identificação do
respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do
Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo
branco, de acordo com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos
electrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário,
são registados no Ministério da Justiça e não podem
ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o
Ministério da Justiça deve ser informado de imediato, podendo
autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto
designado pela direcção da Ordem dos Notários, devendo,
nesses casos, fazer-se expressa menção da situação
em que é usado o selo branco ou o seu correspondente digital.
Artigo 22.º
Direito a identificação
O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.
Artigo 23.º
Deveres dos notários
1 - Constituem deveres dos notários:
a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;
b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da prossecução do interesse público;
c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;
d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Não praticar qualquer acto sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;
f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem obrigações de natureza tributária;
g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;
h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;
i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, designadamente os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;
l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;
m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100 000.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.
Artigo 24.º
Segurança social
Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
CAPÍTULO
III
Acesso à função notarial e atribuição do
título de notário
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
São requisitos de acesso à função notarial:
a) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
b) Possuir licenciatura em Direito reconhecida pelas leis portuguesas;
c) Ter frequentado o estágio notarial;
d) Ter obtido aprovação em concurso realizado pelo Conselho do Notariado.
SECÇÃO
II
Estágio
Artigo 26.º
Início de estágio
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
Artigo 27.º
Estágio
1 - O estágio tem
a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação
de notário com, pelo menos, sete anos de exercício de funções
notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem
dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.
Artigo 28.º
Organização do estágio
1 - Os estagiários
não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos
da função notarial.
2 - Nos 12 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos
da função notarial que o notário patrono autorizar, com
as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo
indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são reduzidos respectivamente
a três e a seis meses, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 29.º
Informação do estágio
Concluído o estágio, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
A selecção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado.
SECÇÃO
III
Concurso
Artigo 31.º
Abertura do concurso
1 - O título de
notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério
da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a
Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem
concluído o estágio notarial com aproveitamento.
Artigo 32.º
Prestação de provas
1 - O concurso consiste
na prestação de provas públicas de avaliação
da capacidade para o exercício da função notarial.
2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas
nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso.
SECÇÃO
IV
Atribuição do título de notário
Artigo 33.º
Atribuição
1 - É atribuído
o título de notário a quem obtenha aprovação no
concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo
em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as
constantes dos respectivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior
tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação
fundamentada da direcção da Ordem dos Notários.
CAPÍTULO
IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
1 - As licenças
para instalação de cartório notarial são postas
a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça,
publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação
dos candidatos e as referências de localização dos cartórios
manifestadas no respectivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações
específicas na graduação, de acordo com o número
e a duração das substituições efectuadas, nos termos
a definir pela Ordem dos Notários.
Artigo 35.º
Atribuição de licença
1 - As licenças
de instalação de cartório notarial são atribuídas
por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se
a exercer a actividade na área do respectivo município pelo período
mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem
a nova licença.
Artigo 36.º
Bolsa de notários
1 - Os notários
que não concorram a licença de cartório notarial ou não
a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos
Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os
critérios para a sua selecção são fixados pela Ordem
dos Notários.
CAPÍTULO
V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a
licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação
do cartório notarial.
2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número
anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação
do cartório notarial.
Artigo 38.º
Posse
1 - O notário inicia
a actividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da
Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No acto da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco
e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da actividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas
do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do
notário e do local de exercício da actividade.
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
Artigo
40.º
Ausência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada
de tomada de posse implica perda da licença de instalação
de cartório notarial ou renúncia à integração
na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o
notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de
licenciamento.
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida
pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no
n.º 3 do artigo 34.º
(Aditado pelo art.º único da Lei n.º 51/2004, de 29/10)
CAPÍTULO
VI
Cessação da actividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de actividade e readmissão
Artigo 41.º
Enumeração
O notário cessa a actividade nos seguintes casos:
a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 42.º
Exoneração
O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 43.º
Limite de idade
O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
Artigo 44.º
Cessação de actividade por incapacidade
1 - Cessa a actividade
por incapacidade o notário que sofra de perturbação física
ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função,
comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação
o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão
da actividade do notário.
Artigo 45.º
Readmissão
Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial.
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade
O notário cessa definitivamente o exercício da actividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.
SECÇÃO
II
Efeitos da cessação de actividade
Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
1 - Em caso de cessação
de actividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato
o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de actividade ocorrer por morte do notário,
o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato
encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para
a prática de actos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador
mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela
imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática
de actos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o
trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado
o cartório notarial deve informar de imediato o Ministério da
Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 48.º
Substituição
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório.
Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respectivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço.
