Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 23/86
de 18 de Fevereiro
(Revogado
pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de Dezembro).
1. O presente decreto-lei
visa fundamentalmente adaptar o regime legal português de licenciamento
de instituições de crédito às orientações
do direito comunitário, em especial as decorrentes da Directiva
n.º 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, tendo presentes as derrogações
acordadas no decurso do processo negocial de adesão de Portugal às
Comunidades Europeias.
Optou-se pela consagração de um sistema genericamente compreensivo
de todas as instituições de crédito, exceptuadas as que
se venham a constituir sob a forma de empresa pública, porque a uma identidade
básica de natureza é aconselhável que corresponda um regime
unificado. Sendo esta a regra, poderão admitir-se-lhe algumas modificações,
quando assim o determinem as particulares especificidades de um ou outro tipo
de instituição de crédito: é, nomeadamente, o que
por outro diploma se faz relativamente às sociedades de desenvolvimento
regional.
2. O regime agora definido prevê não só a constituição
de instituições de crédito com sede em Portugal - às
quais são equiparadas as filiais de instituições de crédito
com sede no estrangeiro -, como também a abertura de sucursais destas
últimas. E porque a legislação comunitária só
impõe a concessão do chamado tratamento nacional aos operadores
económicos da Comunidade, consagra-se um regime especificamente aplicável
aos estrangeiros que daquela liberdade não sejam titulares.
3. Aproveitou-se, ainda, o ensejo para uniformizar as condições
de abertura de agências, em Portugal, de instituições de
crédito aqui estabelecidas, matéria que, embora não regulada
a nível comunitário, estreitamente se relaciona com a parte nuclear
deste diploma.
4. Uma última palavra para o esforço de fixação
terminológica a que se procedeu no artigo 1.º: dada a imprecisão
tradicionalmente reinante a tal respeito, crê-se que deste modo se hão-de
evitar algumas dúvidas de interpretação do sistema agora
instituído.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposição geral
Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)
1 - O presente diploma
regula a constituição e condições de funcionamento
de instituições de crédito com sede em Portaugl, bem como
a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais
de instituições de crédito com sede no estrangeiro.
2 - Abrange-se também neste diploma a abertura de agências das
instituições de crédito referidas no número anterior.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(Ver Declaração de
Rectificação de 14 de Março de 1986).
Instituição de crédito: empresa cuja actividade consiste em receber, do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta;
Filial: instituição de crédito dotada de personalidade jurídica, constituída em conformidade com a lei de determinado país e cujo domínio seja assegurado por uma instituição de crédito com sede noutro país em virtude da participação desta no capital ou em consequência de disposições estatutárias ou contratuais;
Sucursais: estabelecimento desprovido de personalidade jurídica que, pertencendo a uma instituição de crédito, efectue directamente operações próprias da actividade desta.
Agências: as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em Portugal e as sucursais suplementares de instituições de crédito com sede no estrangeiro.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
As caixas económicas que não tenham a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada:
As caixas de crédito agrícola mútuo.
5 - Regula-se por lei especial
a constituição de instituições de crédito
sob a forma de empresa pública.
6 - Rege-se também por lei especial a constituição e as
condições de funcionamento de filiais e sucursais no estrangeiro
de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como
a aquisição e alienação de participações
sociais em instituições de crédito estrangeiras ou de obrigações,
convertíveis em acções por estas emitidas.
CAPÍTULO
II
Constituição de instituições de crédito
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de instituições de crédito com sede em Portugal, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público, quando requerida:
Por pessoas singulares, nacionais de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia;
Por sociedades e outras pessoas colectivas cujo objecto consista numa actividade económica remunerada, constituídas em conformidade com a lei de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade.
2 - Tratando-se da constituição, em Portugal, de filial de uma instituição de crédito que, embora constituída em conformidade com a lei de outro Estado membro, apenas disponha de sede estatutária na Comunidade, o previsto na presente secção só se aplica se a instituição em causa tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de algum Estado membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos membros dos seus órgãos de gestão ou fiscalização nem da dos detentores do seu capital.
Artigo 3.º
(Autorização especial e prévia)
1 - A constituição
das instituições referidas no artigo anterior depende de autorização
a conceder, caso a caso, sob forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro
e do Ministro das Finanças.