Artigo 50.º
Cessação da actividade do notário
A cessação da actividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência
de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado
a actividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros
e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários,
que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município
ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos
do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de
um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório
notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o
inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco,
tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem
ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extracto,
no Diário da República e em jornal da circunscrição
territorial respectiva, bem como a afixação na porta do cartório
notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação
do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
CAPÍTULO
VII
Conselho do Notariado
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
1 - No âmbito do
Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem
dos Notários, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, por um
elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado
pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito,
cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da
Justiça.
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Compete ao Conselho do Notariado:
a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
e) Exercer acção disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à actividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante do presente Estatuto;
h) Determinar a cessação da actividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
Funcionamento
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 55.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado.
CAPÍTULO
VIII
Fiscalização
Artigo 57.º
Fiscalização da actividade notarial
1 - Compete ao Ministro
da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante
a realização de inspecções, em tudo o que se relacione
com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior,
compete ao Ministro da Justiça:
a) Elaborar o regulamento das inspecções;
b) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça;
c) Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 58.º
Inspecções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
1 - Sempre que, no decurso
de um visita de inspecção, sejam detectadas situações
que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis
de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro
caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no
segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato,
à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia,
para efeitos de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO
IX
Disciplina
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.º
Infracção disciplinar
Para efeitos do presente diploma, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo notário com violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, em especial os consagrados no Estatuto do Notariado e nos regulamentos nele previstos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos actos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da actividade notarial.
Artigo 62.º
Competência disciplinar
1 - São competentes
para instaurar procedimento disciplinar o Ministro da Justiça e a Ordem
dos Notários.
2 - O Ministro da Justiça exerce a acção disciplinar através
do Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários através dos seus
órgãos competentes.
Artigo 63.º
Participação
1 - Todo aquele que tenha
conhecimento de que um notário praticou infracção disciplinar
pode participá-la ao Ministro da Justiça ou à Ordem dos
Notários.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades
competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis
de constituírem infracção disciplinar.
3 - Se a participação for apresentada a órgão que
não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve
ser remetida ao órgão competente, pelo registo do correio e no
prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação
da data em que este se verificou.
4 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente
apresentada no intuito de prejudicar o notário e contenha matéria
difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional,
a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem
prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja
outro notário.
Artigo 64.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é
de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo,
ser facultado o seu exame ao arguido, a requerimento deste, sob condição
de não divulgar o que dele constar.
2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior
deve ser fundamentado e notificado ao arguido.
3 - Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas
à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando
o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência,
a sua publicação.
4 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser
autorizada pela entidade que dirige a investigação até
à sua conclusão.
5 - O arguido que não respeite a natureza secreta do processo incorre
em responsabilidade disciplinar.
6 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos
gerais de direito, o qual assiste, querendo, ao interrogatório daquele.
Artigo 65.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar
prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção
tiver sido cometida.
2 - As infracções disciplinares que constituem simultaneamente
ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal,
quando este for superior.
Artigo 66.º
Nulidades
1 - É insuprível
a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação
nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas
e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de
omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da
verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas
pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias
cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor
no prazo de 10 dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios
autos, considerando-se procedente se, no prazo de 20 dias, não for proferida
decisão que expressamente lhe negue provimento.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número
anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão
final.
Artigo 67.º
Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa de valor até metade do valor da alçada da Relação;
c) Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
d) Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 68.º
Aplicação das penas
1 - As penas previstas no artigo anterior são aplicáveis:
a) A de repreensão escrita por faltas leves de serviço;
b) A de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
c) A de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;
d) A de suspensão por mais de seis meses até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do notário ou da função notarial;
e) A de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença.
2 - A aplicação
das penas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é
da competência do Conselho do Notariado, sendo a aplicação
das previstas nas alíneas d) e e) da competência exclusiva do Ministro
da Justiça.
3 - As penas disciplinares das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo
podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do
arguido, bem como as circunstâncias da infracção, não
podendo o tempo da suspensão ser inferior a um ano nem superior a três
anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao
arguido da respectiva decisão punitiva.
4 - A suspensão caduca se o notário vier a ser, no seu decurso,
punido novamente em virtude de processo disciplinar.
Artigo 69.º
Medida e graduação das penas
1 - Na aplicação
das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do
arguido, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências
da infracção e a todas as circunstâncias em que a infracção
tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
2 - Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma pena disciplinar
por cada infracção ou pelas infracções acumuladas
que sejam apreciadas num só processo.
3 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso
de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados,
nos termos do artigo 78.º.
Artigo 70.º
Circunstâncias atenuantes especiais
1 - A pena pode ser atenuada
quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção
ou contemporâneas dela que diminuam de forma acentuada a ilicitude do
facto, a culpa do arguido ou o fim da pena.
2 - São circunstâncias atenuantes especiais:
a) O exemplar comportamento e zelo durante mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções notariais;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) Ter o arguido actuado sob influência de ameaça grave;
d) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
e) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
f) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o arguido boa conduta;
g) A provocação.
3 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 71.º
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais a algum dos utentes, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais a algum dos utentes ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação, consistindo esta no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência, que se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior;
g) A acumulação, que ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 72.º
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
São causa de exclusão da culpa e da ilicitude as previstas na lei penal.
Artigo 73.º
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
b) Três anos, para as penas de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 74.º
Publicidade das penas
Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tenha domicílio profissional.
SECÇÃO
II
Instrução do processo
Artigo 75.º
Instrução do processo
1 - O instrutor faz autuar
o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que
o contém e procede à investigação, ouvindo o participante,
as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo
a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo
juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender
conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também
acareá-lo com as testemunhas ou com participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo, o arguido pode requerer
ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência
e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o
requerimento referido no número anterior.
5 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode
o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa
traçado por dois peritos, que depois dão os seu laudos sobre as
provas prestadas e a competência do mesmo.
6 - Os peritos a que se refere o número anterior devem ser juristas,
de preferência notários, e são indicados pela entidade que
tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha
usado da faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido são
da natureza dos que habitualmente competem aos notários.
7 - Durante a fase de instrução e até à elaboração
do relatório final, pode ser ouvida, a requerimento do arguido, a Ordem
dos Notários.
Artigo 76.º
Nomeação do instrutor
1 - A entidade que instaurar
processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários
ou agentes do Ministério da Justiça, que possuam adequada formação
jurídica.
2 - O instrutor pode escolher um secretário de sua confiança,
cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, bem como
requisitar a colaboração de técnicos.
Artigo 77.º
Natureza da instrução e forma dos actos
1 - Na instrução
do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material,
remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar
o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se
ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
Artigo 78.º
Apensação do processo
1 - Por todas as infracções
cometidas pelo mesmo arguido é organizado um só processo, mas,
tendo-se instaurado diversos, são apensados ao de infracção
mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro
tiver sido instaurado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos mandados instaurar pelo Ministro da Justiça não
podem ser apensados aos instaurados pela Ordem dos Notários, nem estes
àqueles.
Artigo 79.º
Local de instrução
A instrução do processo realiza-se na localidade onde esteja sediado o cartório do arguido.
Artigo 80.º
Meios de prova
1 - Na instrução
do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito
permitidos, sendo ilimitado o número de testemunhas.
2 - É aplicável à inquirição de testemunhas
o disposto no n.º 4 do artigo 74.º.
Artigo 81.º
Termo da instrução
1 - Concluída
a investigação, o instrutor deve deduzir a acusação,
especificando a identidade do arguido, articulando os factos imputados e as
circunstâncias em que os mesmos foram praticados, referindo as normas
legais e regulamentares infringidas, bem como as penas aplicáveis, fixando
ao arguido um prazo para este apresentar a sua defesa escrita.
2 - No caso de concluir pelo arquivamento do processo ou por que este fique
a aguardar a produção de melhor prova, deve elaborar relatório
fundamentado, propondo que se arquive.
SECÇÃO
III
Defesa do arguido
Artigo 82.º
Notificação da acusação
1 - O arguido
é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio,
com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida
por carta registada com aviso de recepção para o cartório
ou, caso o arguido se encontre suspenso preventivamente, para a residência
deste.
3 - Se não for possível a notificação pessoal ou
pelo correio, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta,
é notificado por edital, com o resumo da acusação, afixada
na porta do seu domicílio profissional ou da última residência
conhecida e a publicar num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário
tem domicílio profissional.
Artigo 83.º
Prazo para a defesa
1 - O prazo
para a defesa é fixado entre 10 a 20 dias, se o arguido residir no continente,
e entre 20 a 30 dias, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores
ou da Madeira ou no estrangeiro.
2 - Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação
da defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias contados
da data da publicação.
3 - O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada
extemporaneamente.
Artigo 84.º
Suspensão preventiva
1 - Após a acusação, sob proposta da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar ou do instrutor, o Ministro da Justiça pode ordenar, por despacho, a suspensão preventiva do arguido, por prazo não superior a 90 dias, nos seguintes termos:
a) Se se verificar o perigo da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.
2 - A suspensão
só pode ter lugar em caso de infracção punível com
pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
Artigo 85.º
Exercício do direito de defesa
1 - Se o arguido
estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença
ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante
especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número
anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa
a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da
lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita
ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa
facultados ao arguido.
4 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo
próprio ou por qualquer familiar deste.
Artigo 86.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa
deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos
e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente
impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova,
sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o
seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência
do arguido.