2 - A autorização é precedida
de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de instituição
com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo
Governo Regional.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 116/86, de 27 de Maio).
3 - A autorização só pode ser concedida se a instituição
a constituir corresponder a um dos tipos de instituição de crédito
previstos na lei portuguesa.
4 - A autorização concedida é
comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.
1 - A autorização só pode ser concedida desde que a criação da instituição em causa dê satisfação a necessidades económico-financeiras nacionais, regionais ou locais e os seus promotores se comprometam a:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;
b) Dotar a sociedade com um capital social não inferior ao mínimo estabelecido na lei, subscrito e realizado nos termos nela previstos;
c) Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de 5 membros, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício de funções, e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.
(Ver Declaração de Rectificação de 14 de Março de 1986).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro).
2
- Na apreciação da necessidade e oportunidade da instituição
cuja autorização se requer ter-se-ão em conta, designadamente,
os seguintes critérios:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
a) Adequação dos objectivos prosseguidos à política económica monetária e financeira do País;
b) Idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição;
c) Possibilidade de a instituição melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público e garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados;
d) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que pretenda realizar;
e) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da instituição e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.
Artigo 5.º
(Instrução do requerimento)
1 - O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da instituição;
b) Caracterização do tipo de instituição a constituir, sua implantação geográfica e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
c) Projectos de estatutos;
d) O Balanço previsional para cada um dos primeiros 3 anos de actividade;
e) Declaração de compromisso de que no acto da constituição e como condição da mesma se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social exigido na lei;
f) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscritas;
g) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos seus administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
h) Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas em estado de insolvência ou falência.
(Ver Declaração de Rectificação de 14 de Março de 1986).
2 - Relativamente a accionistas fundadores que sejam instituições de crédito ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização será ainda instruído com os elementos seguintes:
a) Certificado, passado pela entidade competente, de que a requerente se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
b) Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado, extracto da respectiva conta de lucros e perdas e documento comprovativo das reservas e provisões constituídas;
c) Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que constituem os órgãos de administração e direcção da requerente;
d) Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
e) Relação das instituições de crédito e outras empresas em cujo capital a requerente participe;
f) Relação das representações da requerente, quando estrangeira, fora do seu país de origem;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
g) Documento de autorização da assembleia geral da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir;
h) Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente, quando estrangeira, foi autorizada a participar na instituição a constituir ou de que não é necessária tal autorização;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
i) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional, quando estrangeira, e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
3 - A apresentação
de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada
quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
4 - Os certificados referidos na alínea g) do n.º 1 e nas alíneas
a) e h) do n.º 2 não deverão ter sido passados há
mais de 3 meses.
5 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização,
quando redigidos em língua estrangeira, devem ser devidamente traduzidos
e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco de Portugal.
6 - Os requerentes designarão, de entre si, um que a todos represente
perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização
e escolherão domicílio em Portugal, para o efeito de receberem
notificações ou correspondência.
7 - Recebido o requerimento, acompanhado dos elementos referidos nos números
anteriores, será o processo sujeito a parecer, em cumprimento do n.º
2 do artigo 3.º.
8 - Relativamente a accionistas fundadores que sejam
nacionais de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia
ou sociedades e outras pessoas colectivas a eles equiparadas, nos termos do
artigo 58.º do Tratado constitutivo da mesma Comunidade e de outras disposições
de direito comunitário, valerão:
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
a) Como certificado referido na alínea g) do n.º 1 deste artigo o documento exigido para o mesmo fim no Estado membro de origem ou de proveniência ou, na sua falta, um documento equivalente passado pela autoridade judiciária ou administrativa competente do mesmo Estado;
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
b) Como declaração referida na alínea h) do n.º 1 deste artigo o atestado passado habitualmente para o mesmo fim pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência.