Artigo 87.º
Realização de novas diligências
1 - O instrutor
pode ordenar a realização de novas diligências que considere
necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Realizadas as diligências a que se refere o número anterior,
o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a
decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não
inferior a 10 dias.
Artigo 88.º
Confiança do processo
O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto no Código de Processo Civil.
SECÇÃO
IV
Julgamento
Artigo 89.º
Relatório final
1 - Concluída
a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório
completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a
sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender
justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver
mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia
a quem deva proferir a decisão.
Artigo 90.º
Decisão
1 - A entidade
competente analisa o processo no prazo de 30 dias, concordando ou não
com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências.
2 - A decisão do processo é sempre fundamentada, quando não
concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor.
3 - Quando a decisão do processo for da exclusiva competência ministerial,
pode ser ouvida a auditoria jurídica.
Artigo 91.º
Notificação
1 - A decisão
é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º.
2 - Na data em que se fizer a notificação ao arguido será
igualmente notificado o instrutor, o presidente da direcção da
Ordem dos Notários e também o participante, desde que este o tenha
requerido.
Artigo 92.º
Prazo para decisão
1 - O processo
disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo
de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do
despacho que o mandou instaurar.
2 - Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional
complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
3 - Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o
processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições,
devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de
procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.
SECÇÃO
V
Garantias
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
As decisões proferidas no processo disciplinar são susceptíveis de reclamação e de recurso hierárquico, nos termos previstos neste Estatuto e também das disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
Das decisões do Ministro da Justiça e do Conselho do Notariado que apliquem sanções disciplinares cabe impugnação junto dos tribunais administrativos nos termos gerais.
SECÇÃO
VI
Processo de inquérito
Artigo 95.º
Processo de inquérito
1 - O Ministro
da Justiça ou o Conselho do Notariado podem ordenar inquéritos
sempre que não esteja concretizada a infracção ou não
seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder
a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis
ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
3 - Finda a instrução do processo, que deve estar concluída
no prazo máximo de 90 dias, o instrutor emite um parecer fundamentado,
em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu
arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios
suficientes da prática de infracção disciplinar.
SECÇÃO
VII
Revisão
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
1 - A revisão
dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem
circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência
dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem
ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração
da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso
algum ser agravada a pena.
3 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação
junto dos tribunais administrativos não prejudica o requerimento da revisão
do processo disciplinar.
Artigo 97.º
Legitimidade
1 - O interessado
na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º
1 do artigo 85.º, o seu representante apresentam requerimento nesse sentido
ao Ministro da Justiça.
2 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não
considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a
revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do
processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para
a revisão.
Artigo 98.º
Decisão
1 - Recebido
o requerimento é proferida decisão concedendo ou não a
revisão do processo.
2 - Da decisão que não conceder a revisão cabe impugnação
junto dos tribunais administrativos.
Artigo 99.º
Trâmites
Apresentado o pedido de revisão, este é apensado ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 82.º e 85.º e seguintes.
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
1 - No caso
de procedência da revisão, será revogada ou alterada a decisão
proferida no processo revisto.
2 - A revogação produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do averbamento da decisão punitiva;
b) Anulação dos efeitos da pena.
Artigo 102.º
Direitos do arguido
Em casos de revogação ou alteração da pena de interdição definitiva do exercício da actividade, se a titularidade da licença tiver sido transmitida por força das disposições legais que regulam a atribuição de licenças para o exercício da actividade notarial, o arguido tem direito a requerer a atribuição, sem sujeição a concurso, de uma licença de instalação de cartório notarial no mesmo município onde era titular aquando da aplicação da pena caso houver concurso aberto para esse efeito na data da revogação ou alteração da pena ou, no caso de o não haver, a requerer a atribuição da primeira licença de cartório que seja posta a concurso imediatamente a seguir à referida data.
SECÇÃO
VIII
Disposições finais
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º.
Artigo 104.º
Destino das multas
1 - As multas
aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do fundo de compensação,
previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Se o arguido condenado em multa não a pagar no prazo de 30 dias contadas
da data da notificação, a importância respectiva será
cobrada em processo de execução, a requerer pelo Ministério
Público, com base em certidão da decisão punitiva, que
para o efeito lhe será remetida.
Artigo 105.º
Direito subsidiário
Na falta de previsão do presente Estatuto, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar as regras do Código do Procedimento Administrativo e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as normas gerais de direito penal e processual penal.
CAPÍTULO
X
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
Artigo 106.º
Duração
1 - A transição
do actual para o novo regime do notariado deve operar-se num período
de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao
processo de transformação dos actuais cartórios, à
abertura de concursos para atribuição de licenças, à
resolução das situações funcionais dos notários
e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais
operações jurídicas e materiais necessárias à
transição.
SECÇÃO
II
Dos notários
Artigo 107.º
Regime
1 - É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
a) Transição para o novo regime do notariado;
b) Integração em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção
referida na alínea a) do número anterior é feita mediante
requerimento de admissão ao concurso para a atribuição
de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso
previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso
do período referido no número anterior, que o notário faz
a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de
notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de
uma licença sem vencimento com a duração máxima
de cinco anos contados da data de início de funções.
5 - O notário beneficiário da licença prevista no número
anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos
do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o
regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso
para atribuição de licença de instalação
de cartório notarial.
SECÇÃO
III
Dos oficiais do notariado
Artigo 108.º
Regime
1 - Os oficiais
do notariado abrangidos pelo processo de transformação são
integrados em serviço da Direcção-Geral dos Registos e
do Notariado, nos termos do artigo seguinte.
2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o
novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo
beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração
máxima de cinco anos contados da data do respectivo início de
funções.
3 - A licença referida no número anterior será requerida
pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro da Justiça.
4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo
o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos
do n.º 1 do artigo seguinte.
SECÇÃO
IV
Quadros de pessoal paralelos
Artigo 109.º
Regime
1 - Na data
de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município,
quadros de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao
número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos
pelo presente diploma e a extinguir quando vagarem.
2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios
notariais abrangidos pelo presente diploma são integrados no quadro de
pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção
do direito à sua categoria funcional.
3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço
no mesmo cartório até à tomada de posse do notário
que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.
4 - A afectação do pessoal referido no n.º 2 do presente
artigo aos serviços externos dos registos localizados na área
do respectivo município processa-se por despacho do director-geral dos
Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional equivalente e de acordo
com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos
regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias
adaptações.
5 - A afectação referida no número anterior pode fazer-se
para qualquer outro município, a requerimento do interessado e por conveniência
dos serviços.
Artigo 110.º
Dos notários
1 - A afectação
dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com
manutenção do vencimento de categoria e de exercício que
auferem naquela data.
2 - A integração dos notários nos serviços externos
dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se mostrar necessário,
em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional
equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos
serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis
com as necessárias adaptações.
Artigo 111.º
Dos ajudantes
1 - A afectação
dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com
manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício
que auferem naquela data.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada
a promover a realização de acções de formação
específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes,
tendo em vista a obtenção de habilitação adequada
e certificada para o exercício de funções na carreira de
ajudante dos registos.
3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após
a afectação não frequentem acções de formação
promovidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ficam
inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito
da Direcção-Geral.
4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável
aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º
2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo 112.º
Dos escriturários
1 - A afectação
dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços
externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal
do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele
integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará
a realização de acções de formação
de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.
SECÇÃO
V
Protecção social
Artigo 113.º
Regime dos notários
1 - Os notários
que transitem do actual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição
na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários
dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se
optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes,
sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição nestas instituições.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações
nos termos do número anterior, a remuneração relevante
para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente
média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente
anterior à data da transição para o novo regime e a pensão
de aposentação determina-se pela média mensal das remunerações
sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos,
com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações
equivalentes, com o limite estabelecido no n.º
5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as
suas quotas à Caixa Geral de Aposentações no prazo fixado
no n.º 1 do artigo
8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º
1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na
parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à Caixa Geral de
Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2,
uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.
5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação
continuam a descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa
Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a actividade
nos termos previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.
6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos
trabalhadores independentes, o tempo de serviço prestado até à
data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações
é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão
unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98,
de 18 de Novembro.
7 - O regime de protecção definido nos números anteriores
é igualmente aplicável aos conservadores dos registos que, durante
o período transitório, venham a exercer actividade notarial ao
abrigo do presente Estatuto.
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
1 - Os oficiais
do notariado que ao transitarem do actual para o novo regime do notariado requeiram
licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e
se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar,
enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição
naquela Caixa e pela continuação da situação de
beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça,
salvo se optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações
nos termos do número anterior, a remuneração a considerar
na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é
a correspondente à média mensal das remunerações
percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição,
actualizada na proporção do aumento das remunerações
da função pública.
3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º
1 do presente artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva
para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição
na Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários
dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações
as quotas devidas pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas
de uma contribuição de igual montante.
Artigo 115.º
Encargos com pensões
O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.
SECÇÃO
VI
Licença e processo de transformação dos cartórios
Artigo 116.º
Âmbito
São objecto do processo de transformação os cartórios notariais actualmente instalados e abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 117.º
Início
O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório notarial.
Artigo 118.º
Operações de transformação
O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos actuais cartórios, bem como a transferência do respectivo acervo documental.