(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
9 - Os documentos e atestados
referidos no número anterior que, de acordo com as respectivas leis,
não forem passados pelo Estado membro de origem ou de proveniência
poderão ser substituídos por uma declaração sob
juramento ou, nos Estados membros cuja lei não preveja tal juramento,
por uma declaração com carácter solene, uma e outra feitas
pelo interessado perante a autoridade judiciária ou administrativa competente
ou, sendo caso disso, perante um notário do Estado membro de origem ou
de proveniência. A declaração referida na alínea
h) do n.º 1 deste artigo poderá igualmente ser feita perante o organismo
profissional competente do Estado de origem ou de proveniência.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
10 - Aplica-se o disposto no n.º 4 aos documentos, atestados e declarações
previstos nos n.os 8 e 9 deste artigo.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
Artigo 6.º
(Instrução do processo)
O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.
Artigo
7.º
(Elaboração de pareceres)
1 - O Banco de Portugal
deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças
no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
2 - No caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º, o processo,
acompanhado do parecer do Banco de Portugal, será remetido ao governo
regional de que se trate, a fim de elaborar o seu parecer e remetê-lo
ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 30 dias.
1 - Se o pedido de autorização
tiver sido acompanhado de todos os elementos considerados necessários,
a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar
da entrega do pedido no Ministério das Finanças.
2 - No caso previsto no artigo 6.º, a decisão deve ser proferida
no prazo de 6 meses a contar da recepção das informações
complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12
meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
3 - A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui presunção
de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 9.º
(Caducidade de autorização)
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a instituição não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses.
Artigo 10.º
(Revogação de autorização)
1 - Sem prejuízo dos fundamentos admitidos na lei geral, a autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
b) A instituição cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a 6 meses;
c) Deixar de verificar-se alguma das condições exigidas no n.º 1 do artigo 4.º;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
d) Ser recusado, por falta de idoneidade ou experiência, o registo da designação de membros do conselho de administração;
e) Verificarem-se infracções graves na administração, na organização contabilística ou na fiscalização interna da instituição;
f) Não dar a instituição garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) A instituição não cumprir as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a sua actividade.
2 - O facto previsto na
alínea d) do número anterior não constituirá fundamento
de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer,
a instituição tiver procedido à designação
de outro administrador cujo registo seja aceite.
3 - A revogação da autorização
concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados
membros da Comunidade Económica Europeia deve ser precedida de consulta
às autoridades competentes desses Estados.
4 - Em caso de extrema urgência, a consulta referida no número
anterior é substituída por simples informação àquelas
autoridades, acompanhada de justificação da urgência havida.
5 - Quando revogada a autorização de instituição
já constituída, será nomeada uma comissão liquidatária,
nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto
de 1940.
Artigo 11.º
(Formalidades de revogação)
1 - A revogação
da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas
no n.º 2 do artigo 3.º, reveste a forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro
e do Ministro das Finanças.
2 - A decisão de revogação é
fundamentada, notificada à instituição em causa e comunicada
à Comissão das Comunidades Europeias.
3 - No recurso contencioso da decisão, a interpor para o Supremo Tribunal
Administrativo nos termos gerais, não é admitida a suspensão
da sua executoriedade.
SECÇÃO
II
Regime especial
Artigo 12.º
(Normas aplicáveis)
1 - À constituição
de instituições de crédito com sede em Portugal, quando
requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas não
compreendidas no n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se o disposto nos artigos
3.º a 7.º e 9.º deste diploma, com as necessárias adaptações
e com as especialidades constantes da presente secção.
2 - O regime disposto no número anterior aplica-se também à
constituição, em Portugal, de filiais de instituições
de crédito estrangeiras não compreendidas no artigo 2.º.
Artigo 13.º
(Elaboração de pareceres)
Nem o Banco de Portugal nem os Governos das regiões autónomas estão sujeitos aos prazos referidos no artigo 7.º.
Artigo 14.º
(Condições especiais)
1 - Se for concedida a
autorização requerida, constarão da respectiva portaria
as condições e cláusulas julgadas convenientes, das quais
não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele
de que beneficiam as instituições abrangidas pela secção
anterior.
2 - Os administradores de nacionalidade estrangeira devem possuir conhecimentos
bastantes da língua portuguesa.
3 - Um mínimo de 75% dos trabalhadores da instituição deve
ter a nacionalidade portuguesa.