Artigo 119.º
Duração
1 - O prazo
máximo do processo de transformação é de 90 dias
contados da data da atribuição da licença.
2 - Excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá
ser alargado a pedido do notário.
3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a sede do cartório
onde se propõe exercer funções e a identificação
dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.
Artigo 120.º
Das instalações
1 - Os notários
titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença
ao abrigo do presente Estatuto se encontrem sediados em instalações
do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações
arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las
livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em contrário
com o notário.
2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça
providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento
a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação
do mesmo em caso contrário.
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
1 - O acervo
documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de
transformação é transferido para o notário que suceda
na titularidade do mesmo.
2 - O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que sejam
propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda
na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação,
com dedução do valor de depreciação, servindo de
título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário
do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário
dos livros e documentos existentes.
4 - No acto de inventário estará presente, para além do
notário titular, o director-geral dos Registos e do Notariado, ou quem
por este for designado, e o anterior notário ou o respectivo substituto.
SECÇÃO
VII
Posse
Artigo 122.º
Início de
funções
O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão do processo de transformação.
SECÇÃO
VIII
Disposições finais
Artigo 123.º
Primeiro concurso
1 - É
reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição
de licença de instalação de cartório notarial aos
notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador
e de notário e aos auditores dos registos e do notariado.
2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes,
deve ter-se em conta a classificação de serviço, a antiguidade
no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a
classificação obtida no procedimento de ingresso.
3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação
atribuída aos critérios referidos no número anterior.
4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à
data de abertura do concurso goza de preferência absoluta na atribuição
da respectiva licença.
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares vagos e respectiva localização geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.
Artigo
125.º
Formação e estágio
1
- Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério
da Justiça promove a realização de cursos de formação
de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer
em instituições universitárias e cartórios notariais,
com o objectivo de habilitar os formandos com o título de notário.
2 - A duração e os requisitos de acesso
ao curso de formação e do estágio, bem como o respectivo
procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo
126.º
Aplicação aos actuais notários
1 - O presente
Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no
âmbito do mesmo.
2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem
a exercer a respectiva função permanecem sujeitos à disciplina
orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida
no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro,
e ao estabelecido no Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições
legais que presentemente lhes são aplicáveis.
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora da Ordem dos Notários.
Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.
ANEXO
Mapa notarial
(de acordo com o artigo 6.º, n.º 2)
|
Município
|
Números
de lugares
|
|
Região
Autónoma dos Açores
|
|
| Angra do
Heroísmo |
1
|
| Calheta |
1
|
| Santa Cruz da Graciosa |
1
|
| Velas |
1
|
| Vila da Praia da Vitória |
1
|
| Corvo |
1
|
| Horta |
1
|
| Lajes das Flores Lejes do Pico |
1
|
| Madalena |
1
|
| Santa Cruz das Flores |
1
|
| São Roque do Pico |
1
|
| Lagoa |
1
|
| Nordeste |
1
|
| Ponta Delgada |
2
|
| Povoação |
1
|
| Ribeira Grande |
1
|
| Vila Franca do Campo |
1
|
| Vila do Porto |
1
|
|
Total
distrital
|
20
|
|
Distrito
de Aveiro
|
|
| Águeda |
2
|
| Albergaria-a-Velha |
1
|
| Anadia |
1
|
| Arouca |
1
|
| Aveiro |
3
|
| Castelo de Paiva |
1
|
| Espinho |
2
|
| Estarreja |
2
|
| Vila da Feira |
4
|
| Ílhavo |
2
|
| Mealhada |
1
|
| Murtosa |
1
|
| Oliveira de Azeméis |
2
|
| Oliveira do Bairro |
1
|
| Ovar |
2
|
| São João da Madeira |
1
|
| Sever do Vouga |
1
|
| Vagos |
1
|
| Vale de Cambra |
1
|
|
Total
distrital
|
30
|
|
Distrito
de Beja
|
|
| Aljustrel |
1
|
| Almodôvar |
1
|
| Alvito |
1
|
| Barrancos |
1
|
| Beja |
2
|
| Castro Verde Cuba |
1
|
| Ferreira do Alentejo |
1
|
| Mértola |
1
|
| Moura |
1
|
| Odemira |
1
|
| Ourique |
1
|
| Serpa |
1
|
| Vidigueira |
1
|
|
Total
distrital
|
15
|
|
Distrito
de Braga
|
|
| Amares |
1
|
| Barcelos |
4
|
| Braga |
6
|
| Cabeceiras de Basto |
1
|
| Celorico de Basto |
1
|
| Esposende |
2
|
| Fafe |
2
|
| Guimarães |
5
|
| Póvoa de Lanhoso |
1
|
| Terras de Bouro |
1
|
| Vieira do Minho |
1
|
| Vila Nova de Famalicão |
4
|
| Vila Verde |
1
|
| Vizela |
1
|
|
Total
distrital
|
31
|
|
Distrito
de Bragança
|
|
| Alfândega da Fé |
1
|
| Bragança |
2
|
| Carrazeda de Ansiães |
1
|
| Freixo de Espada à Cinta |
1
|
| Macedo de Cavaleiros |
1
|
| Miranda do Douro |
1
|
| Mirandela |
2
|
| Mogadouro |
1
|
| Torre de Moncorvo |
1
|
| Vila Flor |
1
|
| Vimioso |
1
|
| Vinhais |
1
|
|
Total
distrital
|
14
|
|
Distrito
de Castelo Branco
|
|
| Belmonte |
1
|
| Castelo Branco |
3
|
| Covilhã |
2
|
| Fundão |
2
|
| Idanha-a-Nova |
1
|
| Oleiros |
1
|
| Penamacor |
1
|
| Proença-a-Nova |
1
|
| Sertã |
1
|
| Vila de Rei |
1
|
| Vila Velha de Ródão |
1
|
|
Total
distrital
|
15
|
|
Distrito
de Coimbra
|
|
| Arganil |
1
|
| Cantanhede |
2
|
| Coimbra |
6
|
| Condeixa-a-Nova |
1
|
| Figueira da Foz |
3
|
| Góis |
1
|
| Lousã |
1
|
| Mira |
1
|
| Miranda do Corvo |
1
|
| Montemor-o-Velho |
1
|
| Oliveira do Hospital |
1
|
| Pampilhosa da Serra |
1
|
| Panacova |
1
|
| Penela |
1
|
| Soure |
1
|
| Tábua |
1
|
| Vila Nova de Poiares |
1
|
|
Total
distrital
|
25
|
|
Distrito
de Évora
|
|
| Alandroal |
1
|
| Arraiolos |
1
|
| Borba |
1
|
| Estremoz |
1
|
| Évora |
3
|
| Montemor-o-Novo |
1
|
| Mora |
1
|
| Mourão |
1
|
| Portel |
1
|
| Redondo |
1
|
| Reguengos de Monsaraz |
1
|
| Vendas Novas |
1
|
| Viana do Alentejo |
1
|
| Vila Viçosa |
1
|
|
Total
distrital
|
16
|
|
Distrito
de Faro
|
|
| Albufeira |
2
|
| Alcoutim |
1
|
| Aljezur |
1
|
| Castro Marim |
1
|
| Faro |
3
|
| Lagoa |
2
|
| Lagos |
2
|
| Loulé |
4
|
| Monchique |
1
|
| Olhão |
2
|
| Portimão |
3
|
| São Brás de Alportel |
1
|
| Silves |
2
|
| Tavira |
2
|
| Vila do Bispo |
1
|
|
Vila
Real de Santo António
|
1
|
|
Total
distrital
|
29
|
|
Distrito
da Guarda
|
|
| Aguiar da Beira |
1
|
| Almeida |
1
|
| Celorico da Beira |
1
|
| Figueira de Castelo Rodrigo |
1
|
| Fornos de Algodros |
1
|
| Gouveia |
1
|
| Guarda |