Artigo 15.º
(Revogação da autorização)
A autorização pode ser revogada nos termos dos artigos 10.º e 11.º.
SECÇÃO
III
Alteração de estatutos
Artigo 16.º
(Normas aplicáveis)
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 302/87, de 4 de Agosto).
1 - As alterações
dos estatutos das instituições de crédito estão
sujeitas, com as devidas adaptações, aos regimes geral e especial
de autorização estabelecidos nos artigos precedentes.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo de três meses a contar
da data da entrega dos elementos necessários no Banco de Portugal.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 30/87, de 4 de Agosto).
SECÇÃO
IV
Fusão, cisão e modificações
Artigo 17.º
(Autorização especial)
1 - Podem ser autorizadas,
em condições especiais e sob parecer do Banco de Portugal, a fusão,
a cisão ou a modificação do objecto das instituições
de crédito.
2 - As autorizações serão concedidas sob forma de portaria
do Ministro das Finanças.
3 - Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas condições
especiais não previstas no direito comum aplicável às sociedades
comerciais, sempre sem prejuízo das normas precedentes deste diploma.
SECÇÃO
V
Uso de denominações
Artigo 18.º
(Exclusividade)
1 - Além das instituições
de crédito do sector público, é vedado a qualquer entidade
que não tenha obtido alguma das autorizações de que trata
o presente capítulo quer a inclusão na respectiva denominação
quer o simples uso no exercício da sua actividade do título ou
das palavras «banco», «banqueiro», «bancário»,
«de depósitos» ou outros que sugiram a ideia do exercício
da actividade bancária.
2 - As próprias entidades autorizadas só podem usar as referidas
ou equivalentes expressões por forma a não induzirem o público
em erro quanto ao âmbito das operações que podem praticar.
SECÇÃO
VI
Direito de associação
Artigo 19.º
(Associações empresariais)
As filiais referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser sócias de associações empresariais portuguesas do respectivo sector nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das demais instituições de crédito com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos cargos directivos.
CAPÍTULO
III
Sucursais
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 20.º
(Âmbito de aplicação)
O disposto na presente secção aplica-se à abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e que tenham a sua sede efectiva, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade ou que, constituídas em conformidade com a lei de outro Estado membro e dispondo apenas de sede estatutária na Comunidade, apresentem uma ligação efectiva e contínua com a economia de algum Estado membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos membros dos seus órgãos de gestão ou fiscalização nem da dos detentores do seu capital.
Artigo 21.º
(Normas aplicáveis)
A abertura das sucursais referidas no artigo anterior está sujeita ao disposto nos artigos 3.º a 9.º, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.
Artigo 22.º
(Condições de autorização)
1 - A autorização
só pode ser concedida se as operações a efectuar pela sucursal
se enquadrarem nas permitidas às instituições de crédito
com sede em Portugal.
2 - A autorização não pode ser
recusada com o fundamento de a instituição requerente não
estar constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade
limitada.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso de a instituição
requerente não possuir fundos próprios e distintos dos dos seus
proprietários.
Artigo 23.º
(Instrução do requerimento)
A instituição requerente da abertura de uma primeira sucursal deve identificar no pedido inicial os propostos gerentes em Portugal.
Artigo 24.º
(Revogação da autorização)
1 - A autorização pode ser revogada quando, relativamente à sucursal ou seus gerentes:
a) Se verifique alguma das situações previstas no artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e g);
b) Deixar de verificar-se qualquer das condições dos artigos 25.º e 27.º.
2 - A autorização
deve ser revogada se as autoridades do país em que tenha sede a instituição
a que a sucursal pertencer retirarem a esta instituição a autorização
de que depende o exercício da respectiva actividade.
3 - A revogação da autorização
deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em
que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal
pertença.
4 - Em caso de extrema urgência, a consulta referida no número
anterior é substituída por uma simples informação
àquelas autoridades.
5 - A revogação não prejudica o disposto no artigo 26.º.
6 - A revogação é efectuada pela
forma referida no artigo 11.º.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
Artigo 25.º
(Afectação de capital das sucursais)
1 - O capital afecto às
operações a realizar pelas sucursais deve ser adequado à
garantia dessas operações e não ser inferior ao mínimo
previsto na lei portuguesa para instituições de crédito
do mesmo tipo com sede em Portugal, sem prejuízo de as instituições
de crédito estrangeiras responderem pelas operações realizadas
pelas suas sucursais em Portugal.