2
|
| Manteigas |
1
|
| Meda |
1
|
| Pinhel |
1
|
| Sabugal |
1
|
| Seia |
1
|
| Trancoso |
1
|
| Vila Nova de Foz Côa |
1
|
|
Total
distrital
|
15
|
|
Distrito
de Leiria
|
|
| Alcobaça |
2
|
| Alvaiázere |
1
|
| Ansião |
1
|
| Batalha |
1
|
| Bombarral |
1
|
| Caldas da Rainha |
2
|
| Castanheira de Pêra |
1
|
| Figueiró dos Vinhos |
1
|
| Leiria |
4
|
| Marinha Grande |
2
|
| Nazaré |
1
|
| Óbidos |
1
|
| Pedrógão Grande |
1
|
| Penhiche |
1
|
| Pombal |
2
|
| Porto de Mós |
1
|
|
Total
distrital
|
23
|
|
Distrito
de Lisboa
|
|
| Alenquer |
2
|
| Amadora |
5
|
| Arruda dos Vinhos |
1
|
| Azambuja |
1
|
| Cadaval |
1
|
| Cascais |
6
|
| Lisboa |
45
|
| Loures |
6
|
| Lourinhã |
1
|
| Mafra |
2
|
| Odivelas |
3
|
| Oeiras |
7
|
| Sintra |
11
|
| Sobral de Monte Agraço |
1
|
| Torres Vedras |
3
|
| Vila Franca de Xira |
6
|
|
Total
distrital
|
101
|
|
Região
Autónoma da Madeira
|
|
| Callheta |
1
|
| Câmara de Lobos |
1
|
| Funchal |
4
|
| Machico |
1
|
| Ponta do Sol |
1
|
| Porto Moniz |
1
|
| Porto Santo |
1
|
| Ribeira Brava Santa Cruz |
1
|
| Santana |
1
|
| São Vicente |
1
|
|
Total
distrital
|
14
|
|
Distrito
de Portalegre
|
|
| Alter do Chão |
1
|
| Arronches |
1
|
| Avis |
1
|
| Campo Maior |
1
|
| Castelo de Vide |
1
|
| Crato |
1
|
| Elvas |
1
|
| Fronteira |
1
|
| Gavião |
1
|
| Marvão |
1
|
| Monforte |
1
|
| Nisa |
1
|
| Ponte de Sor |
1
|
| Portalegre |
1
|
| Sousel |
1
|
|
Total
distrital
|
15
|
|
Distrito
do Porto
|
|
| Amarante |
2
|
| Baião |
1
|
| Felgueiras |
2
|
| Gondomar |
5
|
| Lousada |
2
|
| Maia |
3
|
| Marco de Canaveses |
2
|
| Matosinhos |
5
|
| Paços de Ferreira |
2
|
| Paredes |
2
|
| Penafiel |
2
|
| Porto |
15
|
| Póvoa de Varzim |
2
|
| Santo Tirso |
2
|
| Trofa |
1
|
| Valongo |
3
|
| Vila do Conde |
3
|
| Vila Nova de Gaia |
10
|
|
Total
distrital
|
64
|
|
Distrito
de Santarém
|
|
| Abrantes |
2
|
| Alcanena |
1
|
| Almeirim |
1
|
| Alpiarça |
1
|
| Benavente |
1
|
| Cartaxo |
1
|
| Chamusca |
1
|
| Constância |
1
|
| Coruche |
1
|
| Entroncamento |
1
|
| Ferreira do Zêzere |
1
|
| Golegã |
1
|
| Mação |
2
|
| Ourém |
1
|
| Rio Maior |
1
|
| Salvaterra de Magos |
3
|
| Santarém |
1
|
| Sardoal |
2
|
| Tomar |
2
|
| Torres Novas Vila Nova da Barquinha |
1
|
|
Total
distrital
|
27
|
|
Distrito
de Setúbal
|
|
| Alcácer do Sal |
1
|
| Alcochete |
1
|
| Almada |
6
|
| Barreiro |
3
|
| Grândola |
1
|
| Moita |
3
|
| Montijo |
2
|
| Palmela |
2
|
| Santiago do Cacém |
2
|
| Seixal |
4
|
| Sesimbra |
2
|
| Setúbal |
5
|
| Sines |
1
|
|
Total
distrital
|
33
|
|
Distrito
de Viana do Castelo
|
|
| Arcos de Valdevez |
1
|
| Caminha |
1
|
| Melgaço |
1
|
| Monção |
1
|
| Paredes de Coura |
1
|
| Ponte da Barca |
1
|
| Ponte de Lima |
2
|
| Valença |
1
|
| Viana do Castelo |
3
|
| Vila Nova de Cerveira |
1
|
|
Total
distrital
|
13
|
|
Distrito
de Vila Real
|
|
| Alijó |
1
|
| Boticas |
1
|
| Chaves |
2
|
| Mesão Frio |
1
|
| Mondim de Basto |
1
|
| Montalegre |
1
|
| Murça |
1
|
| Peso da Régua |
1
|
| Ribeira de Pena |
1
|
| Sabrosa |
1
|
| Santa Marta de Penaguião |
1
|
| Valpaços |
1
|
| Vila Pouca de Aguiar |
1
|
| Vila Real |
2
|
|
Total
distrital
|
16
|
|
Distrito
de Viseu
|
|
| Armamar |
1
|
| Carregal do Sal |
1
|
| Castro Daire |
1
|
| Cinfães |
1
|
| Lamego |
1
|
| Mangualde |
1
|
| Moimenta da Beira |
1
|
| Mortágua |
1
|
| Nelas |
1
|
| Oliveira de Frades |
1
|
| Penalva do Castelo |
1
|
| Penedono |
1
|
| Resende |
1
|
| Santa Comba Dão |
1
|
| São João da Pesqueira |
1
|
| São Pedro do Sul |
1
|
| Sátão |
1
|
| Sernancelhe |
1
|
| Tabuaço |
1
|
| Tarouca |
1
|
| Tondela |
1
|
| Vila Nova de Paiva |
1
|
| Viseu |
4
|
| Vouzela |
1
|
|
Total
distrital
|
27
|
|
Total
nacional
|
543
|