2 - O Banco de Portugal definirá as regras para a determinação
do que se considera como capital afecto.
3 - O montante do mínimo do capital afecto deve ser depositado na Caixa
Geral de Depósitos antes de efectuado o registo especial regulado no
Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
4 - As sucursais devem aplicar em Portugal a importância do capital afecto
às suas operações no País, bem como as reservas
constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos, sem
prejuízo do disposto na legislação reguladora do comércio
de câmbios.
Artigo 26.º
(Autonomia patrimonial das sucursais)
1 - O capital e reservas
das sucursais de instituições com sede no estrangeiro só
respondem pelas operações realizadas em Portugal.
2 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição
principal poderá responder o activo aplicado em Portugal, mas apenas
depois de satisfeitas todas as obrigações aqui contraídas.
3 - A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação
de uma instituição de crédito com sede no estrangeiro só
poderá aplicar-se às sucursais que ela tenha em Portugal, mesmo
quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no
número anterior.
Artigo 27.º
(Outras condições de funcionamento das sucursais)
1 - A gerência da
sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo
de 2 gerentes e com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente
com o Estado e com os particulares, no País, todos os assuntos que respeitam
à sua actividade.
2 - Os gerentes estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e experiência
exigidos aos administradores das instituições de crédito
com sede em Portugal.
3 - As instituições de crédito estrangeiras manterão,
centralizada na sua primeira sucursal, uma contabilidade específica das
operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso
da língua portuguesa na escrituração dos respectivos livros.
SECÇÃO
II
Regime especial
Artigo 28.º
(Normas aplicáveis)
À abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito estrangeiras não compreendidas no artigo 20.º aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 23.º, 25.º, 26.º, e 27.º, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.
Artigo 29.º
(Condições de autorização)
Sem prejuízo de outras razões invocáveis, não será autorizada a abertura quando os estatutos da instituição a que a sucursal pertença contiverem disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.
Artigo 30.º
(Revogação da autorização)
A revogação da autorização obedece ao disposto no artigo 24.º, n.os 1, 2, 5 e 6.
SECÇÃO
III
Alteração das condições de funcionamento
Artigo 31.º
(Normas aplicáveis)
O disposto nos artigos 16.º e 17.º aplica-se às alterações das condições em que tiver sido autorizada a abertura das sucursais de que trata o presente capítulo.
SECÇÃO
IV
Uso de denominações
Artigo 32.º
(Exclusividade)
O disposto no artigo 18.º aplica-se às sucursais de que trata o presente capítulo.
SECÇÃO
V
Direito de associação
Artigo 33.º
(Associações empresariais)
Aplica-se às sucursais referidas no artigo 20.º o disposto no artigo 19.º.
CAPÍTULO
IV
Agências
Artigo 34.º
(Autorização especial e prévia)
1
- A abertura de agências de instituições de crédito
com sede em Portugal ou de agências das primeiras sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede no estrangeiro depende
de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças
ou dos Governos Regionais da Madeira ou dos Açores, consoante se pretenda
abrir a agência no continente ou numa região autónoma.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 116/86, de 27 de Maio).
2 - A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer
do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.
3 - O Ministro das Finanças pode delegar no Banco de Portugal, total
ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos do n.º 1 deste
artigo.
Artigo 35.º
(Condições gerais)
1 - Na apreciação
do pedido de autorização ter-se-á em conta o interesse
da economia regional e local da área ou localidade servidas pela nova
agência.
2 - Na apreciação do interesse da economia regional e local devem
considerar-se especialmente a situação económica da região,
o número e a natureza das instituições de crédito
e parabancárias já aí estabelecidas, o volume de depósitos
ou outros recursos monetários e as respectivas aplicações,
por outorga de crédito ou outra forma, realizadas pelas referidas instituições.
3 - É condição da autorização que a soma
do capital e fundos de reserva da instituição seja adequada à
garantia das operações a efectuar pela agência.
Artigo 36.º
(Processo)
1 - O pedido de autorização
é apresentado no Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode solicitar à requerente informações
e elementos complementares e efectuar todas as averiguações que
considere necessárias ou úteis à instrução
do respectivo processo.
Artigo 37.º
(Caducidade e revogação da autorização)
1
- A autorização caduca se a requerente a ela expressamente renunciar,
se a agência não abrir ao público no prazo de 6 meses a
contar da data da notificação do despacho de autorização
ou se for revogada a autorização concedida à instituição
a que a agência pertence.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
2 - A autorização pode ser revogada se, relativamente à
agência ou seus gerentes, se verificar, na parte aplicável, alguma
das situações previstas nas alíneas a), b), d), e), f)
e g) do n.º 1 do artigo 10.º e ainda se se deixarem de verificar as
condições estabelecidas no artigo 35.º.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
3 - Tratando-se de agências de primeira sucursal de uma instituição
de crédito com sede no estrangeiro, a autorização deve
ser revogada no caso previsto no n.º 2 do artigo 24.º.
4 - A revogação da autorização reveste a forma de
despacho.
5 - Tratando-se de agências de filiais ou sucursais
referidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 20.º,
é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º e nos
n.os 2 e 3 do artigo 11.º.
(Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
CAPÍTULO
V
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
(Legislação aplicável)
As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal.
Artigo
39.º
(Agências de instituições de crédito comunitárias)
Desde que se verifiquem
os requisitos previstos no artigo 35.º, as filiais e sucursais referidas,
respectivamente, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 20.º serão
autorizadas a abrir:
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 153/87, de 30 de Março).
a) A partir de 1 de Janeiro de 1988, uma agência;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
b) A partir de 1 de Janeiro de 1990, duas agências suplementares;
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
A partir de 1 de Janeiro de 1993, as agências que requererem, nos mesmos termos que as instituições de crédito portuguesas e de acordo com o princípio da não discriminação.
(Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
Artigo
40.º
(Limitações à captação de recursos)
1 - As filiais e sucursais referidas no artigo anterior poderão captar, no mercado interno português, as seguintes percentagens de recursos, em relação aos activos realizados no mesmo mercado:
Desde 1 de Janeiro de 1986 - 40%;
Desde 1 de Janeiro de 1990 - 70%;
Desde 1 de Janeiro de 1991 - 80%;
Desde 1 de Janeiro de 1993 - 100%,
nos mesmos termos que as
instituições de crédito portuguesas.
2 - Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam
à captação de recursos no mercado interbancário.
Artigo
40.º-A
Firma
(Aditado pelo artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de Março).
1 - As instituições
de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão
usar a firma ou denominação que utilizam no Estado da respectiva
sede.
2 - Se o uso da faculdade concedida no número anterior for susceptível
de provocar confusão, o Banco de Portugal pode exigir, no intuito de
clareza, que à firma ou denominação seja acrescentada uma
menção explicativa.
3 - Na prestação, em Portugal, de serviços que o direito
comunitário lhes consinta, as instituições de crédito
com sede noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia não
estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação
de origem, desde que não dêem lugar a dúvidas quanto ao
estatuto nacional a que estão submetidas e sem prejuízo do disposto
no número anterior.
4 - Para os efeitos do número anterior, as instituições
de crédito em causa deverão previamente requerer ao Banco de Portugal
a sua inscrição num registo especial de instituições
de crédito estrangeiras não estabelecidas, mediante apresentação
de certificado, emitido pelas autoridades de controle do país de origem,
que especifique o estatuto da requerente por referência à lei nacional
que lhe é aplicável. Quanto ao mais, aplica-se a este registo,
com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei
n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
5 - Com vista à informação do público, o Banco de
Portugal pode proceder à publicação da lista das instituições
de crédito referidas no n.º 3 e determinar-lhes que esclareçam
as pessoas ou entidades às quais se dirijam acerca do seu estatuto legal
e das características e elementos principais da sua actividade e da sua
situação financeira.
Artigo
41.º
(Norma revogatória)
São revogados:
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 46.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
O Decreto-Lei n.º 146-A/80, de 22 de Maio;
Os artigos 1.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro.
Artigo 42.º
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco
Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.